CHILD LABOR IN BRAZIL AND ITS EDUCATIONAL IMPACTS
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7881842
Bruna Cabral Lima1
Karolina Lohana Batista Cruz2
Maria Eduarda Reis De Oliveira3
Orientadora: Dra. Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar4
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar e dissertar sobre a problemática, referente ao trabalho infantil proibido no Brasil, e os impactos que causam na educação das crianças e adolescentes. Desde sempre, ouvimos falar que o trabalho amadurece a criança e engrandece, essa problemática é usada para defender e incentivar o trabalho infantil e adolescente. E na maioria das vezes, não são levados em conta os impactos causados ao longo da vida dessas crianças, que foram expostas, para esse tipo de atividade, inadequada a sua idade. O trabalho infantil é caracterizado por qualquer forma de trabalho que seja exercido por uma criança ou adolescente com faixa etária menor que 16 anos, que é a estabelecida por lei no Brasil, de acordo com a referida lei 8.069/90 a partir do art. 60 em diante, salvo quando o empregador é por via de menor aprendiz, para que ocorram esse tipo de contratação são necessários uma série de requisitos a serem seguidos, existindo uma norma regulamentadora para isso, nesses casos a faixa etária baixa para 16 anos de idade. Portanto o trabalho infantil é caracterizado como uma exploração de crianças e adolescentes, usando de sua mão de obra, causando transtornos diretamente a essas crianças, e apesar de acharmos que isso ocorre somente em locais com o índice baixo de pobreza, locais menos favorecidos, isso ocorre também em países de alto desenvolvimento, sofrendo também com esse mal.
Palavras-chave: Trabalho infantil. Evasão escolar. Crianças.
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze and discuss the problem, referring to prohibited child labor in Brazil, and the impacts they cause on the education of children and adolescents. We have always heard that work makes children mature and grow, this problem is used to defend and encourage child and adolescent work. And most of the time, the impacts caused throughout the lives of these children, who were exposed to this type of activity, inappropriate for their age, are not taken into account. Child labor is characterized by any form of work that is carried out by a child or adolescent under the age of 16, which is established by law in Brazil, in accordance with the aforementioned law 8.069/90 from art. 60 onwards, except when the employer is a minor apprentice, for this type of hiring to take place, a series of requirements are necessary to be followed, there being a regulatory rule for this, in these cases the age range is lowered to 16 years old.
Therefore, child labor is characterized as an exploitation of children and adolescents, using their labor, directly causing inconvenience to these children, and although we think that this only occurs in places with a low poverty rate, less favored places, this it also occurs in highly developed countries, which also suffer from this disease.
Keywords: Child labor. School dropout. Children.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho buscar analisar o trabalho infantil no Brasil e como ele pode prejudicar na educação da criança e do adolescente, gerando a evasão escolar.
O trabalho infantil é caracterizado por qualquer forma de trabalho que seja exercido por uma criança ou adolescente com faixa etária menor que 16 anos, que é a permitida por lei no Brasil, de acordo com a lei 8.069/1990, art. 60 em diante, salvo quando o emprego é por via de menor aprendiz, mas isso precisam de requisitos a serem seguidos, e existe uma norma regulamentadora para isso, nesses casos a faixa etária baixa para 16 anos.
Portanto o trabalho infantil é caracterizado como uma exploração de crianças e adolescentes, usando da sua mão de obra, causando transtornos diretamente a essas crianças, apesar de acharmos que só há esse tipo de trabalho em locais menos favorecidos, países com desenvolvimento alto também sofrem com esse mesmo mal.
Desde sempre, ouvimos falar que o trabalho enobrece, amadurece a criança, essa problemática é usada para defender e incentivar o trabalho infantil e adolescente. Não levando em conta os impactos que isso gera ao longo da vida dessa criança, que fora exposta para esse tipo de atividade, inadequada à sua idade.
Para tanto, primeiramente, se faz uma breve abordagem do contexto histórico do trabalho infantil no Brasil e sobre as legislações que protegem o direito das crianças e adolescentes.
No segundo momento, falaremos sobre os impactos do trabalho infantil na educação, pontuando as dificuldades que essas crianças e adolescentes podem enfrentar na fase adulta, assim como se fala do ciclo de pobreza que acaba se repetindo por conta da evasão escolar.
No terceiro, por sua vez, faz-se uma análise ao cenário brasileiro e demonstra como está a atual situação do Brasil, separada por região.
Logo em seguida, abordaremos sobre os projetos em tramitação como por exemplo, projeto que pune quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, e também projeto que estabelece medidas para combater o trabalho infantil em empresas de aplicativos que prestam serviços de entrega.
A temática escolhida tem a característica multidisciplinar e acaba ultrapassando o limite de uma análise do sistema de proteção da infância e juventude contra o trabalho infantil e os impactos causados na educação por conta do mesmo.
A pesquisa será teórica e serão utilizadas fontes doutrinárias e outros artigos jurídicos da área, inclusive sites da internet, além de legislações do campo de estudo.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa abordará, a parte teórica e descritiva, buscando sempre analisar a temática, que se refere ao trabalho infantil no Brasil, sendo também prescritiva, pois apresenta possibilidades e soluções para a sua erradicação. O método utilizado será o dedutivo, através de pesquisas bibliográficas utilizando-se principalmente de revistas, doutrinas, artigos científicos, abordando a forma qualitativa, buscando compreender os objetivos relacionados ao tema, bem como transcrever de uma forma dinâmica toda a problemática, fazendo com que seja de fácil compreensão aos leitores.
3 RESULTADOS
O Brasil, apesar de ser referência internacional ao combate da prevenção para a erradicação do trabalho infantil, desde os meados da década de 1990, reconheceu que realmente existia um problema, e desde sempre se posicionou a favor da erradicação desse mal, então o governo brasileiro criou vários programas e convenções, exemplos: Convenção nº 138 e nº 182 da OIT, sancionados primeiramente pelos Decretos n° 3.597, de 12/09/2000 e nº 4.134, de 15/02/2002, revogados pelo Decreto nº 10.088, de 05/11/2019, que tem por objetivo acabar com o trabalho infantil no Brasil.
Ribeiro (2021), em reportagem sobre o tema Trabalho Infantil no Mundo, aduz que um novo relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) demonstra que a quantidade de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil chegou atingiu 160 milhões em todo o mundo, sendo um aumento de 8,4 milhões de meninas e meninos nos últimos quatro anos (2016 a 2020). Ressaltou, que além deles, outros 8,9 milhões corriam o risco de ingressar nessa situação até 2022 considerando os impactos da Covid-19.
Torna-se importante, aqui enfatizar que foi divulgado às vésperas do Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, que é comemorado no dia 12 de junho, porque instituído 12/06/2002 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o documento Child Labour: Global estimates 2020, trends and the road forward (Trabalho infantil: Estimativas globais de 2020, tendências e o caminho a seguir), quando foi abordado que as últimas avaliações globais mostram que o número de crianças em situação de trabalho infantil aumentou para 160 milhões em todo o mundo, dando-se um aumento de 8,4 milhões de crianças nos últimos quatro anos. Sendo, portanto, 63 milhões de meninas e 97 milhões de meninos que se encontravam estavam em trabalho infantil, de forma global no início de 2020, importando aproximadamente 01 em cada 10 de todas as crianças em todo o planeta.
4 DISCUSSÃO
Denota-se que o trabalho infantil vem persistindo por séculos, tanto nas sociedades remotas e especialmente nas sociedades escravocratas onde as crianças desempenhavam trabalhos impróprios para a idade. Lembrando que, na idade média não foi diferente, porque o trabalho infantil era visto como uma forma de complemento na renda familiar, sobretudo, a considerar que, naquela época, a maioria das famílias viviam em grande situação de pobreza. Tão-somente a partir do século XX, aconteceram vários debates em relação aos avanços atingidos sobre os direitos obtidos na educação, tanto de crianças como de adolescentes.
A Organização das Nações Unidas (ONU), tem um papel importante em relação à fiscalização por meio de agências ligadas com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), criado em 11/12/19465, recebeu, portanto, a incumbência de defender e proteger os direitos de crianças e adolescentes, auxiliar a atender nas suas necessidades básicas, bem como criar ocasiões para que obtenham o seu total potencial. Ademais o UNICEF é conduzido pela Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada no Brasil, por intermédio do Decreto nº 99.710, de 21/11/1990, que se refere ao documento basilar defensor de meninas e meninos, pois aduz em seus artigos 1 e 3, itens 1 e 2, que:
Artigo 1
Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.Artigo 3
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
Depreende-se que a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990) veio para evitar que as crianças e adolescentes tivessem os seus direitos maculados e usurpados, posto que os mesmos têm direito a uma vida e uma infância digna, com a devida qualidade de vida, fazendo uso ao direito universal da educação, pois se trata de um direito primordial na vida de qualquer ser humano dentro da sociedade em que vive e participa.
A Lei nº 8.069, de 13/07/1990, veio instituir no Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado relevante para resguardar os direitos das crianças e adolescentes em nosso país.
Ressaltando que o art. 1º, incs. II e III, da Carta Magna de 1988 enfatiza que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Encontramos também nos incs. I a IV do art. 3º da Constituição Federal de 1988 que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais, como também a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Todos os dispositivos constitucionais acima mencionados são aplicados às crianças e aos adolescentes no Brasil, devendo sempre serem invocados a seu favor, evitando-se que os seus direitos sejam infringidos em todas as esferas, precipuamente quando são submetidos a jornadas de trabalho, sem que haja previsão legal, como é o caso da legislação que autoriza o trabalho do menor aprendiz.
Para tanto, enfatizamos aqui que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. Os artigos 402 ao 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam das normas atinentes ao Trabalho do Menor, instituindo as normas a serem adotadas por ambos os sexos no desempenho do labor. Normas estas que se não forem observadas pelos empregadores a estes serão aplicadas sanções.
É importante observar que embora tenhamos uma gama de dispositivos de lei afastando o trabalho do menor de 16 anos de idade, exceto nos casos previstos em lei, a UNICEF, em 10/06/20216, in Trabalho infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo, traz o segue:
Choques econômicos adicionais e fechamentos de escolas causados pela Covid-19 significam que as crianças e os adolescentes que já estão em situação de trabalho infantil podem estar trabalhando mais horas ou em piores condições, enquanto muitos mais podem ser forçados às piores formas de trabalho infantil devido à perda de emprego e renda entre famílias vulneráveis.
A UNICEF observa ainda no documento de 10/06/2021 outras descobertas relevantes, envolvendo trabalho de crianças e adolescentes, senão vejamos:
O setor agrícola é responsável por 70% das crianças e dos adolescentes em situação de trabalho infantil (112 milhões), seguido por 20% no setor de serviços (31,4 milhões) e 10% na indústria (16,5 milhões).
Quase 28% das crianças de 5 a 11 anos e 35% dos meninos e meninas de 12 a 14 anos em situação de trabalho infantil estão fora da escola.
O trabalho infantil é mais prevalente entre meninos do que meninas em todas as idades. Quando as tarefas domésticas realizadas por pelo menos 21 horas por semana são levadas em consideração, a diferença de gênero no trabalho infantil diminui.
A prevalência de trabalho infantil nas áreas rurais (14%) é quase três vezes maior do que nas áreas urbanas (5%).
Em que pese a existência de convenções protegendo as crianças e adolescentes vemos que a submissão dos mesmos ao trabalho infantil os leva a riscos de danos físicos, mentais e sociais, comprometendo a educação, violando os seus direitos e limitando o seu futuro.
5 IMPACTOS DO TRABALHO INFANTIL NA EDUCAÇÃO
Em São Paulo, no dia 15/09/2022, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), divulgou que dois milhões de crianças e adolescentes de 11 a 19 anos não estão frequentando a escola em nosso País. A evasão das escolas tem diversos motivos, mas um dos primordiais consiste no trabalho infantil. Assim, crianças e adolescentes das periferias são as primeiras a enfrentarem esse infortúnio, posto que aludido trabalho por ser indevido trata-se de fruto da miséria.
Encontramos no artigo 60 da Lei nº 8.069/1990, que contempla o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é vedado o desempenho de qualquer atividade laboral por menores de 16 anos, podendo o adolescente laborar como aprendiz a partir dos 14 anos. Entretanto, não é bem assim que ocorre na realidade.
Assim, vemos que são diversos os fatores que levam uma criança a esse tipo de exploração na infância, dentre eles temos a questão familiar, a falta do que comer, de apoio familiar estrutural, sendo que tudo isso ocasiona um ciclo de pobreza e miséria, culminando em uma falta de perspectiva de visão de futuro, referidos fatores ocasionam a inserção desses jovens menores no mercado de trabalho, utilizando-se de mão de obra e trabalho impróprio.
Ribeiro (2021) enfatiza que o futuro é bastante preocupante, porque conforme informações do UNICEF, um modelo de simulação demonstra que o número de crianças de 05 a 11 anos, em situação de trabalho infantil, pode aumentar para 46 milhões se as famílias não tiverem acesso à proteção social.
Enfatiza Ribeiro (2021) que o texto indica que a crise econômica e o fechamento das escolas em decorrência da epidemia do coronavírus levaram as crianças e os adolescentes a trabalharem mais horas ou em graves condições, tendo em vista a perda de emprego e de renda das seis famílias.
Recentemente a Vivo, por meio de sua Fundação Telefônica, publicou um estudo sobre Trabalho Infantil e Adolescente: impacto econômico e os desafios para a inserção de jovens no mercado de trabalho no Cone Sul. No aludido trabalho, enfatiza que, quanto ao meio educacional, as crianças e os adolescentes que precisam elaborar passa por uma grande dificuldade, porque com o excesso de trabalho passam a ter um péssimo desempenho na escola, gerando a desistência de muitos junto à escola, posto que enfrentam jornadas de trabalhos de 36 horas semanais, desfavorecendo a criança na etapa de desenvolvimento.
Dos Santos (2000, p. 7) quanto ao tema do trabalho infantil, aduz que:
O trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade é um fenômeno social existente em todas as partes do mundo, variando em intensidade e gravidade dependendo do local em que se manifesta. Sabe-se que é um fenômeno existente também em países ricos, desenvolvidos, mas é nos países mais pobres, de terceiro mundo ou em desenvolvimento, que os números são mais expressivos. Dados da OIT revelam que 95 % do contingente de crianças e adolescentes trabalhadores encontram-se nestes países. (Fundação Djalma Guimarães, relatório 3, cap.5)
Denota-se que o trabalho precoce atribuído às crianças e adolescente, acompanhado da baixa escolaridade, finda por instigar a mão de obra desqualificada, dificultando a sua inserção profissional no mercado de trabalho no futuro.
A Carta Magna de 1988 no seu artigo 205 assegura que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, como também no artigo 208 determina que o ensino fundamental é obrigatório e gratuito para todos. Então isso mostra que a legislação valoriza muito a educação e assegura esse direito a todos os brasileiros, especialmente às crianças e adolescentes.
A desigualdade é uma consequência do trabalho infantil. Enquanto as crianças de baixa renda acabam largando os estudos cedo para ajudar a família, as crianças que vem de família com condições melhores acabam vivendo uma realidade bem diferente do que as de baixa renda, tendo um estudo melhor e se encaixando melhor no mercado de trabalho. É muito importante detectar quando uma criança está vivendo essa realidade de trabalho precoce, já que nem sempre é detectado pelas autoridades.
O trabalho infantil necessita o mais breve possível ser combatido, posto que macula o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), acentuando a pobreza e a vida dessas crianças que passam por essa exploração, infringido o art. 3º, incs. III, da CF/88.
As políticas públicas editadas em nosso país também devem ser observadas para as crianças e elas devem ser respeitadas de forma igual, até porque um dos objetivos primordiais da República Federativa do Brasil consiste na edificação de uma sociedade livre, justa e solidária.
6 CENÁRIO BRASILEIRO
Dados colhidos pelo UNICEF em São Paulo, em 10/06/2021, em Trabalho infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo7, assinalam para o agravamento da situação de trabalho infantil na época da pandemia.
O UNICEF, em 10/06/2021, procedeu a um levantamento de dados sobre a condição de renda e de trabalho com a participação de 52.744 famílias vulneráveis de diversas regiões do Estado de São Paulo, que auferiram doações da organização e de seus parceiros. Entre os dados então levantados de abril a julho de 2020, o UNICEF identificou o aumento do trabalho infantil, houve um acréscimo de 26% entre as famílias que foram entrevistadas em maio, confrontadas com as que entrevistadas em julho.
Segundo Magalhães e Bispar (2021), nos dias atuais, existe proteção jurídica aos direitos de crianças e dos adolescentes contra exploração do Trabalho Infantil em nosso pais, a considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), aa Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto nº 6.481 de 12 de junho de 2008, todos com o intuito de permitir que as crianças e adolescentes passem a ter o seu desenvolvimento de forma saudável, que é defendido pelas normas e convenções também.
O Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil8, em o Trabalho Infantil no Brasil, traz que:
Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNADC), em 2019, havia 1,8 milhão de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos em situação de Trabalho Infantil, o que representa 4,6% da população (38,3 milhões) nesta faixa etária.
Denotamos que embora haja normas no Brasil vedando o trabalho infantil este persiste, vários são os debates atinentes ao aludido tema, infelizmente o trabalho envolvendo crianças e adolescentes prevalece e as vedações trazidas em leis não são observadas a contento.
Os dados utilizados foram da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNADC) no ano de 2015, mas foram coletados no site Criança livre de Trabalho Infantil9 que se trata de um projeto idealizado a partir dos debates ocorridos junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) no Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
No primeiro gráfico, sendo representado a Região Sudeste, apesar de haver somente quatro estados é uma região na qual possui uma quantidade maior da população, há cerca de 853.819 crianças trabalhando, representando de forma aproximada 31,95% do território brasileiro, por ser uma região marcada por grandes cidades, há uma maioria concentrada no setor de comércio e agrícola.
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 2015.
A região Nordeste se encontra em segundo lugar, tendo uma maior quantidade trabalhando dentro do setor agrícola, um total de 852.171 de crianças trabalhando cerca de 31,89% de todo Brasil.
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 2015.
A região Sul é a menor em questão no número de estados sendo a menor região brasileira em razão da extensão territorial, possui cerca de 432.197 crianças na zona do trabalho, o que representa 16,17% do Brasil.
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 2015.
Já a região Norte do Brasil, tem um total de 311.102 de crianças trabalhando, representando aproximadamente 11,64% do território brasileiro, sendo marcada por uma região de maior extensão territorial.
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 2015.
A região Centro-Oeste brasileira ficando em último lugar como a região com menor quantidade de crianças trabalhando, com o total de 222.604, representando aproximadamente 8.33% de todo o Brasil.
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 2015.
7 PROJETOS EM TRAMITAÇÃO/PROJETOS APROVADOS
7.1 Projeto de Lei nº 4.455/2020
O Projeto de Lei nº 4.455/2020, em tramitação na Câmara dos Deputados Federais, de autoria do Deputado Federal10 pelo Estado de São Paulo, Luiz Carlos Motta, tem por objetivo punir quem submeter criança ou adolescente a trabalho perigoso, insalubre ou penoso. E a pena estatuída consiste em reclusão de um a quatro anos e multa, cabendo também a quem agenciar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente.
A Constituição Federal de 1988, que é conhecida como sendo a Carta Cidadã, no título dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, inc. XXXIII, veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Existe previsão também na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a partir do artigo 424 ao artigo 434, que contempla os deveres quanto à proteção dos menores e também traz as penalidades de natureza administrativa.
No Projeto de Lei nº 4.455/2020 enfatiza-se que as Crianças e os adolescentes continuam sendo submetidos a trabalho penoso, perigoso ou insalubre, sofrendo mutilações, muitas vezes com danos irreversíveis à saúde e, às vezes, com a sua vida exposta a perigos.
Observamos aqui mais uma vez que a legislação vigente não foi compete o bastante para impedir a submissão de crianças e adolescentes a trabalhos perigosos, insalubres ou penosos, assim com o finalidade de ofertar mais uma ferramenta para que se possa combater a exploração do trabalho infantil, foi apresentado o Projeto de Lei nº 4.455/2020, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para criar novo dispositivo com a finalidade de tipificar como crime a ação de submeter criança ou adolescente a trabalho em atividade perigosa, insalubre ou penosa, com punição de prisão.
É importante ressaltar que o Projeto de Lei nº 4.455/2020, também preconiza punição para quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente.
Vemos aqui que a proposição Projeto de Lei nº 4.455/2020 passa a colaborar efetivamente para o aprimoramento da legislação no que tange ao combate do trabalho infantil, encontrando-se ainda pendente de aprovação. E a sua redação é relevante para a nossa sociedade, ao considerar que se almeja dar cumprimento à Constituição Federal de 1988 e às normas vigentes.
7.2 Projeto de Lei nº 807/2022
O Projeto de Lei 807/202211, de autoria da Deputada Federal, Maria do Rosário, do Estado do Rio Grande do Sul, vem, nos moldes do art. 7º, inciso XXXIIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecer medidas para combater o trabalho infantil em empresas de aplicativos que prestam serviços de entrega. O texto tramita na Câmara dos Deputados Federais.
Depreende-se da proposta, que as empresas devem adotar medidas para prevenir e abolir a utilização do trabalho de crianças ou adolescentes em atividades que permitam circulação ou permanência nas vias públicas.
As empresas deverão adotar cadastro biométrico ou identificação facial dos trabalhadores, realizando conferência de forma recorrente dos dados. E o cadastro então será disponibilizado aos órgãos de fiscalização do trabalho.
Como também, os banners virtuais nos aplicativos deverão alertar sobre a vedação do trabalho infantil. Em caso de não cumprimento da norma e de outras medidas, as empresas poderão ser responsabilizadas de acordo com a legislação.
De acordo com a deputada federal, Maria do Rosário, o texto tem por objetivo obstar que crianças e adolescentes sejam usados em serviços de entrega. Lembra a autora do projeto que o trabalho nas ruas integra a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), trazida no Decreto nº 6.481/2008.
Para Rosário (2022), o Brasil já foi considerado referência mundial de prevenção e combate ao trabalho infantil. Contudo, nos derradeiros anos, o orçamento para as políticas de proteção aos direitos da criança e do adolescente tem sido de forma constante reduzido, promovendo o aumento dos índices de trabalho infantil, que foram agravados com a pandemia do Covid-19.
Analisando-se o aludido projeto vê-se que é de relevância social, posto que tem por finalidade enfatizar o teor das leis existentes, ademais o estabelecimento que pegar em flagrante o trabalho de criança ou adolescente deve informar e comunicar o caso prontamente à empresa de aplicativos e aos órgãos competentes, assim como ao Conselho Tutelar, observando as normas do ECA.
7.3 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)12 iniciou-se, no ano de 1996, como ação do Governo Federal, tendo o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a finalidade de combater o trabalho de crianças em carvoarias da região de Três Lagoas (MS).
Lembrando aqui que a sua cobertura foi, logo em seguida, foi ampliada para atingir, de forma progressiva, todo o país, havendo um emprenho do Estado Brasileiro para consolidar as políticas públicas direcionadas ao enfrentamento do trabalho infantil, acolhendo os pleitos da sociedade, que foram objeto de articulação pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).
Vemos que, na esfera municipal o programa traz a oferta de programas de transferência de renda, de modo preferencial, por meio do Programa Bolsa Família e o Renda Cidadã, havendo o acompanhamento sócio assistencial da família, que são realizados pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), às famílias com crianças e aos adolescentes em situação de trabalho infantil.
Anote-se que no ano de 2005, deu-se a integração do PETI com o Programa Bolsa Família, o que trouxe modificações expressivas para o aprimoramento da gestão da transferência de renda. No ano de 2011, o PETI foi criado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), com a finalidade de contemplar um programa de caráter intersetorial, complementar da Política Nacional de Assistência Social, que abrange: transferências de renda; trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontram trabalhando.
Já a partir do ano de 2013, foi principiada o debate envolvendo o Redesenho do PETI, levando-se em consideração os progressos da estruturação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), como também da política de prevenção e erradicação do trabalho infantil, além da inovação da configuração do trabalho infantil no Brasil, que foi declarada pelo Censo IBGE 2010.
De modo prioritário passou a ser oferecido às crianças e aos adolescentes retirados do trabalho infantil o serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e o acompanhamento da família no CRAS, as demais políticas públicas como a Educação deve ofertar o contra turno ao período escolar, ou outros projetos e programas de carácter cultural e esportivo.
São articuladas ações de inclusão da família em programa de transferência de renda e nos serviços de acompanhamento família, por meio do CRAS/CREAS, dentre outras oportunidades.
Entende-se que tais ações citadas acima são de suma importância para o desenvolvimento não somente do estado, mas até mesmo do país, por acabar focando em um cenário que infelizmente é visível dentro da sociedade. Além de que ao promover tais medidas, crianças e adolescentes estarão submetidas a cenários diferentes que poderão a desenvolver de maneira saudável e que as retira da situação de vulnerabilidade.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo tinha como objetivo trazer informações acerca do Trabalho Infantil e os seus efeitos durante a educação e no tocante à infância de quem se encontra nesse infeliz cenário.
É pertinente apontar que as motivações principais para que haja crianças trabalhando é a pobreza e baixa renda, baixa escolaridade dentro do convívio familiar, alta quantidade de crianças dentro de um grupo de família, falta de estrutura na educação, presença de mão de obra barata e falta de fiscalização nos locais onde há forte presença de menores que diante os fatores ora trazidos não permitem que a criança venha se desenvolver.
Ademais, é suprimida a infância e o direito da criança e do adolescente estudarem e se prepararem para o futuro, pois aludidos direitos são contemplados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção dos Direitos da Criança, pois a criança e o adolescente ingressam precocemente para o mercado de trabalho.
Infelizmente, o trabalho infantil está presente em diversos setores da sociedade. Mas algumas ações são capazes de combater a exploração de crianças, uma delas é por meio do “Disque Direitos Humanos – Disque 100”. Esse é um serviço de denúncias para reportar casos de violações de direitos humanos. Além disso, atende graves situações de violações ocorridas ou em andamento, acionando os órgãos competentes e possibilitando o flagrante.
O Ministério Público do Trabalho também possui uma página de serviços em que recebe denúncias com o objetivo de erradicar a exploração do trabalho da criança e proteger o trabalhador adolescente, além de outros casos de desrespeito aos direitos difusos, coletivos e individuais. Outra forma de combater o trabalho infantil é denunciar e não consumir produtos e serviços de empresas que utilizam mão de obra infantil.
A mobilização dentro das redes sociais é superimportante devido ter um alto número de alcances e pessoas interagindo nas plataformas de internet, que devido a isso causa uma mobilização maior e tem uma grande chance de trazer reconhecimento acerca dos problemas que o trabalho infantil poderá remeter a uma criança.
Por conseguinte, o objetivo reiterado no começo foi atingido, apresentando as causas mais comuns para o crescente aumento desta ocorrência que por consequência prejudica o âmbito educacional da criança e do adolescente. Por meio disso, resta enfatizar a importância de identificar quando ocorre, as formas de se combater este fato, como que a sociedade, as políticas públicas e a representação parlamentar poderão fazer para que a incidência com o trabalho infantil passe a não ser tão evidente no Brasil ou qualquer outro lugar do mundo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 de abr. de 2023.
CAMPOS, Ana Cristina. Agencia Brasil-Rio de Janeiro. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-12/ibge-brasil-tem-46-das-criancas-e-adolescentes-em-trabalho-infantil. Acesso em 09 de nov. de 2022.
COSTA, Antonio Carlos Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Trabalho Infantil. Brasília, OIT, São Paulo, LTr., 1994. Criança Livre de Trabalho Infantil. Quem somos. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/institucional/quem-somos/. Acesso em: 08 de abr. de 2023.
Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 de nov. de 2022. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em 06 de abr. de 2023.
DE OLIVEIRA MAGALHÃES, Débora Karoline; BISPAR, Amanda Geisler Aires. AS POLÍTICAS SOCIOASSISTENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES NA BUSCA PELA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. Anais Seminário de Ciências Sociais Aplicadas, v. 7, n. 7, 2022. Disponível em: https://periodicos.unesc.net/ojs/index.php/seminariocsa/article/view/7116. Acesso em: 10 abr. 2023.
DOS SANTOS, ROBIA. O TRABALHO INFANTIL: Uma realidade que não pode ser analisada fora do contexto familiar. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Assistência Social). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2000. Disponível em: http://tcc.bu.ufsc.br/TCC%20Ssocial/2000/R%DABIA%20DOS%20SANTOS00000001.PDF. Acesso em: 10 de dez. de 2022.
DOMICÍLIOS, Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de. 2005. Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2101777. Acesso em: 10 de abril de 2023.
FIDUNIO, Cleia. Trabalho infantil na televisão sob a ótica jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4025, 9 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28669. Acesso em: 01 de nov. 2022.
INFANTIL, Programa de Erradicação do Trabalho. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome. Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/servicos-e-programas-1/acao-estrategica-do-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil#:~:text=O%20Programa%20de%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do,de%20Tr%C3%AAs%20Lagoas%20(MS). Acesso em: 10 de abr. de 2023.
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2010. Amostra- Trabalho Infantil. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pesquisa/23/23226. Acesso em: 10 abr. de 2023. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 01 de nov. de 2022.
NOTÍCIAS. Agência Câmara de Notícias. Projeto de Lei 4455/2020. Situação: Apensado ao PL 6895/2017. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2123638. Acesso em: 10 de abr. de 2023.
NOTÍCIAS. Agência Câmara de. Projeto de Lei 807/2022. Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Saúde (CSAUDE). Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2319143. Acesso em: 10 de abr. de 2023.
OLIVEIRA, Oris. O Trabalho Infantil no Direito Brasileiro. Brasília, OIT, 1994. Disponível em: https://revistas.anchieta.br/index.php/RevistaDireito/article/download/186/131. Acesso em: 01 nov. 2022.
PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br. Acesso em: 10 de abr. de 2023.
PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho artístico da criança e do adolescente/valores constitucionais e normas de proteção. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/38663. Acesso em 10 de out. 2022.
PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/protecao_social_basica/peti/index.php?p=2006&. Acesso em 10 abr. de 2023.
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/servicos-e-programas-1/acao-estrategica-do-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil: Acesso em 01 de nov. de 2022.
PORFÍRIO, Francisco. Trabalho infantil; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/trabalho-infantil.htm. Acesso em: 19 de mar. de 2023.
RODRIGUES, Gabriela, 31/07/2017, Conheça o PETI, Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/conheca-o-peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil/. Acesso em 10 de nov. de 2022.
ReliefWeb. Trabalho infantil: estimativas globais para 2020, tendências e o caminho a seguir. Disponível em: https://reliefweb.int/report/world/child-labour-global-estimates-2020-trends-and-road-forward?gclid=Cj0KCQjwocShBhCOARIsAFVYq0gSjfucEqVYj-ELdyy5NvnuMM5iYi5nPJHv2ZIEirgWRuXye1Zfu_caAuu5EALw_wcB. Acesso em 05 de abr. de 2023.
RIBEIRO, Bruna. Trabalho infantil no mundo aumenta pela primeira vez em duas décadas. https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-no-mundo/. Acesso em: 06 de abr. de 2023.
SARAIVA, Adriana. Estatísticas sociais; Agência de notícias IBGE. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/29738-trabalho-infantil-cai-em-2019-mas-1-8-milhao-de-criancas-estavam-nessa-situacao. Acesso em 20 mar. de 2023.
SILVA, Dayanne de Souza. 2022. Trabalho Infantil e Evasão Escolar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Disponível em https://bdm.unb.br/handle/10483/31318. Acesso em: 01 de abril de 2023.
Sobre o UNICEF. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/sobre-o-unicef. Acesso em 10 de abr. de 2023.
TRABALHADOR, Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Jovem. Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/assistencia_social/CMETI/Plano%20Municipal%20de%20Preven%C3%A7%C3%A3o%20e%20Erradica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Trabalho%20Infantil%20e%20Prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20Jovem%20Trabalhador.odt. Acesso em: 10 de abr. de 2023.
Trabalho infantil: causas, consequências, no Brasil e mais!. Disponível em: https://www.stoodi.com.br/blog/atualidades/trabalho-infantil/. Acesso em 10 de nov. de 2022.
Trabalho infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo. Acesso em: 08 de abr. de 2023.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO. Com dados atualizados, MPT alerta para agravamento do trabalho infantil durante a pandemia. Rio Grande do Sul: TRT4-RS. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/461267. Acesso em: 01 nov. 2022.
Telefonia. Fundação Telefônica. Trabalho infantil e adolescente – Impactos econômicos e os desafios para a inserção de jovens no mercado de trabalho no Cone Sul. Disponível em: http://fundacaotelefonica.org.br/wp-content/uploads/2013/08/Trabalho-Infantil-e-Adolescente.pdf. Acesso em 15 de dez. de 2022.
UNICEF. Dois milhões de crianças e adolescentes de 11 a 19 anos não estão frequentando a escola no Brasil, alerta UNICEF. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/dois-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-de-11-a-19-anos-nao-estao-frequentando-a-escola-no-brasil. Acesso em: 01 de mar. de 2023.
5https://www.unicef.org/brazil/sobre-o-unicef.
6https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo.
7https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo.
8https://fnpeti.org.br/cenario/.
9https://livredetrabalhoinfantil.org.br/institucional/quem-somos/.
10https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2262067.
11https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2319143.
12https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/servicos-e-programas-1/acao-estrategica-do-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil.
1Acadêmico de Direito. E-mail: brunaeloah1@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmico de Direito. E-mail: karolohanabatista11@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmico de Direito. E-mail: MariaDuReis@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@uniron.edu.br.