REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510081805
Maria Isabel Cesário Regis Fazio1
Resumo
O presente artigo examina criticamente o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 786 da repercussão geral, que afastou a compatibilidade do chamado “direito ao esquecimento” com a Constituição Federal, entendendo-o como uma categoria autônoma e abstrata de direito fundamental. A pesquisa parte da constatação de que, embora a formulação da tese não tenha observado a melhor técnica jurídica constitucional — pela generalidade excessiva e pela ausência de critérios normativos claros —, é possível ressignificar a decisão em conformidade com os princípios constitucionais estruturantes, especialmente a dignidade da pessoa humana e a tutela dos direitos da personalidade. Assim, defende-se que o direito ao esquecimento não deve ser compreendido como um direito fundamental independente, mas como um mecanismo ou técnica de proteção da personalidade frente à reexposição informacional que, desprovida de interesse público atual, pode gerar estigmatização e violação da identidade pessoal. O estudo ancora-se em aportes teóricos da filosofia da memória e do esquecimento, bem como na dogmática constitucional e civil constitucional, para propor uma leitura conforme da tese fixada pelo STF, mediante a utilização da proporcionalidade como critério de ponderação entre memória coletiva e esquecimento individual. Conclui-se que o Tema 786, lido sob essa perspectiva, preserva a liberdade de expressão e o interesse público, sem excluir a possibilidade de tutela preventiva da personalidade.
Palavras-chave: Direito ao esquecimento; Tema 786; Supremo Tribunal Federal; Dignidade da pessoa humana; Direitos da personalidade; Proporcionalidade; Memória e esquecimento.
Abstract
This article critically exam the Brazilian Supreme Court’s ruling in Theme 786 of general repercussion, which declared the so-called “right to be forgotten” incompatible with the Federal Constitution, by treating it as an autonomous and abstract fundamental right. The analysis begins with the observation that, although the Court’s reasoning lacked adequate constitutional technique—due to its excessive generality and the absence of precise normative criteria—it is still possible to reinterpret the decision in conformity with constitutional principles, particularly human dignity and the protection of personality rights. The article argues that the right to be forgotten should not be conceived as an independent fundamental right, but rather as a legal mechanism or technique for safeguarding personality in cases of information reexposure which, lacking present public interest, may result in stigmatization and violation of personal identity. Drawing on theoretical contributions from the philosophy of memory and forgetting, as well as from constitutional and civil-constitutional scholarship, the article proposes a constitutionally-oriented reading of Theme 786, guided by proportionality as the decisive criterion for balancing collective memory and individual forgetting. It concludes that Theme 786, if interpreted from this perspective, upholds freedom of expression and public interest while preserving the possibility of preventive protection of personality.
Keywords: Right to be forgotten; Theme 786; Brazilian Supreme Court; Human dignity; Personality rights; Proportionality; Memory and forgetting.
1. Introdução
O debate em torno do chamado direito ao esquecimento ganhou notoriedade no cenário jurídico brasileiro sobretudo após o julgamento, em fevereiro de 2021, do Recurso Extraordinário n.º 1.010.606/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 786. Na oportunidade, o Plenário declarou a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal, compreendendo-o como uma categoria autônoma e abstrata de direito fundamental. A decisão, ainda que dotada de efeito vinculante, despertou intensas críticas na doutrina e revelou tensões não resolvidas acerca da forma como o ordenamento constitucional deve lidar com a persistência ou reiteração de informações pretéritas em face dos direitos da personalidade.
O problema metodológico que se apresenta é que a formulação da tese pelo Supremo Tribunal Federal não observou a melhor técnica jurídico-constitucional, pois, ao afastar em bloco a possibilidade de reconhecimento do direito ao esquecimento, não distinguiu entre o instituto concebido como direito absoluto e abstrato e sua compreensão como mecanismo de tutela da personalidade em situações concretas. A generalidade excessiva da redação e a ausência de critérios de ponderação geraram a falsa impressão de que a Constituição teria rejeitado qualquer forma de proteção contra a reexposição informacional potencialmente lesiva à dignidade da pessoa humana.
Este artigo parte da hipótese de que, apesar das deficiências técnicas da tese fixada no Tema 786, é possível e necessário proceder a uma leitura conforme a Constituição, capaz de compatibilizar a decisão do Supremo com a cláusula da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e com a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF/1988). Sob essa perspectiva hermenêutica, o direito ao esquecimento não se afirma como um direito fundamental autônomo, mas como um instrumento de realização da tutela inibitória que visa impedir violações continuadas ou renovadas à identidade pessoal e à autodeterminação informativa, funcionando como técnica de proteção contra a perpetuação desnecessária da memória coletiva em detrimento do indivíduo.
A investigação empreendida ancora-se em um tripé teórico-metodológico. Primeiro, recorre-se à filosofia da memória e do esquecimento — com destaque para Paul Ricoeur, que identifica no esquecimento uma dimensão positiva de apaziguamento da memória, indispensável à reconstrução normativa e identitária2, e François Ost, que realça a historicidade e a função estabilizadora do Direito por meio da articulação entre memória e tempo3. Em segundo lugar, busca-se apoio na dogmática constitucional e civil-constitucional brasileira, que concebe a cláusula geral de tutela da personalidade como projeção da dignidade da pessoa humana, apta a fundamentar direitos não expressamente tipificados4. Por fim, adota-se a técnica da proporcionalidade como critério de ponderação, nos termos propostos por Robert Alexy5 e recepcionados na doutrina nacional6, a fim de delimitar os contornos da proteção ao indivíduo sem suprimir a liberdade de expressão e a preservação da memória coletiva como patrimônio social.
O objetivo do trabalho, portanto, consiste em demonstrar que a rejeição do direito ao esquecimento como categoria abstrata não implica a impossibilidade de sua aplicação como técnica de tutela da personalidade. Ao contrário, a leitura conforme a Constituição do Tema 786 revela-se indispensável para assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais e para evitar que a memória coletiva, ao se tornar absoluta, converta-se em instrumento de opressão contra a dignidade do ser humano.
2. Fundamentação Teórica
A compreensão do chamado direito ao esquecimento exige, antes de qualquer análise dogmática, o resgate de seus fundamentos filosóficos e constitucionais. O Direito, enquanto sistema normativo, não se constrói apenas sobre regras abstratas, mas sobre categorias históricas e culturais que refletem tensões entre memória e esquecimento, coletividade e individualidade. Assim, a investigação teórica deve conjugar três dimensões: a função normativa da memória e do esquecimento, a centralidade da dignidade da pessoa humana e a inserção do instituto na dogmática dos direitos da personalidade.
2.1 Memória e esquecimento como categorias normativas
A memória desempenha papel essencial na constituição das identidades coletivas e individuais, funcionando como um patrimônio social indispensável à estabilidade do Direito. François Ost demonstra que o ordenamento jurídico se ancora na memória para conferir continuidade às instituições, mas necessita também de mecanismos de esquecimento que permitam a renovação e a adaptação normativa7. De modo convergente, Paul Ricoeur sublinha que o esquecimento não equivale a apagamento absoluto, mas pode assumir uma dimensão positiva de apaziguamento, permitindo à sociedade e ao indivíduo reelaborar criticamente o passado e projetar novas formas de convivência jurídica8.
Esse duplo movimento revela que tanto a memória quanto o esquecimento são elementos constitutivos da historicidade normativa, como já apontava Reinhart Koselleck ao destacar a tensão entre a experiência acumulada e as expectativas projetadas. Nessa perspectiva, a normatividade jurídica se desenvolve não apenas pela cristalização da memória, mas também pela abertura ao esquecimento como condição de justiça no tempo.
2.2 Dignidade da pessoa humana e tutela dos direitos da personalidade
A Constituição brasileira de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), estruturando a ordem constitucional em torno da proteção integral do ser humano. Os direitos da personalidade, embora apenas parcialmente tipificados no Código Civil (arts. 11 a 21), encontram na dignidade a sua cláusula geral de reconhecimento e expansão10. Assim, institutos não expressamente previstos, como o direito ao esquecimento, podem ser compreendidos como concretizações da proteção da personalidade, desde que voltados à preservação da identidade pessoal, da intimidade e da autodeterminação informativa.
A doutrina civil-constitucional tem destacado a amplitude dessa cláusula geral. Anderson Schreiber observa que os direitos da personalidade funcionam como categoria aberta, cuja eficácia se projeta não apenas nas relações privadas, mas também frente ao Estado11. Do mesmo modo, Gustavo Tepedino aponta que a tutela da personalidade deve ser lida à luz da principiologia constitucional, o que afasta soluções reducionistas ou formalistas12.
2.3 Tutela preventiva e inibitória como técnica de proteção
A problemática do direito ao esquecimento ganha contornos mais precisos quando analisada sob a perspectiva da tutela jurisdicional. Se a memória coletiva é patrimônio social indispensável, também é certo que a dignidade humana exige limites à perpetuidade informacional de fatos cujo valor histórico se esvaiu. Essa tensão não se resolve pela negação apriorística do direito ao esquecimento, mas pela aplicação da técnica da proporcionalidade como critério de ponderação.
Robert Alexy concebe os direitos fundamentais como mandados de otimização que devem ser concretizados na máxima medida possível, considerando as condições jurídicas e fáticas^7. Nessa perspectiva, o conflito entre liberdade de expressão/informação e tutela da personalidade não admite soluções absolutas: impõe-se a aplicação dos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, de modo a alcançar um equilíbrio razoável entre interesse público e proteção individual^8.
É justamente nesse ponto que o direito ao esquecimento se apresenta como técnica de tutela preventiva e inibitória: não como supressão genérica da memória coletiva, mas como instrumento processual e substancial voltado a impedir novas violações de direitos da personalidade pela reexposição indevida de fatos passados.
Essa leitura reforça sua compatibilidade com a Constituição e sua legitimidade como mecanismo de concretização da dignidade humana.
3. O Julgamento do STF no Tema 786
O marco jurisprudencial do Tema 786 da repercussão geral ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.010.606/RJ, conhecido como Caso Aída Curi, em fevereiro de 2021. A controvérsia envolvia a reexibição, em programa televisivo, da narrativa de um crime ocorrido em 1958, sem autorização dos familiares da vítima. Os autores alegaram violação ao direito à memória digna e à intimidade da família, sustentando a aplicabilidade do chamado direito ao esquecimento.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, bem como as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civil.”13
A redação da tese, embora vinculante, foi objeto de intensas críticas pela doutrina em razão de sua abstração excessiva e da ausência de critérios hermenêuticos que permitam distinguir situações de efetivo interesse público das de mera reiteração de narrativas já esvaziadas de relevância social14. Com efeito, ao rejeitar em bloco a categoria “direito ao esquecimento”, o Supremo Tribunal Federal deu margem à interpretação de que estaria vedada qualquer forma de tutela contra a reexposição informacional, o que contrasta com a própria parte final da tese, que admite a proteção da honra, imagem e privacidade.
3.1 Divergências nos votos
A análise dos votos proferidos revela que o Tribunal não foi unânime quanto aos fundamentos. O voto do relator, Ministro Dias Toffoli, sustentou a incompatibilidade do direito ao esquecimento como categoria autônoma, enfatizando a prevalência da liberdade de expressão e de imprensa. Na mesma linha, o Ministro Alexandre de Moraes reforçou a tese, argumentando que a liberdade de informação deve prevalecer, sendo suficientes os mecanismos de responsabilização civil para coibir excessos15.
O Ministro Edson Fachin abriu divergência para afirmar que o chamado “direito ao esquecimento” não deve ser concebido como direito autônomo e abstrato, mas considerado caso a caso como técnica de proteção da personalidade, mediante ponderação e aplicação da proporcionalidade, com preferência por meios menos gravosos e atenção ao interesse público atual; nessa linha, defendeu a possibilidade de tutela em hipóteses excepcionais, ainda que, no caso concreto, não reconhecesse solução ampla e automática16. Já o Ministro Gilmar Mendes também divergiu parcialmente, não para acolher um direito ao esquecimento em tese, mas para reconhecer a responsabilidade civil diante da forma vexatória e sensacionalista da reexibição televisiva, entendendo configurada violação à vida privada, à imagem e a outros direitos da personalidade; por isso, acentuou que a liberdade de expressão não é licença para reiteração descontextualizada e lesiva de narrativas de crime, impondo-se resposta jurídica calibrada por critérios de dignidade da pessoa humana e proporcionalidade17. Registre-se que o voto do ministro merece uma análise pormenorizada que deve ser objeto de estudo próprio.
O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, divergiu parcialmente, não pelo mérito do instituto, mas por criticar a inadequação de fixar tese de repercussão geral naquele processo, em razão da multiplicidade de fundamentos e da ausência de delimitação clara da controvérsia. No mérito, entretanto, seu voto se aproxima da decisão tomada pela maioria.18
3.2 Insuficiências da tese fixada
A heterogeneidade das manifestações evidencia que não houve consenso teórico entre os Ministros quanto à natureza e ao alcance da proteção contra a perpetuidade informacional. O resultado foi uma tese geral que, ao mesmo tempo em que nega a existência de um direito ao esquecimento abstrato, deixa em aberto a possibilidade de tutela pontual da personalidade com base em outros direitos expressos19.
Essa ambiguidade compromete a clareza normativa do enunciado e impõe ao intérprete a tarefa de reconstruir o sentido da decisão à luz da Constituição. É nesse espaço hermenêutico que se abre a possibilidade de leitura conforme, capaz de resgatar a dimensão preventiva do direito ao esquecimento como técnica de tutela da dignidade humana, sem contrariar a tese formalmente fixada pelo Supremo Tribunal Federal20.
4. Leitura Conforme a Constituição
A formulação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786, embora tenha declarado a incompatibilidade do chamado direito ao esquecimento com a Constituição, não impede a construção de uma interpretação conforme que preserve o espaço de tutela da personalidade contra reexposições informacionais desproporcionais. Trata-se, aqui, de propor uma ressignificação do instituto, deslocando-o da condição de categoria abstrata para compreendê-lo como mecanismo de concretização da dignidade da pessoa humana, fundamento central da ordem constitucional brasileira (art. 1º, III) e diretamente relacionado à proteção de honra, imagem, vida privada e intimidade (art. 5º, X)21.
4.1 Ressignificação: do direito autônomo à técnica de tutela
O desacerto hermenêutico da tese fixada pelo Supremo reside em rechaçar, em bloco, o chamado direito ao esquecimento sem distinguir entre a sua formulação como pretensão absoluta — efetivamente incompatível com a liberdade de expressão e com o interesse público — e a sua correta compreensão como instrumento constitucional de proteção em casos concretos22. Nessa perspectiva, o direito ao esquecimento não se apresenta como novo direito fundamental autônomo, mas como garantia constitucional vocacionada a realizar direitos já positivados (honra, imagem, vida privada e intimidade), mediante técnicas de prevenção e contenção de reexposições abusivas de fatos destituídos de interesse público atual23.
Ao mesmo tempo, é possível reconhecer-lhe a natureza de princípio implícito que se projeta a partir da dignidade da pessoa humana e da cláusula geral de tutela da personalidade: um mandado de otimização que orienta a interpretação e a aplicação do sistema, impondo ao intérprete a busca da máxima proteção possível da identidade pessoal sem supressão da memória coletiva24. Enquanto garantia, o instituto opera no plano da eficácia — sobretudo por meio de tutelas inibitórias, desindexações e medidas de contextualização —; enquanto princípio implícito, fornece critérios normativos (temporalidade, atualidade do interesse público, finalidade e forma da divulgação, minimização do impacto lesivo) para o juízo de proporcionalidade25.
Dessa dupla conformação — como instrumento-garantia e como princípio implícito — decorre sua função própria: viabilizar a tutela da personalidade e a autodeterminação informativa sem se confundir com os direitos da personalidade que concretiza, em consonância com a cláusula geral de tutela da personalidade e com a leitura civil-constitucional que reclama respostas preventivas e inibitórias para a proteção integral do indivíduo26. Em termos operativos, o direito ao esquecimento não replica privacidade, honra ou imagem; antes, condiciona e estrutura a proteção desses bens diante da perpetuidade informacional, evitando que a preservação acrítica do passado transforme a memória social em mecanismo de estigmatização — o que supõe, de um lado, um “apaziguamento da memória” orientado à recomposição identitária27, e, de outro, a consideração da historicidade das experiências e do horizonte de expectativas, com critérios temporais e contextuais que regulem a redivulgação e a leitura pública dos fatos28.
4.2 O esquecimento como instrumento de tutela da personalidade.
Em contexto de hiperdisponibilidade informacional, marcado por plataformas digitais, indexadores de busca e circulação contínua de conteúdos, a perpetuidade de dados e narrativas pode reativar ciclos de estigmatização desvinculados de qualquer finalidade pública legítima29. Nesse contexto, o mecanismo do direito ao esquecimento deve ser entendido como proteção tanto no plano dos dados — governando fluxos, acessibilidade e tratamento informacional (p. ex., desindexação, minimização, anonimização e limitação de finalidade) — quanto no plano do controle midiático — incidindo sobre formas e contextos de reexposição (p. ex., vedação de reexibições sensacionalistas, exigência de contextualização histórica, cautelas editoriais e medidas de não-fazer quando ausente interesse público atual).
A exigência de proteção da dignidade da pessoa humana impõe limites metodicamente controláveis à perpetuidade informacional e narrativa30. No plano dos dados, a experiência comparada indica a desindexação como medida adequada e menos gravosa: em Google Spain v. Costeja González, preserva-se o documento na fonte, mas restringe-se sua encontrabilidade por mecanismos de busca quando ausente interesse público atual, assegurando a autodeterminação informativa sem supressão do registro histórico.31 No plano midiático, o parâmetro é análogo, porém recai sobre formas e contextos de reexposição: no caso Lebach (Tribunal Constitucional Federal alemão), a reexibição televisiva de crime pretérito foi limitada para proteger o direito geral de personalidade e a reinserção social do condenado, assentando que a difusão massiva, descontextualizada e sensacionalista pode tornar-se desproporcional à luz de fatores temporais (lapso decorrido), funcionais (finalidade informativa versus exploração) e contextuais (atualidade do interesse público)32. Em ambos os eixos, não se cogita “apagar a história”, mas exercer governança proporcional da circulação — regulando meios, finalidades e intensidade de exposição segundo os subprincípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), de modo a compatibilizar memória coletiva e tutela da personalidade sem resvalar em censura33.
No plano dogmático brasileiro, essa orientação converge com a cláusula geral de tutela da personalidade, que legitima respostas preventivas e inibitórias para além do rol tipificado sempre que necessárias à salvaguarda da identidade e da integridade moral do indivíduo. Sob essa perspectiva, o esquecimento deixa de figurar como direito autônomo e passa a operar como técnica de concretização: no âmbito dos dados, reduz acessibilidade indevida e impede o tratamento desproporcional; no âmbito midiático, coíbe a reexposição lesiva, impõe deveres de contextualização e afasta estratégias de exploração sensacionalista, sem suprimir o núcleo informativo de interesse público35. Em ambos os planos, a medida adequada é aquela que, submetida ao crivo da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), minimiza o dano identitário e preserva a liberdade de expressão e a memória social, com decisão controlável quanto às premissas fáticas e aos pesos atribuídos.36
4.3 Critérios de proporcionalidade na aplicação do instituto
A efetividade desse modelo depende da proporcionalidade como critério de decisão nas colisões entre liberdade de expressão/informação e tutela da personalidade, compreendendo os direitos como mandados de otimização cuja concretização se dá por ponderação, e não por exclusão apriorística de um polo37. A aplicação do teste exige, em sequência, a verificação da adequação — isto é, se a medida escolhida efetivamente reduz o dano identitário sem suprimir o núcleo da liberdade de expressão (p. ex., desindexação de resultados de busca ou restrição a reexibições sensacionalistas)38; a necessidade — preferência pela alternativa menos gravosa entre as disponíveis (como desindexação em lugar da eliminação integral do conteúdo, quando esta não se mostrar imprescindível)39; e a proporcionalidade em sentido estrito — sopesando se o ganho concreto para a dignidade (redução de estigmas e da reiteração de danos) justifica o custo imposto à esfera informativa, sobretudo quando o interesse público atual é frágil ou inexistente.40 Esse filtro evita tanto o risco de censura quanto a perpetuação de danos, permitindo uma proteção calibrada e controlável quanto às premissas fáticas, às razões mobilizadas e aos pesos atribuídos aos bens constitucionais em colisão.41
4.4 Inserção prática: a tutela inibitória como resposta judicial
A leitura conforme do Tema 786 exige realçar a dimensão processual da proteção, não bastando reconhecer a possibilidade de ofensa pela reexposição abusiva, reconhecendo-se como imprescindível dispor de instrumentos preventivos42. A tutela inibitória — ancorada na cláusula geral de proteção da personalidade — permite impedir a prática ou a continuidade de atos lesivos antes que o dano se consuma ou se agrave, o que é particularmente relevante quando a reexposição atende a propósitos meramente sensacionalistas43. Em termos operativos, essa tutela pode consistir em: (a) ordens de não-fazer contra reexibições descontextualizadas; (b) desindexação em provedores de busca quando ausente interesse público atual; (c) anonimização ou contextualização editorial quando a informação conservar relevância pública parcial — sempre sob o crivo da proporcionalidade. Ao deslocar o foco do “direito ao esquecimento” enquanto categoria abstrata para a efetividade da tutela preventiva, assegura-se a máxima eficácia da Constituição, protegendo a dignidade sem neutralizar a memória coletiva e preservando a memória sem transformar o indivíduo em objeto permanente de exposição44.
5. Conclusão
A leitura sistemática do Tema 786 evidencia que a rejeição do chamado “direito ao esquecimento” como categoria autônoma não esvazia a proteção constitucional da personalidade. Ao contrário, o enunciado pode — e deve — ser relido conforme a Constituição, de modo a preservar a eficácia da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da cláusula geral de tutela da personalidade (art. 5º, X), nos termos da orientação civil-constitucional que autoriza respostas protetivas para além do rol tipificado. Assim, a decisão do STF não impede soluções casuísticas e proporcionais em face de reexposições informacionais lesivas desprovidas de interesse público atual; antes, reclama que tais soluções sejam metodicamente justificadas e compatíveis com a preservação da memória social.
Nessa chave hermenêutica, o “direito ao esquecimento” não constitui novo direito fundamental, operando como técnica de concretização e garantia preventiva/inibitória dos direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada e intimidade), voltada a evitar a consumação ou a reiteração do dano na era da perpetuidade informacional e da replicabilidade midiática. O foco desloca-se da abstração do instituto para a sua funcionalidade na proteção da identidade e da autodeterminação informativa, sem neutralizar o núcleo da liberdade de expressão e o interesse público na circulação de informações.
O método decisório apropriado é o da proporcionalidade, concebendo os direitos como mandados de otimização: (i) adequação — a medida deve reduzir efetivamente o dano identitário (p. ex., desindexação, restrições a reexibições sensacionalistas); (ii) necessidade — preferência pelo meio menos gravoso (p. ex., desindexação em vez de supressão integral, quando esta não seja imprescindível); e (iii) proporcionalidade em sentido estrito — o ganho para a dignidade justifica o custo imposto à esfera informativa quando o interesse público atual é frágil ou inexistente. Esse standard evita tanto a censura quanto a perpetuação de danos, conferindo controle argumentativo e verificabilidade às decisões.
A experiência comparada confirma a governança proporcional da circulação: no plano dos dados, o caso Google Spain v. Costeja González legitima a desindexação como medida cirúrgica que preserva o documento de origem e regula sua encontrabilidade apenas quando ausente interesse público atual; no plano midiático, o Caso Lebach (BVerfG) demonstra que reexibições televisivas de crimes pretéritos podem ser limitadas para proteger o direito geral de personalidade e a reinserção social, mediante critérios de temporalidade, finalidade e contextualização. Longe de “apagar a história”, trata-se de modular acesso, visibilidade e contexto, com soluções calibradas e revisáveis.
No processo, isso se traduz na centralidade da tutela inibitória (e correlatas medidas preventivas), apta a impedir a prática ou a continuidade de atos lesivos antes que o dano se consuma ou se agrave — especialmente quando a reexposição atende a propósitos sensacionalistas ou meramente comerciais. Diretrizes operativas incluem: ordens de não-fazer para coibir reexibições descontextualizadas; desindexação nos buscadores quando não houver interesse público atual; e anonimização/contextualização editorial quando permanecer parcial relevância pública — sempre sob o crivo da proporcionalidade.
Em termos teóricos, a proposta articula duas dimensões complementares: (a) o esquecimento como instrumento-garantia, que estrutura a eficácia de direitos da personalidade em ambiente informacional denso; e (b) o esquecimento como princípio implícito, derivado da dignidade, que orienta critérios de decisão (temporalidade, atualidade do interesse público, forma e finalidade da divulgação, minimização do impacto lesivo). Esse modelo dialoga com a função estabilizadora/renovadora do Direito (memória/tempo) e com a noção de “apaziguamento da memória”, oferecendo vias não supressivas, mas reconstrutivas, de proteção.
Por fim, o debate permanece aberto nos planos jurisprudencial e acadêmico. A evolução tecnológica (amplificação algorítmica, replicabilidade e recombinação de dados) demandará aperfeiçoamento de parâmetros probatórios, remédios menos gravosos e boas práticas editoriais. Ao intérprete incumbe evitar ambos os extremos: a absolutização da memória, que converte o passado em marca indelével, e a exclusão da proteção ao indivíduo, que desguarnece a dignidade. A via adequada é a de decisões proporcionais, fundamentadas e factualmente ancoradas, que assegurem a máxima eficácia simultânea da liberdade de expressão, do interesse público e da tutela da personalidade.
2RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 448.
3OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005, p. 87-95
4SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47
5ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-92.
6SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 67-70; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 72-74
7OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005, p. 87-95.
8RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 448.
9KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006, p. 310-312.
10LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 132-134.
11SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47.
12TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 25-27.
13BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ (Tema 786). Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno, j. 11 fev. 2021. Tese fixada e ementa.
14EHRHARDT JR., Marcos; NUNES, Danyelle Rodrigues de Melo; PORTO, Uly de Carvalho Rocha. Direito ao esquecimento segundo o STJ e sua incompatibilidade com o sistema constitucional brasileiro.
Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 54, n. 213, p. 63-80, jan./mar. 2017. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/535213/ril_v54_n213_p63.pdf. Acesso em: 1 out. 2025. V. SARMENTO, Daniel. Parecer: Direito ao esquecimento e dignidade da pessoa humana. In: SARMENTO, Daniel; RAMOS, André de Carvalho (org.). Direitos humanos em juízo: estudos de caso. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 413-415.
15BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ. Voto do Relator Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno, sessão de 11 fev. 2021. V. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ. Voto do Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, sessão de 11 fev. 2021.
16BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ. Voto do Min. Edson Fachin (divergente). Tribunal Pleno, sessão de 11 fev. 2021.
17BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ. Voto do Min. Gilmar Mendes (divergente parcial). Tribunal Pleno, sessão de 11 fev. 2021.
18BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 1.010.606/RJ. Voto do Min. Marco Aurélio (divergente parcial). Tribunal Pleno, sessão de 11 fev. 2021
19SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 72-74.
20ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 90-92.
21SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 72-74.
22OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005, p. 87-95. O autor demonstra que o Direito se estrutura na relação entre memória e tempo, valendo-se da memória para estabilizar expectativas
normativas, mas reconhecendo o esquecimento como mecanismo de renovação institucional. RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 448. O filósofo distingue o esquecimento como apagamento — incompatível com a preservação da história — do esquecimento como “apaziguamento da memória”, essencial para a reelaboração crítica do passado e para a reconstrução identitária.
23LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 132-134; SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47.
24SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 72-74; ALEXY, Robert. Teoria dos
direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-92.
25UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Google Spain SL e Mario Costeja González v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), C-131/12, j. 13 maio 2014 (ECLI:EU:C:2014:317); SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 67-70.
26TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 25-27.
27RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 448
28KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006, p. 310-312.
29EHRHARDT JR., Marcos; NUNES, Danyelle Rodrigues de Melo; PORTO, Uly de Carvalho Rocha. Direito ao esquecimento segundo o STJ e sua incompatibilidade com o sistema constitucional brasileiro.
Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 54, n. 213, p. 63-80, jan./mar. 2017
30SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 72-74. (Dignidade como núcleo
axiológico que limita reiterações lesivas de informação).
31UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Google Spain SL e Mario Costeja González v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), C-131/12, j. 13 maio 2014 (ECLI:EU:C:2014:317). (Desindexação como medida adequada e menos gravosa que preserva o documento de origem e restringe a visibilidade por motores de busca).
32ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal (BVerfG). Caso Lebach (5 de junho de 1973), BVerfGE 35, 202. (Limitação da reexibição televisiva em razão do direito geral de personalidade e da reinserção
social; critérios temporais, funcionais e contextuais da redivulgação).
33ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-92. (Estrutura da proporcionalidade como método de decisão); SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 67-70. (Subprincípios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito como critério de calibração entre expressão e personalidade).
34LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 132-134. (Cláusula geral de tutela da personalidade como fundamento para técnicas não tipificadas de proteção, inclusive de natureza preventiva/inibitória); e TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 25-27. (Leitura civil-constitucional dos direitos da personalidade e necessidade de respostas protetivas para além do rol legal).
35SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47. (Natureza aberta e eficácia expansiva dos direitos da personalidade; tutela contra reexposições lesivas e exigência de contextualização).
36ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-92. (Estrutura dos subprincípios da proporcionalidade como método de decisão):
e SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 67-70. (Aplicação prática de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito; controle argumentativo das premissas e pesos).
37ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-92. (Direitos como mandados de otimização e estrutura da ponderação); e SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 67-70. (Metodologia da proporcionalidade em colisões de direitos).
38ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 90-92. (Subprincípio da adequação). SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47. (Proteção
contra reexposição lesiva; medidas proporcionais no campo da personalidade).
39UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça. Google Spain SL e Mario Costeja González v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), C-131/12, j. 13 maio 2014 (ECLI:EU:C:2014:317). (Desindexação como alternativa menos gravosa que preserva o documento de origem); e SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal, p. 67-70. (Necessidade e escolha do meio menos restritivo).
40ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, p. 90-92. (Proporcionalidade em sentido estrito). SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 72-74. (Dignidade como parâmetro de sopesamento).
41SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal, p. 67-70. (Controle argumentativo: fatos relevantes, razões e pesos); e ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais,
p. 90-92
42LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 132-134. (Cláusula geral de tutela da personalidade e respostas preventivas); e TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 4.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 25-27. (Leitura civil-constitucional e proteção para além do rol tipificado).
43SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 45-47. (Tutelas inibitórias contra reexposições descontextualizadas e sensacionalistas); e SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 72-74. (Dignidade como baliza de limitação à reiteração lesiva).
44OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005, p. 87-95. (Memória, tempo e estabilização/renovação normativa); e RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007, p. 448. (Esquecimento como apaziguamento e justa memória, evitando estigmatização).
6. Referências
ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal (BVerfG). Caso Lebach (5 jun. 1973). BVerfGE 35, 202.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ (Tema 786). Rel. Min. Dias Toffoli. Pleno, julgado em 11 fev. 2021.
EHRHARDT JR., Marcos; NUNES, Danyelle Rodrigues de Melo; PORTO, Uly de Carvalho Rocha. Direito ao esquecimento segundo o STJ e sua incompatibilidade com o sistema constitucional brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 54, n. 213, p. 63-80, jan./mar. 2017.
KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto; Ed. PUC-Rio, 2006.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
OST, François. O tempo do direito. Bauru: Edusc, 2005.
RICOEUR, Paul. A memória, a história, o esquecimento. Campinas: Editora da Unicamp, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Google Spain SL e Mario Costeja González v. Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), C-131/12, 13 maio 2014. ECLI:EU:C:2014:317
1Graduada pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da FADIC.
