O SUPERENDIVIDAMENTO: ANÁLISE ACERCA DA FIXAÇÃO DO VALOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11519603


Weslley Hariel Lima e Silva Palomeque Gonçalves¹;
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza².


RESUMO

Considerando a relevância do endividamento no pós pandemia nos destacamos as dificuldades no que tange o assunto do processo de recuperação econômico e social global, o estudo visa a resolução e evolução do Brasil    no quesito do mínimo existencial coletivo. O superendividamento, bem como o caráter fundamental de demonstrar a comparação no Brasil que inicia o processo de lei específica que trate do assunto e das tentativas do governo em limitar de forma coletiva um valor para se custear e garantir a dignidade individual de uma pessoa. O superendividamento teve seu último marco com atualização do código do consumidor e do Estatuto do Idoso no ano de 2021, onde o Presidente Jair Bolsonaro  sancionou tais modificações, em síntese, verificou-se que nos anos de 2020 e 2021 o sistema econômico brasileiro, especificamente, o endividamento familiar aumentou significativamente no período da pandemia de COVID -19, exigindo assim a  atualização do código que até então havia sido promulgado no ano de 1990. Brevemente, buscou-se a elaboração de uma análise da situação jurídica do mínimo existencial no ordenamento jurídico como o sucesso ou a ineficácia desta política pública.

Palavras-chave: Dignidade individual; Legislação específica; Mínimo existencial; Superendividamento. 

ABSTRACT

Considering the relevance of post-pandemic indebtedness across the six continents, we highlight the challenges pertaining to the process of global economic and social recovery. This study aims to address the resolution and evolution of Brazil in terms of collective existential minimum. Superindebtedness, along with the crucial aspect of demonstrating comparisons in Brazil, where the initiation of specific legislation on this matter and government attempts to collectively limit a value to cover and ensure individual dignity are evident. Superindebtedness reached its latest milestone with the update of the Consumer Code and the Elderly Statute in 2021, where President Jair Bolsonaro sanctioned these modifications. In summary, it was observed that in the years 2020 and 2021, the Brazilian economic system, specifically family indebtedness, increased significantly during the COVID-19 pandemic period, thus requiring an update of the code that had been promulgated in 1990. Briefly, the aim was to develop an analysis of the legal situation regarding the existential minimum in the legal system, evaluating the success or ineffectiveness of this public policy.

Keywords: Existential minimum; Individual dignity; Overindebtedness; Specific legislation.

1 INTRODUÇÃO

Ao se tratar do superendividamento, apresenta-se a Lei 14.181/21 que alterou  a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que buscou aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Além disso, a lei passa a tratar com maior vigor do quadro de endividados que atualmente totalizam aproximadamente 80% das famílias Brasileiras na última pesquisa da CNC(Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) no primeiro trimestre de 2022, observa-se que esse quadro é o real indicador que originou a inclusão do superendividamento no CDC(Código de Defesa ao Consumidor).

Seguidamente, a definição do que é o superendividamento está presente no artigo 54-A, § 1º, do CDC, veja-se:

“§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

O superendividamento através de sua estruturação passa a versar de forma escalonada acerca da relações dos consumidores e fornecedores, agindo expressamente como ferramenta que busca concretizar a responsabilidade pactual entre ambos os agentes, desse modo os procedimentos agem de forma homogênea e a nova legislação estará englobando os princípios basilares do CDC(Código de Defesa do Consumidor), além de parafrasear juntamente os conceitos principiológicos sociais vigentes na carta magna, que a exemplo de forma mais específica traremos os princípios da dignidade da pessoa humana vinculado ao mínimo existencial presente no decreto nº 11.150/22.

Em primeiro lugar, o superendividamento como conceituado acima se manifesta do consumidor de boa-fé, que engloba o cabimento e utilização dos procedimentos previstos na lei, desse modo a ausência da mesma exclui o consumidor da utilização da lei em seu favor. Além disso, deve-se destacar o caráter de prevenção da lei nº14.181/21, lembrando que na maioria das vezes o endividamento é vinculado a ascensão social, assim o mesmo nasce de uma necessidade individual que muitas das vezes não busca analisar aspectos futuros e sim o efeito imediatista ao realizar o endividamento.

A doutrina por sua vez, busca através do conceito de ativo e passivo  classificar a natureza do superendividamento do consumidor, vinculando o animus do endividamento ao agente, o consumidor que compra sabendo que não conseguirá pagar será contemplado no superendividamento ativo e as despesas de consumos imprevisíveis, ou seja, dívidas exclusas da vontade ou planejamento individual são contempladas pelo superendividamento passivo.

Da mesma forma, a legislação tem como base a resolução e prevenção aos super endividamentos, dando fim a exclusão notória do consumidor ao mercado, favorecendo a economia, as práticas de resolução de endividamentos norteiam os procedimentos extrajudiciais e judiciais em último caso, favorecendo as demandas administrativas nos núcleos de conciliação, observando repactuação, proteção do consumidor, respeito ao mínimo existencial.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa bibliográfica é entendida como uma revisão da literatura sobre as principais teorias que guiam o trabalho científico, a qual pode ser realizada em livros, periódicos, artigos de jornais, sites da internet, entre outras fontes (Pizzani et al., 2012).

Esse trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que visou compilar conteúdos sobre a lei do superendividamento e o mínimo existencial de maneira exploratória e descritiva. A pesquisa qualitativa se preocupa com o nível de realidade que não pode ser quantificado, ou seja, ela trabalha com o universo de significados, de motivações, aspirações, crenças, valores e atitudes (MINAYO, 2014).

Além disso, a utilização de fontes como repositório da PUC-SP, UFRGS LUME Repositório Digital, Cartilha do Superendividamento da CNJ (Conselho Nacional de Justiça), além de textos, periódicos, livros e artigos da lei do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e a Constituição Federal.

3 CONTEXTUALIZAÇÃO E OBJETIVOS DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

A Lei nº 14.181/2021 altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, introduzindo medidas para prevenir o superendividamento e facilitar a renegociação de dívidas. A principal inovação é a criação de instrumentos para a repactuação de débitos, visando assegurar um tratamento mais justo e equilibrado entre credores e devedores.

Pode-se mencionar, a possibilidade de rever e reduzir taxas de contratos podem ser revistos, especialmente aqueles considerados abusivos, e os juros e taxas excessivas podem ser reduzidos, a suspensão e execuções de processos para a renegociação criando um ambiente mais favorável para quitação de dívida e a educação financeira destinada aos consumidores visando a prevenção futuros super endividamentos.

Outro aspecto a ser abordado, é que com a vigência da lei em 1º de julho de 2021 e os altos índices de endividados no Brasil tal alternativa se tornou cotidiana nos tribunais nacionais, assim deu-se a aprovação de Medida Provisória (MP) nº 1.176/2023, que institui o programa Desenrola Brasil idealizado pelo governo federal, que, com o apoio da Febraban, que está relacionada com o que foi demonstrado acima, é inegável que irá beneficiar milhões de famílias.

Além disso, o programa desenrola Brasil conforme dados da Secretaria de Comunicação Social em sua revista afirma que: ”O programa já beneficiou 12 milhões de pessoas e promoveu a negociação de R$ 35 bilhões em dívidas. Os descontos médios são de 83%, e em alguns casos chega a 96%.”, é notório que o programa que encerrou em março 2024 com duração de 5 meses desenvolveu não apenas os campos econômicos e sociais, mas além disso empregou um movimento de jurídico de resolução de demandas sem judicialização. 

Levando em consideração esses aspectos, notamos que o superendividamento vem passando por diversas evoluções como destacados anteriormente, com isso tornando-se matéria de estudos e monitoramentos sobre o impacto da Lei nº 14.181/2021, destacando que é essencial para o aprimoramento das políticas de proteção ao consumidor no Brasil.

Com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revisou a Recomendação CNJ nº 125/2021, que trata de medidas para prevenir o endividamento excessivo. A recomendação atualizada passa a estipular que as audiências de renegociação de dívidas poderão ser realizadas por meio dos Procons, cabendo aos juízes coordenadores dos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) a autoridade para aprovar esses acordos.

Pode-se mencionar, por exemplo ações de superendividamento onde se tem a presença da emenda a inicial para possível negociação dos débitos, além de planos de pagamentos de 5 anos para quitação, sendo esses itens base para ações de repactuação de dívida fundamentadas na Lei 14.181/2021. Neste sentido, a jurisprudência:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO – PLANO DE PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 104-A DO CDC – EMENDA DA INICIAL SOB PENA DE INÉPCIA – NOVA CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS DESCRITOS NA LEI 14.181/2021 – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DO BANCO BMG PARCIALMENTE PROVIDO – DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS. Na Ação de Repactuação de Dívida, cumpre ao autor elaborar plano de pagamento em até cinco anos (art. 104-A do CDC) e apresentá-lo aos credores em audiência de conciliação. E lhe é garantido emendar a inicial para essa finalidade, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito. Cuida-se de procedimento com duas fases que devem ser observadas tanto pelo Judiciário como pelas partes. A primeira é a conciliatória. Se não houver consenso, instaura-se a segunda, contenciosa, que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação dos débitos remanescentes, mediante plano judicial compulsório.(TJ-MT – AC: 10177338420228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023).

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SUPERENDIVIDAMENTO – RITO DA LEI Nº 14.181 /2021 – SISTEMA BIFÁSICO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INICIAL FASE DE CONCILIAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS – APÓS, FASE JUDICIAL/CONDENATÓRIA SEGUNDO PROCEDIMENTO ELEITO – NÃO OBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – PREJUÍZO CONSTATADO – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO

PROVIDO. “A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor.

O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.

Se não observado o andamento pelo rito especial, com a devida sequência das fases previstas, mostra-se prematura a extinção do feito, capaz de gerar prejuízos ao consumidor, que não teve a oportunidade de repactuação de suas dívidas” (N.U 1037034-17.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).(TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 1027452-56.2023.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2024)

Em virtude dos fatos mencionados, nesses três anos de vigência da lei as autoridades e a comunidade acadêmica buscam o aprimoramento dos procedimentos jurídicos, assim a aplicação das normas como solução para o superendividamento aumenta sua eficácia e sua aplicabilidade no ordenamento brasileiro.

4 MÍNIMO EXISTENCIAL E PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O mínimo existencial é conceituado como uma garantia legal universal, no artigo 25, da declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”

Além disso, o decreto Nº 11.150 de 26 de julho de 2022, versa da regulamentação a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, bem como seu valor presente no artigo 3º, no valor de R$ 600,00, veja-se:

 “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)”

Igualmente, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) visa destacar o caráter vinculativo do princípio da dignidade da pessoa humana nos casos parajudiciais, disposto no artigo 104-C, §1º:

“Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. “

Assim sendo, o mínimo existencial é a base para a resolução do superendividamento, assim identificamos o mesmo como mecanismo essencial da relação repactuação da dívida, assim o valor do mínimo existencial é a junção de todos os itens que norteiam a sobrevivência do indivíduo respeitando o princípio da dignidade humana, que se destaca na Constituição Federal no art.1º, inciso III, veja- se:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III-dignidade da pessoa humana”

Diversas decisões versam sobre o mínimo existencial no ato da aplicação do superendividamento, utilizando de uma porcentagem ou valor comprovado através de provas do devedor. Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA – RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ – REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016)

Em síntese, a conceito do mínimo existencial se mostra nebuloso quando tratado de forma exata e aplicado de forma genérica a todos os indivíduos, ou seja, ao analisarmos as diferentes esferas sociais notamos que as disparidades sociais e econômicas contemplam a maior parcela das famílias brasileira, assim o legislador não pode vir a aplicar o conceito de forma tão ampla sem analisar de forma individual os gastos essenciais relacionados a subsistência.

5 RESULTADOS

Este trabalho teve como objetivo analisar como o sistema jurídico do superendividamento no sistema jurídico brasileiro vem sendo explorado com as lacunas da limitação do mínimo existencial, assim concluímos que tal lacuna mesmo com a atualização das leis com aumento do valor de R$303,00(trezentos e três reais) para R$600,00 (seiscentos reais) mostram os efeitos negativos das práticas legislativas.

Imediatamente, não desqualificamos as atualizações e a inclusão do superendividamento como ferramenta de inclusão do consumidor ao mercado de compras e além disso o impacto financeiro que isso causará aí fim do procedimento, mas discutimos o fator negativo de um valor fixo acerca do mínimo existencial, tal instituto como demonstrado anteriormente contempla os gastos essenciais que garantem a dignidade da pessoa humana e o exercício da sua cidadania.

Demonstrando-se de maneira clara que o mínimo existencial deve ser aferido de forma individual, família por família, observando os fatores econômicos envolvidos, com isso o direito de renegociação de dívidas estará defendido, fazendo jus aos princípios norteadores do CDC(Código de Defesa do Consumidor).Portanto, o endividamento se mostra cada vez mais recorrente, mas as discussões acerca de seu combate mostram-se cada vez mais fortes, assim o maior desenvolvimento e discussões ampliaram a qualidade e a eficácia da lei.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta apresentada implica que o legislador ordinário estabeleça a composição do Mínimo Existencial ao instituir o salário mínimo e ao ajustar seus valores. Dado a ausência de uma norma específica no ordenamento jurídico brasileiro, considera-se, para os efeitos da Lei n.º 14.181/21, como Mínimo Existencial os rendimentos mínimos destinados à subsistência digna do consumidor superendividado e sua família, abrangendo necessidades vitais como alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal pode ser utilizado analogicamente para essa interpretação.

Assim, durante o processo de recuperação do consumidor superendividado, conforme previsto na Constituição, deve ser reservado um valor equivalente ao mínimo existencial, correspondente a um salário mínimo, para suprir as necessidades básicas do consumidor e sua família. Considerando a atualidade, esse valor deveria ser, legalmente, cinco vezes o salário mínimo vigente. Em todo caso, apesar das necessidades variarem entre as pessoas e famílias, o mínimo equivalente a um salário mínimo deve ser protegido dos credores.

Conclui-se, portanto, que a proteção dos consumidores no Brasil não apenas atende a uma garantia fundamental e a um princípio constitucional econômico, mas representa uma efetivação imediata das políticas públicas estatais. Essa proteção não deve aguardar regulamentação por legislação infraconstitucional, pois isso seria desconsiderar a importância constitucional da preservação do mínimo existencial e da dignidade humana. Toda a tutela conferida pela Lei nº 14.181/21 é plenamente autoaplicável e deve ser respeitada.

Assim, espera-se que as inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 influenciem positivamente o comportamento dos agentes de crédito. Caso um consumidor tenha direito ao tratamento de sua situação de superendividamento, os credores só poderão buscar o pagamento de valores que excedam o mínimo existencial necessário para suprir suas necessidades e as de sua família. É imperativo que o consumidor superendividado seja protegido em sua dignidade humana, conforme preconizado por essa legislação.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=446604#:~:text=Altera%20o%20Decreto%20n%C2%BA%2011.150,de%201990%20%2D%20C%C3%B3digo%20de%20Defesa. Acesso em: 17 setembro 2023.

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CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Portaria CNJ n. 55/2022, de 17 de fevereiro de 2022. Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha- superendividamento.pdf. Acesso em: 17 de setembro 2023.

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SECOM, SECRETARIA DE C. S. DA P. DA R. 2a edição integral da revista Brasil no Rumo Certo. Disponível em: <https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-ainformacao/comunicabr/brasil-no-rumo-certo>. Acesso em: 30 maio. 2024.


¹Acadêmico de Direito. E-mail: Weslleyhariellima@gmail.com. Artigo apresentado à UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. 
²Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: acsa.souza@gruposapiens.com.br.