OS AVANÇOS DA JURISDIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411111348


Sílvia Gusmão Sória1
Stefani Santiago Nogueira2
Orientadora: Professora Letícia Vivianne Miranda Cury3


RESUMO :Este trabalho tem por objetivo mostrar os avanços da jurisdição brasileira no intuito de tornar a justiça mais célere e acessível aos cidadãos, utilizando-se dos meios alternativos de solucionar conflitos, bem como uso de plataformas digitais.

Palavras-Chaves: Jurisdição, acesso à justiça, ferramentas digitais meios de alternativos de solucionar conflitos, mediação, conciliação, arbitragem, 

1 INTRODUÇÃO 

A palavra Jurisdição é interpretada  por muitas pessoas, apenas como o lugar de atuação da autoridade competente,  porém a palavra jurisdição carrega em si um significado  bem mais amplo e de grande relevância para o ordenamento jurídico. Jurisdição pode ser interpretada como o  poder que o Estado detém e através do Direito de solucionar conflitos de interesse, como conceitua  Donizett (2017, p.134). “Jurisdição, portanto, é o poder, a função e a atividade exercidos e desenvolvidos, respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei, com a finalidade de tutelar direitos individuais ou coletivos”.

Partindo do pressuposto que a jurisdição é uma função do Estado, podemos dizer que ele é o principal responsável pelas demandas judiciais a ele tuteladas, porém devido ao grande número de processos que são impetrados todos os dias, o Estado fica sobrecarregado, fazendo  que muitas ações judiciais demorem muito tempo para serem solucionadas, afastando a sociedade de procurar a justiça para solucionar seus litígios. 

Nessa temática, este trabalho irá abordar meios de como tornar a justiça mais célere, bem como fazer com que o acesso à justiça não seja tão burocrático e oneroso, visando que os cidadãos realmente possam ter resultados positivos em suas ações como diz o art. 6º do CPC “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

2.Jurisdição

O Estado em sua magnitude organizacional complexa, realizou construções doutrinárias em torno da atividade jurisdicional.  Desta maneira, o estudo fica claro, ao perceber que existe uma estreita ligação entre a vontade do Estado e a forma de julgar um caso concreto.

Em conformidade com o que o autor SIQUEIRA, (1995, p. 165) diz que a jurisdição passa pela cultura helênica até chegar na moderna concepção do Estado de Direito. 

Contudo, o Estado para atingir a eficiência com a sociedade, dividiu seus poderes em três poderes soberanos: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, contudo, cada poder exerce um poder estatal.

Outrossim, fica ao encargo de compor os litígios, como também de declarar o Direito, materializada na forma da jurisdição, que no latim “juris dictio”, que tem em sua definição dizer o Direito.

Não podemos deixar de citar que a jurisdição tem em sua essência três enfoques distintos: Poder, Função e Atividade.

Como Poder – que tem na sua centralidade a soberania do Estado, visando resolver os conflitos sociais; Como Função, que constitui dever do Estado prestar a tutela jurisdicional quando chamado e Como atividade que tem na sua base uma sequência de atos processuais.

Naturalmente o Estado que tem o poder de organizar e buscar resolver os conflitos sociais, como expressa Wambier e Talamini (2013):

[…] a jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil, a função que consiste primordialmente em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas, em lugar dos interessados por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico. (WAMBIER e TALAMINI, 2013, p. 95).  

Contudo, fica claro que a jurisdição é o poder, a função e a atividade que tem por finalidade o Estado como executor das ações previstas em lei.

Podemos afirmar que a Jurisdição tem por finalidade buscar em sua essência a paz social, uma vez, que é papel do Estado a centralização de resolver as demandas de conflitos gerados e sociedade, por isso podemos dizer que a jurisdição tem um papel muito importante para a sociedade, pois é através dela que conseguimos dirimir os conflitos interpessoais possibilitando que vivamos de forma pacífica.

A jurisdição tem em seus mecanismos os meios consensuais que podemos alegar dito alternativos, de soluções de conflitos, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem entre outros.

O legislador que idealizou o Código pensando diretamente na função jurisdicional do Estado, também deixou nele métodos consensuais para a resolução de conflitos.  Contudo, o legislador pensava que a jurisdição seria a última opção para esgotar todas as formais consensuais para recompor o direito lesado.

Todavia, a jurisdição para ter efetividade, precisa ser provocada, ou seja, a jurisdição tem em sua característica a inércia.  Em suma, a forma para buscar uma tutela jurisdicional é através da ação, que tem os mecanismos estatais para o direito público subjetivo, que irá responder ao reclame, desta forma solucionando o litígio através de uma sequência de atos processuais. 

Desta forma, a jurisdição não é um ato solitário dos juízes, em virtude que os atos são executados por um órgão estatal, que em suma é composta por agentes públicos, tais como Juiz, escrivão, promotor público, defensor público, como também agentes privados advogados.

No Brasil os órgãos incumbidos na tutela jurisdicional, estão na figura do Judiciário, mas a Carta Magna outorga a função de compor os litígios a órgãos não jurisdicionais, como Senado Federal (art. 52), os Tribunais de Contas, a Justiça Desportiva e as Agências Reguladoras.   Sendo que os meios de pacificações dos conflitos podem ser também realizados por particulares, tais como ocorre na conciliação, na mediação e na arbitragem.  

Como é o Estado que tem o poder de resolver conflitos para realizar a pacificação social, os legisladores buscaram introduzir no ordenamento jurídico mecanismos para que o processo ficasse mais célere como também mais viáveis com um custo financeiro mais barato para a máquina pública.

Contudo, a vantagem econômico-financeiro e a celeridade para a resolução de conflitos entre as partes, tais ferramentas vieram para revolucionar as formas de resolver as demandas sociais.

Assim, levando em consideração o contexto atual, no qual ocorreram tantas mudanças, sendo isso ocasionados pela pandemia do Covid-19, iniciado no ano de  2020, em que o judiciário se viu obrigado a usar as ferramentas digitais, uma vez que o judiciário não pode parar, abriu  as portas para que  o judiciário pudesse ter mais uma ferramenta para dar celeridade aos processos, ou seja, a forma digital, juntamente com os meios alternativos de resolver conflitos, estão impactando positivamente a forma de se efetivar a justiça,  mostrando ao  judiciário que é possível diminuir a demanda reprimida, bem como reestabelecer a confiança do cidadão na justiça como um todo.

2.1. Celeridade

Dos vários pilares que compõem a jurisdição, podemos dizer que celeridade hoje é uma das mais importante, pois a justiça lenta causa prejuízos imensuráveis para quem busca por um direito, ou seja, no mundo em que vivemos atualmente, onde a tramitação de informação ocorre numa velocidade muito rápida, espera-se também que a justiça acompanhe essas mudanças digitais, no intuito que o papel social da justiça tenha um resultado considerado plausível.

Muitas pessoas deixam de buscar seus direitos devido ao tempo necessário para obter uma decisão judicial. Esse longo processo faz com que elas acreditem que o resultado final pode não ser benéfico, considerando o tempo envolvido, pois cria a impressão de que efetivamente não houve justiça “aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito” (apud SANTOS, 2010, p. 186).

Várias alternativas de celeridade processual vem sendo buscadas para que a justiça não fique engessada por conta dos padrões arcaicos e burocráticos,  sendo que a implementação dos juizados especiais,  as várias iniciativas de justiça itinerante e até mesmo a participação  dos magistrados em mutirões de registros civil, por exemplo, foram de grande relevância para que a justiça encontrasse meios de sobressair em meio às adversidades, sendo que podemos acrescentar que  a implementação de plataformas digitais é de suma importância para o desafogamento do judiciário como diz Sorrentino e Neto, 2020 “O acesso – digital – à Justiça pode, dessa forma, representar um significativo avanço para proporcionar um maior alcance demográfico e operacional, uma vez que o mundo virtual-processual já é uma realidade”.   

2.2  Isonomia

Outro ponto relevante da Jurisdição é que ela seja isonômica, ou seja, que a lei será aplicada à todos de forma igualitária, considerando que na aplicação da lei deverá ser observado as desigualdade e diferenças entre os indivíduos, um dos exemplos formal de isonomia é o que está disposto no art. 5º da CF.

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Porém, podemos dizer que na atual conjectura, exista apenas a isonomia formal, pois muitas pessoas deixam de buscar a justiça por falta de conhecimento, por não saber exatamente quais serão os passos que deverá seguir até conseguir ter sua demanda solucionada, sendo que existem aquelas pessoas sem recursos financeiros, os chamados hipossuficientes que não tem condições de pagar os custos de uma demanda, ou seja, há um grande número de pessoas à margem da justiça,  que por mais que  haja previsão constitucional para que todos os indivíduos tenham  o direito garantido, em razão dessas situações citadas muitas pessoas estão desassistidas, por isso diante deste cenário “enfatiza a importância dos métodos alternativos de solução de litígios”, uma vez que isto reflete toda a filosofia de igualdade de oportunidade de acesso a todos a uma decisão justa, “na medida em que tais alternativas possam ajudar a tornar a Justiça equitativa e mais acessível” (apud SANTOS, 2010, p. 190).

3. Meios alternativos de resolução de conflitos

É sabido que desde dos primórdios buscam -se alternativas para se resolver litígios, um exemplo é a história do povo Hebreu, na figura do rei Salomão, que foi chamado para mediar uma 7 disputa em que duas mulheres que diziam ser a mãe de um bebê, ocasião em que o Rei Salomão teve que usar do seu poder soberano para decidir sobre a guarda do bebê.

Nos Estados Unidos, na década de 70, esses meios consensuais de resolução de conflitos ficaram conhecidos como Alternative Dispute Resolutios (ADR), sendo que na Europa Ocidental, ele foram traduzidos como Mecanismo Alternativo de Solução de Conflitos (MASC) ou Meios Alternativos de Resolução de Conflitos (MARC), porém não existe nenhuma novidade jurídica nesses modelos, porém agora percebe-se uma maior aceitação dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

3.1– Mediação

  A Mediação é uma espécie de autocomposição, que tem em uma terceira pessoa o mediador, que é um profissional de alta qualificação que busca através de técnicas adequadas para cada litígio a melhor forma de resolução dos conflitos.  Sendo que caberá às partes  resolver os conflitos e nunca ao mediador.

A Mediação, segundo a Lei 13.140/2015,  é uma forma de resolver os conflitos através  de uma terceira pessoa, que poder ser indicado ou escolhido pelas partes, o qual irá ajudar os envolvidos a encontrar um meio de solucionar aquele conflito através da compreensão, fazendo com que os envolvidos façam uma autoanálise do que eles estão buscando, geralmente se usa o método da mediação para aqueles casos em que os envolvidos estão há bastante conflitando, sendo que o papel  do mediador é dar uma outra visão aquela situação conflituosa, pois muitas das vezes os envolvidos  têm uma visão binária, vencedor e perdedor, porém o mediador irá mostrar que há possibilidade da terceira visão, que todos são vencedor, ou seja possibilitando assim que haja um desfecho da situação de forma igualitária, ou seja, todos venceram. 

   A Mediação em razão do mediador ter que conhecer mais a fundo o motivo pelos quais os envolvidos não chegam em um acordo comum, ou seja, do motivo gerador de conflito, ele tem que seguir alguns princípios de acordo com o que  o artº.5  da lei já mencionada, preconiza: 1) Imparcialidade do mediador 2) Igualdade entre as partes; 3) Oralidade 4) Informalidade; 5) Vontade das parte; 6) Busca do senso comum; 7) Confidencialidade; 8) Boa-fé.

3.2 – Conciliação

A conciliação vem crescendo em importância, sendo que tal método busca solução por um acordo entre os envolvidos, ou seja, pelas partes, uma vez que o conciliador tem o papel de propor ou sugerir soluções, sendo vedada a imposição compulsória de medidas ou decisão.

O procedimento de conciliação tem como objetivo, o juiz ou conciliador buscar em sua essência, apresentar para as partes, soluções que sejam atendidas e consequentemente entrem em consenso.  Na realidade, através do referido método objetiva-se que o problema discutido tenha uma solução rápida e sem a necessidade do processo.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência, sendo que o advogado será intimado para o autor.

Contudo, a conciliação é muito incentivada, pois é uma ferramenta que possui grande forma de resolução de conflitos, sendo mais rápido, barato eficaz, com grande índice de satisfação, uma vez que são os envolvidos, juntamente com o juiz ou com o conciliador quem definem a solução para os problemas, desta maneira todos tem um grande grau de satisfação.

Podemos citar que o Código Processo Civil tem diversos artigos que norteiam e incentivam a conciliação, como também pelo Art. 2º da Lei 9.099/95.  Não podemos deixar de citar que o novo Processo Civil cita que que as práticas de conciliação e mediação sejam disseminadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, para que o Poder Judiciário descongestione, mas acima de tudo buscando sempre a pacificação do conflito e a satisfação das partes

3.3– Arbitragem

A arbitragem nada mais é que as partes do litígio sendo julgadas por um terceiro, escolhido por ambos, e que será resolvido em trâmites mais simplificados e menos formais do que o processo jurisdicional.

O Estado criou através da arbitragem maneiras eficazes de solucionar conflitos da sociedade, dando a mesma garantia, como se fosse feito através do Estado (judiciário).

A lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, trouxe regulamentação para a arbitragem, sendo que já no seu primeiro artigo, ou seja, Art. 1º da referida lei, diz que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, sendo posteriormente atualizada pela Lei 13129/2015, se submete subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil.

Contudo, o legislador através do artigo 3º do Código de Processo Civil, diz que “ não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, e no parágrafo 1º da dita lei, diz com clareza que “é permitida a arbitragem, na forma da lei”.   Desta maneira, fica consolidada tal ferramenta na resolução de conflitos, e tendo na arbitragem a sentença proferida por um árbitro ou tribunal arbitral a mesma eficácia de sentença judicial.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma sociedade dinâmica e moderna não permite Instituições públicas arcaicas e engessadas (SORRENTINO; NETO,( 2020); instituições estas que eram vistas tão distantemente pelo cidadão. Por isso deve-se expandir os horizontes, não somente modernizando os procedimentos jurisdicionais em busca de mais celeridade, mas atentando-se também a aproximar-se daqueles que os provocam, andando próximo aos cidadãos, a fim de que não mais vejam o processo jurisdicional tão somente como um produtor de sentenças alheias à realidade.

Podemos dizer que os meios alternativos de solucionar conflitos, bem como o uso de plataformas digitais viabilizam que mais pessoas possam ter acesso à justiça e realmente se sintam inseridos dentro do âmbito jurisdicional, isto só ressalta um direito de suma importância, inerente à pessoa e de livre acesso à toda a sociedade. Diante das insatisfações geradas pelo sistema processual, foram elaboradas diversas lides, que colocadas em prática, funcionam como niveladores da justiça, o que sem dúvidas, geram um grande marco para a sociedade, possibilitando, em tese, a diminuição do volume processual, a morosidade processual e o possível desgaste emocional e econômico das partes envolvidas, assim como diz SANTOS, (2012, p. 207) “A jurisdição só se tornará eficiente com a busca de instrumentos também eficientes, usados em conjunto com o devido treinamento por parte de seus operadores, inclusive magistrados e advogados.”

Finalizando, concluímos que os meios alternativos de solução de conflitos não vem para substituir a jurisdição estatal, até mesmo porque existem peculiaridades que somente poderão ser resolvidas pelo modelo tradicional de justiça, sendo que os meios alternativos de solução de conflitos tem o objetivo de auxiliar a justiça nos casos de baixa complexibilidade em que a lide precisa ser resolvida de forma célere, porém não de forma que ocasione mais uma fissura entre as partes, mas que ambos possam se sentir beneficiados. Como diz SANTOS, (2012, p. 197) “os MARC buscariam garantir o acesso isonômico à Justiça ao velar por uma Justiça coexistencial, sem os paradigmas de vencedor e vencido, uma Justiça informal que “compõe, concilia, previne situações de tensões e rupturas, exatamente onde a coexistência é um relevante elemento valorativo”.  

REFERÊNCIAS:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 5 maio. 2022

DONIZETT, Elpídio Curso didático de direito processual civil – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

SORRENTINO. Luciana Yuki. NETO, Raimundo Silvina da Costa;.O Acesso digital à Justiça – A imagem do Judiciário Brasileiro e a prestação jurisdicional nos novos tempos.TJDFT.2020. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-acesso-2013-digital-2013-a-justica-a-imagem-do-judiciario-brasileiro-e-a-prestacao-jurisdicional-nos-novos-tempos>. Acesso em 01 Abr.2022.

SANTOS. Guilherme Luís Quaresma Batista. Acesso à justiça e meios alternativos de solucionar conflitos. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.. Volume X. ISSN1982-7636.Disponivel em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/20346. Acesso em 01 Abr.2022.

SIQUEIRA, Cleanto Guimarães, A defesa no processo civil: as execuções substanciais no processo de conhecimento – Belo Horizonte, Del Rey, 1995

WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 13 ed. Curso avançado de processo civil, V.1 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.


1Graduanda em Direito
silviamk961@gmail.com Faculdade São Lucas-Afya
2Graduando em Direito
jsanteago@hotmail.com
Faculdade São Lucas-Afya
3Mestre em Direto Penal