O TRATAMENTO HUMANIZADO ÀS REEDUCANDAS GRÁVIDAS OU PUÉRPERAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10203633


Jéssica Mendes Pereira1
Naiara Duarte Lima2
Andréia Alves de Almeida3


RESUMO

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos pilares fundamentais do Estado de Direito e exige que todas as medidas tomadas no direito penal sejam observadas pelo viés da proteção à vida, e nesse contexto busca-se discutir o tratamento humanizado às reeducandas grávidas e puérperas. Assim, o presente artigo visando analisar a eficácia ou ineficácia da Lei nº 14.326/22 em relação ao tratamento humanizado às reeducandas grávidas e mulheres em estado puerperal, a fim de compreender por que a Lei de Execução Penal precisou ser modificada, haja vista que já previa assistência à mãe e gestantes no ambiente prisional, mas não incluía o caráter humanitário. Será discutido que a realidade encontrada sobre o encarceramento das brasileiras é tema que gera debates entre os operadores do direito, surgindo assim a necessidade de discutir o tema, levando em conta não apenas a mudança legal, mas também as aplicações que deverão ser realizadas para cumprimento da lei. Como metodologia usa o método indutivo e a pesquisa será descritiva e bibliográfica.

Palavras-chave: Gestantes. Puérperas. Tratamento humanizado. Reeducandas. Presídios.

ABSTRACT

This article aims to analyze the effectiveness or ineffectiveness of Law No. 14,326/22 in relation to the humanized treatment of pregnant re-education and women in the puerperal state, in order to understand why the Penal Execution Law needed to be modified, given that it already provided assistance to mothers and pregnant women, but did not include the humanitarian character. The principle of human dignity is one of the fundamental pillars of the rule of law and requires that all measures taken in criminal law be observed from the perspective of protecting life. However, the reality found about the incarceration of Brazilian women is a topic that generates debates among legal practitioners, thus arising the need for more in-depth controversies on the subject, taking into account not only the legal change, but also the applications that must be made to comply with the law. It is, therefore, a descriptive and bibliographic research that seeks to defend the application of Law No. 14,326/22, the Treaty on Human Rights and the Bangkok Rules, as well as to evaluate the social function of law and its importance for legal norms.

Keywords: Pregnant and postpartum women. Humanized treatment. Re-educated. Health of newborns.

1. INTRODUÇÃO

A vida da mulher tem suas fases, uma delas é a gestação, momento em que necessita de cuidados especiais com a saúde. Assim, quando o cárcere cruza com a gestação torna-se evidente a vulnerabilidade da mulher. Para além das condições mínimas necessárias para a intervenção estatal, observar a essencialidade da temática trazida no tocante ao período anterior e posterior ao trabalho de parto, bem como em seu estado de puerpério.  

Apesar da Lei de Execução Penal, nº 7.210/84 estar previsto em seu rol, na seção III sobre a assistência à saúde, em seu § 3o será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Questiona-se com o surgimento da lei nº 14.326/22 se haverá efetivamente um tratamento humanitário para as mulheres grávidas ou puérperas.

Por este motivo será pesquisado a temática, o tratamento humanizado das reeducandas no período da gestação ou puerperal. Visando responder o problema: Haverá tratamento humanizado dentro do cárcere que irá amparar as mulheres grávidas e puerperais, a partir da nova Lei nº 14.326/22? Partindo dessa análise será verificado na Lei de Execução Penal nº 7210/84, que já prévia essa assistência à saúde das mulheres, o que muda com a nova lei. 

Assim, o objetivo geral tem como base analisar a lei de execuções penais, seguindo a nova redação dada pela Lei nº 14.326/22 se ambas preveem à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

 Quanto aos objetivos específicos, busca-se descrever a função social do direito, o princípio da dignidade da pessoa humana e sua relevância para as normas penais, bem como a regra de Bangkok.

No decorrer do artigo aborda-se sobre a assistência integral à saúde e proteção prevista na Carta Magna de 1988, em seu artigo 5°, o qual elenca direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas.

A Lei n° 14.326 de 12 de abril de 2022 nasceu de um projeto realizado no senado federal, pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), ao qual alterou a Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), assegurando um atendimento humanizado às reeducandas. 

Saber que o Brasil é o país com uma das maiores populações femininas encarceradas no mundo, chega a ser alarmante, de acordo com um levantamento realizado pelo World Female Imprisonment List, sendo 40 mil mulheres encarceradas e cerca de 45% encontram em prisão preventiva, segundo levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Algumas hipóteses que será abordada acerca do artigo e a mudança na lei de execuções penais no tocante a PL 2.313/22 e quais as garantias a assistência médica adequada à gestante, bem como o acesso a políticas públicas que permitam o pleno desenvolvimento gestacional.

Apesar da restrição de liberdade, tais mulheres ainda detém o direito de ser mãe, haja vista que a omissão ao tratar essa circunstância pode acarretar problemas ao recém-nascido.

À vista disso, a lei 14.326 de 2022 veio para garantir o tratamento humanitário no parto, assim como todas as prioridades geradas pela gestação. Desse modo, diante do exposto, decidimos pesquisar sobre o tratamento humanizado às reeducandas grávidas ou puérperas.

O presente artigo está dividido em três capítulos. O primeiro capítulo aborda sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua relevância para mulher no cárcere, ele está subdividido em dois subtítulos; aumento do encarceramento feminino e a garantia a saúde integral das reeducandas e filhos e as regras de Bangkok.

O segundo capítulo aborda a nova lei 14.326/22 com ênfase na assistência humanitária para as reeducandas grávidas e puérperas e o último capítulo que decorre da Importância do processo humanizado para mulher no cárcere (Gestação, Parto e Puerpério).  

O presente trabalho utilizou para sua construção de pesquisa, o método qualitativo, um método que trabalha mediante a compreensão, a interpretação e o processamento de dados sobre a essência ou natureza do objeto de pesquisa. Também utilizou o método indutivo, em que parte de uma análise geral para uma análise específica dos estudos bibliográficos feitos até chegar a uma conclusão lógica.

A natureza exploratória do presente trabalho consistirá em um estudo de pesquisa bibliográfica. Nesse sentido, as fontes utilizadas serão obtidas através do estudo de artigos, livros de doutrinas, legislação (Leis, Decretos, Atos Normativos) pertinente, bem como estudos jurídicos que tratam acerca do assunto.

2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SUA RELEVÂNCIA PARA MULHER NO CÁRCERE

A dignidade da pessoa humana está relacionada a diversos fatores, o escritor Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”, conceitua dignidade como: 

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”. (MORAES, 2005, p. 16).

Desta maneira, a conduta social interfere nos ditames penais, pois dela são retirados os valores primordiais para a elaboração de normas restritivas de liberdade, trazendo o sentimento social de justiça, aquilo que a sociedade estipula ao longo da vida em comunidade como sendo considerado justo.

  A vedação constitucional da tortura, do tratamento desumano, da proibição de pena de morte e prisão perpétua são alguns exemplos de que mesmo para as pessoas em estado de suspensão da liberdade garantias devem ser respeitadas.

A dignidade da pessoa humana é apontada nas palavras de Werner Maihofer, citado na obra de André Ramos Tavares, em seu livro de Direito Constitucional que:

“A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”. (TAVARES,2020, p.23)

O princípio da dignidade da pessoa humana trata-se, portanto, de princípio precursor a entrada de leis com o olhar humanitário, sendo neste caso a atenção voltada para as mães reeducandas ou gestantes e seus filhos.

As mulheres encarceradas, especialmente aquelas que têm a gravidez e o nascimento de seus filhos na prisão, constitui um dos aspectos dificultosos da política criminal repressiva, por conta da pena privativa de liberdade.

O contexto se dá pelo fato das instituições, como as próprias práticas penitenciárias, não levarem em consideração as especificidades inerentes à mulher. Os presídios foram pensados por homens e para homens. Desta maneira, a maternidade no ambiente carcerário se torna um desafio para as mulheres, representando uma experiência ruim.

No Brasil, as prisões femininas são escuras, sujas e lotadas. As mulheres dormem no chão, fazem revezamento para dormirem e os banheiros tem mau cheiro, a higiene nem sempre é possível e desejável, os espaços para banho de sol são inadequados e não possui estrutura para acomodar uma criança.

Apesar de o sistema assegurar a estas mulheres a reclusão em ambiente compatível, o direito à amamentação, à convivência familiar e comunitária, bem como à saúde, educação, trabalho e assistência jurídica, dentre outros tantos, a realidade vivida por estas mães e filhos é completamente distinta.

O ambiente inadequado contribui com a proliferação de doenças, enquanto a escassez de funcionários e a falta de profissionais da saúde, equipamentos e medicamentos tornam a assistência médica um tanto física, quanto psicológica quase que nula. A maternidade no cárcere é acompanhada pelo descaso por parte do Estado, onde a maior parte dessas mulheres passa sem receber os devidos cuidados, acompanhamento especializado ou sequer realizar o pré-natal.

Além do mais, o presente estudo observa a perspectiva de redução de danos, com a aplicação de alternativas ao cumprimento da pena de prisão pelas genitoras e a concessão de prisão domiciliar, quando presentes os requisitos da maternidade.

2.1 AUMENTO DO ENCARCERAMENTO FEMININO

No caso dos encarceramentos femininos, tem a presença de um fenômeno marcante: o crescimento do aprisionamento por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Nestes últimos cinco anos foram presas no Brasil 15.263 mulheres por tráfico de drogas que correspondem a 65%, esses dados foram apresentados durante um encontro realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pela socióloga Julita Lemgruber, que disse: “Essas mulheres desempenham papel secundário no tráfico, muitas vezes são flagradas levando drogas para os parceiros nos presídios.” Destaco que Lemgruber, foi a primeira mulher a chefiar a administração do sistema carcerário do Estado do Rio de Janeiro.

  Enquanto o crescimento de prisões de homens apresenta associação direta com crimes patrimoniais, violentos e sexuais, as femininas estão ligadas à questão das drogas, o que não significa que o cárcere masculino não se relacione com esse tema. Se tratando do tráfico de drogas, não é que as mulheres são líderes desse tipo de criminalidade, a liderança é masculina, mas essa liderança normalmente tem uma companheira que acaba tomando a frente quando o companheiro está preso ou quando ele é promovido.  

Uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), de acordo com essa pesquisa, em 2020, 31% de gestantes ouvidas em audiências de custódia tiveram prisão preventiva decretada. O estudo revela que as mulheres presas gestantes ou de adolescentes em regime de internação no sistema socioeducativo grávidas ou com filhos de até seis anos de idade está diminuindo nos últimos anos. A pesquisadora do (Pnud) Paola Stuker cita que há um habeas corpus coletivo julgado pelo STF em 2018, que orientou que seja convertida a prisão preventiva para prisão domiciliar de mulheres gestantes ou mães de crianças até doze anos de idade. 

Assim, o presente estudo propõe uma reflexão sobre a eficácia dos efeitos da adição do artigo 14 § 3º da Lei de Execução Penal, “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido”. A partir do escrito, juntamente com todos os dados apresentados, será abordado no decorrer do artigo, se existe um tratamento humanitário e se seus direitos estão sendo garantidos no ambiente prisional. 

2.2 DA GARANTIA A SAÚDE INTEGRAL DAS REEDUCANDAS E FILHOS – REGRAS DE BANGKOK

As medidas cautelares da gestante ou a pessoa que cuida das crianças, devem ser preferidas medidas não privativas de liberdade. Visando a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é necessário abordar o problema sobre a redução do encarceramento feminino provisório. 

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, as Regras de Bangkok, procura complementar as regras mínimas no tratamento aos presos, deve ser priorizada solução judicial que amenize a utilização de alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses que não haja decisão condenatória transitada em julgado. Segundo as Regras de Bangkok, série de tratados humanos em sua página 18 diz que:

Enfatiza que ao sentenciar ou aplicar medidas cautelares a uma mulher gestante ou a pessoa que seja fonte principal ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferidas sempre que possível e apropriado, e que se considere impor penas privativas de liberdade apenas a casos de crimes graves ou violentos. (CNJ, 2016, p. 18)

Nos estabelecimentos penitenciários para as mulheres devem existir instalações especiais para as reclusas grávidas, das que tenham dado à luz e ao que tange a higiene pessoal das presas gestantes, deverá conter matérias que atendam às necessidades da higiene das gestantes e lactantes. Segundo as regras de Bangkok, série de tratados humanos em sua página 12 diz que:

Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento penitenciário, tal fato não deve constar do respectivo registro de nascimento. .(CNJ,2016, p. 12)

Os serviços de saúde da prisão deverão ofertar tratamento às gestantes usuárias de droga e as mulheres com crianças, devendo ter a disposição cuidados como o exame Papanicolau, o exame de câncer e o exame ginecológico. No que diz respeito a saúde das gestantes e lactantes, nas regras de Bangkok, série de tratados humanos em sua página 34 diz que:

 Mulheres gestantes ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser elaborado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverão ser oferecidos gratuitamente alimentação adequada e pontual, um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças. (CNJ,2016, p. 34)

Não podendo aplicar sanção de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres gestantes, nem com filhos ou em período de amamentação. Cabe ressaltar que as adolescentes grávidas deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas e que devem ser monitoradas devido à idade, podendo ter complicações durante a gestação. Segundo as regras de Bangkok, série de tratados humanos em sua página 37 diz que:

Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado. (CNJ,2016, p.37)

Penas privativas de liberdade para as grávidas serão preferidas quando for possível, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça.

4 A NOVA LEI PREVÊ ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA PARA REEDUCANDAS GRÁVIDAS E PUÉRPERAS

O Direito Penal tem como fundamento basilar proteger os valores inerentes à subsistência da sociedade, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, sendo esses bens jurídicos. 

 A prevenção coletiva é uma forma de proteção exercida mediante o amedrontamento aos possíveis infratores da consequência de risco à sanção penal, promovendo o compromisso ético entre o Estado e o cidadão. 

Tais medidas visam o cumprimento e o respeito às normas pela convicção da sua necessidade e justiça. Portanto, a natureza do Direito Penal de uma sociedade pode ser analisada no momento da averiguação da conduta, entretanto, qualquer ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes.

Sendo eles, o desvalor do resultado que se obtém quando é apreciado a lesividade dos frutos decorrentes da ação e o desvalor da própria ação quando verifica-se a reprovação na conduta em si.

As lesões aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal geram, por óbvio, resultados indesejáveis, resultando em valorização negativa, na medida em que foi ofendido um interesse importante para a coletividade. Porém, nem sempre a ação causadora da ofensa seja, necessariamente, censurável.

Assim, mesmo que o resultado tenha sido lesivo, a conduta não será, obrigatoriamente, reprovável, pois não podemos esquecer que há eventos danosos derivados de caso fortuito, força maior ou manifestações absolutamente involuntárias. A conduta objeto da crítica depende não apenas do desvalor do evento, mas, principalmente, do comportamento consciente ou negligente do autor.

Segundo o autor Fernando Capez (2019, p. 48) alguns pontos com relação a aplicação da reprovação na conduta e reprovação no resultado devem ser esclarecidas, vejamos:

Ao ressaltar a visão puramente pragmática, privilegiada do resultado, despreocupada em buscar a justa reprovação da conduta, o Direito Penal assume o papel de mero difusor do medo e da coerção, deixando de preservar os valores básicos necessários a coexistência pacífica entre os integrantes da sociedade política. A visão pretensamente utilitária do direito rompe os compromissos éticos assumidos com os cidadãos, tornando-os rivais e acarretando, com isso, ao contrário do que possa parecer, ineficácia no combate ao crime. Por essa razão, o desvalor material do resultado só pode ser coibido na medida em que evidenciado o desvalor da ação. Estabelece-se um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidadão, pelo qual as regras são cumpridas não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético-social que se estabelece, mediante a vigência de valores como o respeito a vida alheia, a saúde, a liberdade, a propriedade etc.).

O Direito Penal ao estabelecer sanções para toda conduta lesiva aos deveres éticos e sociais acaba por constituir uma característica de formação do juízo ético das pessoas submetidas ao cumprimento de tais regramentos.

Em uma decisão histórica, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. 

O Habeas Corpus 143641 foi julgado em 20/02/2018, e a ordem foi concedida por quatro votos a um, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Trazendo o gerenciamento de quais os valores essenciais para o convívio dos cidadãos em sociedade.

Desse modo, o ordenamento jurídico busca proteger, primordialmente, o direito à vida, proibindo qualquer ato que ultrapasse esse direito, alicerçado no dever ético social de “não matar”. 

A vista disso, quando esse mandamento é descumprido, o Estado possui a obrigação de utilizar meios legais para fazer cumprir o direito à vida, sendo eles a imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, demonstrando à sociedade o valor que dedica ao interesse violado.

Porém, quando o Estado se torna inalcançável ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento diferente a situações parecidas, acaba revelando para a comunidade a ausência de interesse e consequentemente dedicação aos valores éticos e sociais.

A ineficácia da atuação do Estado afeta diretamente a crença na justiça penal e resulta no desrespeito aos valores considerados primordiais, causados pela garantia da impunidade, tendo em vista a ação ineficaz, morosa e omissa do Estado.

Por isso, mais importante do que o aumento da punibilidade ou a fundamentação para criação de novas leis penais é o olhar ético-social ao indivíduo que deixará de adotar postura individualista para subtrair-se aos mecanismos de coerção. 

Uma administração da justiça penal que não está sedimentada em princípios essenciais, como a dignidade da pessoa humana, torna instável a vigência das obrigações sociais elementares, afetando o valor ético da comunidade.

Fernando Capez ao citar o autor Hans Welzel (CAPEZ, 2019, p. 49) ensina que a “(…) assegura a real vigência (observância) dos valores da ação da consciência jurídica; eles constituem o fundamento mais sólido que sustenta o Estado e a sociedade. A mera proteção dos bens jurídicos tem somente um fim preventivo, de caráter policial e negativo. Pelo contrário, a missão mais profunda do Direito Penal é de natureza ético-social e de caráter positivo.”

Para Welzer (CAPEZ, 2019, p. 49) “(…) mais essencial que o amparo dos bens jurídicos particulares concretos é a missão de assegurar aos cidadãos o cumprimento legal permanente ante os bens jurídicos; é dizer, a fidelidade diante do Estado, o respeito à pessoa.”

A ética-social do direito Penal tem como finalidade a proteção da pessoa dentro de uma comunidade e posteriormente os seus bens jurídicos. A inversão de tais preceitos condiciona a desvalorização dos princípios fundamentais ditos alhures.

A Lei 14.326 busca assegurar à mulher presa gestante ou puérpera um tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, sendo sancionada em 2022, alterando, assim, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para que o poder público tenha a obrigação de prover assistência integral à saúde da presa gestante ou puérpera e de seu bebê.

Assim, fica assegurado que os atos médico-hospitalares preparatórios fornecidos para a realização do parto e durante o trabalho de parto, assim como no período pós-parto são de responsabilidade do poder público, promovendo a assistência integral à saúde da detenta e do recém-nascido.

A nova legislação que prevê assistência humanitária para as mulheres encarceradas nasceu do projeto n° 5654/2016 apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (União-SE), tendo como relatora a senadora Zenaide Maia (Pros-RN). Vejamos:

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 14 A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Desse modo, a nova lei prevê assistência humanitária para as reeducandas e puérperas, trazendo um tratamento voltado para as necessidades da mulher.

5 A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE HUMANIZAÇÃO PARA A MULHER NO CÁRCERE

Será que já existem ações em andamento para trazer um tratamento humanizado? Existem projetos? Ações nesse sentido? Bom, a resposta para essas perguntas é encontrada quando vemos a realidade do presídio em Itaúna, município mineiro a 72 quilômetros de Belo Horizonte.

Neste estado do Brasil o presídio é administrado com a ajuda da comunidade local, onde os recuperandos possuem a possibilidade de estudar e trabalhar. Praticam atividades religiosas ecumênicas, e sempre são orientados a resolver os problemas que surgem com o dia a dia entre eles mesmo, em um conselho.

Paulo Antônio de Carvalho, um dos juízes criminais da cidade de Itaúna, em reportagem dada para a Câmara dos Deputados onde expôs a experiência vivida na sua cidade, revelou que o presídio humanizado é fonte eficaz para a recuperação dos presos. 

Ainda afirma que houve uma redução da criminalidade no município de Itaúna e que a recuperação dos presos só acontece com o tratamento humanitário. Esse modelo carcerário humanizado surgiu no Brasil em 1972, em São José dos Campos. Lá foi criada a primeira Associação de Proteção e Assistência Carcerária, a APAC.

Atualmente, existem em São Paulo Centros de Ressocialização nos moldes da APAC. O diferencial que um presídio humanizado apresenta em relação ao modelo comum é a reeducação, mostrando ao interno o potencial que ele tem para o bem, fornecendo assistência psicológica, jurídica, médica, dentista, assistente social e alimentação.

A cidade de Bragança Paulista também implantou um novo modelo prisional que serviu de exemplo para todo o estado de São Paulo. Em 1993, a cadeia pública da cidade foi reformada com a colaboração da comunidade.

No estado de São Paulo, um preso, no sistema convencional, custa cerca de 1.377 reais, segundo fontes retiradas do site da Globo News, evidenciando que economicamente não é viável manter as condições antigas de tratamento no presídio. 

Com tantas necessidades de implementação da assistência humanizada nos presídios, por que ainda o Brasil utiliza a forma arcaica? O que infelizmente acontece é que a sociedade tem dificuldades em aceitar um modelo prisional humanizado para os condenados. A sociedade tem muita resistência em qualquer discurso que tente introduzir uma dignidade e uma melhoria na condição do encarcerado.

O exemplo de Itaúna, no estado de Minas Gerais, onde foi adotado a implementação da Associação de Proteção e Assistência Carcerária – APAC tentando assim, modificar a realidade atual encontrada nos presídios, especialmente para as mulheres, é um exemplo da importância do processo de humanização.

Ademais, a iniciativa chamada Projeto Acolher também é um exemplo de práticas que levam ao aumento do tratamento humanizado no Brasil, lançada com o objetivo de contribuir para a articulação da rede intersetorial no atendimento de crianças e adolescentes filhos de mulheres em situação de reclusão.

O Projeto Acolher foi desenvolvido pelo Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva – Área da Infância e Juventude (CAO Infância) e pelo Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial (NAT) do Ministério Público de São Paulo.

Esse projeto busca contribuir para o fomento da articulação da rede intersetorial no atendimento de crianças e adolescentes, qualificar os serviços de acolhimento e implementar novos serviços de acolhimento em famílias acolhedoras no estado de São Paulo. 

Os modelos de presídios humanizados nas cidades de Itaúna e Bragança Paulista, bem como o Projeto Acolher mostram que uma solução compartilhada envolvendo o poder público e a sociedade civil pode representar uma alternativa digna para a volta de condenados por crimes à vida social e ao núcleo familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estudando o ordenamento brasileiro que aborda o tratamento das mulheres em situação de cárcere, buscamos analisar se existe leis e resoluções protetivas dos direitos humanos que inclua o caráter humanizado aquelas mulheres reclusas, inclusive ao período gestacional e ao exercício da maternidade, verificando se de fato são suficientes para que o país seja um garantidor dos direitos humanos das mulheres nesse momento delicado.

Sendo assim, o poder público tem a tarefa de implantar medidas alternativas e fiscalizá-las para assegurar a essas mães a sua reintegração na sociedade, após o seu cumprimento de sentença, a fim de ofertar a dignidade, princípio que está  previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Desse modo, no primeiro capítulo analisou-se a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana e como ele é praticado nas normas penais, aprofundando a pesquisa sobre o princípio precursor da entrada de leis com o olhar humanitário.

Chega-se assim, a conclusão que a dignidade da pessoa humana além servir como luz para a criação de novas regras e obrigações legais, causando punição com o seu descumprimento, também mostra a função social do direito em manter valores que possam vir a ser desrespeitados pela sociedade.

Desse modo, definiu-se como pergunta problema a análise de que apesar da LEP prever, em seu rol, a assistência às mulheres do cárcere e assistência à saúde, o surgimento da Lei 14.326/22 trouxe efetivamente um tratamento humanizado? A resposta é sim, pois agora o poder público tem o dever de fiscalizar as condições em que são tratadas as mulheres grávidas ou em pós parto, evitando qualquer tipo de violência obstétrica.

Já no tópico sobre as mulheres no cárcere, que mostrou a existência de garantia integral à saúde das reeducandas e seus filhos com as regras de Bangkok e a atuação do Supremo Tribunal Federal ao permitir prisão domiciliar para infratores que estejam gestantes porém a prisão domiciliar não é dada a todas as gestantes. Ou seja, verifica-se que essa atuação na prática não abrange a todas.

No terceiro capítulo o objetivo geral foi discutir se a nova lei prevê assistência humanitária para as reeducandas grávidas e puérperas, tendo como resultado a importância da criação da lei 14.326/22, entretanto a necessidade de mais práticas voltadas para o tema. 

E conclui-se no último capítulo o processo de humanização para a mulher no cárcere, verificando as ações em andamento e os projetos existentes nesse sentido. Em alguns estados é observado a implantação de práticas mais humanizadas nos presídios e centros de reeducação, com projetos inovadores, trazendo a participação da sociedade para a ressocialização das pessoas.

Por essa razão o presente artigo buscou entender se de fato há amparo para o cenário em que se encontram tais mulheres, entendendo os motivos ensejadores para a inclusão do § 4º aditado ao artigo 14 da Lei de Execução Penal.

Diante dos resultados dos estudos realizados, concluímos que o cenário nacional teve um avanço nos cuidados da população carcerária feminina, tanto com a criação da nova lei como com a aplicação de alguns estados em criar projetos como o demonstrado, inserindo o tratamento humanizado, mostrando que o atendimento de qualidade é fundamental, tanto quanto as questões que reverberam na saúde psicológica e no convívio social para as reeducandas, apesar de ainda não ser praticado em todo o país. 

O Brasil possui legislação organizada o suficiente para fazer com que o sistema penitenciário funcione, desde que exista políticas públicas para isso e incentivo a projetos como os citados.

 A nova Lei 14.326/22 mostra-se eficaz para assegurar às mulheres gestantes ou puérperas, encontradas em situação de restrição de liberdade, um tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, assim como assistência integral à saúde dela e do recém-nascido.

Portanto, em relação a pesquisas futuras, pode-se indicar a realização de estudos que encontrem princípios ético-sociais inseridos na criação de leis penais brasileiras que se relacionam com as resoluções e tratados dos direitos humanos, evidenciando a aplicabilidade do tratamento humanizado consoante o princípio da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Constituição (1988). Constituição Da República Federativa Do Brasil. Brasília-DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20/04/2023.

CAPEZ, Fernando. Direito Penal – Parte geral – artigos 1º a 120º, 23 edição 2019, editora saraiva.

CARVALHO, de Salo e DUARTE, Evandro Piza. Criminologia do Preconceito, editora saraiva, de 2017.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regras de Bangokok:regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Brasília:CNJ,2016.

LANFREDI, Luís Geraldo Sant’Ana. Regras de Bangkok: regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas
não privativas de liberdade para mulheres infratoras / Conselho Nacional de Justiça; Coordenação: Brasília: CNJ, 2016

ANÁLISE DO PROJETO – Mães em cárcere realizado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo. Disponível em <https://www.defensoria.sp.def.br/institucional/defensoria-publica-geral/primeira- subdefensoria-publica-geral/convive-maes-em-carcere > Acesso em 20/04/2023.

HC 143641, Habeas Corpus, Supremo Tribunal Federal. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503414&ori=1#:~:text=Em%20uma%20decis%C3%A3o%20hist%C3%B3ria%2C%20a,em%20todo% 20%0territ%C3%B3rio%20 naciona>. Acesso em 20/04/2023.

BRASIL, Lei nº 14.326, de 12 de abril de 2022. Para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2022/lei/l14326.htm> Acesso em 20/04/2023.

DIREITOS Fundamentais da detenta gestante e lactante em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-fundamentais-da-detenta-gestante-e- lactante/1154834218.

FIOCRUZ, análise realizada acerca da pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz, Nascer nas prisões: Gestação e parto atrás das grades do Brasil. Disponível em https://portal.fiocruz.br/noticia/nascer-nas-prisoes-gestacao-e-parto-atras-das- grades-no-brasil.

Supremo Tribunal Federal garante a mães gestantes o direito a prisão domiciliar em https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/10/ministro-do-stf- estende-a-maes-e-gestantes-ja-condenadas-o-direito-a-prisao-domiciliar.shtml.

O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico https://www.aurum.com.br/blog/principio-da-dignidade-da-pessoa-humanahttps://jornal.usp.br/radio-usp/pesquisa-mostra-que-o-brasil-tem-terceira-maior-populacaocarcerariafemininadomundo/#:~:text=Com%20cerca%20de%2040%20mil,Departamento%20Penitenci%C3%A1rio%20Nacional%20(Depen).
Pesquisa realizada dia 20 de novembro de 2023.

Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br) 

Sistema prisional humanizado pode ser solução para modelo carcerário brasileiro – ( 06′ 25″ ) – Rádio Câmara – Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)

Grávidas e mães presas | Ministério Público do Estado do Paraná (mppr.mp.br)

Notícia – Escola Superior do Ministério Público (mpsp.mp.br)

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/11/30/custo-medio-de-cada-preso-no-pais-gira-em-torno-de-r-1800-por-mes-revela-estudo.ghtml

Agora é lei: gestante presa tem direito a tratamento humanitário durante e após parto — Senado Notícias


1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho- UNIRON) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023. E-mail: sou.jessicamendes@gmail.com

2Acadêmica de Direito.Pedagogia pela UNIRON. Especialista em Psicopedagogia pela FGV. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-UNIRON) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.E-mail: naiaraduarte24@gmail.com

3Professora Orientadora. Doutora em Ciências Jurídicas DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pelo Verbo Jurídico/RJ E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com