THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM AND THE CORONAVIRUS PUBLIC HEALTH CRISIS IN THE STATE OF MARANHÃO
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10045902
Ananda Patrícia Viana Lima2
Letícia de Jesus Pereira3
RESUMO: O objetivo geral deste trabalho é analisar as medidas públicas tomadas pelo Estado do Maranhão no combate à pandemia dentro dos presídios públicos. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina, artigos científicos e legislação pertinente ao tema, com abordagem qualitativa. A busca foi realizada nas seguintes bases informatizadas de artigos indexados: Scientific Eletronic Library On Line (SciELO) e Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Os resultados alcançados mostram que a entrada da Covid-19 nos presídios brasileiros agravou ainda mais as terríveis condições de encarceramento e provocou o crescimento quanto a urgência de medidas para reduzir a superlotação. No estado do Maranhão não foi diferente. O estado que tem à sua disposição somente celas coletivas, tornou ainda mais propício à contaminação, principalmente pela impossibilidade em cumprir qualquer tipo de medida de distanciamento. Além de espaço, faltavam itens básicos de higiene, acesso à atendimento médico, água, medicamentos e alimentação adequada. O estudo concluiu que foi nítida a negligência e a omissão do Estado para atuar de modo efetivo e eficiente na saúde pública para combater o avanço da doença no sistema prisional brasileiro, pois não foi aplicada qualquer medida que impactasse, consideravelmente, a situação dos encarcerados.
Palavras–Chave: Coronavírus. Maranhão. Penitenciárias Brasileiras. Sistema Prisional. Superlotação.
ABSTRACT: The general objective of this work is to analyze the public measures taken by the State of Maranhão to combat the pandemic within public prisons. To this end, bibliographic and documentary research was used, with analysis of doctrine, scientific articles and legislation relevant to the topic, with a qualitative approach. The search was carried out in the following computerized databases of indexed articles: Scientific Electronic Library On Line (SciELO) and Periodical Portal of the Coordination for the Improvement of Higher Education Personnel (Capes). The results showed that the entry of Covid-19 into Brazilian prisons further aggravated the terrible conditions of incarceration and caused an increase in the urgency of measures to reduce overcrowding. In the state of Maranhão it was no different. The state, which only has collective cells at its disposal, has made it even more prone to contamination, mainly due to the impossibility of complying with any type of distancing measure. In addition to space, there was a lack of basic hygiene items, access to medical care, water, medicines and adequate food. The study concluded that the negligence and omission of the State to act effectively and efficiently in public health to combat the spread of the disease in the Brazilian prison system was clear, as no measure was applied that would have a considerable impact on the situation of those incarcerated.
Keywords: Coronavirus. Over crowded. Brazilian Penitentiaries. Prison System. Maranhão.
1. INTRODUÇÃO
É uma informação nítida que o sistema penitenciário brasileiro possui falhas, principalmente quando se trata de estrutura, sendo um dos mais precários que existem. Realizando uma simples busca em periódicos e sites importantes que realizam levantamentos sobre o tema, consegue-se constatar o quanto esse sistema é inadequado e fere os direitos humanos estabelecidos pela Constituição diariamente (BARBOSA; MARINHO; COSTA, 2021).
Uma das principais questões que o rodeia é justamente a superlotação do sistema, já que no Brasil o número de detentos apresenta números estarrecedores. Apesar do número de detentos ser enorme, poderia até funcionar, mas somente se existisse projetos eficazes e infraestrutura suficiente para dar condições dignas aos presos. Mas a questão é que não existe qualquer espaço para esses indivíduos. Com celas superlotadas, os presídios vão na contra mão de inúmeras formas de respeito aos direitos humanos (BARBOSA; MARINHO; COSTA, 2021).
Com o surgimento do novo Coronavírus, vírus que apresentou alto contágio e extremamente mortal, entrou em discussão o que iria acontecer com os atuais detentos no Brasil, uma vez que as principais formas de se proteger do vírus era o distanciamento social e medidas de higiene e com o sistema sempre em crise, isso seria praticamente impossível. Assim, como em vários estados do país, o Maranhão passou por problemas nesse sentido (OLIVEIRA, et al, 2021).
Neste contexto, a pandemia no estado do Maranhão passou a ser oficializada através do Decreto n° 35.662 de 16 de março de 2020 editado pelo governador do Estado, Flávio Dino. Com base nessa medida, o objetivo foi minimizar o fluxo de pessoas em ambientes públicos e no transporte coletivo. Com essas ações, o Estado tentou obter tempo necessário para reestruturar o sistema de saúde e adquirir insumos necessários para atender aos possíveis pacientes infectados pela Covid-19 e reduzir a circulação do SARS-CoV-2 em território maranhense (COSTA, et al, 2023).
Os casos de infecção pelo Covid-19 no estado do Maranhão começaram a ser investigados em 28 de fevereiro de 2020, com dois casos suspeitos. Após este evento, foram notificados 243 casos, sendo 22 descartados e 205 suspeitos acompanhados até dia 19 de março de 2020, contudo, o primeiro caso confirmado para a doença emergiu em 20 de março de 2020 (ALMEIDA, et al, 2022).
Em relação a justificativa para elaboração deste estudo, a crise de saúde pública causada pelo coronavírus (COVID-19) levou a uma crise não somente sanitária, mas também humanitária, não sendo esta a primeira pandemia enfrentada pela humanidade, mas uma das mais graves da história do nosso país, segundo especialistas da Fundação Oswaldo Cruz. Com base nesses fatos, notou-se a viabilidade de um projeto de pesquisa visando o estudo de como a população carcerária, em especial do estado do Maranhão enfrentou esse impasse.
A problemática levantada no referido estudo consiste em discutir quais foram as medidas públicas tomadas pelo Estado do Maranhão no combate à pandemia dentro dos presídios públicos?
O objetivo geral, portanto, é analisar as medidas públicas tomadas pelo Estado do Maranhão no combate à pandemia dentro dos presídios públicos. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de doutrina, artigos científicos e legislação pertinente ao tema, com abordagem qualitativa.
2. A CRISE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ATUAL
Todos os dias os noticiários da televisão brasileira noticiam a grande e desastrosa crise no sistema penitenciário do Brasil. Nos últimos anos essa crise foi tão intensa que órgãos nacionais e internacionais de direitos humanos tiveram que intervir nessa situação.
Segundo dados do último levantamento feito pelo o Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, o Brasil chegou à marca de 607,7 mil presos. Desta população, 41% aguarda por julgamento, ou seja, há 240 mil pessoas presas sem condenação, na condição de preso provisório. Partindo da grande quantidade de presos que se encontram sem condenação e do número de vagas que o sistema penitenciário possui, pode-se verificar que reside aí um grande problema, a superlotação dos presídios, o que contribui para a atual crise no sistema. Ainda de acordo com dados do CNJ, o Brasil possui cerca de 375.892 vagas no sistema penal brasileiro, com isso, temos que cerca de 230.000 presos estão encarcerados a mais do que o número de vagas existentes (CNJ, 2022).
A superlotação é apontada como a principal causa da crise do sistema carcerário do Brasil. De acordo com as disposições da Lei de Execuções Penais, a penitenciária é o estabelecimento penal destinado ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, devendo o mesmo ser alojado em cela individual que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Infelizmente a determinação trazida pela Lei de Execuções nunca passou do plano do idealismo, porque no plano da realidade, o que existe nas penitenciárias é um amontoado de presos esquecidos pelo Poder Público (CNJ, 2022).
Nas palavras de Avena (2014, p. 28), que se debruça sobre essa triste realidade:
Infelizmente, no Brasil a realidade carcerária corre à revelia dessa normatização, caracterizando-se muitas de nossas penitenciárias como ambientes absolutamente insalubres, onde se concentram, na mesma cela, número de presos superior à sua capacidade, prejudicando sensivelmente o processo de readaptação do preso à sociedade. Consequência dessa situação desastrosa que atinge o preso é a criação de ambiente negativo ao reajustamento, facilitando a reincidência criminosa que, bem sabemos, atinge níveis alarmantes no país.
O que se percebe é que o preso, quando do cumprimento de sua pena, não consegue atingir o fim para o qual ela foi criada, uma vez que, após o cárcere, tem-se grandes índices de reincidência. A ressocialização do preso no atual ordenamento jurídico brasileiro acaba ficando apenas no plano teórico. As cadeias superlotadas afastam o preso do principal objetivo após o cumprimento de uma determinada sentença, que é reintegrá-lo à sociedade após a sua ressocialização.
Sobre a ressocialização, o doutrinador Rogério Greco ensina “[…] quando o preso é obrigado a conviver no ambiente depressivo, humilhante e degradante do cárcere, um dos maiores desafios consiste, justamente, em definir o que se quer dizer com ressocialização” (GRECO, 2019, p. 337).
O sistema prisional, devido à cultura do encarceramento que existe no direito penal pátrio não, conseguiu acompanhar com a criação de presídios e consequentemente novas vagas. Surge diante disso, o enorme problema da superlotação, e juntamente com ele, a perda de garantias e direitos inerentes à pessoa do preso, assegurados tanto na Constituição Federal como na Lei de Execuções Penais. Cadeias lotadas colocam os presos amontoados, em condições mínimas e sem nenhuma perspectiva de uma vida normal após o cumprimento de sua pena.
Segundo os ensinamentos de Grego (2019, p. 227-228) “A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um Direito Penal máximo, a cultura da prisão como resolução dos problemas sociais têm contribuído, enormemente, para este fenômeno”.
O grande número de presos assassinados nos presídios do Brasil revela o quão grande é a crise do sistema penal brasileiro. Em média, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, um preso é assassinado por dia no país. Essa situação caótica das penitenciárias despertou o olhar mundial. Em 2017, depois do massacre no Amazonas, da rebelião em Roraima e em Alcaçuz no Rio Grande do Norte, foi criado o Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária, com atuação dentro dos presídios juntamente com as forças policiais. Criou-se também o Plano Nacional de Segurança Pública que prevê ações conjuntas entre os governos federal e estaduais.
Embora os presos estejam isolados da sociedade, constantemente ordenam, de dentro dos presídios, ataques em massa diante da atuação do Poder estatal. É comum facções que dominam não só regiões fora dos presídios, determinar uma série de ataques como retaliação por terem sofrido algum tipo de sanção administrativa dentro da prisão. O grande número de fugas faz com que se note que as penitenciárias brasileiras se mostram frágeis, sem estrutura capaz de suportar a demanda.
Sobre o assunto Porto diz que:
O fenômeno da criminalidade organizada atuante no interior dos presídios brasileiros é, sem dúvida, tema extraordinariamente atual e preocupante. Facções criminosas, antes inexistentes, se organizaram com eficiência e profissionalismo criminoso, comandando a criminalidade de dentro para fora do sistema penitenciário. Surgiram lideranças respeitadas, dentre condenados e presos provisórios, com ascendência acentuada sobre os demais detentos e, não raro, sobre funcionários públicos em presídios lotados. Em consequência, multiplicaram-se as ocorrências de rebelião. Houve registro de pelo menos uma megarrebelião, envolvendo diversos presídios, em prova inequívoca de coordenação e poder de comunicação entre lideranças de criminosos de locais distantes uns dos outros (PORTO, 2008, p.101-102).
Embora o Estado, através da criação de planos para combater o gritante número de assassinatos dentro dos presídios brasileiros, e de evitar que grupos isolados comandam de dentro da penitenciária ataques em massa, deixando toda a população em alerta e consequentemente com medo, ainda não tem sido o suficiente para conter o caos e a crise do nosso sistema penitenciário.
3. A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E A COVID-19
A superlotação no sistema carcerário brasileiro é uma questão que há muito vem sendo discutida em nossa sociedade, buscando sempre razões específicas e um culpado para o apontamento do fato. Superlotação, falta de estrutura, marginalização da sociedade e reincidência são algumas das cronicidades de nosso sistema atual, que teve certo agravamento devido a chegada da pandemia do novo coronavírus. Em um ambiente onde o Estado se responsabiliza pela ressocialização do detento e em sua inserção de volta à sociedade, observa-se apenas um espaço insalubre destituído de condições favoráveis à dignidade da pessoa humana.
Apresentada ao mundo no final de 2019, a pandemia do COVID-19, é uma doença infecciosa causada pelo vírus SARS-CoV-2. O coronavírus tem sua origem em uma família de vírus que podem causar doenças que variam amplamente em sua gravidade. A primeira doença grave conhecida causada por um coronavírus surgiu com a epidemia de Síndrome Respiratória Aguda (SARS) de 2003 na China. Sua aparição tem origem zoonótica e o primeiro caso conhecido da doença remonta a dezembro de 2019 em Wuhan, na China (BRASIL, 2020).
A doença tem como principais sintomas febre, cansaço e tosse seca. Outros sintomas menos comuns e que podem afetar alguns pacientes são: perda de paladar ou olfato, congestão nasal, conjuntivite, dor de garganta, dor de cabeça, dores nos músculos entre outros (PORTO, 2008).
Tendo como principal objetivo desacelerar a proliferação do vírus ao redor do mundo, a Organização Mundial da Saúde propôs uma série de medidas a serem adotadas por todos os países, sendo estas implementadas na sociedade brasileira por meio da Lei nº 13.979/20. Brasileiros em diversas regiões do país se depararam com novas terminologias, diligências e situações não antes apresentadas: lockdown, home office, carga de labor reduzida, suspensão de aulas e eventos com propensão à aglomeração proibidos.
Inserir essas medidas sanitárias como, por exemplo, a do distanciamento social cujo espaçamento mínimo é de 1.5m em um sistema prisional, onde na época, o percentual de superlotação era de 67,5%4, seria considerado o alcance de uma federação utópica. Sistemas estes dos quais as pessoas neles reclusos se encontram expostos aos mais diversos tipos de situações degradantes e sem o acesso mínimo de higiene pessoal básica oferecida e necessária ao ser humano.
Segundo Carvalho (2020), existe um jogo sádico, muitas vezes da gestão penitenciária, de manter as pessoas em condições degradantes de encarceramento, com a finalidade de que ela seja de fato punida, em uma ânsia de que aquela punição seja efetiva, principalmente pelas más condições em que eles estão vivendo.
Tendo em vista a necessidade de projetos relacionados a medidas protetivas nesses sistemas prisionais, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação 62, na qual continha pontos a serem seguidos pelos tribunais e magistrados. Dentre as medidas podem ser citadas: a reavaliação das prisões provisórias; concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto; concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto; suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias (BRASIL, 2020).
A vulnerabilidade da prisão e de outros locais de detenção a um surto explosivo de COVID-19 foi motivo de grande preocupação para todos os países. Para além dos seus efeitos devastadores sobre os presos e os responsáveis por sua custódia, tais surtos prejudicam igualmente os esforços de controle na comunidade e colocariam ainda mais demandas aos serviços de saúde pública já sobrecarregados.
Tendo em vista que o Brasil está na lista de países mais afetados pela pandemia, em sétimo lugar, com 29,30 mortos a cada 100 mil habitantes, precisamos manter em mente o modelo atual de sociedade em que vivemos. Ignorar as pessoas que vivem em cárcere, em um modelo de superlotação exacerbada, e em condições que infringem diretamente um dos princípios mais valorados da nossa Constituição, o da dignidade da pessoa humana, é contribuir para um projeto de ressocialização falho e uma sociedade com tendência ao erro.
3.1 As ações que foram realizadas para coibir o avanço do coronavírus no sistema prisional
No dia 15 de abril de 2020 o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) oficializou a primeira morte no sistema prisional por causa da Covid-19, este era um detento de 73 anos, que estava em regime fechado no Instituto Penal Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, que funciona como casa prisional, onde os detentos eram aqueles com mais de 60 anos. Naquele período, o Brasil registrou 54 casos confirmados e 181 suspeitos nos presídios de todo o país (DEPEN, 2020).
Diante disso, houve a necessidade da implementação de algumas políticas públicas de prevenção ao coronavírus no sistema prisional e de acordo com Brito e Azevedo (2022) foram divididas em Ações Interministeriais e Ações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme quadro 1:
Quadro 1. Políticas Públicas de prevenção ao coronavírus no sistema prisional
Políticas Públicas | Finalidade |
Ações interministeriais | A primeira e modesta ação do Ministério da Justiça em conjunto com o Ministério da Saúde, veio nos artigos 7º e 9º da Portaria Interministerial nº 5, que determinava que caso um cidadão cometesse uma infração de menor potencial ofensivo relacionada ao rompimento do estado de isolamento, ele não seria encaminhado para unidade prisional, desde que assinasse um termo circunstanciado, se propondo a cumprir o estabelecido pela Lei 13.979/20, já em caso de infração grave, cometida no período de quarentena, o infrator deveria ser encaminhado para a unidade prisional, sendo mantido separado dos demais presos, tal ação seria para garantir a proteção dos demais detentos. As medidas a serem cumpridas dentro do sistema prisional só vieram na Portaria Interministerial nº 732, destacando-se o afastamento das atividades laborais de servidores que compuseram o grupo de risco, a proibição de visitas aos presidiários, e a alteração na forma de transporte de custodiados. |
Ações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público | Entre as medidas principais houve a recomendação de suspensão de audiências de custódia por 90 dias, a reavaliação das prisões provisórias já decretadas, e das preventivas que tenham prazo superior a 90 dias, principalmente em caso de detentos que estejam no grupo de risco, ou sitiados em presídios superlotados. Quanto aos detentos que já têm condenação transitada em julgada e cumprem pena, o CNJ sugere que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada, dando preferências à progressão de regime, prisões domiciliares, e suspensão da apresentação em juízo aplicada em determinados casos. |
Fonte: Brito e Azevedo (2022)
Em relação ao quadro acima, principalmente no que diz respeito às ações interministeriais, a decisão de limitar as visitas provocou um impacto negativo nos presidiários, visto que eles só teriam contato com a família em momentos raros de visita, e isso acabou gerando alguns tumultos e protestos em presídios no Brasil, e se não fossem controlados, as proporções chegariam a rebeliões e um grande colapso em um sistema prisional já precário e deficiente.
Esses fatos promoveram uma mudança de pensamento, onde puderam mobilizar os especialistas para uma nova fórmula de contato entre os encarcerados e suas famílias, seja por telefone ou videoconferência, já que a opção de limitar os mesmos a esse contato, poderia provocar impacto no bem-estar, na sua saúde mental, aumentando níveis de ansiedade, e ficando caracterizado como sendo mais uma violação ao princípio da dignidade humana.
O princípio da dignidade da pessoa humana consagra ao preso um tratamento digno, conferindo-lhe as garantias dos seus direitos. Embora o preso esteja cerceado de sua liberdade de locomoção assiste ainda para ele os demais direitos e garantias. O tratamento digno é um direito do preso, que não cessa com a condição de encarcerado, tampouco, outros direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Magna de 1988. Não há de se olvidar que o preso leva para o cárcere todos os demais direito a ele inerente, e que a condição momentânea dele não interrompe os demais direitos.
Embora, o preso tenha cometido os mais diversos delitos, e que por causa destes tenha sido levado ao cárcere permanece com ele muitos direitos. Os direitos inerentes a sua pessoa, ao seu bem estar, ao tratamento humano e digno compreende uma parte dos direitos fundamentais dos homens consagrados em pactos internacionais e na Constituição da República Federativa do Brasil. A dignidade da pessoa humana garante ao preso um tratamento adequado, independentemente da natureza do delito cometido, assegurando ao encarcerado o mínimo possível da sua dignidade.
É justamente na dignidade da pessoa humana que os demais princípios e direitos encontram sua valoração. A pessoa do preso está totalmente protegida por esse princípio basilar, bem como todos os direitos e garantias assegurados. Deve-se garantir ao preso e com base na dignidade da pessoa humana o mínimo existencial para uma vida com dignidade.
Por outro lado, quanto às ações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público dentre as propostas da nota técnica que foram apresentadas pelos órgãos, foi recomendada a realização de um levantamento no sistema prisional, daqueles detentos que fariam parte do chamado grupo de risco, ou presos preventivos que tivessem cometido crimes sem violência ou grave ameaça, e estivessem em unidades prisionais em que houvesse a inexistência de uma equipe de saúde (BRITO; AZEVEDO, 2022).
Por fim, com relação às formas de enfrentamento internacional de prevenção ao coronavírus no sistema prisional, a ONU exibiu a importância de prevenir a ocorrência do vírus dentro do sistema prisional, já que uma vez inserido no sistema, o trabalho de contenção envolveria algo complexo de se resolver e o risco de propagação do vírus de dentro da prisão para a sociedade acabaria crescendo, podendo ocasionar um novo surto em locais em que a doença já estava controlada (WHO, 2020).
Por isso, a lógica do pensamento punitivista, onde as pessoas introduzidas no sistema prisional não são merecedoras de um amparo do estado, acaba sendo destruído diante da possibilidade de o surto da doença no sistema prisional poder provocar novos casos da doença no ambiente externo, seja levado por servidores, ou detentos reinseridos ao meio social
4. UM LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO SOBRE O CÁRCERE E A COVID-19 NO ESTADO DO MARANHÃO
Depois de realizar um levantamento estatístico sobre a COVID-19 no Estado do Maranhão, percebe-se que é importante primeiro relatar essa informação:
No que se refere ao sistema prisional, os dois primeiros casos registrados foram confirmados em 08 de abril, quando um preso no Pará e um no Ceará receberam o diagnóstico do novo coronavírus. As primeiras mortes foram registradas em apenas 9 dias, em 17 de abril, quando um preso no Maranhão e um no Rio de Janeiro vieram a óbito em decorrência de complicações da Covid-19. Na ocasião, o país registrava 58 casos de Covid-19 confirmados entre as pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário (BRASIL, 2020, p. 57).
Os estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe estão entre as UFs que acabaram sendo indicados como ocorrência de repasses de recursos provenientes de penas pecuniárias para a aquisição de materiais, medicamentos e equipamentos necessários ao combate da pandemia de Covid-19 no âmbito do sistema penitenciário (BRASIL, 2020).
No que se refere a outros recursos estaduais, 9 estados informaram haver recebido acréscimos no período, destinados ao combate da pandemia de Covid-19 nos sistemas prisional e/ou socioeducativo: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, e o valor repassado chegou a R$ 13.882.187,15 (BRASIL 2020).
Não é forçoso afirmar que a entrada da Covid-19 nos presídios brasileiros prejudicou ainda mais as terríveis condições de encarceramento que já existiam e aumentou a urgência de medidas para tentar minimizar o problema da superlotação. No Maranhão, a situação não foi diferente. O Estado, que já é alvo de uma medida cautelar da Comissão Interamericana de Direitos Humanos porque oferece um sistema prisional precário, registrava uma ocupação de 135% e um déficit de 1,5 mil vagas em janeiro de 2020, de acordo com dados da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado (CONECTAS, 2020).
Em resumo, o total de presos até esse levantamento foi de 10.601; abrange regime fechado, regime semiaberto, presos provisórios (não inclui regime aberto, medida de segurança, regime domiciliar e presos em delegacias). Total de vagas e superlotação: 9.523 e 11,3%; total de presos provisórios (não julgados): 4.906, ou 46,3% e por fim, os presos infectados pela Covid: 382, dos quais 2 morreram (BRASIL, 2020).
O estado tem à sua disposição somente celas coletivas, o que bloqueia completamente o cumprimento de qualquer tipo de medida de distanciamento. Além de espaço, sabe-se que não se pode contar com itens básicos de higiene, acesso à atendimento médico, água, medicamentos e alimentação adequada. Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Maranhão acabou protocolando um pedido de habeas corpus coletivo em favor de 154 pessoas presas em regime fechado que faziam parte do grupo de risco para a Covid-19.
O impacto do coronavírus no sistema carcerário brasileiro foi controlado por meio de um levantamento realizado pelo Monitor da Violência do G1 publicado dia 17 de maio de 2021. Esse sistema especial mostrou também que o Brasil experimentou uma pequena redução no número de presos. A superlotação nas penitenciárias, porém, ainda se encontra numa situação alarmante: elas estão 56,1% acima da capacidade (G1 MA, 2021).
O Maranhão não fugiu dessa tendência. A população carcerária maranhense caiu, de 2020 para 2021, de 11.867 para 10.601 presos, uma queda de 10,7%. Mesmo assim, ainda existe uma superlotação de 11,3% nas cadeias do estado (G1 MA, 2021).
Todavia, de acordo com as Nações Unidas (2022), o Maranhão segue caminhando para ser o primeiro estado brasileiro a implementar uma Central de Regulação de Vagas do sistema penitenciário, por meio de uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A referida ação faz parte do programa Fazendo de Justiça, que consiste em um programa desenvolvido em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) procurando minimizar a superlotação carcerária e disseminação de boas práticas de gestão e humanização do sistema prisional.
A implementação do projeto-piloto da Central de Regulação de Vagas iria começar de forma inicial a comarca da Ilha de São Luís, onde se encontravam 15 dos 47 presídios do estado e pouco mais da metade da população carcerária, contabilizada em 12 mil (NAÇÕES UNIDAS, 2022).
Organizar permanentemente a ocupação nas prisões, garantindo ao Judiciário uma gestão qualificada dos fluxos de entrada e saída para evitar a superlotação. Esse é o objetivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao atuar junto aos poderes públicos do Maranhão para implementar a primeira Central de Regulação de Vagas do país. A partir de metodologia criada pelo CNJ, o projeto vem se desenvolvendo de forma colaborativa e tem previsão de lançamento ainda neste semestre (NAÇÕES UNIDAS, 2022, p. 1).
Por fim, essa iniciativa é uma das ações do programa Fazendo Justiça, coordenado pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), contando com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para refletir os desafios no campo da privação de liberdade. Em se tratando do Maranhão, além de apoiar a articulação com os representantes locais, o programa vem sendo desenvolvido como um guia de implantação específico para o estado, com o passo a passo sobre como funcionarão os fluxos na prática.
5. CONCLUSÃO
O atual sistema carcerário se divide em algumas categorias: cadeias públicas, penitenciárias, penitenciárias de segurança máxima especial, penitenciária de segurança média ou máxima, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas de albergado, centros de observação criminológica, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, delegacia ou distrito policial e cadeirões. Essas divisões servem para que cada preso seja encaminhado para o local adequado, mas não funcionam à risca, pois muitos presos acabam sendo deslocados de um estabelecimento para outro.
Na atual condição do sistema carcerário, em que o déficit de vagas continua muito grande, e as condições precárias, com a administração do Estado que não tem conseguido desempenhar seu papel de maneira satisfatória, deixando explícita a falência do atual sistema carcerário, que necessita de uma reforma.
Os resultados alcançados mostram que a Covid-19 nos presídios brasileiros agravou ainda mais as terríveis condições de encarceramento e provocou o crescimento quanto a urgência de medidas para reduzir a superlotação. No estado do Maranhão não foi diferente. O estado tem a sua disposição somente celas coletivas, o que não foi suficiente para impedir o cumprimento de qualquer tipo de medida de distanciamento. Além disso, sabe-se que dentro desses espaços faltam itens básicos de higiene, acesso à atendimento médico, água, medicamentos e alimentação adequada.
O estudo concluiu que foi nítida a negligência e a omissão do Estado para atuar de modo efetivo e eficiente na saúde pública para combater o avanço da doença no sistema prisional brasileiro, pois não foi aplicado qualquer medida que impactasse, consideravelmente, a situação dos encarcerados.
4Raio X do sistema prisional em 2020. 2020. Disponível em >https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2020/raio-x-do-sistema-prisional/<. Acesso em: 25 mar. 2023.
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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail:anandaviiana@gmail.com
3Mestre em Direito (UNIMAR). Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (FDDJ). Advogada. Assessora Jurídica (PGE/MA). Professora (UNISULMA).