O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS NA FRONTEIRA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL COM O PARAGUAI E BOLÍVIA: A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

TRANSNATIONAL DRUG TRAFFICKING ON THE BORDER OF THE STATE OF MATO GROSSO DO SUL WITH PARAGUAY AND BOLIVIA: THE CAUSE OF DECREASE PROVIDED IN ART. 33, §4 OF LAW No. 11,343/2006 AND THE PRINCIPLE OF PROPORTIONALITY

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410091642


Luiz Eduardo de Souza Smaniotto 1
Andréa Flores 2


Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o tráfico transnacional de drogas na região de fronteira do Estado do Mato Grosso do Sul com o Paraguai e Bolívia, com enfoque na aplicação do benefício legal previsto no art. 33, §4o da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e no princípio da proporcionalidade. Serão apresentados dados estatísticos sobre as apreensões de drogas na região, bem como informações sobre o perfil socioeconômico das pessoas processadas pelo crime de tráfico de drogas. Ainda, apresentando-se considerações doutrinárias e jurisprudenciais, em especial, julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sobre os dois institutos jurídicos, isto é, sobre o “tráfico privilegiado” e sobre o princípio da proporcionalidade, busca-se demonstrar o rigor das penas previstas na legislação brasileira e a necessidade de se buscar um equilíbrio entre o mal causado pelo crime de tráfico de drogas e a sanção penal aplicada ao criminoso.

Palavras-chave: Mato Grosso do Sul. Tráfico privilegiado. Princípio da proporcionalidade.

Summary: The present work aims to analyze transnational drug trafficking in the border region of the State of Mato Grosso do Sul with Paraguay and Bolivia, focusing on the application of the legal benefit provided for in art. 33, §4 of the Drug Law (Law No. 11,343/2006) and the principle of proportionality. Statistical data on drug seizures in the region will be presented, as well as information on the socioeconomic profile of people prosecuted for the crime of drug trafficking. Furthermore, presenting doctrinal and jurisprudential considerations, in particular, rulings from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, on the two legal institutes, that is, on “privileged trafficking” and on the principle of proportionality, we seek to demonstrate the rigor of the penalties provided for in Brazilian legislation and the need to seek a balance between the harm caused by the crime of drug trafficking and the criminal sanction applied to the criminal.

Keywords: Mato Grosso do Sul. Privileged trafficking. Principle of proportionality.

1.  INTRODUÇÃO

O tráfico transnacional de drogas é uma realidade no Estado do Mato do Grosso do Sul, em especial com drogas (maconha e cocaína) introduzidas e transportadas em território nacional a partir do Paraguai e da Bolívia.

Uma vez feitas as apreensões das drogas e prisões dos envolvidos, a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, Inciso V da Constituição Federal de 1988[3], é levada, de forma rotineira, a analisar e julgar tais condutas delitivas.

Relevante, desde logo, mencionar que o transporte e comércio de entorpecentes traz diversas consequências danosas à sociedade, em especial aquelas relacionadas com a formação de facções criminosas, violentas, responsáveis pelo cometimento de um sem número de crimes. No Estado do Mato Grosso do Sul, é fato notório, já há algum tempo, a atuação de grupos criminosos como PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho) relacionada ao tráfico de drogas.

Adicionalmente, no Brasil, em que grande parte das pessoas processadas e denunciadas judicialmente pela prática do crime de tráfico de drogas é oriunda das classes sociais mais desfavorecidas, é importante destacar o excessivo rigor das penas previstas na Lei nº 11.343/06.

Nesse contexto, é necessária a análise da aplicação do benefício denominado “tráfico privilegiado”, previsto no art. 33, §4o da Lei de Drogas. Trata-se de causa de diminuição de pena, com reflexos jurídicos, dentre outros, no quantum de pena final, no regime inicial de cumprimento de penas privativas de liberdade, na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e no enquadramento (ou não) da conduta como crime hediondo, dentre outros.

Em acréscimo a esse panorama, expõe-se o princípio da proporcionalidade (tanto na perspectiva da “proibição de excesso”, quanto da vedação à “proteção insuficiente”) e sua aplicação nas situações envolvendo a punição do traficante de drogas.

Como objetivos do presente artigo, busca-se traçar um perfil do tráfico de drogas na região do Estado do Mato Grosso do Sul, apresentando-se uma análise sobre a aplicação da Lei de Drogas (especificamente do art. 33, §4o da Lei nº 11.343/2006) e sobre o princípio da proporcionalidade.

Como metodologias utilizadas, serão apresentadas discussões, jurisprudenciais e doutrinárias, sobre o assunto.

2.  AS DROGAS APREENDIDAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

O Estado do Mato Grosso do Sul, por possuir vasta extensão territorial de fronteira com o Paraguai e Bolívia, se tornou rota para o transporte de drogas oriundas dos países produtores, destinadas aos centros urbanos do sul e sudeste do país, bem como em direção ao exterior.

A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, na divisa com o município brasileiro de

Ponta Porã/MS, e a cidade de Capitan Bado/PY, fronteiriça com o município de Coronel Sapucaia/MS, se mostram como locais favoráveis para a introdução da maconha produzida no Paraguai em território nacional. Já mais ao norte do Estado do Mato Grosso do Sul, Corumbá é destino final da “carretera Hardeman”, que atravessa a Bolívia de leste a oeste, permitindo o ingresso, no Brasil, de cocaína produzida naquele país (PAES MANSO; NUNES DIAS, 2018).

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul divulga, em seu sítio eletrônico[4], estatísticas quanto às drogas apreendidas pelos órgãos estaduais de segurança pública. A título exemplificativo, na “faixa de fronteira”[5], foram apreendidas: (i) em 2019: 279.337,07 kg de maconha e 3.209,124 kg de cocaína, (ii) em 2020: 545.376,36 kg de maconha e 1.485,542 kg de cocaína, (iii) em 2021: 544.495,962 kg de maconha e 2.749,995 kg de cocaína, (iv) em 2022: 340.242,288 kg de maconha e 7.965,92 kg de cocaína e (v) em 2023: 327.183,893 kg de maconha e 8.478,588 kg de cocaína.[6]

De acordo com notícia publicada em 14.01.2023, no jornal “A Folha de São de Paulo”, a Polícia Federal, no período de janeiro de 2019 a novembro de 2022, realizou 339 operações policiais com foco no combate ao tráfico de drogas em todo o país, sendo que, desse total, 72 ocorreram no Estado do Mato do Grosso do Sul. Conforme a publicação, o Estado do Mato Grosso do Sul é aquele, dentre os demais estados brasileiros, com o maior número de operações da Polícia Federal, vinculadas com o combate ao tráfico de drogas.[7]

Em 16.08.2023, a Polícia Rodoviária Federal, numa única ocorrência, apreendeu 22.420,00 kg de maconha, oriunda de Ponta Porã/MS, município situado em área de “fronteira seca” com o Paraguai.[8]

Quanto ao valor de mercado das drogas apreendidas, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública no Estado do Mato Grosso do Sul, ao analisar as apreensões ocorridas no ano de 2021, divulgou que, através da atuação da Polícia Militar do MS, por meio do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), foram apreendidas drogas com valor aproximado de R$ 301,7 milhões de reais.[9]

3.  O PERFIL DOS PRESOS VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS

Ainda que o valor de mercado da droga apreendida seja bastante alto, é fato público e notório que a quase a integralidade das pessoas presas, alcançadas pelo sistema punitivo de justiça, são oriundas das classes sociais mais pobres economicamente.

Atraídos pela possibilidade de ganhos financeiros maiores, cidadãos são cooptados por aliciadores para efetuar o serviço de introdução da droga em território nacional.

Em que pese possa haver alguma diferença com o perfil dos presos vinculados às apreensões ocorridas no Estado do Mato Grosso do Sul, interessante mencionar pesquisa relacionada às pessoas presas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás, Maranhão e Pará, em que, num período de 01/07/2013 a 30/06/2015, identificaram-se as seguintes profissões dos indivíduos envolvidos nessas condutas delitivas:

mecânico, instalador de vidro, lavador de carros, feirante, pintor de parede, servente, catador de papel, ajudante de pedreiro, eletricista, servente de pedreiro, lavadora de roupa, gesseiro, vigilante, garota de programa, carroceiro, ajudante geral, montador de andaimes, ajudante de pintor, açougueiro, motorista, professor de ensino público, cuidador de cavalo, auxiliar de serviços gerais, estudante do ensino público, doméstica, vendedor de mingau, camelô, lavrador, vendedor de fruta, pescador, chapa, barbeiro, entregador de água, babá, ajudante de marceneiro, estampador, funileiro, pizzaiolo, balconista, motoboy, canavieiro, manicure, telhadista, ajudante de ferreiro, repositor, marceneiro, funcionário de lava rápido, madeireiro” (Semer, 2019, p. 240 e 257).

Fácil notar que não são profissões bem remuneradas economicamente, tampouco ocupadas pela elite social do país.

A Secretaria Nacional de Políticas Penais (SISDEPEN) rotineiramente realiza publicações quanto ao perfil das pessoas encarceradas no sistema prisional brasileiro. Sobre o assunto, no período do 1º semestre do ano de 2023, apenas no Estado do Mato Grosso do Sul, identificou-se que, de um total de 17.709 presos nas celas físicas no sistema penitenciário estadual, 6.676 pessoas respondiam por delitos vinculados às drogas.[10]

4.  ALGUNS DOS EFEITOS MALÉFICOS DAS DROGAS SOBRE A SOCIEDADE

De acordo com publicação da ONU, no ano de 2022:

Drogas podem matar. O vício pode ser uma luta interminável e agonizante pela pessoa que usa drogas; o sofrimento é desnecessariamente agravado quando as pessoas não conseguem ter acesso a cuidados baseados em evidências ou são sujeitas a discriminação. As consequências do uso de drogas podem ter efeitos em cascata que prejudicam famílias, potencialmente através de gerações, e também amigos e colegas. O uso de drogas pode colocar em risco a saúde e a saúde mental e é especialmente prejudicial no início da adolescência. Os mercados de drogas ilícitas estão ligados à violência e outras formas de crime. As drogas podem alimentar e prolongar conflitos e também os seus efeitos desestabilizadores uma vez que os custos sociais e econômicos dificultam a sustentabilidade do desenvolvimento.” (tradução livre)[11] (UNODC, 2022, p. 4).

Especificamente em relação ao Brasil, (i) a localização estratégica para o tráfico de drogas, eis que se trata de país fronteiriço com  países produtores de drogas (cocaína na Colômbia, Peru e Bolívia, e maconha no Paraguai), (ii) a lucratividade do tráfico de drogas, o qual recruta mão de obra barata oriunda das camadas sociais desfavorecidas, associada a um valor de venda muito superior ao da produção dessas substâncias, (iii) a dificuldade em se coibir o narcotráfico e (iv) a dificuldade na integração e articulação dos órgãos estatais responsáveis pela prevenção e repressão desse comércio, estimulam e colaboram para o crescimento e fortalecimento de tais atividades ilícitas.

Como consequência:

essa atividade fomenta e incentiva outros tipos de atividades criminosas, como homicídios, motivado pelas brigas entre facções; lavagem de dinheiro, na tentativa de incluir o dinheiro gerado pelo tráfico na economia formal; corrupção, pela necessidade da vista grossa do agente público e tráfico de armas, que garante o poder bélico das organizações criminosas e que resultam no aumento geral da criminalidade e reforçam a necessidade de enfrentamento do problema pelo poder público”.[11]

Inclusive, ao analisar a atual lei de drogas brasileira, a doutrina identifica como bens jurídicos tutelados:

Parece que a finalidade da norma é, principalmente, o risco que as drogas acarretam das mais variadas formas: (a) aquisição do vicio em decorrência do mau uso ou de erro induzido por terceiro que age de má fé; (b) desconhecimento parcial ou total do usurário dos efeitos gerados pelas drogas como consequências que variam do dano à saúde até a morte; (c) utilização da droga para a prática de homicídio doloso por envenenamento; (d) prática de lesões e homicídios culposos; (e) agravamento de quadros psicóticos; (f) acesso de crianças ou pessoas portadoras de necessidades especiais às drogas etc. Nesse sentido, o bem jurídico que é o motivo da Lei é a saúde pública e esse bem jurídico é a finalidade da norma tanto nos tipos de tráfico de drogas ou similares quanto nos tipos de posse de drogas para consumo pessoal ou similares” (Rangel; Bacila, 2015, p. 74-75).

5.  A RIGOROSIDADE DAS PENAS APLICÁVEIS AO TRAFICANTE DE DROGAS NA ATUAL LEI DE DROGAS BRASILEIRA

Sobre o tráfico de drogas, na sua modalidade mais comum e corriqueira, prevista no art. 33, caput[13], e § 1o[14], ambos da Lei nº 11.343/2006, a pena aplicável é de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias multa.

Apenas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, são previstas 18 condutas distintas, enquadráveis no tipo penal, verificando-se, desde logo, a amplitude na conceituação daquilo que pode ser enquadrado como tráfico de drogas. Nesse sentido:

todos esses verbos, a generalização do texto definidor do crime, a preocupação do legislador em dizer que basta a pessoa possuir drogas em desacordo com determinação legal, ou seja, retirando a necessidade de se provar qualquer desígnio do possuidor, são resultados do uso do direito penal como medida, de polícia, afastando completamente a legislação penal da ideia de instrumento de garantia contra o poder punitivo do Estado” (Valois, 2019, p. 425).

Haverá o aumento de 1/6 a 2/3 da pena, nas hipóteses previstas no art. 40, destacando-se o inciso I, o qual trata das situações envolvendo a transnacionalidade delitiva.

A fim de demonstrar a rigidez da punição conferida ao tráfico de drogas, a título comparativo, mencionam-se as penas aplicáveis a alguns crimes, graves, todos com punições inferiores às previstas ao traficante de drogas.

No Código Penal, destacam-se os seguintes tipos penais e sanções aplicáveis:

(i)             lesão corporal seguida de morte, com penas de reclusão entre 04 e 12 anos (art.129, §3o do Código Penal);

(ii)           sequestro e cárcere privado, com penas de reclusão entre 01 e 03 anos (art. 148,caput, do Código Penal);

(iii)         redução à condição análoga à de escravo, com penas de reclusão entre 02 e 08 anos (art. 149, caput, do Código Penal);

(iv)          tráfico de pessoas, com penas de reclusão entre 04 e 08 anos (art. 149-A, caput, do Código Penal);

(v)            roubo, com penas de reclusão entre 04 e 10 anos (art. 157, caput, do Código Penal);

(vi)          favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criançaou adolescente ou de vulnerável, com penas de reclusão entre 04 e 10 anos (art. 218-B, caput, do Código Penal);

(vii)        peculato, com penas de reclusão entre 02 e 12 anos (art. 312, caput, do Código Penal);

(viii)  corrupção passiva, com penas de reclusão entre 02 e 12 anos (art. 317, caput, do Código Penal);

(ix)          corrupção ativa, com penas de reclusão entre 02 e 12 anos (art. 333, caput, do Código Penal);

(x)            fraude em licitação ou contrato, com penas de reclusão entre 04 e 08 anos (art. 337-L, caput, do Código Penal); e

(xi)          abolição violenta do Estado Democrático de Direito, com penas de reclusão entre04 e 08 anos (art. 359-L do Código Penal).

No Estatuto do Desarmamento, instituído através da Lei nº 10.826/2003, são previstos alguns crimes, a exemplo:

(i) posse irregular de arma de fogo de uso de permitido, com penas de reclusão entre 01 e 03 anos (art. 12, caput);

(ii)           porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com penas de reclusão entre 02 e 04 anos (art. 14); e

(iii)         posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de reclusão entre03 e 06 anos (art. 16).

Na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), prevê-se, no art. 2º, caput, o crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, com pena de reclusão de 03 a 08 anos.

Na Lei de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Lei nº 9.613/1998), no tipo penal previsto em seu art. 1º, caput (“ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”), a pena consiste em reclusão de 03 a 10 anos.

No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a pena aplicável aquele que produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, é, nos termos do art. 240, de 04 a 08 anos de reclusão e multa.

Vale destacar que a rigorosidade da atual lei brasileira de drogas segue a orientação das normas internacionais da ONU, as quais, fortemente marcadas pela influência norte-americana, buscam um combate ao comércio de drogas, naquilo que se denominou de “guerra às drogas”. Nesse sentido, é o teor da Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961 (emendada em 1972)[15], (ii) a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971[16] e (iii) a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988[16].

Sobre o assunto, já se afirmou:

“Aliás, não era do interesse norte-americano zelar pelos direitos humanos, pela dignidade de quem quer que seja desses países receptores de valores, contanto que as drogas previamente selecionadas fossem criminalizadas. Não importava se na Indonésia se estabelecesse a pena de morte e no Brasil o regime integralmente fechados da redação original da Lei 8.072/90, contanto que cada país desse o tratamento mais grave possível ao comerciante daquelas drogas” (Valois, 2019, p. 242).

Nesse mesmo sentido, a doutrina afirma:

A influência do modelo proibicionista norte-americano no Brasil é muito forte e, em especial, o impacto recai sobre o Legislativo, que tem reiteradamente recusado medidas alternativas para o tráfico, preferindo tratar a questão das drogas ilícitas dentro do direito penal e com o amplo uso da pena de prisão para o comércio de droga” (Boiteux, 2006, p. 8).

Conclui-se, portanto, que as penas aplicáveis ao traficante de drogas, em especial se comparadas às de outros crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro, são bastante rigorosas.

6.  O TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006

O art. 33, §4o da atual Lei de Drogas consiste em causa especial de diminuição de pena, a ser aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena, também chamada de “tráfico menor” ou “tráfico eventual”.

Dispõe o dispositivo que nos delitos definidos no caput e no §1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que (i) o agente seja primário, (ii) de bons antecedentes, (iii) não se dedique às atividades criminosas (iv) nem integre organização criminosa.

Originariamente, o dispositivo vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De toda forma, o STF, no julgamento do HC 97.256/RS[18], decidiu pela inconstitucionalidade de tal restrição, por ofensa ao princípio da individualização da pena.

Nessa linha, o Senado Federal editou a Resolução nº 5/2012, a qual determinou a suspensão da execução da expressão ´vedada a conversão em penas restritivas de direitos´ do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

A seguir, apresentam-se algumas considerações sobre os requisitos necessários para que o réu seja enquadrado no dispositivo legal.

O conceito de primariedade é identificado por exclusão, isto é, o agente que não seja reincidente.[19] Vale lembrar: de acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Em relação ao conceito de bons antecedentes, há divergência doutrinária e jurisprudencial.

Para uma corrente, inquéritos em curso e processos em andamento poderiam ser considerados maus antecedentes, assim como condenações não definitivas e aquelas em que já se ultrapassou o prazo de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena. Para outra, à luz do princípio da presunção de inocência, somente as sentenças condenatórias transitadas em julgado que não possuírem força para caracterizar reincidência, em razão de ter sido ultrapassado o período depurador, poderiam ser utilizadas para fins de maus antecedentes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444.” (Mendonça; Carvalho, 2012, p. 121).

A referida súmula dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O agente também não pode se dedicar a atividades criminosas. Nesses termos, deve comprovar que se dedica a atividades lícitas, de forma habitual, não demonstrando condutas ou meio de vida, voltados à criminalidade. Alguns autores tecem críticas a esse requisito, afirmando:

“estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois afastou-se a possibilidade de ser reincidente e ou ter maus antecedentes. Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas” (Nucci, 2020, p. 393).

Há, ainda, a necessidade de que não integre organização criminosa. De acordo com o art. 1º, §1o da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Quanto ao ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, a doutrina entende que compete ao Estado demonstrar que eles não estão preenchidos, sob pena de concessão do benefício ao réu. Isso porque:

com fundamento no princípio da presunção de não culpabilidade (CR/1988, art. 5º, LVII), é de concluir que não compete ao acusado comprovar sua primariedade e seus bons antecedentes, tampouco cabe ao imputado a tarefa de demonstrar que não se dedica a atividades criminosas e que não integra organização criminosa” (Masson; Marçal, 2022, p. 158).

Inclusive, havendo dúvidas sobre o preenchimento ou não dos requisitos, parte da jurisprudência entende que a interpretação deve ser em favor do réu.[20]

7.  AS DISCUSSÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são recorrentemente acionados a fim de analisar a interpretação e aplicação do artigo 33, §4o da Lei nº11.343/2006.

Junto ao STF, destacam-se, a seguir, algumas decisões proferidas pelo Plenário do tribunal.

No HC 118.533/RS, decidiu-se que o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.[20] Trata-se de discussão que restou superada, com a promulgação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a qual alterou o art. 112, §5o, da Lei de Execuções Penais, a fim de determinar que: “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art.33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”

No julgamento de proposta de súmula vinculante[21], o STF definiu que:

é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.”

Já no HC 109.193/MG, o STF decidiu que:

configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução). Essa opção permitirá ao juiz aplicar mais adequadamente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) em cada caso concreto.”[23]

Perante o STJ, também surgem debates sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4o da Lei de Drogas.

Na sistemática dos chamados “recursos repetitivos”[23], foram fixadas teses como “é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06[24] e o “tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.”[26] [27]

Há, inclusive, proposta de afetação de acórdãos à sistemática dos recursos repetitivos, com destaque para a controvérsia sobre se:

isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.”[27]

8.    O PRINCÍPIO[29] DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL[30]

O princípio da proporcionalidade remete à necessidade de interpretação e aplicação do direito. Nesse sentido, “empregada especialmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restrição de outro ou outros direitos fundamentais” (Silva, 2002, p. 23). Busca-se com isso evitar que restrições a direitos fundamentais se tornem desproporcionais.

A proporcionalidade exige “racionalidade, justiça, medida adequada, senso comum, rejeição aos atos arbitrários ou caprichosos” (Barroso, 2024, p. 96).

Quanto ao fundamento jurídico do princípio da proporcionalidade, no direito brasileiro, há diversas correntes. Nesses termos:

vozes eminentes sustentam que a base do princípio da proporcionalidade residiria nos direitos fundamentais. Outros afirmam que tal postulado configuraria expressão do Estado de direito, tendo em vista também o seu desenvolvimento histórico a partir do Poder de Polícia do Estado. Ou, ainda, sustentam outros, cuidar-se de um postulado jurídico com raiz no direito suprapositivo” (MENDES, 2012, p. 65).

Por ocasião da análise das medidas estatais que gerem algum tipo de restrição a direitos, o princípio da proporcionalidade exige que a medida atende aos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Conjuga-se, pois, a união harmônica de três fatores essenciais: a) adequação teleológica: todo ato estatal passa a ter uma finalidade política ditada não por princípios do próprio administrador, legislador ou juiz, mas sim por valores éticos deduzidos da Constituição Federal — vedação do arbítrio (Ubermassverbot); b) necessidade (Erforderlichkeit): o meio não pode exceder os limites indispensáveis e menos lesivos possíveis à conservação do fim legítimo que se pretende; c) proporcionalidade ´stricto sensu´: todo representante do Estado está, ao mesmo tempo, obrigado a fazer uso de meios adequados e de abster-se de utilizar meios ou recursos desproporcionais” (Bitencourt, 2024, p. 35).

Na seara penal, o princípio da proporcionalidade exige um equilíbrio entre o crime e a pena, isto é, entre o mal gerado pelo crime e o mal decorrente da pena imposta ao indivíduo.

Trata-se, ainda, de princípio a ser observado tanto na fase de previsão abstrata do crime pelo legislador, quanto na aplicação concreta pelo juiz. Nesses termos:

o princípio da proporcionalidade emana, também, da proibição de penas cruéis, da determinação da individualização da pena que importa, no primeiro momento, uma individualização legislativa de acordo com a natureza do bem jurídico tutelado e depois, quando da sentença, a busca da pena justa e proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do agente.” (Reale JR., 2020, p. 23).

Por fim, interessante observar que, na esfera do direito penal, o princípio da proporcionalidade é muitas vezes tratado como sinônimo da ideia de “proibição de excesso”, atuando como um limite negativo à atuação estatal. Ocorre que o Estado, além de não se exceder na resposta estatal diante da prática do crime, também deve evitar que haja uma consequência jurídica insuficiente, incapaz de tutelar a sociedade contra aquele que violou bens jurídicos relevantes. “Exageros para mais ou para menos configuram irretorquíveis violações ao princípio” (Sarlet, 2006, 182). Daí porque:

“(…) o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo. Estes são os dois componentes do direito penal: o correspondente ao Estado de Direito e protetor da liberdade individual e o correspondente ao Estado Social e preservador do interesse social, mesmo à custa da liberdade do indivíduo.” (Streck, 2005, p. 179).

9.     O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ

Perante o STF e o STJ, na âmbito do direito penal e do direito processual penal, existem discussões sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição de excesso, quanto da proibição de proteção insuficiente.

Quanto à proibição de excesso, menciona-se caso relevante que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal.

No HC 104.410/RS, decidiu-se pela constitucionalidade do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), eis que a previsão de crimes de perigo abstrato não seria violadora do princípio da proporcionalidade, na perspectiva da proibição do excesso.

Nesse sentido, afirmou-se:

A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional (…)”[31].

Perante o STJ, há outros debates, também envolvendo o princípio da proporcionalidade na perspectiva de proibição de excesso.

No RHC 64.086/DF, o STJ decidiu não violar a proibição de excesso a possibilidade de produção antecipada de provas (a exemplo do art. 366 do CPP) no bojo do processo penal.

Para tanto, afirmou-se:

“o processo penal permite ao Estado exercitar seu jus puniendi de modo civilizado e eficaz, devendo as regras pertinentes ser lidas e interpretadas sob dúplice vertente proteção do acusado e proteção da sociedade – sob pena de desequilibrarem-se os legítimos interesses e direitos envolvidos na persecução penal. É dizer, repudia-se tanto a excessiva intervenção estatal na esfera de liberdade individual (proibição de excesso), quanto a deficiente proteção estatal de que são titulares todos os integrantes do corpo social (proibição de proteção penal deficiente). (…) A realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente”.[32]

Já no AI no HC 239.363/PR, o STJ decidiu que a pena, de 05 a 15 anos de reclusão, prevista no art. 273, §1º-B, do Código Penal, é violadora do princípio da proporcionalidade, eis que excessiva, sendo declarada, de forma difusa, a inconstitucionalidade do dispositivo.

Isso porque:

a ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso”.[33]

Em diversos casos, o STJ entende que a decretação de prisões preventivas, quando cabível a imposição de medida cautelar diversa da prisão, se mostra violadora do princípio da proporcionalidade na perspectiva de proibição de excesso.[34]

Ainda, o STJ decidiu ser possível o afastamento do sigilo telefônico do investigado, desde que não haja medida menos gravosa e suficiente para atingir os objetivos da investigação, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na perspectiva de proibição de excesso. Nesses termos:

A quebra do sigilo de dados estáticos, delimitada a determinado perímetro e tempo, é medida possível e adequada, para apuração de ilícitos penais, desde que autorizada pelo juízo competente. A proporcionalidade da medida deve ser feita a partir da adequação ou idoneidade dos meios empregados para se atingir o resultado; da necessidade ou proibição de excesso, a fim de avaliar a existência de outra solução menos gravosa ao direito fundamental em foco; e da proporcionalidade em sentido estrito, para aferir a proporcionalidade dos meios empregados.”[35]

Quanto ao princípio da proporcionalidade, já na vertente de proibição de proteção insuficiente, também existem debates jurisprudenciais perante o STF e STJ, destacando-se os abaixo mencionados.

No RE 966.177-RG-QO, o STF, na análise da compatibilidade do art. 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/194) com a CF/88, o qual proíbe a prática de jogos do azar, valeu-se da possibilidade de suspensão dos processos e do prazo prescricional referentes às ações penais em tramitação no país, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC. No caso, questionou-se a possibilidade de suspensão do prazo prescricional das ações penais em tramitação, durante o período em que paralisadas por conta do recurso com repercussão geral reconhecida junto ao STF. Entendeu-se possível tal suspensão, eis que decisão distinta (dando margem à possível transcurso do lapso prescricional das ações penais durante a suspensão da tramitação dos processos), seria violadora dos direitos fundamentais e insuficiente para garantir a ordem penal.[36]

No ARE 1.320.606/ES, antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019 (popularmente conhecida como “Pacote Anticrime”), o STF entendeu pela possibilidade de conversão, de ofício pelo juiz, da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob pena de proteção insuficiente dos bens jurídicos tutelados na esfera penal. Nesses termos, afirmou-se:

O art. 310, II, do CPP, vigente à época dos fatos e ainda plenamente em vigor, impõe ao magistrado a conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Incidência do princípio do tempus regit actum (art. 2º do CPP). Precedentes. 2. A prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, por acusado multireincidente, pode ser convertida pelo magistrado, de ofício, desde que demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutela de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88).”[37]

Ao analisar a constitucionalidade do art. 305 do CTB[37] (Lei nº 9.503/97), em especial diante do princípio do nemo tenetur se detegere, o STF entendeu proporcional a previsão do tipo penal. Para tanto, invocou a ideia de que:

o princípio da proporcionalidade, implicitamente consagrado pelo texto constitucional, propugna pela proteção dos direitos fundamentais não apenas contra os excessos estatais, mas igualmente contra a proteção jurídica insuficiente, conforme a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 25. In casu, o tipo penal analisado bem atende ao princípio da proporcionalidade como elemento balizador da validade e legitimidade da opção legislativa de restringir parcialmente a liberdade do cidadão em nome da efetivação de outros direitos fundamentais: a) porque necessária à preservação do bem jurídico da Administração da Justiça, na medida em que o Estado não dispõe de outras alternativas dotadas da mesma eficiência que a ameaça da pena para sensibilizar a sociedade a não praticar a conduta intolerada, mormente se considerado que medidas de mesma finalidade adotadas pela legislação administrativa de trânsito jamais alcançaram o efeito desejado; b) porque idônea à proteção do mesmo jurídico, na medida em que apta para sensibilizar um número maior de condutores envolvidos em acidentes de trânsito a permanecer no local do sinistro e, assim, viabilizar a apuração da responsabilidade cível e/ou penal correspondente; c) porque proporcional em sentido estrito, porquanto a sanção prevista em abstrata para o tipo penal analisado não se mostra desproporcional em consideração ao desvalor da conduta a que se busca evitar com a opção pela criminalização.”[39]

Na ADI 4.273/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos que preveem medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. Entendeu-se que tais medidas não violam a vedação de proibição insuficiente aos bens tutelados pelos tipos penais, em especial porque pressupõem o pagamento dos valores tributários sonegados.[40]

Já perante o STJ, algumas das discussões sobre a proibição de “proteção insuficiente”, na esfera penal e processual penal, giram em torno das seguintes situações.

No REsp 1.977.027/PR, no caso concreto, ao analisar os fundamentos para a não concessão do benefício previsto no art. 33, §4o da Lei de Drogas, o tribunal decidiu:

não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice.”[41]

Por fim, no HC 776.101/SP, ao analisar condenação pela prática do crime de estupro, fundamentada em reconhecimento fotográfico, sem a observância dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, o STJ assim se manifestou:

Apesar de os fatos serem gravíssimos e ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do Paciente. De fato, em razão da grave falha instrutória, a condenação foi amparada tão somente no reconhecimento fotográfico realizado com a interferência direta de agentes estatais e no depoimento da vítima prestado em juízo que apresentou inconsistências substanciais na descrição do sujeito. Não foram ouvidas outras testemunhas, não houve confissão por parte do Réu e a res furtiva não foi apreendida em seu poder.”[42]

Verifica-se, portanto, a existência de diversos debates sobre o princípio da proporcionalidade junto aos tribunais superiores.

10.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tráfico internacional de drogas é uma realidade enfrentada no Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos perniciosos sobre a sociedade.

Como regra, os órgãos estatais identificam e punem apenas os envolvidos situados na base da pirâmide social, isto é, pessoas vulneráveis economicamente, atraídas pela possibilidade de auferirem recursos financeiros com o transporte dessas mercadorias. Os líderes das organizações criminosas, costumeiramente, permanecem impunes, não sendo alcançados pelo sistema de justiça.

A legislação brasileira, seguindo a linha internacional, fortemente marcada pela influência norte-americana de “guerra às drogas”, é bastante rigorosa na punição do traficante de drogas, gerando níveis expressivos de encarceramento.

O instituto previsto no art. 33, §4o da Lei de Drogas concretiza instrumento jurídico apto a atenuar a rigorosidade da punição ao traficante de drogas, gerando intensos debates jurisprudenciais quanto a sua aplicação.

Ainda, o princípio da proporcionalidade, tanto na perspectiva de proibição de excesso, quanto da proibição de proteção insuficiente, ao lado das discussões jurisprudenciais que gera, configura importante instituto jurídico, permitindo ao operador jurídico zelar para que as punições estatais decorrentes das violações aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Drogas sejam feitas de forma objetiva, pautadas na adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.


3 “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;”.
4 http://estatistica.sigo.ms.gov.br/
5 Região a qual compreende os seguintes municípios: Amambai, Anastácio, Antônio João, Aquidauana, Aral Moreira, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumba, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Japorã, Jardim, Jatei, Juti, Ladário, Laguna Carapa, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Sete Quedas, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu e Vicentina. Nesse sentido (SMANIOTTO, 2023, p. 143)
6 http://estatistica.sigo.ms.gov.br. Acesso em 30.03.2024
7 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/01/pf-prendeu-2000-suspeitos-de-integrar-o-pcc-eapreendeu-r-812-mi-da-faccao-em-cinco-anos.shtml#:~:text=Com%20a%20mudan%C3%A7a%20de %20postura,na%20decreta%C3%A7%C3%A3o%20de%202.086%20pris%C3%B5es. Acesso 30.03.2024. em
8 https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/estaduais/mato-grosso-do-sul/2023/agosto/em-campo-grande-ms-prfrealiza-maior-apreensao-de-maconha-do-ano.
9 Disponível em https://www.sejusp.ms.gov.br/dof-apreendeu-mais-de-195-toneladas-de-drogas-em-2021prejuizo-ao-crime-supera-r-400-milhoes/. Acesso em 04.10.2022.
10 Consulta realizada em 30.03.2024, https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. às 12 hs e 22 min, em
11 “Drugs can kill. Addiction can be an unending, agonizing struggle for the person using drugs; suffering is needlessly compounded when people cannot access evidencebased care or are subjected to discrimination. The consequences of drug use can have ripple effects that hurt families, potentially across generations, as well as friends and colleagues. Using drugs can endanger health and mental health and is especially harmful in early adolescence. Illicit drug markets are linked with violence and other forms of crime. Drugs can fuel and prolong conflict, and the destabilizing effects as well as the social and economic costs hinder sustainable development.”
12 Conforme publicação do Ministério da Justiça, em “Análise executiva da questão de drogas no Brasil”. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/arquivo-manualde-avaliacao-e-alienacaode-bens/aeqdb___analise-executiva-da-da-questao-de-drogas-no-brasil___versaofinal.pdf . Acesso em: 15 abril. 2024.
13 O caput do dispositivo prevê as seguintes condutas típicas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (…)”
14 No §1º, pune aquele que: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
15 Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 5, de 1964, e, posteriormente, executada em território nacional por meio do decreto presidencial nº 54.216, de 27 de agosto de 1964.
16 Incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 90, de 1972, e, posteriormente, executada em território nacional por meio do decreto presidencial nº 79.388, de 14 de março de 1977.
17 Incorporada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto Legislativo 162 de 14 de junho de 1991, com execução deferida através do decreto presidencial 154 de 26 de junho de 1991.
18 HC 97256, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2010, DJe-247 DIVULG 15-122010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00113 RTJ VOL-00220-01 PP-00402 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 279-333.
19 Nesse sentido: “o conceito de primariedade é alcançado por exclusão: é o agente não reincidente” (MENDONÇA; CARVALHO, 2012, p. 121).
20 STF: RHC 107.759/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 30.11.2011.
21 HC 118533, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016.
22 PSV 139, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024.
23 HC 109193, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00632.
24 Vale lembrar que, de acordo com o art. 1.036, do Código de Processo Civil, “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.”.
25 REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.
26 Pet n. 11.796/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.
27 Conforme dito acima, essa discussão foi superada com a promulgação da Lei nº 13.964/2019.
28 ProAfR no REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022 e ProAfR no REsp n. 1.963.489/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.
29 Quanto à proporcionalidade, não se desconhece a discussão a respeito da terminologia a ser adotada, isto é, se “regra da proporcionalidade” ou “princípio da proporcionalidade” (SILVA, 2002, fl. 25). De toda forma, seguindo-se a terminologia normalmente utilizada, neste trabalho, será utilizada a palavra “princípio”.
30 No presente artigo, pelo seu escopo, apresentam-se superficiais considerações sobre a proporcionalidade. Para o aprofundamento do assunto, ver, em especial, os estudos de Virgilio Afonso da Silva (Silva, 2010) e Humberto Ávila (Ávila, 2005).
31 HC 104410, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012.
32 RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.
33 AI no HC n. 239.363/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 10/4/2015.
34 Nesse sentido, os julgamentos: HC n. 875.571/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, AgRg no HC n. 804.403/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, AgRg no HC n. 522.993/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020, RHC n. 65.974/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016, dentre tantos outros.
35 AgRg no RMS n. 72.137/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.
36 RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019.
37 ARE 1320606 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021.
38 Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
39 RE 971959, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020.
40 ADI 4273, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023.
41 REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.
42 HC n. 706.365/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.

REFERÊNCIAS

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1 Discente do Programa de Pós Graduação em Direito, UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso do Sul), 2023/2024.
2 Docente do Programa de Pós Graduação em Direito, UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso do Sul)