REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11654968
Walter Gabriel Mady Lira1
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a jornada de trabalho contratual do jogador de futebol e suas implicações jurídicas e sociais no futebol brasileiro. Com isso, especificamente faz-se as conceituações incorporadas, onde neste contexto busca-se analisar o histórico da legislação trabalhista do atleta profissional no Brasil; Compreender o contrato de trabalho dos jogadores de futebol e suas peculiaridades; Analisar o vínculo desportivo. Metodologicamente, faz-se o uso do Método Indutivo, com abordagem qualitativa, onde o procedimento é descritivo explicativo e a pesquisa é de Revisão Bibliográfica. A questão norteadora do estudo procura conhecer: Qual é a disposição relativa à jornada de trabalho no contrato especial de trabalho desportivo, conforme estipulado pela Lei Pelé? Entre as hipóteses constam as questões de a Lei Pelé não fixa um número específico de horas de trabalho, como ocorre em contratos de trabalho comuns. Conclui-se a jornada de trabalho no contrato especial de trabalho desportivo, conforme a Lei Pelé, é caracterizada pela flexibilidade e variação de acordo com as demandas do esporte, visando garantir o equilíbrio entre a dedicação ao desempenho esportivo e o respeito aos direitos dos atletas.
PALAVRAS-CHAVE: Jornada de trabalho, Contrato, Jogador de futebol, Implicações jurídicas, Futebol brasileiro.
ABSTRACT
This article aims to analyze the contractual working hours of football players and their legal and social implications in Brazilian football. With this, specifically the incorporated conceptualizations are made, where in this context we seek to analyze the history of labor legislation for professional athletes in Brazil; Understand the employment contract of football players and their specialists; Analyze the sporting link. Methodologically, the Inductive Method is used, with a qualitative approach, where the procedure is descriptive and explanatory and the research is Bibliographic Review. The guiding question of the study seeks to know: What is the provision regarding working hours in the special sports employment contract, as stipulated by the Pelé Law? Among the hypotheses are the issues that the Pelé Law does not set a specific number of working hours, as occurs in common employment contracts. Completing a working day in the special sports employment contract, in accordance with the Pelé Law, is characterized by flexibility and variation according to the demands of the sport, ensuring a balance between dedication to sporting performance and respect for athletes’ rights.
KEYWORDS: Working hours, Contract, Football player, Legal implications, Social implications, Brazilian football.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal da República de 1988 representa um marco histórico e político de grande importância para o Brasil, resultado de extensos trabalhos realizados pela Assembleia Nacional Constituinte. Este documento constitucional não apenas quebrou com décadas de ditadura militar no país, iniciando um novo período de estabilidade democrática, mas também desempenhou um papel fundamental na definição de um projeto de nação. Nesse projeto, os Direitos Fundamentais, tanto os individuais quanto os sociais, ocupam posição central, visando assegurar a dignidade da pessoa humana e o bem-estar de todos os cidadãos.
No contexto mencionado, a Constituição de 1988 aborda os Direitos Sociais, que têm como objetivo primordial combater as desigualdades e garantir o bem-estar social, dentro do seu capítulo. Dentro deste capítulo, encontramos os Direitos dos Trabalhadores, estabelecidos no Artigo 7º e seus respectivos incisos, cuja finalidade é promover melhores condições de trabalho e aprimorar as circunstâncias sociais dos trabalhadores brasileiros. Entre esses direitos elencados, está a disposição de que o trabalho realizado durante o período noturno deve ser remunerado de forma superior ao trabalho diurno (conforme o inciso IX). Essa medida se justifica, principalmente, pela inversão do ritmo biológico do trabalhador, que acarreta consequências tanto físicas quanto sociais.
A jornada de trabalho contratual do jogador de futebol é um tema fundamental e de grande relevância no contexto do futebol brasileiro e mundial. Este aspecto ganha destaque devido às peculiaridades dessa profissão, que difere substancialmente de outros trabalhos convencionais. No universo do futebol, os jogadores são submetidos a uma carga de trabalho que vai muito além das tradicionais 8 horas diárias, com uma série de implicações jurídicas e sociais que merecem análise cuidadosa.
Em primeiro lugar, a jornada de trabalho dos jogadores de futebol está intrinsecamente ligada aos contratos firmados com clubes ou equipes. Esses contratos frequentemente envolvem viagens constantes, treinamentos extenuantes e jogos em horários variados, o que torna difícil estabelecer uma jornada de trabalho padrão. Essa flexibilidade, embora necessária para o desempenho esportivo, também cria desafios no que diz respeito aos direitos trabalhistas e à necessidade de equilibrar a vida pessoal dos jogadores.
Além disso, as implicações jurídicas da jornada de trabalho contratual do jogador de futebol são discutidas em relação às legislações trabalhistas, que muitas vezes não se adequam às especificidades do esporte. Questões como horas extras, período de descanso e condições de trabalho são temas complexos que requerem uma abordagem personalizada para os atletas.
As implicações sociais dessa jornada de trabalho também são dignas de destaque, pois os jogadores frequentemente enfrentam pressões físicas e emocionais significativas, bem como desafios na conciliação entre a carreira e a vida pessoal. Isso pode afetar seu bem-estar e até mesmo sua saúde mental, o que demonstra a necessidade de abordar questões sociais em paralelo com as considerações jurídicas.
Sendo assim, a jornada de trabalho contratual do jogador de futebol é uma questão multifacetada que envolve não apenas aspectos legais, mas também sociais e de bem-estar. É essencial promover discussões e políticas que busquem um equilíbrio adequado entre as exigências do esporte e a proteção dos direitos e qualidade de vida dos jogadores.
Portanto, ao considerar a relevância social e econômica do futebol na sociedade brasileira, torna-se plenamente justificável a dedicação ao tema central deste trabalho: a análise do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Este contrato é o principal instrumento que regula e define as relações laborais nesse altamente prestigiado contexto esportivo, e sua investigação é fundamental dada a influência e impacto que o futebol exerce em nossa sociedade.
Metodologicamente, faz-se o uso do Método Indutivo, com abordagem qualitativa, onde o procedimento é descritivo explicativo e a pesquisa é de Revisão Bibliográfica. A questão norteadora do estudo procura conhecer: Qual é a disposição relativa à jornada de trabalho no contrato especial de trabalho desportivo, conforme estipulado pela Lei Pelé?
O presente artigo tem como objetivo geral analisar a jornada de trabalho contratual do jogador de futebol e suas implicações jurídicas e sociais no futebol brasileiro. Com isso, especificamente faz-se as conceituações incorporadas, onde neste contexto busca-se analisar o histórico da legislação trabalhista do atleta profissional no Brasil; Compreender o contrato de trabalho dos jogadores de futebol e suas peculiaridades; Analisar o vínculo desportivo.
2 DO HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DO ATLETA PROFISSIONAL NO BRASIL
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o próprio nome sugere, foi criada com o objetivo de estabelecer um conjunto de leis trabalhistas aplicáveis a diversos setores da economia. No entanto, quando se trata especificamente dos atletas de futebol, a CLT muitas vezes não aborda de maneira adequada os aspectos específicos que regem o trabalho desses profissionais, uma vez que os atletas representam uma categoria especial de trabalhadores.
Os contratos dos atletas de futebol foram oficialmente reconhecidos em 1943 durante o governo do presidente Getúlio Vargas. De acordo com essa regulamentação, todo jogador de futebol só podia participar de competições após ter seu contrato de trabalho formalmente assinado e registrado pelo Conselho Nacional de Desportos, que era conhecido como CND na época. (Soares, 2008). Essa abordagem específica para o futebol demonstra como a legislação trabalhista precisou se adaptar às particularidades dessa profissão, reconhecendo a necessidade de normas específicas para a regulamentação do trabalho dos atletas.
Ao longo da evolução histórica dos registros de profissionais no futebol, em 1964, o Decreto nº 53.820 introduziu alterações importantes relacionadas à participação dos atletas em partidas e campeonatos. Ao longo dos anos, essas mudanças acompanharam o desenvolvimento do futebol, refletindo as transformações na sociedade (Grisard, 2003). No mandato do Presidente Ernesto Geisel, ocorreu um impacto significativo na modalidade com a sanção da Lei 6.354/76. Essa lei estabeleceu o clube como empregador e o atleta como empregado, definindo papéis mais específicos e regulamentados para ambas as partes (Mendes, 2000).
Já no governo de Itamar Franco, foi promulgada a Lei nº 8.672/91, originalmente conhecida como Lei Zico, que mais tarde foi substituída pela atual Lei Pelé. Embora tenha havido essa substituição, muitos dos elementos da Lei Zico, que acompanharam a evolução da modalidade ao longo do tempo, foram mantidos e incorporados à legislação vigente (Melo Filho, 2006).
A Lei 9.615, promulgada em 24 de março de 1998 e amplamente conhecida como a Lei Pelé, foi criada para promover a igualdade, a transparência e o profissionalismo nas relações entre os diversos envolvidos na profissão de jogadores de futebol (Aidar, 2000). Esta legislação tornou-se de extrema importância devido ao notável desenvolvimento do esporte, que se tornou um dos mais populares em todo o mundo e gerou uma significativa movimentação financeira mensal. A Lei Pelé proporcionou uma base sólida em termos de segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
É relevante observar que, em relação ao conteúdo da lei, cada país possui sua própria legislação, embora possa haver critérios em comum com outras regiões. Além das federações estaduais, existe o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) como órgão máximo, conforme previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Este tribunal recebe recursos da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que é o órgão regulador do futebol no Brasil. O STJD opera de maneira semelhante ao sistema judiciário tradicional, com a possibilidade de iniciar processos por meio de denúncias apresentadas por seus próprios membros, funcionando de maneira análoga a um promotor no Ministério Público (Ramos, 2013).
Toda a legislação relacionada ao esporte, incluindo a Lei Pelé, teve como base as normas trabalhistas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em conjunto com a Constituição Federal. As adaptações introduzidas pela Lei Pelé foram consideradas necessárias, uma vez que, como mencionado no início deste artigo, a profissão de jogador de futebol é singular e apresenta particularidades que a diferenciam de outras profissões. Neste trabalho, destacaremos alguns pontos regulados pela legislação desportiva que não são comuns na legislação trabalhista tradicional.
3 DO CONTRATO DE TRABALHO DOS JOGADORES DE FUTEBOL E SUAS PARTICULARIDADES
No que diz respeito a esse assunto, Pereira (2015, p. 47) discorre que “podemos definir a relação de trabalho como qualquer laço jurídico por meio do qual um indivíduo se compromete a fornecer um serviço ou realizar uma obra em benefício de outra pessoa”. Portanto, a relação de emprego pode ser comparada à prestação de serviços, uma vez que o que está sendo contratado é o trabalho em si e não necessariamente o produto final, mas ela se diferencia pela presença de requisitos específicos, os quais são atualmente descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Consequentemente, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem todos os critérios necessários para a caracterização da relação de emprego:
Art. 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Brasil, 1943).
É por isso que Garcia (2015, p. 122) estabelece que “o empregado é sempre uma pessoa física ou natural que presta serviços com características de subordinação (ou ‘dependência’), continuidade, remuneração (‘mediante salário’) e pessoalidade, sendo este último elemento mencionado no artigo 2º, caput, da CLT”.
Abordando um novo entendimento sobre a subordinação, Garcia (2015, p. 85) ressalta que:
Recentemente, devido às mudanças nas formas de organização do trabalho, parte da doutrina e jurisprudência tem adotado a chamada teoria da subordinação estrutural, especialmente em casos relacionados à terceirização e ao trabalho à distância (como o teletrabalho). Nesse contexto, reconhece-se a existência de subordinação, que é inerente à relação de emprego, quando o empregado desempenha atividades que estão integralmente incorporadas à estrutura e ao funcionamento da empresa, ao seu processo de produção ou às suas funções essenciais. Isso não requer mais a forma tradicional de subordinação jurídica, na qual as ordens eram diretamente emitidas pelo empregador.
Em seguida, o direito desportivo emerge como um ramo do direito dedicado exclusivamente às complexas relações derivadas do mundo do esporte, abrangendo todas as suas facetas. Este campo reúne uma variedade de normas e princípios que abordam um amplo espectro de atividades relacionadas ao esporte.
Uma definição abrangente desse ramo do direito é a seguinte:
[…] O direito desportivo é uma parte ou segmento do direito positivo que regulamenta as relações no âmbito esportivo. Isso inclui as normas e regulamentos estabelecidos a nível internacional e nacional para cada modalidade esportiva, bem como as disposições relacionadas ao funcionamento e à disciplina das competições.” (Rosignoli; Rodrigues, 2015, p. 21).
De fato, é evidente que, semelhante a outras atividades e práticas sociais, o esporte e o direito possuem uma relação intrínseca. Isso ocorre porque não pode haver esporte sem algum tipo de regulamentação ou regras. Em outras palavras, além das regras inerentes à prática esportiva em si, o esporte também requer um conjunto específico de normas legais para orientar e garantir a ordem e o bom desenvolvimento das atividades esportivas.
De acordo com Rosignoli e Rodrigues (2015, p. 21), “o campo do direito desportivo abrange uma ampla gama de assuntos relacionados a todas as modalidades esportivas”. Ele regula questões que vão desde o papel do Estado no estímulo às práticas esportivas até a organização de entidades esportivas e competições, incluindo a própria prática de cada modalidade esportiva, questões disciplinares específicas de cada uma delas e as relações entre todos os envolvidos. Em resumo, o direito desportivo desempenha um papel fundamental no bom desenvolvimento e na sustentação do esporte em suas diversas manifestações, tornando-se essencial para o avanço e a manutenção do esporte organizado no Brasil.
Agora, é importante compreender o que significa o contrato de trabalho dos jogadores de futebol profissional, suas características, sua natureza jurídica e peculiaridades. É importante destacar inicialmente que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol apresenta particularidades que o distinguem do contrato de trabalho comum, que é regido pelo Decreto-lei 5.452/43, ou seja, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, a doutrina define o contrato de trabalho de uma profissão regulamentada da seguinte maneira:
O ordenamento jurídico oferece um tratamento diferenciado a determinadas atividades, que, devido às suas características distintas das demais, são classificadas como profissões regulamentadas. A profissão dos atletas profissionais pode ser considerada uma dessas profissões regulamentadas, o que significa que a profissão de atleta profissional de futebol, bem como o contrato de trabalho associado a ela, estão sujeitos a uma legislação específica (Silva, 2008, p. 21).
É importante ressaltar que, apesar da profissão de jogador de futebol ser regida por uma legislação específica, os princípios contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não são descartados; pelo contrário, todos os dispositivos da legislação geral, bem como as regulamentações da FIFA e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), são aplicáveis, desde que estejam em conformidade com a legislação especial, a Lei nº 9.615/98, conhecida como “Lei Geral do Desporto” ou “Lei Pelé”, que foi modificada pela Lei n° 12.935/2011.
Assim sendo, todos os contratos celebrados entre clubes e atletas são considerados contratos de trabalho, com as características anteriormente mencionadas. As normas gerais da legislação trabalhista são aplicadas a esses contratos, conforme estipulado no Artigo 4º da CLT.
Quanto ao conceito do contrato de trabalho entre o clube empregador e o atleta empregado, a própria Lei n° 12.395/2011, em seu artigo 28, define que a atividade do atleta profissional é caracterizada por uma remuneração acordada em um contrato especial de trabalho desportivo, firmado com uma entidade de prática desportiva (Brasil, 1998). A doutrina define o contrato de trabalho do jogador de futebol como um acordo jurídico celebrado entre uma pessoa física (o atleta) e um clube, estabelecendo as condições de trabalho, incluindo a remuneração, e sujeitando o atleta à direção do clube (Lucas, 2018, p. 17).
No que diz respeito à natureza jurídica desse contrato, ele é considerado tanto de natureza desportiva quanto trabalhista, mas é classificado como um contrato especial, regido principalmente por legislação específica (Lucas, 2018, p. 18). Como mencionado anteriormente, o contrato de trabalho do jogador de futebol é regulamentado por uma legislação especial devido às suas características peculiares. No entanto, alguns elementos são semelhantes aos contratos regidos pela CLT, com apenas algumas particularidades. É essencial que o jogador pratique futebol, esteja sob a subordinação de um empregador (o clube de futebol), preste serviços de forma contínua e receba remuneração.
É importante enfatizar que, de acordo com o artigo 28 da Lei 12.395/2011, somente as entidades de prática desportiva têm permissão para empregar jogadores de futebol profissionais. Portanto, não é possível que jogadores de futebol sejam contratados como empregados por pessoas físicas.
De acordo com Galegari (2016, p. 44), apenas uma pessoa jurídica que cumpra as formalidades estabelecidas nos regulamentos específicos pode ser considerada empregadora de um atleta profissional. Essas formalidades incluem o registro junto a uma Federação Estadual e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Além disso, os clubes que buscam participar de competições internacionais devem atender aos regulamentos da CONMEBOL, no caso de competições sul-americanas, e da FIFA.
Por outro lado, para ser considerado um empregado no contexto do futebol, o indivíduo deve ser caracterizado como um atleta profissional, ou seja, ele pratica o esporte com o objetivo de obter remuneração. Embora o artigo 28 da Lei Pelé trate da atividade exercida pelo atleta profissional, não fornece uma definição específica do termo “atleta”. Portanto, uma interpretação comum é que um atleta é alguém que pratica esportes de alto rendimento de forma profissional, por meio da assinatura de um contrato de trabalho desportivo. Os demais praticantes, como aqueles envolvidos em atividades educacionais ou recreativas, são considerados apenas desportistas (Calegari, 2016, p. 44).
Outro requisito essencial do contrato de trabalho do jogador de futebol é que ele deve ser formalizado por escrito. No âmbito do contrato trabalhista desportivo, não se admite contratos verbais. Qualquer contrato verbal seria considerado meramente um contrato regido pela CLT, sem a dimensão do vínculo desportivo.
Além disso, de acordo com o artigo 30 da Lei 12.395/2011, o contrato de trabalho do jogador de futebol não pode ter uma duração inferior a três meses ou superior a cinco anos. É obrigatório registrar esse contrato, como estipulado no artigo 33 da mesma lei. O registro junto à entidade de administração nacional da modalidade é um requisito legal para que o atleta obtenha a chamada “condição de jogo” (Silva, 2008, p. 32). Além disso, a jornada de trabalho, de acordo com o artigo 28, parágrafo 4º, inciso VI, da Lei 12.395/2011, é de 44 horas semanais. Importante notar que, embora a legislação tenha estabelecido um limite semanal, não definiu um limite diário de trabalho (Veiga, 2016, p. 114).
Em relação à subordinação, um elemento distintivo da relação de emprego desportivo em comparação com o celetista, a Lei nº 12.395/2011 estabelece características específicas. Como explicado por Buch Filho (2013, p. 17):
A subordinação no contrato de trabalho do atleta de futebol apresenta características singulares, uma vez que o empregador determina aspectos como treinamentos, concentração, viagens, alimentação, horas de descanso, controle de peso e até mesmo a abstinência sexual antes de jogos. Em alguns casos, os clubes proíbem os atletas de conceder entrevistas, e quando concedidas, muitas vezes são conduzidas em locais que exibem logotipos dos patrocinadores, entre outras condições específicas.
Quanto à pessoalidade, ela se assemelha claramente ao contrato de trabalho regulado pela CLT, uma vez que o atleta é uma pessoa específica e intransferível, não havendo possibilidade de substituições.
No que se refere às restrições de trabalho para menores de 18 anos estabelecidas no artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, que proíbem certos tipos de trabalho para menores de 18 anos e proíbem completamente o contrato de trabalho para menores de 16 anos, a Lei 9.615/1998 trouxe inovações. O artigo 29 dessa lei passou a permitir que um clube de futebol assine o primeiro contrato de trabalho profissional com um atleta que tenha pelo menos 16 anos, desde que observados determinados requisitos. Estes requisitos incluem:
a) Comprovação do registro do atleta como não profissional pelo clube formador por um período mínimo de 2 anos;
b) Comprovação de que o atleta em formação foi efetivamente utilizado em competições não profissionais oficiais;
c) Oferecimento de assistência médica, odontológica e psicológica, bem como a contratação de um seguro de vida e assistência de transporte;
d) Manutenção de instalações adequadas;
e) Ajustamento de horários para permitir atividades escolares ou de cursos profissionalizantes, assegurando um aproveitamento satisfatório.
Em relação à onerosidade, assim como nos contratos regidos pela CLT, o jogador de futebol empregado tem o direito de receber uma contraprestação pelo trabalho realizado, que é denominada de salário. Esse salário é composto pela “parcela básica, gratificações, prêmios e outras verbas de natureza retributiva, pagas diretamente pelo empregador” (Calegari, 2016, p. 47).
Além disso, é importante destacar algumas das exigências específicas estabelecidas pela Lei nº 9.615/98, como as parcelas denominadas “bicho” e “luvas”. A parcela denominada “bicho” representa um incentivo concedido ao atleta com base no alcance de condições previamente estabelecidas, como vitórias, títulos de campeonatos ou até mesmo derrotas ou empates. Por outro lado, a parcela denominada “luvas” tem a natureza de complementar a remuneração do atleta e é determinada de acordo com o histórico do jogador, refletindo sua capacidade técnica. Em outras palavras, as “luvas” remuneram o jogador com base em sua habilidade e desempenho (Calegari, 2016, p. 47).
Nesse contexto, é importante destacar que, quando uma entidade de prática desportiva atrasa o pagamento salarial dos jogadores de futebol por um período mínimo de três meses, o atleta profissional tem o direito de buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa situação permite que o jogador transfira seu contrato para outra entidade desportiva. Portanto, pode-se afirmar que, sem a componente remuneratória, o contrato de trabalho do jogador de futebol deixa de existir:
No que se refere à subordinação jurídica, é relevante esclarecer que, nos contratos desportivos, essa subordinação abrange não apenas as atividades esportivas, como treinos, concentrações e viagens, mas também aspectos pessoais. Isso inclui o controle de peso, horários de sono, alimentação e até mesmo questões íntimas, como o comportamento sexual dos atletas. A subordinação jurídica no contexto do futebol é mais abrangente e engloba diversos aspectos da vida do jogador (Calegari, 2016, p. 48).
Portanto, nos contratos de trabalho desportivos, há uma maior intensidade na subordinação jurídica em comparação com contratos de outros empregados. Atos de insubordinação por parte de um atleta profissional podem resultar em consequências mais graves do que aquelas enfrentadas por outros empregados. Isso ocorre porque a prática esportiva é um espetáculo de produção coletiva, e um atleta suspenso de partidas devido à insubordinação causa prejuízos não apenas a si mesmo, mas também ao clube e aos torcedores que investem consideráveis recursos para assistir aos jogos (Oliveira, 2009, p. 53).
Por fim, nos contratos de trabalho desportivos, a lei exige a inclusão das chamadas cláusulas indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva como elementos essenciais:
[…]O artigo 28 da lei, em seus incisos I e II, estabelece a obrigatoriedade de que os contratos de trabalho desportivo incluam as cláusulas de compensação desportiva e de indenização desportiva. Portanto, nos contratos celebrados entre atletas profissionais de futebol e entidades de prática desportiva, é essencial que haja a previsão de uma cláusula que determine os valores devidos pelo atleta ao clube em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, conhecida como cláusula indenizatória desportiva. Além disso, é igualmente importante incluir uma cláusula que estabeleça os valores devidos pelo clube ao atleta em caso de rescisão antecipada e imotivada do contrato de trabalho, denominada cláusula compensatória desportiva (CALEGARI, 2016, p. 57).
Concluída a análise dos requisitos estabelecidos pela lei para o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, que incluem a forma escrita, o registro do contrato de trabalho para a legalidade e a obtenção da condição de jogo, o jogador estará apto a exercer plenamente a profissão de jogador de futebol.
4 VÍNCULO TRABALHISTA X VÍNCULO DESPORTIVO
Diferentemente do que estabelece a CLT, a relação trabalhista no contexto esportivo apresenta particularidades. Para que um indivíduo se enquadre na profissão de atleta profissional, é necessário cumprir certos requisitos específicos. Uma das principais diferenças reside na caracterização da atividade do atleta como remuneração de um contrato especial de trabalho desportivo, que é firmado entre a entidade de prática desportiva (clube) e a pessoa física do atleta profissional.
Seguindo a explicação de Costa, para compreender a distinção entre esses dois tipos de vínculos, é crucial entender o conceito de “passe”. O “passe” era estabelecido com o primeiro registro do atleta na federação desportiva, juntamente com sua inscrição, ou por meio da compra do passe seguida do registro na federação. Esse instituto representava o vínculo desportivo entre o atleta e a entidade desportiva, e era completamente independente do vínculo empregatício. Ele continuava válido mesmo após o término do contrato de trabalho, conferindo ao empregador total controle sobre a condição federativa de jogo do atleta. Isso, por sua vez, levava à coisificação do atleta profissional, restringindo sua liberdade profissional (Costa, 2019, p. 33).
O sistema do “passe” era caracterizado pela prática de um clube ceder seu jogador a outro durante a vigência do contrato ou mesmo após seu término, com o objetivo de compensar os investimentos realizados na formação do atleta. Essa prática gerava um sentimento de submissão nos profissionais, que muitas vezes se sentiam como marionetes nas mãos dos clubes, levando-os a lutar pela abolição desse sistema.
No entanto, com a promulgação da Lei Pelé e posteriormente a entrada em vigor da Lei 12.395/11, houve uma significativa mudança no vínculo desportivo, que passou a se configurar da seguinte forma:
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo se, para todos os efeitos legais: I com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; II com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; III com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; IV com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V com a dispensa imotivada do atleta. (Da Silva, 2018).
Dentre as regras que não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo, conforme previsto no art. 28, §10 da Lei Pelé, faz-se referência aos artigos 479 e 480, que tratam da indenização devida pelo empregado em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado:
Art. 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998);
Parágrafo único Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto lei nº 6.353, de 20.3.1944).
No entanto, no contexto do contrato especial de trabalho desportivo regido pela Lei Pelé, essas regras não se aplicam, o que significa que não há a obrigação de o atleta indenizar o clube em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. Esse é um aspecto específico dessa modalidade de contrato, que se diferencia das regras gerais da legislação trabalhista.
5 DA JORNADA DE TRABALHO NO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO, CONFORME ESTIPULADO PELA LEI PELÉ
Ao se observar a problemática norteadora deste estudo: sobre a jornada de trabalho no contrato especial de trabalho desportivo, conforme estipulado pela lei Pelé.A jornada de trabalho refere-se ao período de tempo em que um trabalhador está disponível para o empregador de acordo com o contrato estabelecido. Conforme delineado pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado (2004, p. 830), a jornada de trabalho representa a extensão temporal diária durante a qual o empregado se encontra à disposição do empregador em virtude do contrato de trabalho celebrado.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabelece que o trabalhador tem o direito a uma jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, com a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Nas palavras de Correa, essa jornada de trabalho constitui um direito fundamental garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil e representa não apenas a principal obrigação do trabalhador, ou seja, a prestação de serviços, mas também a principal vantagem para o empregador, que colherá os benefícios do trabalho árduo (Veiga, 2020, p. 255).
Contudo, devido às particularidades que envolvem o trabalho do atleta profissional de futebol, a questão tornou-se objeto de controvérsia. Desde o ano de 2001, uma parte da doutrina e da jurisprudência vinha sustentando que a limitação da jornada de trabalho não era aplicável aos atletas, dadas as peculiaridades de sua profissão.
Nesse sentido, Barros esclarece:
“Embora a previsão constitucional garanta uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para trabalhadores urbanos e rurais, as normas que limitam o número de horas de trabalho semanais não eram aplicadas aos profissionais de futebol a partir de 26 de março de 2001, devido à prevalência da disposição contida no art. 6° da Lei n. 6.354/1976.” (Barros, 2008, p. 126).
Entretanto, com a promulgação da Lei n. 12.395/2011, que incluiu o art. 28, VI, na Lei Pelé, esse entendimento passou por uma mudança significativa. Este novo artigo estabeleceu que a jornada de trabalho do atleta no contexto desportivo será de 44 horas semanais. Martins (2016, p. 106) observa que, caso o atleta profissional trabalhe mais de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, terá direito a horas extras com um adicional de 50% sobre a hora normal, de acordo com o art. 7°, XVI, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o período de jogos e treinamentos deve ser incluído na jornada de trabalho, pois essas atividades são consideradas como tempo à disposição do empregador.
5.1 Das viagens
O período em que o atleta está em deslocamento para representar o clube faz parte integrante do contrato de trabalho. É importante salientar que o atleta não tem o direito de recusar viagens para competições, tanto dentro como fora do país, ou de permanecer em alojamento de repouso.
Este período não é considerado como horas extras, uma vez que se trata de uma característica inerente e peculiar à profissão em questão. Nesse sentido, segue um entendimento jurisprudencial:
“VIAGENS. Participar de competições esportivas fora da sede do clube, assim como a concentração nos dias que antecedem os eventos esportivos, são situações previstas em lei e inerentes ao contrato de trabalho, não justificando, portanto, o pagamento de horas extraordinárias. Isso está de acordo com o art. 7° da Lei n. 6.354/76.” (TRT 7° R., RO 470/80, Ac. 72/81, julgado em 5 de fevereiro de 1981, Rel. Juiz João Ramos de Vasconcelos Cesar).
5.2 Do adicional noturno
A Constituição Federal de 1998, no art. 7°, inciso IX, garante o adicional noturno aos trabalhadores urbanos e rurais que laboram entre as 22 e 5 horas do dia seguinte, conforme a CLT. Contudo, quanto aos atletas profissionais de futebol, há divergências sobre a aplicação desse benefício devido às particularidades da profissão. Alguns argumentam que o adicional noturno não se aplica a eles, enquanto outros defendem seu direito. Apesar das discordâncias, a maioria entende que o adicional noturno é devido aos atletas com base nas normas trabalhistas, uma vez que a Lei Pelé determina a aplicação da CLT em casos omissos. Portanto, a corrente majoritária considera que o adicional noturno é devido aos atletas profissionais de futebol (Santos, 2018).
5.3 Da concentração
A concentração, no contexto esportivo, refere-se ao período durante o qual um atleta profissional permanece em um local específico, como as dependências do clube ou um hotel, antes de participar de uma partida. Conforme enfatizado por Martins (2016, p.110), a concentração desempenha um papel crucial na preservação da saúde do atleta, garantindo que ele esteja em condições ideais para desempenhar seu papel na competição esportiva.
Esse entendimento é corroborado pelas opiniões de Veiga:
“O período destinado à concentração assume uma importância extraordinária e fundamental, uma vez que se trata de uma obrigação intrínseca ao contrato especial de trabalho do atleta. Isso implica na permanência do atleta em um local especificado pelo clube antes de uma partida, com o propósito de prepará-lo tanto fisicamente quanto psicologicamente para o desafio que se avizinha” (Veiga, 2020, p.261).
“A concentração tem como principal objetivo proteger a saúde física e a integridade psicológica dos atletas nos dias que antecedem as competições, representando, indubitavelmente, uma das particularidades marcantes da atividade profissional no esporte” (Melo, 2011, p.201).
A Lei Pelé, em seu artigo 28, parágrafo 4º, I e II, estabelece regulamentações para o período de concentração no contexto esportivo. De acordo com a lei, esse período não pode exceder três dias consecutivos por semana, desde que haja programada alguma partida. No entanto, essa duração pode ser estendida sem a necessidade de pagamento adicional quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do esporte, ou seja, quando estiver representando a sua seleção nacional.
Portanto, o tempo gasto em concentração não é contabilizado na jornada de trabalho semanal do atleta, o que significa que não são devidas horas extras decorrentes desse período. No entanto, caso haja previsão contratual específica, é possível estabelecer acréscimos remuneratórios devido aos períodos de concentração, como previsto no artigo 28, parágrafo 4º, III, da Lei nº 9.615/98.
5.4 Do repouso semanal remunerado
A Lei Pelé, em seu artigo 28, IV, estabelece o direito ao repouso semanal remunerado para os atletas profissionais. No entanto, ressalta que preferencialmente esse descanso não deve ocorrer aos domingos. Isso se justifica porque, quase que invariavelmente, as competições esportivas, especialmente as partidas de futebol, acontecem nesse dia. Essa prática não é exclusiva do contexto nacional, mas sim um hábito mundial, uma vez que é no domingo que as pessoas costumam comparecer aos estádios e, principalmente, assistir aos jogos em suas residências (Veiga, 2020, p.262).
IV- repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana.
De fato, o atleta possui o direito ao repouso semanal remunerado, geralmente concedido no dia seguinte à partida em que tenha competido. É importante ressaltar que existem sanções previstas para os empregadores que não concedem esse repouso, as quais estão estipuladas no artigo 12 da Lei nº 605/1949.
5.5 Das férias
Desde o ano de 1961, o instituto das férias já era aplicado aos atletas profissionais de futebol. Essa atribuição foi reforçada pelo Decreto nº 53.820/1964, que estabelecia, em seu artigo 6º, um período de recesso obrigatório entre 13 de dezembro e 7 de janeiro para todos os atletas profissionais de futebol vinculados a associações desportivas no país. Durante esse período, ficava proibida a realização de treinos, a disputa de partidas esportivas e qualquer atividade equivalente, incluindo viagens de delegações para o exterior.
Esse direito é respaldado constitucionalmente pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o período aquisitivo e concessivo para o gozo das férias.
No entanto, no caso do atleta profissional de futebol, não se aplica o período aquisitivo e concessivo de 12 meses, uma vez que suas férias devem coincidir com o recesso das atividades desportivas, conforme disposto no artigo 28, parágrafo 4º, inciso V, da Lei Pelé. Esse artigo estipula que o atleta tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidindo com o período de recesso das atividades desportivas.
Portanto, os artigos 130 e 136 da CLT não são aplicáveis aos atletas profissionais de futebol. Mesmo que um atleta seja contratado no meio do ano, terá direito a férias de 30 dias assim que o recesso das atividades futebolísticas no país começar. Além disso, o artigo 143 da CLT, que permite a venda de até 10 dias de férias, também não se aplica aos atletas profissionais de futebol.
Adicionalmente, os atletas profissionais de futebol têm direito a férias proporcionais quando seus contratos de trabalho tiverem uma vigência inferior a 12 meses, conforme estabelecido no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei Pelé. Contudo, a legislação esportiva não faz uma restrição explícita às férias proporcionais nos contratos com duração superior a 12 meses. Portanto, entende-se que as férias proporcionais também são devidas em tais casos.
Portanto, tanto no término de contratos de trabalho de prazo inferior quanto superior a 12 meses, os atletas profissionais têm direito à proporcionalidade de férias de acordo com o tempo de serviço prestado.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como objetivo geral e os específicos aqui expostos no estudo, pode-se constatar a jornada de trabalho contratual do jogador de futebol é um tema de extrema relevância e complexidade no contexto do esporte, particularmente no cenário brasileiro. Esta análise permitiu-nos compreender que a natureza da profissão de jogador de futebol implica em desafios únicos, caracterizados por uma jornada de trabalho irregular e exigente, que frequentemente ultrapassa os limites das horas convencionais de trabalho.
A flexibilidade necessária para atender às demandas do esporte muitas vezes colide com os direitos trabalhistas tradicionais, o que gera um campo de discussão jurídica considerável. Questões como horas extras, períodos de descanso adequados e condições de trabalho justas são tópicos que requerem atenção cuidadosa e regulamentação adequada para proteger os interesses dos jogadores.
Além disso, a dimensão social dessa jornada de trabalho não pode ser subestimada. Os jogadores enfrentam pressões físicas e emocionais significativas, bem como desafios na conciliação entre a carreira esportiva e a vida pessoal. É imperativo considerar o bem-estar desses profissionais e promover medidas que garantam um equilíbrio saudável entre as exigências do esporte e a qualidade de vida.
Sendo assim, o estudo da jornada de trabalho contratual do jogador de futebol nos permitiu compreender as complexidades e desafios inerentes a essa profissão. A proteção dos direitos dos atletas, a regulamentação adequada e a promoção do bem-estar são aspectos fundamentais que devem ser abordados de forma contínua para assegurar que o futebol continue a ser uma fonte de alegria e orgulho para os brasileiros, ao mesmo tempo em que garante condições justas e dignas para aqueles que o tornam possível.
7. REFERÊNCIAS
ANGERAMI, Emília Luigia Saporiti; GOMES, Daisy Leslie Steagall; MENDES, Iranilde José Messias. Estudo da permanência dos enfermeiros no trabalho. Revista latino-americana de Enfermagem, v. 8, p. 52-57, 2000.
BUCH FILHO, Carlos Antônio. O Contrato de Trabalho Desportivo do Atleta de Futebol. Curitiba: UTP, 2013. 54 p. Monografia, Bacharelado em Direito, Universidade Tuiuti do Paraná, Paraná, 2013.
BARROS, Alice Monteiro de. Trabalhadores intelectuais. 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 03/04/2024.
______. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em: 03/04/2024.
______. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Lei Pelé. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm> Acesso em: 03/04/2024.
CALEGARI, Luiz Fernando. O Contrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol e a Lei 12.395 de 2011: Uma análise da aplicação das cláusulas compensatória desportiva e indenizatória desportiva. UFSC, 2016. 94 p. Monografia, Bacharelado em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2016.
COSTA, Rodrigo Coelho. Uso indevido das verbas salariais no contrato desportivo como forma de fraudar encargos trabalhistas. 2019.
DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 2, p. 11-40, 2007.
GARCÍA-CABRERA, Antonia Mercedes; DÉNIZ-DÉNIZ, María de la Cruz; CUÉLLAR-MOLINA, Deybbi G. Inteligência emocional e empreendimento: possíveis linhas de trabalho. Cuadernos de Administración, v. 28, n. 51, p. 65-101, 2015.
GRISARD, Luiz Antonio. Considerações sobre a relação entre contrato de trabalho de atleta profissional de futebol e contrato de licença de uso de imagem. Justiça do trabalho, v. 20, n. 229, p. 54-63, 2003.
LUCAS, Silva Roberto; MARA, Hillesheim Piolla Cristina. DO CONTRATO DE TRABALHO DOS JOGADORES DE FUTEBOL. 2018.
MARTINS, Mariana Zuaneti. Aperfeiçoando o imperfeito: a ação sindical dos jogadores de futebol no período pós-Lei Pelé. 2016. Tese de Doutorado. [sn].
MELO, Hildete Pereira de; OLIVEIRA, André Barbosa. A produção científica brasileira no feminino. cadernos pagu, p. 301-331, 2006.
PEREIRA, Cândida Filipa Paradela. O trabalho de grupo como fator potenciador de integração curricular no 1º ciclo do ensino básico. 2015. Tese de Doutorado. Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu.
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de. O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. São Paulo: LTr, 2009.
SILVA, César Augusto Tibúrcio; TEIXEIRA, Hígor Medeiros; NIYAMA, Jorge Katsumi. Evidenciação contábil em entidades desportivas: uma análise dos clubes de futebol brasileiros. In: Congresso USP de Controladoria e Contabilidade. 2009.
RAMOS, Rafael Teixeira. Cláusula indenizatória desportiva e cláusula compensatória desportiva: nova sistemática rescisória do contrato de trabalho do atleta. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo: Síntese, v. 24, n. 296, p. 9-24, fev. 2014.
ROSIGNOLI, Mariana; RODRIGUES, Sérgio Santos. Manual de direito desportivo. LTr, 2015.
SOARES, Marcos Antonio Tavares. Trabalho informal: da funcionalidade à subsunção ao capital. Edições Uesb, 2008.
VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016.
VEIGA, Maurício Corrêa da. Atleta profissional de futebol não tem direito a adicional noturno. 2021. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/atleta-profissional-de-futebol-nao-tem-direito-a-adicional-noturno/. Acesso em: 03/04/2024.
1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; E-mail: gabrielmadyy@gmail.com ; ORCID: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.