REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11508073
Polyana Marães de Lima1
RESUMO
A reintegração social para a pessoa em conflito com a lei é um processo que visa preparar o indivíduo para voltar a conviver em sociedade de forma digna. É de extrema relevância social, pois contribui para a redução da reincidência criminal, promoção da cidadania e da justiça social, prevenção da violência e da exclusão social. Todavia, devido ao colapso atual do sistema prisional, essa reintegração se torna ineficaz, além da falta de investimentos em pessoal, a falta de espaço dentro do sistema carcerário, contribuem para a ineficiência da transformação do preso em um cidadão sociável. A pena privativa de liberdade da forma que está sendo utilizada dentro do Sistema Prisional Brasileiro, não está surtindo os efeitos necessários, pelo contrário, agrava ainda mais a situação de crise em que se encontra. Analisa a desestruturação do Sistema prisional no Brasil, apresentando seus principais problemas, bem como o descaso com as políticas de reintegração do apenado. Verifica diante da falência do Sistema carcerário, novos métodos para a efetivação das penas, capaz de mudar a realidade defasada hoje existente, não bastando que se atire o condenado à reclusão e aos maus tratos. Portanto o presente trabalho tem por finalidade, detalhar as dificuldades enfrentadas pelos presos dentro dos presídios Brasileiros, demonstrar a falta de políticas públicas, a omissão do Estado em investimentos, e que diante dessas dificuldades enfrentadas pelos apenados, sua reintegração se torna ineficaz.
PALAVRAS-CHAVE: Reintegração social. Apenado. Convívio social. Sistema prisional.
ABSTRACT
Social reintegration for the person in conflict with the law is a process that aims to prepare the individual to return to live in society in a dignified way. It is of extreme social relevance, as it contributes to the reduction of criminal recidivism, promotion of citizenship and social justice, prevention of violence and social exclusion. However, due to the current collapse of the prison system, this reintegration becomes ineffective, in addition to the lack of investments in personnel, the lack of space within the prison system, contribute to the inefficiency of the transformation of the prisoner into a sociable citizen. The custodial sentence in the form that is being used within the Brazilian Prison System is not having the necessary effects, on the contrary, it further aggravates the crisis situation in which it finds itself. It analyzes the destructuring of the prison system in Brazil, presenting its main problems, as well as the neglect of the policies of reintegration of the inmate. In the face of the failure of the prison system, it verifies new methods for the execution of sentences, capable of changing the outdated reality that exists today, and it is not enough to throw the convict into imprisonment and ill-treatment. Therefore, the present work aims to detail the difficulties faced by prisoners inside Brazilian prisons, demonstrate the lack of public policies, the omission of the State in investments, and that in the face of these difficulties faced by inmates, their reintegration becomes ineffective.
KEYWORDS: Social reintegration. Convicted. Social interaction. Prison system.
1. INTRODUÇÃO
As falhas do sistema prisional brasileiro e as dificuldades associadas à integração dos presos à sociedade são preocupações significativas para o mundo moderno. A complexidade desta questão não reflete apenas questões jurídicas e sociais, mas também inclui componentes econômicas, políticas e culturais que são parte integrante do sistema prisional do país.
A situação do sistema prisional brasileiro é resultado de uma combinação de múltiplas questões de natureza operacional e estrutural, que afetam a capacidade de promover a ressocialização. A superlotação, a violência, a corrupção e a falta de segurança são apenas alguns exemplos. Outros fatores incluem a falta de trabalhadores qualificados, políticas públicas insuficientes e falta de infraestrutura.
Neste contexto, a reintegração de um criminoso na sociedade parece ser um desafio significativo, no entanto, a reintegração bem-sucedida dos indivíduos após o período de encarceramento não é apenas importante para a sua produtividade pessoal ou socialização, é também importante para a comunidade como um todo, mas também desempenha um papel crítico na prevenção da recaída criminal, o que garante ao público segurança.
Contudo, são inúmeras as dificuldades que os presos enfrentam para retornar à sociedade. A falta de assistência em saúde mental, o ostracismo social, a falta de emprego ou de oportunidades educativas, e de um local para onde regressar, tudo isto em conjunto promove a alienação e conduz a um círculo vicioso de atividade criminosa, para não falar da monitorização ineficaz após a libertação.
Diante deste difícil cenário, é crucial promover uma análise crítica e abrangente das causas e efeitos das deficiências do sistema prisional brasileiro, bem como buscar soluções eficazes e sustentáveis para enfrentar as questões sociais associadas aos pacientes internados. Só através de uma abordagem multifacetada e de um esforço coletivo e concertado entre as autoridades públicas, a sociedade civil, o sistema de justiça criminal e outros organismos associados será possível avançar para um sistema prisional mais justo, humano e eficiente, que promova a recuperação, socialização e reintegração dos reclusos na sua sociedade.
2. O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E AS DIFICULDADES DE REINTEGRAÇÃO DO APENADO AO CONVÍVIO SOCIAL
A análise sobre a reintegração social do apenado e o sistema prisional brasileiro, é de grande relevância e complexidade para toda a sociedade. Diversos estudos e pesquisas têm sido realizados sobre o assunto, visando compreender os desafios e as possíveis maneiras de promover a reintegração dos egressos ao convívio social. Alguns dos tópicos abordados incluem a importância da ressocialização, o papel do sistema prisional, as dificuldades enfrentadas pelos egressos, a necessidade de políticas de apoio e as alternativas para a reintegração.
A verdade do sistema prisional brasileiro e os problemas associados à reintegração dos presos à sociedade representam um dos maiores problemas contemporâneos do país. Este tema complexo abrange uma variedade de questões estruturais, sociais, econômicas e jurídicas que afetam diretamente a eficácia do sistema de justiça criminal e a reabilitação de criminosos.
O sistema penitenciário brasileiro apresenta problemas crônicos, incluindo superlotação das prisões, infraestrutura precária, violência, falta de funcionários qualificados e ausência de políticas públicas eficazes. Estas condições adversas promovem a proliferação da violência e do crime no ambiente prisional, o que facilita o ciclo perpétuo de violência e crime, o que por sua vez faz com que os reclusos tenham dificuldade em regressar à sociedade.
O retorno do condenado à sociedade é complexo e multifacetado. Para muitos, sair dos muros da prisão não significa apenas recuperar a liberdade, mas também ver-se confrontado com uma infinidade de questões: tentar novamente os rumos das suas vidas. A estigmatização social, a falta de emprego ou de oportunidades educativas, a falta de estabilidade associada aos sistemas de apoio aos cuidados de saúde, combinada com a instabilidade associada à assistência social e à falta de assistência psicossocial, são apenas algumas das barreiras que os indivíduos com histórico de problemas enfrentam. superar para retornar à sociedade.
Além disso, a falta de políticas públicas eficazes em matéria de vigilância pós-libertação aumenta a taxa de retribuição criminal. Um número significativo de indivíduos que foram anteriormente encarcerados regressa às atividades criminosas porque não recebem qualquer forma de apoio que os ajude a estabelecer as suas vidas de uma forma respeitável e útil.
Com isso, a base teórica do plano se confunde com a categoria de análise, direitos legais, doutrina e políticas públicas destinadas à reintegração do criminoso. Contudo, temos um estudo das legislações referentes ao assunto e um breve exame dos métodos de resolução e da eficácia das normas.
2.1 Da falência do sistema prisional brasileiro
A chegada do século XIX marcou a história das prisões no Brasil, pois foi nesse período que se formalizou a punição primária para um ato criminoso.
Os castigos corporais, incluindo tortura e chicotadas, estavam a ser substituídos por uma nova forma de punição mais severa, chamada pena privativa de liberdade.
Esta nova espécie nasceu da natureza historicamente evoluída das culturas, juntamente com um foco maior nos direitos humanos e na Teoria dos Contratos, o que também ocorreu na pesquisa.
A questão é que, embora hoje seja considerada a pena primária (GRECO, 2016, p. 165), faltou o devido desenvolvimento. Há falta de progresso total, infraestruturas, sobrelotação, dificuldade de integração dos reclusos na sociedade e outros problemas, todos indicativos do fracasso total de um sistema prisional mal concebido.
A crise carcerária é causada principalmente pelo fracasso do Estado em cumprir certos requisitos essenciais para a administração de uma pena de prisão, o que resulta em uma reconceitualização do modelo de controle, supervisão e investimento nas prisões no Brasil.
A mídia inclui múltiplos métodos de comunicação com a intenção de divulgar diversas informações e múltiplos conteúdos. O volume e a intensidade desta informação estão diretamente relacionados com o grau de persuasão do cidadão de que a notícia é factual. Se a informação for divulgada nos noticiários diários, espera-se que seja precisa. No entanto, é crucial investigar até que ponto esta informação é precisa e se se destina ou não apenas a convencer o espectador.
Greco acredita que a mídia pode ser considerada um quarto poder ao lado dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pois quase tudo depende da informação recebida. Consideramos o que é apresentado na mídia e como tomamos decisões com base nisso. “Os criminosos são punidos ou libertados, dependendo do que é documentado e explicado pela mídia em grande quantidade” (GRECO, 2016, p. 72). É um poder que deve ser considerado.
A falência do presídio brasileiro é assunto constante na mídia e frequentemente discutido no meio jurídico. As condições nas prisões são deploráveis: as pessoas vivem em celas deploráveis e superlotadas em ambientes deploráveis, propensos à rebelião e a outros problemas. De um modo geral, as prisões são consideradas “barris de pólvora” propensos à violência e a todos os outros problemas.
Atualmente, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, atrás da China, dos EUA e da Rússia. Porém, ainda é comum as pessoas afirmarem que “o Brasil é o país da impunidade”. Por outro lado, o nosso sistema de justiça detém muitos presos, mas carece dos recursos necessários, é um sistema seletivo que se concentra em encarcerar a maioria da população, que ainda é considerada periférica. São estas comunidades que são negativamente afetadas pela participação dos jovens no crime.
A falta de acesso à educação, ao emprego, ao lazer e à saúde, ou seja, a falta de oportunidades proporcionadas pelas políticas públicas, muitas vezes faz com que os jovens se envolvam na criminalidade. As organizações criminosas proporcionam uma falsa impressão de poder, enquanto o desejo de dinheiro fácil inspira os jovens a cometer crimes. Em alguns casos, o crime acaba se tornando a última opção, pois o preconceito, muitas vezes baseado apenas na origem socioeconômica, fecha as portas para oportunidades de uma vida digna, especialmente para aqueles que vivem em favelas.
A situação atual nas prisões brasileiras é preocupante, com prisões superlotadas e condições deploráveis. Os detidos estão confinados a ambientes degradados, insalubres e incapazes de melhorar.
Dadas as atuais circunstâncias, o Estado deve encontrar alternativas e soluções que melhorem o sistema prisional brasileiro. É fundamental repensar a política criminal, considerando a pena de prisão como a medida mais extrema para crimes repudiados pela sociedade.
O sistema de justiça criminal brasileiro vive uma crise estrutural total responsável por acomodar tantos criminosos. A falta de recursos básicos, como materiais de higiene pessoal, é uma realidade constante nas prisões femininas. A busca pela dignidade dos presos é constante. A falta de absorventes higiênicos, sabonetes e pasta de dente é diretamente prejudicial aos direitos humanos.
Além disso, as famílias dos presos estão sujeitas a situações humilhantes durante as visitas, às quais são obrigadas a passar, chamadas de “revistas íntimas”. Esta prática transgride a decência humana ao desrespeitar o direito à privacidade, à invulnerabilidade corporal e à convivência familiar entre o criminoso e o visitante. É fundamental reconhecer que esta violação também prejudica crianças e adolescentes, pois viola a obrigação de defendê-los de tratamentos nocivos ou ofensivos, conforme a doutrina da proteção integral presente na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Criança, e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, os agentes penitenciários que deveriam proteger a segurança dos presos e das suas famílias cometem violações dos direitos humanos.
2.1.1 Da superlotação dos presídios
A superlotação das prisões é considerada uma das questões sociais mais significativas do país, os princípios de justiça da Constituição estão sendo infringidos e a demanda por presos em condições deploráveis e subumanas é constante. A posição do Estado perante esta realidade leva à rejeição do sistema penitenciário, pois a negligência social e oficial associada ao Estado encobre a finalidade do encarceramento.
A natureza caótica da relação da prisão com os presos dentro de prisões superlotadas, devido à falta de espaço, faz com que o ambiente seja contraditório e prejudicial para aqueles que têm um conflito entre o seu espaço físico e um local para viver durante o seu encarceramento.
Vários escritores discutiram a questão das prisões superlotadas, identificaram as causas, efeitos e problemas associados. Alguns dos fatores críticos a serem considerados incluem:
I. Causas estruturais: A principal causa da superlotação das prisões é o fracasso das instituições em abordar a questão do encarceramento em massa, a falta de investimento em programas penais alternativos, a natureza lenta do sistema judicial e a desigualdade social, todas elas parte de um problema maior dentro do sistema criminal.
II. Condições precárias: As prisões já são consideradas ambientes insalubres e perigosos. A falta de espaço devido à sobrelotação torna ainda mais difícil a prestação de serviços básicos como cuidados médicos, educação ou emprego aos reclusos. Este aumento da violência também levou a um ambiente propenso à violência: com espaço limitado, é difícil garantir a segurança de todos os indivíduos nestas instalações.
III. Impactos nos reclusos: A sobrelotação nas prisões tem um impacto significativo na saúde dos reclusos; além disso, tem um impacto direto na saúde psicológica e física dos reclusos. Abrange o potencial para doenças, problemas psicológicos e conflitos interpessoais. Além disso, a falta de programas de reabilitação e de integração social levou a uma maior taxa de reincidência.
IV. Os desafios do pessoal incluem: Outros problemas associados à sobrelotação que estão presentes nas prisões são causados pela falta de recursos e pelo stress associado à carga de trabalho; estes problemas são causados pela falta de pessoal e pela falta de segurança. Isto representaria uma ameaça tanto para a eficácia do sistema prisional como para a segurança de todas as partes envolvidas.
V. Custo Social: A questão das prisões superlotadas tem um componente social: além dos presos e dos funcionários, tem um efeito indireto na sociedade como um todo. O desperdício de recursos públicos, mais a crescente prevalência do crime nas prisões, bem como a perda de confiança do público na aplicação da lei, fazem parte dos custos associados a isto.
A Lei de Execução Penal, artigo 88, estabelece que o condenado será colocado em cela solitária que deverá ter pia e vaso sanitário, além de dormitório exclusivo do criminoso. Além disso, o requisito fundamental da unidade é a salubridade do ambiente e uma área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).
Apesar da proteção da lei aos direitos básicos no que diz respeito ao desenho interno das prisões, a fim de preservar a dignidade do ser humano, é evidente que a superlotação das prisões é uma violação fatal dos seus princípios, porque a situação atual que observamos é a das celas que detêm o dobro da capacidade recomendada, os presos que reservam seus dormitórios para si, bem como a transmissão de doenças infecciosas devido à superlotação humana em ambientes úmidos, sem ventilação ou iluminação.
Perante os desafios mencionados, é crucial adotar uma abordagem holística e multifacetada para lidar com a sobrelotação nas prisões. Isto envolve a implementação de políticas punitivas e de reforma prisional, o investimento em métodos alternativos de encarceramento, a melhoria das condições nas prisões, a promoção da justiça restaurativa e o reforço de todo o sistema de justiça criminal. Somente através de um esforço combinado e cooperativo este problema complexo será superado e será possível uma abordagem mais humanitária e eficaz à justiça criminal.
2.1.2 Da omissão do Estado
A omissão do Estado em relação ao sistema prisional brasileiro e a dificuldade de integração dos presos à sociedade em geral contribui significativamente para a crise e os desafios associados ao sistema. Esta omissão manifesta-se de múltiplas formas e tem efeitos significativos sobre os reclusos, o Estado e a sociedade como um todo. Algumas das principais formas de omissão do Estado incluem: falta de investimento e infraestruturas precárias, falta de políticas de socialização, violência e abusos, processos judiciais lentos, falta de monitorização e responsabilização.
Diante dessas questões, é fundamental que o Estado assuma as suas responsabilidades relativamente ao sistema prisional e à reintegração dos reclusos na sociedade. Isto envolve criar e implementar políticas públicas eficazes, gastar dinheiro em infraestruturas e recursos humanos, respeitar os direitos dos reclusos, promover a justiça social e prevenir o crime. Só comprometendo-nos com a reforma e melhoria do sistema prisional seremos capazes de ultrapassar os obstáculos associados à integração dos reclusos e promover uma sociedade mais justa, mais segura e mais inclusiva.
2.1.3 Do princípio da dignidade da pessoa humana
Em seu artigo “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais”, Sarlet (2013, p. 128) discute de forma profunda e detalhada o significado e a definição do princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Investiga os fundamentos históricos e filosóficos desse princípio, a forma como está consagrado na Constituição Federal e como é aplicado nas diversas áreas do Direito, incluindo o Direito Penal, o Direito do Trabalho, o Direito de Família, entre outros.
Sarlet (2013, p. 128) afirma que o ser humano possui um elevado grau de dignidade que é o valor supremo do sistema jurídico, este valor é responsável pela interpretação e aplicação das normas jurídicas. Discute a associação entre a dignidade humana e outros direitos básicos, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a justiça social, centra-se na interdependência e complementaridade destes direitos.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos essenciais do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal de 1988. Ele estabelece que todas as pessoas, independentemente de sua condição social, econômica, étnica, religiosa ou outra qualquer, devem ser tratadas com respeito, valor e consideração, garantindo-se a sua integridade física, psicológica e moral.
Este princípio afirma que o valor intrínseco de cada ser humano é a sua humanidade. Implica que todas as ações e decisões, tanto do Estado como da sociedade como um todo, devem ser motivadas pelo desejo de preservar e promover a dignidade de cada pessoa.
No contexto do sistema prisional brasileiro e dos desafios associados à integração dos presos à sociedade, o conceito de dignidade humana tem uma importância significativa. É necessário que todas as políticas e práticas associadas ao sistema penitenciário se baseiam no respeito pela dignidade dos reclusos, o que lhes proporcionará uma existência digna, acesso a cuidados de saúde básicos, educação, emprego e assistência social, bem como a verdadeira oportunidade de reabilitação e reentrada. na comunidade.
Rodrigues (2000, p. 37) menciona em seu livro intitulado “A dignidade da pessoa humana e a punição criminal” que estas são questões associadas aos presos no que diz respeito às condições nas prisões, à superlotação, a falta de cuidados básicos de saúde, educação e emprego, bem como à violência e aos abusos. dentro das prisões. Ele centra-se no facto de que estas questões afetam negativamente a dignidade dos reclusos e afetam negativamente a sua reintegração social após o cumprimento da pena.
Rodrigues também discutiu o papel do Estado na garantia do respeito à dignidade humana no sistema prisional, incluindo a necessidade de investimentos em infraestruturas, funcionários qualificados, políticas de socialização e monitorização eficaz das condições nas prisões.
O autor afirma que a importância da atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defesa e de outras instituições está no combate à violação dos direitos dos presos, e na propagação de uma cultura de respeito ao ser humano preso .
Além disso, o conceito de dignidade humana também promove a necessidade de combater a estigmatização social dos ex-reclusos e de promover uma cultura de respeito pelos seus direitos e dignidade como indivíduos.
Em suma, o conceito de dignidade humana é um princípio básico e integrante do ordenamento jurídico brasileiro, este princípio orienta a forma como são conduzidas as políticas e práticas relativas ao sistema prisional e à reinserção dos presos na sociedade. A sua utilização é crucial para garantir a justiça, a igualdade e o respeito pelos direitos humanos de todos os indivíduos, incluindo os encarcerados.
3. DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal (LEP), que é a Lei nº 7.210/1984, é a lei que rege a administração de penas de prisão no Brasil. Concede aos prisioneiros direitos e responsabilidades, os princípios e diretrizes que devem ser seguidos durante a execução de criminosos, bem como as regras que devem ser seguidas para gerir uma prisão e fazê-la funcionar sem problemas.
O objetivo principal da LEP é garantir que a pena seja executada de uma forma que preserve os direitos do recluso e facilite a sua reentrada na sociedade e a socialização. A este respeito, a lei contém vários mecanismos e medidas, incluindo:
1. Direitos dos Prisioneiros: A LEP concede aos prisioneiros uma série de privilégios, incluindo o direito à saúde física e moral, ao trabalho, à educação, à devoção religiosa, ao contacto com familiares e ao gozo da cidadania.
2. Progressão do regime: A lei define os requisitos e procedimentos para a progressão do regime, permitindo aos reclusos a transição de um regime mais rigoroso (fechado ou semiaberto) para um regime mais brando (semiaberto ou aberto), conforme eles cumprem sua sentença e demonstram bom comportamento.
3. Resgate da Pena: A LEP permite a possibilidade de resgate da pena por frequência escolar, laboral ou educacional, conforme critérios estabelecidos em lei.
4. Saídas Temporárias: A legislação permite a concessão de autorizações temporárias a reclusos em situações específicas, incluindo a oportunidade de visitar familiares ou participar em atividades profissionais, educativas ou religiosas fora da jurisdição da prisão.
5. Ajuda Jurídica e Social: A LEP afirma que os reclusos têm direito à assistência jurídica e social, o que lhes proporcionará a oportunidade de aceder à justiça e de ter apoio para resolver questões relativas à sua situação jurídica, familiar, social e financeira.
6. Condições de vida nas prisões: A lei determina que as prisões devem proporcionar aos reclusos habitação adequada, saneamento, saúde, alimentação e recreação, respeitando simultaneamente os seus atributos físicos, morais e psicológicos.
A Lei de Execução Penal é significativa porque promove um sistema de justiça criminal mais humano, eficiente e justo. Contudo, sua eficácia é discutível devido à falta de estrutura, recursos e políticas públicas suficientes no sistema prisional brasileiro.
3.1 Da humanização da execução penal
A humanização do criminoso é um aspecto significativo dos direitos humanos e da justiça criminal. Preocupa-se com práticas e políticas que visam garantir que as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com dignidade, respeito e igualdade, de acordo com os princípios consagrados em documentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Regras de Mandela (as Regras de Mandela). padrões mínimos das Nações Unidas). para o tratamento de prisioneiros).
O processo de humanização da punição criminal está repleto de regras e princípios, incluindo o direito humano à dignidade, à não discriminação, à integração social, à proporcionalidade e à individualização, à erradicação da tortura e de outras formas de maus-tratos, e ao direito à saúde e ao bem-estar.
Cada princípio e regra de conduta aborda um aspecto específico. O princípio da Dignidade Humana afirma que o tratamento dos indivíduos privados da sua liberdade deve ser sempre considerado. Isto envolve garantir as condições de higiene mínimas necessárias, ter acesso a cuidados de saúde e educação e ter uma quantidade suficiente de nutrição.
De acordo com a não discriminação, todos os reclusos devem ser tratados de forma igual, independentemente da sua raça, cor, sexo, língua, religião, crenças políticas ou outras, origem nacional, propriedade, nascimento ou outro estatuto.
A reintegração social é a reintegração do criminoso na sociedade, isto é conseguido tendo como um dos objetivos principais do sistema penal a reintegração social do recluso. Isto implica proporcionar oportunidades de emprego, educação e desenvolvimento profissional, juntamente com assistência psicológica e social.
Pela proporcionalidade da pena e sua individualização, esta deverá ser adequada ao crime cometido e considerar as circunstâncias específicas do criminoso, isso promoverá a individualização da pena de forma a atender aos requisitos específicos de reabilitação e reingresso.
A erradicação da tortura e dos maus-tratos implica uma proibição formal de penas violentas, desumanas ou degradantes. Quaisquer alegações de tortura devem ser investigadas rapidamente e sem preconceitos.
Em última análise, o Direito à saúde e ao bem-estar, que inclui todos os serviços de saúde equivalentes aos disponíveis na comunidade em geral, incluindo serviços médicos, psicológicos e dentários.
A humanização da justiça criminal é crucial para uma sociedade que valoriza os direitos humanos e promove a justiça social. Apesar da presença de dificuldades significativas, principalmente em ambientes com recursos limitados e superlotação, é essencial que as políticas e práticas penais evoluam sempre no sentido de uma abordagem mais digna e humanizada aos presos. Isto não só preserva a dignidade dos indivíduos privados da sua liberdade, mas também tem um papel direto na segurança e no bem-estar da sociedade como um todo, promove a reintegração e diminui a probabilidade de reincidência criminal.
3.2 Do objetivo da Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, legislação número 7.210, de 11 de julho de 1984, tem como objetivo principal regulamentar a execução de penas penais, medidas de segurança, restrições de direitos e multas. A lei tenta garantir que o processo de execução criminal seja humano e justo, promove a reabilitação social dos criminosos e garante os seus direitos.
A LEP concede uma variedade de direitos a indivíduos privados de liberdade, incluindo o direito à saúde física e moral, assistência jurídica, social e religiosa e contacto com o mundo exterior através de visitas, cartas e outras formas de comunicação.
A lei promove a humanização do encarceramento, garantindo que os presos sejam tratados com respeito e dignidade. Isto inclui a proibição da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema de justiça criminal brasileiro apresenta inúmeros problemas que afetam negativamente sua eficácia e a capacidade de retorno dos presos à sociedade. Entre as principais preocupações estão a sobrelotação, as condições precárias da prisão, a falta de programas de reabilitação e a estigmatização social que faz com que os ex-reclusos tenham dificuldade em reintegrar-se.
A superlotação é uma das maiores preocupações do sistema de justiça criminal brasileiro. Muitas prisões têm um excedente de presos e apresentam condições insalubres e agressivas. Esta situação não só impede a entrada de reclusos, mas também dificulta a implementação de programas de reabilitação eficazes.
Muitas prisões brasileiras carecem de programas educacionais, de emprego ou de desenvolvimento profissional. A ausência destes programas faz com que os reclusos não tenham as competências e conhecimentos necessários para se integrarem na sociedade e viverem fora do encarceramento. Sem oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional, os reclusos têm poucas hipóteses de se tornarem membros produtivos da sociedade depois de passarem algum tempo na prisão.
O sistema de justiça criminal brasileiro apresenta inúmeros problemas que afetam negativamente sua eficácia e a capacidade de retorno dos presos à sociedade. Entre as principais preocupações estão a sobrelotação, as condições precárias da prisão, a falta de programas de reabilitação e a estigmatização social que faz com que os ex-reclusos tenham dificuldade em reintegrar-se.
A superlotação é uma das maiores preocupações do sistema de justiça criminal brasileiro. Muitas prisões têm um excedente de presos e apresentam condições insalubres e agressivas. Esta situação não só impede a entrada de reclusos, mas também dificulta a implementação de programas de reabilitação eficazes.
Muitas prisões brasileiras carecem de programas educacionais, de emprego ou de desenvolvimento profissional. A ausência destes programas faz com que os reclusos não tenham as competências e conhecimentos necessários para se integrarem na sociedade e viverem fora do encarceramento. Tais programas incluem treinamento vocacional, educação formal, apoio psicológico e medidas de apoio pós-liberação, como acompanhamento e inserção no mercado de trabalho.
Para que o sistema de justiça criminal brasileiro alcance seu objetivo de educar e reintegrar os presos, é necessário um compromisso dedicado e consistente com mudanças significativas. Isto envolve aumentar o número de prisões, a fim de reduzir a superlotação, implementar amplos programas de reabilitação e formação, e promover políticas públicas que visam socializar os presos e erradicar o preconceito. Somente combinando abordagens humanizadas e combinadas o sistema prisional poderá tornar-se uma ferramenta poderosa para reduzir a criminalidade e promover a justiça social.
REFERÊNCIAS
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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; E-mail: polymaraess@gmail.com; ORCID: 0009-0007-8108-3440