O TELETRABALHO E A JUSTIÇA DO TRABALHO: UM COMPARATIVO PRÉ E PÓS PANDEMIA COVID-19

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11550938


Breno Henrique Alves de Souza¹;
Juliana Garcia Assunção de Matos²;
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza³.


RESUMO

Esta pesquisa trata de um estudo sobre o panorama do teletrabalho, um comparativo pré e pós pandemia COVID19 na Justiça do Trabalho. Tendo como objetivos específicos da pesquisa, o conceito do teletrabalho, suas especificidades, comparativo pré e pós pandemia COVID-19, a adaptação e a autonomia do servidor dentro desse novo conceito de trabalho, a relação do líder de trabalho com a liderança a distância, como foi redefinido o papel do trabalhador presencial, quais as características gerais do teletrabalho na justiça do trabalho e suas nuances, a jornada de trabalho do servidor, os meios de comunicação e as ferramentas, quais foram às atividades adicionais do empregador frente a essa nova realidade, qual a legislação aplicável para o teletrabalhador e os direitos do servidor público que, após durante a pandemia assumiu essa nova forma de trabalho. Para elaboração do presente trabalho, foram utilizadas técnicas analíticas, combinando elementos de pesquisa quantitativa e qualitativa. Que permitiu a compreensão do fenômeno da COVID-19 e o teletrabalho na Justiça do Trabalho. Foi uma revisão sistemática de literatura, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica em sites, abrangendo artigos acadêmicos, livros, revistas especializadas e documentos jurídicos. A utilização de múltiplas bases de dados auxiliou na obtenção de um panorama completo do quadro.

Palavras-chave: Teletrabalho; justiça do trabalho; COVID-19.

ABSTRACT

This research delves into the landscape of telework, providing a comparative analysis of its pre- and post-COVID19 pandemic implementation within the Labor Court. The study’s specific objectives encompass the concept of telework, its characteristics, a pre- and post-pandemic comparison, the adaptation and autonomy of public servants within this new work framework, the relationship between team leaders and remote leadership, the redefined role of in-person workers, the general features of telework in the Labor Court and its nuances, the working hours of public servants, communication methods and tools, the additional activities undertaken by employers in the face of this new reality, the applicable legislation for teleworkers, and the rights of public servants who transitioned to this new work modality during the pandemic. The research employed a mixed-methods approach, combining elements of quantitative and qualitative research techniques. This enabled a comprehensive understanding of the COVID-19 phenomenon and its impact on telework in the Labor Court. A systematic literature review was conducted through bibliographic research on various websites, encompassing academic articles, books, specialized journals, and legal documents. The utilization of multiple databases facilitated the acquisition of a comprehensive overview of the subject matter.

Keywords: Telework; Labor Court; COVID-19.

1. INTRODUÇÃO

A disseminação da pandemia da COVID-19 em 2020 representou um marco significativo nas práticas laborais em todo o mundo. Um dos setores que passou por mudanças substanciais foi o sistema judiciário, incluindo a Justiça do Trabalho. A adoção do teletrabalho na Justiça do Trabalho antes e depois da pandemia trouxe consigo uma série de implicações e desafios que merecem uma análise comparativa aprofundada.

Neste contexto, este estudo visa examinar as principais diferenças e semelhanças entre as práticas de teletrabalho na Justiça do Trabalho antes e após o advento da COVID-19. Com a eclosão da pandemia da COVID-19, a Justiça do Trabalho teve que se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Os tribunais foram obrigados a suspender temporariamente audiências presenciais e a buscar alternativas para manter a continuidade dos serviços judiciais.

O teletrabalho emergiu como uma solução viável. Como resultado, houve uma rápida implementação de sistemas de videoconferência e ferramentas de gestão de processos eletrônicos, permitindo que magistrados, advogados e outros profissionais da Justiça do Trabalho continuassem a desempenhar suas funções de forma remota. “O surto provocado pelo novo Coronavírus gerou mudanças no comportamento de consumo, nas estratégias organizacionais e na maneira como o trabalho é exercido” (MENDES, FILHO, TELLECHEA, 2020).

Antes da pandemia, a Justiça carecia de infraestrutura tecnológica robusta. Após a pandemia, houve um avanço significativo na adoção de tecnologias que permitiram a realização de audiências virtuais e a gestão eletrônica de processos. O teletrabalho pós-pandemia trouxe uma maior flexibilidade no desempenho de funções judiciais, permitindo que profissionais trabalhem de forma remota, reduzindo deslocamento e melhorando a conciliação entre a vida pessoal e profissional (JARDIM, 2003, p. 38)..

Visto isso, podemos verificar que a implementação do teletrabalho pós-pandemia permitiu maior acesso à Justiça, uma vez que processos judiciais se tornaram mais acessíveis a partes e advogados, independentemente da sua localização geográfica Para Gasparini (2020), não existe equiparação entre o teletrabalho e o trabalho exercido fisicamente pelo trabalhador. A transição para o teletrabalho não esteve isenta de desafios, incluindo a necessidade de garantir a segurança cibernética, manter a qualidade das audiências virtuais e promover a capacitação tecnológica dos profissionais do setor.

O teletrabalho na Justiça do Trabalho, impulsionado pela pandemia da COVID-19, provocou transformações significativas nas práticas judiciais. Trouxe benefícios como maior flexibilidade e acesso à Justiça, também apresentou desafios a serem superados. O desafio agora é consolidar as melhorias implementadas durante a pandemia e continuar aprimorando as práticas de teletrabalho, garantindo que a Justiça do Trabalho continue a cumprir seu papel fundamental na sociedade de maneira eficaz e eficiente.

2. MATERIAL E MÉTODOS

O objetivo desta pesquisa é analisar as mudanças no contexto do teletrabalho dentro da Justiça do Trabalho, considerando o impacto da pandemia, bem como suas implicações para a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Para alcançar os objetivos desta pesquisa, optamos por uma abordagem de pesquisa mista, combinando elementos de pesquisa quantitativa e qualitativa. Isso permitirá obter uma compreensão do fenômeno do teletrabalho na Justiça do Trabalho. Será uma revisão sistemática de literatura, conduzida por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos acadêmicos, livros e documentos jurídicos relacionados ao tema do teletrabalho.

Através das palavras chaves teletrabalho; Justiça do Trabalho; COVID-19, serão buscados artigos científicos entre outras publicações relevantes para pesquisa nas seguintes bases de dados: Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF); Scielo e LexML Brasil.

Essas bases de dados foram selecionadas devido à sua abrangência e relevância na área do direito. A utilização de múltiplas bases de dados auxiliará na obtenção de uma visão completa das pesquisas e informações disponíveis sobre o teletrabalho na Justiça do Trabalho.

Serão incluídos artigos científicos que abordam diretamente o impacto das mudanças ocorridas pela pandemia e o teletrabalho nesse período. Serão excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão será baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.

3. RESULTADOS

Após realizar a pesquisa sobre o tema que se trata o presente trabalho de conclusão do curso, observa-se que o teletrabalho, também conhecido como home office, se consolidou como uma importante modalidade de trabalho, oferecendo vantagens tanto para os funcionários quanto para as empresas.

Para os colaboradores, o teletrabalho proporciona maior flexibilidade, melhor qualidade de vida, aumento da produtividade e redução de custos. Já para as empresas, essa modalidade gera economia de custos, amplia o pool de talentos, melhora a retenção de funcionários e contribui para a sustentabilidade.

É importante ressaltar que o teletrabalho também apresenta desafios, como o isolamento social, a dificuldade de comunicação e a falta de infraestrutura adequada. No entanto, com planejamento e investimento em ferramentas e treinamento, esses desafios podem ser superados, permitindo que empresas e funcionários aproveitem ao máximo os benefícios do teletrabalho.

Em resumo, o teletrabalho se configura como uma tendência irreversível no mercado de trabalho, abrindo portas para um futuro mais flexível, produtivo e sustentável para todos.

4. DISCUSSÃO

O teletrabalho, também conhecido como trabalho remoto, vem se consolidando como uma modalidade de trabalho cada vez mais presente no Brasil. Essa mudança é impulsionada por diversos fatores, como o avanço das tecnologias de informação e comunicação, a busca por maior flexibilidade e autonomia por parte dos trabalhadores, e a necessidade das empresas reduzirem custos e aumentarem a produtividade.

No âmbito legal, o teletrabalho foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definiu o teletrabalho como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação”.

A lei estabelece alguns princípios básicos para o teletrabalho, como a necessidade de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a garantia de jornada de trabalho, descanso e outros direitos trabalhistas, e a responsabilidade do empregador em fornecer os equipamentos e infraestrutura necessários para a execução do trabalho.

Doutrina:

A doutrina brasileira tem se dedicado a analisar os diversos aspectos jurídicos do teletrabalho, desde a sua definição e caracterização até as suas implicações para os direitos e obrigações de empregadores e empregados. Alguns dos principais temas abordados pelos doutrinadores incluem:

A subordinação é um dos principais desafios do teletrabalho é caracterizar a subordinação do empregado, elemento essencial para a configuração da relação de emprego. A doutrina tem discutido diferentes teorias para determinar a subordinação no contexto do teletrabalho, como a teoria da subordinação técnica, a teoria da subordinação jurídica e a teoria da subordinação estrutural;

A Lei nº 13.467/2017, não estabelece regras específicas sobre a jornada de trabalho no teletrabalho, o que gera dúvidas sobre como controlar e fiscalizar a jornada de trabalho dos teletrabalhadores. A doutrina tem proposto diferentes soluções para esse problema, como a utilização de sistemas de controle de ponto eletrônico, a realização de reuniões periódicas e a adoção de políticas de gestão de tempo;

O direito de desligamento é o direito do trabalhador de se desconectar do trabalho fora do seu horário de trabalho. A doutrina tem discutido a importância desse direito no contexto do teletrabalho, onde os trabalhadores podem estar disponíveis a qualquer momento através de seus e-mails, telefones celulares e outros dispositivos eletrônicos;

O teletrabalho pode trazer riscos ergonômicos para os trabalhadores, como dores na coluna, problemas de visão e LER/Dort. A doutrina tem enfatizado a importância da ergonomia no teletrabalho e tem proposto medidas para prevenir esses riscos, como a adoção de móveis adequados, à realização de pausas frequentes e a prática de exercícios físicos;

O teletrabalho também pode trazer desafios para a saúde mental dos trabalhadores, como o isolamento social, o estresse e a ansiedade. A doutrina tem discutido a importância de promover a saúde mental no teletrabalho e tem proposto medidas para isso, como a oferta de programas de apoio psicológico, a realização de atividades de integração social e a criação de canais de comunicação para que os trabalhadores possam falar sobre suas dificuldades.

Jurisprudência:

A jurisprudência brasileira ainda está em desenvolvimento no que se refere ao teletrabalho, mas já existem alguns julgados importantes que tratam de temas como:

  • Caracterização do teletrabalho: Os tribunais têm reconhecido que o teletrabalho é uma modalidade de trabalho válida, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.
  • Jornada de trabalho: Os tribunais têm entendido que a jornada de trabalho no teletrabalho deve ser controlada e fiscalizada pelo empregador, mesmo que não haja um sistema de controle de ponto eletrônico.
  • Direito de desligamento: Os tribunais têm reconhecido o direito de desligamento dos teletrabalhadores, mas ainda não há um consenso sobre como esse direito deve ser implementado na prática.
  • Ergonômica: Os tribunais têm responsabilizado os empregadores pelos riscos ergonômicos do teletrabalho e têm determinado que eles forneçam aos trabalhadores os equipamentos e infraestrutura necessários para um trabalho seguro e saudável.
  • Saúde mental: Os tribunais têm reconhecido a importância da saúde mental no teletrabalho e têm determinado que os empregadores adotem medidas para promover o bem-estar mental dos seus trabalhadores.

O teletrabalho é uma realidade cada vez mais presente no Brasil e traz consigo novos desafios e oportunidades para empregadores e empregados.

5. CONCEITO DE TELETRABALHO

Embora o termo “teletrabalho” tenha se popularizado recentemente, suas raízes se entrelaçam com a própria história do trabalho. O que antes era conhecido como “trabalho em domicílio” ou “trabalho à distância” era, na verdade, um embrião da revolução que viria a transformar o mundo profissional.

Em 1857, nos Estados Unidos, a Estrada de Ferro Penn deu os primeiros passos nessa jornada. Através de seu sistema privado de telégrafo, a empresa delegou aos funcionários o controle sobre o equipamento e a mão de obra, mesmo à distância do escritório central. Essa iniciativa pioneira, utilizando a tecnologia da época, representou o início da descentralização das operações e da flexibilização do local de trabalho (MELLO, 1999).

Com o passar do tempo, a rudimentar comunicação por telégrafo deu lugar a ferramentas cada vez mais sofisticadas, impulsionadas pelas sucessivas revoluções tecnológicas. A telefonia, a internet e, mais recentemente, a mobilidade proporcionada por smartphones e tablets, abriram um leque de possibilidades para o teletrabalho (MELLO, 1999).

Na década de 1970, Jacks Nilles, um físico norte-americano, com suas preocupações sobre a utilização da tecnologia para aprimorar a qualidade de vida, liderou o projeto de teletrabalho. O objetivo deste projeto era investigar a substituição do deslocamento físico pelo uso de telecomunicações, utilizando uma empresa como ambiente de testes. Essa inovadora forma de emprego foi definida pelo físico como “a substituição da necessidade de se deslocar diariamente até o local de trabalho pela utilização de telecomunicações e/ou informática” (NILLES, 1997, p. 135).

Nilles também definiu teletrabalho como “atividade realizada regularmente fora das dependências do escritório central, por um ou mais dias por semana, seja em casa ou em um centro de serviços remotos” (Idem, p. 15). Segundo Mello, o teletrabalho envolve “a prática de realizar tarefas que podem ser executadas em um domicílio ou em um local intermediário, com o intuito de promover competitividade e flexibilidade nos negócios” (MELLO, 1999, p. 4).

Alinhando-se ao conceito de Nilles, Mello também descreve o teletrabalho como “a substituição parcial ou total das viagens diárias ao trabalho por meio de tecnologia de telecomunicações, possivelmente com o auxílio de computadores e outros recursos de apoio” (MELLO, 1999, p. 7).

Hoje, o teletrabalho se configura como uma realidade para milhões de pessoas ao redor do mundo. A flexibilidade e a autonomia proporcionadas por essa modalidade de trabalho, aliadas à onipresença da tecnologia, redefinem os conceitos tradicionais de “escritório” e “horário de trabalho”.

No Brasil, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei do Teletrabalho, regulamentou o trabalho remoto no Brasil, estabelecendo direitos e deveres para os trabalhadores e empresas. A Consolidação das Leis de Trabalho conceituou o teletrabalho, em seu artigo 75-B, como a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, mediante utilização de tecnologias de informação e comunicação”

5.1  O TELETRABALHO UM COMPARATIVO PRÉ E PÓS COVID-19

A chegada da pandemia durante o período de surto da COVID-19 trouxe desafios profundos, afetando não apenas empregadores e trabalhadores, mas também as próprias famílias.

Para viabilizar e garantir a adoção do teletrabalho, as empresas tiveram que alocar recursos para proporcionar acesso a dispositivos e ferramentas de comunicação à distância. Além disso, elas precisaram estabelecer novas políticas e regulamentos internos, com uma revisão da segurança da informação para incorporar a realidade do trabalho remoto.

No cenário pandêmico, o isolamento social se tornou uma das principais estratégias para conter a disseminação do coronavírus. Mais uma vez, o teletrabalho, também conhecido como home office, se revelou uma abordagem adequada para enfrentar os desafios de um ambiente caracterizado por mudanças constantes e incertezas (MENDES, FILHO, TELLECHEA, 2020).

Durante a pandemia, toda a equipe, ou pelo menos parte dela (incluindo os grupos de risco), foi convidada a desempenhar suas funções a partir de suas casas. Essa medida se mostrou altamente apropriada para conter a propagação da COVID-19.

O surto causado pelo novo coronavírus provocou mudanças significativas no comportamento de consumo, nas estratégias organizacionais e na forma como o trabalho é executado (MENDES, FILHO, TELLECHEA, 2020)

Os trabalhadores enfrentaram o desafio de se adaptar a novas tecnologias e formas de interação e comunicação com suas equipes de trabalho. O ambiente de trabalho passou a estar localizado no interior de suas próprias residências, e as responsabilidades profissionais passaram a se entrelaçar com as atividades familiares. Isso resultou em uma interconexão sem precedentes entre a esfera pública e privada para muitos indivíduos (LOSEKANN e MOURÃO, 2020).

A pandemia da COVID-19 impulsionou a adoção do teletrabalho em um ritmo sem precedentes, impactando significativamente as rotinas de teletrabalhadores, telegestores e trabalhadores presenciais. Compreender as nuances dessa nova realidade exige um olhar aprofundado nas perspectivas pré e pós-pandemia, considerando as visões de autores relevantes sobre o tema.

6. CARACTERÍSTICAS GERAIS DO TELETRABALHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA

 Na Justiça do Trabalho Brasileira se caracteriza como uma espécie de trabalho subordinado, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis de Trabalho, ainda que realizado fora das dependências físicas do empregador.

Essa natureza jurídica decorre da Lei nº 13.467/2017, que regulamentou o teletrabalho no Brasil, e da Orientação Jurisprudencial nº 456 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais regulamenta:

Local de Prestação de Serviço: O local de prestação de serviços no teletrabalho é predominantemente o domicílio ou outro local residencial do empregado, conforme previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.467/2017. Essa característica singular exige adaptações nas rotinas de trabalho e na organização do espaço físico do teletrabalhador, aspectos que serão abordados posteriormente.

Jornada de Trabalho e Controle da jornada: A jornada de trabalho do teletrabalhador, em regra, é fixada por acordo individual entre empregador e empregado, respeitando os limites legais previstos na CLT. O controle da jornada, por sua vez, pode ser realizado por meio de ferramentas digitais, como softwares de controle de ponto eletrônico e plataformas de comunicação online.

Meios de Comunicação e Ferramentas de Trabalho: A comunicação entre empregador e empregado no teletrabalho se dá por meios eletrônicos, como e-mail, telefone, aplicativos de mensagens instantâneas e videoconferências. O empregador, por sua vez, deve fornecer ao teletrabalhador os equipamentos e ferramentas de trabalho necessários para o desempenho de suas funções, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 13.467/2017.

Responsabilidades Adicionais do Empregador: O empregador, no contexto do teletrabalho, assume responsabilidades adicionais relacionadas à saúde e segurança do trabalho do teletrabalhador, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 13.467/2017. Essas responsabilidades incluem a ergonomia do ambiente de trabalho em casa, o fornecimento de equipamentos adequados e a promoção de medidas de saúde ocupacional.

Direitos e Deveres do Teletrabalhador: O Teletrabalhador possui os mesmos direitos e deveres previstos na CLT para os demais trabalhadores, com algumas adaptações decorrentes da natureza peculiar do teletrabalho. Entre os direitos específicos do teletrabalhador, destacam-se o direito à inclusão digital, à desconexão e à proteção de dados pessoais.

Legislação Aplicável: O teletrabalho na Justiça do Trabalho Brasileira é regido principalmente pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre as normas gerais do teletrabalho e altera a CLT. Além disso, diversas normas complementares, como a Orientação Jurisprudencial nº 456 do TST e as súmulas do TST, também se aplicam ao teletrabalho.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pandemia COVID-19, trouxe impactos negativos para a sociedade, mas trouxe um avanço tecnológico e social significativo para a forma de trabalho. No Brasil, todo os modos operantes da Justiça foram adaptados para a nova realidade e, de uma forma positiva, isso trouxe um avanço no teletrabalho.

A tecnologia se configura como um elemento crucial para o sucesso do teletrabalho. Ferramentas digitais adequadas otimizam a comunicação, a colaboração, o gerenciamento de tarefas, a produtividade e a segurança da informação, proporcionando uma experiência positiva tanto para empregadores quanto para empregados.

A gestão do teletrabalho na Justiça do Trabalho brasileira exigiu um processo de adaptação e aprendizado contínuo, com foco no desenvolvimento de novas habilidades gerenciais e na utilização de ferramentas adequadas para essa modalidade de trabalho.

As normas que regem o teletrabalho na Justiça do Trabalho brasileira, estabelecem um conjunto de princípios e diretrizes a serem seguidos por todos os envolvidos. Elas definem responsabilidades, critérios de elegibilidade, direitos e deveres dos servidores, além de procedimentos administrativos e técnicos.

Não se resumindo a apenas a um conjunto de normas; ele se traduz em uma vivência concreta para os servidores. A presença de teletrabalhadores em todos os órgãos da Justiça do Trabalho especializada demonstra a viabilidade e a aceitação desse regime de trabalho.

Embora existam regras específicas, os normativos também permitem certa flexibilidade, adaptando-se às necessidades das unidades de trabalho e dos casos individuais. Essa flexibilidade, como ressalta Nilles (1997), é crucial para evitar a rigidez excessiva, mas sem abrir mão da efetividade do regime.

Ao analisar as regulamentações, nota-se que, em grande parte, seus conteúdos estão em consonância com as diretrizes encontradas na literatura especializada. Isso demonstra o compromisso da Justiça do Trabalho com a implementação de um regime de teletrabalho de qualidade, pautado pelas melhores práticas internacionais.

As regulamentações do teletrabalho demonstram a importância da gestão estratégica. A seleção, o desenvolvimento e o acompanhamento dos teletrabalhadores são aspectos cruciais para o sucesso desse regime, garantindo a qualidade do trabalho, a produtividade e a satisfação dos servidores.

As tecnologias desempenham um papel fundamental no teletrabalho. A infraestrutura adequada, as ferramentas digitais e os sistemas de comunicação garantem a efetividade da comunicação, a segurança da informação e a produtividade dos servidores.

No centro do teletrabalho está o servidor, indivíduo que vivencia os desafios e as oportunidades desse regime de trabalho. É fundamental compreender suas necessidades, expectativas e perfil para garantir uma experiência positiva e produtiva.

Em resumo, o panorama atual do teletrabalho na Justiça do Trabalho é marcado pela convergência entre normas, tecnologias e experiências individuais. A busca por aprimoramentos constantes, a valorização da gestão estratégica e a atenção às necessidades dos servidores são elementos essenciais para consolidar o teletrabalho como um regime de sucesso, impulsionando a produtividade, a qualidade de vida no trabalho e a excelência na prestação de serviços à sociedade.

Portanto, compreender como a implementação do teletrabalho impactou na Justiça do Trabalho, neste contexto é de suma importância para garantir que os serviços judiciais continuem a servir adequadamente à sociedade. A literatura atual ainda carece de uma análise aprofundada sobre como as mudanças abruptas na forma de trabalho, como a adoção em larga escala do teletrabalho devido à pandemia, afetam as instituições jurídicas e o acesso à justiça.

A contextualização deste estudo é particularmente pertinente, uma vez que a pandemia de COVID-19 forçou instituições governamentais e privadas a se adaptarem rapidamente ao teletrabalho como uma medida de segurança. Isso incluiu a Justiça do Trabalho, que teve que se reinventar para continuar prestando seus serviços de forma eficiente e acessível aos jurisdicionados.

Por fim, os resultados desta pesquisa podem servir como base para a tomada de decisões informadas por parte dos gestores da Justiça do Trabalho e de outras áreas relacionadas, auxiliando na formulação de políticas e estratégias que promovam uma Justiça mais eficaz e acessível em tempos de mudança. Em resumo, a presente pesquisa justifica-se pela sua relevância social, contribuição acadêmica, contexto único, potencial de melhoria e sua capacidade de informar decisões futuras. Ela se propõe a preencher uma lacuna na literatura e fornecer insights valiosos para aprimorar os serviços oferecidos pela Justiça do Trabalho no contexto do teletrabalho pós-pandemia.

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¹Breno Henrique Alves de Souza de Direito. E-mail: breno.souza@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
²Juliana Garcia Assunção de Matos. E-mail: Julianagmatoss@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
³Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: acsa@tjro.jus.br