OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 4 E O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL: DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO UNIVERSAL E DE QUALIDADE

SUSTAINABLE DEVELOPMENT GOAL 4 AND THE PRINCIPLE OF THE PROHIBITION OF SOCIAL RETROGRESSION: THE RIGHT TO UNIVERSAL AND QUALITY EDUCATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202601282052


SILVA, Quezia Buchhardt Freire1


RESUMO

A presente pesquisa analisa a relação entre o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4), que busca assegurar educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e o princípio da proibição do retrocesso social, com foco na garantia do direito fundamental ao acesso universal à educação. Adota-se abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica, com ênfase na doutrina constitucional, visando refletir criticamente sobre os limites e possibilidades da atuação estatal na proteção do núcleo essencial desse direito. O objetivo geral é compreender como o princípio da vedação ao retrocesso pode ser utilizado como instrumento de proteção ao ODS 4, especialmente quanto à efetividade das políticas públicas educacionais. Especificamente, pretende-se: examinar a evolução normativa dos direitos fundamentais sob o neoconstitucionalismo; delimitar o conteúdo jurídico do núcleo essencial do direito à educação; e discutir os fundamentos e a aplicabilidade do princípio do não retrocesso como barreira à supressão de direitos educacionais consolidados. Inicialmente, explora-se a ascensão do neoconstitucionalismo e sua relevância para a concretização dos direitos prestacionais. Em seguida, sistematiza-se o ODS 4 e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, ressaltando o dever estatal de adotar políticas educacionais contínuas e progressivas. Por fim, analisa-se como o princípio da proibição do retrocesso incide sobre decisões legislativas e administrativas que comprometam o acesso à educação de qualidade. Conclui-se que esse princípio atua como cláusula de contenção à descontinuidade de políticas públicas, sendo mecanismo relevante de tutela do direito à educação e de cumprimento dos compromissos da Agenda 2030 da ONU.

PALAVRAS-CHAVE: Agenda 2030; Direito à educação; ODS 4; Políticas públicas; Princípio da vedação ao retrocesso social.

ABSTRACT

This research analyzes the relationship between Sustainable Development Goal 4 (SDG 4), which seeks to ensure inclusive, equitable, and quality education, and the principle of the prohibition of social retrogression, focusing on the guarantee of the fundamental right to universal access to education. A qualitative, exploratory, and bibliographic approach is adopted, with emphasis on constitutional doctrine, aiming to critically reflect on the limits and possibilities of state action in protecting the essential core of this right. The general objective is to understand how the principle of non-retrogression can be used as an instrument for protecting SDG 4, especially regarding the effectiveness of public educational policies. Specifically, the research aims to: examine the normative evolution of fundamental rights under the paradigm of neoconstitutionalism; define the legal content of the essential core of the right to education; and discuss the foundations and applicability of the non-retrogression principle as a barrier to the suppression of consolidated educational rights. Initially, the study explores the rise of neoconstitutionalism and its relevance to the realization of positive rights. It then systematizes SDG 4 and its incorporation into the Brazilian legal system, emphasizing the state’s duty to adopt continuous and progressive educational policies. Finally, it analyzes how the principle of non-retrogression applies to legislative and administrative decisions that compromise access to quality education. It concludes that this principle functions as a safeguard against the discontinuity of public policies, serving as an important mechanism for protecting the right to education and for fulfilling Brazil’s commitments under the UN 2030 Agenda.

KEYWORDS: 2030 Agenda; Right to education; SDG 4; Public policies; Principle of non- retrogression.

1. INTRODUÇÃO

O direito à educação, consagrado constitucionalmente como um direito social de segunda geração, é peça-chave para a consolidação da cidadania e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária. Conforme destaca Fonseca (2020), a educação é reconhecida como um direito fundamental na Constituição brasileira, estando prevista nos artigos 6º e 205, ambos no caput. Trata-se de um direito de segunda geração, caracterizado como um direito social que impõe ao Estado a obrigação de garanti-lo. No entanto, apesar de sua centralidade para a consolidação da cidadania, a efetivação desse direito enfrenta diversos obstáculos, típicos dos direitos sociais. Esses entraves, frequentemente associados à desigualdade estrutural e à instabilidade política, comprometem a universalização do acesso e da qualidade do ensino, especialmente no que se refere à concretização das metas estabelecidas pelo Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4), proposto pela Agenda 2030 da ONU.

O ODS 4, ao estabelecer como meta assegurar educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, impõe aos Estados compromissos normativos e institucionais que reforçam o dever constitucional de promoção da educação como direito fundamental. Contudo, observa-se que o cumprimento desse objetivo está sujeito a riscos decorrentes de políticas públicas instáveis, descontinuidades administrativas e retrocessos legislativos que afetam a estrutura e a continuidade de programas educacionais essenciais. Nesse cenário, destaca-se a importância do princípio da proibição do retrocesso social como salvaguarda jurídica para impedir a involução dos direitos já consolidados, sobretudo no que diz respeito ao núcleo essencial do direito à educação.

A presente pesquisa tem como objetivo central analisar a relação entre o ODS 4 e o princípio da vedação ao retrocesso social, considerando a função protetiva desse princípio no contexto das políticas públicas educacionais. Para tanto, o estudo adota uma abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica, com ênfase na doutrina constitucional, visando compreender os limites e possibilidades da atuação estatal na efetivação desse direito. Parte-se da premissa de que a consolidação da educação como direito fundamental exige não apenas o reconhecimento normativo de sua centralidade, mas também mecanismos eficazes de proteção contra ações estatais que fragilizem seu conteúdo essencial.

O problema de pesquisa que orienta esta investigação consiste em compreender de que forma o princípio da proibição do retrocesso social pode operar como instrumento de garantia do direito à educação universal e de qualidade, diante das obrigações assumidas pelo Brasil perante a Agenda 2030 e das exigências constitucionais nacionais. Nesse contexto, busca-se examinar se as políticas públicas educacionais estão sendo tratadas como obrigações permanentes e inafastáveis, ou se há espaços institucionais que permitem a mitigação ou supressão de direitos educacionais consolidados, contrariando os compromissos normativos assumidos.

Para responder a essa problemática, esta pesquisa estabelece como objetivos específicos: examinar a evolução teórica e normativa dos direitos fundamentais à luz do paradigma do neoconstitucionalismo; delimitar o conteúdo jurídico do núcleo essencial do direito à educação no ordenamento brasileiro; e discutir os fundamentos e a aplicabilidade do princípio da vedação ao retrocesso social como limite jurídico às ações estatais que comprometam a continuidade das políticas públicas educacionais. A análise dessas questões será realizada a partir do levantamento e interpretação de doutrina constitucional especializada, bem como da leitura crítica de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Nesse sentido, Pinto e Neto (2010) explica que o princípio da proibição de retrocesso social deve ser entendido como expressão de um princípio mais amplo, inerente à proteção dos direitos fundamentais. Tal entendimento implica reconhecer a existência de uma vedação a retrocessos, independentemente da forma de atuação do Estado, com base na ideia de progresso contínuo em direção à emancipação humana e à realização da dignidade da pessoa humana, o que inviabiliza quaisquer recuos na garantia e efetivação desses direitos. Assim, a vedação ao retrocesso não se restringe a medidas legislativas, mas alcança também atos administrativos e omissões estatais que comprometam a efetividade de políticas públicas fundamentais.

Além disso, é imprescindível considerar que o tratamento jurídico dos princípios constitucionais, como a vedação ao retrocesso social, requer interpretação ponderada diante de conflitos normativos. Conforme destaca Alexy (1986), os princípios também podem funcionar como fundamentos para impor restrições a direitos fundamentais. Segundo sua compreensão, quando o Tribunal Constitucional Federal reconhece que direitos fundamentais de terceiros e outros valores jurídicos com hierarquia constitucional podem limitar direitos fundamentais, está, na verdade, se referindo a restrições baseadas em princípios. No entanto, tais princípios, isoladamente, não são suficientes para gerar restrições definitivas, como a supressão de liberdades ou direitos. Para que uma limitação definitiva seja legitimada, é indispensável realizar um sopesamento entre o princípio afetado e aquele que atua como limitador.

Dessa forma, a análise do ODS 4 à luz da doutrina constitucional e do princípio da proibição do retrocesso social contribui para aprofundar o debate sobre os deveres estatais na manutenção de políticas educacionais estruturantes. A presente pesquisa, portanto, pretende evidenciar que o núcleo essencial do direito à educação, enquanto expressão concreta da dignidade da pessoa humana, não pode ser objeto de políticas regressivas, sob pena de violação da Constituição Federal e dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A defesa da continuidade e expansão dos programas educacionais deve ser vista como imperativo jurídico e ético de um Estado comprometido com a justiça social e com a igualdade de oportunidades.

2. O NEOCONSTITUCIONALISMO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: EDUCAÇÃO COMO DIREITO PRESTACIONAL

A emergência do neoconstitucionalismo marcou uma mudança paradigmática na forma de compreender o papel da Constituição e, em especial, dos direitos fundamentais. Ao romper com o formalismo do positivismo jurídico, essa nova perspectiva passou a reconhecer a força normativa da Constituição e a centralidade dos valores morais e da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário, os direitos fundamentais deixaram de ser apenas declarações simbólicas e passaram a impor deveres concretos ao Estado, sobretudo em relação aos direitos sociais. A Constituição de 1988, em seu caráter dirigente, assumiu essa função transformadora e vinculante, reforçando o compromisso com a efetivação da justiça social.

De acordo com Fonseca (2020), o neoconstitucionalismo apresenta como características principais a incorporação de valores morais ao texto constitucional, conferindo-lhes validade e aplicabilidade direta na forma de princípios que consagram direitos e garantias fundamentais. Além disso, destaca-se a ampliação da jurisdição constitucional, especialmente por meio do controle de constitucionalidade, e a formulação de novas teorias e métodos para a aplicação das normas constitucionais. Isso porque os princípios positivados na Constituição refletem valores morais oriundos de um processo democrático plural, sendo, por isso, potencialmente conflitantes.

Entre os direitos fundamentais, os de natureza social, como o direito à educação, adquirem especial relevo por sua natureza prestacional. Trata-se de direitos de segunda geração, previstos nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, que exigem não apenas abstenções estatais, mas ações concretas do Poder Público. A efetividade do direito à educação demanda políticas públicas permanentes, financiamento contínuo, estrutura física adequada e qualificação dos profissionais da educação. Sua concretização, portanto, depende de decisões políticas, administrativas e legislativas que o materializem em ações efetivas e contínuas.

Conforme Alexy (1986), os princípios dos direitos fundamentais exigem a máxima proteção possível dos bens por eles tutelados, como a liberdade geral de ação, a integridade física ou a competência para dispor da propriedade. Esses princípios impõem ao Estado a obrigação de assegurar o grau mais elevado de realização desses valores, dentro dos limites do possível jurídico e fático. Nesse sentido, o direito à educação deve ser interpretado como um princípio constitucional que exige realização progressiva e irreversível, vinculando a atuação estatal à máxima efetividade possível.

A incorporação do neoconstitucionalismo no ordenamento brasileiro intensificou a justiciabilidade dos direitos sociais, embora persistam dificuldades estruturais em sua efetivação. A realidade educacional do Brasil ainda enfrenta severos obstáculos. Destaca-se:

No que diz respeito ao acesso à educação no Brasil, pode-se dizer que houve avanços nas últimas décadas. A taxa de atendimento escolar saltou de 61,9% em 1980 para 96,4% no ano de 2017, a qual 1,5 milhão de crianças e jovens, na faixa etária de 4 a 17 anos, ainda estão fora da escola (IBGE, 2017). Contudo, quando analisamos o aprendizado adequado para os estudantes do 9º ano do ensino fundamental, por exemplo, somente 21,5% concluíram com o conhecimento básico de matemática e 39,5% em língua portuguesa (IBGE, 2018). Com relação ao ensino médio, 41,0% dos jovens de 19 anos não conseguiram terminar a última etapa da educação básica. Outro problema é o acesso a creche, apenas 35,0% das crianças de 0 a 3 anos estão matriculadas, em contrapartida com 93,0% das crianças da pré-escola. A educação profissional representa não mais que 19,0% dos alunos do ensino médio. No que tange a educação superior, 24,0% dos estudantes estão em instituições públicas e tão só 15,5% da população brasileira tem diploma de nível superior (IBGE, 2017). (Pimentel, 2019, p. 27-28)

Esses dados reforçam a tese de que o direito à educação, embora reconhecido constitucionalmente, não se traduz automaticamente em condições concretas de acesso e permanência. A estrutura educacional brasileira evidencia a distância entre a previsão normativa e a realidade social, o que impõe ao Estado não apenas a obrigação de manter políticas existentes, mas de ampliá-las e aperfeiçoá-las. Essa exigência se intensifica à luz da Agenda 2030 e do ODS 4, que demandam educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, em todos os níveis.

Nesse sentido, conforme aponta Brenda (2001), sob concepção de Konrad Hesse, os direitos fundamentais têm a função de criar e preservar as condições básicas necessárias para garantir uma vida em liberdade e a dignidade da pessoa humana. A educação, nesse contexto, representa um instrumento de emancipação e igualdade material, sendo, portanto, inegociável sob a ótica dos princípios constitucionais. Sua retirada ou mitigação por meio de atos legislativos ou administrativos constitui não apenas retrocesso social, mas afronta ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

Com base nesse panorama, o neoconstitucionalismo revela-se indispensável para assegurar a prevalência dos princípios sobre normas infraconstitucionais conflitantes, legitimando o controle de constitucionalidade de medidas regressivas. A interpretação do direito à educação como direito prestacional impõe ao Estado o dever de assegurar a sua continuidade e progressividade, estabelecendo parâmetros objetivos para sua proteção. Nesse contexto, o princípio da vedação ao retrocesso social opera como salvaguarda contra qualquer tentativa de desmonte institucional das conquistas educacionais.

Portanto, a partir da força normativa da Constituição e da incorporação dos direitos sociais como direitos fundamentais exigíveis, o neoconstitucionalismo oferece ferramentas teóricas e normativas para a proteção da educação como direito essencial à dignidade da pessoa humana. A análise crítica dessa perspectiva, articulada ao princípio da vedação ao retrocesso, será aprofundada nos tópicos seguintes, com o objetivo de demonstrar como essas categorias podem ser aplicadas na contenção de políticas públicas regressivas e na proteção do acesso universal à educação de qualidade.

3. ODS 4 E A VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO À AGENDA 2030: COMPROMISSOS INTERNACIONAIS E DEVERES CONSTITUCIONAIS

A Agenda 2030 da ONU representa um marco normativo global assentado em compromissos voluntários de natureza jurídica denominada soft law, cujo alcance prático se amplia conforme os Estados internalizam suas metas (Gonçalves, 2022). No caso do Brasil, a incorporação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 4, demanda compatibilização com os deveres constitucionais relativos à educação. O ODS 4 estabelece como horizonte a garantia de uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, ao longo da vida, constituindo-se não apenas como meta internacional, mas como desdobramento direto do direito à educação previsto nos artigos 6º e 205º da Constituição Federal de 1988.

A vinculação entre o ODS 4 e a Constituição brasileira é reforçada pelo reconhecimento da educação como direito social de segunda geração, exigindo ações positivas por parte do Estado. Esse compromisso constitucional implica não apenas o provimento de vagas escolares, mas a formulação de políticas públicas estruturantes que assegurem padrões de qualidade, equidade no acesso e permanência e promoção da cidadania plena. Como destaca Pimental (2019) em dados retirados da UNESCO (2017), os países devem “assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos”, o que revela uma clara correspondência com o núcleo essencial do direito à educação.

A obrigatoriedade de observância às metas do ODS 4 transcende o plano moral e adentra o campo jurídico, uma vez que sua implementação dialoga com a cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana. No entanto, o mero reconhecimento formal não basta. É necessário que o Estado brasileiro adote uma postura ativa na remoção dos obstáculos estruturais que impedem a efetividade do direito à educação. Conforme argumenta Pimentel (2019, p. 31), há desafios específicos como garantir a conclusão da educação básica na idade certa, bem como assegurar o acesso, permanência e êxito em modalidades específicas como a Educação de Jovens e Adultos e a educação no sistema penitenciário.

O papel do Estado como agente garantidor desse direito é insubstituível. A efetividade do ODS 4 exige que o Brasil trate as metas educacionais como obrigações constitucionais permanentes. Nesse sentido, Palazzo e Pimentel (2019) afirmaram que o Estado é central na promoção de serviços públicos como a educação, justamente porque ela gera impactos econômicos e sociais relevantes, como a redução da desigualdade, o acesso a empregos mais seguros e o incentivo à inovação tecnológica. A educação de qualidade é, portanto, um vetor de desenvolvimento nacional e instrumento de justiça social.

Apesar do compromisso assumido, a concretização das metas do ODS 4 enfrenta entraves estruturais significativos no Brasil. Entre os principais obstáculos estão os cortes orçamentários, a descontinuidade administrativa e as desigualdades regionais, que comprometem a universalização do ensino com qualidade. É nesse ponto que o princípio da vedação ao retrocesso social ganha centralidade, pois estabelece um limite jurídico às decisões estatais que impliquem regressão em direitos educacionais consolidados. Tal princípio impede, por exemplo, a suspensão de programas de inclusão, a redução de investimentos em infraestrutura escolar e o esvaziamento de políticas públicas voltadas à valorização docente.

A interpretação normativa do ODS 4, portanto, deve considerar seu caráter vinculante à luz do ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição de 1988, ao elencar a educação como direito fundamental, já determina o dever estatal de garantir sua efetividade em todas as etapas da vida. Assim, o conteúdo do ODS 4 não se sobrepõe, mas reforça as disposições constitucionais, criando uma convergência entre os compromissos internacionais e os mandamentos nacionais. Conforme destaca a UNESCO (2017), a promoção de uma educação equitativa e inclusiva requer a articulação intersetorial com áreas como saúde, assistência social e proteção à infância, de modo a assegurar um quadro legislativo e institucional robusto.

A complexidade da realidade brasileira, marcada por desigualdades históricas, demanda respostas políticas e jurídicas estruturantes. O reconhecimento da educação como direito fundamental exige não apenas sua formalização legislativa, mas a concretização material por meio de ações estatais contínuas e progressivas. Neste cenário, o que se observa é a urgência de políticas públicas que tenham como horizonte a igualdade de oportunidades educacionais, alinhadas à meta da Agenda 2030. Como afirmam Palazzo e Oliveira (2024, p. 56), o ODS 4 é essencial para o cumprimento dos demais objetivos, uma vez que a redução das desigualdades, a inovação tecnológica e a preservação ambiental dependem diretamente da qualidade da educação oferecida.

A vinculação do Brasil ao ODS 4 implica, ainda, um compromisso ético e jurídico com a não regressividade dos direitos sociais. Isso significa que não basta evitar retrocessos; é imprescindível avançar na concretização dos direitos educacionais, especialmente para os grupos vulnerabilizados. A inércia estatal diante de metas já estabelecidas configura violação ao pacto constitucional e internacional. Como reforça Pimentel (2019), o sucesso educacional de estudantes em situação de vulnerabilidade, como os privados de liberdade, depende de ações educativas específicas que considerem infraestrutura, formação docente e adaptação curricular.

Dessa forma, a análise jurídica e política do ODS 4 evidencia que sua implementação exige mais do que vontade política: demanda responsabilidade jurídica compatível com o Estado Democrático de Direito. O Brasil, ao ratificar a Agenda 2030, vinculou-se a um projeto de transformação social ancorado na justiça, na igualdade e no desenvolvimento sustentável. A efetivação desse projeto requer que os direitos educacionais deixem de ser promessas abstratas e passem a integrar de forma concreta o cotidiano das políticas públicas. Assim, o ODS 4, longe de representar uma diretriz simbólica, constitui-se como instrumento real de exigibilidade e responsabilização estatal.

4. O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL COMO SALVAGUARDA DO DIREITO À EDUCAÇÃO: FUNDAMENTOS, APLICAÇÕES E LIMITES

A vedação ao retrocesso social constitui um dos mais relevantes princípios do constitucionalismo contemporâneo, atuando como salvaguarda contra medidas estatais que comprometam direitos sociais já consolidados. No que concerne ao direito à educação, esse princípio exerce função essencial na contenção de políticas regressivas que afetem sua efetivação mínima, assegurando a continuidade de conquistas sociais alcançadas por meio de políticas públicas. Trata-se de uma cláusula que, embora de formulação não expressa na Constituição brasileira, decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e do princípio do Estado Social de Direito.

Nesse sentido, Fonseca (2020, p. 274-275) argumentou que o princípio da vedação ao retrocesso social está implícito na ordem constitucional e representa a compreensão de que conquistas sociais arduamente alcançadas, como os direitos trabalhistas, devem ser ao menos preservadas. Então, ao aplicar esse entendimento à seara educacional, compreende-se que a interrupção de programas estruturantes, cortes orçamentários e revogação de garantias normativas configuram ofensas à estabilidade jurídica dos direitos fundamentais prestacionais.

Para enriquecer a temática, J. J. Gomes Canotilho (1995) aprofundou a concepção de que ao afirmar que o princípio da vedação ao retrocesso trata de uma proibição de “contrarrevolução social” e que os direitos sociais, como o direito à educação, contribuem, concomitantemente, para a garantia institucional. Canotilho (1995) assevera que a diminuição arbitrária desses direitos pelo legislador deve ser considerada inconstitucional, configurando violação à justiça social e ao pacto constitucional que institui tais prestações como obrigações estatais permanentes.

A aplicação do princípio ao campo educacional se mostra especialmente sensível em contextos de crise fiscal e austeridade, nos quais o Estado pode alegar escassez de recursos para justificar cortes em políticas públicas. Entretanto, conforme defendido por Streck (2003, p. 53), “a Constituição não se limita a apontar para o futuro, mas também tem a função essencial de proteger os direitos já conquistados”. Essa leitura reforça o entendimento de que as conquistas em matéria de acesso e qualidade da educação integram o núcleo essencial do direito fundamental, não podendo ser suprimidas ou mitigadas por decisões discricionárias ou conjunturais.

Somando-se, a doutrina de Pinto e Neto (2010) esclarece que o princípio da vedação ao retrocesso social está ancorado na ideia de um progresso contínuo voltado à emancipação humana e à realização da dignidade da pessoa humana, o que torna inaceitáveis medidas regressivas que comprometam o conteúdo ou as garantias dos direitos fundamentais. Assim, todo retrocesso que incida negativamente sobre o direito à educação deve ser juridicamente enfrentado à luz desse postulado, sobretudo quando atinge sua estrutura mínima indispensável.

Contudo, a aplicação do princípio exige ponderação, especialmente em situações de colisão com outros valores constitucionais ou em cenários excepcionais. Nesse sentido, Alexy (1986) adverte que os princípios, inclusive os de proteção a direitos fundamentais, devem ser submetidos ao juízo de sopesamento. Assim, admite-se que restrições possam ser justificadas desde que proporcionais, necessárias e adequadas, e que não aniquilem o núcleo essencial do direito. A interrupção temporária de um programa educacional pode, portanto, ser legítima se justificada e acompanhada de medidas compensatórias.

A distinção entre retrocesso legítimo e retrocesso inconstitucional, segundo Fonseca (2020) torna-se crucial para a análise da atuação estatal. O primeiro pode ser tolerado se estiver fundado em critérios objetivos, transparente fundamentação e comprometido com a retomada progressiva da política pública afetada. O segundo, contudo, ocorre quando há supressão abrupta de direitos ou programas sem justificativa plausível, representando ofensa direta ao conteúdo essencial do direito à educação e, portanto, passível de controle judicial por inconstitucionalidade.

Nesse cenário, o papel do Judiciário adquire centralidade na contenção dos retrocessos sociais. Instrumentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o Mandado de Injunção têm sido manejados para garantir a continuidade de políticas públicas estruturantes. Embora a deferência judicial ao Executivo e ao Legislativo seja uma realidade, o Judiciário deve atuar com firmeza sempre que houver desrespeito à Constituição e violação à cláusula da vedação ao retrocesso social.

Dessa forma, o princípio em análise constitui não apenas um limite ao arbítrio legislativo e administrativo, mas um verdadeiro mecanismo de proteção institucional do direito à educação. A sua observância implica reconhecer que o Estado brasileiro, ao assumir compromissos internacionais como os da Agenda 2030, vinculou-se à promoção contínua e progressiva dos direitos educacionais. Qualquer tentativa de descontinuidade sem base legítima viola não só o ordenamento jurídico nacional, mas também compromissos assumidos no plano internacional.

CONCLUSÃO

Diante da análise realizada, constata-se que o direito à educação, por sua natureza prestacional e essencial à dignidade humana, demanda ações estatais contínuas e efetivas que assegurem seu acesso universal e sua qualidade. O reconhecimento constitucional desse direito como dever do Estado implica obrigações jurídicas concretas, que vão além da previsão formal e exigem políticas públicas estruturantes, permanentes e progressivas.

Nesse contexto, o neoconstitucionalismo fornece base teórica sólida para a compreensão da força normativa dos princípios constitucionais, entre eles a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso social. A partir dessa perspectiva, não é mais admissível que direitos fundamentais, uma vez consolidados, sejam objeto de retrocessos arbitrários, especialmente em áreas sensíveis como a educação, cuja efetividade está diretamente relacionada à igualdade de oportunidades e à inclusão social.

A vinculação do Brasil à Agenda 2030, por meio do compromisso com o ODS 4, impõe deveres normativos que reforçam os imperativos constitucionais já existentes. Ainda que o conteúdo da Agenda seja considerado soft law, sua incorporação ao planejamento e à execução de políticas públicas a transforma em referência legítima para a atuação estatal, sobretudo naquilo que se refere à promoção de uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade.

No entanto, observa-se uma preocupante distância entre os compromissos assumidos internacionalmente e a realidade das políticas educacionais nacionais. Fatores como a instabilidade institucional, os cortes orçamentários recorrentes e a ausência de continuidade administrativa comprometem a concretização das metas do ODS 4, colocando em risco o núcleo essencial do direito à educação e evidenciando a necessidade de barreiras normativas que impeçam tais retrocessos.

É nesse ponto que o princípio da vedação ao retrocesso social assume papel estratégico como limite jurídico à ação ou omissão estatal que comprometa a continuidade de políticas públicas fundamentais. Tal princípio impõe ao Estado o dever de justificar, de forma consistente e proporcional, qualquer medida que possa reduzir a proteção já garantida aos direitos educacionais, reforçando a ideia de que tais direitos não podem ser tratados como concessões políticas sujeitas a oscilações conjunturais.

A interpretação do direito à educação deve, portanto, considerar não apenas seu conteúdo normativo expresso na Constituição, mas também sua dimensão programática e seus desdobramentos no plano da execução estatal. Isso significa reconhecer que a efetividade desse direito requer não apenas vontade política, mas também mecanismos jurídicos que assegurem sua proteção contra retrocessos, mesmo que sob a forma de omissões ou de desmontes institucionais disfarçados de reformas.

Nesse cenário, o papel do Poder Judiciário destaca-se como instância de controle capaz de garantir a exigibilidade dos direitos fundamentais sociais. A atuação judicial não pode ser vista como intervenção indevida, mas como instrumento legítimo de defesa da ordem constitucional, especialmente quando os demais Poderes falham em promover ou manter políticas públicas que assegurem os direitos educacionais mínimos.

Assim, a vedação ao retrocesso social deve ser compreendida como cláusula protetiva da cidadania e da justiça social, funcionando como parâmetro de validade de atos estatais que afetam o direito à educação. Sua aplicação exige sensibilidade institucional e compromisso com os valores constitucionais, de modo a garantir que os avanços conquistados não sejam desfeitos sob pretextos de conveniência administrativa ou contenção fiscal.

Em conclusão, o fortalecimento do direito à educação, em consonância com o ODS 4 e os princípios constitucionais vigentes, passa pela consolidação de uma cultura jurídica comprometida com a continuidade das políticas públicas e com a proteção do núcleo essencial dos direitos sociais. A efetivação plena desse direito exige não apenas previsões normativas, mas também salvaguardas jurídicas eficazes contra retrocessos, reafirmando o papel do Estado como garantidor ativo de uma sociedade justa, inclusiva e igualitária.

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UNESCO. Educação para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: Objetivos de aprendizagem, 2017.


1 Mestranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (UNIT).