O SISTEMA DE ADOÇÃO NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A EFETIVIDADE PRÁTICO LEGISLATIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411301607


Maria Luisa Medeiros Lopes
Thatyanne Régia Carvalho De Amorim Gois


RESUMO

O presente artigo científico visa realizar uma análise acerca do processo de adoção no ordenamento jurídico brasileiro, pontuando a sua evolução, mudanças, avanços e desafios encontrados. Nesse contexto, são abordadas as evoluções legislativas desde o início do contexto social em que a adoção surgiu, até o processo tornar-se mais seguro, principalmente para os adotandos, garantindo que os seus direitos e interesses sejam respeitados e assegurados; as modalidades de adoção, suas características, implicações legais e a situação em que cada uma se enquadra de acordo com seu contexto; e, as dificuldades encontradas no processo, primordialmente, diante do perfil da maioria das crianças e adolescentes e as preferências daqueles que foram habilitados após decisão judicial para fazerem parte do cadastro de adoção (SNA), ferramenta utilizada para realizar o cruzamento de dados entre pretendentes e crianças/adolescentes inseridos no sistema após haver a destituição ou suspensão do poder familiar, entrega voluntária, falecimento dos genitores ou pais desconhecidos. 

Palavras-chaves: Adoção. Evolução. Ordenamento Jurídico. Procedimento. Tipos de adoção.

ABSTRACT

This scientific article aims to analyze the adoption process in the Brazilian legal system, highlighting its evolution, changes, advances and challenges encountered. In this context, the legislative developments are addressed since the beginning of the social context in which adoption emerged, until the process became safer, especially for adoptees, ensuring that their rights and interests are respected and assured; the adoption modalities, their characteristics, legal implications and the situation in which each one fits according to its context; and, the difficulties encountered in the process, primarily due to the profile of the majority of children and adolescents and the preferences of those who were qualified after a court decision to be part of the adoption registry (SNA), a tool used to cross-reference data between applicants and children/adolescents inserted in the system after removal or suspension of parental authority, voluntary surrender, death of parents or unknown parents.

Keyword: Adoption. Evolution. Legal System. Procedure. Types of adoption.

INTRODUÇÃO

A adoção surgiu primordialmente da necessidade de proteção a crianças e adolescentes e para assegurar os seus direitos à convivência familiar. Nessa perspectiva, é fundamental analisar o instituto, os seus aspectos mais relevantes e a sua importância no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de acompanhamento da transformação social e garantia de direitos. Já que, ao passar dos anos, à medida que as gerações mudam, os contextos sociais e a cultura se transformam, o direito é chamado a intervir, acompanhar e atuar junto a essas evoluções.

Na presente pesquisa, foi utilizado o método de abordagem lógico-dedutivo, visando buscar, por meio de estudos bibliográficos de obras jurídicas e diversas legislações, uma conclusão sobre a problemática, essenciais à reflexão e debate acadêmico, permeando-se pelo levantamento bibliográfico e doutrinário, bem como dos dispositivos normativos pertinentes.

No que tange ao método de procedimento, foram empregados o histórico, visto que aborda uma linha temporal de legislações desde a antiguidade até os tempos atuais, bem como o seu desenvolvimento no que diz respeito à adoção e à infância e juventude, e o comparativo, uma vez que se faz uma análise a partir do instituto nas diversas legislações, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Lei de Adoção e a Constituição Federal.

No tocante à pesquisa, buscando uma interpretação teórica, utilizou-se como forma de coleta de dados a pesquisa bibliográfica, documental, com o fim de se criar base com fundamentos aptos a qualificar o presente estudo jurídico acadêmico.

Para a solução da problemática do hodierno artigo, a princípio abordam-se questões históricas, evolução do ordenamento jurídico brasileiro e a presença de um limbo legislativo quanto à proteção da infância e juventude, em seguida explora-se a função social e as características do instituto da adoção e por fim, uma reflexão acerca da (in)eficácia da adoção no Brasil e os problemas enfrentados, embora se reconheça o grande avanço já percorrido com a Nova Lei de adoção, que trouxe modificações legislativas visando alcançar uma maior celeridade e desburocratização processual. Todavia, é necessário propor debates acerca da temática para que assim sejam pensadas alternativas aptas a aprimorar a concretização da adoção e proporcionar um lar para crianças e adolescentes, independente de preconceitos estruturais que precisam ser pensados, refletivos e desconstruídos.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O INSTITUTO DA ADOÇÃO

Sabe-se que o direito busca acompanhar as mudanças sociais, sanar eventuais conflitos e garantir uma melhor organização social, de modo que a adoção, certamente, existia antes mesmo da regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro.

Nessa perspectiva, se tem que a primeira lei de adoção foi criada no ano de 1916, bem diferente do que se tem na atualidade. A lei defendia a adoção para os casais que não possuíam filhos, que tinham menos de cinquenta anos.

No tocante à infância e juventude, nem sempre a garantia de direito existiu, somente com a Constituição de 1988 se introduziu a doutrina da proteção integral. Anteriormente, o conhecido “direito menorista”, o menor era objeto de proteção, e não visto como sujeito de direitos, regulado pelo Código de Menores de 1979. Contudo, com a CF/88, a criança e o adolescente passam a ser vistos como sujeitos de direito, com os mesmos direitos que um adulto, e outros específicos da sua condição de pessoa em situação em desenvolvimento, necessitando de prioridade absoluta e verificado o seu melhor interesse. A Constituição Federal assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e  à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

Tamanho reconhecimento da importância da proteção de crianças e adolescentes que possuem assegurados direitos previstos inclusive em âmbito internacional, a exemplo das Convenções da OIT de 1919 (convenção sobre a idade mínima para trabalho e convenção sobre o horário de trabalho e proibição de exercício de algumas atividades por crianças), Declaração de Genebra de 1924 (Carta da Liga), redigida pela associação inglesa “salve as crianças” no pós 1ª guerra mundial, diante da preocupação com os órfãos da guerra, Declaração dos Direitos da Criança de 1959, que surgiu como um desdobramento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, especificando os direitos das crianças, Convenção Sobre Direitos da Criança de 1989 (Nova Iorque), que reafirmou os princípios estabelecidos na Declaração dos Direitos da Criança de 1959, reconheceu as crianças como sujeitos de direitos e introduziu a possibilidade de exigir o cumprimento desses direitos.

Já no Brasil, o primeiro diploma legal conhecido é o Código Mello Matos de 1927, em que vigorava a Fase da Absoluta Indiferença, onde não havia normas tutelares dos direitos de crianças ou adolescentes. Em seguida, veio a Fase da Mera Imputação Penal, às leis tinham o único propósito de coibir a prática de ilícitos. Após, surgiu o Código de 1979 que tinha como objetivo primordial a proteção de crianças e adolescentes em situação irregular, baseando-se em uma abordagem assistencialista e segregacionista, mantendo-se, assim, a fase tutelar. Em seguida, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promulgado em 1990, foi amplamente inspirado tanto no texto da Convenção de 1989 quanto na Constituição Federal de 1988. Assim aduz:

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069 de 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

É observado que a evolução histórica do direito da criança e do adolescente, assim como da adoção no Brasil, é uma grande conquista para o país. Mesmo que apresente grandes desafios e necessite evoluir, é necessário reconhecer os grandes avanços alcançados.

Considera-se que a adoção sempre esteve presente na história, nos moldes convencionais à época e ao seu contexto histórico, moldando as evoluções e buscando satisfazer e garantir cada vez mais que adolescentes e crianças tenham segurança jurídica para que não fiquem desamparados. 

A princípio, antes de ser regida pelo Código Civil de 2002, a adoção se dividia em três espécies: simulada, civil e estatutária1.

A adoção simulada equiparava-se à adoção à brasileira, pois consistia no registro de filho alheio para lhe dar um lar, mas não o equiparava a um filho; a adoção civil, regulada pelo CC de 1916, não integrava o infante ao seio familiar, ele continuava tendo laços com seus parentes consanguíneos, mas o poder familiar passava a ser do adotante; e, por fim, a adoção estatutária, também conhecida como adoção plena, permitia ao adotando sua integração completa ao seio familiar da família adotante, o desligando completamente de sua família de sangue, exceto com relação aos impedimentos para a celebração do casamento2.

Atualmente, a adoção é regida pela Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, e ocorre por meio de sentença judicial, com o objetivo de proteger o interesse do menor em situação de vulnerabilidade. A legislação assegura que, adotado, a criança ou adolescente passe a ter todos os direitos de um filho biológico, independentemente de vínculo sanguíneo3.

Entende-se que a criança ou adolescente devem, prioritariamente, ser criados pela sua família natural, sendo dever do Poder Público auxiliar para que os vínculos familiares sejam mantidos. Todavia, quando não é possível essa manutenção, surge a importância da colocação em família substituta, que é hipótese extremamente excepcional. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla modalidades de família substituta, sendo: guarda, tutela e adoção. Em síntese, a guarda obriga a prestar assistência material, moral e educacional, não rompendo o poder familiar dos genitores biológicos. A tutela, por sua vez, compreende o dever de guarda, além da administração de bens, e pressupõe a suspensão ou perda do poder familiar. Quanto à adoção, esta forma vínculo familiar, e necessariamente a perda do poder familiar dos pais biológicos, já que tem por objetivo a criação do vínculo de paternidade/maternidade entre pais adotantes e filhos adotados, garantindo que sua nova relação seja juridicamente segura4, sem violação dos seus direitos, que até então estavam sendo infringidos.

2. A ADOÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O SEU PROCEDIMENTO

É de conhecimento geral que a adoção é um ato que permite a um indivíduo ou casal, tornar-se pais de uma criança ou adolescente que não é biologicamente seu filho, de forma solene, independente de relação de parentesco ou consanguínea5. Essa prática produz um vínculo entre adotante e adotando, tornando-o filho, assegurando proteção e os mesmos direitos como se biológico fosse, e surge como forma de alcançar uma dupla finalidade: proporcionar o direito à convivência familiar a crianças e adolescentes que foram destituídos do poder familiar dos pais biológicos, assim como, oportunizando a adultos que anseiam a maternidade/ paternidade.

Nesse sentido, é importante mencionar o instituto previsto no ECA, conhecido como “entrega voluntária”, em que a legislação brasileira assegura às gestantes o direito de entregar o filho para adoção de maneira sigilosa e com garantia de direitos, tanto a gestante/mulher quanto à criança. Dessa forma, é considerada legal quando realizada por meio de processo judicial nas Varas da Infância e Juventude, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e aprimorada pelas Leis 12.010/2009 e 13.509/2017.

Muito se julga a decisão da mulher de realizar a entrega do seu filho para a adoção, muito embora essa decisão esteja sendo tomada com o intuito de garantir àquele infante uma vida digna, com suas necessidades básicas atendidas, situação provavelmente diversa da qual ele estaria inserido caso permanecesse aos cuidados da genitora, evitando que seja colocado em situações de riscos à sua integridade.

Após a decisão, a mãe/gestante é encaminhada para a Vara da Infância e da Juventude para que seja inserida nos programas de assistência6 e essa entrega não acarrete prejuízos psicológicos. Durante esse processo, são feitos atendimentos e acompanhamentos para que, em caso de arrependimento de entrega, seja avaliada essa possibilidade do infante ficar com sua genitora, sem que essa decisão possa prejudicar seu desenvolvimento.

O instituto da adoção é a modalidade mais extrema de colocação em família substituta, já que, em regra, implica no rompimento dos vínculos familiares anteriores e na formação de novos vínculos. É o ato pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, sendo irrevogável. Ainda, de acordo com a CF/88, é vedada qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos (art. 227, §6°, CF/88).

Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 

A adoção é disciplinada pelo ECA, tendo sofrido modificações pela Lei n° 12.010/2009 objetivando adequar o instituto nos moldes da Convenção de Haia da qual o Brasil é signatário, também tendo sido modificado pela Lei n° 13.509/2017 visando acelerar o procedimento e ampliar o número de adoções.

Ademais, antes da Lei 13.509/2017, o prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional era de dois anos, salvo comprovada necessidade, devidamente fundamentada. Contudo, após a sua entrada em vigor, o prazo foi modificado e passou a ter como máximo para permanência em programa de acolhimento institucional 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada, ou seja, reduzido e visando o menor tempo possível de institucionalização.

2.1 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA ADOÇÃO

A adoção é considerada medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Assim, priorizando que a família natural permaneça unida, apenas quando não houver condições de permanência no seio da família, recorre-se à adoção. 

Além disso, possui natureza jurídica de ato jurídico em sentido estrito, já que as suas consequências estão previstas em legislação, como: direito ao nome, à herança, à formação do vínculo irrevogável. Vejamos a legislação pertinente:

Art. 39. ECA. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 

§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Art. 41, ECA. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Portanto, é necessário observar as características da adoção para maior compreensão do instituto. Como primordial, tem-se a excepcionalidade da medida, que consiste em última alternativa quando já   foram tentadas diversas maneiras para manutenção no seio familiar, sem sucesso. Também não se pode deixar de mencionar os vínculos decorrentes da adoção, já que se extingue o vínculo com a família biológica e se forma um novo vínculo com a família adotante.

Outro ponto que merece atenção é a idade do adotante e do adotando, sendo disciplinado na legislação vigente que o adotante deve ter no mínimo 18 anos, ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, e além disso, para que o procedimento ocorra nos termos do ECA e perante a Justiça da Infância e Juventude, o adotando deve contar, no máximo, 18 anos, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.

Ademais, a adoção necessariamente precisa ser realizada sob o crivo do judiciário, mesmo que se trate de pessoa maior de idade, diferentemente do que dispunha o Código Civil de 1916, que permitia a adoção realizada no cartório.

Os processos de adoção contam com prioridade na tramitação, possuindo como prazo máximo para conclusão 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez. Nesse particular, é visível a preocupação em alcançar a celeridade processual e agilizar os processos. 

No mesmo sentido, o ECA trouxe a preocupação com algumas situações, tendo vedado a adoção em alguns casos, a exemplo da adoção por procuração (art. 39, §2°) e da adoção por ascendentes e irmãos (art. 42, §1°).

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 

§ 2 o É vedada a adoção por procuração. 

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. 

A adoção por meio de procuração apresenta diversas problemáticas, em especial por ser uma modalidade que não assegura à criança/adolescente que os seus direitos sejam protegidos. Um exemplo histórico disso pode ser observado na Constituição de 1916, que permitia o desamparo do adotando após o nascimento de filhos biológicos, gerando instabilidade.7

Já na condição de ascendentes e irmãos, Arthur Marques da Silva Filho (2011, p. 278) explica que essa vedação se dá pois “já existe um vínculo natural de parentesco”. Bem como para que seja evitado o retorno daquele indivíduo para o contexto em que estava inserido e que não o protegeu e assegurou seus direitos. 

2.2 REQUISITOS DA ADOÇÃO

Para o pontapé da adoção, é necessário o consentimento dos pais biológicos ou a destituição do poder familiar, este é dispensado, no caso de pais desconhecidos ou que já tenham sido destituídos do poder familiar, como preconizado no art. 45, §1°.

A perda do poder familiar acontece quando os pais não asseguram aos seus filhos os direitos e deveres que lhes pertencem por direito. Este processo tem início quando o Conselho Tutelar, Ministério Público ou um indivíduo tomam conhecimento dos fatos e que justifiquem tal medida.

A manutenção da criança e do adolescente no seu ambiente de origem, sem sombra de dúvidas, é a melhor forma para o seu pleno desenvolvimento, desde que esse ambiente seja seguro para as suas condições de progresso. Nos casos mais excepcionais, são realizados o afastamento do contexto sociofamiliar.8

Com base no CNJ, a perda e a suspensão do poder familiar ocorrem quando os genitores ficam restritos de exercer o poder de pais por um período, sendo determinada por decisão judicial.9

Como exemplificado no artigo 1.637 do Código Civil, a suspensão ocorre nos casos em que os pais abusam de seus poderes ou não cumprem com seus deveres para com seus filhos.10 Passados os intervalos de tempo, caso haja a erradicação das circunstâncias que ensejaram esta medida, ela pode ser revista.

O poder dos pais pode ser extinto em outras hipóteses além da decisão judicial. 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I – pela morte dos pais ou do filho;
II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;
III – pela maioridade;
IV – pela adoção;
V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Nesses casos, os filhos são encaminhados para o sistema de acolhimento institucional caso não haja família extensa. 

2.3 CLASSIFICAÇÃO DA ADOÇÃO

O contexto de adoção já estava presente na civilização grega, pois, caso alguém viesse a falecer e não possuísse herdeiros, não haveria mais o culto à sua família. A celebração era feita da forma que satisfizesse melhor os interesses.11

Duas eram as modalidades daquela época: adaptio e adrogatio. A adaptio consistia na adoção de uma pessoa capaz, emancipada ou até mesmo um pai de família, que teria que abandonar sua própria família para se integralizar em outro núcleo familiar, com a finalidade de se tornar herdeiro. Já a modalidade adrogatio possuía formas solenes e abrangia também a família como um todo, filhos e esposa do adotado.12

No Brasil, há diversos e diferentes tipos de adoção, que irão variar e se adaptar de acordo com as circunstâncias. Cada uma possui suas próprias características específicas, sendo necessário entender como cada uma funciona para que a integração familiar seja feita de forma segura e eficaz.

A adoção ilegal, ou popularmente conhecida como “adoção à brasileira” é feita sem respeitar os trâmites jurídicos essenciais. Nesta espécie de adoção, os pais adotivos irão registrar o adotando como se fosse filho biológico, sem observar, ou até mesmo atender às exigências legais.13 Muitos casais buscam essa forma de adoção em decorrência do processo demorado de adoção legal. Discorrendo sobre esse assunto, Eunice Ferreira Rodrigues Granato (2012) afirma que um dos motivos que levam alguém a registrar filho alheio como se seu fosse, é a tentativa de desviar de um processo judicial moroso; medo de não conseguir adotar pelos meios legais; que a criança seja tomada para ser entregue a outra família que já estava na fila de espera para adoção; ou, visando esconder do adotando sua origem.14

Adoção unilateral é quando a pessoa se relaciona com alguém que já tem filho (a) e deseja estreitar esta relação, modificando uma das linhas de parentesco (materna ou paterna), passando a formar um vínculo familiar jurídico.15 Essa modalidade não acarreta perda ou destituição do poder pátrio do genitor substituído. A respeito desta modalidade, o autor Munir Cury(2010,p.236)discorre que após a concretização jurídica deste vínculo, o adotado terá os mesmos direitos que os filhos biológicos.16

Adoção legal é realizada quando as normas estabelecidas pelo ECA são cumpridas, respeitando todos os trâmites da legislação. Os pais ou responsáveis precisam consentir, salvo nas situações em que os pais são destituídos, desconhecidos ou, o adolescente é maior de 12 anos, respeitando sempre a sua vontade. Com relação a sua formalidade, os interessados devem estar inscritos no SNA, e após a homologação, começa a fazer parte do sistema para que os seus dados sejam cruzados com os dados dos que estão à espera para serem adotados. Como Nader (2011, p.333) explica, o primeiro passo para quem quer adotar, é a realização da inscrição no cadastro.17

A adoção homoparental é a modalidade realizada por casal do mesmo sexo que deseja constituir família, possui o mesmo trâmite realizado na adoção feita por casais héteros, visando sempre atender ao melhor interesse da criança ou adolescente em questão.

Sobre o tema, Venosa (2013) aponta:

Nesse campo, com maior incidência, é fundamental o apoio de operadores de ciências auxiliares, como pedagogos, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, etc. Com a palavra esses profissionais sobre a possibilidade de adoção por casais homoafetivos. Cabe ao jurista estar aberto à recepção das manifestações sociais, sem preconceitos, mas com a temperança necessária que nossa ciência exige em cada solução. Só com a análise profunda de cada caso é que se terá condições de se responder se existe ambiente familiar propício para a adoção nesse caso e, na verdade, em qualquer outra situação, dentro da regra geral que rege as adoções. Não há nada que indique a priori que a adoção por um casal homoafetivo seja inconveniente, degradante ou dificultoso para a formação do menor adotado, como também não há certeza alguma a esse respeito quando os adotantes são heterossexuais.18

Adoção póstuma é realizada quando durante o processo, o pretendente a adoção falece e, mesmo diante desta circunstância, é deferida, tendo em vista que o seu processo foi iniciado ainda em vida.19 Nesse caso, é necessário que haja a comprovação de que existia o interesse na concretização da doação e que não foi concretizada em decorrência de vontade alheia.20

Intuito Personae é quando os genitores “escolhem” a quem entregarão aquela criança. É bastante confundida com a adoção à brasileira, mas difere desta pois neste caso, há o indicativo de entrega por parte da genitora, dispensando a inscrição no cadastro. Quando se enquadra nessa modalidade, o artigo 50, § 13,III, determina que quando a criança maior de 3 anos ou adolescente está naquele seio familiar com laços de afinidade fixado, sem constatação de má fé ou situações de risco à integridade.21

Bilateral/Conjunta obrigatoriamente o casal deve apresentar certidão de casamento ou união estável. Em caso de separação, o processo pode prosseguir, desde que, durante o estágio de convivência, tenha sido iniciado quando os requerentes ainda constituíam relação, acordando a guarda e as visitas.22

Adoção de maiores é quando um adolescente de 18 anos é adotado por alguém que já possui sua guarda ou tutela. Em alguns pontos, ela difere do processo de adoção de crianças, como por exemplo a Vara de tramitação, pois tramita na Vara de Família, ao invés da Vara da Infância e da Juventude e deve haver concordância do adolescente.

Adoção internacional quando se pretende adotar uma criança, mas os pretendentes residem em outro país. O tempo de estágio de convivência foi estabelecido no ECA pelo período de 30 dias, independente da idade da criança/adolescente, desde que este seja menor de 18 anos.23

3. A CRÍTICA A (IN)EFICÁCIA DA ADOÇÃO NO BRASIL

No Brasil, o meio de adoção legal é realizado por meio do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado pela resolução nº 54 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de unificar as informações e acompanhamento dos processos de adoção e auxiliar juízes da Vara da infância e juventude no procedimento de adoção.24

Esta forma, visa trazer segurança jurídica e contribuir para a formação do vínculo familiar definitivo das crianças disponíveis para adoção, que já perderam o vínculo com os parentes biológicos por meio de decisão judicial. E dos adotantes que passaram por etapas específicas de preparação com psicólogos e assistentes sociais e a apresentação, em juízo, de comprovante de renda e de residência, atestados de sanidade física e mental e certidão negativa de distribuição cível e certidão de antecedentes criminais, entre outros documentos.

3.1 O PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO

O procedimento de adoção de menores de 18 anos, regido pelo ECA e já na adoção de maiores de 18 anos segue as determinações do Código Civil de 2002, sendo em ambos os casos o Poder Judiciário competente para efetivar o processo. Tanto na adoção de menores ou de maiores de 18 anos, adotante perde o vínculo com a família biológica, assim como os direitos e obrigações permeados por esta relação. Passando a estabelecer laços civil pleno com o adotante e seus parentes, tanto em linha reta quanto colateral.

Assim como discorre Maria Helena Diniz, sobre princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, estabelecendo isonomia entre os filhos, quanto ao poder familiar, nome e sucessão, não permitindo fazer distinção, sejam eles matrimonial, não matrimonial ou adotivos.25

Nos requisitos do processo de adoção é necessário observar a maioridade do adotante, prevista pelo art. 42 do ECA, estando apto os maiores de 18 anos, independente do estado civil, porém os irmãos e ascendentes do adotado, ainda que maiores, estarão impedidos. Como também é necessário que o adotante seja, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotado.26

Observando que a idade mínima para se casar é de 16 anos, pelo Código Civil de 2002, tais requisitos tem como objetivo trazer com máxima fidedignidade a estrutura familiar biológica na sociedade brasileira, possibilitando o pleno exercício do poder familiar pelo adotante.

Em caso de adoção de menores, é necessário o consentimento dos representantes legais, que tenham poder familiar sob a criança ou adolescente, sendo dispensado a anuência dos mesmos, quando destituído o poder ou em casos de desconhecimento dos pais biológicos. Em caso de adotando maior de 12 anos, seu consentimento terá relevância para o seguimento do processo de adoção. E quando maior de 18 anos, a adoção somente se realizará com a sua concordância.

O Poder Judiciário estabelece etapas para a concretização da adoção. Após a decisão de adotar, os interessados devem se dirigir à Vara da Infância e Juventude de sua comarca, onde preencherão a documentação necessária para o pré-cadastro no Sistema Nacional de Adoção (SNA). Entre os documentos exigidos, conforme disposto no art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estão: (documentos pessoais, como certidão de casamento, comprovante de renda e residência, atestado de saúde física e mental e certidões de distribuição cível e criminal da Justiça Estadual e Justiça Federal).

Após os documentos serem analisados, são realizados estudos psicossociais com o intuito de compreender e avaliar o contexto social e psicológico do(s) adotante(s), bem como o ambiente familiar. Cumpridas todas as exigências legais, é realizada a inscrição no SNA e, em seguida, efetua-se o cruzamento de dados com as crianças e adolescentes que se encontram aptos para adoção, facilitando a busca por uma correspondência adequada entre adotantes e adotandos.

Os candidatos estarão aptos a adotar quando estiverem regularmente habilitados e inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, precedidos aos requisitos legais dispostos na legislação especial (ECA) e no Código Civil de 2002. 

Não obstante, a nova Lei nº 12.010/2009, traz a possibilidade de deferimento da adoção para o interessado sem cadastro prévio no CNA, quando apresentar razões idôneas e somente se a adoção for mais vantajosa para o adotando, respeitando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Sendo inevitável observar qualquer situação de má-fé ou as condutas descritas pelos artigos 237 e 238 do ECA, que configuram crime.27

No artigo 50, §13. Estabelece que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal, torna-se possível a adoção dirigida: Tratando-se de candidato domiciliado no Brasil com pedido de adoção unilateral ou no caso de parentes que já tenha estabelecido vínculo de afetividade e afinidade com a criança ou adolescente. Ou ainda, quando o interessado já possui a guarda legal ou tutela da criança maior de 3 anos de idade ou adolescente e tem o vínculo emocional bem estabelecido.28

3.2 DIFICULDADES ENCONTRADAS NO PROCESSO DE ADOÇÃO

O desejo de uma mãe ao entregar o seu filho para adoção é que ele vá para uma família que cuide como se fosse seu. E não que sejam esquecidos em abrigos ou que seja entregue a alguém de sua família, pois muitas vezes este filho é um segredo velado.

É sempre muito discutido a questão das preferências dos adotantes relacionado a etnia, sexo, a idade, presença de grupos de irmãos (que devem permanecer juntos), quando na verdade, vai além dessas limitações, percebe-se na prática, que é uma questão multifatorial. 

Segundo Maria Berenice Dias a forma de regulamentação da adoção no Brasil nunca funcionou. São leis cada vez mais rigorosas na tentativa de organizar os vínculos parentais e a criação dos cadastros na tentativa de acelerar a aproximação daqueles que têm o desejo de adotar (adotantes) e crianças e adolescentes à espera de uma família que o acolha (adotados). Porém não se deveria dar mais importância ao cadastro do que ao melhor interesse dos menores.29

O processo legal de adoção prioriza a adoção da criança ou adolescente pela sua família extensa, e apenas quando esgotados todos os esforços de tentativa de reintegrar a criança à família biológica, é que se dá início ao processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos, o que pode ser um processo complexo e demorado, e posteriormente é que disponibiliza a adoção por uma família substituta.30

Apesar de haver a necessidade de um procedimento cuidadoso, necessário para garantir que as crianças serão colocadas em ambientes seguros, pode levar muitos anos de espera, mantendo a criança ou adolescente sob a responsabilidade do Estado, em abrigos, sujeitos a maus tratos, traumas, sentimento de rejeição e fragilidade das trocas afetivas, nos quais são obrigados a lidar com a ausência de convivência em um núcleo familiar, fundamental para o desenvolvimento saudável.

Diante dessa morosidade, torna-se imprescindível a elaboração de recursos e mecanismos que garantam a celeridade, a eficiência e a segurança jurídica, de modo a viabilizar um processo mais eficaz e seguro para as partes envolvidas.

3.3 A NOVA LEI Nº 12.010/2009 E SEUS AVANÇOS PARA O PROCESSO DE ADOÇÃO

A Lei nº 12.010/2009 trouxe avanços para o procedimento da adoção. Em relação ao acolhimento familiar, possibilitou levar em consideração a opinião da criança ou do adolescente. Em casos de haver irmãos, estes não poderão ser separados em caso de guarda, tutela ou adoção, visto a proteção do vínculo fraterno, salvo comprovada algum prejuízo ao menor (art. 28, §§ 1º, 2º e 4º do ECA).

Outra mudança é a dispensa de estágio de convivência em situações que o adotado já tenha estabelecido vínculo afetivo pelo tempo que se encontra sob a guarda ou tutela do adotante. Enfatizando o princípio da afetividade como sendo um dos norteadores do Direito de Família brasileiro na atualidade.

Assim como prever a possibilidade de adoção dirigida nos casos do art. 50, §13 mencionado anteriormente. Porém esse avanço, na prática, não é tão significativo e ágil, pois carece de detalhamento processual para orientar o procedimento do curso do processo, envolvendo o adotante, as instituições e o Poder Judiciário.

3.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA QUE EMBASAM ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Segue abaixo dois princípios importantes no instituto da adoção pois prioriza os interesses e necessidades da criança ou adolescente e garantem que seja tratada como sujeito de direitos.

3.4.1 Princípio da Afetividade

Na perspectiva de Flávio Tartuce, a afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento. É elemento determinante e direito fundamental nas relações familiares e interpessoais. Afirma que ele resulta da valorização constante da dignidade humana e da solidariedade.31

O reconhecimento da afetividade, nas relações sociais, tem se consolidado. A análise jurídica não pode se abster deste forte indicativo. Nas relações familiares, o amor é apenas uma forma de expressar afeto, sendo interpretado também por meio dos deveres, do cuidado e da proteção proporcionados pelos pais aos filhos. 

Apesar dos laços sanguíneos serem muito importantes, na entidade familiar o vínculo afetivo é mais forte que o vínculo biológico, pois o primeiro é capaz de isoladamente constituir uma família. A solidificação da afetividade nas relações sociais é forte indicativo de que a análise jurídica não pode restar alheia a este relevante aspecto dos relacionamentos.

3.4.2 Princípio do Melhor interesse da criança e do adolescente

Flávio Tartuce, traz com destaque o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010. E os artigos 3º, 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Reconhecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem uma base de proteção integral, com o intuito garantir os direitos inerentes a eles.32

3.5 ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

Devido a morosidade no processo de adoção, percebe-se na prática, o aumento do número de casos de adoção direta (consensual, adoção pronta, adoção consentida ou intuitu personae), em que os pais biológicos (podendo ser ambos ou apenas um deles) ou o representante legal da criança ou adolescente decide entregar o filho a outra pessoa ou família que o adote, independentemente da existência de vínculo afetivo ou de prévia inscrição no Cadastro de Adotantes. 

Segundo Maria Berenice Dias, as adoções diretas decorrem da ineficiência dos mecanismos legais promovidos pelas exigências do cadastro Nacional de adoção e as imposições procedimentais rigorosas. Que desconsideram o sonho das pessoas de ter um filho, a urgência da criança ou adolescente de terem um lar, depois do sofrimento de perderem o convívio familiar e o desejo da mãe biológica de entregar o filho para adoção. A finalidade de inibir a prática do intuitu Personae, torna-se ineficiente, sendo a adoção cada vez mais remota ao invés de acelerar a adoção.33

Na perspectiva de Eunice Ferreira Rodrigues Granato, este meio de adoção, se dá por acordos entre os interessados, geralmente muito antes do nascimento da criança, sendo oferecido a genitora, por parte dos interessados em adotar, cuidados que favoreça um bom pré-natal, um parto seguro e o nascimento de uma criança saudável. Nascida a criança, a mãe sai com ela da maternidade e entrega ao intermediário que leva ao casal adotante.34

Esta modalidade de adoção ocorre sem a intervenção do Poder judiciário, desconsiderando a realização de cadastro no Cadastro Nacional de Adoção, não atendendo aos requisitos legais do procedimento de adoção, sendo considerada adoção ilegal.

Maria Berenice Dias define a adoção intuitu personae ou adoção dirigida como sendo o interesse da mãe de entregar o filho a uma determinada pessoa como também a determinação do interessado de adotar, sendo a motivação para tal as mais diversas. Destacando que a decisão da mãe de renunciar ao filho e dar a adoção é o maior gesto de amor existente, na expectativa de garantir uma vida melhor da que poderia proporcionar. Afirmando não ser a tendência reconhecer o direito das mães em escolher os pais do seu filho, porém nada deveria impedir a genitora de escolher a quem entregar o filho.35

A adoção intuitu personae é uma modalidade de adoção que a integridade física e a vida de criança não são expostas ao perigo, pois não constitui situação em que a mãe abandona seu filho, o deixando desamparado e sem proteção, que ocasionaria a destituição do poder familiar, pela prática de conduta criminosa e por consequência haveria a colocação em família substituta.

Neste caso, a origem dos fatores que motivam a entrega do filho por parte de seus genitores, pode ser desde psicológicos até financeiros. O objetivo é entregar a alguém capaz de promover uma vida digna permeada por afeto. Muitas vezes a decisão é tomada, em razão da confiança que possuem naqueles adotantes que escolheram, e talvez não consentissem para a entrega da criança a uma família substituta desconhecida ou até mesmo a um orfanato.

A adoção consensual se diferencia de outras modalidades de inserir o menor em uma família substituta, como por exemplo a denominada “adoção à brasileira”. Na primeira, a mãe, ou os pais, entregam a criança diretamente para o adotante antes do regular processo judicial, já na segunda, sem passar pelo crivo judicial, o adotante registra como natural um filho que não é seu. Essa prática é tida como crime, embasado no artigo 242 do Código Penal.

Mesmo correndo riscos ao realizar esta prática, muitas famílias recorrem a ela para que possa consolidar de forma mais rápida o seu desejo de ter um filho.

Por não existir procedimento e entendimentos uniformes nas varas especializadas da Infância e da juventude e os interessados muitas vezes não terem passado pelo processo formal de habilitação para adoção, as garantias legais às famílias nesta situação são imprecisas, alguns casais optam pelo registro direto, como filho próprio, pois correm o risco de se apresentar à justiça a criança ser apreendida e levada a alguma instituição onde aguardará os trâmites da adoção, por tempo indeterminado, até ser entregue a uma nova família.36

A implementação do instituto da adoção consensual é muito questionada, pois observa-se que os adotantes, em regra, não são previamente inscritos no Cadastro Nacional de Adoção e, portanto, não passaram pelo processo de habilitação judicial carecendo de elementos cruciais para o processo de adoção legal. Deste modo há um risco de os menores serem entregues a pessoas que não possuem nenhum tipo de vínculo com os genitores, os adotantes não estarem preparados para adoção, bem como a chance destas crianças serem entregues por motivos escusos, ou ainda para pessoas não habilitadas. 

A regularização desta modalidade não é unânime entre os doutrinadores. De um lado pontua-se o melhor interesse do menor, prezando que a criança fique em uma família que já possua vínculo de confiança com a família biológica, inserindo-a em um ambiente familiar pautado no afeto. Por outro lado, abre espaço para a prática de exposição da criança a situações de risco, comércio de crianças e tráfico internacional, uma vez que a motivação e as condições psicossociais do adotante não foram avaliadas.

3.5.1 VÍNCULOS AFETIVOS CONSOLIDADOS SOBREPÕEM O CADASTRO DE ADOÇÃO

O Estado e a Sociedade têm o dever de assegurar, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, o entendimento prioritário de melhor interesse das crianças e adolescentes e garantias das proteções integrais. Devendo servir de orientação ao aplicador principalmente nas situações de abrigamento institucional.37

Na ótica de Maria Berenice Dias, enquanto houver falta de compromisso constitucional do Estado em garantir às crianças e aos adolescentes a absoluta prioridade ao direito à convivência familiar, as adoções diretas continuarão existindo.

Na realidade atual, as irregularidades na adoção, não devem gerar busca e apreensão das crianças, quando as relações já tem um tempo de convivência e encontram-se consolidadas.  Questões burocráticas e a desobediência da ordem de inscrição cadastral não devem determinar o destino do menor, sem levar em consideração a relação de afeto com a(s) pessoa(s) que cuidou e se vinculou. A prática de arrancar do lar onde sempre viveu para ser jogada em um abrigo até surgir uma família que atenda as formalidades legais passou a ser banida e concedendo habeas corpus de ofício.38

O STJ consolidou a prioridade do acolhimento familiar, de modo a preservar os laços afetivos com a família substituta, em detrimento da colocação do menor em abrigo institucional, salvo quando houver risco concreto a integridade física e psíquica. Não aderindo como caráter absoluto a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastrada para a adoção, devendo considerar o princípio do maior interesse da criança e do adolescente.39

Condenar esta realidade é ignorar as manifestações legítimas da prevalência do melhor interesse da criança. A adoção consentida pode evitar os efeitos nocivos da institucionalização, pois privar crianças e adolescentes do convívio dentro de um grupo familiar, por um período significativo, geram consequências que dificultam criar relações de confiança, estabelecer limites, verbalizar medos, angústias e dificuldades.

Apesar dos vícios de legalidade que a maculam a adoção intuito personae, esta encontra-se em maior concordância com os princípios norteadores do Direito de Família brasileiro moderno que a adoção legal, nos moldes do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.6 A ADOÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO ANO DE 2024, SEGUNDO O SNA

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), é regulado pelo CNJ, criado em 2019, a partir da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). Tem a finalidade de registrar e monitorar o ingresso e saída de crianças e adolescentes dos serviços de acolhimento. O site traz os dados que revelam a realidade brasileira da adoção disponibilizando os pretendentes disponíveis versus crianças e adolescentes para adoção. No estado do Rio Grande do Norte (RN), 269 crianças e adolescentes foram adotadas entre os anos de 2019 e 2024 e 244 a partir de 2020, foram reintegradas às famílias após ingressarem em serviços de acolhimento. 17

A realidade atual destaca 509 pretendentes disponíveis, em contrapartida há 233 crianças e adolescentes coletados, 51 aptos à adoção, 44 em processo de adoção e 13 em busca ativa (visa encontrar adotantes dispostos a acolher crianças fora do perfil preferido pela maioria).

Estes dados quantitativos refletem um cenário comum, não só do RN, mas a nível nacional. De acordo com os dados, percebe-se o número elevado de pretendentes em comparação ao número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção, reflexo de um processo lento e diversos fatores que contribuem para a demora.

Entre as crianças e adolescentes aptos à adoção, tem a sua maioria de etnia parda 86,4%, a distribuição de gênero é quase equilibrada, com uma leve predominância para o sexo feminino de 55,3%, em relação ao sexo masculino. As faixas etárias com mais crianças disponíveis são de 10 a 12 anos e 12 a 14 anos, havendo um número bem menor de crianças muito jovens (até 6 anos). Em relação a grupos de irmãos, a maioria das crianças está sem irmãos ou com apenas um irmão, o que pode facilitar a escolha, já que muitas famílias preferem adotar crianças sem irmãos ou com poucos irmãos.  A maioria das crianças e adolescentes não possuem doenças infecciosas, não são portadoras de deficiência ou problemas de saúde.

Já os adotantes, a maioria são casados, seguidos por pessoas em união estável. Há uma menor proporção de solteiros interessados em adotar. Sendo a maioria composto por casal. A maioria demonstra preferência por qualquer etnia, seguidos pela prioridade por crianças e adolescentes brancos. Optam por crianças mais jovens preferindo crianças de 2 a 4 anos de idade, seguido de 4 a 6 anos e em terceiro lugar menores de 2 anos. Em relação ao gênero, a maioria dos adotantes têm preferência por meninas. 

Esses dados ajudam a entender os perfis dos menores disponíveis para adoção e as preferências dos adotantes não estão alinhadas em alguns aspectos e alerta a dificuldade de adoção dos menores “fora do padrão” almejado pelos adotantes.

A questão da idade é um fator desafiador, pois muitos adotantes preferem crianças mais novas (bebês ou crianças de até 6 anos), em contrapartida a maioria dos menores disponíveis para adoção são mais velhas (a partir de 14 anos). As preferências quanto à etnia e à saúde das crianças também afetam a velocidade do processo. Como visto anteriormente, a maioria dos adotantes prefere crianças sem deficiências ou problemas de saúde, o que reduz as chances de adoção para menores que não atendem a esse perfil.

Essas preferências restringem o número de crianças que realmente se encaixam no perfil dos adotantes, resultando em um descompasso entre a oferta e a demanda. Esse é um dos principais fatores que causam a lentidão no processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O instituto da adoção, essencial para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, reflete os avanços e os desafios do ordenamento jurídico brasileiro. Este estudo demonstrou como a adoção, ao longo dos anos, evoluiu de um mecanismo assistencialista para um instrumento pautado no princípio da proteção integral, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Contudo, apesar dos avanços legislativos e da implementação de sistemas como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ainda há lacunas e entraves que comprometem a efetividade do sistema, especialmente no que se refere à celeridade, à adaptação às necessidades reais dos menores e o descompasso significativo existente entre as crianças aptas à adoção e os pretendentes habilitados.

A análise evidenciou que a lentidão dos processos, aliada às preferências dos adotantes por perfis específicos de crianças, constitui um dos principais entraves para a celeridade e eficácia do sistema de adoção. As burocracias envolvidas no processo, embora necessárias para a segurança jurídica e a proteção dos menores, também impactam negativamente a agilidade dos procedimentos.

Para acelerar as adoções, seria necessário um esforço conjunto para flexibilizar as preferências dos adotantes, através de campanhas de conscientização sobre a adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos, e por outro lado, otimizar o processo burocrático, tornando as etapas mais ágeis e eficientes sem comprometer a segurança das crianças e adolescentes. Investir em capacitação e recursos humanos, além de promover melhorias no sistema nacional para garantir que os processos ocorram de forma mais integrada e coordenada em todo o país. 

Entre os aspectos analisados, a adoção intuitu personae surge como um tema controverso e de extrema relevância. Essa modalidade, caracterizada pela escolha consensual e direta dos adotantes pelos pais biológicos, ainda enfrenta resistência jurídica e social devido ao risco de desvios éticos e legais. No entanto, ao ser realizada de forma regulada e supervisionada pelo Judiciário, a adoção consentida tem o potencial de se consolidar como uma alternativa legítima para assegurar o melhor interesse da criança e do adolescente.

Reconhecer a adoção intuitu personae como uma via legal implica priorizar vínculos já estabelecidos entre a criança e os pretendentes à adoção, evitando rupturas emocionais e longos períodos de institucionalização. Além disso, essa modalidade promove a celeridade do processo, reduzindo os danos associados à permanência prolongada em abrigos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado a importância de preservar laços afetivos consolidados, mesmo diante de irregularidades processuais, o que aponta para um caminho de maior flexibilidade e sensibilidade no trato de casos envolvendo adoção.

Para que a adoção intuitu personae seja amplamente aceita e implementada como uma via legítima, é fundamental que exista mecanismos claros de fiscalização e controle, garantindo que o princípio do melhor interesse da criança seja preservado. Isso exige não apenas aprimoramento legislativo, mas também investimentos em políticas públicas que promovam maior conscientização social sobre a importância da adoção e capacitação técnica dos agentes envolvidos no processo.

Em síntese, o fortalecimento da adoção intuitu personae, aliada à modernização e desburocratização dos procedimentos legais, representa uma oportunidade de humanizar ainda mais o sistema de adoção brasileiro. Ao colocar a criança e o adolescente no centro das decisões, valorizando suas necessidades e vínculos afetivos, o ordenamento jurídico dá um passo importante para garantir que todos os menores tenham acesso a um lar seguro, amoroso e definitivo.

Por fim, este trabalho reafirma que a adoção não é apenas um instrumento jurídico, mas também uma manifestação de amor e responsabilidade social. Cabe à sociedade, ao Estado e às famílias unir esforços para promover um sistema de adoção mais justo, ágil e inclusivo, capaz de atender à pluralidade de demandas e assegurar a todos os envolvidos o pleno exercício de seus direitos.


1GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família/Carlos Roberto Gonçalves. 2. 18. São Paulo Saraiva, 2014 (Coleção sinopses jurídicas).

2GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família/Carlos Roberto Gonçalves. 2. 18. São Paulo Saraiva, 2014 (Coleção sinopses jurídicas).

3VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família, v.5. 17. São Paulo, Atlas

4FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – 3.ed,atual e ampl – Salvador: Ed. JusPodivm,2018.

5DINIZ, Maria Helena. Curso de direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

6FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – 3.ed,atual e ampl – Salvador: Ed. JusPodivm,2018.

7Maria Luisa Medeiros Lopes e Thatyanne Régia Carvalho de Amorim Gois – Discentes do curso de Direito da Universidade Potiguar – 10° período.

8SIMÕES, Ana Lúcia. Projeto Apadrinhar:| Uma Alternativa para as Institucionalizações Prolongadas? In: LADVOCAT, Cynthia e DIUNA, Solange. Guia de adoção: No jurídico, no Social, no Psicológico e na Família. São Paulo: Rocca,2014. P.41.

9https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-significam-guarda-poder-familiar-e-tutela-5/#:~:text=A%20perda%20ou%20suspens%C3%A3o%20do,ou%20perda%20do%20poder%20familiar.

10Art. 1637 da Lei Nº 10.406 | Codigo Civil De 2002, de 10 de Janeiro de 2002.

11VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família, v.5. 17. São Paulo, Atlas

12VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Família, v.5. 17. São Paulo, Atlas

13LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, V. 9, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/126/Direito+ao+estado+de+filiaCAo+e+direito+A0+origem+genAtica:+uma+distinCAo+necessAria. Acesso em: 16 out. 2024

14GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção, doutrina e prática. 1o ed. 4o Tir. Curitiba: Juruá, 2012, p. 131.

15Estatuto da Criança e do Adolescente | LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

16CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2010

17NADER, Paulo. Direito de Família. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011

18VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil vol: Direito de Família. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

19VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2011

20RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família.8.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2011.

21BRASIL. Decreto. ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº8069, de 13/07/90.

22CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2010

23GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 11. ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

24ECA, art. 50,  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

25DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, direito de família. 23. ed. V.5, São Paulo: Saraiva, 2012.

26ECA, Lei 8069, art. 42, §1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando e § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

27DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 496.

28ECA, art. 50 § 13, incisos I, II e III: Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

29DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 91.

30Lei 12.010, art. 39 § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa

31Tartuce, Flávio, 1976- Manual de Direito Civil : Volume Único  – 13. Ed. – Rio de Janeiro : Método, 2023. p. 2382.

32Tartuce, Flávio, 1976- Manual de Direito Civil : Volume Único  – 13. Ed. – Rio de Janeiro : Método, 2023. p. 2379.

33DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 109.

34GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção l -Doutrina e prática – 3ª. Ed – revista atualizada, Curitiba, Juruá 2023, p. 134

35DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 496.

36GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção l -Doutrina e prática – 3ª. Ed – revista atualizada, Curitiba, Juruá 2023, p. 134.

37CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

38DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 113.

39STJ – jurisprudência em tese: 6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

REFERÊNCIAS

Art. 1637 da Lei Nº 10.406 | Código Civil De 2002, de 10 de Janeiro de 2002.

BRASIL. Decreto. ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº8069, de 13/07/90. 

CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 91.

DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 109.

DIAS, Maria Berenice. Filhos de Afeto – Volume Único – 4. Ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2024, p. 113.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 496.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, direito de família. 23. ed. V.5, São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ECA, art. 50 § 13, incisos I, II e III: Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

ECA, art. 50,  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. 

ECA, Lei 8069, art. 42, §1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando e § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Estatuto da Criança e do Adolescente | LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

FARIAS, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – 3.ed,atual e ampl – Salvador: Ed. JusPodivm,2018.

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Lei 12.010, art. 39 § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao estado de filiação e direito à origem genética: uma distinção necessária. Jus Navigandi, Teresina, V. 9, n. 194, 16 jan. 2004. Disponível em:

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