REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10049744
Juliana Passos Feitosa1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO
Este artigo discute a situação do tratamento de presos com transtornos mentais no sistema prisional brasileiro e destaca desafios e oportunidades para melhorar o atendimento a essa população vulnerável. O aumento da população carcerária e a falta de políticas públicas adequadas levaram ao aumento do número de pessoas com transtornos mentais nas prisões brasileiras. Há um destaque quanto a superlotação prisional, a falta de profissionais de saúde mental e as condições inseguras de custódia que agravam os problemas psicológicos dos presos. Além disso, são discutidas as principais estratégias em vigor, como a Lei 10.216/2001, que proíbe a permanência de pessoas com transtornos mentais nas prisões, e a criação de centros de atenção à saúde mental nas prisões. No entanto, a implementação eficaz destas medidas é limitada. Destaca-se a necessidade de avaliações mais precisas e regulares da saúde mental dos reclusos, bem como a importância da formação de guardas prisionais e profissionais de saúde mental. Centra-se também na importância das parcerias entre instituições governamentais e organizações não governamentais para melhorar o acesso ao tratamento adequado e apoiar a reintegração social. Conclui-se que o tratamento de presos com transtornos mentais no sistema prisional brasileiro é um problema complexo e multifacetado que requer medidas integradas e uma abordagem multidisciplinar. A promoção de políticas eficazes de saúde mental, a redução da sobrelotação prisional e o investimento em recursos humanos e infraestruturas são essenciais para garantir que esta população seja tratada com dignidade e receba o apoio necessário à recuperação e reintegração na sociedade.
Palavras chaves: Sistema prisional. Transtorno Mental. Tratamento Psiquiátrico.
ABSTRACT
This article discusses the situation of treatment of prisoners with mental disorders in the Brazilian prison system and highlights challenges and opportunities to improve care for this vulnerable population. The increase in the prison population and the lack of adequate public policies have led to an increase in the number of people with mental disorders in Brazilian prisons. There is a highlight regarding prison overcrowding, the lack of mental health professionals and unsafe custody conditions that worsen the psychological problems of prisoners. Furthermore, the main strategies in force are discussed, such as Law 10.216/2001, which prohibits the stay of people with mental disorders in prisons, and the creation of mental health care centers in prisons. However, effective implementation of these measures is limited. The need for more accurate and regular assessments of the mental health of inmates is also highlighted, as well as the importance of training prison guards and mental health professionals. It also focuses on the importance of partnerships between government institutions and non-governmental organizations to improve access to appropriate treatment and support social reintegration. It is concluded that the treatment of prisoners with mental disorders in the Brazilian prison system is a complex and multifaceted problem that requires integrated measures and a multidisciplinary approach. The promotion of effective mental health policies, the reduction of prison overcrowding and investment in human resources and infrastructure are essential to ensure that this population is treated with dignity and receives the necessary support for recovery and reintegration into society.
Keywords: Prison system. Mental Disorder. Psychiatric Treatment.
1. INTRODUÇÃO
Desde o final da Idade Média até a atualidade, as pessoas que sofrem de doenças mentais são consideradas possuídas por espíritos malignos, enquanto o tratamento para tal doença é geralmente sessão de golpes, cessação de comida, a tortura é generalizada e sem limites, os doentes mentais são frequentemente acorrentados e presos para libertá-los dessa possessão.
Já no século XVII houve a introdução de hospitais para doentes mentais que foram afastados da sociedade onde houve uma evolução no tratamento dos doentes mentais. Portanto, considera-se que a criação de um hospital é um sinal de tal limite para os doentes mentais e que não há razão para compará-lo a uma prisão como era feito na Idade Média.
O Estado é o principal responsável pelos cuidados dos detentos com transtornos mentais, e estes, até então, estão sob o resguardo em hospitais de custódia. De acordo com Ozaki e Silva (2019, p.9), “os hospitais de custódia são vistos como um lugar de ausência de direito e o mesmo é abandonado”. Porém, a estrutura dos hospitais existentes não oferece boas condições para o desenvolvimento com a finalidade terapêutica para a reinserção do indivíduo à sociedade, visto que os hospitais de custódia ou psiquiátricos possuem uma imagem vinculada como um presídio comum.
Sendo assim, o sistema prisional brasileiro enfrenta um desafio cada vez mais complexo: lidar com detentos que possuem transtornos mentais. A relação entre transtornos mentais e o encarceramento é um fenômeno preocupante e cheio de nuances. Em um cenário de superlotação, condições precárias e recursos limitados, os detentos com problemas mentais se encontram em uma posição extremamente vulnerável. É fundamental compreender a magnitude desse problema, especialmente considerando que o Brasil abriga uma das maiores populações carcerárias do mundo, ao mesmo tempo em que enfrenta desafios significativos no que diz respeito à saúde mental de sua população.
Alguns estudos a respeito deste tema abordam várias facetas desse problema. Por um lado, há evidências que indicam uma alta prevalência de transtornos mentais entre os prisioneiros, enfatizando a necessidade urgente de intervenções apropriadas (Fazel & Baillargeon, 2011; Mundt et al., 2016). Por outro lado, a escassez de recursos, o estigma associado, à falta de treinamento adequado para o pessoal carcerário e a ineficácia das políticas têm contribuído para uma situação alarmante (Sirdi Field et al., 2019).
Este artigo busca analisar de forma abrangente o tratamento de presos com transtornos mentais no sistema prisional brasileiro. E, visto os escassos estudos que abordam o tema, analisaremos o acesso aos cuidados de saúde mental, as condições prisionais e as implicações para a sociedade e, o quantitativo de internos nos estabelecimentos penais no Estado de Rondônia. Além disso, examinaremos a legislação e as políticas públicas atuais em busca de recomendações para mitigar esta crise humanitária. É imperativo que a sociedade brasileira e os formuladores de políticas abordem adequadamente esta questão e garantam que os direitos humanos e a dignidade dos presos com transtornos mentais no sistema prisional sejam respeitados.
2. MATERIAL E MÉTODOS
No presente estudo foi realizado um estudo de cunho qualitativo e dedutivo com elaboração de revisão bibliográfica, tendo como meios de fundamentação teórica as revistas acadêmicas e científicas disponíveis no ambiente online, leis, decretos, dados disponibilizados via sites governamentais, com o intuito de analisar o referido objeto de estudo e as diversas opiniões a respeito do tema tratado, e quais as condições presentes nos sistemas prisionais.
3. RESULTADOS
Vislumbrando o cenário atual em nosso Estado, primariamente, através dos números coletados no sistema Geopresídios, mediante Relatório do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), dados estes emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça (tabela 1), há 18 (dezoito) internos em cumprimento de Medida de Segurança, em todo o Estado de Rondônia e especialmente em Porto Velho, capital do Estado supracitado, a quantidade de internos em cumprimento de Medida de Segurança totaliza 16, conforme tabela 2.
Tabela 1 – Quantitativo de presos no Estado de Rondônia
Fonte: Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP, 2023)
Tabela 2 – Quantitativo de presos na Comarca de Porto Velho
Fonte: Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP, 2023)
Como exposto na tabela 2, há na Unidade de Internação Masculina de Medidas de Segurança, 10 (dez) vagas, sendo que há 16 (dezesseis) internos em cumprimento de medidas de segurança, ou seja, o déficit de vagas nesta Unidade contabiliza-se em 6 (seis) vagas. Porém, na Unidade Provisória Especial de Segurança, em comparativo com a Unidade anteriormente citada, há 50 (cinquenta) vagas, com apenas 16 (dezesseis) destas ocupadas.
Nesse sentido, mediante busca a situação dos estabelecimentos penais que atendem este público em tratamento de saúde, especialmente na Comarca de Porto Velho, a situação encontra-se ruim, conforme tabela 3, o que corrobora com os fatos a serem expostos mais adiante.
Tabela 3 – Estabelecimentos Penais na Comarca de Porto Velho
Fonte: Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP, 2023)
Se observamos, em âmbito nacional, considerando a grande população carcerária, o déficit de vagas e a situação dos presídios e estabelecimentos penais, podemos mensurar que não há a devida assistência a essa população, seja para a ressocialização ou tratamento de saúde adequado, conforme gráfico 1:
Gráfico 1 – Percentual sobre o Déficit de Vagas a nível nacional
Fonte: Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP, 2023)
4. DISCUSSÃO
A doença mental, vislumbrada na história, teve diversos significados. Na Antiguidade, via-se a doença mental como um transtorno provocado por forças sobrenaturais, permanecendo então esse conceito até o final da Idade Média, onde iniciou uma mudança de significação no início da Idade Moderna. Já no século XVIII, os asilos, onde eram internados os doentes mentais, foram aos poucos sendo substituídos pelos manicômios, onde mais tarde, no século XIX, no Brasil, seriam implantados os primeiros hospitais psiquiátricos, para o atendimento desses pacientes.
Assim, a loucura passa a ser vista nos estratos sociais, e novas regras de ética e boa cultura são impostas na sociedade. A detenção policial tornou-se mais difícil no século XVIII, quando muitos doentes mentais não tinham tratamento específico e muitos médicos o faziam apenas para diminuir a dor e a febre que eram atribuídas a muitas pessoas sãs na prisão. Neste ensaio, ainda no século XVIII, o psiquiatra Philippe Pinel aparece como pioneiro no tratamento das doenças mentais, onde deu uma grande contribuição na época com a publicação do Tratado de Medicina, bem como o conhecimento da arte da loucura.
De acordo com a Organização Pan-Americana de Saúde, o transtorno mental é caracterizado por pensamentos, emoções, percepções e comportamentos anormais que podem comprometer o relacionamento do mesmo com a sociedade. E, ainda nesse âmbito, o índice quantitativo de transtornos mentais têm tido um aumento significativo, impactando diretamente nas questões de saúde, sociais, econômicas e aos direitos humanos.
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro fala sobre a inimputabilidade daqueles que cometem ato ilícito e não possuem a capacidade e o entendimento de compreensão quanto à ilicitude da prática dele. Essa incompreensão pode decorrer de alguma patologia mental ou até mesmo de um desenvolvimento de todo o sistema neurológico de forma deficiente. E, em paralelo ao Código Penal, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210 de 11 de julho de 1984) traz em seu rol, no artigo 87, que a penitenciária se destina ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
A Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/2001), que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, surgiu com o intuito de fechar gradualmente os manicômios e hospícios vigentes no país e promover o tratamento e internação do paciente. O artigo 6° da referida legislação, traz consigo uma relação de medidas adotadas em casos de internação psiquiátrica, os seus tipos e quais os motivos que caracterizam sua real necessidade. Já o artigo 9° traz a atuação do Judiciário perante a determinação da internação compulsória, verificando-se primordialmente a segurança do paciente e daqueles que laboram no local onde ocorrerá a internação.
4.1 Histórico sobre o Transtorno Mental
De acordo com Maria Helena Itaqui (2001), a compreensão da doença mental passou por várias fases na história. No período pré-clássico, as doenças eram atribuídas a ações sobrenaturais de 600 a.C. em diante, os filósofos gregos traziam a visão organicista da loucura e, até o início da Idade Média, o tratamento preconizado era o amparo e o conforto para os doentes mentais.
No final da antiguidade para a era moderna houve uma mudança radical nessas ideias e os doentes mentais eram vistos como possuídos pelo diabo, dessa forma o tratamento das pessoas no passado foi alterado, eram constantemente espancados, havia falta de comida, e sofrimento desnecessário.
No século XVII havia hospitais para os excluídos sociais, que eram grupos formados dentre eles por doentes mentais, deficientes, e portadores de doenças venéreos. O delírio transpassou do reino da mitologia para o reino da medicina, mas ainda faltava à medicina o elemento para defini-la.
Segundo Phillippe Pinel, considerado o pai da psiquiatria, o tratamento nos abrigos deve ter como objetivo a reeducação do doente mental, o que significa respeitar as normas e coibir o mau comportamento. A função disciplinar dos sanatórios e dos médicos deve encontrar um equilíbrio perfeito entre firmeza e misericórdia. Além disso, disse Pinnell, o contato prolongado dos médicos com os pacientes pode melhorar sua compreensão dos sintomas e da evolução da loucura.
Os manicômios brasileiros surgiram no final do século XIX, influenciados pela psiquiatria e pela terapia moral francesa. O pioneiro foi o Asilo Pedro II no Rio de Janeiro, em 1853. O Hospício São Pedro de Porto Alegre, hoje Hospital Psiquiátrico São Pedro (HPSP), teve sua inauguração em 1884. Por iniciativa do responsável da instituição, os ensinos voltados a este fim iniciaram-se em 1908 com o Dr. Deoclécio Pereira, para os discentes da Faculdade de Medicina, que atualmente integra a UFRGS. Posteriormente, em 1926, iniciou a grande fase de pesquisa do hospital, conduzida pelo seu diretor, Dr. Jacinto Godoy.
Ainda sobre o tema temos:
O Sistema de Saúde Mental brasileiro, discute as legislações e dispositivos instituições que compõem a rede de saúde mental no Brasil, a fim de dar um panorama de como hoje a pessoa com transtorno mental é tratada em nosso país. Nota-se que houve uma crescente evolução acerca da abordagem dada à pessoa com transtorno mental, no entanto, percebe-se que essas evoluções estão sempre sob ameaça, pois vê-se iniciativas de legisladores no sentido de retorno ao modelo hospitalocêntrico, necessitando que os atores da saúde mental estejam sempre discutindo e informando a sociedade acerca do tema. (RIBEIRO, 2022, p.11)
4.1.1 A Medida de Segurança
O objetivo das medidas de segurança é facilitar o tratamento dos agentes que cometem crimes. Seu objetivo não é castigar o agente, mas sim tentar ressocializá-lo e, ao mesmo tempo, proteger a sociedade de suas ações. Segundo Ferrari (2001, p.15) e Nucci (2007, p.479), respectivamente, as medidas de segurança podem ser definidas como:
A medida de segurança constitui uma providência do poder político que impede que determinada pessoa, ao cometer um ilícito-típico e se revelar perigosa, venha a reiterar na infração, necessitando de tratamento adequado para a sua reintegração social. (FERRARI, 2001, p.15)
E:
[…] uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado. (Nucci, 2007, p.479)
A medida de segurança é válida para os considerados inimputáveis nos termos do artigo 26 do Código Penal. Existem dois tipos de medidas de segurança previstas no artigo 96 do Código de Processo Penal: os cuidados ambulatoriais e hospitalares (hospitais de custódia) e os cuidados psiquiátricos. De acordo com o texto do artigo 99 do Código Penal:
Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O tratamento ambulatorial é realizado em hospital de custódia mediante decisão do médico, conforme estabelecido no parágrafo 101 da Lei de Execução Penal. Esse tipo de estabelecimento penal é destinado para os inimputáveis e os semi-imputáveis que tenham cometido crimes puníveis com prisão ou detenção. O tratamento psiquiátrico é aplicado aos crimes de menor potencial ofensivo.
O intuito da medida de segurança é a ressocialização de um indivíduo considerado perigoso para a sociedade. O Código Penal Brasileiro propôs inicialmente o uso de medida de segurança concomitante à pena. Reale Ferrari (2001, p. 35) diz:
Divididas em detentivas ou não detentivas, as medidas de segurança classificavam-se como pessoais, conforme a gravidade do crime, bem como a periculosidade do agente, admitindo-se, outrossim, medidas de natureza patrimoniais, das quais exemplos constituíram o confisco, a interdição de estabelecimento e a interdição de sede de sociedade ou associação (art. 100). Tratava-se, assim, de uma resposta penal justificada pela periculosidade social, punindo o indivíduo não pelo que ele fez, mas pelo que ele era. (REALI FERRARI, 2001, p.35)
4.1.2 A proteção dos presos na atualidade
Atualmente as medidas de segurança expressa no Código Penal e na Lei de Execuções Penais possuem a característica penal-administrativa em caráter impositivo a inimputáveis e com discricionariedade judicial e limitada aos semi-imputáveis, devidamente atestados através de perícia judicializada, quando for o caso.
De acordo com o artigo 1° da Lei de Execução Penal, conforme já citado anteriormente, a execução penal possui o objetivo de efetivar as disposições de sentença para poder proporcionar a integração social do condenado e/ou internado. Os inimputáveis cumprem as medidas de segurança a ele imposta nos Hospitais Psiquiátricos, ou em outro lugar com a assistência médica necessária, seja ela hospitalar, como já dito, ou no ambiente ambulatorial. Com base ainda na Lei de Execução Penal, em seu artigo 14:
A assistência à saúde do preso e do internado é um dever do Estado, devendo a mesmo ser de caráter preventivo e curativo, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Nessa Lei, ainda em vigor, a assistência à saúde é apenas uma dentre outras, como a material, religiosa, educacional, social e jurídica, esta última ganhando destaque no universo carcerário. Desse modo, desde essa Lei havia previsão de oferta de ações de assistência à saúde dentro de estabelecimentos penais. (SILVA; MOURA, 2013, p.9).
Vislumbrando por esse cenário, foi organizada uma ação interinstitucional pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público do Trabalho e por fim pelo Conselho Federal de Psicologia. Esta ação resultou em um relatório de Inspeção Nacional, realizado em dezembro de 2018, em 40 hospitais psiquiátricos, localizados em dezessete estados nas cinco regiões do país. Uma das principais missões deste relatório é verificar as condições de privação de liberdade das pessoas internadas em hospitais psiquiátricos, sobretudo a violação de direitos, e, também, avaliar a qualidade assistencial, a infraestrutura e os insumos básicos disponibilizados às pessoas internadas.
Um dos resultados obtidos com o referido relatório refere-se à violência institucional, conforme notado em vários outros estudos voltados a este mesmo tema. Isso se deve ao desrespeito ao desejo da manifestação para o tratamento ou não deste paciente. Conforme apontado, foi observado que em vários momentos os castigos físicos, o uso excessivo de medicamentos e o uso da força acabam por fragilizar ainda mais as pessoas que ali se encontram, o que afasta o objetivo de tratamento efetivo deste paciente internado, fugindo do objetivo também da ressocialização. Outro ponto que gera indignação são os vários casos registrados de abuso sexual em mulheres que se encontram nestas instituições psiquiátricas. O que carece de uma atuação mais eficiente do Poder Público com providências imediatas.
A estrutura ofertada também carece de atenção. Muitos cômodos de diversos hospitais inspecionados encontram-se em estado deplorável, o que infringe diretamente as condições mínimas de higiene e as boas práticas, de acordo com a Vigilância Sanitária. Conforme exposto pela ANVISA:
A ANVISA ressalta que a qualidade e a segurança do paciente, de profissionais e visitantes nos ambientes dos serviços de saúde estão intrinsecamente relacionadas ao controle, às práticas de vigilância, à fiscalização, ao monitoramento e à prevenção dos riscos. Péssimas condições sanitárias foram encontradas nos hospitais visitados, o que permite calcular maior risco de agravos à saúde dos usuários e trabalhadores. (Conselho Federal de Psicologia, 2019, p.69)
Destarte toda essa problemática encontrada, é fundamental que sejam respeitadas as normas presentes na Lei n° 10.216 em seu artigo 2°, que versa sobre os direitos que as instituições ofertantes de tratamento ao doente mental precisam garantir a este público, que assim é:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. (BRASIL, 2001).
Segundo Minayo e Gualhano (2022), conforme o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (BRASIL, 2021) pertencente ao Sistema de Informação do departamento Penitenciário Nacional, há um total de 2.679 pessoas cumprindo medida de segurança no país e deste total 86% estão em hospitais psiquiátricos e 14% em atendimento ambulatorial. No entanto, há internos que cumprem as medidas de segurança em prisões comuns que carecem de cuidados especiais para atender esse público em específico. Segundo Diniz (2013), a população que compõe os hospitais de tratamento psiquiátrico é predominantemente masculina, negra, de baixa escolaridade, cujo crime quase sempre ocorre contra uma pessoa de sua rede familiar.
Segundo Soares Filho e Bueno (2016), há mais de um século a pessoa com transtorno mental que comete uma infração penal vem sendo segregada, sofrendo distanciamento da sociedade e de seus familiares sem alguma perspectiva de retorno, impedida de exercer os seus direitos e, devido à estreita relação com o sistema de justiça, sem receber o tratamento mínimo estabelecido pela Política Nacional de Saúde Mental. Em outras palavras, recebem um tratamento com mais potencial deletério do que benéfico para as suas condições de saúde (OLIVEIRA et al., 2022). Já, segundo Wermuth e Branco (2021, p.17), essa sempre foi e sempre será uma agenda não prioritária para o Estado brasileiro em todas as esferas: legislativo, executivo e judiciário.
Vale a pena enfatizar a necessidade de eliminar o estigma e investir em debates e novas possibilidades que levem em conta os direitos desses cidadãos. Desde 2011, o modelo de atenção à saúde mental no Brasil baseia-se na organização Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), que visa atuar como uma rede, a partir dos níveis de tratamento prestados em diversos sistemas alternativos (BRASIL, 2011). Contudo, não só no Brasil, mas em todo o mundo, ainda existem diferentes visões e mecanismos quanto à adequação do tratamento e/ou punição de criminosos com danos mentais (MELAMED, 2010, p.2).
Trazendo a nossa realidade, no Estado de Rondônia, o juiz da Vara de Execuções e Contravenções Penais de Porto Velho, determinou que o Estado providenciasse o tratamento adequado aos presos em cumprimento de Medida de Segurança, sendo estes, os que estão internados no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé. Visto a inércia do Estado em cumprir as devidas determinações judiciais, o magistrado em uma nova determinação polêmica no processo n° 0011061-64.2013.8.22.050, determinou o que segue:
Decisão: Em cumprimento à decisão liminar emanada pelo STJ, no HC nº 342.966-RO, assim redigida, … defiro a liminar para determinar a transferência dos ora pacientes para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Na falta de vaga, até o seu surgimento, devem os pacientes ser submetidos a regime de tratamento ambulatorial, determino: Que seja imediatamente esvaziada a ala destinada a doentes mentais da Unidade Prisional Centro de Ressocialização Vale do Guaporé e os respectivos pacientes sejam colocados em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. Não havendo hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado, os pacientes deverão ser submetidos a regime de tratamento ambulatorial; Não sendo colocados em local com regime de tratamento ambulatorial, deverão ser encaminhados e entregues na sede da Secretaria de Estado de Assistência Social e entregues à pessoa do titular da pasta ou quem lhe faça às vezes. Não sendo encontrado o Secretário de Estado de Assistência Social, ou quem lhe faça às vezes, os pacientes deverão ser entregues na sede da Secretaria de Estado de Saúde e entregue ao Secretário de Estado de Saúde ou quem lhe faça às vezes; Não sendo entregue na Secretaria de Estado de Saúde, ao Secretário de Estado ou quem lhe faça às vezes, os pacientes deverão ser encaminhados à sede do Governo Estadual, ao Governador, Vice-governador, Secretário-Chefe da Casa Civil ou quem faça às vezes deles. Não sendo encontrado nenhum dos personagens acima elencados, os pacientes deverão ser colocados no Hospital de Base de Porto Velho e entregues ao responsável em exercício, ou quem lhe faça às vezes. Mesmo que não queira recebê-los ou ninguém se apresente como responsável, devem ser deixados lá, certificando-se tudo e exortando a necessidade de mantê-los sob vigilância permanente e cuidados psiquiátricos permanentes. Anoto que a diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça em caráter de plantão, ficando, desde já, requisitada a escolta policial para escoltá-lo juntamente com os pacientes até o local onde serão entregues. A recusa no recebimento ao Sr. Oficial ou eventuais evasivas deverão ser certificadas para apurar responsabilidades criminais, lembrando-se que trata-se de cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impedirá, porém, que o Oficial de Justiça, com o apoio policial, faça a entrega, certificando-se todo o ocorrido. Dê-se ciência pelo meio mais expedito ao Diretor do Centro de Ressocialização Vale do Guaporé ou quem lhe faça às vezes para tomar as providências pertinentes às saídas dos pacientes daquela estabelecimento prisional. Deverá fazê-lo de forma ordenada, porém ainda hoje. Dê-se ciência imediata à Defensoria Pública, autora do pedido, para, querendo, acompanhar a diligência do oficial de justiça. Serve uma via desta decisão como mandado/ofício.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 23 de dezembro de 2015. Renato Bonifácio de Melo Dias Juiz de Direito.
4.1.3 Desafios e recomendações de tratamento
Vários autores defendem a reorientação do modelo assistencial e a urgência da criação de estratégias interdisciplinares para a desinstitucionalização dos indivíduos e a extinção permanente do HCTP. Há dez anos, o Ministério Público Federal dos Direitos Civis e o Ministério Público Federal publicaram o “Parecer sobre Medidas de Segurança e Hospitais para Tratamento e Internação de Saúde Mental na Perspectiva da Lei n° 10.216/2001, que redireciona todos os recursos federais e estaduais utilizados na manutenção até a implantação e expansão de múltiplos dispositivos RAPS21. Wermuth e Branco (2021, p. 15) afirmam que “a implementação de medidas de segurança na detenção, como praticada até o momento, seja no HCTP ou nas prisões, é ilícita e ilegal, envolvendo até mesmo a prática de tortura.
Soares Filho e Bueno (2016, p. 4) defendem que a comunidade deveria ser o local de cuidado desses indivíduos e o local de internação dos pacientes judiciais, os últimos recursos terapêuticos a serem utilizados. Segundo os mesmos autores, esta transição do hospital para a comunidade deve basear-se em políticas específicas de desinstitucionalização e reinserção social destes pacientes, bem como na melhoria das políticas setoriais para integrar os cuidados e garantir maiores investimentos na rede básica de saúde.
Importa destacar a eficácia do trabalho dos “Grupos de avaliação e acompanhamento das medidas Terapêuticas aplicadas às pessoas com Transtorno Mental em conflito com a lei” (EAP), organizados pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria MS/GM nº. 94 em 2014. Mesmo que não tenham atingido todo Brasil, contam com o fortalecimento das redes locais e com a permissão da desinstitucionalização gradual das pessoas hospitalizadas (BRASIL, 2014).
Este dispositivo surge como alternativa à criação de um mecanismo de ligação entre o sistema de saúde, através de políticas de saúde para pessoas privadas de liberdade e de saúde mental, e o sistema de saúde, apoio e proteção social, entre outras políticas setoriais e o sistema de justiça criminal. E a equipe de atendimento a este paciente em específico é composto por 5 (cinco) especialistas, sendo eles 1 (um) Enfermeiro, 1 (um) Psiquiatra, 1 (um) Psicólogo, 1 (um) Assistente Social e por fim 1 (um) especialista com formação em ciências humanas, sociais ou da área da saúde (BRASIL, 2014).
Estes profissionais realizarão as seguintes tarefas: Pesquisas globais e multifacetadas sobre a situação sanitária e social das pessoas com perturbações mentais em conflito com a lei e sobre as suas relações (família e sociedade), indicando medidas de tratamento, em oposição à hospitalização; mapeamento das redes existentes (apoio médico e social) e agenciamento de medidas baseadas na “clínica ampliada”, contribuindo para a concretização de um projeto terapêutico singular e para o processo de desinstitucionalização daqueles que permanecem na administração prisional; acoplamento com o judiciário, influenciando a aplicação de medidas de segurança a serem convertidas em atendimento ambulatorial ou sua abolição; contribuir para que o sistema de saúde, em conformidade com o sistema de justiça criminal, garanta a individualização das medidas, nos termos da Lei n° 10. 216/2001, controlando-as e avaliando-as; e, por fim, servir de referência técnica e também de centro de apoio e formação para quem trabalha em todas as organizações que prestam tais medidas, para sensibilizar e acolher os participantes não institucionais da Rede de Saúde.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Revela-se a partir deste estudo que as instituições verificadas, em sua maioria, a nível nacional, violam os artigos presentes na Lei acima citada, onde apresentam tratamento cruel, degradante, humilhante e até mesmo de tortura. Também há a ausência de proposta de tratamento para a internação, o que pode caracterizar como uma proposta de meros moradores destes locais, com intervenções realizadas sem prévia autorização, violação da privacidade, maus tratos, alimentação inadequada e muitas outras ações omissivas de tratamento adequado, que extrapolam o bom senso e o respeito aos direitos humanos.
Porém, há para este público medidas e dispositivos de Lei, compostos por multiprofissionais que vem a reduzir os efeitos adversos que a internação pode provocar, principalmente em local que não seja adequado para este fim.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1942.
BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1984.
BRASIL. Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2001.
BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, DF: CFP, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen. Acesso em: 27 out. 2023.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2011.
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1Acadêmica de Direito. E-mail: juhpassos77@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: advjacsonsilva@gmail.com