ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: PROPORCIONALIDADE E LIMITES DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGENTE POLICIAL INFILTRADO

CRIMINAL ORGANIZATION: PROPORTIONALITY AND LIMITS OF CRIMINAL LIABILITY OF UNDERCOVER POLICE OFFICERS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7950517


Gabriel Arteaga Fernandes Torres*
Everson Rodrigues de Castro**


RESUMO

Diante da evolução do crime organizado, os órgãos de segurança pública necessitam criar novos mecanismos para poder combater os mais diversos crimes que provém de organizações criminosas, como o tráfico de drogas, homicídios, roubos, furtos, dentre outros. Com base na Lei 12.850/2013, os agentes de segurança podem utilizar medidas extremas de obtenção de provas, a infiltração de um agente de polícia é uma delas, conforme os requisitos previstos na lei informada acima. Durante a sua infiltração, o agente pode acabar cometendo crimes para resguardar sua identidade e garantir o sucesso da operação, sempre com cautela, pois um eventual excesso de sua parte poderá acarretar em sua responsabilização, o que acaba gerando uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca dos limites da sua responsabilidade. O Princípio da Proporcionalidade serve de instrumento a balizar a atuação do agente policial infiltrado, de modo a garantir a validade das provas e a legitimidade da atuação do Estado, com o êxito final de punir os criminosos, desde que agindo de modo razoável e com o fim buscado pela investigação.

Palavras-chave: Agente Infiltrado. Organização Criminosa. Obtenção de Provas. Proporcionalidade.

ABSTRACT

Faced with the evolution of organized crime, public security agencies need to createnewmechanismstobeabletocombatthemostdiversecrimesthatcomefromcriminalorganizations, such as drug trafficking, homicides, robberies, thefts, among others.Based on Law 12.850/2013, security agents can use extreme measures to obtainevidence, the infiltration of a police officer is one of them, as per the requirements setoutinthelawinformedabove.Duringhisinfiltration,theagentmayendupcommittingcrimes to protect his identity and guarantee the success of the operation, always withcaution, as an eventual excess on his part could lead to his being held accountable,which ends up generating a discussion in doctrine and jurisprudence about the limitsof your liability. The Principle of Proportionality serves as an instrument to guide theperformance of the undercover police agent, in order to guarantee the validity of theevidence and the legitimacy of the State’s action, with the final success of punishingcriminals, provided that they act in a reasonable manner and with the purpose soughtby theinvestigation.

Keywords: Undercover Agent. Criminal Organization. Obtaining Evidence. Principle of Proportionality.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo apresentar a discussão acerca dos limites de responsabilidade criminal do agente infiltrado em organizações criminosas, bem como a proporcionalidade das possíveis sanções a serem aplicadas ao agente quando do cometimento de crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro.

A escolha do tema justifica-se pelo grande crescimento da prática do crime organizado no Brasil e no mundo, que vem se utilizando de inteligência e contrainteligência para enfrentar as forças de segurança pública. Diante disto, os agentes policiais necessitam de amparo jurídico para suas atuações, pois sem amparo, pouco se pode fazer diante de organizações que cada vez mais estão estruturadas e poderosas.

Analisam-se aqui as restrições impostas pelas legislações para a utilização do instituto da infiltração de agentes policiais em organizações criminosas. A discussão do tema delimita ao operador do direito uma análise criteriosa acerca da necessidade de aplicação da infiltração em casos concretos, bem como da existência de lacunas legislativas em delimitar a atuação do agente infiltrado.

O ordenamento jurídico debruçava-se em legislações incompletas e esparsas, incapazes de determinar qual a conceituação de crime organizado. Após algumas tentativas frustradas em conceituar e delimitar a atuação dessas organizações, o legislador, criou a Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Onde, finalmente chegou a uma conceituação lógica do crime organizado. Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: V – Interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;1. A criação dessa lei revogou expressamente a Lei 9.034 de 03 de maio de 1995, que tratava de maneira mais ampla acerca dos mecanismos de combate às organizações criminosas.

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Art. 1° Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.2

A Lei 12.850/2013 revogou ainda, de forma tácita, a Lei 12.694 de 24 de julho de 2012, no que se refere ao seu artigo 2º, mantendo-se em vigor o restante, porque esta tratava apenas do processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.3

A pesquisa acerca do tema é fundamental para a compreensão dos limites de atuação do agente policial dentro das Organizações Criminosas, tendo em vista o cometimento de práticas ilícitas previstas no Código Penal Brasileiro.

A problemática encontra-se na existência de lacunas legislativas capazes de nortear a atuação e a delimitação das responsabilidades do agente policial infiltrado quando da prática de ilícitos penais e aplicação do caso concreto.

Não obstante, assim como qualquer outro instituto jurídico, a infiltração possui limites que necessitam ser explorados e exauridos pelas doutrinas e pelo poder judiciário brasileiro. O presente estudo tem por escopo apresentar um tema que vem ganhando bastante notoriedade no cenário contemporâneo da sociedade brasileira, que é a proporcionalidade e os limites da responsabilização do agente infiltrado em organizações criminosas.

O objetivo geral deste trabalho é verificar a possibilidade da responsabilização do agente policial quando este vier a cometer crimes quando infiltrado em operações de investigação de Organização Criminosa, uma vez que a Lei 12.850/2013 deixou espaçosa interpretações contraditórias quanto à culpabilidade do agente.

Nesse contexto, objetiva-se a verificação da culpabilidade da conduta delituosa do infiltrado, buscando-se junto às legislações vigentes aparato necessário para nortear a atuação do agente, quando não fiquem configuradas irregularidades na conduta realizada pelos agentes

Justifica-se o presente trabalho pela crescente notoriedade do tema Organizações Criminosas na prática de atividades ilícitas.

Desde que se tornou extrema a necessidade de infiltrar agentes para obtenção de provas, a atividade policial vem sofrendo com existência de lacunas legislativas que delimitem as condutas quando da imperiosidade do cometimento de crimes. Assim, a responsabilidade do agente infiltrado é vista como tema muito delicado a ser tratado pelo nosso ordenamento jurídico.

Ademais, pelas normas aqui a serem estudadas, verifica-se a falta de cuidado legislativo acerca da regulamentação das ações a serem praticadas pelos agentes.

Posto isso, faz-se necessário apresentar a relevância do tema, uma vez que a utilização da infiltração de agentes ser de importante valor probatório à persecução criminal.

2. MATERIAL E MÉTODOS

O presente trabalho tem como base a pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial acerca de temas pertinentes à responsabilização de agentes infiltrados em organizações criminosas no âmbito do direito penal, além de pesquisa bibliografica em artigos, pesquisa e sites.

Foram usados como base da pesquisa diversos doutrinadores que nortearam este projeto, buscando esclarecer, analisar e complementar o tema com suas obras.

Como base para o referencial teórico, foram extraídas as principais informações de grandes doutrinadores no mundo do direito, como Vicente Greco Filho, com a obra Comentários a Lei de Organização Criminosa (2014) e Guilherme de Souza Nucci com a obra Organização Criminosa (2013), sendo complementado com outros brilhantes autores, como Nádia Martins Bosnich, com a obra A Responsabilidade Penal do Agente Policial Infiltrado em Organização Criminosa (2016). As obras citadas acima foram usadas como base para a construção deste artigo cientifico.

Sendo assim está pesquisa, terá o objetivo explicativo dissertativo, onde as informações obtidas, disponiveis na internet bem como monografias, artigos cientificos e documentos.

3. RESULTADOS

Na lei de organizações criminosas, o legislador diz que o agente infiltrado se não extrapolar os fins da infiltração, não responde por crimes praticados durante as diligências. Sendo assim, na maioria das vezes o agente é obrigado a praticar crimes para passar-se dissimuladamente pelas organizações criminosas, para que as investigações daquele grupo. O fato se torna típico, ilícito, mas não culpado, por ser dele exigir conduta adversa.

Como a atuação do agente policial infiltrado é extremamente arriscada, uma possível responsabilização do policial por cometimento de crime seria algo inaceitável, tendo em vista que o próprio Estado o colocou naquela situação. Somente o próprio agente tem o poder de análise e de decisão sobre como agir em determinadas situações, pois é ele quem está vivenciando tudo aquilo. Em algumas decisões não há nem tempo hábil para relatar aos superiores e solicitar auxílio nas escolhas, necessitando de uma pronta resposta com base empírica do próprio policial em campo. Logo, a imunidade recebida por este agente é totalmente acertada, pois há a necessidade de uma proteção especial por parte do Estado com seu agente, que está atuando nessa função extremamente arriscada, que pode colocar em risco sua integridade física, sua vida e a de sua família. Vale ressaltar, que a finalidade da atuação desse agente é a prevenção do aumento da criminalidade por parte das organizações criminosas, ou seja, apesar do cometimento de crime na infiltração, o objetivo é a diminuição posterior dessas estatísticas e o enfraquecimento dessas organizações criminosas, resultando na diminuição da violência na sociedade.

Souza e Tosta cita em seu artigo:

O que podemos concluir é que não resta dúvidas que o agente infiltrado é um funcionário público e em regra se submeteria também aos princípios constitucionais adotados no nosso ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles nesse caso, principalmente os princípios morais e éticos pela administração pública adotado, e então nos vemos diante de hipóteses em que o próprio Estado se contradiz e permite que um de seus agentes pratique crimes e por eles não seja punido.4

Por isso, é essencial que a atividade do agente policial infiltrado seja cuidadosamente monitorada e regulamentada, garantindo que as táticas utilizadas sejam éticas e legais.

Oliveira diz em seu artigo, que o agente infiltrado seja digno para o Estado, pois pode estar ferindo os princípios constitucionais:

Verificou-se que alguns doutrinadores não aceitam a infiltração policial como um meio digno a ser utilizado pelo Estado, pois fere princípios constitucionais e éticos ao permitir que o agente policial atue no seio de organizações criminosas, consequentemente, praticando crimes e colocando a sua segurança em risco. Todavia, outros doutrinadores defendem que a segurança jurídica de todos deve ser protegida, desta forma, o interesse público se sobrepõe ao privado, autorizando a utilização da técnica ainda que ela restrinja direitos do acusado e seja uma técnica de alto risco para o agente infiltrado.5

“Limites do agente infiltrado ao buscar provas, verifica-se que ele deve ao máximo seguir todas as determinações da autorização judicial, devendo guardar respeito à Constituição e ao Código de Processo Penal.” (OLIVEIRA, 2019. p. 71)

4. DISCUSSÃO

A autorização da infiltração de agentes pode ser concedida pelo prazo de 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade, por decisão fundamentada comprovando a necessidade da medida.

Nucci traz uma definição sobre a infiltração de agentes e sua natureza jurídica:

O instituto da infiltração de agentes destina-se justamente a garantir que agentes de polícia, em tarefas de investigação, possam ingressar legalmente, no âmbito da organização criminosa, como integrantes, mantendo identidades falsas, acompanhando as suas atividades e conhecendo sua estrutura, divisão de tarefas e hierarquia interna. Nessa atividade, o agente infiltrado pode valer-se da ação controlada para mais adequadamente desenvolver seus objetivos.
A natureza jurídica da infiltração de agentes é um meio de prova misto, envolvendo a busca e a testemunha, visto que o agente infiltrado busca provas enquanto conhece a estrutura e as atividades da organização e será ouvido, futuramente, como testemunha.6

Diante da definição feita pelo renomado autor acima, podemos entender a finalidade da infiltração de agentes e a sua importância para uma busca de provas detalhadas sobre o funcionamento e as ações de uma organização criminosa.

Bittencourt e Busato também trazem uma definição acerca da infiltração de agentes, para melhor entendimento:

A infiltração de agentes é uma medida tomada pela coordenação das investigações criminais, com autorização judicial, que consiste na inserção de um agente de investigação no seio da atividade criminosa, cuja identidade policial deve estar oculta, com vistas à obtenção de informações e coleta de provas a respeito da organização investigada, mediante a dissimulação de

estar colaborando com a atividade delitiva, obtendo, com isto, a confiança dos criminosos, visando o desmantelamento da atividade criminosa e a prisão de seus perpetradores.7

É importante destacar que a infiltração de agentes só poderá ser feita após autorização judicial, em qualquer fase da persecução penal.

4.1 O agente policial infiltrado

O agente policial infiltrado é um policial que se infiltra em organizações criminosas com o objetivo de coletar informações e obter evidências que possam ser utilizadas em processos criminais. Essa técnica é utilizada para investigar crimes praticados por organizações criminosas, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros.

Filho define o agente infiltrado como ‘’membro do corpo policial que, para desbaratar a atividade de grupos criminosos, ingressa no grupo e participa de suas atividades até a colheita de elementos probatórios suficientes para a persecução penal.’’8

A infiltração de agentes está disposta no art. 10 da Lei 12.850/2013, que prevê as condições para sua aplicação.

Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.9

Será solicitada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público e deverá ser devidamente motivada e sigilosa. Há alguns requisitos para que o agente possa atuar, uma delas é a necessidade de ser um policial, podendo ser das forças estaduais ou federal, civil ou militar, devidamente concursado e pertencente aos quadros de carreira. Outro requisito necessário é que o agente policial esteja em tarefa de investigação previamente formalizada, com indícios de materialidade dos crimes que envolvem organizações criminosas. O período inicial máximo da autorização de infiltração do agente policial é de seis meses, podendo ser prorrogado, não podendo ser em caráter permanente e indefinido. Ao final de cada período autorizado para a infiltração, o agente policial deverá elaborar um relatório minucioso sobre a ação e seus resultados.

A atuação do agente infiltrado envolve a utilização de identidades falsas, a simulação de atividades criminosas e a criação de laços com membros da organização criminosa. Essa técnica pode ser altamente eficaz na obtenção de informações e evidências, mas também pode levantar questões éticas e legais.

Durante sua atuação, o agente policial infiltrado possui alguns direitos inerentes a sua função, de acordo com a lei 12.850/2013. São eles: recusar ou fazer cessar a sua atuação infiltrada, ter sua identidade alterada e usufruir das medidas de proteção a testemunha, ter seu nome, qualificação, sua imagem, sua voz, e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário, não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado por meios de comunicação sem sua prévia autorização por escrito.

A Lei 12.850/2013 também tratou de buscar uma proteção ao agente policial infiltrado. Em seu art. 18, a referida lei prevê uma punição para quem revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador sem sua prévia autorização por escrito.

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.10

A pena é de um a três anos de reclusão e multa. Tal artigo é de suma importância, pois busca assegurar a identidade do agente policial, de modo que procure punir aquele que a revelar. Este crime admite a forma tentada, nos três verbos do tipo penal, podendo ser cumulado em concurso material. Há a necessidade do dolo, e do conhecimento de que a pessoa fotografada, filmada ou que teve a identidade revelada seja um agente infiltrado.

4.2 O agente policial infiltrado e organizações criminosas

No livro “A Responsabilidade Penal do Agente Policial Infiltrado em Organização Criminosa” (2016), de Nadia Martins Bosnich 2, há um trecho de suma importância que em relação a organização criminosa e o agente infiltrado.

Por ser o agente infiltrado um representante do Estado, deveria, em tese, não cometer delito algum, haja vista prezar pelo bem estar social e respeitar as leis vigentes. Entretanto, conforme já anteriormente abordado, o agente vê- se inserido em um meio em que delinquir é algo corriqueiro e, para que possa manter seu disfarce e colher as provas necessárias ao êxito da investigação, precisa agir tal qual aqueles a quem investiga. Por esse motivo, muitas vezes o policial infiltrado vê-se obrigado a praticar algum ilícito como forma de manter seu disfarce, ganhar a confiança dos investigados e preservar sua vida e rumos da investigação.11

Vimos que o autor dá ênfase no fato de que o agente infiltrado convive em um meio de atos criminosos constantes, sendo necessário que aja em conjunto para manter o seu disfarce. Isto levantou uma questão acerca da responsabilização desse agente e até onde ele pode se envolver nos crimes para continuar sua investigação. O trecho acima também relata que o agente age como aqueles que ele investiga como uma forma de preservar sua vida, não apenas para manter a investigação.

No conceito apresentado por Silva, em relação a organizações criminosas no e seu crescimento no Brasil.

As organizações criminosas, vem significativamente ganhando seu espaço na sociedade em um ritmo célere, trazendo consigo grandes consequências jurídicas, o que leva a preocupação da sociedade e do Estado, vez que surgiu a necessidade de elaborar leis que levasse ao efetivo cumprimento e desmantelamento dessas Organizações Criminosas.12

Ainda de acordo com a análise feita por Silva:

A análise dos limites da aplicação da técnica de infiltração policial nas organizações criminosas à luz do Direito Processual Penal brasileiro, considerando a busca de conceitos e origens de organizações criminosas, bem como suas características, restando claro a complexidade do instituto e das organizações criminosas, as quais conseguem se adaptar constantemente as mudanças sociais e tecnológicas, conseguindo atuar em qualquer meio que lhe forem mais convenientes.13

4.3 Proporcionalidade do agente policial infiltrado

A investigação por infiltração policial deve ser excepcional, devendo ser utilizada quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. A atuação do agente policial infiltrado deve ser proporcional ao crime investigado. Isso significa que a sua atuação deve ser limitada ao objetivo da investigação e não deve extrapolar os limites éticos e legais. O uso de identidades falsas e a simulação de atividades criminosas podem ser justificados em algumas situações, mas devem ser avaliados caso a caso.

Em sua obra, Filho debate acerca da proporcionalidade descrita na legislação e sua aplicação no caso concreto:

A análise dessa proporcionalidade deve levar em conta as circunstâncias em que se encontra o agente. Não pode ser milimétrica ou destituída de uma visão do contexto de tomada de decisão do agente, que pode colocar em risco sua vida se não agir na conformidade com os padrões da organização. A situação deve ser interpretada sempre de um ponto de vista favorável ao agente que se arrisca além do usual em seu dever funcional, sob pena de se inviabilizar a aceitação de quem quer que seja para o exercício dessa função.14

Além disso, a atuação do agente infiltrado deve ser focada em atividades que não constituam crime, mas caso cometa algum crime, este deve ter relação com a investigação ou seu cometimento deve ser feito para resguardar sua identidade, manter o sigilo da investigação e principalmente a sua segurança. O agente não pode participar de atividades criminosas que não estejam relacionadas à investigação, pois isso configuraria a prática de crime e poderia comprometer a validade das provas coletadas.

4.4 Limites da atuação do agente policial infiltrado

A atuação do agente policial infiltrado deve respeitar os limites éticos e legais. Em primeiro lugar, é importante garantir a segurança do agente infiltrado. A sua identidade e segurança devem ser preservadas em todos os momentos. Além disso, o agente deve atuar de acordo com a lei e os princípios éticos, evitando a prática de crimes e ações ilegais que não estão ligadas à investigação.

Sobre a legitimidade da infiltração policial, Filho destaca que:

A infiltração, para ser legítima, depende de autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, ou com requerimento do Ministério Público. Na autorização, este é um elemento importante, a decisão estabelecerá os limites da ação do agente, considerando-se as circunstâncias e necessidades do caso. O critério é eminentemente policial, dentro das técnicas de investigação e levará em conta também e primordialmente a segurança do agente. Daí a necessidade, ainda, de o pedido de autorização ser acompanhado de manifestação técnica do delegado de polícia. Na decisão autorizativa, se isso for adequado e possível, o juiz poderá, por exemplo, determinar a apresentação de relatórios parciais, resguardada sempre a segurança da operação. Independentemente da decisão judicial, o Delegado responsável e o Ministério Público poderão solicitar ou requisitar relatórios do andamento das atividades do agente infiltrado.15

Outro limite importante da atuação do agente policial infiltrado é a duração da sua atuação. O agente não pode atuar indefinidamente, devendo ser retirado da operação quando não for mais necessário ou quando a sua segurança estiver comprometida.

Em análise vemos que o agente policial infiltrado possui imunidade quando há a necessidade de cometer crimes durante sua infiltração. Esta imunidade vem da inexigibilidade de conduta diversa, que é uma excludente de culpabilidade, previsto especificamente para essas situações, na legislação especial, no art. 13, Parágrafo único da Lei 12.850/2013.

Por fim, é importante ressaltar que a utilização do agente policial infiltrado deve ser avaliada caso a caso, levando em consideração os riscos e benefícios da técnica. A sua utilização deve ser uma exceção e não a regra, devendo ser reservada para casos graves e complexos. Vale salientar que a utilização dessa ferramenta de infiltração presencial não é permitida na investigação de qualquer delito, ela só é permitida em investigações de crimes que envolvam organizações criminosas, atos de terrorismo, tráfico de drogas e de pessoas.

4.5 Infiltração virtual

“Agente virtual consiste em uma técnica especial de investigação em que o policial utilizando identidade fictícia, é inserido legalmente no meio criminal de forma virtual com o objetivo de coletar provas válidas para que as mesmas sejam aceitas no processo.”16

Inserida na legislação através da Lei n°13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime, essa modalidade é uma forma de infiltração de agentes com base na invasão de dispositivos eletrônicos e redes sociais dos investigados. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.17

A utilização deste artifício de infiltração segue os mesmos requisitos da infiltração presencial, ou seja, mediante requerimento do delegado de polícia ou do Ministério Público e autorizado judicialmente, quando houver indícios de cometimento de infração penal envolvendo organizações criminosas.

“O agente infiltrado é dotado de três características importantes, sendo a dissimulação pois oculta-se sua condição de policial, o engano, pois consegue lubrificar os demais membros e a interação, o qual terá contato direto com os investigados.” (Zanella, 2016, apud Oliveira 2019. p.13)

“Mesmo que a infiltração de agentes na internet, em tese, não tenha contato físico com os indivíduos investigado, as caraterísticas citadas anteriormente poderão encaixar-se, na definição de agente infiltrado na internet.” (Oliveira 2019. p.13)

Caso as formalidades não forem observadas, haverá a nulidade absoluta das provas colhidas durantes a infiltração virtual, pois a infiltração sem a devida autorização caracteriza invasão de privacidade do investigado. Vale ressaltar que o agente policial infiltrado também responderá caso cometa algum excesso durante a infiltração virtual.

Sanches, Pinto e Souza trazem um conceito simplificado do que é o agente policial infiltrado virtual:

Consiste no profissional que tem conhecimento e expertise para realizar levantamento de informações úteis junto à rede mundial de computadores, seja nos chamados meios abertos, seja nos fechados, quando então deverá contar com autorização judicial para tanto. O agente infiltrado virtual deve ser entendido como o policial que, do mesmo modo que ocorre em uma infiltração comum, cria uma identidade falsa virtual e insere-se em meio a um grupo de pessoas como redes sociais fechadas, com pseudônimos e códigos, para obter informações úteis à persecução. Tal qual na infiltração comum, há uma dissimulação na identidade do agente policial, crucial para uma aproximação suficiente ao grupo criminoso e decisiva para a persecução penal.18

Um ponto levantado por Ricardo, é a relação psíquica do agente infiltrado, pois precisará de muita inteligência para que não esqueça qual será o objetivo da investigação, fazendo até que em certos momentos a questionar-se, sobre sua condição como agente e criminoso.

A pressão psicológica do agente em realizar a missão com êxito e se manter durante a infiltração sem ser descoberto é um dos principais pontos de risco. Muitas vezes o indivíduo, para manter a veracidade e sobreviver no meio em que na maioria do tempo está combatendo, faz com que o agente mude de posição e se questione de que lado realmente ele está.19

Lei 13441/17 que instituiu a infiltração de agentes da polícia civil ou da polícia federal, para apuração dos crimes contra a dignidade sexual da criança e do adolescente.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)20

A infiltração policial terá prazo de 90 dias de investigação, sendo permitidas renovações de até 720 dias em meios virtuais, desde que seja comprovada sua necessidade, por decisão fundamentada solicitação necessária dessa medida.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, o uso do agente policial infiltrado é uma tática amplamente empregada para combater o crime organizado e outras atividades ilegais. No entanto, é importante reconhecer que existe um limite para o que um agente possa fazer antes de cruzar a linha ética ou legal. É um tema complexo e polêmico, pois é o uso que o Estado faz de seus agentes, para que participem da prática de crimes visando uma forma de apura-los e puni-los.

Embora os policiais infiltrados possam ser eficazes na obtenção de informações, provas e coleta de evidências, eles também correm o risco de se envolver em atividades ilegais, violando a lei e a ética policial. Além disso, a natureza do trabalho de um agente infiltrado pode ser extremamente desgastante e perigosa, levando a consequências psicológicas e emocionais de longo prazo.

As forças policiais devem estabelecer diretrizes claras para o uso de agentes infiltrados, treiná-los e fornecer-lhes o suporte necessário para lidar com a pressão e riscos associados a essa atividade.

Por fim, o agente policial infiltrado pode ser uma ferramenta eficaz na luta contra o crime organizado, mas deve ser usado com cautela e responsabilidade, com um cuidado e equilíbrio entre a obtenção de informações críticas e a proteção dos direitos individuais e das liberdades civis.

REFERÊNCIAS

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SOUZA, Luiz Henrique Ferreira; TOSTA, Lucas Andrade. Leideorganizaçãocriminosa:aresponsabilidadepenaldoagenteinfiltrado.Disponível em: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/jspui/handle/123456789/1649


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1BRASIL, Lei Nº12.850,de 2de agostode 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2023.
2BRASIL, Lei Nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2023.
3BRASIL, Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/L12694.htm#:~:text=2%C2%BA%20Para%20os%20efeitos%20desta,pr%C3%A1tica% 20de%20crimes%20cuja%20pena. Acesso em: 5 de Abril de 2023.
4SOUZA, Luiz Henrique Ferreira; TOSTA, Lucas Andrade. Lei de organização criminosa: aresponsabilidadepenaldoagente infiltrado.p 58 Disponível em: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/jspui/handle/123456789/1649 segurança jurídica de todos deve ser protegida, desta forma, o interesse público se sobrepõe ao privado, autorizando a utilização da técnica ainda que ela restrinja direitos do acusado e seja uma técnica de alto risco para o agente infiltrado.
5OLIVEIRA, Caroline Pereira Barreto de. Infiltração policial em organizações criminosas: oslimites da obtenção de prova pelo agente infiltrado. 2019. 76 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.
6NUCCI, Guilherme de S. OrganizaçãoCriminosa. 5. Ed. p.133. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020.
7BITENCOURT, Cezar R.; BUSATO, . Comentários à Lei da Organização Criminosa: Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013. 14. ed. p 72. São Paulo.
8FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. p.21. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
9BRASIL, Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 5 de abril de 2023.
10BRASIL, Lei Nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2023.
11Nádia Martins Bosnich (2016). Aresponsabilidadepenaldoagentepolicialinfiltradoemorganizaçãocriminosa. p.126. Frutal: Prospectiva.
12SILVA, Thayná Regina Moreira da. Infiltração policial em organização criminosa. p.23 Disponível em: http://hdl.handle.net/11077/1929.
13 Ibidem. p.24
14 FILHO, Vicente Grecco. Comentários à Lei de Organização Criminosa. p.22 São Paulo: Editora Saraiva, 2014.
15 Ibidem. p.21
16 RICARDO, Victória Dias. AmodalidadedeinfiltraçãovirtualdeagentesinseridanoECApelaLei no 13441/2017. 2021. 41 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
17 BRASIL, Lei Nº 13.964, de 24 de dezembro de 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2023.
18CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Crime Organizado –Lein.12.850/2013. Leipenaisespeciaiscomentadas. p. 1973. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
19 RICARDO, Victória Dias. A modalidade de infiltração virtual de agentes inserida no ECA pelaLei n. 13441/2017. 2021. 41 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2022.
20 BRASIL, Lei Nº 13.441, de 8 de maio de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 5 de Abril de 2023.


*Acadêmico de Direito. E-mail: gabriel_arteaga@hotmail.com. Artigo apresentado a Faculdade de Educação de Porto Velho/UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
**Professor Orientador (titulação). Professor do curso de Engenharia Civil. E-mail: username@dominio.com