REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510192352
Ester Santana Lopes1
Sandrielle Lobato Oliveira2
Andréia Alves de Almeida3
RESUMO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento extrajudicial introduzido pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, tem por finalidade desburocratizar o sistema de justiça criminal e promover maior celeridade na resolução de infrações penais de menor gravidade. A problemática central deste estudo consiste em analisar de que forma as recentes decisões jurisprudenciais têm influenciado a aplicação do ANPP no Brasil, contribuindo — ou não — para sua consolidação como um mecanismo eficaz de justiça penal consensual. O objetivo geral é examinar o impacto da evolução jurisprudencial na efetividade do Acordo de Não Persecução Penal no ordenamento jurídico brasileiro. Como objetivos específicos, pretende-se: (1) descrever o funcionamento e os fundamentos normativos do ANPP; (2) identificar os benefícios processuais e sociais decorrentes de sua aplicação, como a diminuição da sobrecarga do Judiciário e a promoção de uma justiça mais ágil e humanizada; e (3) mapear e analisar as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que delimitam seus contornos, limites e condições de validade. A metodologia adotada baseia-se em uma abordagem qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, fundamentada no método de raciocínio indutivo. Foram empregados procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrinas, manuais jurídicos e jurisprudências recentes, a fim de compreender a aplicação prática e os desafios interpretativos do instituto no sistema de justiça criminal.
Palavras chaves: Acordo de Não Persecução Penal. Jurisprudência. Pacote Anticrime. Celeridade.
ABSTRACT
The Non-Prosecution Agreement (ANPP), an extrajudicial instrument introduced by Law No. 13,964/2019 — known as the Anti-Crime Package — aims to streamline the criminal justice system and promote greater efficiency in resolving lesser criminal offenses. The central issue of this study is to analyze how recent judicial decisions have influenced the application of the ANPP in Brazil, contributing — or not — to its consolidation as an effective mechanism of consensual criminal justice. The general objective is to examine the impact of jurisprudential developments on the effectiveness of the Non-Prosecution Agreement within the Brazilian legal system. The specific objectives are to: (1) describe the operation and normative foundations of the ANPP; (2) identify the procedural and social benefits resulting from its application, such as reducing of the judiciary’s workload and promoting a faster and more humanized justice system; and (3) map and analyze the main decisions of the Supreme Federal Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ) that define its scope, limits, and conditions of validity. The methodology adopted is based on a qualitative, exploratory, and descriptive approach, grounded in the inductive method of reasoning. Bibliographical and documentary research methods were employed, including the analysis of legal doctrines, manuals, and recent case law, in order to understand the practical application and interpretive challenges of this instrument within the criminal justice system.
Keywords: Non-Prosecution Agreement. Case Law. Anti-Crime Package. Speediness.
INTRODUÇÃO
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento jurídico de natureza pré-processual, vem ganhando destaque no cenário penal brasileiro após sua incorporação definitiva ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. Sua efetiva consolidação depende da evolução jurisprudencial e do aperfeiçoamento normativo, que garanta segurança jurídica e uniformidade na aplicação do instituto. Perante a crescente demanda por soluções mais céleres e menos punitivas no sistema de justiça criminal, o ANPP surge como uma alternativa eficaz à persecução penal tradicional, especialmente em casos de menor gravidade.
No entanto, sua aplicação ainda enfrenta desafios interpretativos, especialmente quanto à retroatividade, aos limites da atuação do Ministério Público e ao papel do juiz na homologação. As decisões dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm sido determinantes para definir os contornos jurídicos do instituto, influenciando diretamente sua efetividade e uniformidade.
Diante desse contexto, o presente artigo busca responder à seguinte problemática: de que forma as novas decisões jurisprudenciais têm influenciado a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Brasil, especialmente quanto à sua consolidação como instrumento eficaz da justiça penal consensual?.
Parte-se da hipótese principal de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem se revelado um instrumento eficaz no sistema de justiça criminal brasileiro, contribuindo significativamente para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário e permitindo que os tribunais concentrem seus esforços em processos de maior complexidade.
A segunda hipótese sustenta que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores têm consolidado a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP a fatos anteriores à vigência da Lei n° 13.964/2019, reconhecendo seu caráter mais benéfico ao investigado e ampliando o alcance de sua efetividade prática.
Por fim, a terceira hipótese propõe que a falta de uniformidade nas interpretações jurisprudenciais e nos critérios de aplicação do acordo em diferentes instâncias e órgãos do Ministério Público ainda representa um obstáculo à consolidação plena do ANPP, comprometendo sua segurança jurídica e previsibilidade enquanto política pública de justiça penal consensual.
Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar os benefícios do ANPP à luz das recentes decisões jurisprudenciais, com foco em sua consolidação como um mecanismo eficaz. E os objetivos específicos são: explicar o funcionamento do instituto, detalhando seus procedimentos, requisitos legais e fundamentos normativos; identificar os principais benefícios processuais, sociais e econômicos decorrentes de sua implementação; mapear as decisões paradigmáticas dos tribunais superiores e órgãos reguladores; e apontar eventuais lacunas ou contradições jurisprudenciais que afetem sua efetividade.
A justificativa para este estudo reside na necessidade de compreender como o cenário jurisprudencial tem moldado a efetividade do ANPP, um instituto fundamental para promover maior celeridade na resolução de conflitos penais, racionalizar o uso de recursos públicos e contribuir para a diminuição da superlotação carcerária. Este artigo, ao analisar criticamente as decisões judiciais que moldam o ANPP, pretende oferecer uma contribuição relevante para o debate acadêmico e para a prática jurídica, fortalecendo os fundamentos de uma justiça penal mais moderna e humanizada.
O presente artigo está estruturado em três capítulos. O primeiro aborda o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sob o ponto de vista conceitual, normativo e histórico, apresentando seus fundamentos, natureza jurídica, requisitos e limitações legais. O segundo capítulo é dedicado à análise dos benefícios do instituto, destacando sua contribuição para a celeridade processual, o desafogamento do sistema judiciário e a promoção de uma justiça penal mais eficiente e humanizada. Por fim, o terceiro capítulo concentra-se na aplicação prática do ANPP pelos tribunais superiores, por meio do exame de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com ênfase em temas como retroatividade, discricionariedade ministerial e garantias processuais.
Metodologicamente, a tipologia de pesquisa adotada é qualitativa, exploratória e descritiva. A pesquisa será desenvolvida com base em obras doutrinárias, artigos científicos, legislações nacionais, jurisprudência e documentos oficiais. Para tanto, utilizou-se o método indutivo, buscando oferecer uma análise crítica e fundamentada sobre a questão.
2 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CRIAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Esta seção propõe uma reflexão sistemática sobre o acordo de não persecução penal, destacando sua trajetória normativa, desde os contornos históricos que marcaram sua introdução até os elementos conceituais que definem sua natureza jurídica. Para delimitar seu campo de aplicação, serão examinados os requisitos legais indispensáveis à sua celebração, bem como as hipóteses de vedação que delimitam seu uso.
Historicamente, o Acordo de Não Persecução Penal mostra como o sistema penal brasileiro vem, aos poucos, incorporando uma lógica mais consensual e menos punitiva. Antes mesmo da promulgação da Lei nº 13.964/2019, já existiam iniciativas que apontavam para esse caminho. Um exemplo claro foi a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que autorizava o Ministério Público a propor acordos antes do oferecimento da denúncia
Apesar de representar um avanço, essa previsão tinha natureza infralegal, o que acabava gerando insegurança jurídica e resistência por parte de alguns profissionais do direito. Muitos questionam sua validade e compatibilidade com os princípios constitucionais, como o devido processo legal e a legalidade estrita. A ausência de respaldo legal tornava sua aplicação instável e limitada.
O Acordo de Não Persecução Penal configura-se como um instrumento extrajudicial, formalizado entre o Ministério Público e o investigado, cuja assistência por advogado ou defensor público é condição indispensável para assegurar o equilíbrio na negociação e a proteção das garantias constitucionais.
De natureza pré-processual, o ANPP permite ao investigado assumir o compromisso de cumprir condições específicas estipuladas pelo Ministério Público. Uma vez cumpridas integralmente as condições pactuadas e homologado o acordo pelo juiz das garantias, nos termos do artigo 3º-B, inciso XVII, do Código de Processo Penal, a consequência jurídica que se impõe é a extinção da punibilidade, ou seja, o encerramento da pretensão punitiva estatal.
A regulamentação inicial do ANPP foi promovida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Resolução nº 181/2017, posteriormente modificada pela Resolução nº 183/2018. Essas normativas delimitaram o campo de aplicação do acordo às infrações penais de média gravidade, cuja pena mínima cominada fosse inferior a quatro anos.
Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o instituto foi definitivamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo positivado no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Desde sua implementação, o ANPP tem sido amplamente utilizado em casos de menor gravidade, contribuindo para a redução do número de ações penais, o desafogamento do Judiciário e a promoção de uma justiça mais ágil e humanizada. Relatórios como o “Justiça em Números”, do CNMP, apontam que o ANPP tem gerado resultados positivos na diminuição da taxa de congestionamento processual e na efetividade da resposta penal.
Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o ANPP foi formalmente incorporado ao Código de Processo Penal, ganhando status legal e maior legitimidade. Essa mudança representou uma verdadeira virada de paradigma, ao consolidar a justiça penal negociada como ferramenta legítima de política criminal. A nova legislação estabeleceu critérios objetivos e subjetivos para sua aplicação, definiu o procedimento de homologação judicial e reforçou a atuação do Ministério Público como protagonista na negociação penal.
O ANPP também trouxe transformações conceituais relevantes. O sistema penal brasileiro passou a valorizar a confissão voluntária como elemento de responsabilização e reparação, e a admitir que a solução consensual pode ser mais eficaz do que a imposição de pena por meio de processo judicial. Essa mudança reflete uma transição do modelo inquisitorial para o modelo acusatório, com maior ênfase na autonomia das partes e na busca por soluções mais adequadas ao caso concreto.
O legislador fixou expressamente como marco temporal para a celebração do acordo de não persecução penal o recebimento da denúncia, além de estabelecer requisitos objetivos e subjetivos para sua formalização. Vejamos:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. […]
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
Em resumo, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser formalizado por iniciativa do Ministério Público, desde que o investigado confesse, de maneira formal e circunstanciada, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos (NUCCI, 2025), e desde que o Parquet entenda, no exercício de sua discricionariedade, que o acordo é adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Após a formalização do acordo, caberá ao investigado cumprir as condições previstas nos incisos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, as quais poderão ser impostas de forma cumulativa ou alternativa, quais sejam:
[…] I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (Brasil, 2019).
Assim, uma vez cumpridas as condições estabelecidas pelo investigado, a punibilidade é extinta e o processo é arquivado, permitindo que o investigado conserve sua condição de primário e tenha a investigação encerrada de forma antecipada. Por outro lado, caso o beneficiário não cumpra as condições acordadas no acordo não persecutório, poderá ocorrer a rescisão do pacto negocial.
Nesse caso, conforme dispõe o §10º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, caso o investigado deixe de cumprir alguma das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deve informar o fato ao juízo competente, a fim de que o acordo seja rescindido e a denúncia possa ser oferecida.
Contudo, o alcance do ANPP é delimitado por restrições legais, sendo vedada sua celebração nas seguintes hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal:
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Observa-se que, o legislador, atento à necessidade de proteger grupos vulneráveis, impôs vedações específicas à celebração do ANPP em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar, bem como em delitos cometidos contra mulheres em razão do sexo feminino. Essas restrições refletem o compromisso do sistema jurídico com a tutela dos direitos fundamentais e com a integridade física e psicológica das vítimas, reafirmando que a flexibilização da resposta penal não pode ocorrer em situações que envolvem violação de direitos fundamentais e risco à integridade física e psicológica das vítimas.
3 BENEFÍCIOS DO ANPP: IMPACTOS INSTITUCIONAIS E SOCIAIS
Com o intuito de aprofundar a compreensão sobre os reflexos práticos do acordo de não persecução penal, esta seção volta-se à análise dos impactos institucionais e sociais decorrentes de sua implementação. Serão analisados os ganhos em termos de racionalização da atividade jurisdicional e celeridade processual, que beneficiam diretamente o Poder Judiciário. Em seguida, a análise se aprofundará nos impactos sociais do instituto, destacando sua relevância para o investigado e para a sociedade.
3.1. Desafogamento do Judiciário e celeridade processual:
Entre os benefícios mais expressivos do Acordo de Não Persecução Penal está sua capacidade de aliviar a sobrecarga das unidades judiciárias, especialmente diante do elevado número de processos envolvendo infrações de menor gravidade. Ao evitar a instauração de ações penais em casos de baixo potencial ofensivo, o ANPP promove uma racionalização da atuação estatal, permitindo que os recursos humanos e estruturais do sistema penal sejam direcionados para o enfrentamento de delitos mais complexos e de maior impacto social.
A agilidade proporcionada pelo Acordo de Não Persecução Penal é, sem dúvida, uma de suas maiores virtudes. Ao evitar o prolongamento de processos criminais envolvendo infrações de menor gravidade, o instituto contribui diretamente para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, permitindo que os tribunais direcionem seus esforços para casos de maior complexidade e relevância social.
A doutrina tem reconhecido o Acordo de Não Persecução Penal como um instrumento de política criminal voltado à racionalização da atividade jurisdicional. Guilherme de Souza Nucci observa que “o acordo de não persecução penal é um instrumento de política criminal voltado à eficiência da justiça penal, permitindo que se evite a instauração de processos penais desnecessários, com economia de tempo e recursos”. Essa leitura reforça o papel do ANPP como mecanismo de filtragem processual, capaz de preservar a atuação judicial para casos de maior complexidade e relevância social.
Além disso, Fernando Capez destaca que “a negociação penal, como o ANPP, é uma tendência mundial que visa à resolução rápida de conflitos penais, sem prejuízo à legalidade e à segurança jurídica”. O instituto, portanto, não apenas se insere em um movimento global de desjudicialização e justiça negociada, como também se alinha aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
3.2. Benefícios Sociais:
No plano social, o Acordo de Não Persecução Penal revela-se como um instrumento de grande relevância para a reintegração do investigado à vida em sociedade. Ao evitar os efeitos estigmatizantes de uma condenação penal, o instituto contribui para a reconstrução da trajetória do indivíduo, sem os entraves de um registro criminal que comprometeria sua inserção profissional, educacional e comunitária.
Eugênio Pacelli destaca com precisão que “a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo evita os efeitos estigmatizantes da condenação, permitindo ao indivíduo retomar sua vida sem os entraves de um registro criminal”. Essa perspectiva reforça o caráter humanizador do ANPP, alinhando-o aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e aos fundamentos da justiça restaurativa.
O ANPP apresenta vantagens expressivas ao investigado, especialmente no que diz respeito à sua reintegração à vida comunitária. Ao cumprir integralmente as condições pactuadas, extingue-se a punibilidade, evitando os efeitos de uma condenação judicial, como o registro criminal, a reprovação social e os obstáculos da inserção profissional, educacional e familiar.
Essa dinâmica permite ao indivíduo retomar sua trajetória sem carregar o peso de uma sentença penal, favorecendo a reconstrução de vínculos sociais e a promoção de uma cidadania ativa. O ANPP, nesse sentido, atua como instrumento de superação do estigma penal, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e aos fundamentos da justiça restaurativa.
Além de seus efeitos jurídicos, o Acordo de Não Persecução Penal oferece ao acusado uma alternativa concreta para mitigar os impactos da chamada “pena-processo”, expressão que sintetiza os danos decorrentes do simples curso da ação penal, como o desgaste emocional, os custos financeiros e o tempo despendido.
4 A APLICAÇÃO DO ANPP SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Esta seção se dedica a mapear as principais decisões das Cortes Superiores, que atuam como balizadoras na aplicação do instituto. A seguir, apresentam-se algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para entender como essas Cortes Superiores estão aplicando o ANPP.
4.1. A Questão da Retroatividade:
A introdução do Acordo de Não Persecução Penal ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.964/2019, representou uma inflexão emblemática no modelo de justiça criminal. Ao incorporar mecanismos de justiça negociada, o sistema penal passou a admitir soluções consensuais que privilegiam a celeridade processual, a reparação dos danos e a racionalização da atuação estatal.
Desde sua promulgação, contudo, uma das questões mais controversas que se impuseram à doutrina e à jurisprudência foi a possibilidade de aplicação retroativa do instituto. O cerne do debate reside na definição da natureza jurídica do ANPP: seria ele um instrumento de natureza exclusivamente processual ou também material?
Parte significativa da doutrina tem sustentado que o ANPP possui caráter híbrido, reunindo elementos processuais, por tratar-se de um acordo celebrado antes do oferecimento da denúncia, e materiais, na medida em que sua celebração extingue a punibilidade do agente. Essa perspectiva reforça a tese de que o instituto deve ser aplicado retroativamente, com fundamento no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica.
Segundo Nucci (2025):
O acordo de não persecução penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, possui caráter processual de natureza híbrida, uma vez que impede o ajuizamento da ação penal e, consequentemente, possibilita a extinção da punibilidade. Diante disso, entende-se que tal instituto deve ter aplicação retroativa, à semelhança das normas penais mais benéficas, alcançando todos os processos ainda em curso, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, Pacelli (2023) afirma que “o ANPP, embora inserido no Código de Processo Penal, possui efeitos substancialmente penais, pois extingue a punibilidade, o que atrai a incidência do princípio da retroatividade”. A argumentação encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de aplicação do acordo a fatos anteriores à vigência da norma, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitados os limites impostos pelo artigo 28-A do CPP.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel decisivo na consolidação da tese da retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal. Em especial, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, a Corte marcou um importante precedente ao reconhecer a possibilidade de aplicação do ANPP mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.
O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, consolidou a tese da natureza jurídica híbrida do Acordo de Não Persecução Penal, garantindo sua aplicação em processos já em curso. Em seu voto, o Ministro foi enfático ao afirmar que o artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade de celebração do ANPP, constitui norma de natureza material-processual, pois sua aplicação pode resultar na extinção da punibilidade. Em razão dessa característica, o dispositivo deve incidir de forma imediata em todos os casos que ainda não tenham alcançado o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Outrossim, foram fixadas diretrizes relevantes acerca da aplicação do ANPP, as quais contribuíram para uniformizar sua interpretação no âmbito do sistema de justiça penal:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não 73 foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
Em resumo, este julgamento que consolidou o entendimento sobre a retroatividade do ANPP, teve repercussão geral e passou a orientar os demais tribunais em todo o país. A Corte estabeleceu que o Ministério Público deve obrigatoriamente se manifestar sobre o cabimento do acordo em todos os processos em curso na data da publicação da ata do julgamento, independentemente de já ter sido oferecida denúncia.
Dessa forma, atualmente, admite-se a aplicação do ANPP aos processos em curso antes da vigência do pacote anticrime, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ressalte-se, contudo, que o acordo não constitui um direito subjetivo do investigado ou acusado, tratando-se de um poder-dever do Ministério Público, que, de forma motivada, decidirá sobre o oferecimento ou não do benefício.
Tal entendimento permitiu a reavaliação de milhares de processos em curso à luz do novo instituto, reforçando o papel fundamental do Ministério Público na análise da viabilidade do acordo, mesmo em fases avançadas do processo. A jurisprudência consolidou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente, desde que observados os requisitos legais e constitucionais, ampliando seu alcance e reafirmando a centralidade do Ministério Público na condução da justiça penal negociada.
Como bem pontua Dantas (2025), “a retroatividade do ANPP é um passo necessário para consolidar a justiça negociada no Brasil, alinhando o país às práticas internacionais de desjudicialização e eficiência penal”.
A decisão da Corte, ao reconhecer a natureza híbrida do ANPP e sua aplicabilidade a fatos anteriores à vigência da norma, não apenas pacificou o debate jurídico, como também reafirmou o compromisso do sistema penal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da individualização da pena.
Mais do que um instrumento de desburocratização, o ANPP revela-se como uma ferramenta de transformação do modelo punitivo tradicional, aproximando o processo penal brasileiro de uma lógica restaurativa, racional e humanizada.
4.2. Natureza jurídica e o poder-dever do Ministério Público
As Cortes Superiores são uníssonas ao afirmar que o ANPP não constitui um direito subjetivo do investigado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a proposta do acordo configura um poder-dever do Ministério Público, que exerce discricionariedade regrada, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP.
Essa discricionariedade está vinculada à análise de adequação do acordo como “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, sendo vedada a substituição da atuação ministerial pelo Poder Judiciário.
Sobre a questão, já decidiu as Cortes:
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (STJ – HC: 897811, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/11/2024).
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal (STF – RHC: 251951 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025).
4.3. Aferição da Pena Mínima (Causas de Aumento e Concurso de Crimes)
Conforme dispõe o §1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a aferição da pena mínima cominada ao delito (4 anos), devem ser consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena aplicáveis à hipótese.
A partir dessa diretriz legal, as Cortes têm firmado entendimento no sentido de que, na análise da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto. Isso inclui não apenas as causas de aumento e diminuição de pena previstas em lei, mas também, em situações de concurso material, a soma das penas mínimas cominadas aos crimes imputados.
Esse entendimento técnico é determinante para aferir a viabilidade objetiva do acordo, sendo demonstrado pela jurisprudência das Cortes Superiores:
Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. (STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Para fins de análise da viabilidade da proposição do ANPP, é necessário observar a pena mínima, considerando a incidência de causas de diminuição e aumento, bem como de concurso material, formal ou continuidade delitiva entre os crimes imputados (STF – HC: 246079 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024).
4.4. Rescisão do acordo e garantias do contraditório e da ampla defesa
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que, em caso de descumprimento das cláusulas do ANPP, a defesa deve ser previamente intimada antes da rescisão do acordo, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esse posicionamento foi consagrado em decisões como as proferidas pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (HC 615.384/SP, DJe 11/2/2021) e Rogério Schietti Cruz (AgRg no HC 796.906/SP, DJe 15/9/2023), nas quais se reconheceu a nulidade de decisões que rescindiram o acordo sem a oitiva da defesa. Reforçando essa linha interpretativa, a Ministra Daniela Teixeira, ao julgar o HC 767.953, afirmou que, embora juridicamente possível, a rescisão do ANPP exige a intimação prévia da defesa.
Nesse sentido, decidiu:
Concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal, devendo outra ser proferida, eventualmente, intimando-se previamente a defesa do paciente, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STJ – HC: 767953, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025).
Diante das decisões analisadas, observa-se que o STF e o STJ têm sido decisivos na consolidação dos limites e diretrizes para a aplicação do ANPP. Reconheceram sua natureza híbrida e retroatividade, reforçaram o poder-dever do Ministério Público na proposta do acordo, além de fixarem critérios objetivos para sua viabilidade e garantias processuais em caso de rescisão. Esses entendimentos vêm fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade da justiça penal negociada no Brasil.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações que se seguem sintetizam os resultados obtidos neste estudo sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à luz das recentes decisões jurisprudenciais e das normas que regulam sua aplicação.
De início, demonstrou-se a trajetória histórica e conceitual do instituto, desde sua origem infralegal na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público até sua consolidação normativa no Art. 28-A do Código de Processo Penal, estabelecendo seus requisitos e vedações. Em seguida, constatou-se que o ANPP representa um instrumento de justiça negociada que, ao condicionar a extinção da punibilidade ao cumprimento de medidas reparatórias e compensatórias, favorece respostas eficientes e proporcionais a infrações de menor gravidade, resultando no desafogamento do judiciário e na promoção de uma justiça mais humanizada.
A análise jurisprudencial revelou que o papel dos tribunais superiores foi decisivo para consolidar contornos interpretativos essenciais, definindo a natureza jurídica híbrida do ANPP e o caráter de poder-dever do Ministério Público na proposta do acordo. Com base em todos os resultados, foi possível responder à problemática central do presente artigo, concluindo-se que a jurisprudência das Cortes é determinante e predominantemente positiva, conferindo segurança e uniformidade à aplicação do benefício.
Quanto à validação das hipóteses de pesquisa, a análise sistemática dos resultados permitiu a validação das hipóteses propostas. Inicialmente, a primeira hipótese é confirmada, dado que o estudo comprovou a efetiva contribuição do ANPP para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário e a consequente racionalização dos recursos estatais. De igual maneira, a segunda hipótese também é confirmada, dado que a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou a tese da retroatividade do ANPP a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, reconhecendo o seu caráter materialmente mais benéfico ao investigado.
Contudo, a terceira hipótese é parcialmente confirmada, pois, embora os entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores tenham aumentado significativamente a segurança jurídica, os persistentes pontos de tensão quanto aos critérios de aplicação e às hipóteses de vedação demonstram que a uniformidade plena do instituto em todas as instâncias ainda se configura como um desafio, gerando incerteza sobre se casos semelhantes terão o mesmo tratamento.
Conclui-se, portanto, que o ANPP possui um caráter transformador no sistema penal brasileiro, desde que sua aplicação seja guiada por critérios transparentes, respeito às garantias fundamentais e vigilância sobre eventuais efeitos indesejados. O equilíbrio entre eficiência processual e proteção dos direitos das vítimas e dos investigados constitui o desafio central para que a justiça negociada cumpra sua promessa de modernizar a resposta estatal ao delito sem renunciar à segurança jurídica e à justiça substantiva. Estudos práticos futuros e monitoramento contínuo da jurisprudência serão essenciais para avaliar, com mais precisão, os impactos concretos do instituto na prática forense e na sociedade.
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1Acadêmica de Direito. E-mail: estersantanalopes2022@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmica de Direito. E-mail: sandriellyoliveira76@gmail.com. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: andreia.almeida@gruposapiens.com.br
