OS BENS DIGITAIS À LUZ DOS DIREITOS AUTORAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510261028


Ednelson Nery da Silva¹
Aldo Reis de Araújo Lucena Júnior²


RESUMO: O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar os reflexos dos direitos autorais incidentes sobre os bens digitais nos dias de hoje. Na persecução desse objetivo, o que se busca é encontrar um paralelo harmônico entre o que se produz, em termos de conteúdo digital e o que é, de fato, assegurado em termos de direito autoral, haja vista um mundo cada vez mais “on line”. No Brasil, o que se tem buscado é uma adaptação da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) frente às rápidas mudanças impostas por um mundo cada vez mais digital, impulsionadas pelos novos modelos de produção de conteúdo digital, consumo e, consequentemente, de seus direitos reflexos. É nesse contexto que se quer buscar um equilíbrio harmonioso entre os direitos dos autores e os interesses dos consumidores. O presente trabalho é descritivo e tem por cerne a natureza bibliográfica, onde se busca, a fundamentação na literatura sobre o tema, doutrina jurídica, artigos acadêmicos, bem como na legislação pertinente. Desse modo, o que se busca ao final é incentivar o diálogo entre autores, consumidores e legisladores, para a consecução de um mundo digital capaz de garantir as liberdades basilares estabelecidas na Carta Magna do país, a liberdade criadora, assim como também assegurar os justos direitos dos produtores de bens digitais, além de coibir eventuais abusos por parte dos consumidores.

Palavras-chaves: Direitos Autorais. Bens Digitais. Conteúdo digital.

ABSTRACT: The purpose of this research paper is to analyze the impact of copyright on digital assets today. To achieve this goal, we seek to establish a harmonious relationship between what is produced in terms of digital content and what is actually protected by copyright in an increasingly online world. In Brazil, efforts have been made to adapt Law No. 9,610/98 (Copyright Law) to the rapid changes imposed by an increasingly digital world, driven by new models of production, consumption, and, consequently, the rights associated with them. It is in this context that a harmonious balance between the rights of authors and the interests of consumers is sought. This paper is descriptive and based on the literature on the subject, legal doctrine, academic articles, and relevant legislation. The aim is to encourage dialogue between authors, consumers, and legislators to achieve a digital world that guarantees the fundamental freedoms established in the country’s Constitution, namely creative freedom, as well as ensuring the fair rights of producers of digital goods and curbing possible abuses by consumers.

Keywords: Copyright. Digital Assets. Digital Content.

INTRODUÇÃO

Não resta dúvida de que o mundo mudou e com essa mudança vieram os desafios. Nos últimos anos o mundo vivenciou uma verdadeira revolução na maneira de produzir, distribuir e consumir produtos, sobretudo, conteúdos digitais produzidos por qualquer pessoa, de qualquer parte do mundo, que produz conteúdos os mais variados sobre uma gama infinita de assuntos. É sob este pano de fundo que se encontra a difícil tarefa de conciliar os direitos já consolidados para as relações de consumo tradicionais com a nova dinâmica do mundo virtual.

O ponto de contato entre produtores de bens digitais e seus consumidores no mundo digital, obviamente, perpassa outros campos das relações humanas, por vezes sensíveis. A tarefa que se impõe, portanto, é a de buscar uma harmonização entre os vários interesses presentes na dinâmica dessas relações.

Por esse viés, entende-se que os direitos dos produtores de bens digitais, assim como os direitos e deveres impostos aos consumidores tem de enfrentar desafios que se impõem a todos os envolvidos direta ou indiretamente nessa dinâmica, e é justamente nessa intersecção que se encerra a necessidade de uma legislação forte e atual capaz de trazer segurança nas relações de consumo dos bens digitais, sem o comprometimento das liberdades garantidas no texto constitucional, sobretudo, no Artigo 5º.

No entanto, há de se ressaltar que a tarefa de harmonizar o mundo digital quanto aos interesses muitas vezes divergentes dos diversos atores envolvidos, não é tão simples quanto parece à primeira vista. 

A tutela dos direitos autorais no meio virtual passa pelo debate quanto aos limites da própria propriedade, seja ela de que tipo for, inclusive intelectual, artística ou cultural. Tal direito, portanto, não é absoluto, já que a propriedade é assegurada, respeitando-se o limite da função social. 

Nesse ponto há de se ter em conta também que a  própria liberdade  de expressão e opinião garantidos constitucionalmente requer uma verdadeira adaptação normativa feita pelo legislativo e sob medida para o mundo virtual sem, contudo, ferir essas mesmas garantias individuais já bastante consolidadas. 

Nesse contexto, fica patente que o mundo virtual trouxe consigo a facilidade de produção de conteúdo, seu respectivo consumo, assim também como seu compartilhamento por qualquer um que disponha de internet e um aparelho conectado, em qualquer lugar, a qualquer hora. Isto posto, também se evidencia a necessidade de resguardar os bens intelectuais e culturais virtuais produzidos pelos criadores de conteúdo, bem como regular e prevenir abusos por parte tanto de produtores, quanto de consumidores.

Na análise desse assunto, temos que a legislação nacional sobre direitos autorais é de 19 de fevereiro de 1998, portanto, anterior ao advento da internet como fenômeno de massa no país. Tal legislação, ainda que não tão antiga assim, foi promulgada para atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais no Brasil. Diante desse desafio, a lei passou a abrigar não só os direitos do autor, como também os direitos conexos à sua produção cultural, artística e intelectual.

O direito autoral, pela legislação vigente, é o direito do autor de explorar sua obra com exclusividade por um período limitado de tempo, qual seja, durante toda a sua vida, e mais 70 anos após a sua morte, por meio dos detentores legítimos do direito autoral.

É uma lei detalhista e considerada por muitos como rigorosa e impraticável. Por essa lei, não é permitido, por exemplo, a cópia integral de uma obra sem autorização prévia e expressa do detentor dos direitos autorais, o que por si só já seria um entrave gigantesco e, portanto, impraticável quando se fala em ambiente virtual.

Isto posto, pode-se dizer que a lei precisa de uma forte atualização para comportar em seu campo de atuação a proteção aos bens digitais produzidos no país.

Diante disso,  a indagação que se coloca no presente trabalho é: como se apresenta hoje o cenário jurídico da legislação de direitos autorais aplicada aos bens digitais, e, sobretudo, como anda a conciliação dessa legislação com a liberdade de expressão e opinião em ambiente virtual em face dos preceitos consagrados na Constituição Federal de 1988? 

É, portanto, a partir dessa premissa que o presente trabalho irá se debruçar, expondo conceitos, tendências e análises na busca por propostas que visem favorecer o debate inclusivo e democrático para a construção de um ambiente virtual saudável, equilibrado e harmonioso no qual convivam plenamente os diversos atores que compõem esse mundo digital, bem como assegurar os direitos advindos da produção cultural, artística e intelectual dos produtores de bens digitais, assim como também assegurar o correto uso dessa produção pelos consumidores. 

BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS AUTORAIS

O homem é balizado pelo tempo e pelo espaço, suas ações ou omissões produzem resultados, independentemente de sua vontade, como consequência natural do desenvolvimento linear da humanidade. Nesse cenário, os direitos autorais, oriundos da produção artística e intelectual, também são frutos desse processo dinâmico e contínuo ao longo da história, segundo NAVROSKI “Para entendermos bem a questão dos direitos autorais e o seu real significado e importância no controle da criação artística, é preciso que tenhamos uma noção de todo o processo histórico envolvido” (NAVROSKI, 2012, p. 101).

O Renascimento (séculos XIV, XV e XVI) trouxe consigo as grandes produções artísticas bancadas pela nobresa européia, sobretudo, na Europa Ocidental. Já naquele  momento, e sobretudo, por influência do constante comércio ultramarino  houve uma ampliação da produção artística e intelectual, patrocinada principalmente pelos mecenas, nobres e membros do clero financiadores de artistas e intelectuais. Essa produção aumentou ainda mais na intersecção do sistema feudal com a Idade Moderna e o incremento das grandes navegações mercantilistas, conforme assinala NAVROSKI “ as conquistas marítimas e a intensificação do comércio com o Oriente fizeram com que os comerciantes italianos da época acumulassem grandes riquezas, o que gerou uma grande expansão de investimentos na produção artística e cultural local” (NAVROSKI, 2012, p. 101) 

Pelo desenho desse cenário fica evidente que as produções artísticas e intelectuais desse período limitavam-se a um contrato comercial, onde, de um lado figurava um determinado protetor/patrocinador, e de outro lado um artista ou intelectual que lhes entregava o produto de sua criação. O processo era simples e de fácil controle, portanto.

Ocorre que o fio da história não para de se desenrolar e com o advento da imprensa essa relação comercial entre aquilo que se produzia artisticamente e os frutos dessa produção passou a ser um problema a ser solucionado. Nesse aspecto, pode-se concluir que foi nesse momento em que se percebeu a necessidade de um controle mais efetivo sobre o resultado da produção artístico/intelectual. Nesse contexto, descreve Navroski:

Com a invenção da imprensa, os livros – que antes eram produzidos manualmente, um a um – passaram a ser produzidos por máquinas, em menos tempo e em maior escala. Ocorre que tal fato tirou o rudimentar controle autoral da época das mãos do escritor da obra, que passou a não ter mais nenhuma ideia de quantos dos seus livros eram reproduzidos (NAVROSKI, 2012, p. 102)

Diante da necessidade desse efetivo controle da produção artístico/intelectual surgiram as primeiras iniciativas de proteção da atividade autoral. Em 1710, na Inglaterra, nascia a primeira legislação de proteção do direito autoral, o Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne), que passou a reconhecer o direito dos autores sobre sua produção artístico/intelectual. Entre suas inovações, o estatuto previa, por exemplo, os prazos de proteção após sua publicação, 14 anos para obras novas e 21 anos para as obras já existentes, com a possibilidade de renovação para o autor, caso ainda estivesse vivo, segundo NAVROSKI “Tal estatuto fez surgir a forma inglesa de proteção autoral, que pela primeira vez concedeu aos autores de obras literárias o direito de reprodução das mesmas. Esse mecanismo foi chamado de copyright, ou seja, direito de cópia, e existe até hoje” (NAVROSKI, 2012, p. 102).

Também na França, durante a Revolução Francesa (1789 a 1799), surgiu um outro mecanismo de proteção autoral que propunha não só proteger a reprodução da obra autoral, como também visava a proteção da atividade artístico/intelectual.  Nesse aspecto, no ano de 1791, foram assegurados os direitos de representação, como também a proteção às obras de escultores, músicos, atores, pintores, dentre outros. Em 1793, foram estabelecidos os direitos de reprodução, tendo a expressão “Droit d’Auteur” (Direito do Autor)  estabelecido assim as bases dos Direitos Patrimoniais Autorais, conforme assinalam LUCAS, A.; LUCAS, H.-J:

O Direito de Autor surgiu então com a substituição do regime dos privilégios pela propriedade literária, que, conforme escreveu Le Chapelier em 1791, é a “mais sagrada, a mais legítima, a mais inatacável, e, se assim posso dizer, a mais pessoal das propriedades” (LUCAS, A.; LUCAS, H.-J., 2006, p. 10). Nessas palavras, conforme adverte Hubmann (1966, p. 17), já se expressava a opinião no sentido de que a “propriedade intelectual” não teria somente expressão econômica, mas também deveria tutelar interesses pessoais do autor (LUCAS, A.; LUCAS, H.-J., 2006, p. 11)

A iniciativa inglesa e francesa culminaram com assinatura, em 1886, da Convenção de Berna, um tratado internacional para proteção dos direitos autorais e obras literárias e artísticas,  que estabeleceu entre outros princípios o tratamento igualitário, a reciprocidade entre os países membros e a ausência de formalidades para o exercício desses direitos, conforme o estabelecido no preâmbulo da Convenção: 

(…) As Partes Contratantes, animadas do desejo de contribuir para uma melhor compreensão e colaboração entre os Estados, para benefício mútuo e com base no respeito pela soberania e igualdade destes. Desejando, a fim de encorajar a atividade criadora, promover em todo o mundo a proteção da propriedade intelectual, Desejando atualizar e tornar mais eficaz a administração das Uniões instituídas nos domínios da proteção da propriedade industrial e da proteção das obras literárias e artísticas, no pleno respeito da autonomia de cada União (…) (SUÉCIA.1967. Preâmbulo)

De outra banda, vale destacar que o artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humano garante proteção aos direitos autorais. Nesse dispositivo, foram esculpidos os Direitos Autorais, segundo assinala Souza:

(…) I – todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.

II – todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor (…). (SOUZA, 2006, p. 72)

Em 1886, na Suíça, surge uma proposta para uniformizar as diversas legislações internacionais sobre direitos autorais, a Convenção de Berna. Nessa Convenção foram postas à mesa, discutidas e aprovados os princípios gerais e básicos relativos à proteção dos Direitos Autorais. A Convenção de Berna é, portanto, o mais antigo tratado internacional sobre Direitos Autorais em vigor. Tendo sido atualizado constantemente com vistas a atender às inovações ao longo do tempo, mas tendo mantido o cerne do seu elemento constitutivo, cuja finalidade é dar tratamento igualitário em relação às obras nos países estrangeiros.

Nesse Tratado, são apontados 3 (três) eixos fundamentais, relativos à proteção mínima a ser assegurada à obra intelectual, segundo Eboli:

a) as obras originais de um Estado membro devem ter proteção idêntica em cada um dos outros países membros e no mesmo nível em que ela é concedida nacionais, mesmo que seja mais benéfica que a do outro país. É o princípio do tratamento nacional ou da assimilação;

b) a proteção deve ser assegurada, independentemente do preenchimento de qualquer formalidade, tais como registro, exigências fiscais, depósito etc. É o princípio da proteção automática;

c) a proteção a ser concedida em um país é independente da existência de proteção no país de origem da obra. É o princípio da independência da proteção. (EBOLI. 2005. p.12)

A Convenção de Berna, por contemplar os direitos morais e por desprezar as formalidades como garantia de proteção, não contou com a adesão, inicialmente, dos Estados Unidos, que só vieram a aderir a uma outra Convenção, a de Genebra, que garante mais amplamente os direitos patrimoniais, segundo Abrão:

Enquanto Berna garante a qualquer nacional de qualquer país proteção à obra desde o instante em que é concebida, não importando esteja ou não publicada, posto que lhe atribui uma proteção de caráter moral, independentemente de menção de reserva, registro ou depósito, Genebra, ao invés, só garante a proteção aos nacionais de outros Estados sob duas condições: estar a obra publicada, em qualquer país signatário, e estar identificada sob a formalidade mínima da menção de reserva do símbolo ©, acrescida do nome do titular e do ano de publicação da obra. (ABRÃO, 2002. p. 47)

Vale ressaltar que o Tratado de Berna trouxe consigo vários dispositivos que influenciaram a forma como os países passaram a tratar os direitos autorais, dentre eles: a proteção automática das obras desde o momento de sua criação, ou seja, sem a necessidade de registro nos países signatários; manter assegurados os direitos dos autores em todos os países signatários; a garantia da variedade da produção artístico/intelectual, que passou a abranger não só a produção literária, mas também a música, obras dramáticas, pinturas, obras cinematográficas, entre outras.

A Convenção de Berna, fundamentalmente limitou-se a contemplar mais os direitos morais que especificamente a proteção formal dos direitos autorais. Nesse contexto, os Estados Unidos não assinaram tal Tratado, e optaram por aderir, mais tarde,  a Convenção de Genebra, que garante mais amplamente os direitos patrimoniais, nessa linha escreve Abrão:

Enquanto Berna garante a qualquer nacional de qualquer país proteção à obra desde o instante em que é concebida, não importando esteja ou não publicada, posto que lhe atribui uma proteção de caráter moral, independentemente de menção de reserva, registro ou depósito, Genebra, ao invés, só garante a proteção aos nacionais de outros Estados sob duas condições: estar a obra publicada, em qualquer país signatário, e estar identificada sob a formalidade mínima da menção de reserva do símbolo ©, acrescida do nome do titular e do ano de publicação da obra. (Abrão, 2002. p. 47)

Em terras brasileiras, os direitos autorais tem início com a Lei de 11 de agosto de 1827, que criou os cursos jurídicos em São Paulo e Olinda, e concedeu aos professores desses cursos o privilégio exclusivo de dez anos sobre  suas produções acadêmicas.

Já em 1831, o Código Criminal do Império no TITULO III, “Dos crimes contra a propriedade” assim determinava ipsis literis, segundo Abrão: 

Art. 261 Imprimir, gravar, lithografar ou introduzir quaisquer escriptos ou estampas, que tiverem sido feitos, compostos ou traduzidos por cidadãos brasileiros, enquanto estes viverem, e dez anos depois de sua morte, se deixarem herdeiros. Penas: perda de todos os exemplares para o autor ou o traductor, ou seus herdeiros, ou na falta deles, do seu valor e outro, e de multa igual ao tresdobro do valor dos exemplares. Se os escriptos ou estampas pertencerem a corporações, a proibição de imprimir, gravar, lithografar ou introduzir durará somente por espaço de dez anos. (Abrão, p. 47)

Em 1891, a Constituição passou a garantir aos autores de obras literárias e artísticas, bem como a seus herdeiros, direitos exclusivos de reprodução. Nessa Constituição, massivamente influenciada pela Convenção de Berna, em seu artigo 72, § 26, foi consagrado o direito exclusivo de reprodução das obras aos autores de obras literárias e artísticas, bem como a garantia sucessória desses bens aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinasse.

Art. 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

§ 26 – Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar

Já o Código Penal da República de 1890 continuou a proteger os direitos autorais em seu artigo 345 e assegurou a devida penalidade:

Art. 345. Reproduzir, sem consentimento do autor, qualquer obra literária ou artística, por meio da imprensa, gravura ou lithografia, ou qualquer processo mecânico ou chimico, enquanto viver, ou a pessoa a quem houver sido transferido a sua propriedade e dez annos mais depois de sua morte, sem deixar herdeiros: Penas – de apprehensão e perda de todos os exemplares, e multa igual ao triplo do valor dos mesmos a favor do autor. (Souza, p. 55)

No âmbito infra-constitucional, em 1º de agosto de 1898, entrou em vigor a Lei nº 496 de 1898, Lei Medeiros de Albuquerque, que se consagrou como o primeiro texto civil sobre Direitos Autorais no Brasil. Esta Lei tratava o direito de autor como um privilégio, condicionando a proteção desse direito ao acondicionamento da obra no depósito na Biblioteca Nacional. No entanto, essa Lei foi substituída pelo Código Civil de 1916, que passou a tratar a matéria sob a designação “Propriedade literária, científica e artística”. Em seu artigo 1º estabelecia, segundo SOUZA: “Os direitos de autor de qualquer obra literária, científica ou artística consistem na faculdade, que só elle tem, de reproduzir ou autorisar a reprodução do seu trabalho pela publicação, traducção, representação, execução ou de qualquer outro modo […]” (Souza, p. 57).

Já o Código Civil de 1916 tratou do tema em seus artigos 649 a 673, alterada pela Lei 3.725 de 1919, e permanecendo compatível com legislações especiais até o advento da nova Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).

Em 1922, sob o governo de Getúlio Vargas, o Brasil, por meio do Decreto nº 22.120, de 22 de  novembro de 1932, aderiu à Convenção de Berna por ocasião de sua revisão em 13 de novembro de 1908, e em Roma, em 2 de junho de 1928. 

Enquanto isso, o Código Penal de 1940 continuou a tipificar condutas incriminadoras referentes a delitos contra os direitos autorais em seus artigos 184 a 186, posteriormente modificados pela Lei 10.695/2003.

Em 1973, a Lei 5.988 dos Direitos Autorais consolidou as múltiplas legislações relacionadas ao tema editadas ao longo dos anos e que, mais tarde viria a ser substituída pela legislação atualmente em vigor, Lei 9.610/98, que juntamente com a Lei dos Programas de Computador, Lei 9.609/98, consigna as principais normas de direito autoral no Brasil. 

Importante destacar também que em 20 de abril de 1975 entrou em vigor no país o Decreto nº 75.699, de 06 de maio de 1975, que confirmou a adesão do Brasil como signatário da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, por ocasião  da revisão da Convenção, realizada em Paris, em 24 de julho de 1971.

Atualmente, existem diversos projetos de lei cujo objetivo é buscar uma atualização da Lei  9.610/98, considerada por muitos como ultrapassada e excessivamente rigorosa. Nesse intento, entre os anos de  2007 a 2009, o Ministério da Cultura realizou vários encontros com o fito de discutir com os diversos atores interessados, uma atualização dessa legislação, já com a expertise necessária para a inserção das novas tecnologias em ambiente virtual, numa demonstração urgente de adequar a legislação atual pré-internet ao mundo digital dos dias atuais. 

Finalmente, em 2011, concluídos os trabalhos de consulta popular, o Ministério da Cultura enviou a proposta finalizada ao Congresso Nacional, onde se encontra até os dias atuais à espera de deliberação.

Vale destacar também que o Brasil é signatário de outro importante acordo internacional relacionado a direitos autorais, trata-se do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade

Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS ou ADPIC), de  1994 e ligado à Organização Mundial do Comércio (OMC). 

Por esse acordo ficam estabelecidos balizas para a proteção de direitos de propriedade intelectual, como direitos do autor, marcas, patentes e desenhos industriais e visa proteger esses direitos contra obstáculos ao comércio legítimo, além de buscar a harmonização da legislações nacionais para a aplicação desses direitos, prover um sistema de solução de controvérsias, abordando alguns dispositivos relacionados às medidas civis, penais, entre outros. Porém, o acordo perdeu força com a criação da OMC, visto que a OMPI “não detinha poderes para votar resoluções pelos Estados e, consequentemente, não podia força-los ao seu cumprimento” (Abrão, 2002, p. 50). 

A grande novidade trazida pelos TRIPS em relação aos Direitos Autorais e Conexos foi:

[…] a definição do tipo de proteção buscada pela indústria da informática sobre os programas de computador. Durante anos discutiu-se, em nível mundial, se programas de computador deveriam ser protegidos à luz do direito sobre patentes, ou das leis do comércio em geral, dado o seu caráter nitidamente utilitário e auxiliar da indústria e do comércio. Entretanto, os prazos de proteção não excedentes a quinze anos não agradavam a então nascente, ágil e influente indústria do software cuja pressão levou ao reconhecimento em TRIPS, dos programas de computador como obras literárias […] e a uma proteção mínima de cinqüenta anos. (Abrão, p. 51).

DIREITO AUTORAL E BENS DIGITAIS – CONCEITOS

Direito Autoral

A noção de direito autoral está intimamente ligada à capacidade humana de produzir a partir de suas próprias potencialidades criadoras. A fonte desse direito, portanto, é a própria concretização da inovação no mundo a partir dessas potencialidades. Assim sendo, o direito autoral visa assegurar o reconhecimento de que suas produções merecem proteção jurídica, sobretudo, no que diz respeito à obtenção dos frutos advindos dessa produção, sejam eles de mero reconhecimento social ou econômico. Desse modo, conforme Duarte e Braga:

A propriedade intelectual é uma denominação que se dá a patentes, direitos autorais, desenhos industriais, marcas e outros tipos de propriedade intangível que se originam de criações humanas e que não necessariamente precisam possuir corpo físico, ser palpável. Faz referência ao conhecimento que um criador detém ao realizar uma criação/produto, assegurando os seus direitos de explorar a propriedade intelectual, mas, primeiro, será necessário proteger o que foi criado. (DUARTE e BRAGA.2018, p.8)

Portanto, a propriedade intelectual trás em seu núcleo a premissa fundamental de que o produto trazido ao mundo pelos produtores nasce da atividade artística, criativa e técnica do ser humano. Assim sendo, a propriedade intelectual, entendida como uma proteção legal das inovações produzidas artística ou intelectualmente pela mente humana, pode ser dividida em: Propriedade Industrial e Direito Autoral. Sendo a propriedade industrial as invenções técnicas, marcas de produtos, desenhos industriais e similares. Já o direito autoral, comporta as obras de caráter literário, produtos artísticos em geral, produções científicas e programas de computador. Nesse contexto, ensina Silveira:

Enquanto as obras protegidas pelo direito de autor têm como único requisito a originalidade, as criações no campo da propriedade industrial, tais como invenções, modelos de utilidade e desenhos industriais, dependem do requisito de novidade, objetivamente considerado. A originalidade deve ser entendida em sentido subjetivo, em relação à esfera pessoal do autor. Já objetivamente nova é a criação ainda desconhecida como situação de fato. Assim, em sentido subjetivo, a novidade representa um novo conhecimento para o próprio sujeito, enquanto, em sentido objetivo, representa um novo conhecimento para toda a coletividade. Objetivamente novo é aquilo que ainda não existia; subjetivamente novo é aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo. No campo das criações técnicas, não é raro acontecer de duas ou mais pessoas chegarem, uma independentemente da outra, à mesma solução, em virtude de se acharem diante do estado atual da técnica. Tal coincidência é extremamente rara no campo da criação artística, visto que o autor trabalha com elementos de sua própria imaginação. A lei estabelece que as criações técnicas devem ser novas do ponto de vista objetivo, colocando o interesse da coletividade acima do interesse pessoal do autor, e considerando suficiente a novidade subjetiva para a tutela do direito de autor, o que não cria obstáculos ao progresso da coletividade. No caso dos desenhos industriais, não se pode falar de obstáculos ao desenvolvimento técnico, diante da imensa variedade de formas possíveis (lembre-se de que a proteção a tais criações não abrange a forma necessária do produto). Dessa forma, quando um desenho industrial possui somente originalidade relativa, isto é, sua originalidade consiste unicamente na novidade de aplicação, ele não pode merecer a proteção da Lei de Direitos Autorais, estando sujeita sua tutela ao requisito de novidade da Lei de Propriedade Industrial.. (SILVEIRA. 2018, p. 7)

Dessa maneira, tem-se que a proteção à propriedade intelectual visa o incentivo à proteção da liberdade criativa do ser humano, permitindo que este possa usufruir dos benefícios resultantes, no mesmo instante em que estimula uma nova inovação científica, artística, social, ou tecnológica, nessa linha ensinam Pedro Paranaguá e Sergio Braga: 

O direito autoral é um ramo da propriedade intelectual que trata da propriedade imaterial. De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o direito autoral protege as criações literárias, artísticas e científicas, caracterizadas como obras intelectuais, e assegura aos seus autores – sejam escritores, compositores, pintores e outros criadores – e artistas, intérpretes e executantes, bem como aos produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, o direito exclusivo de utilizá-las. O direito autoral tem uma importante função na medida em que protege as obras intelectuais e, consequentemente, estimula o fomento de sua produção. Assim, trata-se de um instrumento jurídico essencial para a proteção das obras intelectuais e crescimento da produção criativa e, por conseguinte, econômica, de qualquer nação (Panzolini; Demartini, 2020 Apud Paiva; Sartori, 2022, p. 64 ).

Interessante observar, nesse momento, que a proteção à propriedade intelectual tem status de direito fundamental e encontra-se cravada no corpo constitucional. O Artigo 5º, incisos XXVII a XXIX traduzem essa importância:

(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; 

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (…) (BRASIL.1988) 

Como já mencionado, e demonstrado acima, a Constituição de 1988 elevou o Direito Autoral à condição de Direito Fundamental, garantindo aos autores além da exclusividade quanto ao direito autoral. No entanto, a novidade maior fica por conta da positivação da prevalência que se deu a seu caráter patrimonial, constituindo, segundo BARBOSA “um direito exclusivo, patrimonial, um monopólio de reprodução, utilização e publicação sujeito aos limites e condicionamentos constitucionais” (Barbosa. 2003, p. 135).

Como dito acima, o direito autoral nasce no momento da transmutação da ideia criativa para o mundo sensível da realidade, diferentemente de outras formas de propriedade intelectual que necessitam de registro, como as patentes. Ainda assim, para que se evitem surpresas, recomenda-se o registro de qualquer obra criativa, se possível, com o intuito de se evitar disputas por obras ou trechos de obras semelhantes, conforme lecionam Pedro Paranaguá e Sérgio Braga:

De acordo com a LDA, a proteção aos direitos autorais independe de registro. Assim, os autores podem ou não registrar suas obras, sendo o registro, portanto, uma faculdade e não uma obrigação.

O art. 19 da LDA determina que é facultado ao autor registrar sua obra no órgão público definido no caput e no §1o do art. 17 da Lei no 5.988 de 1973, antiga lei brasileira de direitos autorais. E o que dizem tais dispositivos legais?

Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§1o Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

§2o O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

§3o Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral (Paranaguá e Sérgio Braga. 2009, p.144)

Vale ressaltar que, no âmbito civil, os Direitos Autorais encontram proteção garantida mesmo após o falecimento do autor, garantindo-se tais direitos aos sucessores, segundo o entendimento da Lei de Direitos Autorais. Já o Código Civil, prevê a responsabilização pelo dano causado, inclusive moralmente, tendo essa responsabilização sido esculpida nos artigos 186 e 187 do Código Civil conexos com os artigos 102 a 110 da Lei 9.610/1998 (LDA). Nesses termos, asseguram Duarte e Braga:

Os direitos autorais estão presentes também no Direito Civil, e a sua proteção não depende de registro formal e pagamentos de taxas. A sua duração é de 60 anos, a contar do primeiro dia do ano posterior ao falecimento do autor, de acordo com o art. 41 da Lei no. 9.610/1998.[…] Refere-se à autoria de obras intelectuais nos campos literário, científico e artístico, como, por exemplo, pinturas, livros, artigos científicos, matérias jornalísticas, músicas, imagens, desenhos, software, entre outros. (2018, p. 12).

Em termos penais, a responsabilização encontra-se disposta nos artigos artigos 184 e 186 do Código Penal, acrescidos e alterados pela Lei 10.695/2003 que estabelecem sanções tanto às violações dos direitos morais quanto patrimoniais dos autores, sendo a prática delitiva  de natureza comum e de simples conduta, com previsão da modalidade qualificada, com fulcro nas expressões “expor a venda” e “ter em depósito”, sendo, nesse caso, admissível a tentativa. Já a ação penal é pública incondicionada (§ § 1º e 2º) ou condicionada à representação (§ 3º), o que denota um alcance maior das garantias legais estendidas aos autores e evitando-se, por conseguinte, a comercialização ou a retenção sem a autorização do autor:

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.” (NR)

        Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186. Procede-se mediante:

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.” (NR) (BRASIL. Art. 184 e186.2003)

Bens Digitais

O conceito de “bem” em sentido estrito não é encontrado em nossa legislação de modo explícito. Apesar de se referir aos bens nos artigos 79 a 103, o Código Civil, deixou de defini-los, e  por essa razão coube à doutrina a tarefa de fazê-lo. Venosa (2020, p.317), em sua obra “Direito civil: parte geral”, traz relevantes reflexões sobre o termo “bem”:

Bem, numa concepção ampla, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica (Venosa. 2020, p.317)

Já Lobo (2020, p. 237) acrescenta que “bens são todos os objetos materiais ou imateriais que podem ser suscetíveis à apropriação ou utilização econômica pelas pessoas físicas ou jurídicas”. Enquanto que na lição de Pereira:

Bem é tudo que nos agrada: o dinheiro é um bem, como o é a casa, a herança de um parente, a faculdade de exigir uma prestação; bem é ainda a alegria de viver o espetáculo de um pôr-do-sol, um trecho musical; bem é o nome do indivíduo, sua qualidade de filho, o direito à sua integridade física e moral. Se todos são bens, nem todos são bens jurídicos. Nesta categoria inscrevemos a satisfação de nossas exigências e de nossos desejos, quando amparados pela ordem jurídica. (Pereira. 2020, p. 237)

No mesmo sentido, ensina Gonçalves (2021, p. 106): “bens, portanto, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis”.

Em Schreiber (2020, p. 274) encontramos um sentido mais amplo, “bem” “é tudo aquilo que é desejado pelo homem a fim de atender a seus interesses. Quando tais interesses são amparados pelo ordenamento jurídico, o bem se qualifica, tornando-se bem jurídico”.

Quanto à classificação dos bens, temos as diferentes classes estabelecidas no Título Único do Livro II do Código Civil. O Capítulo I trata dos bens considerados em si mesmos, subdividindo em: i) bens imóveis e móveis; ii) fungíveis e infungíveis; iii) consumíveis e inconsumíveis; iv) divisíveis e indivisíveis; e, v) singulares e coletivos. O Capítulo II trata dos bens reciprocamente considerados e o Capítulo III aborda a classificação dos bens públicos e privados. (BRASIL, 2002), além dos bens corpóreos e incorpóreos. Bens corpóreos, segundo Gonçálves: “são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem” (GONÇALVES, 2021, p. 107). Já os bens incorpóreos, ainda segundo Gonçálves: “são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica.” (GONÇALVES, 2021, p. 107).

Em síntese, “há bens inestimáveis economicamente, ou insuscetíveis de se traduzirem por um valor pecuniário que, apesar de não integrarem o patrimônio do sujeito, são suscetíveis de proteção legal” (TEDESCO, 2020, p. 15). É nesse contexto que se encaixam os bens digitais, uma vez que podem ser passíveis ou não de valoração econômica. Ao se tratar sobre o conceito de bem digital o que se deve ter em mente é que estes são aqueles  bens passíveis de uma valoração econômica ou aqueles providos de valor sentimental que habitam no mundo digital. Nessa linha de pensamento, fica evidente que, uma vez que não há uma definição fechada quanto em lei quanto ao conceito de “bem” , muito menos haveria de se supor existir um conceito fechado para  “bem digital”. Portanto, em nosso ordenamento jurídico, ainda não temos uma definição sobre esses bens, conforme leciona Zampier: “Atualmente não há no ordenamento jurídico brasileiro um tratamento específico acerca dos bens digitais, tendo em vista, que é considerado tema recente no meio jurídico”. (ZAMPIER, 2015. p. 90-93).

Ainda segundo o mesmo autor, bens digitais:  “são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico.” (ZAMPIER. 2021, p. 94-95)

Diante desse contexto, é possível conceituar os bens digitais como aqueles bens incorpóreos que habitam o mundo digital, carregados ou não de valor econômico e, portanto, patrimonial e aqueles desprovidos de valor econômico mas carregados de valor sentimental, os bens morais. Assim, bens digitais, segundo Edwards e Harbinja (2013, p. 104-105):

São definidos amplamente e não exclusivamente para incluir a variedade de bens informacionais intangíveis associados com o online ou mundo digital, incluindo: perfis em redes sociais (em plataformas como Facebook, Twitter, Google+ ou LinKedIn); e-mail, tweets, base de dados, etc.; dados virtuais de jogos (ex. Itens comprados, achados ou construídos em mundos como o Second Life, World oWarcraft, Linea -ge); textos digitalizados, imagens, músicas ou sons (ex.; vídeos, filme, e arquivos de e-book); senhas das várias contas associadas com as provisões de bens digitais e serviços, também como consumidor, usuário ou comerciante (ex., do eBay, Amazon, Facebook, YouTube); nome de domínio; segunda ou terceira personalidade dimensional relativos a imagens ou icons (como os ícones usados no Live Journal ou avatares no Second Life); e a epopeia dos bens digitais que emergem como mercadoria capaz de ser atribuído valor (ex. “zero day exploits” ou erros em softwares cujos antagonismos possam ser explorados)

Dentro dessas balizas, tem-se que os bens digitais de valor econômico, os chamados bens digitais patrimoniais, são suscetíveis de transmissão aos herdeiros. Nesse grupo podem ser inseridos os vídeos monetizados, criptomoedas, as milhas aéreas, pontos acumulados em cartões de crédito, livros digitais, domínios de websites e blogs consolidados com valor comercial ou pessoal, perfis de redes sociais ou canais do YouTube que geram receita e são considerados de valor profissional, entre outros, assim, conforme acrescenta Greco: 

(…) já que e-books, músicas baixáveis, fotos digitais, vídeos digitais, contas de redes sociais, senhas digitais, assinaturas digitais, softwares baixados, jogos e cursos online, não raro, são bens onerosos que exigiram do seu titular na época movimentação financeira, superando o suposto entrave econômico, dado que o simples fato de não ser palpável não significa necessariamente que não foi custoso. ( GRECO. 2018, p. 9)

Também dentre as formas mais atuais de interação social faz-se necessário observar o mais famoso meio digital utilizado, sobretudo, por brasileiros, trata-se do Instagram, outro exemplo de bem digital que possui valoração econômica, pois segundo Gonçalves: 

O Instagram, por exemplo, mais do que um aplicativo para compartilhamento de imagens, tornou-se uma plataforma de desenvolvimento de novos modelos de negócios, quando os usuários perceberam novas formas de monetizar seus perfis, principalmente com a popularização dos denominados digital influencers. O aplicativo permite que os usuários criem um perfil comercial, por meio do qual é possível ter acesso a métricas que forneçam informações sobre o perfil dos seguidores e sobre quais posts “performam” melhor. Já é possível observar um mercado que gira em torno da venda de contas do Instagram. (GONÇALVES. 2019, p. 6)

Já os bens de valor sentimental, os chamados bens existenciais, ou ainda, bens morais, não possuem valor econômico, e, por serem detentores apenas de carga sentimental, são considerados como direitos personalíssimos, não são, portanto, transmissíveis aos herdeiros, salvo se expressamente determinado em instrumento testamentário pelo detentor original. Nesse grupo inserem-se as fotos, mensagens privadas, e-mails, vídeos, perfis de redes sociais e aplicativos que não possuem fins lucrativos. Desse modo, segundo Honorato; Leal, bens digitais de valor sentimental são aqueles “que compreendem aquela parte do acervo dotado de valor existencial, seja do titular, seja de terceiros com os quais se envolveu”. (HONORATO; LEAL, 2020, p. 380-381).

Na mesma linha reforça Silva que “em relação aos bens digitais sem valor econômico, incluem-se as fotos existentes em aplicativos que podem ou não possuir valor econômico para qualquer pessoa, mas são inestimáveis para os familiares”. (Silva. 2021, p. 36)

A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O DIREITO AUTORAL

A propriedade intelectual é o gênero da qual o direito autoral, assim como a propriedade industrial são espécies. Diferentemente do material, a propriedade intelectual dedica-se proteger o resultado do trabalho mental, criativo e científico, garantindo assim o retorno econômico correspondente.

Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), órgão do Sistema ONU, cujo objetivo é promover a proteção da propriedade intelectual internacionalmente, fazem parte dos direitos da propriedade intelectual, Artigo 2º, inciso VII: 

(…) — às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes; aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas; aos desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à protecção contra a concorrência desleal; e todos os outros direitos inerentes à actividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico (…) (SUÉCIA.1967. Artigo 2º, inciso VII)

O Brasil, como signatário da OMPI, em sua legislação sobre o tema, buscou dividir a propriedade intelectual em três espécies distintas, com seus respectivos gêneros. O Direito Autoral, subdividido em Direito do Autor, Direitos Conexos e Programa de Computador. A Propriedade Industrial, subdividida em Marca, Patente, Desenho Industrial e Indicação Geográfica. E por fim, a Proteção Sui Generis, subdividida em Topografia de Circuito Integrado e Cultivar.

Como o propósito do presente trabalho versa sobre os bens digitais à luz do direito autoral, nada mais justo que concentrar esforços nos temas pertinentes ao tema proposto. Assim sendo, da leitura do artigo relativo aos direitos fundamentais previsto no texto constitucional, constatamos também o status de direito fundamental relativo ao Direito Autoral. Assim, segundo previsto no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, temos que:  

(…) XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas (…) (BRASIL.1988. Artigo 5º).

Ademais, a Lei nº 9.610/98, Lei dos Direitos Autorais, já em seu artigo 1º assim define os direitos autorais: “Art. 1º: “Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”.

O artigo 7º dessa lei apresenta um rol taxativo das obras intelectuais a serem protegidas: Artigo 7º: 

(…) “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial (…) (BRASIL. 1998. Artigo 7º)

Já o artigo 8º delineia o rol daquelas que não serão protegidas:

(…) Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos(…) ( BRASIL. 1988. Artigo 8º)

Como visto, dado que o direito autoral, a contrario sensu dos demais tipos de direitos relacionados à propriedade intelectual, não carece necessariamente de registro, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei 9.610/1998, resta ao produtor a discricionariedade quanto a registrar ou não sua obra. No entanto, caso deseje registrar sua criação, deverá fazê-lo em algumas das instituições previstas, como as relacionadas a seguir:

Para livros e textos – Fundação Biblioteca Nacional, através do EDA (Escritório de Direitos Autorais); Para filmes – Agência Nacional do Cinema; Obras Artísticas – Escola Nacional de Belas Artes; Partituras Musicais – Biblioteca Nacional/ EDA; Plantas arquitetônicas/projeto – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Unidade da Federação; Programas de computador – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Quanto ao tempo em que uma obra está vinculada à proteção do Direito Autoral no Brasil é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à morte do autor, conforme a Lei 9.610/98.

O MUNDO DIGITAL E OS BENS DIGITAIS À LUZ DOS DIREITOS AUTORAIS

Na década de 80, no Brasil, seria inimaginável o surgimento de um novo mundo em que a comunicação pessoal e informativa, na forma de áudio, vídeo e texto pudesse chegar a qualquer pessoa, em qualquer lugar, instantaneamente. 

A partir do incremento de novas tecnologias da informação e comunicação nasceu uma nova cultura, um novo mundo, o mundo digital. Nele, novos costumes e novos modos de se apresentar, se portar e se comunicar foram incorporados em atendimento ao clamor midiático. 

Algumas características podem ser elencadas do mundo digital, dentre elas, o imediatismo e o acesso quase que irrestrito a qualquer tema, seja ele técnico-científico, artístico ou simplesmente sobre o cotidiano de pessoas, cidades, costumes, cultura, política, religião etc.

É nesse cenário que urge desenvolver formas inovadoras de manter a disponibilização da informação sem, contudo, auferir prejuízo aos produtores de conteúdo.  É justamente nesse ponto que importa ressaltar que, com o surgimento da internet, não houve a devida evolução jurídica sobre o direito autoral em meio digital, ou seja, a legislação atual está desatualizada. Simplesmente há um vácuo jurídico entre os tempos pré-internet e o mundo digital de hoje, quando o assunto é a segurança jurídica dos autores em relação à propagação de suas obras em ambiente digital e os frutos econômicos advindos dessas obras criadoras.

Desse modo, a passagem do mundo pré-internet para mundo digital de hoje trouxe mudanças profundas para a forma como o conteúdo digital é protegido por direitos autorais na distribuição e consumo. O meio digital da atualidade, facilitou o acesso a informações a bens culturais digitais em escala planetária, ao mesmo tempo em que gerou novos desafios para a proteção autoral dos produtores de conteúdo.  Assim, como leciona Miranda:

Tradicionalmente, a exploração de fonogramas, antes limitada aos restritos formatos existentes, era feita através de LPs (long play). Com sua evolução, surgiram as fitas K7 e, posteriormente, o CD, DVD e Blu-Ray, nesta ordem. Ocorre que, com o desenvolvimento e estabelecimento das mídias digitais trazidas pela evolução tecnológica, o formato mais utilizado ao redor do mundo para acesso e consumo de conteúdo se tornou o formato digital, incluindo, mas não se limitando a, downloads e streamings. A evolução tecnológica não somente possibilitou a criação e desenvolvimento de novos formatos com qualidade de áudio e imagem superiores aos anteriormente existentes, mas também a popularização do acesso a estas novas tecnologias por uma parcela relevante da população mundial. Contudo, o acesso democrático às novas tecnologias não trouxe apenas benefícios ao mercado fonográfico, tendo em vista que facilitou de forma considerável a reprodução e comercialização ilícita e não autorizada de conteúdos em grande escala, inicialmente em formatos físicos, e posteriormente, em escala ainda maior, com o surgimento dos formatos digitais. (MIRANDA. 2017, p. 40).

Ou seja, uma característica marcante na relação produtor-direito autoral no mundo digital é a forma como o produto digital é distribuído e consumido. Na era pré-internet a distribuição de produtos derivados da mente criadora, como livros, artigos, opiniões, música e filmes dependia exclusivamente de meios físicos e isso estabelecia fronteiras bem delimitadas quanto ao alcance da distribuição e consumo. Assim, nas palavras de Silva; Guimarães; Moutinho:

Direito autoral se destaca entre os temas regulatórios que foram atualizados com a emergência de novas práticas e possibilidades decorrentes da internet. O incremento nas possibilidades de expressão e comunicação também permitiu maior facilidade no compartilhamento de material intelectual produzido por terceiros. Se por um lado isso representou avanço na socialização da ciência e do conhecimento de maneira geral, sob o ponto de vista do direito autoral houve preocupação com a inicial ausência de controle sobre a reprodução e circulação de obras. Como os interesses envolvidos vão além de direitos individuais, movimentando indústrias e o próprio mercado do entretenimento, essa área contou com forte pressão econômica por regulação e imposição de obrigações específicas a intermediários de conteúdo online. Alia-se a isso o interesse mercadológico das plataformas na proteção a direitos autorais, a fim de garantir parcerias comerciais e evitar litígios. Elas adotam, via de regra, diversas medidas no âmbito da moderação de conteúdo a fim de evitar que seus espaços online sejam meios para violação a direitos autorais. (SILVA; GUIMARÃES e MOUTINHO. 2023, p. 89).

O mundo digital é muito diferente, portanto, do mundo físico e vale ressaltar que essa diferença deve refletir na forma como são estabelecidas as relações jurídicas provenientes da produção, distribuição e consumo de bens digitais, sobretudo, com foco na proteção de direitos inerentes à produção criativa e seus reflexos econômicos.

Desse modo, vale a pena salientar que o mundo digital de hoje trouxe à tona diversas questões jurídicas e controvérsias que envolvem a proteção de direitos autorais, especialmente no tocante aos conflitos com a liberdade de expressão, consumo e replicação de conteúdos protegidos, bem como dos novos modelos de licenciamento e uso livre. 

No mundo online há uma supressão das barreiras quando o assunto é o consumo e distribuição de conteúdos, o que certamente facilita a reprodução e consumo de conteúdo protegido que já são resguardadas pela Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98, na lição de Silva; Guimarães; e Moutinho:

Nossa Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei 9.610, de 1998, é uma lei tecnicamente boa, prevendo grande parte dos problemas envolvendo o objeto da lei de direitos autorais e seu âmbito normativo. Porém, é uma lei de 1998. No contexto de sua formação, as tecnologias da informação não estavam no mesmo estado em que estão hoje (terceira década do século XXI), tanto no que diz respeito ao aspecto do avanço tecnológico quanto à acessibilidade pela população em geral. As transformações tecnológicas que alteraram o tecido sociocultural e nos trouxeram as peculiaridades que caracterizam a cibercultura e o estado atual da sociedade hiperconectada produzem, obviamente, impactos no Direito. (SILVA; GUIMARÃES; e MOUTINHO. 2023, p. 118).

Desse modo, e em atenção à demanda crescente por alternativas jurídicas que protejam a liberdade criadora dos produtores de conteúdo, já existem organismos como o Creative Commons (CC), uma organização global e um conjunto de licenças de direitos de autor que permitem a produtores de conteúdo distribuir sua obra com menos restrições do que o tradicional “todos os direitos reservados”. Ao fazer uso de licenças Creative Commons, os produtores abrem mão de parte dos seus direitos e concedem permissão para o público em geral usar, compartilhar, modificar e distribuir suas obras mantendo ainda assim alguns direitos. Nas palavras de Muriel-Torrado e Pinto:

Creative Commons é uma organização sem fins lucrativos que visa a incentivar a criação, compartilhamento e o uso de obras gratuitas por meio de licenças específicas. As licenças CC são ferramentas jurídicas que flexibilizam o regramento tradicional de direitos autorais, possibilitando aos autores compartilhar suas obras de acordo com o tipo de uso almejado. As licenças também indicam de forma clara aos usuários o que podem ou não fazer com as obras licenciadas. A adoção das licenças é bastante simples e independe de qualquer registro. O procedimento consiste basicamente na escolha do tipo de licença no site da CC e a inserção do respectivo ícone, acompanhado do link que remete à licença no site. (Muriel-Torrado e Pinto. 2020, p. 93).

Há ainda outros exemplos, e alguns já há muito conhecidos do público que faz uso de computadores. São os já consagrados softwares de código aberto, como Linux e Apache, sistemas operacionais de código aberto que propiciam aos usuários modificar e redistribuir os softwares sem infringirem qualquer proteção aos direitos dos produtores iniciais desses softwares, conforme define Pinho:

Os projetos de software livre e de código aberto são soluções nas quais os usuários podem distribuir, acessar, adaptar, modificar e redistribuir livremente o código-fonte para uso próprio e da comunidade. Assim, a comunidade de um projeto FOSS consiste em desenvolvedores e usuários que compartilham o interesse comum de colaborar na criação de soluções de software. (PINHO.2024, p. 13)

Por outro lado, vale a pena refletir também sobre a prática cotidiana de “baixar” músicas, e vídeos diretamente da internet e qual o limite entre o consumo, distribuição e compartilhamento desses conteúdos, em face dos direitos dos produtores. Nesse aspecto, cumpre observar o que dizem Paranaguá e Branco: 

De início é fundamental distinguir entre o vídeo em si e as pessoas que nele aparecem. As pessoas que aparecem no vídeo são apenas titulares de direitos de imagem, salvo no caso de serem também as autoras. O direito de imagem não é direito autoral, nem pode ser com este confundido. (PARANAGUÁ E BRANCO. 2009. p. 81)

O direito a imagem tem proteção constitucional, especificamente no Artigo 5º, inciso X, que estabelece a proteção à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, além do estabelecido no inciso XXVIII, que assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Desse modo, a titularidade da obra autoral na internet também goza da proteção constitucional, assim como também do direito autoral, visto que de acordo com o caput do Artigo 7º da Lei de Direito Autoral a produção dos autores “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.” BRASIL. 1998, Artigo 7º).

Por esse trecho, fica claro que a proteção autoral abarca as criações publicadas em  qualquer meio, incluindo o digital, e disponíveis em qualquer ambiente, inclusive a internet. Vale destacar que nesse rol, estão também incluídos os e-mails, uma vez que são produzidos por “criações do espírito”, expressão utilizada no caput do artigo 7º da Lei do Direito Autoral.

Há de se destacar também o compartilhamento de textos e livros digitais na internet, por e-mails ou por cópias produzidas a partir de periféricos como os pen drivers, uma vez que tais textos e livros, como já visto, são produtos do intelecto humano e, por isso, gozam da proteção autoral. Nesse aspecto, lecionam Paranaguá e Branco: 

Mas e os textos que são encaminhados por e-mails, como as onipresentes crônicas de Arnaldo Jabor e Luís Fernando Veríssimo? É ilegal copiar a coluna semanal de um cronista social e encaminhá-la por e-mail para um grupo de amigos?

A pergunta parece simples, mas a resposta é complexa. Pela leitura literal da lei, a negativa é evidente. Os textos são protegidos por direitos autorais, a transcrição é cópia, a cópia precisa ser autorizada, de modo que o envio do texto por e-mail, não sendo autorizado, é ilegal. (…) Embora não haja qualquer limitação ou exceção expressa na LDA nesse sentido, pode-se entender que a transmissão de uma crônica publicada online se assemelha a enviar tão-somente o link para o destinatário. O envio do link para acesso ao texto é evidentemente legal. O destinatário do e-mail apenas precisa clicar sobre o link para ter acesso ao texto. Não há praticamente qualquer diferença no caso de o destinatário receber o próprio texto por e-mail, em vez do link.

A única questão a ser arguida diz respeito à eventual remuneração, por parte dos patrocinadores, do site onde se encontra o texto pelo número de acessos. Nesse caso, o envio do e-mail diminuiria diretamente a quantidade de acessos e, consequentemente, o valor a ser recebido. (PARANAGUÁ e BRANCO. 2009. p. 81)

Como visto, há ainda muito a ser feito quando o assunto é proteção de direitos autorais e o uso da produção autoral em ambiente digital, sobretudo, em países como o Brasil, que possui um grande mercado consumidor dos mais variados bens digitais de valor protegido, mas que ainda patina quando o assunto é proteger os direitos garantidos dos produtores desses bens. Longe das terras brasileiras, no entanto, já existem iniciativas concretas e definidas quanto ao assunto, como informa Ronaldo Lemos: 

No Canadá, o Copyright Board considerou que baixar arquivos musicais pela internet não infringe a legislação canadense e, por isso, estabeleceu a criação de uma taxa sobre diversos produtos utilizados para a manipulação desses arquivos, destinada a remunerar os autores por essa atividade. Na Holanda, o Tribunal de Recursos de Amsterdã estabeleceu que a utilização e a distribuição de programas peer-to-peer não violam direitos autorais. Por fim, os tribunais dos Estados Unidos consideraram ilegais as medidas tomadas pela Associação da Indústria Fonográfica no sentido de obrigar provedores de internet a fornecer o nome de seus usuários que participam de redes peer-to-peer, para serem subseqüentemente por ela processados (LEMOS. 2005. p. 165)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto ao longo deste trabalho, o que se buscou foi apresentar foi uma reflexão sobre os bens digitais à luz dos direitos autorais passando por uma linha do tempo cujo início se deu com as primeiras iniciativas de proteção autoral dos bens físicos até a proteção dos bens imateriais em formato digital, em voga nos dias atuais.

Não há consenso sobre o lugar e como se deu o primeiro passo até se chegar ao estágio atual da produção autoral. Os primeiros passos foram dados a partir dos escritos protegidos da Igreja Católica, dentro dos mosteiros, no início da Idade Média.

Com o Renascimento vieram os patrocínios das obras de arte, muitos deles incrementados pela própria Igreja, e com eles a evolução do que viria a ser o Direito Autoral mais tarde.

O salto maior rumo ao Direito Autoral se deu em 1436 com a invenção da imprensa de tipos móveis por Gutemberg. No entanto, como essa nova invenção prescindia de altos investimentos para se consolidar, coube ao Estado a concessão de certos privilégios que permitissem o monopólio da impressão de livros, bem como assegurassem o retorno dos investimentos aportados. Nesse ambiente, criou-se um sistema de censura da produção literária, regido pelo Estado e pela Igreja. 

Vale ressaltar que, nesse ponto história, ou autores não detinham o usufruto econômico de suas produções, visto que esse usufruto estava nas mãos dos editores, então detentores dos privilégios de impressão e distribuição das obras clássicas e da impressão da produção intelectual. Em 1710, na Inglaterra, esse sistema de privilégios chegou ao fim com o Estatuto da Rainha Ana, considerado a primeira lei de copyright que marcou a transição entre o regime dos privilégios e as modernas leis de direitos autorais.

No final do século XIX e meados do século XX, os direitos autorais receberam importantes incrementos, sobretudo, com os enfoques dados pela Convenção de Berna em 1886 e a Convenção Universal dos Direitos Autorais (CDU). Tendo sido esta última realizada em Genebra no ano de 1952, elaborada sob a égide da UNESCO, que buscava a proteção internacional de obras literárias, científicas e artísticas, bem como a harmonização das mais diversas legislações de direitos autorais espalhados pelo mundo, tendo sido finalmente superada pelo  Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), Organizado pela Organização Mundial do Comércio, através da Organização Mundial da propriedade Intelectual (OMPI).

No Brasil a evolução da proteção aos Direitos Autorais se deu a partir da Constituição do Império, de 1824, passando pela Constituição de 1891 e a Lei nº 5.988 de 1973, até chegar à Lei nº 9.610 de 1998. Nesse ponto, se faz imprescindível observar que o Brasil implementou esforços contínuos para garantir a proteção das obras intelectuais de autores brasileiros. 

Como signatário de convenções e tratados internacionais, como a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS, evidencia o compromisso do país em harmonizar sua legislação com padrões internacionais, garantindo, desse modo uma proteção mais eficaz e abrangente dos direitos autorais e colocando o país como protagonista entre os países que mais respeitam e incentivam a produção artístico-intelectual e sua proteção autoral.

É nesse cenário de consolidação dos Direitos Autorais que surge em nossos dias os chamados bens digitais, representados pelos bens morais (ou sentimentais) e os bens econômicos (ou patrimoniais).

É bem sabido por todos e, sobretudo, pelo já exposto até aqui, que a evolução dos Direitos Autorais se consolidou em mais de um século. Já o ambiente digital, na forma como se conhece e se vive hoje tem apenas um punhado de décadas.

 Desse modo, pode-se constatar que ainda há um considerável caminho a ser percorrido até que se estabilize uma legislação que harmonize os direitos econômicos oriundos da produção da mente criadora humana com as questões pulsantes dos nossos dias, como a liberdade de informação, expressão, o consumo, disseminação e modificação de conteúdo protegido por lei em ambiente digital.

É fato que já há algumas iniciativas promissoras em uso pelo mundo, como o Creative Commons, organização internacional sem fins lucrativos que oferece licenças jurídicas gratuitas e que permite aos criadores definir como outras pessoas podem usar suas obras, seja pelo uso, compartilhamento ou adaptação da sua obra com o benefício de serem devidamente remunerados e as licenças de código aberto, que também são uma realidade promissora para dirimir conflitos entre produtores e consumidores. 

No entanto, ainda há muito a ser feito, sobretudo, quando se trata do Brasil. A demora em se estabelecer uma legislação robusta e adaptativa sobre o direito autoral e os bens digitais, sem dúvida ainda corrobora o uso e abuso indevidos de obras que deveriam gozar de proteção jurídica, o que gera, por obvio, impunidade.

De tudo o que foi exposto há também de se destacar as iniciativas positivas que sobrevieram nos últimos anos no Brasil, como o marco civil da internet, Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no país, e procura assegurar a liberdade de expressão, a privacidade dos usuários e a neutralidade da rede definindo responsabilidades aos provedores de serviços e as inovações trazidas pela Lei 10.695/2003 que atualizou o Código Penal Brasileiro para tipificar e estabelecer penalidades aos infratores dos crimes que ofendem os direitos autorais, sejam eles patrimoniais ou morais.

Tais iniciativas, embora relativamente recentes, dão o tom do que está posto no ordenamento jurídico, mas ainda deixa explícita a marcha lenta da atualização quando o assunto são os bens digitais frente aos Direitos Autorais, o que, de certa forma, favorece o surgimento de lacunas jurídicas a serem preenchidas visando uma legislação robusta e cidadã que contemple os dois lados da questão, os direitos dos produtores de conteúdo e a forma como se consome, distribui e/ou se modifica uma obra.  

Importante salientar que os direitos autorais e seus reflexos no mundo digital ainda são um campo vasto que constantemente se modifica, haja vista o surgimento de novas tecnologias que chegam de forma rápida e surpreendente, como a Inteligência Artificial, que já faz parte do dia a dia das pessoas no mundo todo.

É nesse campo dinâmico que surge a necessidade de atualização rápida do direito autoral com vistas a regular e harmonizar as relações de produção e consumo no mundo digital, sem comprometer a democratização do acesso, a liberdade de expressão, de informação e a apreensão de novos conhecimentos.

Assim, fica evidente que as complexidades advindas de uma cultura cada vez mais digital requer esforços contínuos de diálogo entre criadores, consumidores, legisladores e a indústria para, através de abordagens colaborativas e regulamentações adaptativas seja viável fomentar um ambiente que valorize a criatividade, promova a inovação, garanta a liberdade de expressão e informação e assegure aos autores o justo reconhecimento econômico do qual fazem jus.  

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¹Acadêmico de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus-AM.
²Professor Orientador do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus-AM