THE USE OF FACIAL RECOGNITION IN PUBLIC SECURITY: DIVERGENCE BETWEEN THE FIGHT AGAINST CRIMINALITY AND THE RIGHT TO PRIVACY
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12682278
Claudecir Freitas da Silva[1]
Erilton Sousa da Silva[2]
Julieli Santos Del Castilho[3]
Luís das chagas Feitosa Junior [4]
Resumo
Um sistema de identificação facial é uma metodologia que se fundamenta na singularidade dos traços faciais de cada indivíduo, permitindo a sua identificação por meio de um sistema de análise detalhada de imagens. Diante disso, o presente trabalho tem como objetivo o desenvolvimento de um estudo sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública e suas divergências entre o combate à criminalidade e o direito à privacidade. A metodologia utilizada no estudo foi uma revisão de literatura, no qual foram baseados em livros e artigos científicos de diversas áreas referentes ao tema. Como resultados é imperativo que a adoção do reconhecimento facial na segurança pública seja acompanhada de uma robusta estrutura regulatória que proteja os direitos dos cidadãos. A criação de leis específicas que garantam a transparência, o consentimento informado e a proteção dos dados sensíveis é essencial para equilibrar a necessidade de segurança com o respeito aos direitos individuais. Como conclusão identificou-se que, enquanto o reconhecimento facial tem o potencial de ser uma ferramenta poderosa no combate à criminalidade, sua implementação deve ser cuidadosamente regulada e monitorada para evitar violações de privacidade e garantir que os direitos humanos sejam respeitados. Somente com um marco regulatório bem definido e a constante vigilância da sociedade civil e das instituições de direitos humanos será possível utilizar essa tecnologia de forma ética e justa.
Palavras-chave: Reconhecimento Facial. Segurança Pública. Policia Militar.
1 INTRODUÇÃO
A expansão do emprego da inteligência artificial na sociedade atual, a presença generalizada de dispositivos tecnológicos para informações, e o aumento do acesso à criação e compartilhamento de informações pessoais – impulsionados pela disseminação desses dispositivos e pela adesão em massa às redes sociais – são fatores essenciais para entender as dinâmicas econômicas e políticas atuais (VARGAS, 2022).
As informações pessoais emergem como o epicentro da economia orientada por dados, dada sua importância crescente no cenário atual do capitalismo. Esse novo modelo de coleta e utilização de dados pessoais não apenas redefine as fronteiras entre sociedade e tecnologia, mas também remodela as práticas e ferramentas de vigilância, proporcionando ao Estado e às empresas privadas uma variedade de métodos para monitoramento (FRANCISCO; HIUREL; RIELLI, 2020; VARGAS, 2022).
Na esfera da vigilância, o reconhecimento facial se destaca como uma tecnologia em ascensão. Desde os anos 1960, quando as investigações começaram, até os dias atuais, o interesse em desenvolver o processamento automatizado de imagens digitais para reconhecimento facial tem aumentado rapidamente, sendo aplicado em uma variedade de contextos, incluindo autenticação biométrica, vigilância e interação computador-humano, entre outros (ANDREA et al., 2022).
Tal importância se traduz no desenvolvimento de dispositivos tecnológicos e algoritmos, com o objetivo de criar sistemas de reconhecimento facial precisos e robustos. As vantagens dessa tecnologia em relação a outras formas de identificação biométrica a tornam uma escolha preferencial para aplicação em vigilância e segurança pública.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), a segurança pública tem como base a prevenção e a repressão qualificada, sempre com respeito à dignidade humana, aos Direitos Humanos e ao Estado democrático de Direito. Portanto, trata-se de um serviço público (FRANCISCO; HIUREL; RIELLI, 2020).
O acesso à saúde, à educação e à moradia, assim como o direito de deslocamento com segurança, são direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88). No artigo 144, a Constituição estipula que é obrigação do Estado garantir esse direito, considerado tanto um direito quanto uma responsabilidade de todos. Essa incumbência visa manter a ordem pública e proteger as pessoas e o patrimônio, sendo realizada por meio de instituições como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares (ALMEIDA, 2022).
Essas agências são consideradas potenciais adotantes da tecnologia de reconhecimento facial no contexto da segurança pública. A introdução dessa tecnologia levanta debates significativos, com argumentos que destacam tanto seus benefícios quanto seus riscos. No cenário nacional, há uma intensa atividade legislativa com relação a essa questão, com três projetos de lei em tramitação para regulamentar o uso do reconhecimento facial (FRANCISCO; HIUREL; RIELLI, 2020).
Diante disso, o trabalho possui a seguinte problemática: de que modo o uso do reconhecimento facial na segurança pública pode contribuir no combate à criminalidade e ao mesmo tempo manter o direito à privacidade?
Assim, justifica-se a realização da presente pesquisa por compreender as relevâncias do tema, visto que, apesar dos desafios enfrentados no que se refere a privacidade, o uso do reconhecimento facial na segurança pública podem contribuir de forma expressiva no combate à criminalidade em diversos municípios, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população.
Portanto, o presente trabalho tem como objetivo o desenvolvimento de um estudo sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública e suas divergências entre o combate à criminalidade e o direito à privacidade.
2 METODOLOGIA
O trabalho foi uma revisão de literatura, que segundo Gil (2017) pode ser realizada como parte de diferentes tipos de estudos acadêmicos, como trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses, artigos científicos e projetos de pesquisa. Ela é fundamental para contextualizar a pesquisa, embasar teoricamente os argumentos e fornecer uma visão abrangente do estado atual do conhecimento sobre o tema em questão.
Assim, foram realizadas buscas sistemáticas em bases de dados acadêmicas, por exemplo, PubMed, Scopus, Web of Science, no qual foram selecionados artigos do período de 2020 a 2024.
Foram utilizados descritores relacionados ao tema, como “Polícia Militar”, “Reconhecimento Facial”, “Segurança pública”, “Direito a privacidade”, tanto em português como em inglês.
Assim foram selecionados os resultados com base em critérios de inclusão e exclusão, considerando a relevância para o tema, o idioma e o tipo de publicação.
Dessa forma, selecionou-se estudos empíricos, revisões sistemáticas, relatórios governamentais, diretrizes e documentos oficiais que abordem sobre a temática estudada no artigo.
Após esse procedimento foi realizado uma leitura crítica dos estudos selecionados, identificando sobre o uso do reconhecimento facial na segurança pública e suas divergências entre o combate à criminalidade e o direito à privacidade
Portanto, tal metodologia é de suma importância em discutir as implicações dos desafios identificados para a atuação da Polícia Militar e para a segurança pública em geral, no qual foi possível destacar estratégias e medidas para enfrentar os desafios identificados e mitigar seus impactos.
3 RESULTADOS E DISCUSSÕES
O emprego das tecnologias de reconhecimento facial em sistemas de vigilância pública está se tornando uma tendência global, sendo resultado dos avanços nas técnicas de inteligência artificial e no processamento de dados, além de uma alta demanda global por segurança (SILVA, 2022).
Na América Latina, a ampliação do uso de vídeo monitoramento urbano surge como uma resposta ao problema da violência. Essas tecnologias são frequentemente associadas ao setor público para serem implementadas na segurança pública, argumenta-se assim que, quando utilizadas juntamente com processos e práticas de policiamento eficazes, podem servir como meios de prevenção ao crime (FRANCISCO, HUREL, RIELL, 2020).
A questão da segurança pública é considerada de grande importância no Brasil, desde a primeira Constituição Política do Império, de 1824, no artigo 102, inciso XV, o imperador tinha a função de promover a segurança interna e externa do país (SILVA, 2022).
A Constituição Federal de 1988 garante, no artigo 6º, o direito social à segurança, exigindo do Poder Público a provisão de condições que assegurem a percepção de ordem social e a preservação do indivíduo e seus bens (BRASIL, 1988).
Além disso, a Constituição é clara ao estabelecer, no artigo 144, que a segurança pública é um dever do Estado, um direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com o objetivo de preservar a ordem pública, a segurança das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988).
Nos últimos anos, o uso de sistemas de reconhecimento facial em câmeras de vigilância pública aumentou significativamente os níveis de monitoramento. Alguns órgãos governamentais consideram essa tecnologia o método mais eficiente de “gestão de risco”, justificando seu uso com base nos índices de criminalidade e violência no país (PISANU et al., 2021).
Contudo, há poucos esclarecimentos sobre as precauções necessárias para minimizar a restrição a direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a privacidade e a proteção de dados pessoais (FRANQUEIRA, HARTMANN, SILVA, 2021).
No Brasil, as regiões Nordeste (NE) e Sudeste (SE) se destacam como locais onde as tecnologias de reconhecimento facial são constantemente utilizadas na segurança pública, em aeroportos, ruas, praças, estádios e eventos públicos. Na região Nordeste, especificamente em Salvador, durante as festividades de carnaval de 2020, foram empregadas mais de 80 câmeras que capturaram 4,3 milhões de dados faciais. A operação resultou na detenção de 42 pessoas foragidas, das quais 13 estavam relacionadas ao tráfico de drogas, 14 eram procuradas por roubo, 3 por furto, 2 envolvidas em homicídio e outras por diversos crimes (REIS, ALMEIDA, SILVA, DOURADO, 2021).
Esse resultado foi alcançado à custa da “violação da esfera informativa” de 11,7 milhões de pessoas, o que significa que mais de 278.000 vezes a quantidade de indivíduos detidos tiveram suas informações capturadas, o que levanta a questão se o custo-benefício dessa tecnologia justifica o risco à privacidade imposto pela vigilância massiva do Estado (REIS, ALMEIDA, SILVA, DOURADO, 2021).
Em Feira de Santana, 1,3 milhões de registros faciais foram coletados, resultando na detenção de 33 pessoas (PISANU et al., 2021). No estado do Ceará, a polícia utiliza smartphones para capturar o rosto de suspeitos, comparando as fotos com um banco de dados da Secretaria de Segurança Pública.
Na região Sudeste, Rio de Janeiro e São Paulo se destacam. No Rio de Janeiro, a tecnologia de reconhecimento facial foi testada em dois eventos públicos: durante o carnaval de 2019 e na Copa América de 2019, em São Paulo, a tecnologia foi usada no carnaval de 2020, além de ser empregada em investigações criminais (PISANU et al., 2021).
Embora o uso de tecnologias de reconhecimento facial nos sistemas de vigilância do setor público brasileiro esteja em expansão, ainda não há ferramentas adequadas para uma análise objetiva dos riscos envolvidos na sua implementação (REIS et al., 2021).
Nesse aspecto, salienta-se que o uso de tecnologias de reconhecimento facial no Brasil para fins de controle não é um fenômeno recente, apesar de o tema ter ganhado maior repercussão sob a perspectiva regulatória, principalmente em virtude da intensificação das discussões sobre segurança pública, que é um dos focos do debate político nacional atual (ANTÔNIO, 2022).
Não é por acaso que a Agência Brasileira de Inteligência Nacional (ABIN) se manifestou, em 2019, defendendo a utilização da biometria facial e outras tecnologias para fins de vigilância e combate à violência. No entanto, embora a ABIN apoie o uso dessas tecnologias, especialistas em direitos humanos apontam os riscos envolvidos em sua implementação (SENADO FEDERAL, 2019).
É importante lembrar que a administração pública é regida pelo princípio da legalidade, ou seja, deve atuar apenas dentro dos limites estabelecidos pela lei, sendo que qualquer ação fora desse âmbito é considerada ilícita, o que contrasta com o setor privado, onde é permitido fazer tudo o que não é expressamente proibido por lei, como no caso das big techs mencionadas pelo representante da ABIN.
Ademais, embora as empresas privadas tenham aproveitado a ausência de regulamentação específica ao longo dos anos para extrair dados de seus usuários, isso não justifica que o Estado adote a mesma prática. Pelo contrário, o Estado deveria atuar para garantir e proteger os cidadãos contra possíveis violações de privacidade e outros direitos por parte dessas instituições privadas (ANTÔNIO, 2022).
Assim, a cautela deve prevalecer na implementação dessas tecnologias pela administração pública em âmbito nacional, visto que, há questões éticas e morais delicadas e controvérsias que não podem ser simplesmente ignoradas (ALMEIDA, 2022).
No que se refere ao cadastro de Identificação Civil Nacional (ICN), é um importante instrumento no qual foi criado por meio da Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, sendo um projeto em implementação no Brasil que se alinha ao cenário de uma sociedade de vigilância. Seu objetivo é identificar os brasileiros em suas interações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados (BRASIL, 2017).
Assim, de forma simultânea e em tempo real, seria possível conseguir monitorar transeuntes anônimos em locais públicos por meio da comparação de pontos faciais registrados em um banco de imagens, um processo conhecido como vigilância facial (OLIVEIRA et al., 2022).
Em São Paulo, a biometria facial é utilizada nos transportes públicos desde 2017 para combater fraudes, prática também adotada na Bahia (SILVA; FRANQUEIRA; HARTMANN, 2021). Em uma cidade, onde a maior parte da população utiliza transportes públicos e percorre grandes distâncias diariamente, isso pode representar uma limitação significativa à privacidade e à locomoção de pessoas vulneráveis, considerando que nenhum sistema é isento de falhas (ARAÚJO; CARDOSO; PAULA, 2021).
Inclusive só no ano de 2018, em São Paulo, a concessionária de Metrô ViaQuatro instalou um sistema de biometria que coletava dados faciais nas estações para captar as reações dos transeuntes, mesmo sem o devido consentimento e informação dos indivíduos cujos dados estavam sendo coletados (SILVA; FRANQUEIRA; HARTMANN, 2021).
O sistema, que registrava as emoções dos usuários, além de gênero e faixa etária dos passageiros posicionados em frente ao sensor, foi alvo de uma ação civil pública (nº 1090663-42.2018.8.26.0100) apresentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDC), representando os consumidores do transporte público, contra a ViaQuatro (PORTO; ROLIM, 2022).
Nos fundamentos da ação, o IBDC argumentou que havia “graves violações aos direitos à intimidade (art. 5º, X da Constituição Federal de 1988), privacidade e à informação dos usuários do serviço público de mobilidade urbana”, relacionando a coleta compulsória e a utilização de dados pessoais sensíveis. Além disso, apontaram a ausência de consentimento e violações a outros dispositivos legais e marcos normativos, como o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos de Mobilidade (COSTA, 2020).
Outrossim, o IBDC solicitou a cessação imediata da coleta de dados e o desligamento do sistema, argumentando que, além de violar os direitos mencionados, o sistema também captava imagens de crianças e adolescentes que transitavam no metrô (COSTA, 2020).
Em sua decisão, a empresa foi multada em R$ 100 mil e impedida de continuar usando a tecnologia. Um dos fundamentos da sentença, proferida pela Juíza Patrícia Martins Conceição, foi a ausência de consentimento dos usuários cujos dados eram coletados pela empresa, uma vez que não havia oferecido essa possibilidade (COSTA, 2020).
Nesse contexto, ao avaliar os avanços da aplicação da IA e suas controvérsias existentes, reafirma-se a necessidade de criar medidas de proteção para salvaguardar o direito à privacidade e outros direitos, especialmente considerando que já há registros de sua implementação e até mesmo de prisões realizadas com base nessa tecnologia (ARAÚJO; CARDOSO; PAULA, 2021).
O enviesamento racial presente nessas tecnologias, importadas de países que já enfrentaram diversos problemas, não pode ser ignorado, especialmente no contexto racial do Brasil (ARAÚJO; CARDOSO; PAULA, 2021).
Conforme discutido ao longo do texto, diversos estudos mostram que as IAs não são neutras, pois acabam refletindo os vieses de seus programadores, o que afeta desproporcionalmente as pessoas negras, podendo até gerar riscos fatais. Um exemplo disso são os estudos sobre carros automáticos, que demonstraram maior dificuldade em identificar pessoas negras durante o percurso (PORTO; ROLIM, 2022).
Diante dessas circunstâncias, a regulação se apresenta como uma forma de mitigar esses riscos. Atualmente, o Estado implementa essa tecnologia nas cidades brasileiras sem qualquer regulamentação que proteja os dados sensíveis da população, tornando-a mais vulnerável ao controle irrestrito do governo (SILVA; FRANQUEIRA; HARTMANN, 2021).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O uso do reconhecimento facial na segurança pública representa um avanço significativo no combate à criminalidade, proporcionando maior eficiência e precisão na identificação e detenção de suspeitos. No entanto, essa tecnologia levanta sérias preocupações em relação ao direito à privacidade e às liberdades individuais.
A implementação dessa tecnologia no Brasil, ainda carente de regulamentação adequada, expõe a população a riscos de vigilância excessiva e possíveis abusos por parte do Estado. O caso de São Paulo, onde a biometria facial foi usada sem o consentimento dos usuários, exemplifica os perigos de uma aplicação descontrolada dessas ferramentas, que podem violar direitos fundamentais garantidos pela Constituição.
Além disso, os vieses raciais presentes nos sistemas de reconhecimento facial, importados de países com históricos de problemas semelhantes, são especialmente preocupantes no contexto racial brasileiro. Estudos demonstram que essas tecnologias podem discriminar desproporcionalmente pessoas negras, aumentando as desigualdades e perpetuando injustiças sociais.
Diante disso, é imperativo que a adoção do reconhecimento facial na segurança pública seja acompanhada de uma robusta estrutura regulatória que proteja os direitos dos cidadãos. A criação de leis específicas que garantam a transparência, o consentimento informado e a proteção dos dados sensíveis é essencial para equilibrar a necessidade de segurança com o respeito aos direitos individuais.
Portanto, enquanto o reconhecimento facial tem o potencial de ser uma ferramenta poderosa no combate à criminalidade, sua implementação deve ser cuidadosamente regulada e monitorada para evitar violações de privacidade e garantir que os direitos humanos sejam respeitados. Somente com um marco regulatório bem definido e a constante vigilância da sociedade civil e das instituições de direitos humanos será possível utilizar essa tecnologia de forma ética e justa.
REFERÊNCIAS
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[1] 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Graduada em Licenciatura em Educação Física pela Pitágoras Unopar Pós-Graduado Personal trainer e treinamento desportivo. Faveni. E-mail: Claudecir.freitas @hotmail.com
[2] 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Graduado em Ciências Contábeis, Universidade Paulista, Pós Graduado em Segurança Pública, Faveni, e-mail eriltonatm@hotmail.com
[3] 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Graduada em Licenciatura Plena em Educação Física pela Universidade Estado do Pará – UEPA. Pós-Graduada em Saúde na Educação Física Escolar pela UEPA. E-mail: julielidelcastilho@gmail.com
[4] 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará. Graduado em Licenciatura Plena em Educação Física. E-mail feitosa.27@hotmail.com