REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202410070830
Isabela da Silva Melo
Orientador: Professor Ademir Gasques Sanches
RESUMO
O sistema prisional brasileiro é uma questão complexa e desafiadora que tem suscitado debates acalorados ao longo dos anos. Com uma população carcerária crescente e condições precárias nas prisões, a realidade das instituições penitenciárias no país apresenta um quadro preocupante. A finalidade das prisões, que deveria ser a ressocialização dos detentos, muitas vezes é desvirtuada pela superlotação, violência e falta de oportunidades de reinserção social. Neste contexto, este trabalho tem como objetivo analisar os desafios enfrentados pelo sistema prisional brasileiro e explorar as perspectivas de reforma que podem ser adotadas para enfrentar tais problemas. É crucial compreender as raízes históricas desse sistema, assim como os fatores contemporâneos que contribuíram para sua situação atual. Ao longo deste estudo, será realizada uma revisão bibliográfica abrangente, reunindo dados e análises de pesquisas e estudos acadêmicos que se debruçam sobre o tema. É fundamental destacar que uma reforma efetiva do sistema prisional não apenas implica em melhorar as condições físicas das prisões, mas também em promover ações que favoreçam a reinserção social e a redução da reincidência criminal. Além disso, a participação da sociedade civil e o diálogo entre os diversos atores envolvidos são elementos cruciais para a construção de soluções sustentáveis e humanizadas.
Palavras-chaves: Sistema Prisional. Reincidência Criminal. Ressocialização. Sociedade.
ABSTRACT
The Brazilian prison system is a complex and challenging issue that has raised heated debates over the years. With a growing prison population and precarious conditions in prisons, the reality of penitentiary institutions in the country presents a worrying picture. The purpose of prisons, which should be the rehabilitation of inmates, is often distorted by overcrowding, violence and lack of opportunities for social reintegration. In this context, this work aims to analyze the challenges faced by the Brazilian prison system and explore the reform perspectives that can be adopted to face such problems. It is crucial to understand the historical roots of this system, as well as the contemporary factors that have contributed to its current situation. Throughout this study, a comprehensive bibliographical review will be carried out, gathering data and analyzes from research, government reports and academic studies that focus on the subject. It is essential to emphasize that an effective reform of the prison system does not only imply improving the physical conditions of prisons, but also promoting actions that favor social reintegration and the reduction of criminal recidivism. In addition, civil society participation and dialogue between the various actors involved are crucial elements for building sustainable and humanized solutions.
Keywords: Prison System. Criminal Recidivism. Resocialization. Society.
INTRODUÇÃO
O sistema prisional brasileiro foi marcado por diversas fases e transformações ao longo dos anos. Durante o período colonial, os prisioneiros eram enviados para prisões improvisadas ou cumprir penas em galés. Com a chegada da Família Real, em 1808, urgiram as primeiras penitenciárias, como o “Hospital dos Lázaros” (atual Instituto Penal Cândido Mendes) e a “Casa de Correção”, no Rio de Janeiro. A prisão era vista como forma de punição e repressão encontrado pela humanidade para punir indivíduos que violassem o contrato social que existia entre a sociedade e o Estado, não havia um código de regulamento social implantado, sendo marcado pelo encarceramento, ato de aprisionar como garantia de manter o indivíduo sob o domínio físico, para se exercer a punição.
O Código Penal de 1940 foi um marco, trazendo mudanças significativas no tratamento penal e na organização do sistema prisional. Surgiram colônias penais agrícolas e o modelo da prisão celular individual. Já em 1964 o regime militar trouxe um recrudescimento na repressão, e muitas prisões foram usadas para abrigar presos políticos, com condições desumanas e tortura.
Após a ditadura, ocorreu um aumento na população carcerária devido à criminalização de condutas e ao endurecimento das leis penais. A superlotação, violência e condições precárias tornaram-se problemas persistentes. Atualmente o sistema prisional brasileiro enfrenta desafios como a superpopulação, falta de investimento em infraestrutura e programas de ressocialização.
Diante desse cenário, o presente artigo aponta uma análise sobre o Sistema Prisional, demonstrando as proporções da Dignidade da Pessoa Humana, sobre tais coeficientes que influenciam na ineficácia do cumprimento punitivo analisando a realidade prisional na nação brasileira. Perante o exposto, nas penitenciárias, é relevante o aumento de detentos, havendo falta de higiene causada pela sobrecarga do sistema. Sendo uma pauta consideravelmente importante para o país, uma vez que tais questões têm implicações significativas para a sociedade como um todo.
CONCEITO
O sistema prisional brasileiro é o conjunto de instituições e normas legais que têm a responsabilidade de gerenciar, abrigar e reabilitar indivíduos que foram condenados por crimes cometidos dentro do território nacional. Sua finalidade é aplicar as penas e medidas de segurança previstas pela legislação, buscando ao mesmo tempo promover a reinserção social dos detentos.
Contudo, o sistema prisional brasileiro enfrenta desafios significativos. A superlotação é um dos problemas mais graves, levando à precariedade das condições de vida e violações dos direitos humanos. A violência dentro das prisões é outra questão crítica, alimentada por facções criminosas e disputas de poder entre os detentos. A ausência de políticas efetivas de ressocialização e reintegração à sociedade agrava o problema, resultando em altas taxas de reincidência criminal.
Conforme o gráfico, a média de reincidência no primeiro ano é em torno de 21%, progredindo até uma taxa de 38,9% após 5 anos, o que implica necessariamente que as medidas precisam ser tomadas no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo. (DEPEN…,2022)
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO NO ÂMBITO JURÍDICO
Não há artigos que tratem especificamente do sistema prisional brasileiro como um todo. O Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), estabelece as normas e penalidades para os diversos tipos de crimes e a regras para a aplicação das penas.
Em uma breve análise no Código Penal brasileiro, podemos observar que há artigos que tratam das penas privativas de liberdade, estabelecendo as modalidades de reclusão e detenção; artigos que debatem a fixação das penas, considerando circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente; artigos que abordam a progressão do regime, que é o processo pelo qual o detento pode avançar para um regime menos rigoroso durante o cumprimento da pena e entre outras disposições no Código relacionadas a medidas de segurança, prisão preventiva e prisão domiciliar, que também tem implicações no sistema prisional brasileiro.
Lei de Execução Penal
Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, é uma legislação brasileira que regula e estabelece as normas fundamentais e diretrizes para a execução das penas privativas de liberdade. da LEP:
O dever do detento, além de suas obrigações legais, de acordo com o artigo 39
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga
ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta;
VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
O direito do detento são todos aqueles que não atingidos pela sentença ou lei, sendo vedada a distinção de natureza racial, social, religiosa ou política, a violação à integridade do detento poderá constituir o crime de tortura, sendo estes direitos tratados a partir do artigo 41 da LEP:
Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; direito;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Dignidade da Pessoa Humana
Trata-se de um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e está intimamente relacionado ao sistema prisional do país. Ele é consagrado no artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e orienta todas as ações e decisões do Estado, incluindo aquelas relativas ao tratamento dos detentos.
No contexto do sistema prisional brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana implica que os detentos devem ser tratados com respeito, consideração e humanidade, independentemente do delito que cometeram. Isso significa que o Estado deve garantir condições mínimas de vida digna dentro das prisões, com respeito aos direitos fundamentais dos presos.
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos têm relevante papel na proteção da dignidade da pessoa humana, ultrapassando limites territoriais e detendo status de norma constitucional, conforme o artigo 5o, § 2o da Constituição Federal de 1988. O apenado deve ser tratado como “pessoa humana”, digna de um tratamento que atenda suas necessidades básicas, e ao mesmo tempo em que cumpre a pena prevista. Vale dizer que diante da análise das regras sob tratamento do preso, chega-se ao reconhecimento de que os direitos do homem no tocante ao processo penal são insuficientes na medida em que sua efetivação depende de questões culturais e da evolução civilizatória.
DESAFIOS ATUAIS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Enfrenta-se diversos desafios que impactam a eficiência, a humanização e capacidade de reabilitação dos detentos. Como a superlotação das unidades prisionais no país, que geralmente operam com número de detentos muito acima de sua capacidade, o que leva a condições precárias como a higiene e deficiência nos serviços básicos de saúde e alimentação.
Segundo Assis (2007):
A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Observa-se também a falta de investimentos em políticas públicas que atuem na prevenção do crime e na promoção de oportunidades sociais pode contribuir para o aumento da população carcerária.
Uma análise aprofundada do sistema prisional brasileiro revela a necessidade urgente de reformas estruturais e políticas públicas abrangentes. A visão do Ministério Público sobre a temática:
A questão carcerária revela paradoxo que chama a atenção: de um lado, a dramática situação estrutural das prisões brasileiras tem sido iterativamente destacada pelos atores do sistema de justiça criminal, com especial destaque ao Ministério Público, a quem incumbe a árdua tarefa de fiscalizar a execução penal; de outro lado, essa iterativa chamada para o tema não tem conduzido a efetivação de políticas de Estado hábeis a mudar esse contexto com a urgência e profundidade desejadas. (CNMP,2018)
Medidas como investimento em infraestrutura adequada, capacitação dos agentes penitenciários, criação de programas de educação e trabalho dentro das prisões, bem como a implementação de alternativas à prisão, são cruciais para enfrentar os desafios e promover uma abordagem mais justa e humanitária em relação à execução das penas.
Realidade Prisional
De acordo com o CNJ, são 340 encarcerados a cada 100 mil habitantes, correspondendo a aproximadamente 815 mil presos no país, destes são 95% são homens e 5% são mulheres, sendo a grande maioria negra ou parda, de classe econômica baixa ou miserável, mal sabem ler e escrever e que encontrou no mundo do crime uma chance de desfrutar do dinheiro fácil. Dando importância a estes dados, alcançamos a 3a posição no ranking de maior população carcerária do mundo.
Entende Assis que “a realidade, quanto ao sofrimento dentro dos presídios é muito diverso da estabelecida em Lei”.
Expondo ainda que:
Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional. O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de disciplina carceraria que não esta prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
Verifica-se, que nas explicações do referido autor, ocorrem várias ofensas à dignidade da pessoa dentro dos estabelecimentos prisionais, fugindo do controle dos órgãos responsáveis, ou até mesmo, a situação de ambos serem coniventes com o problema. Ofensas das quais devem ser tratadas como ofensas aos fundamentos do Estado de Direito, não podendo mais ser tolerado este tipo de comportamento, de seres humanos contra seres humanos, tendo por fim, que se trata de um ser igual ao outro.
A realidade carcerária é totalmente diversa das previstas em leis, isso devido a inúmeras fatores que são detectados, os quais são os locais insalubres, superlotação, falta de atendimento médico e desvio de recursos, as preocupações com o sistema penitenciário justificam-se pelos índices que demonstram a sua condição falível. Para Lima (2011, p.26):
“o sistema carcerário no Brasil está falido. A precariedade e as condições subumanas que os detentos vivem hoje são de muita violência. Os presídios se tornaram depósitos humanos, onde a superlotação a carreta violência sexual entre presos, faz com que doenças graves se proliferem, as drogas cada vez mais são apreendidas dentro de presídios, e o mais forte, subordina o mais fraco”.
RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL
A ressocialização tem o objetivo de trazer a dignidade, desencarcerar a autoestima do detento, levar aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal e profissional. A nação brasileira está intitulada por ser um dos países em que mais encarceram pessoas no mundo. Embora a ressocialização dos indivíduos serem comprovadamente, um procedimento no qual oferece mais benefícios do que malefícios, ainda assim enfrenta relutância por parte da sociedade e do governo. Tornando então, o maior desafio da ressocialização, a reforma do sistema carcerário.
São desafios complexos no contexto do sistema prisional brasileiro, devido a diversos fatores, como a falta de programas de reabilitação; a carência de programas de educação, capacitação profissional e trabalho dentro das prisões dificulta o desenvolvimento de habilidades e competências dos detentos para sua reinserção na sociedade. Além disso, a superlotação e a violência dentro das prisões dificultam a criação de um ambiente propício para a ressocialização e reinserção, podendo levar à perpetuação do ciclo criminal.
Não há condições mínimas de sobrevivência. Há superlotação, gente sendo violada sexualmente, desrespeito ao direito à educação e ao trabalho. Muitas pessoas hoje acham que os presos têm direitos demais. Existe essa ideia, que vem do século XIX, de mais castigo, mais repressão. E vemos que isso não mudou, talvez esteja até mais forte. Há uma oposição enorme ao governo ter despesas para se respeitar o que a prisão significa, ou seja, um espaço que retira o direito de ir e vir da pessoa e não um espaço para bater, castigar ou passar fome. Mas nunca houve mesmo muita disposição para se investir nisso… (RODRIGUES, 2015) Sendo assim, não é uma tarefa fácil quando se fala em ressocialização dos presos, e o sistema prisional não oferece as condições para a aplicação do que está estabelecido no artigo 83 da LEP que prevê, “o Estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”.
Nota-se que na prática não são todos os estabelecimentos penais que cumprem os dispositivos legais, consequentemente, impossibilitando a ressocialização dos indivíduos.
PERSPECTIVAS DE REFORMA
Um recurso para essa questão complexa e que possui implicações significativas para a sociedade como um todo, seria uma reforma no sistema prisional do país, que abrange diversas medidas que buscam enfrentar os desafios e problemas estruturais do sistema.
Como por exemplo propostas para reduzir a superlotação e a criminalização de condutas não violentas, buscando alternativas à prisão, como medidas cautelares, penas alternativas, monitoramento eletrônico e justiça restaurativa.
O investimento em políticas públicas que atuem na prevenção da criminalidade e no combate às causas sociais que levam ao envolvimento com o crime.
A atenção e foco na ressocialização e reinserção social, ampliando e aprimorando programas de educação, capacitação profissional e trabalho dentro das prisões, visando à preparação dos detentos para a vida fora das grades.
O trabalho em si, é a forma mais digna de se viver, mas não é a mais proveitosa. A Revista Consultor Jurídico, de 21 de abril de 2011, elucida que a desigualdade social não é causadora do crime em si, mas o fato é que pessoas mais desprovidas, ou com pouco estudo, tendem a cometer crimes menos complexos como roubo e furto, além de pequenos tráficos. Enquanto pessoas mais consideradas e com maiores recursos tendem a cometer delitos mais elaborados como estelionato, crimes tributários, desvios de recursos e crime de colarinho branco, os quais são mais difíceis de provar. Embora o Código Penal possuir aproximadamente 1.600 delitos penais previstos, apenas três respondem por quase 80% dos presos em território brasileiro, sendo eles, furto, roubo e pequenos tráficos.
A Noruega é frequentemente citada como um exemplo de uma reforma bem sucedida do sistema prisional. Nos últimos anos, o país implementou políticas que se concentram na reabilitação, ressocialização e na humanização do tratamento aos detentos.
Estudos apontam que o país conseguiu habilitar 80% de seus criminosos.
“Fundamentalmente, acreditamos que a reabilitação do ou prisioneiro deve começar no dia em que ele chega à prisão”, explicou a ministra júnior da Justiça da Noruega, Kristin Bergersen, à BBC. “A reabilitação do preso é do maior interesse público, em termos de segurança”, disse. O sistema de execução penal da Noruega exclui a ideia de vingança, que não funciona, e se foca na reabilitação do criminoso, que é estimulado a fazer sua parte através de um sistema progressivo de benefícios privilégios dentro das instituições penais. O país tem prisões comuns, sem o mau cheiro das prisões americanas, dizem os jornais, e duas “instituições” que seriam lugares para se passar férias, não fosse pela privação da liberdade: a prisão de Halden e a prisão de Bostoy, em uma ilha. (OZORIO DE MELO, 2012)
Implementações como essas contribuem para a redução das taxas de reincidência criminal na Noruega e para a criação de um ambiente carcerário mais humano e respeitoso. Vale ressaltar que a experiência norueguesa não pode ser simplesmente replicada em outros contextos, já que cada país enfrenta desafios e realidades específicas. No entanto, a abordagem adotada pela Noruega serve como uma inspiração para repensar e reformar o sistema prisional em outros lugares, buscando alternativas ao encarceramento massivo e enfatizando a ressocialização e a dignidade humana.
CONCLUSÃO
O sistema prisional brasileiro é uma questão complexa e multifacetada, repleta de desafios que demandam soluções urgentes e efetivas. Com base em dados estatísticos, foi possível notar um grande quadro de superlotação carcerária, as condições precárias nas prisões, a violência interna, a reincidência criminal, a falta de ressocialização e ainda o desrespeito aos direitos inerentes a todos os seres humanos, qual seja a sua dignidade da pessoa humana. Conclui-se que diante de todos os respaldos previstos na Constituição Federal de 1988, bem como o Código Penal e a Lei de Execução Penal, a realidade prisional brasileira enfrenta vários dilemas. As perspectivas de reforma apresentadas ao longo deste estudo, como o investimento em alternativas penais, a melhoria das condições carcerárias, o trabalho e o foco na ressocialização, são pontos cruciais a serem considerados pelas autoridades e pela sociedade. É primordial que as mudanças sejam pautadas em um diálogo amplo entre diferentes atores, como governantes, especialistas, organizações da sociedade civil e a população em geral. Somente com a colaboração e o engajamento de todos é possível alcançar soluções sustentáveis e duradouras para os desafios enfrentados pelo sistema prisional brasileiro. Portanto, a reforma do sistema prisional no Brasil é uma tarefa complexa, mas imprescindível para a construção de uma sociedade mais justa, equitativa e segura. A busca por soluções inovadoras, aliada à adoção de práticas bem-sucedidas em outros países, pode ser o caminho para transformar o sistema prisional em um instrumento efetivo de ressocialização e prevenção da criminalidade. A pena precisa cumprir com o seu verdadeiro papel, qual seja o retributivo, e enquanto a sociedade, reforçar o caráter preventivo na medida em que adequada o ser humano. Não havendo desigualdades sociais, não terá violação aos direitos fundamentais e aos direitos humanos que são consideravelmente, respeitados em todo o ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS:
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