O TABELIÃO ENQUANTO “JUIZ DE FATO E DE DIREITO”: A ARBITRAGEM EM CARTÓRIOS E A “LEI DAS GARANTIAS” (LEI N.º 14.711/2023) NA VISÃO DOS CARTORÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE

THE NOTARY AS “JUDGE OF FACT AND LAW”: ARBITRATION IN NOTARY OFFICES AND THE “LAW OF GUARANTEES” (LAW NO. 14.711/2023) IN THE VIEW OF NOTARIES IN RIO GRANDE DO NORTE

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/ra10202408141409


Beatriz de Oliveira Gurgel1
Diogo Pignataro de Oliveira2


Resumo

O presente artigo aborda a recente Lei n.º 14.711/2023, também conhecida como “Lei das Garantias”, que possibilita a realização de arbitragem por tabeliães no Brasil. Essa legislação representa uma inovação no sistema jurídico ao permitir que tabeliães, tradicionalmente vinculados a atividades autocompositivas, atuem como árbitros em conflitos de natureza patrimonial. É explorado o impacto dessa mudança legal no processo de desjudicialização, bem como são discutidas questões de legitimidade e confiança, uma vez que os tabeliães, como delegatários públicos, agora desempenham funções que se aproximam de uma jurisdição privada. O estudo baseia-se em uma análise doutrinária e legislativa, complementada por uma pesquisa empírica realizada com tabeliães do estado do Rio Grande do Norte. A pesquisa teve como objetivo avaliar as percepções desses profissionais sobre a nova legislação e sua aplicabilidade nos cartórios. Essa combinação de análise teórica e investigação empírica permitiu apresentar um panorama abrangente e fundamentado sobre as implicações da Lei n.º 14.711/2023.O artigo conclui que a nova legislação, embora inovadora e promissora na busca pela desjudicialização, também gera debates sobre a legitimidade da arbitragem quando conduzida por tabeliães, especialmente devido à supervisão do Poder Judiciário sobre esses profissionais. No entanto, em contextos de menor complexidade probatória, a arbitragem em cartórios pode se mostrar uma alternativa eficiente para a resolução de conflitos.

Palavras-chave: Arbitragem. tabeliães; Lei n.º 14.711/2023; desjudicialização.

1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, a arbitragem passou a ser instituída no Brasil, com o conceito de que pessoas capazes de contratar poderiam valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (BRASIL, 1996).

Assim, conforme Teixeira (1997), a arbitragem é uma espécie de justiça privada, e sendo o árbitro “juiz de fato e de direito” (embora não integrante do Poder Judiciário), exerce ele jurisdição sob certa perspectiva, no sentido lato, na medida em que contribui para a pacificação social dirimindo conflitos de interesses.

Atualmente, por meio da sanção da Lei Federal n.º 14.711 em 2023 (“Lei das Garantias”), estabeleceu-se a possibilidade de realização de arbitragem por titulares de tabeliães públicos de notas, acrescendo-se tal atividade ao rol de possibilidades, sem exclusividade e sem obrigatoriedade, com o objetivo aparente de popularizar e maximizar as opções de busca por meios outros de resolução de disputas na seara extrajudicial, principalmente em disputas sobre temas que usualmente chegam aos cartórios pela via consensual, como compra e venda de imóveis, inventários e conflitos familiares, mas não limitados a tanto, abrindo-se a oportunidade para que venham a decidir questões de direito e de maneira definitiva, exercendo jurisdição privada sobre conflitos (BRASIL, 2023).

Os tabelionatos de notas já vêm obtendo competência nos últimos tempos para a solução de conflitos extrajudicialmente, notadamente quando da existência de consenso e preenchidos outros requisitos legais em demandas, por exemplo, de usucapião de bens imóveis, inventários de bens e divórcios de relações matrimoniais (BRASIL, 2023).

No entanto, a possibilidade albergada pela Lei Federal n.º 14.711/2023 vai bem além, colocando-os como agentes da resolução de conflitos não mais apenas em métodos autocompositivos, baseados na autonomia da vontade das partes envolvidas na construção da própria solução em si, podendo por vezes atuarem até como facilitadores e construtores do consenso, mas agora como agentes direcionadores dos conflitos, como julgadores e “juízes de direito”, ou seja, enquanto árbitros, num contexto heterocompositivo, submisso a outros tantos pilares, pressupostos e condicionamentos, legais e constitucionais (BRASIL, 2023).

A mudança trazida pela Lei das Garantias, inserta na intitulada “Lei dos Cartórios”, a Lei Federal n.º 8.935/94, é uma antiga demanda dos titulares de cartórios, objetivando ampliar o leque de possibilidades de atuação diante da legitimidade e confiança que possuem na sociedade, colocando-se também como árbitros e julgadores de conflitos patrimoniais disponíveis (BRASIL, 1994).

Por haver impedimentos estabelecidos pela Lei dos Cartórios para a atuação profissionais de notários em certas atividades, dentre elas o exercício da advocacia e tudo correlacionado, a atuação enquanto árbitros ainda pode ser algo visto como algo vedado e/ou inadequado, de maneira que a nova legislação elimina algumas dúvidas ao criar a permissibilidade e legaliza a atuação dos notários na arbitragem, conferindo segurança jurídica à prática heterocompositiva na solução de conflitos por tais delegatários públicos (BRASIL, 1994).

Exsurge daí, por consequência, alguns questionamentos diante da própria novidade que é o exercício da jurisdição privada por alguém que é recebedor de delegação pública, que atua exclusivamente sendo remunerado por emolumentos e que tem responsabilidades diferenciadas por completo de um agente privado, questionando-se também qual o comportamento do próprio Estado em relação a tais arbitragens realizadas por tabeliães públicos e se isso influencia a própria natureza em si da arbitragem. 

Por consequência, o tabelião público de notas enquanto árbitro detém prerrogativas, obrigações e responsabilidades diversas do árbitro “privado”, até porque esta é uma atividade essencialmente de alguém pertencente ao mundo “privado”, vez que a jurisdição pública está centrada unicamente no Poder Judiciário.

A presente pesquisa tem como objetivo analisar a nova modalidade de arbitragem introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, considerando todas as peculiaridades jurídicas envolvidas, tanto no âmbito público quanto no privado. Após sua sanção, a nova modalidade gerou divergências entre os especialistas da área, embora tenha sido criada aparentemente com o propósito de resolver conflitos de menor complexidade probatória de forma mais eficiente, envolvendo assuntos e matérias possivelmente já afeitas à prática do tabelionato.

Dessa forma, foi realizada a aplicação de um questionário com os tabeliães associados à ANOREG/RN (Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte), disponível através de ferramenta do “Google Forms” a todos os seus associados, de 16 de julho a 01 de agosto de 2024, a fim de compreender as suas percepções quanto à nova abordagem referente ao uso da arbitragem pelos cartórios.

A relevância social desta pesquisa reside em suas contribuições tanto para a prática da arbitragem em cartórios quanto para o estudo teórico da arbitragem e da lei das garantias. Além disso, os resultados podem auxiliar na modificação e estabelecimento dos parâmetros necessários para a implementação e desenvolvimento da nova modalidade de arbitragem em cartórios.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

O acesso à justiça constitui um tema clássico e de relevância contínua, devendo ser constantemente reavaliado à luz das transformações sociais, do funcionamento e da organização da sociedade. Isto se deve ao fato de que o acesso à justiça representa o princípio fundamental de todo o sistema jurídico.

A Constituição de 1988 consagrou o direito fundamental ao acesso à justiça no artigo 5º, inciso XXXV, garantindo que nenhum direito seja excluído da apreciação do Poder Judiciário. Essa definição inicialmente restrita ao acesso exclusivo ao Judiciário para solucionar conflitos, reflete a abordagem clássica do conceito (BRASIL, 1988).

No entanto, a crise na Justiça brasileira, marcada por morosidade e efetividade questionável, evidencia a necessidade de superar essa visão limitada. Entraves como custas judiciais elevadas e a cultura de judicialização dos conflitos agravam a situação. Diante desse cenário, é essencial buscar alternativas que favoreçam a população e estejam alinhadas ao Estado Democrático de Direito, sem impor barreiras aos cidadãos. 

Conforme afirmam Santos & Oliveira (2023):

(…) ainda estamos distantes de uma aproximação espontânea com a cultura do consenso, da coexistência, da autonomia, constatação que nos leva a concluir que a crescente busca por métodos alternativos não é espontânea. A partir da necessidade de efetivar o acesso à justiça e tratar os conflitos de modo eficaz é que surgem algumas teorias e pensamentos para solucionar este problema (SANTOS & OLIVEIRA, 2023).

Ademais, em sua pesquisa, Santos & Oliveira (2023) trazem à baila um estudo investigativo cujo tema foi o “acesso à justiça”, de Mauro Cappelletti, no qual se faz uma análise crítica e aprofundada sobre o acesso à justiça e sobre o não acesso à justiça ao redor do globo.

O estudo destaca três obstáculos fundamentais identificados por Cappelletti, sendo o primeiro é o obstáculo econômico, que se refere à falta de recursos financeiros que limitam o acesso à informação e à representação adequada; o segundo é o obstáculo organizacional, que abrange uma série de dificuldades que impedem ou dificultam a realização de direitos difusos e coletivos; já o terceiro é o obstáculo processual, mais diretamente relacionado aos métodos alternativos de resolução de conflitos, e envolve questões como morosidade, falta de recursos humanos e materiais, formalismo excessivo na legislação processual e sobrecarga de demanda (CAPPELLETTI, 2010).

No que se refere ao fenômeno da desjudicialização, seja pela necessidade de reduzir a carga do Estado ou para harmonizar os sistemas jurídicos, é evidente a tendência de transferir a realização de atos executivos para outros órgãos ou entidades. A opção por caminhos extrajudiciais de acesso à justiça se torna cada vez mais relevante (CAPPELLETTI, 2010).

Ao se debater a desjudicialização e a possibilidade de incorporar a arbitragem ao âmbito cartorial, torna-se imperativo adentrar à análise da modalidade arbitral que poderia ser instaurada nesse contexto. Neste diapasão, destacam-se indagações fundamentais, tais como a determinação de se a arbitragem seria conduzida de forma institucionalizada ou ad hoc. A eleição entre esses modelos influenciaria diretamente nos procedimentos, na imparcialidade e na efetividade do processo arbitral (CAPPELLETTI, 2010).

Nesta senda, é válido ressaltar que tais estudos preconizaram que o enfrentamento dos obstáculos de natureza processual deve ser buscado por meio de duas frentes de ação: a reforma legislativa visando à simplificação processual e a difusão de métodos alternativos ao processo judicial, tais como a arbitragem (CAPPELLETTI, 2010).

De acordo com Brandelli (2007) apud Fleming & Santana (2023), os notários e oficiais de registro, exercem, de forma concreta, a justiça preventiva, buscando assegurar a prevenção dos conflitos e a observância da lei, em prol da estabilidade das relações jurídicas e da pacificação social. Os atos e negócios jurídicos, realizados sob a supervisão desses profissionais, passam a ostentar aptidão para produzir os efeitos devidos, sendo protegidos pela fé pública.

Entretanto, ao associar a imagem do tabelião público com a prática do instituto da arbitragem, pode-se depreender que os efeitos jurídicos são inevitavelmente discutidos no âmbito dos profissionais.

Acrescenta-se, ainda, que os cartórios são diretamente fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria do Tribunal de Justiça, que realiza inspeções e correições anuais, incluindo a vistoria de livros e da estrutura física. Os titulares dessas serventias respondem administrativamente, civilmente e criminalmente por todas as infrações cometidas (BRANDELLI, 2007).

Outro aspecto a ser considerado, no que tange às serventias extrajudiciais e que favorece a sua atuação no contexto da desjudicialização, é a sua vasta capilaridade territorial. Isso proporciona facilidade de acesso aos interessados, até mesmo nos menores municípios do país, onde podem ser atendidos de forma mais célere e menos burocrática, com maior identificação e sensação de acolhimento (BARROS, 2016).

Conforme aduz Barros (2016), a desjudicialização não impede o acesso ao Poder Judiciário, mas se configura como uma opção disponível ao jurisdicionado o acesso à justiça pela via extrajudicial, desde que suas questões tenham previsão legal e possam ser objeto na seara administrativa. 

Vale dizer que, com a desjudicialização, as garantias constitucionais não são afetadas no tocante ao acesso à Justiça, mas de fato, ofertam um caminho sem a notória demora dos processos judiciais. Assim como também afirma Barros (2016):

No intento de amenizar a realidade de morosidade na tramitação dos processos, uma boa alternativa é a possibilidade legal de algumas demandas poderem ser chanceladas pelos Cartórios Extrajudiciais, as chamadas demandas não contenciosas. Com o advento dessa alternativa, os delegatários de cartório, além de ajudarem a desafogar os grandes fluxos de processos na Justiça, auxiliando nas relações jurisdicionais, concomitantemente melhoram as relações sociais, pois, se as demandas apresentadas são isentas de conflitos logo podem ser formalizadas e chanceladas em via administrativa, não havendo a necessidade de se usar a máquina judicial (BARROS, 2016, p. 24).

Desse modo, é certo que a ampliação das atividades nos Cartórios Extrajudiciais exemplifica a tentativa de desjudicialização das relações pacíficas entre as partes. Tendo em vista que cabe ao notário prestar assistência jurídica, redigindo instrumentos adequados às necessidades dos interessados, promovendo um amplo acesso à justiça e à pacificação social.

O sistema jurídico brasileiro, além de adotar procedimentos de desjudicialização, precisa reestruturar sua administração. Contudo, é importante valorizar os grandes avanços que os meios alternativos oferecidos pela desjudicialização proporcionaram à população e ao próprio Judiciário.

2.2 Arbitragem no Brasil como método de heterocomposição

Com o advento da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, a Arbitragem passou a ser instituída no Brasil, com o conceito de que pessoas capazes de contratar poderiam valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (BRASIL, 1996).

A arbitragem é um julgamento ou avaliação feita por um ou mais árbitros para resolver disputas entre partes de direito privado, por meio de um acordo chamado compromisso arbitral. As partes, antecipadamente, concordam em se submeter à decisão do árbitro para harmonizar e conciliar suas diferenças (BRASIL, 1996).

A decisão arbitral é válida porque foi aceita voluntariamente pelas partes, que se comprometeram para garantir sua efetividade. Embora o árbitro não tenha poder executório ou coercitivo como um juiz estatal, ele ainda possui jurisdição (BRASIL, 1996).

Conforme Teixeira (1997), a arbitragem é uma espécie de justiça privada, e sendo o árbitro “juiz de fato e de direito” (embora não integrante do Poder Judiciário), exerce ele jurisdição sob certa perspectiva, no sentido lato, na medida em que contribui para a pacificação social dirimindo conflitos de interesses.

Argumenta Carmona (1990) que, da mesma forma que o juiz, o árbitro deve ter competência e ser imparcial. Já a competência do árbitro advém de ato das partes interessadas, que no compromisso arbitral não só nomeiam o terceiro de sua confiança que dirimirá o conflito de interesses como também fixam a matéria a respeito da qual incidirá a atividade do julgador (CARMONA, 1990).

Ainda, em relação às divergências doutrinárias em relação ao tema, afirma Carmona (1990), em sua obra:

A natureza jurídica da arbitragem (contratual ou jurisdicional) é questão que atormenta os estudiosos. De um lado colocam-se, irredutíveis, aqueles que vêem no instituto apenas seu lado contratual: a arbitragem origina-se de uma convenção, os poderes dos árbitros são apenas aqueles concedidos pelas partes, e o árbitro acaba sendo qualificado quase como um mandatário comum das partes, encarando-se então o laudo como a manifestação comum da vontade destas. Para outros, que partem da ideia de que a administração da justiça é um serviço público, a jurisdição dos árbitros só deve ser admitida se puder integrar-se a tal serviço; assim, a decisão arbitral é um julgamento, ao qual chega o árbitro através de um procedimento animado pelo contraditório e com a garantia maior da imparcialidade (ou seja, o processo) (CARMONA, 1990).

A arbitragem possui um caráter substitutivo da jurisdição, onde uma terceira pessoa, alheia ao conflito de interesses, intervém para conduzir, de forma imparcial, a busca pela verdade e aplicar o direito objetivo ao caso concreto. No entanto, o árbitro não pode adentrar a esfera jurídica do devedor resistente para impor forçadamente o cumprimento da decisão arbitral (CARMONA, 1990).

Além disso, o uso da arbitragem é recomendável para agentes da administração, pois privilegia o interesse público. De acordo com Serra (2018):

(…) ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses púbicos. Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim, como o juiz no procedimento judicial deve ser imparcial, também o arbitro deve decidir com imparcialidade (SERRA, 2018, p. 25).

A Lei n.º 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, foi alterada pela Lei n.º 13.129/15, ampliando o âmbito de aplicação da arbitragem. No que se refere especificamente à Administração Pública, o que antes podia suscitar dúvidas sobre a possibilidade de transações envolvendo entes públicos, a nova redação legal eliminou qualquer discussão (BRASIL, 2015b).

Conforme aduz Delgado (2008), há um esforço doutrinário de larga escala para que esse diploma legal produza efeitos concretos e de alta intensidade na busca do seu objetivo principal, que é a solução dos conflitos patrimoniais por vias não judiciais. A utilização da arbitragem, no Brasil, está recebendo, em progressão geométrica, preferência de vários estamentos sociais.

Ainda, aponta que as denominadas Cortes de Conciliação e Arbitragem, pela eficácia e efetividade demonstrada em suas atividades, considerando-se seus resultados, têm determinado a criação de um novo panorama para a solução dos litígios (DELGADO, 2008).

Da mesma forma, o Autor traz à baila (DELGADO, 2008):

Vive-se, na época contemporânea, o Direito Processual de quarta geração, onde a arbitragem se situa. É a utilização de um instrumento voltado para a solução dos litígios sem a presença obrigatória do Poder Judiciário. É a própria sociedade, de modo organizado, aplicando o direito, utilizando-se das associações que a compõem. É uma noiva era do Direito Processual que necessita evoluir até alcançar os denominados Tribunais de Vizinhança. É a busca de intensificação de outros meios de acesso do cidadão ao encontro da Justiça, por essa reivindicação se constituir em um direito constitucional de natureza (DELGADO, p. 22, 2008).

Além disso, no que se refere ao conceito de cláusula compromissória, tem-se que é uma estipulação contratual estabelecida antes de qualquer conflito, prometendo resolver disputas futuras por meio de arbitragem dentro do escopo da relação jurídica específica (DELGADO, 2008).

O compromisso arbitral (art. 9º da Lei de Arbitragem) é um acordo direto entre as partes para resolver uma controvérsia existente por arbitragem. O termo de arbitragem, também chamado de ata de missão, geralmente é firmado com base em uma cláusula compromissória e detalha o procedimento arbitral, podendo ser assinado após a instauração do processo (BRASIL, 1996).

Já em relação às cláusulas arbitrais, tem-se que o seu significado legal sempre foi bastante controvertido. Segundo dispõe Samtleben (1982), a opinião geral que até hoje predomina na literatura, é de que estas cláusulas contêm meramente um compromisso civil, cujo inadimplemento pode provocar pretensões de indenização, não justificando, porém, qualquer exceção (objeção) perante o tribunal ordinário. Por outro lado, um a execução coercitiva (forçada) da cláusula arbitrai mediante uma exceção deste tipo e, eventualmente, um a constituição judicial dos árbitros, só raramente foi considerada admissível.

2.3 Arbitragem em Cartórios 

A Lei dos Cartórios (Lei n.º 8.935/94) define as funções dos notários e registradores nos artigos 6º e 12º. Aos notários cabe formalizar juridicamente a vontade das partes, atribuindo publicidade e fé pública aos pactos de vontades, conferindo-lhes forma legal e autenticidade, além de conservar os originais e expedir cópias fidedignas. Já os oficiais e registradores de imóveis, títulos, documentos e registros civis são responsáveis pela prática de atos relacionados à legislação pertinente aos registros públicos (BRASIL, 1994).

Além disso, os notários atuam preventivamente, chancelando negócios e questões sem contendas, e curativamente, conforme o Código Civil, formalizando direitos contestados em juízo via escritura pública. Os seus serviços visam garantir o Princípio da Segurança Jurídica nas transações entre as partes (BRASIL, 2002).

Em relação à atuação do tabelião público enquanto “juiz de fato e de direito”, esta suscita questionamentos em relação à modalidade que estaria inserida. Seria factível que estes constituíssem câmaras privadas de arbitragem ou se integrassem a alguma lista preexistente? A resposta a este questionamento demanda uma análise acurada sobre a independência, a imparcialidade e a expertise requeridas para o exercício da função de árbitro.

Ademais, revela-se imprescindível examinar a questão do regramento ao qual os tabeliães estariam submetidos durante o desenrolar do processo arbitral. Enquanto a arbitragem é comumente caracterizada pela flexibilidade e autonomia das partes, os tabeliães, na condição de delegatários públicos, devem observar determinados padrões éticos e legais. Como conciliar essa necessidade de regulação com a natureza consensual e privada da arbitragem? Tais questionamentos são cruciais para garantir a legitimidade e a eficácia do processo arbitral envolvendo tabeliães.

A remuneração dos tabeliães também emerge como um aspecto de relevo a ser considerado. É importante entender quais tabelas remuneratórias estariam submetidas durante a condução de um processo arbitral. A existência de regramentos específicos em determinados estados suscita questionamentos acerca da uniformidade ou disparidade de práticas remuneratórias, bem como sobre a possível ingerência do Estado na remuneração dos árbitros (DELGADO, 2008).

Por derradeiro, a construção do consenso na escolha e formação da convenção de arbitragem que designa um tabelião como árbitro enseja preocupações acerca da validade do consentimento das partes. Existem contornos específicos que podem suscitar debates acerca de vícios de consentimento ou desequilíbrios de poder na seleção do árbitro (SERRA, 2018).

Tais questionamentos já foram sondados pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), uma associação sem fins lucrativos dedicada ao estudo, divulgação e aprimoramento da arbitragem e de outros métodos extrajudiciais de solução de controvérsias, quando apresentou sua posição a respeito da inserção do art. 7º-A à Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, proposta pelo art. 12 do Projeto de Lei n.º 4188/2021 (Marco Legal das Garantias), antes da sanção da Lei das Garantias.

O CBAr identificou quatro aspectos negativos na proposta, desaconselhando sua aprovação. O primeiro ponto levado em consideração foi em relação à desnecessidade da Emenda, tendo em vista que a Lei de Arbitragem e a Lei de Mediação já permitem que qualquer pessoa capaz e de confiança das partes atue como árbitro ou mediador. 

Essas leis possuem um espectro amplo, permitindo a nomeação de qualquer indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, para essas funções. Assim, não haveria necessidade de uma mudança legislativa específica para tabeliães, pois eles já podem atuar como árbitros e mediadores se atenderem aos requisitos legais.

Ademais, o CBAr argumentou que o ordenamento jurídico deve ser racional e harmonioso, evitando a inclusão de disposições desnecessárias. Qualquer alteração legislativa deve produzir um efeito concreto e positivo no sistema jurídico. No caso da Emenda, a mudança proposta não agregaria valor, pois o atual ordenamento já abrange a capacidade dos tabeliães de atuarem nas funções mencionadas. 

Posteriormente, em segundo lugar, a discriminação inversa. A proposta individualiza uma única categoria de agentes, os tabeliães, dentre todas as demais habilitadas a exercer essas funções, o que não é adequado. Da mesma forma que provocaria o induzimento em erro, já que a menção específica aos tabeliães pode dar a errônea impressão de preferência legislativa por esses profissionais e pode levar a crer, equivocadamente, que a arbitragem ou mediação conduzida por um tabelião tem caráter público. 

Tal postura poderia induzir os cidadãos a acreditarem que esses procedimentos serão realizados no âmbito do cartório, o que não é o caso, pois arbitragem e mediação são atividades privadas. Além disso, os cidadãos podem não compreender plenamente o que estão contratando ao assinar uma convenção de arbitragem, desconhecendo aspectos como a ausência de justiça gratuita, os custos elevados, a impossibilidade de recursos e o papel limitado do Judiciário.

Faz-se importante destacar que, no que tange à aplicabilidade da arbitragem realizada em cartórios, vale ressaltar que ainda não houve direcionamento e regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, conforme o Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ, que regulamenta os serviços notariais e de registro, aborda a conciliação e a mediação nos serviços notariais e de registro (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).

Sendo assim, conforme se estipulam os requisitos para a conciliação e mediação, da mesma forma poderão ser utilizados para a aplicação da arbitragem neste meio. Tendo em vista que estipula que esses procedimentos são facultativos e devem seguir os requisitos do Código, complementados pela Lei n.º 13.140/2015, determinando que as corregedorias-gerais de Justiça dos estados, Distrito Federal e Territórios devem manter uma lista pública dos serviços notariais e de registro autorizados a realizar conciliação e mediação, com os nomes dos conciliadores e mediadores disponíveis para escolha das partes (BRASIL, 2015c).

Além disso, em relação ao processo de autorização dos serviços notariais e de registro para conciliação e mediação, é direcionado para ser feito pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de Justiça. Os serviços notariais podem solicitar autorização para que até cinco escreventes habilitados prestem esse serviço sob supervisão (BRASIL, 2015).

A fiscalização dos procedimentos de conciliação e mediação é direcionada a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e do juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). O NUPEMEC deve manter um cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, incluindo dados relevantes sobre suas atividades, que serão publicados anualmente para conhecimento público e avaliação estatística, o que se adequaria satisfatoriamente à prática da arbitragem na seara cartorial (BRASIL, 2015).

Já no que concerne à formação em cursos específicos para a realização das diligências arbitrais, conforme diretrizes da Resolução CNJ 125/2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010), para que os notários possam atuar como árbitros, depreende-se que esses cursos devem ser custeados pelos serviços notariais e ofertados por escolas judiciais ou instituições formadoras, conforme regulamentação da Resolução Enfam 6/2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016). De modo que os tribunais poderiam credenciar entidades não vinculadas ao Poder Judiciário para realizar os cursos, respeitando os parâmetros estabelecidos. 

Cabe destacar, ainda, que as regras de impedimento e suspeição aos conciliadores e mediadores, conforme os artigos do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a) e da Lei n.º 13.140/2015 (BRASIL, 2015c), devem ser aplicadas também aos notários e registradores que atuem como árbitros.

Por último, a oneração indevida do Estado. Atos notariais e de registro induzem a responsabilidade civil do Estado, enquanto as ações de árbitros ou mediadores não. Ainda, o Comitê argumentou que o Estado passaria a responder objetivamente por danos causados por tabeliães atuando como árbitros ou mediadores, aumentando as despesas públicas e contrariando os objetivos do Projeto de Lei.

Sendo assim, o CBAr concluiu, em sua análise, que a proposta de permitir que notários e tabeliães atuem como árbitros, já havia sido discutida e vetada em outros projetos de lei, inclusive na Medida Provisória 1085 (MPV 1085), sendo vetada pelo Presidente da República após consultar o Ministério da Economia. 

O veto foi baseado no entendimento de que a medida seria contrária ao interesse público, pois poderia levar à interpretação equivocada de que apenas oficiais de registro civil de pessoas naturais poderiam ser árbitros, restringindo a atuação de outros profissionais, o que contraria a Lei de Arbitragem.

Além disso, a Advocacia Geral da União (AGU) também apoiou o veto, argumentando que a proposta era inconstitucional, pois a arbitragem não é um serviço público e, portanto, não cabe ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, o que violaria o princípio da livre iniciativa conforme o artigo 170 da Constituição (BRASIL, 1988).

Por fim, em vista dos argumentados apresentados, o CBAr se posicionou totalmente contra a aprovação da Lei, concluindo que permitir que tabeliães de notas, que são delegatários do Poder Público, atuem no sistema privado de arbitragem, diferenciaria o Brasil das práticas internacionais, prejudicando a segurança jurídica e a avaliação do país pelos investidores internacionais. Isso poderia levar a uma proliferação de processos e anulações de sentenças arbitrais baseadas em vícios de consentimento, gerando insegurança sobre a estabilidade das convenções de arbitragem no Brasil.

3 METODOLOGIA 

A pesquisa realizada é de natureza quantitativa e qualitativa, por meio da elaboração de questionário com perguntas objetivas e subjetivas. A pesquisa é de objetivo exploratório e foi executada por meio de pesquisa de campo. Nas duas abordagens – quantitativa e qualitativa – a pesquisa se caracteriza como um esforço cuidadoso para a descoberta de novas informações ou relações e para a verificação e ampliação do conhecimento existente (GODOY, 1995).

Ao falar sobre pesquisa qualitativa, sabe-se que envolve a obtenção de dados descritivos sobre pessoas, lugares e processos interativos pelo contato direto do pesquisador com a situação estudada, procurando compreender os fenômenos segundo a perspectiva dos sujeitos, ou seja, dos participantes da situação em estudo (GODOY, 1995). 

Já a pesquisa quantitativa, de acordo com Richardson (2015), é caracterizada pelo emprego da quantificação tanto nas modalidades de coleta de informações, quanto no tratamento delas por meio de técnicas estatísticas. Ainda de acordo com o mesmo autor, o método quantitativo representa, em princípio, a intenção de garantir a precisão dos resultados, evitar distorções de análise e interpretação, possibilitando, consequentemente, uma margem de segurança quanto às inferências.

Em conformidade com o objetivo da pesquisa, a caracterização do estudo como pesquisa exploratória ocorre, segundo Raupp & Beuren (2006), quando há pouco conhecimento sobre a temática a ser abordada. Por meio do estudo exploratório, busca-se conhecer com maior profundidade o assunto, de modo a torná-lo mais claro ou construir questões importantes para a condução da pesquisa.

Já de acordo com Vieira (2002), uma pesquisa exploratória visa a proporcionar ao pesquisador uma maior familiaridade com o problema em estudo. Este esforço tem como meta tornar um problema complexo mais explícito ou mesmo construir hipóteses mais adequadas. Esse tipo de pesquisa é usado em casos nos quais é necessário definir o problema com maior precisão e identificar cursos relevantes de ação ou obter dados adicionais antes que se possa desenvolver uma abordagem.

Ademais, para falar a respeito da execução da pesquisa, Lakatos & Marconi (2001) citam que pesquisa de campo é aquela utilizada com o objetivo de conseguir informações e/ou conhecimentos acerca de um problema, para o qual se procura uma resposta, ou de uma hipótese, que se queira comprovar ou, ainda, descobrir novos fenômenos ou as relações entre eles.

Ou seja, a pesquisa de campo utiliza técnicas específicas, que têm o objetivo de recolher e registrar, de maneira ordenada, os dados sobre o assunto a ser pesquisado (ANDRADE, 2010). Ainda de acordo com o mesmo autor, a pesquisa de campo assim é denominada porque a coleta de dados é efetuada “em campo”, onde ocorrem espontaneamente os fenômenos, uma vez que não há interferência do pesquisador sobre eles.

A população da presente pesquisa são os tabeliães associados à ANOREG/RN (Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte). A amostra da pesquisa foi de 19 (dezenove) respostas.

A população ou universo da pesquisa é a totalidade de indivíduos que possuem as mesmas características definidas para um determinado estudo (PRODANOV & FREITAS, 2013). Já a amostra é uma parcela convenientemente selecionada do universo; é um subconjunto do universo (LAKATOS & MARCONI, 2001). 

Ainda em conformidade com Prodanov & Freitas (2013) a amostra é parte da população ou do universo, selecionada de acordo com uma regra ou um plano. Refere-se ao subconjunto do universo ou da população, por meio do qual estabelecemos ou estimamos as características desse universo ou dessa população. 

O tipo de amostragem escolhido é de amostras por acessibilidade ou por conveniência, tendo em vista a localização da Universidade no Estado do Rio Grande do Norte. Essa amostra por conveniência constitui o menos rigoroso de todos os tipos de amostragem, por isso mesmo são destituídas de qualquer rigor estatístico. O pesquisador seleciona os elementos a que tem acesso, admitindo que esses possam de alguma forma representar o universo. Aplica-se esse tipo de amostragem em estudos exploratórios ou qualitativos, em que não é requerido elevado nível de precisão (PRODANOV & FREITAS, 2013).

Para a realização da pesquisa, foi utilizado o método de aplicação de questionários, o qual foi elaborado em um roteiro para fazer os questionamentos necessários, a fim de obter o máximo de informações possíveis. O questionário é, segundo Lakatos & Marconi (2001), um instrumento de coleta de dados constituído por uma série de perguntas, que devem ser respondidas por escrito. 

No questionário, elaborado pela pesquisadora a partir do referencial teórico, contém questões fechadas e de múltipla escolha relacionadas ao nível de conhecimento e concordância com a arbitragem realizada na seara cartorial, no intuito de atender aos objetivos explicitados nessa pesquisa. A aplicação dos questionários ocorreu no mês de julho de 2024 e foi realizada por meio da Plataforma Google Formulários.

Após a aplicação do questionário, foi feita uma tabulação dos dados por meio de tabelas e gráficos gerados a partir da própria plataforma. De acordo com Lakatos & Marconi (2001), análise é a tentativa de evidenciar as relações existentes entre o fenômeno estudado e outros fatores. 

Da mesma forma que, segundo os mesmos autores, na análise, o pesquisador entra em maiores detalhes sobre os dados decorrentes do trabalho estatístico, a fim de conseguir respostas às suas indagações, e procura estabelecer as relações necessárias entre os dados obtidos e as hipóteses formuladas, estas são comprovadas ou refutadas, mediante a análise.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

4.1 Conhecimento quanto ao procedimento realizado na arbitragem

GRÁFICO 1 – NÍVEL DE CONHECIMENTO

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 1. Qual o seu nível de conhecimento quanto ao procedimento realizado na Arbitragem?. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024).

Com base nas respostas dos tabeliães no questionário quanto ao nível de conhecimento em relação ao procedimento realizado na Arbitragem, os resultados mostram uma variedade significativa de respostas. As opções variaram de “Nenhum” a “Muito Alto”. Observou-se que 21% dos participantes declararam não ter nenhum conhecimento, 26% indicaram ter um conhecimento baixo, 32% afirmaram ter um conhecimento médio, 16% se identificaram com um alto nível de conhecimento e apenas 5% dos participantes afirmaram ter um conhecimento muito alto. 

Esses dados sugerem que a maioria dos participantes possui um nível de conhecimento entre baixo e médio, com uma menor proporção de indivíduos com conhecimento alto ou muito alto sobre o tema.

4.2 Concordância quanto à prática da arbitragem pelos tabeliães

GRÁFICO 2 – NÍVEL DE ACEITAÇÃO

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 2. Qual o seu nível de aceitação/concordância quanto à prática da arbitragem pelos tabeliães?. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024)

Com base no questionário sobre o nível de aceitação/concordância quanto à prática da arbitragem pelos tabeliães, os resultados mostram uma distribuição variada de opiniões entre os participantes. As respostas variaram de “Nenhum” a “Muito Alto”. Dos participantes, 16% declararam não ter nenhum nível de aceitação/concordância, indicando uma resistência completa à prática da arbitragem por tabeliães. Outros 21% indicaram um nível de aceitação baixo, sugerindo uma visão ligeiramente negativa ou cética. Uma parcela menor, 11%, apresentou um nível médio de aceitação, refletindo uma postura neutra ou indecisa.

Por outro lado, 21% relataram um alto nível de aceitação, demonstrando uma percepção positiva e um bom grau de concordância com a prática da arbitragem por tabeliães. Notavelmente, a maior proporção, 32%, indicou um nível de aceitação muito alto, revelando um forte apoio e concordância com essa prática. 

Esses dados sugerem que, embora haja uma diversidade de opiniões, a aceitação geral da arbitragem pelos tabeliães tende a ser favorável, com uma maioria significativa dos participantes mostrando uma atitude positiva em relação a essa prática.

4.3 Nível de preparação para desenvolver a arbitragem cartorial

GRÁFICO 3 – NÍVEL DE PREPARAÇÃO

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 3. Você se sente preparado para desenvolver a arbitragem cartorial?
. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024)

Com base no questionário sobre a preparação dos participantes para desenvolver a arbitragem cartorial, os resultados revelam uma divisão clara entre os que se sentem preparados e os que acreditam necessitar de formação específica. Dos respondentes, 47% afirmaram sentir-se preparados para desenvolver a arbitragem cartorial, indicando uma confiança em suas habilidades e conhecimentos atuais.

Em contrapartida, 53% relataram não se sentir preparados e expressaram a necessidade de uma formação específica para atuar na área. Esses dados sugerem que, embora quase metade dos participantes se sinta apta para desenvolver a arbitragem cartorial, a ligeira maioria acredita que uma formação adicional é necessária para se sentirem plenamente preparados. 

Isso ressalta a importância de programas de treinamento e capacitação para aumentar a confiança e a competência dos profissionais interessados em atuar na arbitragem cartorial.

4.4 Modo que a arbitragem deverá ocorrer na seara cartorial

GRÁFICO 4 – MODO DA ARBITRAGEM

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 4. Na sua opinião, por qual modo a arbitragem deverá ocorrer na seara cartorial? 
. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024)

Com base no questionário sobre a opinião dos tabeliães em relação ao modo como a arbitragem deve ocorrer na seara cartorial, os resultados indicam uma predominância de preferências pela arbitragem institucional. Entre os respondentes, 47% acreditam que a arbitragem deve ser realizada de forma institucional, sugerindo uma preferência por um modelo estruturado e formalizado, possivelmente devido à confiança em instituições estabelecidas para conduzir os processos de arbitragem de maneira eficiente e regulamentada.

Por outro lado, 11% optaram pela arbitragem ad hoc, que é um modelo mais flexível e informal, onde as regras e os procedimentos são definidos pelas partes envolvidas no conflito. Essa preferência pode refletir uma visão de que a flexibilidade e a personalização dos processos são vantagens importantes.

Além disso, uma parcela significativa de 42% indicou não possuir conhecimento suficiente para opinar sobre o assunto. Esse dado evidencia a necessidade de maior disseminação de informações e formação sobre os diferentes modos de arbitragem, de modo a capacitar os profissionais do setor cartorial a formarem opiniões informadas e fundamentadas sobre o tema.

Em resumo, embora a arbitragem institucional seja a preferida pela maioria dos respondentes, uma proporção considerável de participantes ainda carece de conhecimento para opinar, destacando a importância de iniciativas educacionais nesse campo.

4.5 Formação de câmaras privadas ou possibilidade de integração a lista de alguma preexistente

GRÁFICO 5 – FORMAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DE CÂMARAS

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 5. Na sua opinião, os tabeliães devem formar câmaras privadas ou integrarem a lista de alguma? 
. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024)

Com base no questionário sobre a opinião dos participantes quanto à formação de câmaras privadas pelos tabeliães ou à integração deles na lista de alguma câmara existente, os resultados revelam uma clara preferência por câmaras privadas. Dos respondentes, 53% acreditam que os tabeliães devem formar câmaras privadas. Essa preferência sugere uma confiança na criação de câmaras próprias, que poderiam ser geridas pelos próprios tabeliães, permitindo maior controle e adequação às especificidades do setor cartorial.

Em contrapartida, 47% indicaram não possuir conhecimento suficiente para opinar sobre a questão. Esse dado destaca uma lacuna significativa de informações entre os profissionais do setor, que pode impactar a capacidade de tomada de decisão informada sobre a melhor forma de organização das câmaras de arbitragem.

A ausência de opiniões sobre a integração dos tabeliães em câmaras já existentes sugere que esta opção não foi considerada relevante ou não foi suficientemente compreendida pelos respondentes. Esses dados sublinham a necessidade de mais educação e esclarecimento sobre os modelos de organização de câmaras de arbitragem e suas implicações, a fim de capacitar os profissionais a formar opiniões bem fundamentadas.

Em resumo, enquanto uma leve maioria dos participantes prefere a formação de câmaras privadas, uma proporção considerável ainda carece de conhecimento para opinar, evidenciando a necessidade de maior disseminação de informações sobre o tema.

4.6 Remuneração do tabelião enquanto árbitro

GRÁFICO 6 – REMUNERAÇÃO

Gráfico de respostas do Formulários Google. Título da pergunta: 6. Na sua opinião, como deverá ser realizada a remuneração do tabelião enquanto árbitro?
. Número de respostas: 19 respostas.

Fonte: Dados da pesquisa (2024)

Com base no questionário sobre a opinião dos participantes quanto à forma de remuneração do tabelião enquanto árbitro, os resultados revelam uma diversidade de opiniões com uma tendência para taxas privadas. Entre os respondentes, 37% acreditam que a remuneração do tabelião deve ser realizada através de taxas e emolumentos de serviço público. Essa preferência sugere uma visão de que a arbitragem deve ser incorporada ao regime de remuneração pública, garantindo transparência e regulamentação estatal.

Por outro lado, 42% optaram por taxas privadas como forma de remuneração, indicando uma preferência por um modelo mais flexível e possivelmente mais lucrativo, onde as taxas são negociadas diretamente com as partes envolvidas na arbitragem, o que ocorre na arbitragem privada.

Além disso, 21% indicaram não possuir conhecimento suficiente para opinar sobre o assunto, o que destaca uma lacuna de informações entre os profissionais do setor, potencialmente afetando a tomada de decisão informada sobre a remuneração adequada dos tabeliães enquanto árbitros.

Esses dados mostram uma divisão de opiniões, com uma leve predominância pela remuneração através de taxas privadas, mas também uma significativa parcela de incerteza ou falta de conhecimento. Isso sublinha a necessidade de mais debates e esclarecimentos sobre as vantagens e desvantagens de cada modelo de remuneração, para capacitar os profissionais a formar opiniões bem fundamentadas.

Em resumo, enquanto há uma leve preferência por taxas privadas, há também uma parcela significativa que apoia a remuneração por taxas e emolumentos de serviço público, além de uma proporção considerável de participantes que carece de conhecimento para opinar. 

4.7 Considerações ou comentários acerca da mudança trazida pela Lei Federal n.º 14.711 em 2023

Nos comentários e considerações sobre a mudança trazida pela Lei Federal n.º 14.711 de 2023, houve uma diversidade de opiniões e níveis de conhecimento entre os participantes. Muitos destacaram a mediação, conciliação e arbitragem em cartórios como uma importante descentralização da Justiça. Um participante entendeu que a lei é oportuna e reconheceu a qualificação do tabelião para atuar como árbitro. Alguns participantes admitiram não ter conhecimento suficiente sobre a lei para opinar, indicando a necessidade de maior disseminação de informações.

Um comentário detalhou que a arbitragem pelos notários legitimará a autoridade do tabelião, permitindo a continuidade da delegação de funções jurisdicionais aos cartórios, ajudando a desafogar o judiciário e aproveitando a capilaridade e baixo custo dos cartórios. Outros elogiaram a medida, afirmando que a lei prestigia a função do tabelião e confere segurança jurídica, eficiência e uma remuneração padronizada para os serviços.

Alguns participantes expressaram entusiasmo, acreditando que a medida será de extrema importância para a classe e trará grande sucesso. A arbitragem foi vista como um instrumento promissor para a desburocratização da Justiça e para a promoção da cidadania e economia de recursos.

Contudo, houve também preocupações quanto à qualificação técnica dos cartórios para a arbitragem e sugestões de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) edite uma resolução instituindo procedimentos extrajudiciais, acompanhados de cursos elucidativos, como foi feito após a Lei de Inventários e Divórcios Extrajudiciais de 2007.

Alguns participantes mencionaram que a nova regra é importante para desburocratizar processos e otimizar garantias em operações de crédito. No entanto, houve ceticismo quanto à aplicabilidade prática da lei em cidades do interior, destacando a necessidade de considerar contextos locais e específicos.

Em suma, os comentários refletem uma mistura de otimismo sobre as potencialidades da nova lei e a necessidade de mais informação, qualificação e considerações práticas para sua implementação eficaz.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que a legislação infraconstitucional, como o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015, permite certas alterações no contexto cartorial, mas apenas mediante decisão judicial. Essa disparidade revela uma inconsistência no sistema legal, que possibilita certos atos por meio dos cartórios, enquanto restringe outros à esfera judicial. 

Essa lacuna cria um conflito central no acesso à justiça, onde a própria instituição encarregada de administrar a justiça torna-se um obstáculo para a resolução de certas questões. É importante discutir formas de permitir mudanças legais de maneira mais ágil e acessível, considerando as necessidades e circunstâncias dos indivíduos envolvidos.

Observa-se, assim, a busca por uma desjudicialização dos procedimentos legais. Esse conceito requer análise, tendo em vista a constatação de que só a desjudicialização pode trazer alguma trégua para a prestação jurisdicional, fazendo-a efetiva, célere e justa, está fundamentada no real benefício que decorre dessa modalidade de proposta, ou, melhor dizendo, daquela que pugna pela possibilidade de o Estado não mais dedicar esforços e recursos para a prestação jurisdicional, posto que o exercício da atividade notarial, embora seja estatal, ocorre em caráter privado.

O Estado tem um papel fundamental no que se refere à promoção dessa mudança de concepção, estimulando a adoção de formas diversas de tratamento de conflitos, o que já pode ser notado no sistema processual, mediante a edição de diplomas normativos que estimulem uma maior desjudicialização, com a atribuição de atividades que antes eram reservadas apenas à tutela do Poder Judiciário a entes não judiciais, como as serventias extrajudiciais de notas e registro, o que é o exemplo da Lei Federal n.º 14.711/2023.

Contudo, a interpretação sistêmica do acesso à justiça é crucial para sua efetivação, sendo este princípio essencial para todo o sistema jurídico. Daí surgem os métodos alternativos de resolução de conflitos, que incluem a arbitragem no cartório, visando desjudicializar disputas e oferecer opções além do sistema judicial tradicional.

Assim, a recente modificação na Lei dos Cartórios reconhece a capacidade dos notários de atuarem como árbitros, afirma. Em um contexto onde as arbitragens conduzidas por câmaras especializadas podem ser dispendiosas, a possibilidade de um notário atuar como árbitro é considerada um avanço significativo na resolução de disputas. Essa mudança oferece uma opção mais acessível e pode ser vantajosa para questões menos complexas, incluindo a arbitragem, tornam-se cruciais para garantir o acesso à justiça e tratar adequadamente os conflitos.

Um relatório intitulado de “Cartório em Números” destaca os altos índices de confiança e aprovação dos cartórios, que se destacam como a instituição mais bem avaliada em comparação com outras. Com uma taxa de confiança de 79% e uma aprovação nos serviços prestados de 76%, os cartórios superam significativamente a média global de outras entidades avaliadas, que é de 63% e 41%, respectivamente. 

Dessa forma, esses números ressaltam a superioridade estatística dos cartórios, colocando-os em uma posição respeitável como a instituição mais confiável e bem qualificada na sociedade moderna, superando até mesmo instituições tradicionalmente reconhecidas, como as forças armadas, polícia militar e poder judiciário.

Considerando os argumentos expostos anteriormente, é incontestável afirmar que as serventias extrajudiciais, em conformidade com as disposições legais mais recentes, desempenham um papel crucial na promoção e proteção da segurança jurídica necessária para embasar todos os atos jurídicos. Além disso, essas serventias emergem como não apenas uma alternativa legítima, mas também uma solução essencial para enfrentar o persistente problema de congestionamento e lentidão enfrentado pelo nosso sistema judiciário.

Nessa perspectiva, a arbitragem em cartórios surge como uma opção viável para resolver certos conflitos de forma eficaz. Ao viabilizar a possibilidade de realização de arbitragem por titulares de cartórios, as serventias extrajudiciais proporcionam uma nova porta para a resolução de questões legais, promovendo assim o acesso à justiça de forma mais ampla e eficiente.

Já em referência aos resultados do questionário aplicado com os tabeliães associados à Associação dos Notários e Registradores do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) sobre a arbitragem pelos tabeliães revelam diversas percepções e níveis de conhecimento entre os participantes. Em relação ao conhecimento sobre o procedimento de arbitragem, a maioria dos tabeliães possui um nível de conhecimento entre baixo e médio, indicando a necessidade de maior disseminação de informações e capacitação.

No que tange à aceitação da prática de arbitragem pelos tabeliães, embora haja uma diversidade de opiniões, a maioria dos participantes mostra uma atitude positiva, com um significativo apoio à prática.

Quanto à preparação para desenvolver a arbitragem cartorial, os resultados mostram uma divisão quase igual entre aqueles que se sentem preparados e aqueles que acreditam necessitar de formação específica, ressaltando a importância de programas de treinamento e capacitação.

Sobre o modo de arbitragem na seara cartorial, há uma preferência pela arbitragem institucional, com uma parcela significativa dos participantes carecendo de conhecimento suficiente para opinar, o que destaca a necessidade de iniciativas educacionais.

Em relação à formação de câmaras privadas ou integração em câmaras existentes, a maioria dos participantes prefere a formação de câmaras privadas, mas muitos ainda não possuem conhecimento suficiente para opinar, indicando a necessidade de mais esclarecimentos e informações.

A forma de remuneração do tabelião enquanto árbitro também apresenta uma diversidade de opiniões, com uma leve predominância pela remuneração através de taxas privadas. No entanto, uma parte significativa dos participantes ainda carece de conhecimento sobre o assunto, sugerindo a necessidade de mais debates e esclarecimentos.

Por fim, as considerações sobre a Lei Federal n.º 14.711 de 2023 refletem uma mistura de otimismo e ceticismo. Enquanto muitos dos tabeliães que participaram do questionário veem a lei como uma oportunidade para a descentralização da Justiça e uma valorização da função do tabelião, há preocupações quanto à qualificação técnica e aplicabilidade prática da lei em diferentes contextos. Esses comentários sublinham a necessidade de mais informação, qualificação e considerações práticas para a implementação eficaz da nova lei.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho científico: elaboração de trabalhos na graduação. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 158 p.

BARROS, Kamilly Borsoi. O fenômeno da desjudicialização e as competências exercidas pelos cartórios extrajudiciais no Brasil. 2016.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 08 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.307%2C%20DE%2023,Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20arbitragem.&text=Art.%201%C2%BA%20As%20pessoas%20capazes,relativos%20a%20direitos%20patrimoniais%20dispon%C3%ADveis.&text=Art.%202%C2%BA%20A%20arbitragem%20poder%C3%A1,eq%C3%BCidade%2C%20a%20crit%C3%A9rio%20das%20partes. Acesso em: 07 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 15 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. 2015a. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.129, de 26 de maio de 2015. 2015b. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13129.htm. Acesso em: 08 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015. 2015c. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 23 jul. 2024.

BRASIL. Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Acesso em: 09 jul. 2024.

CAHALI, Francisco José; HERANCE FILHO, Antonio; ROSA, Karin Regina Rick; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais: análise civil, processual civil, tributária e notarial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CAPPELLETTI, Mauro. Processo, Ideologias e Sociedade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010. v. II. p. 75.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 25 jul. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Enfam n.º 6, de 21 de novembro de 2016. Estabelece os procedimentos de reconhecimento de escolas ou instituições para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/Res_6_2016_enfam_Atualizado.pdf. Acesso em: 24 jul. 2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 12 jul. 2024.

FLEMING, Gil Messias; SANTANA, Larissa Prado. A desjudicialização de institutos do direito de família. Revista de Direito Imobiliário. vol. 95. ano 46. p. 111-124. São Paulo: Ed. RT, jul.-dez. 2023. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: 25 mai 2024.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e jurisdição. In: Revista de Processo. 1990. p. 33-40.

DELGADO, José Augusto. A arbitragem no Brasil: evolução histórica e conceitual. Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, p. 230, 2008.

GODOY, Arllda Schmidt. INTRODUÇÃO À PESQUISA QUALITATIVA E SUAS POSSIBILIDADES. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, 1995, v. 35, n. 2, p. 57-63.

LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos metodologia científica. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

PRODANOV, Cleber Cristiano; FREITAS, Ernani Cesar de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. Novo Hamburgo: Universidade Feevale, 2013. 277 p. Disponível em: https://www.feevale.br/Comum/midias/0163c988-1f5d-496f-b118-a6e009a7a2f9/E-book%20Metodologia%20do%20Trabalho%20Cientifico.pdf. Acesso em: 25 jul. 2024.

RAUPP, Fabiano Maury; BEUREN, Ilse Maria. Metodologia da Pesquisa Aplicável às Ciências Sociais. 2006. Disponível em: https://www.geocities.ws/cienciascontabeisfecea/estagio/Cap_3_Como_Elaborar.pdf. Acesso em: 14 jul. 2024.

SAMTLEBEN, Jürgen. Arbitragem no Brasil. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 77, p. 185-210, 1982.

SANTOS, Ricardo Goretti; OLIVEIRA, Breno Magalhães de. Acesso à justiça e desjudicialização: as serventias extrajudiciais como meio adequado para alteração do regime de bens na constância do casamento. Revista de Direito Privado. vol. 117. ano 24. p. 139-158. São Paulo: Ed. RT, jul./set. 2023. Disponível em:http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2023-9070. Acesso em: 25 mai 2024.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n.º 4.188, de 30 de outubro de 2023. Dispõe sobre o serviço de gestão especializada de garantias, o aprimoramento das regras de garantias, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, a possibilidade de oneração e de uso de direitos minerários como garantia, o resgate antecipado de Letra Financeira, a transferência de recursos no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a exclusão do monopólio da Caixa Econômica Federal em relação aos penhores civis, a alteração da alíquota do imposto de renda sobre rendimentos de investidores residentes ou domiciliados no exterior produzidos por determinados títulos e valores mobiliários, a alteração da composição do Conselho Nacional de Seguros Privados; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 8.009, de 29 de março de 1990, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, 73, de 21 de novembro de 1966, e 759, de 12 de agosto de 1969.. . Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154430. Acesso em: 16 jul. 2024.

SERRA, Ana Paula Ferreira. NOVAS POSSIBILIDADES DE CONCILIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LEI DA ARBITRAGEM, LEI DA MEDIAÇÃO E CPC/2015. Publicações da Escola da AGU, v. 10, n. 2, 2018.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 735, n. 39, p. 11-12, 1997.

VIEIRA, Valter Afonso. As tipologias, variações e características da pesquisa de marketing. Revista da FAE, Curitiba, v. 05, n. 01, p. 61-70, 2002. Disponível em: https://revistafae.fae.edu/revistafae/article/download/449/344/1180. Acesso em: 16 jul. 2024.


1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. E-mail: beatrizdgurgel@hotmail.com.
2Advogado. Sócio do escritório Freire & Pignataro. Professor Adjunto do Departamento de Direito Privado da UFRN. Professor da Especialização na UFRN de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem. Coordenador da ação integrada POTIARB na UFRN. Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte ( CAM-FIERN). Membro da Comissão Nacional de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Doutorando em Direito na Universidade de Coimbra/Portugal. Mestre em Direito Constitucional pela UFRN. E-mail: diogo.pignataro@ufrn.br.