O REGIME DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DA UNIÃO EM FACE DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11540740


Debora Pereira Da Cruz Ribeiro
Orientação: Eder Raul Gomes de Sousa


RESUMO

Esta monografia analisa o regime de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor da União, em face das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 114/2021. A execução contra a Fazenda Pública é um tema de grande complexidade jurídica, envolvendo a interação entre os princípios fundamentais do direito público e as dinâmicas do direito processual civil. O trabalho examina os conceitos, procedimentos e particularidades desse tipo de execução, destacando as diferenças entre títulos judiciais e extrajudiciais, e os procedimentos diferenciados para cada caso. Além disso, o estudo aborda as espécies de requisições de pagamento, incluindo precatórios e RPVs, e analisa os critérios de priorização e prazos de pagamento. A Emenda Constitucional n. 114/2021 introduziu um regime especial de pagamento para a União, estabelecendo limites para os pagamentos de precatórios, o que suscitou debates sobre a constitucionalidade dessa medida e seus efeitos práticos. A monografia também examina as manifestações da Advocacia-Geral da União e o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o regime especial de pagamento da União, que destacaram a complexidade e a relevância do tema. A conclusão do trabalho aponta para a necessidade de um regime de pagamentos que equilibre a responsabilidade fiscal com a proteção dos direitos dos credores, respeitando os princípios constitucionais e garantindo a eficiência do Estado.

Palavras-chave: Fazenda Pública; precatórios; requisições de pequeno valor; emenda constitucional n. 114/2021; regime especial de pagamento; constitucionalidade

ABSTRACT

This monograph analyzes the Union’s payment system for court orders and small-value requests, in light of the changes introduced by Constitutional Amendment n. 114/2021. Execution against the Public Treasury is a topic of great legal complexity, involving the interaction between the fundamental principles of public law and the dynamics of civil procedural law. The work examines the concepts, procedures and particularities of this type of execution, highlighting the differences between judicial and extrajudicial titles, and the different procedures for each case. Furthermore, the study addresses the types of payment requests, including court orders and RPVs, and analyzes the prioritization criteria and payment deadlines. Constitutional Amendment n. 114/2021 introduced a special payment regime for the Union, establishing limits for precatório payments, which sparked debates about the constitutionality of this measure and its practical effects. The monograph also examines the statements made by the Federal Attorney General’s Office and the Federal Supreme Court’s judgment on the Union’s special payment regime, which highlighted the complexity and relevance of the topic. The conclusion of the work points to the need for a payments regime that balances fiscal responsibility with the protection of creditors’ rights, respecting constitutional principles and guaranteeing the efficiency of the State.

Keywords: Public Treasury; court orders; small value requests; constitutional amendment n. 114/2021; special payment regime; constitutionality

INTRODUÇÃO

No âmbito da gestão fiscal e da efetivação de direitos pelo Estado, o regime de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor constitui um dos temas mais complexos e relevantes no contexto jurídico brasileiro. A Emenda Constitucional n. 114/2021, promulgada em 16 de dezembro de 2021, instituiu alterações significativas nesse regime. A relevância desse estudo emerge da necessidade de compreender as implicações dessas mudanças não apenas para a administração pública, mas também para os credores, que veem no recebimento dos precatórios a satisfação de seus créditos reconhecidos judicialmente.

As transformações promovidas pela emenda são recentes e relevantes. Investigar essas mudanças é de extrema relevância para avaliar o impacto na vida dos credores, no sistema judiciário e nas finanças públicas, levantando questões sobre a constitucionalidade e a efetividade dessas medidas.

Até 2021, os pagamentos dos precatórios federais eram realizados de forma pontual na data de seus vencimentos. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 114/2021, uma quantidade significativa dos precatórios federais não foi paga na data prevista. Considerando as transformações desencadeadas pela referida emenda no sistema de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor da União, surge uma questão complexa nesse cenário: quais as consequências dessas mudanças nos processos de pagamento e para os indivíduos com créditos a receber da União?

A hipótese norteadora desta monografia é que a Emenda Constitucional n. 114/2021 apresenta um paradoxo jurídico e ético. Por um aspecto, ela pode ser benéfica para o governo federal, oferecendo um método mais adaptável e viável para a administração das finanças públicas, como, por exemplo, permitindo o parcelamento de suas obrigações judiciais e impondo tetos para os pagamentos. Contudo, por outro lado, tal maleabilidade pode entrar em choque com fundamentos constitucionais e jurídicos, podendo, assim, prejudicar os direitos dos titulares dos créditos e provocar efeitos notáveis na eficácia do sistema de pagamento de precatórios e das requisições de pequeno valor por parte do governo federal.

O objetivo deste estudo é analisar as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021 e seus impactos no sistema de pagamentos dos requisitórios da União.

A monografia é estruturada em quatro capítulos. O primeiro capítulo aborda a execução contra a Fazenda Pública, fornecendo uma compreensão básica do conceito e dos procedimentos envolvidos. O segundo capítulo trata das diferentes espécies de requisições de pagamento, detalhando os precatórios e as requisições de pequeno valor. No terceiro capítulo, são apresentados os prazos e preferências para pagamento dos requisitórios, bem como os efeitos da limitação dos pagamentos dos precatórios pela Emenda Constitucional nº 114/2021. Por fim, o quarto capítulo analisa a constitucionalidade do regime especial de pagamento da União.

A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, com uma abordagem exploratória e descritiva. A fim de reunir as informações requeridas, empregou-se o método de pesquisa documental, analisando-se leis, jurisprudências, doutrina e relatórios governamentais que contenham estatísticas acerca dos precatórios e das requisições de pequeno valor emitidos, liquidados e pendentes a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 114/2021.

CAPÍTULO 1 A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Este capítulo tem por objetivo a análise da execução contra a Fazenda Pública, enquanto temática jurídica de elevada complexidade, que envolve a interação entre os princípios fundamentais do direito público e as dinâmicas procedimentais do direito processual civil. A relevância deste tema se evidencia no contexto social moderno, na medida em que se observa a crescente demanda por uma administração pública responsiva e eficiente, paralelamente à necessidade de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos pelo Estado.

A execução contra a Fazenda Pública, portanto, reflete um ponto no qual se encontram e se confrontam os valores de justiça, eficiência e legalidade, pilares essenciais ao Estado Democrático de Direito.

No primeiro tópico, analisa-se o conceito de Fazenda Pública. No segundo tópico, enfoca-se a exigibilidade das obrigações de pagar contra a Fazenda Pública abordando tanto o cumprimento de sentença quanto o processo de execução contra o poder público. Esta dualidade é fundamentada com base no Código de Processo Civil, que faz uma separação clara entre os títulos executivos provenientes de processos judiciais (conforme o artigo 515) e aqueles originários de contextos extrajudiciais (de acordo com o artigo 784). Além disso, este código estabelece procedimentos distintos para a efetivação da tutela jurisdicional, diferenciando-se conforme a origem do título, seja judicial ou extrajudicial.

Diferentemente do que ocorre com as execuções instauradas contra o particular, em que se tem por finalidade expropriar os bens do executado, a execução intentada contra a Fazenda Pública possui regras próprias, constitucionalmente previstas, uma vez que os pagamentos feitos pelo ente público são despendidos pelo Erário, que representa o interesse da coletividade.

1.1 Conceito de Fazenda Pública

O conceito de Fazenda Pública é fundamental para o entendimento de como o Estado, em suas diversas manifestações, atua no âmbito jurídico, especialmente no contexto processual.

Conforme previsto no art. 100 da Constituição, o procedimento dos precatórios é adotado pelas Fazendas Públicas – Federais, Estaduais, Distritais e Municipais – que integram a administração pública, mas não a totalidade dela.

A palavra Fazenda Pública representa a personificação do Estado abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública. A expressão é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.1

As Fazendas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais – todas retratando a Fazenda Pública – são representadas pelas pessoas jurídicas de direito público: os entes federativos, as autarquias e as fundações de direito público (estas de natureza autárquica). Pessoas administrativas de direito privado, por outro lado, não se incluem no sistema, sendo sujeitas à execução normal regida pela lei processual civil. Lei que lhes atribua o privilégio do sistema de precatórios tem a eiva da inconstitucionalidade.2

A Administração Pública, atualizando sua organização para a execução eficaz de suas atividades, é categoricamente dividida em direta e indireta. A parcela correspondente à Administração Pública direta abrange os entes estatais de caráter político: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, por sua vez, podem ser subdivididos em órgãos, entidades que carecem de personalidade jurídica própria. Por outro lado, a esfera da administração indireta é formada por entidades com autonomia administrativa e financeira como autarquias, agências reguladoras, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Equívoco não raro de acontecer é o de confundir Fazenda Pública com Administração Pública. No âmbito do conceito de Fazenda Pública estão englobados exclusivamente os entes que possuem personalidade jurídica de direito público. Tal condição implica em uma estrutura abrangida pelo arcabouço do direito administrativo, que inclui, por exemplo, a prerrogativa de exercer o poder de polícia e a impenhorabilidade de seus ativos, entre outras características.

Hely Lopes Meirelles também contribui para o entendimento ao afirmar que a Administração Pública, quando atua em juízo por meio de suas entidades estatais, bem como suas autarquias e fundações públicas, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública. Isso evidencia que o conceito de Administração Pública direta e indireta é mais amplo do que a expressão “Fazenda Pública”, que se restringe às entidades com personalidade de direito público.3

Integram o papel das pessoas jurídicas de direito público os entes da administração direta, assim como as autarquias, agências reguladoras com status de autarquias de regime especial, e as fundações de direito público. Desse conceito, excluem-se as sociedades de economia mista e as empresas públicas, uma vez que integram o regime jurídico de direito privado, estando sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado, conforme disposição do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Importante ressaltar que as entidades dessa natureza que forem instituídas para prestar serviço público não se inserindo no mercado concorrencial entram no conceito de Fazenda Pública, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.4

A compreensão destas distinções é fundamental para a análise jurídica, especialmente em contextos processuais e administrativos, onde as especificidades de cada entidade e sua natureza jurídica determinam procedimentos, competências e responsabilidades distintas.

1.2 Exigibilidade das obrigações de pagar contra a Fazenda Pública

A execução realiza-se no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 797). A execução por quantia certa tem por finalidade específica expropriar bens do executado, a fim de satisfazer o exequente. E, nos termos do art. 825 do CPC, a expropriação consiste (a) na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no $ 5° do art. 876 do CPC, (b) na alienação, (c) na apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos ou de outros bens.5

Ao contrário do que ocorre na execução de pagar quantia certa contra devedor solvente, a execução contra o ente público não permite que haja expropriação de seus bens, em razão de suas prerrogativas processuais. Sendo a executada a Fazenda Pública, não se aplicam as regras próprias da execução por quantia certa contra o particular, devendo o pagamento obedecer a sistemática do precatório ou da requisição de pequeno valor.

Essa impenhorabilidade, portanto, faz com que a execução de uma dívida certa contra a Fazenda Pública se diferencie consideravelmente da execução padrão, na qual os bens do desenvolvedor são penhorados e vendidos, seja por iniciativa privada, leilão público ou uso temporário de bens móveis ou imóveis, com o propósito de satisfazer a dívida.

De fato, esse sistema particular é uma das características processuais específicas à atuação da Fazenda Pública em tribunal. É importante ressaltar que as prerrogativas garantidas pela Constituição ou pela lei devem não ser vistas como privilégios, já que têm uma razão de ser: a proteção do interesse público primário. Isso é justo e totalmente alinhado com o bem público.

Portanto, percebe-se que as disposições constitucionais e legais que disciplinam o regime especial para a execução de dívidas certas contra a Fazenda Pública têm como objetivo principal proteger o cidadão. Por um lado, a impossibilidade de penhorar ou confiscar imediatamente bens públicos evita danos à prestação contínua de serviços públicos. Por outro, o sistema de pagamento por precatórios preserva o orçamento da entidade em questão e, por consequência, a realização das políticas públicas.

Leonardo Carneiro da Cunha entende que aqui não se pode falar em tratamento privilegiado, eis que este consiste em vantagens sem fundamento, o que cria situações de desvantagens. Deve-se falar em prerrogativas, que contêm fundamento razoável no sentido de que a Fazenda Pública atua no processo em virtude da existência do interesse público. Diante disso, há de ser viabilizado o exercício de sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, a fim de se evitar condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, por via de consequência, para toda a sociedade.6

Com vistas a dar maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, o processo de execução, de uma forma geral, passou por diversas mudanças nas últimas décadas.

O novo Código de Processo Civil, publicado em 2015 e que passou a viger em março de 2016, adotou a sistemática do cumprimento de sentença no que atine às obrigações de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, destinando um capítulo próprio intitulado “Do cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública”. Assim, a execução de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regido pelos artigos 534 e 535, ao passo que a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, ficou normatizada mais à frente, no artigo 910. Em ambos os casos, é necessário observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, previsto no art. 100 da Constituição Federal.

Segundo Araken de Assis7, “a “Execução contra a Fazenda Pública” abrange suas dívidas pecuniárias. E pouco importa o título, judicial ou extrajudicial, em que se baseará a execução para realizar crédito pecuniário. Os procedimentos mencionados, relativamente homogêneos, pois o art. 910, § 3.º, remete aos artigos 534 a 535, e, a rigor, a diferença reside na designação (embargos e impugnação) e na amplitude (plenária na execução fundada em título extrajudicial, a teor do art. 910, § 2.º) da oposição da Fazenda Pública, cuidam apenas de dívidas dessa natureza”.

Por conseguinte, a execução especial contra a Fazenda Pública, imposta pelo legislador processual, abrange exclusivamente suas dívidas pecuniárias, seja decorrente de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais. Por outro lado, outros títulos detidos em relação à Fazenda Pública não estão sujeitos a esse regime diferenciado. Portanto, as execuções para cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa seguem as mesmas regras aplicáveis ​​aos particulares, com a execução ocorrendo no mesmo processo, quando baseadas em títulos judiciais.

1.2.1 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

O cumprimento de sentença constitui uma fase do processo. Não é, rigorosamente, apropriado falar em fase de cumprimento de sentença nos casos de obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, pois a decisão esgota a tutela dessas situações jurídicas. A fase de cumprimento ocorre, única e exclusivamente, para a execução de decisões que reconhecem obrigação de pagar quantia, pois nelas não se tutela satisfatoriamente o direito reconhecido. Nos casos de sentença condenatória de obrigação de pagar, haverá, então, outra fase, que é a do cumprimento de sentença.8

Diante das especificidades estipuladas pelo artigo 100 da Constituição Federal, o procedimento comum de cumprimento de sentença não é aplicável à Fazenda Pública. Esta é executada por meio de um procedimento especial de cumprimento de sentença, nos termos regulamentados pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença decorrente de título judicial é a modalidade mais comum de execução contra a Fazenda Pública. Nesse caso, a competência para se processar o pedido é do juízo onde se formou o título.

Do artigo 534 do Código de Processo Civil, extrai-se que os credores particulares da Fazenda Pública deverão propor “execução” (mais tecnicamente chamada de cumprimento de sentença), mediante apresentação de petição que contenha demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, a memória de cálculos. Os incisos desse artigo relacionam outros requisitos, quais sejam: (I) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro da Pessoa Jurídica do exequente; (II) índice de correção monetária adotado; (III) juros aplicados e as respectivas taxas; (IV) termo inicial e final dos juros e correção monetária; (V) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (VI) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Em havendo mais de um credor, será formado litisconsórcio ativo e deverá ser apresentado demonstrativo individualizado para cada um (art. 534, §1º, do CPC). O juiz poderá limitar a quantidade de litigantes na fase de execução, para não comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo, editou a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe que “Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados” (art. 3º, §3º da IN nº 03/2014-STJ).

Dada a particularidade, o Código de Processo exclui expressamente a multa de dez por cento para o caso de não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 §2º do CPC. Isso porque em função do regime de pagamentos ao qual a Fazenda Pública está submetida, não há como, na perspectiva infraconstitucional, ela ser intimada para pagar. Não há disponibilidade para a Fazenda realizar ou deixar de realizar o pagamento, mas sim de programar esse pagamento para o exercício seguinte (precatório) ou para que o juiz requisite o pagamento diretamente às contas vinculadas ao Poder Judiciário para esse fim (RPV).9

Abordar-se-á a forma e o prazo de pagamento dos precatórios e RPVs em capítulo específico mais adiante.

Uma vez dado início ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta é intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o artigo 535 do CPC. O prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, §2º).

É taxativo o elenco de matérias previstas no art. 535 do CPC, não podendo o executado alegar, em sua impugnação, qualquer outro tema.10 As matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação são limitadas a questões que digam respeito à própria execução ou que sejam supervenientes à sentença, de maneira que, sob pena de ser rejeitada liminarmente, a impugnação só poderá versar sobre:

Art. 535. […]

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Isso porque as questões anteriores à sentença proferida na fase de conhecimento já foram alcançadas pela preclusão e até mesmo pela coisa julgada material. A única discussão anterior à sentença que pode ser trazida à baila é a chamada “coisa julgada inconstitucional”, conforme permissivo do parágrafo 5º do artigo 535 do CPC.

A inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ou, quando menos, baseado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo consideradas pelo STF como incompatíveis com a Constituição, tanto no controle concentrado como no difuso, é disciplinada pelo § 5º do art. 535. De idêntico modo, a possibilidade de os efeitos da decisão do STF serem “modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica”, nos termos do § 6º do art. 535. O § 7º indica que a decisão do STF, geradora da inexigibilidade para os fins do § 5º, deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Se após, complementa o § 8º, a hipótese é de rescisória, “cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.11

A impugnação que versar sobre excesso de execução deverá indicar o valor que se entende como correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Quando a impugnação for parcial, a parte não questionada, nos termos do art.535, §4º do CPC, será, desde logo, objeto de cumprimento, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor incontroverso12, ficando a quantia remanescente submetida ao crivo judicial (§ 2º do art. 535, combinado com o § 4º do art. 535 do CPC).

Essa questão foi recentemente pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE com repercussão geral nº 1.205.530 (Tema 28), no qual foi afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução para o cumprimento da parcela incontroversa da sentença condenatória.13

Importante ressaltar, nesse caso, que para fins de classificação da requisição de valor incontroverso como precatório ou requisição de pequeno valor, deverá ser levado em conta o valor total executado e não apenas o valor incontroverso. Essa medida é adequada, pois no caso de êxito por parte do exequente na ação, poderia haver um fracionamento de valor na hipótese de o valor reconhecido pela Fazenda Pública devedora se enquadrar na faixa relativa a créditos de pequeno valor e o somatório dessa quantia com o valor remanescente superar esse limite.

Essas conclusões foram sintetizadas na seguinte tese de repercussão geral:

“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (RE 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2020).

A título de ilustração, imaginemos um valor total executado contra a Fazenda Pública Federal de R$ 100.000,00, sendo reconhecidamente devida a quantia de R$ 50.000,00, neste ano. No momento da expedição do requisitório de pagamento, ter-se-ia que levar em consideração o valor total (R$ 100.000,00), de maneira que mesmo abaixo do limite de 60 salários-mínimos essa requisição seria expedida na modalidade de precatório, já que haveria a possibilidade, ao final da ação, de ser definida como devida a quantia remanescente.

Não fosse assim, a requisição de valor incontroverso seria classificada como Requisição de Pequeno Valor, pois os R$ 50.000,00 estão abaixo do limite de 60 salários-mínimos, que no âmbito federal, neste exercício, representa o montante de R$ 84.720,00 (salário-mínimo vigente de R$ 1.412,00). Supondo a sucumbência total da Fazenda Pública, haveria a expedição de uma segunda RPV relativa ao valor remanescente de R$ 50.000,00. Note-se que seriam expedidas duas RPVs, o que iria favorecer o recebimento do valor de maneira mais ágil pelo credor e iria de encontro com a proibição legal de fracionamento do crédito.

Apresentada a impugnação, o juiz poderá rejeitá-la liminarmente, quando intempestiva ou quando verse sobre matéria não prevista no art. 535 do CPC, caso em que deve ser considerada manifestamente protelatória.14 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto na constituição federal, consoante determinado no art. 535, §3º, I, do CPC.

Importante destacar que a expedição da requisição de pagamento, seja ela total ou de valor incontroverso, é feita por intermédio do Presidente do Tribunal competente, observando-se as disposições da Constituição Federal. A expedição, seguida do cumprimento do requisitório de pagamento, é a efetivação da tutela jurisdicional reconhecida na fase de conhecimento.

1.2.2 Execução contra a Fazenda Pública

No CPC de 1973, os artigos 730, 731 e 741, pressupunham que as execuções intentadas contra a Fazenda eram calcadas apenas em títulos executivos judiciais. Já houve ampla discussão sobre a possibilidade de promover execução baseada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. No entanto, essa controvérsia está resolvida, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 279, afirmando que “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

Para pôr fim à discussão, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao acrescentar o Capítulo V, intitulado “Da Execução contra a Fazenda Pública” e traduzido no artigo 910 e seus respectivos parágrafos. Esse dispositivo expressamente disciplina a execução contra a Fazenda quando ela for baseada em título executivo extrajudicial.

A grande diferença com o procedimento no cumprimento de sentença, é que quando a execução tiver por base um título extrajudicial, a executada será citada para opor embargos no prazo de trinta dias. Não há que se falar em intimação e, tampouco, em impugnação.

Outro ponto importante diz respeito ao que pode ser arguido em sede de embargos. Nesse procedimento não há limitação cognitiva, a defesa é plena, ou seja, a Fazenda Pública “poderá alegar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento” (art. 910, §2º, do CPC). Tratando-se de título extrajudicial, não há razão para restringir o âmbito dos embargos, pois não há preclusão nem coisa julgada relativamente ao título que impeça a alegação de questões pertinentes à obrigação ou à relação jurídica que deu origem ao crédito.15

Os embargos opostos pela Fazenda, a despeito da regra geral imposta aos demais devedores, são dotados de efeito suspensivo. Os embargos da Fazenda contêm efeito suspensivo automático. Nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Tal dispositivo não se aplica à execução proposta contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou RPV depende do prévio trânsito em julgado (CF, art. 100, § 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Por esse motivo, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem ser recebidos no efeito suspensivo16.

No mais, a sistemática acaba por ser semelhante à do cumprimento de sentença. Assim, caso não sejam opostos embargos e transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido o precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, tudo conforme as regras do artigo 100 da Constituição Federal. O próprio parágrafo 3º do artigo 910 prevê que “aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535”, ou seja, aplica-se à execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, quando possível, as regras do cumprimento de sentença.

CAPÍTULO 2 ESPÉCIES DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Este capítulo analisa as espécies de requisições de pagamento no âmbito da execução contra a Fazenda Pública – os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Dada a natureza peculiar das relações jurídico-financeiras envolvidas no Estado, tais instrumentos processuais representam mecanismos essenciais na concretização dos direitos reconhecidos judicialmente em face da Fazenda Pública.

Em um primeiro tópico, destaca-se o conceito de precatório e no segundo tópico, o conceito de requisição de pequeno valor. No terceiro tópico, aborda-se a natureza das requisições e no quarto tópico, serão analisados os limites de gastos para pagamento dos precatórios federais com as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021.

Uma vez rejeitadas as arguições da executada ou na hipótese de não ser impugnada a execução, como já dito, expedir-se-á a requisição de pagamento. Requisição de Pagamento é gênero que se subdivide em duas espécies, a depender do valor a ser requisitado: precatório e requisição de pequeno valor, sendo esta última mais conhecida pela sigla RPV.

2.1 Precatórios

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de entes públicos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) valores devidos após condenações judiciais definitivas. Eles são emitidos quando, ao final de um processo, há uma decisão condenatória contra a Fazenda Pública. Os precatórios seguem uma ordem cronológica de pagamento, baseada no ano de sua inscrição, e estão sujeitos a regras orçamentárias específicas, o que muitas vezes resulta em um prazo prolongado para o seu pagamento efetivo ao credor. A emissão de precatórios é um mecanismo que busca garantir a efetividade das decisões judiciais contra a Fazenda Pública, equilibrando a supremacia do interesse público com a garantia dos direitos individuais.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O pagamento de precatórios está previsto na Constituição Federal. Formular a requisição de pagamento compete ao presidente do Tribunal em que o processo tramitou17.

Na visão de Américo, o precatório “é uma carta com a função precípua de requisitar ao órgão judiciário superior competente a expedição do ofício à Fazenda Pública, através do qual se determina o pagamento a quantia objeto de execução”.18

O artigo 100 da Constituição Federal é o principal dispositivo legal que disciplina a matéria dos precatórios, bem como o seu regime jurídico de pagamento, ao qual estão submetidas as entidades devedoras em seus diversos âmbitos de atuação, a tramitação desses processos perante os órgãos Judiciários e os órgãos Administrativos, as formas de correção dos créditos e demais procedimentos, como as compensações fiscais e acordos relativos aos precatórios.19

O procedimento e a forma de requisição de quantia mediante expedição de precatório devem obedecer aos requisitos de processamento previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Alguns Tribunais também editam regulamentação específica, como é o caso do Superior Tribunal de Justiça.20

Como regra, conforme disposto no art. 87 do ADCT da Constituição Federal, tem-se que as requisições de pagamento de valores superiores a (i) 60 salários-mínimos, em se tratando de dívida federal, (ii) 40 salários-mínimos, em se tratando de dívida estadual, e (iii) 30 salários-mínimos, caso a dívida seja municipal, serão pagas mediante expedição de precatórios.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe, em seu artigo 5º, que “o ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria”. No artigo seguinte, indica os dados que deverão constar no precatório, a saber:

Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; 

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; 

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; 

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; 

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; 

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; 

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso;

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; 

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; 

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; 

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; 

XIV – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; 

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. 

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; 

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; 

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. 

Esses dados que deverão constar nos formulários de precatórios são consolidados e repassados à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para inscrição no orçamento das entidades de direito público e disponibilização da verba total a cada Tribunal, que fica responsável pelo pagamento dos requisitórios, observada a ordem cronológica e as preferências constitucionais de pagamento, que serão descritas mais adiante.

2.2 Requisições de Pequeno Valor

As requisições de pequeno valor se enquadram na hipótese de dispensa de precatório, a teor do que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal21 e são assim definidas de acordo com o valor a ser requisitado. Vale dizer que possuem regras muito parecidas com as regras dos precatórios, no que diz respeito à exigência de coisa julgada e trâmite processual, diferenciando-se, basicamente, quanto ao prazo para o seu cumprimento e ao valor objeto da requisição.

A Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu, em seu art. 17, que a obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, será atendida independentemente de precatório. Fixou, também, que a quantia tida como de pequeno valor, para fins de aplicação do § 3º do art. 100 da Carta Maior, é de até sessenta salários-mínimos.

Assim, as condenações de até 60 salários-mínimos impostas à União devem ser cumpridas sem a necessidade do rito especial de precatórios. O que ultrapassar essa quantia deverá, necessariamente, salvo renúncia da parte exequente ao crédito excedente22, ser requisitado mediante expedição de precatório. A vedação ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, está prevista no § 3º do art. 17 da Lei Federal, de forma a evitar burla ao sistema para que parte da quantia seja paga mais rapidamente pela via da RPV.

Nos âmbitos estadual, municipal e distrital, cabe a cada ente federativo fixar o limite considerado de pequeno valor para que seja dispensada a expedição de precatório, conforme disposição do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias23, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37, de 12 de junho de 2002.

Tais limites previstos no art. 87 do ADCT da Constituição Federal não constituem critérios mínimos nem máximos, não ostentando a feição de pisos nem tetos definitivos, de forma que os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem fixar limites inferiores ou superiores àqueles estabelecidos no referido dispositivo do ADCT.24 Enquanto não fixados os limites próprios de cada ente federativo, prevalecem, provisoriamente, para o ente que não fixou o seu, os referenciais do art. 87 do ADCT.25

Dessa forma, o ADCT previu que até que fossem editadas leis para tratar do assunto, seriam considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações que tivessem valor igual ou inferior a 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e a 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

No Distrito Federal, por exemplo, o valor-limite da RPV foi alterado pela Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020. Esta Lei determinou que as RPVs teriam o limite de 20 salários-mínimos.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, manteve-se a dispensa do precatório em relação aos créditos contra a Fazenda Pública definidos em lei como de pequeno valor, prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição. Acrescentou-se, porém, o parágrafo 4º:

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A interpretação do referido dispositivo legal permite constatar que, a partir do ano de 2009, instituiu-se um patamar mínimo a ser respeitado pelas entidades jurídicas de direito público. Destarte, desde tal momento, tornou-se vedada a determinação de valores inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência social para categorização como crédito de pequeno valor. Atualmente, o valor do maior benefício do regime de previdência social é de R$ 7.507,49.26

2.3 Natureza das requisições de pagamento

  A depender do tipo de verba que se requisita para pagamento, os precatórios e requisições de pequeno valor podem ser de natureza alimentar ou de natureza não alimentar, essas últimas também chamadas de natureza comum. Essa diferenciação se justifica em razão da preferência no pagamento que os precatórios alimentares detêm sobre os precatórios não alimentares.

Os créditos de natureza alimentar estão definidos no §1º do art. 100 da Carta Magna, englobando aqueles que se originam de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Embora a lista seja extensa, segundo o Supremo Tribunal Federal, não se trata de uma lista exaustiva, mas sim, exemplificativa27.

Para o STF, a interpretação exaustiva iria deixar de lado, por exemplo, os honorários dos profissionais liberais, que não se encaixam nos termos da definição legal, mas que, obviamente possuem a mesma função, qual seja, a de “prover a subsistência própria e das respectivas famílias”. Assim, são créditos alimentares os honorários sucumbenciais, apesar de não estarem listados no art. 100, §1º, da Constituição.28

Nesse sentido, cabe destacar a súmula vinculante 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”

Além disso, o § 1º do art. 100 da Constituição confirma que os débitos de natureza alimentícia “serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos”, ressalvados aqueles de que sejam titulares idosos ou portadores de doenças graves. A propósito, assim esclarece o Enunciado 144 da Súmula do STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa”. Nesse mesmo sentido, estabelece o Enunciado 655 da Súmula do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.29

Os créditos de natureza comum, ou não alimentícia, refere-se às demais ações. Exemplo de créditos que podem ser requisitados nessa modalidade: recebimento de créditos tributários ou indenização por desapropriação de imóveis de terceiros realizada pela União ou por alguma das entidades públicas federais, indenizações por danos morais a servidores públicos dentre outros.

Ao contrário dos precatórios de natureza alimentar, os débitos inscritos e classificados como não alimentares não têm prioridade em seu pagamento e são organizados em lista separada com ordem cronológica diferenciada em relação aos demais.

Uma particularidade dos créditos de natureza comum é que sobre eles, em regra, não incidem imposto de renda e não são deduzidas as contribuições previdenciárias. Isso porque, como comumente são oriundos de indenizações, especificamente, compensações por danos ou prejuízos sofridos não sofrem esses descontos. Em termos fiscais, o imposto de renda incide sobre ganhos ou rendimentos, não sobre compensações por danos e as contribuições previdenciárias são calculadas com base em rendimentos de trabalho ou serviços prestados.

2.4 Limites de gastos para precatórios federais

Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 114/2021, promulgada em 16 de dezembro de 2021, todos os precatórios federais deveriam ser pagos até o final do exercício seguinte ao de sua inclusão na proposta orçamentária.

A Emenda Constitucional n. 114/2021 promoveu alterações nos limites para pagamento dos precatórios federais. De acordo com o artigo 107- A do ADCT, até o fim de 2026, é estabelecido um limite para a alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Esse limite é equivalente ao valor das despesas pagas no exercício de 2016, incluindo os restos a pagar pagos, corrigidos em 7,2% para o exercício de 2017. Para os exercícios seguintes, o limite será ajustado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha a substituí-lo, calculado com base no exercício anterior à lei orçamentária. 

O regime especial da União, ao contrário do regime dos estados, Distrito Federal e municípios, já é devidamente delimitado pelo art. 107-A, do ADCT, não restando margem para sua alteração por parte do Poder Executivo. O seu objetivo basicamente foi limitar o valor dispendido pela União anualmente para o pagamento dos precatórios. Não importa se o valor a ser pago por precatórios aumentar demasiadamente de um ano para o outro: haverá mera atualização monetária e não alocação suficiente para pagamento de todo o valor, como ocorria anteriormente.30

O cálculo da dívida decorrente de precatórios real continuará sendo realizado. No entanto, a sua utilidade será a de identificar o valor a ser destinado a seu efetivo pagamento e sua diferença para o valor real, no que é denominado de espaço fiscal. Essa diferença será destinada ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, bem como à seguridade social, da Constituição Federal (art. 107-A, caput, ADCT).31

Esse espaço fiscal seria alterado a cada ano conforme disposto nos incisos de I a III do art. 107-A do ADCT, a saber:

I – no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

II – no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)  

III – nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

A Emenda Constitucional n. 114/2021, portanto, estabeleceu um regime transitório tendo sua vigência prevista até 2026.

O estabelecimento de um teto para o pagamento de precatórios, segundo justificação da aprovação da emenda, visou estabilizar os pagamentos anuais decorrentes de decisões judiciais. Essa medida teve implicações importantes para a gestão fiscal, pois permitiu um planejamento mais eficaz dos gastos públicos. Por outro lado, despertou preocupações quanto ao adiamento do cumprimento de obrigações judiciais por parte do governo.

CAPÍTULO 3 PRAZO E PREFERÊNCIAS PARA PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS E OS EFEITOS DA LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021

Neste capítulo são analisados os prazos e preferências para pagamento dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e os efeitos provocados pela Emenda Constitucional n. 114/2021, com destaque para a limitação dos pagamentos dos precatórios.

Observe-se que a dinâmica do pagamento de precatórios é regida por uma complexa condição de preferências e prazos, estabelecidas constitucionalmente e influenciadas por fatores como a natureza da dívida e as características dos credores. Além disso, a implementação de limites ao pagamento dessas obrigações, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 114/2021, traz implicações significativas para o fluxo financeiro do Estado e para os direitos dos credores.

Em um primeiro tópico, são analisados o prazo e as preferências para pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor. No segundo tópico, discorre-se sobre o efeito da limitação dos pagamentos dos precatórios.

3.1 Prazo e preferências para pagamento dos requisitórios

Atualmente, embora seja a de menor hierarquia, o que se pode chamar de Código dos precatórios é a Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 201932. Esta resolução dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras questões, a resolução consolida as disposições relacionadas à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais, conforme previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Além disso, detalha as competências do juiz da execução, define o que é considerado crédito preferencial e crédito superpreferencial, alinhando-se ao disposto na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O poder público, todo ano, elabora uma lei orçamentária destinando verbas para o custeio de suas atividades. O pagamento das dívidas judiciais é, como despesas com educação e saúde, uma espécie de gasto, que deve ser contabilizado no orçamento público. Esses gastos são elaborados em um ano para o pagamento no ano seguinte, mediante a lei orçamentária anual.33

Os valores referentes aos requisitórios federais expedidos são inscritos no Orçamento Geral da União, cujas dotações são disponibilizadas, após a aprovação do Congresso Nacional, aos tribunais, responsáveis pelo depósito dos créditos em favor dos beneficiários das condenações.

No âmbito da União, até 2021, os precatórios tinham de ser inscritos até o dia 1º de julho e eram quitados integralmente até o fechamento do exercício financeiro seguinte de acordo com a ordem cronológica de apresentação, tendo os precatórios de natureza alimentar preferência no pagamento, em relação aos de natureza comum.

A partir de 2022, os precatórios passaram a ser inscritos até o dia 2 de abril, nos termos do art. 100, §5º da CF34, para que o crédito seja pago até o final do exercício seguinte, em observância ao limite orçamentário definido pelo artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias (ADCT).

A modificação da data de inclusão e dos limites de pagamentos dos precatórios federais entre outras disposições, foram incluídas no ordenamento jurídico com a edição da Emenda Constitucional nº 114/2021, resultando em alterações significativas no regime de precatórios.

Diante do limite para pagamento de precatórios, estabelecido até 2026, em 2023, já havia créditos que não tinham sido pagos, pois excederam o limite disponibilizado em 2021 e 2022. Nesse caso, tais créditos – excedentes – teriam prioridade em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e a prioridade estabelecida no § 8º do art. 107-A do ADCT, criada para esse regime transitório35.

A definição da ordem de pagamento foi dada pelos incisos II a V do § 8.º do art. 107-A do ADCT, a saber:

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

V – demais precatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Receberiam com preferência, de acordo com o inciso II, os titulares dos precatórios de natureza alimentícia que tenham, no mínimo, 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, desde que tal circunstância esteja devidamente anotada no precatório.

Os requerentes preferenciais receberiam até o limite de 180 salários-mínimos (neste exercício, R$ 254.160,00), o que significa dizer que se o montante devido, inscrito em proposta, fosse menor que R$ 254.160,00, a parte receberia integralmente neste exercício; se o montante devido for maior que o mencionado limite, o beneficiário receberia o numerário de R$ 254.160,00, e o saldo remanescente entraria na ordem cronológica estabelecida no inciso IV.

Após apuradas as preferências do inciso II, seriam pagos os demais precatórios de natureza alimentícia, consoante inciso III, que não possuem a superpreferência, considerando-se a ordem cronológica de apresentação, também limitados a 180 salários-mínimos, e com o mesmo parâmetro de apuração anteriormente explicado quanto ao saldo.

Em seguida, consoante inciso IV, seriam considerados os saldos de pagamento dos precatórios alimentícios dos incisos II e III, em ordem cronológica. Por último, seriam pagos os precatórios comuns, descritos no inciso V.

Os créditos superpreferenciais estão dispostos no art. 100, §2º da CF, que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 62/2009: “ Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, “Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave”36.

Um elemento importante na superpreferência é o de que a sua caracterização pode surgir depois de expedido o precatório. Essa discussão ocorreu intensamente na Emenda Constitucional n. 62/2009, que tinha a previsão, por exemplo, de idade na data da expedição do precatório, caso em que entendeu o STF ser inconstitucional,37 pois não deveria importar a data em que a pessoa completa a idade. Na atual redação, não há esse requisito. A Constituição limita-se a prever que “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência”, sem indicar o momento. Isso significa que não importa o momento essa condição aparece. Se o credor tinha 59 anos na data de expedição do precatório e completa 60 no meio do período para pagamento, o precatório deve mudar automaticamente de fila38.

Importante ressaltar que estabelecida a possibilidade do fracionamento, cada crédito só pode ter uma superpreferência. Nesse sentido, dispõe o art. 9º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.” Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que um mesmo credor não pode ser beneficiado mais de uma vez com a antecipação de crédito prioritário em um mesmo precatório, por motivos distintos, como idade avançada ou doença grave, com base no artigo 100, parágrafo 2° da Constituição Federal. Essa interpretação vai contra o dispositivo constitucional39.

A Resolução CNJ nº 303/2019 estabeleceu um método específico para a identificação e confirmação da categoria de superpreferência aplicável aos precatórios. Este processo está ligado ao instante em que a solicitação é realizada. Conforme o art. 9º, § 1º, antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. Consoante o art. 9º, § 3º, para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.

Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 9º, § 2º.

As requisições de pequeno valor, por sua vez, de acordo com a Constituição Federal, no artigo 100, § 3º, foi estabelecida como uma forma mais ágil de receber valores judicialmente devidos pelo Poder Público. Este dispositivo constitucional é regulamentado pelo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 535, § 3º, II40, define o prazo de 60 dias para o pagamento de RPVs, contados a partir da chegada da requisição ao ente devedor. Esse prazo busca garantir a celeridade no pagamento dos valores devidos aos credores, evitando a demora e a morosidade no cumprimento das obrigações judiciais pelo Poder Público.

Relativamente à quitação das obrigações judiciais, o art. 31 da Resolução CNJ n. 303/2019 dispõe sobre o procedimento de pagamento das requisições, caso em que o presidente do tribunal “disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira”41.

3.2 O efeito da limitação do pagamento dos precatórios

A circunstância imediata que, segundo informado na justificativa da Emenda Constitucional n. 114/2021, motivou a proposição do Governo Federal foi o impacto orçamentário advindo do acréscimo de obrigações com precatórios, elevadas ao montante de R$ 89,1 bilhões para o exercício de 2022, que implicaria redução do limite de despesas discricionárias. Nesse contexto, o objetivo principal da proposta, conforme a justificativa então apresentada, seria “evitar um colapso financeiro e da máquina pública diante do esvaziamento quase que completo dos recursos discricionários pelas despesas decorrentes de condenações em sentenças judiciais”42.

De acordo com o Poder Executivo, na exposição de motivos, da proposta da Emenda Constitucional:

Para a elaboração da proposta orçamentária de 2022, o crescimento expressivo de R$ 33,7 bilhões em relação à 2021 (60,7%) não encontra precedentes em processos orçamentários anteriores, constituindo em risco na gestão orçamentária no próprio ano. Com os limites para o Poder Executivo estabelecidos pelo Novo Regime Fiscal, a inclusão do montante necessário à honra das sentenças judiciais ocupará espaço relevante que poderia ser utilizado para realização de relevantes investimentos, bem como aperfeiçoamentos de programas e ações do Governo Federal e provimento de bens e serviços públicos43.

A intenção do governo residia em utilizar o espaço fiscal gerado pela diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido, para ampliar o gasto social. Isso seria feito por intermédio do programa previsto no parágrafo único do artigo 6º44 e à seguridade social, conforme estabelecido no artigo 19445 da Constituição Federal, nos moldes do disposto no art.107-A do ADCT, inciso I. A prioridade seria conferida à promoção de políticas públicas e investimentos, bem como ao funcionamento da máquina pública, que poderia ser prejudicado com o aumento contínuo dos gastos com o pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública.

Por outro lado, consoante o Tribunal de Contas da União a Emenda Constitucional alivia a execução orçamentária no curto prazo, mas pressiona no médio prazo e “o resultado lógico é o aumento da dívida pública, cenário que pode ser agravado pelo efeito dos juros incidentes sobre os saldos acumulados de precatórios, que, no panorama atual, superam em muito as taxas de inflação e de crescimento do PIB”46.

A Nota Informativa 7, de dezembro de 2021, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados apresentou “as estimativas do volume de precatórios (pagos ou não) até o fim 2026, com base na redação da PEC 23/2021 aprovada no Senado Federal, bem como do parcelamento do Fundef”. De acordo com a Tabela 2 do referido documento, o passivo potencial decorrente dos precatórios expedidos e não pagos seria de R$ 121,3 bilhões ao final de 202647.

O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente a 2022 (PLOA/2022), encaminhado ao Congresso Nacional antes da promulgação da EC 114/2021, havia previsto despesas totais com sentenças judiciais (precatórios, RPVs e demais sentenças) no montante de R$ 89,1 bilhões48. De acordo com dados do Tesouro Nacional49, o montante de requisições de pequeno valor e precatórios federais pagos em 2022, totalizaram R$ 48,4 bilhões de reais.

Nesse passo, e segundo dados da Nota Técnica Conjunta 5/2022, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal e da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados50, o estoque de precatórios a pagar ao final de 2022, em razão do limite estabelecido pela EC 114/2021, excetuados os precatórios parcelados do Fundef, foi de R$ 22,31 bilhões. Isso significa que, ao final de 2022, foi constituída uma dívida de cerca de R$ 22,31 bilhões, que deverá ser paga no futuro, com a devida correção monetária e juros moratórios.

Nesse contexto, tem-se que a manutenção do não pagamento em dia das obrigações com precatórios iria aprofundar o problema da transparência fiscal, acumulando passivos cada vez maiores fora dos indicadores de endividamento bruto e líquido do Governo Federal, além de criar um grave problema fiscal que terá de ser equacionado em 202751.

Cabe destacar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), juntamente com outras entidades, como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), e outras associações representativas de servidores e funcionários públicos, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, para que a Corte considere as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 114/2021 inválidas alegando que elas violaram os limites tanto materiais quanto formais para a alteração de conteúdo constitucional.

As entidades questionaram o limite anual para pagamento das requisições:

 A imposição de um limite, um teto, ao pagamento dos precatórios viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º), os direitos fundamentais à isonomia e à propriedade (art. 5º, caput e inciso XII), à efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV), à coisa julgada e segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), à moralidade e eficiência administrativas (art. 37, caput) e, por fim, ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput)

(…)

Não bastando, a partir da natureza jurídica da obrigação, há patente equívoco em considerar as dívidas judiciais como espécie de “despesa pública primária” passíveis de crivo de discricionariedade pelo Poder Executivo. Isso porque não cumpre à União Federal decidir sobre o adimplemento ou não de obrigação expressamente reconhecida pelo Poder Judiciário; a liberalidade que existia na origem já restou exercida quando optou por descumprir obrigação que lhe era legalmente imposta, sujeitando o lesado a lento e custoso processo judicial. Logo, ainda que, em um primeiro momento, estivesse se tratando de despesa pública primária, tal não acontece mais quando há o reconhecimento judicial do direito violado e a sua tradução em dívida líquida e certa pela expedição de requisição judicial52.

O que se observou, portanto, foi o acúmulo da dívida federal e o efeito “bola de neve” resultante do adiamento dos pagamentos e da acumulação de obrigações. Gerir um passivo de precatórios, especialmente quando tal passivo era até então inexistente, implicou em uma série de desafios para o governo federal, que envolveu, dentre outras coisas, gestão de riscos, transparência, planejamento financeiro e orçamentário podendo exigir realocações de recursos ou necessidade de encontrar novas fontes de financiamento. Além disso, a proposta do governo não veio acompanhada de qualquer perspectiva de solução para resolver o passivo acumulado. A superação desses desafios seria crucial para garantir que os precatórios fossem pagos de maneira justa e tempestiva, contribuindo para a efetividade do sistema judiciário e da gestão pública.

CAPÍTULO 4 – (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DA UNIÃO

Este capítulo objetiva a análise sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 114/2021 com a limitação dos pagamentos dos precatórios.

A promulgação da Emenda Constitucional n. 114/2021 impôs um limite máximo para a quitação dos pagamentos dos precatórios. Mediante esta nova prerrogativa, possibilitou-se uma ampliação da capacidade da Fazenda Pública Federal, estendendo a data de pagamento para anos subsequentes e, consequentemente, propiciando o incremento da dívida pública federal. O questionamento central é: a implementação desse regime encontra fundamento na constituição?

Críticos argumentaram que a emenda comprometeria os princípios constitucionais como a responsabilidade fiscal e a efetividade da justiça, ao alterar as regras para o pagamento de dívidas do governo. Essas mudanças são vistas como uma forma de contornar limites fiscais, o que pode afetar a sustentabilidade das finanças públicas e o direito dos credores de receberem seus pagamentos de forma justa e tempestiva.

Em um primeiro tópico, será analisada a manifestação da Advocacia Geral da União no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n º 7047 e 7064. No segundo tópico, será abordado o julgamento feito pelo Supremo Tribunal Federal dessas ADIs.

4.1 Manifestação da Advocacia Geral da União no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7047 e 7064

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7047 foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, contra a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que “altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências”.

Outrossim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7064 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juntamente com outras entidades representativas de servidores públicos contra as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 114/2021. Entre os pontos questionados estão o índice de atualização monetária dos precatórios e a imposição de limite para o pagamento de precatórios entre 2022 e 2026. 

Em setembro de 2023 a Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal uma manifestação solicitando a declaração parcial de inconstitucionalidade das emendas constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021. A manifestação foi feita no contexto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e 7.064, que visavam questionar a constitucionalidade do regime transitório de pagamentos de precatórios.

Os principais pontos abordados pela AGU foram que a suspensão do pagamento integral dos precatórios trouxe um falso alívio fiscal imediato, por outro, a medida teve como consequência a imposição de dificuldades à preservação da sustentabilidade fiscal de longo prazo, além de produzir impactos negativos nas estatísticas fiscais e efeitos econômicos nocivos indiretos, criando um volume crescente de despesas não atendidas e ameaçando a sustentabilidade fiscal. Houve uma violação à cláusula constitucional do Estado de Direito, ao princípio da separação dos poderes, ao postulado da isonomia, à garantia do acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional, ao direito adquirido e à coisa julgada. As estatísticas fiscais brasileiras podem estar induzindo a sociedade a conclusões equivocadas sobre a situação fiscal do País num determinado momento e afetando a revisão de nossas estatísticas fiscais.  A manutenção crescente do passivo de precatórios vem se tornando um tema cada vez mais presente nas discussões e análises realizadas no meio econômico e no mercado financeiro e no âmbito da imprensa especializada.

Conforme, ainda, indicação na petição apresentada pela AGU partindo de uma estimativa de evolução dos precatórios, mantendo-se a vigência do artigo 107-A do ADCT até 2027, esse montante poderá ultrapassar o patamar de R$ 250 bilhões até 2027. Em sentido semelhante, o Acórdão nº 1476/2023 do Plenário do Tribunal de Contas da União aponta que segundo os estudos consultados, as projeções para 2026 variam dentro de uma faixa muito ampla: de R$ 121,8 bilhões a R$ 744,1 bilhões. A permanência do regime transitório de pagamento de precatórios no ordenamento jurídico-fiscal pode gerar um problema simplesmente insolúvel, impactando toda a sociedade brasileira. Portanto o Advogado-Geral da União manifestou-se pela inconstitucionalidade do regime transitório de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pelo imediato pagamento do estoque de precatórios.

4.2 Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, convocou sessão virtual extraordinária para julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7047 e ADI 7064). Ao solicitar a realização de uma sessão extraordinária, o ministro Luiz Fux, relator das ações, considerou o estágio avançado de trâmite do processo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no Congresso Nacional e a relevância do assunto discutido na ação para o orçamento do governo federal.

Em 19 de dezembro de 2023, foi publicado o acórdão da decisão de julgamento em plenário virtual, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da imposição de limite/teto para o pagamento de precatórios até 2026. Destaca-se, in verbis:

Ação Direta julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: (i) dar interpretação conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) a declaração de inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo; (iii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021; (v) a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (vi) dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União” . Consequentemente: (i) o cumprimento integral da decisão desta Ação Direta insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (ii) deferimento do pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT; (iii) autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios referidos, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, aberta a possibilidade de edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente53.

De acordo com a análise do Ministro Luiz Fux, relator desses processos, a fixação de limites em 2021 era justificável devido à necessidade de ações na área da saúde por conta da pandemia de Covid-19, medidas de assistência social e a obrigação de respeitar o teto de gastos públicos. No entanto, ele observou que esse contexto sofreu alterações. De acordo com o relator, a restrição atual aos direitos individuais dos cidadãos detentores de créditos pode afetar gravemente o financiamento dessas mesmas despesas sociais que foram valorizadas anteriormente.

Segundo o Ministro Luiz Fux:

Por um lado, foram sacrificados direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público. Restaram abaladas sua legítima confiança nas instituições e mesmo agredido seu direito de ver atendidos os efeitos da coisa julgada que lhe foi favorável. Inobstante, os recursos financeiros desviados do atendimento a tais direitos restaram aproveitados em ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais.

(…)

é inegável que a postergação do pagamento das dívidas de precatórios, que se mostrou medida proporcional e razoável para que o poder público pudesse enfrentar a situação decorrente de uma pandemia mundial em 2022, a partir do exercício de 2023 começa a se caracterizar como providência fora de esquadro com os princípios de accountability que constam do próprio Texto Constitucional. É dizer que a limitação a direitos individuais que inicialmente manifestou-se como um remédio eficaz para combater os distúrbios sociais causados pela COVID19, neste momento caminha para se caracterizar como um veneno com possibilidade de prejudicar severamente, em um futuro breve, o pagamento das mesmas despesas com ações sociais anteriormente prestigiadas54.

Com resultado do julgamento, foi dada a interpretação conforme a constituição do caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operassem para o exercício de 2022, com a supressão de texto, dos incisos II e III do mesmo dispositivo e a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A. O objetivo foi evitar que a implementação do subteto de pagamento de precatórios para além desse período prejudique o pagamento dos créditos de ações judiciais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Portanto, a resposta apropriada para a situação foi validar a legalidade da medida somente para o ano de 2022, reconhecendo sua incoerência com a Constituição a partir deste momento. Consequentemente, o Poder Executivo retomou o pagamento integral dos precatórios, sem restrições orçamentárias, a partir do ano fiscal de 2023, com vista a eliminar o passivo de precatórios acumulado no exercício de 2022.

A quitação do passivo criado a partir das regras aprovadas pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/2021 é medida que se impõe de imediato, sob pena de se inviabilizar a atividade da administração pública em um futuro breve.

(…)

Dessarte, fica autorizada à União a abertura de créditos extraordinários necessários ao pagamento imediato dos precatórios expedidos e não pagos visto que atendidos, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CRFB, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, sendo possível inclusive a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente55.

Consequentemente, o governo federal no dia 20 de dezembro de 2023 publicou a Medida Provisória nº 1.200/2023 abrindo crédito extraordinário no valor de R$ 93.143.160.563,00 (noventa e três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e sessenta mil quinhentos e sessenta e três reais) para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios).

De acordo com o Ministério do Planejamento e Orçamento, o valor total referiu-se ao passivo acumulado de 2022 até o exercício de 2023, de R$ 60,1 bilhões (sendo R$ 15,8 bilhões relativos a 2002 e R$ 44,3 bilhões relativos a 2023), os montantes não previstos na proposta orçamentária de 2024, de R$ 32,3 bilhões, e mais R$ 714 milhões em despesas relativas ao recolhimento da contribuição patronal derivada do pagamento dos precatórios oriundos de demandas salariais de servidores. O crédito previsto na MP incluiu a quitação de R$ 27,7 bilhões do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. O pagamento do estoque dos precatórios foi custeado com recursos decorrentes do excesso de arrecadação de determinadas fontes no exercício de 2023 (em relação aos valores do orçamento), no valor de R$ 67,7 bilhões, e de superávit financeiro (recursos arrecadados em anos anteriores e não utilizados) de R$ 25,4 bilhões56.

A conclusão do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade mostra sobre a importância de preservar a integridade da Constituição, equilibrando a necessidade de reformas para a modernização do Estado com a preservação dos direitos fundamentais e a estabilidade jurídica, propondo uma solução para garantir o pagamento dos créditos de ações judiciais e precatórios sem prejudicar a estabilidade fiscal do Estado.

Nessa toada, o governo federal decidiu por adiantar para o mês de fevereiro de 2024 o pagamento integral dos precatórios previstos para o ano de 2024. Para isso, o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) publicou no Diário Oficial no dia 20 de fevereiro de 2024 a Portaria GM/MPO nº 41, de 19 de fevereiro de 2024, que abriu crédito suplementar no valor de R$ 10,7 bilhões com objetivo de ajustar a alocação orçamentária dos recursos necessários para o pagamento da parcela final dos precatórios de 2024, da ordem de R$ 30,1 bilhões. A primeira parte do valor dos precatórios de 2024, R$ 32,2 bilhões, foi incluída no escopo da Medida Provisória nº 1.200/2023, de dezembro de 2023, juntamente com o pagamento dos passivos de 2022 e 2023, chegando a R$ 93,1 bilhões57.

Com essa medida, o Governo encerrou o processo de liquidação de passivos de precatórios, que começou a ser acumulado em 2022, após aprovação das Emendas Constitucionais n. 113 e 114 de 2021, e extinguiu o problema fiscal previsto para o exercício financeiro de 2027, caso as regras limitadoras aprovadas no final de 2021 tivessem sido mantidas. Pelas estimativas, a inadimplência do pagamento de precatórios de 2022 a 2026 poderia atingir a cifra de R$ 200 bilhões em 202758.

Dessa forma, a normalidade dos procedimentos para o pagamento de precatórios pela União foi restaurada, com os pagamentos dos precatórios federais sendo efetuados pontualmente nas respectivas datas de vencimento.

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, elogiou a decisão do STF que permitiu a retomada do pagamento de precatórios. “A solvência do Estado com as dívidas judiciais não diz só com separação de poderes, a duração razoável do processo e o direito à propriedade. Não há Estado Democrático de Direito se o próprio Estado não está sujeito à lei e nega o cumprimento de sentenças além de qualquer discussão. Este é um momento de retomada da normalidade institucional, e todos os envolvidos merecem reconhecimento”, declarou59.

Em suma, as modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021, cujo intuito original foi de liberar valores para gastos até então destinados aos pagamentos de despesas judiciais e alocar os recursos em outras áreas tidas como prioritárias (saúde, previdência, assistência social), produziu um cenário incerto para os credores da União e para os gestores das contas públicas, sendo observado um crescente passivo e tendo impactos significativos sobre a eficiência do regime de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor da União.

É de suma importância reiterar que, por trás das frias cifras, encontramos indivíduos reais, cidadãos que sofreram lesões perpetradas pelo Estado, resultando na expropriação de seus bens, na vivência de cobranças indevidas, na privação de benefícios, na experiência de violência ou mesmo no falecimento de entes queridos por ações do Estado. Mesmo após o reconhecimento definitivo de seu direito a indenização pela Justiça, essas pessoas continuam aguardando por anos, até décadas, para obter o que lhes é devido. Acrescente-se a isso a demora intrínseca ao processo judicial, o que resulta em perspectivas incertas de ressarcimento que se estendem para além da geração atual e possivelmente atinjam a subsequente.

A inconstitucionalidade da Emendas Constitucionais n. 113 e 114 de 2021, trouxe maior segurança jurídica. Do ponto de vista governamental, até o presente momento, há a indicação de que não haverá novas alterações na legislação, com o governo federal já sinalizando o montante a ser pago no próximo ano.

Conforme informações que constam no Relatório de Despesas com Sentenças Judiciais – Precatórios, publicado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no dia 24 de maio de 2024, o governo federal prevê o pagamento de R$ 70,7 bilhões em precatórios no orçamento de 202560.

Numa perspectiva de melhor gestão e segurança para o Estado e credores, uma proposta promissora é a criação, sob a gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de um sistema nacional de precatórios. De acordo com o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, coordenador do 1.º Workshop Sistema Nacional de Precatório/RPV, o objetivo é criar um sistema para gerir, controlar e acompanhar o pagamento de precatórios no Brasil. “Nosso trabalho impacta diretamente no fechamento das contas do país. Temos ações relevantes nos tribunais que atuam com sistema de precatórios, que poderão contribuir para o desenvolvimento desse sistema nacional e das regras de negócio”, afirmou61.

Em última análise, é importante um regime de pagamentos que equilibre a responsabilidade fiscal com a proteção dos direitos dos credores, respeitando os princípios constitucionais e garantindo a eficiência do Estado. O tema permanece em evolução, e futuras mudanças devem ser cuidadosamente consideradas para atender aos interesses de todas as partes envolvidas, promovendo a justiça e a equidade no âmbito da execução contra a Fazenda Pública.

CONCLUSÃO

Esta monografia analisou o regime de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) da União, em face das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 114/2021. A execução contra a Fazenda Pública é um tema de grande complexidade jurídica, envolvendo a interação entre os princípios fundamentais do direito público e as dinâmicas do direito processual civil. O trabalho examinou os conceitos, procedimentos e particularidades desse tipo de execução, destacando as diferenças entre títulos judiciais e extrajudiciais, e os procedimentos diferenciados para cada caso.

No primeiro capítulo, foi abordado o estudo do instituto da execução contra a Fazenda Pública, elucidando as particularidades que o diferenciam das execuções promovidas contra particulares. Notoriamente, uma das distinções primordiais reside no mecanismo de pagamento das obrigações. Enquanto os particulares são compelidos a efetuar o pagamento em um prazo de 15 dias, sob risco de incidência de multa, tal exigência não se aplica ao ente público. Essa diferenciação decorre do fato de que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública emanam do Erário, refletindo o interesse coletivo, e estão fundamentados nos princípios da indisponibilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, da isonomia e da necessidade de planejamento tributário.

As normativas que regem os pagamentos de obrigações por parte da Fazenda Pública são constitucionalmente estipuladas no artigo 100 e seus parágrafos. Observou-se que o devedor público, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital, não está sujeito ao pagamento imediato, como ocorre com os particulares, em virtude das diretrizes específicas impostas pela Constituição.

Este tratamento diferenciado, conforme estudado, não advém de um privilégio conferido à Fazenda Pública, mas sim de um regime especial justificado pelos princípios já mencionados e pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Adicionalmente, na parte introdutória do estudo, explorou-se a exigibilidade das obrigações pecuniárias contra a Fazenda Pública, que se divide em cumprimento de sentença, decorrente de títulos judiciais, e em execução propriamente dita, oriunda de títulos extrajudiciais. Ambas as modalidades são abordadas de maneira distinta no Código de Processo Civil.

A impugnação, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é regida por um elenco taxativo de matérias, limitando a defesa a questões relacionadas à execução ou supervenientes à sentença.

No caso de execução contra a Fazenda Pública baseada em títulos extrajudiciais, a Fazenda Pública é citada para opor embargos no prazo de 30 dias, com defesa plena. A execução contra a Fazenda Pública se diferencia, pois os embargos possuem efeito suspensivo, adiando o pagamento até o trânsito em julgado. O capítulo, assim, proporciona uma visão abrangente da execução contra a Fazenda Pública, destacando suas particularidades e justificativas.

O segundo capítulo examina as espécies de requisições de pagamento, abordando os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs). Esses instrumentos processuais são utilizados para a execução contra a Fazenda Pública, que, diferentemente dos particulares, possui um regime especial para pagamento de dívidas.

É apresentada a definição de precatórios bem como requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar valores devidos por entes públicos após condenações judiciais definitivas. O capítulo destaca que os precatórios seguem uma ordem cronológica de pagamento e estão sujeitos a regras orçamentárias específicas. O artigo 100 da Constituição Federal é o principal dispositivo que disciplina os precatórios, que são emitidos pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou.

Para que um crédito seja classificado como precatório, observou-se que ele deve exceder 60 salários-mínimos no âmbito federal, e, em regra, 40 e 30 salários-mínimos nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente. Foi detalhado os elementos que devem constar no ofício do precatório, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019.

Na sequência, foram detalhadas as características das RPVs, que são requisições de pagamento de pequeno valor, dispensando o precatório. O artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, estabelece que as RPVs têm prazos de pagamento mais curtos e são limitadas em valor, variando conforme a entidade devedora.

Também foi abordada a possibilidade de cada ente estadual ou municipal editar lei própria para diminuir os limites gerais constantes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (de 40 ou 30 salários-mínimos), fixando valores menores, desde que não sejam inferiores ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.

Foi ainda explanado sobre a natureza dos requisitórios que podem ser alimentar ou não alimentar, também chamadas de comum, com prioridade de pagamento para os de natureza alimentar, especialmente para idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

O capítulo foi finalizado com uma análise dos limites de gastos para precatórios federais, que foram alterados pela Emenda Constitucional n. 114/2021. O novo regime estabeleceu um limite para o pagamento de precatórios, que foi questionado por criar um passivo crescente e ameaçar a sustentabilidade fiscal. Foi destacada a importância dos precatórios e RPVs como mecanismos essenciais para a execução contra a Fazenda Pública e as dificuldades e desafios do regime atual.

O terceiro capítulo examinou a questão dos prazos e preferências para pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) da União, bem como os efeitos da Emenda Constitucional nº 114/2021, que limitaram esses pagamentos. Enfatizou-se a importância da Resolução CNJ nº 303/2019, que regula a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, consolidando as disposições constitucionais e legais relacionadas ao tema.

Nesse capítulo explicitou-se que os valores devidos em precatórios e RPVs são inscritos no Orçamento Geral da União e pagos conforme a ordem cronológica de apresentação, com prioridade para precatórios de natureza alimentar. A Emenda Constitucional nº 114/2021 alterou esse regime, estabelecendo um limite para o pagamento dos precatórios até 2026. Os créditos que excederam esse limite não foram pagos, criando um passivo acumulado.

Foi detalhada, também, a ordem de pagamento estabelecida por essa emenda, que priorizou RPVs, precatórios alimentícios para idosos ou portadores de doenças graves, e depois outros precatórios. A Emenda criou, ainda, uma superpreferência para idosos, doentes graves ou deficientes, que podem receber até 180 salários-mínimos.

O capítulo analisou os efeitos da limitação dos pagamentos de precatórios, destacando que a medida foi defendida pelo governo como necessária para evitar um colapso financeiro. No entanto, observa-se que a Emenda criou um passivo crescente, afetando a transparência fiscal e aumentando a dívida pública.

Discutiu-se, também, a contestação da Emenda Constitucional por entidades como a OAB, que alegaram violação de princípios constitucionais. A análise concluiu que a limitação dos pagamentos de precatórios teve efeitos negativos para os credores e para a gestão financeira do Estado, criando um problema fiscal que precisa ser resolvido.

No quarto capítulo, foi analisada a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 114/2021, que estabeleceu um regime especial de pagamento para a União. O capítulo abordou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7047 e 7064, que questionaram a constitucionalidade da Emenda, e examina as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A AGU argumentou que a Emenda violou a cláusula do Estado de Direito, o princípio da separação dos poderes, a isonomia, a garantia de acesso à justiça, o direito adquirido e a coisa julgada. A AGU também destacou que a Emenda criou um passivo crescente de precatórios, ameaçando a sustentabilidade fiscal. O STF, em julgamento, considerou a Emenda inconstitucional, decidindo que a limitação dos pagamentos de precatórios só deveria valer para o exercício de 2022.

O STF determinou o pagamento integral dos precatórios, considerando que a limitação era justificada em 2021, devido à pandemia de Covid-19, mas se tornou desproporcional em 2023. O STF autorizou a abertura de créditos extraordinários para quitar os passivos de precatórios, permitindo a edição de medidas provisórias para esse fim.

O capítulo concluiu que a Emenda Constitucional n. 114/2021, embora tenha liberado recursos para gastos sociais, criou um cenário incerto para os credores e para a gestão fiscal. O governo federal, em resposta ao STF, decidiu pagar integralmente os precatórios, eliminando o risco fiscal previsto para 2027. Ressalta-se a importância de equilibrar a responsabilidade fiscal com a proteção dos direitos dos credores, garantindo a eficiência do Estado e respeitando a Constituição.

A relevância do tema desta monografia, centrada no regime de pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor da União após a Emenda Constitucional n. 114/2021, reside em sua capacidade de elucidar e questionar o equilíbrio entre responsabilidade fiscal e a efetivação de direitos garantidos por decisões judiciais no Brasil. O tema é de suma importância para o meio acadêmico, uma vez que provoca uma reflexão crítica sobre a legislação vigente e sua aplicação, incentivando um diálogo contínuo sobre justiça e administrativa eficiente. Para a sociedade, a discussão sobre precatórios toca diretamente na confiança no sistema de justiça e na administração pública, impactando a percepção de cidadania e direitos sociais.

No contexto das obrigações do Estado, os precatórios representam uma ponte entre a justiça formal e a justiça material, refletindo diretamente na vida dos cidadãos que aguardam compensações por danos ou reconhecimento de direitos. As modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 114/2021, especificamente, trouxeram à tona desafios significativos e a necessidade de uma análise cuidadosa sobre suas implicações a longo prazo, tanto sob a ótica fiscal quanto sob a perspectiva dos direitos dos credores.

A conclusão geral da pesquisa destaca que a Emenda Constitucional n. 114/2021, apesar de visar à estabilidade fiscal por meio da imposição de um teto para o pagamento de precatórios, levantou preocupações importantes sobre o cumprimento de obrigações legais e constitucionais pelo Estado. Este estudo concluiu que, embora a Emenda tenha buscado uma solução para o gerenciamento de recursos fiscais, ela também comprometeu a celeridade e a certeza do direito dos credores, impactando negativamente a efetividade da justiça e a realização de direitos fundamentais.

Portanto, a relevância deste estudo transcende o âmbito acadêmico e toca aspectos essenciais da governança pública e da proteção dos direitos humanos no Brasil, marcando a necessidade de debates contínuos e possíveis reformulações no sistema de precatórios para assegurar que os direitos dos credores não sejam injustamente preteridos em favor de considerações fiscais.


1CUNHA, Leonardo Carneiro daA Fazenda Pública em juízo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 2

2FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559771837. Disponível em: <https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559771837/>. Acesso em: 18 fev. 2024. p. 1012.

3MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95.

4Precedentes do STF: RE 230.051/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 225.011/MG, Rel. Min. Marco Aurélio

5CUNHA, Leonardo Carneiro daA Fazenda Pública em juízo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 343.

6CUNHA, Leonardo Carneiro daA Fazenda Pública em juízo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 33-37.

7ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 21. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

8CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.100.

9BUENO, Cassio S. Manual do poder público em juízo. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596762. Disponível em: <https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596762/>. Acesso em: 22 nov. 2023.p. 120.

10CUNHA, Leonardo Carneiro daA Fazenda Pública em juízo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.355.

11BUENO, Cassio S. Manual do poder público em juízo. Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555596762. Disponível em: <https://stj.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555596762/>. Acesso em: 22 nov. 2023.p. 123.

12STJ, AgRg na ExeMS 9222/DF, Rel. Min. Sebastião Reis, 3ª Seção. DJe 24.set.2015 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.

13STF, Pleno, RE 1.205.530, Rel.Min.Marco Aurélio, DJe 1º.7.2020

14CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.109.

15CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.111.

16CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.127-128

17ROSANA.LIBERADO. O que são os precatórios? Portal CNJ, 2 mar. 2015. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/o-que-sao-os-precatorios/>. Acesso em: 22 nov. 2023.

18SILVA, Américo Luís Martins da. Precatório-Requisitório e Requisição de Pequeno Valor (RPV). 4 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 163-165.

19BACHEGA, Gustavo. Precatório na Prática.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. RB-9.1.

20O processamento das requisições de pagamento expedidas pelo STJ está regulamentado na Instrução Normativa n. 03/2014.

21Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado

22§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

23Art. 87, ADCT. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta  salários-mínimos,  perante  a  Fazenda dos Municípios.

24STF, Pleno, ADI 2.868/PI, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJ 12.11.2004, р. 5.

25CUNHA, Leonardo Carneiro daA Fazenda Pública em juízo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.402.

26Piso previdenciário será de R$ 1.320 a partir deste mês. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias-e-conteudos/2023/maio/piso-previdenciario-sera-de-r-1-320-a-partir-deste-mes#:~:text=O%20teto%20dos%20benef%C3%ADcios%20pagos>. Acesso em: 23 nov. 2023.

27STF, 1ª T., RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/05/2006, DJ 13/10/2006.

28CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.81.

29CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.32-33.

30CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.221.

31PEIXOTO, Ravi. Manual dos precatórios: como entender e trabalhar com esse método de pagamento das dívidas públicas. Londrina, PR: Thoth, 2023, p.223.

32PEIXOTO, Ravi. Manual dos precatórios: como entender e trabalhar com esse método de pagamento das dívidas públicas. Londrina, PR: Thoth, 2023, p.21.

33PEIXOTO, Ravi. Manual dos precatórios: como entender e trabalhar com esse método de pagamento das dívidas públicas. Londrina, PR: Thoth, 2023, p.24-25.

34§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

35Cunha, Leonardo Carneiro da. Precatórios – Atual Regime Jurídico.1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 78.

36STJ, 2ªT., RMS 65.747-SP, Rel.Min.Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe 08/04/2021, info. n.689.

37STF, Tribunal Pleno, ADI 4.425, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Luiz Fux, j. 14/03/2013, DJe 19/12/2013.

38PEIXOTO, Ravi. Manual dos precatórios: como entender e trabalhar com esse método de pagamento das dívidas públicas. Londrina, PR: Thoth, 2023, p.83-84.

39STJ, 2ªT., RMS 68.549-DF, Rel.Min.Assusete Magalhães, julgado em 02/08/2022, DJe 23/08/2022

40II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente

41Art. 31. Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.

42BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Emenda Constitucional nº 23/2021. Brasília, DF, 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293449>. Acesso em: 31 de outubro de 2023.

43BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Emenda Constitucional nº 23/2021. Brasília, DF, 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2293449>. Acesso em: 31 de outubro de 2023

44Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

45Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

46TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, Acórdão 1476/2023, Plenário, 19 de julho de 2023. Disponível em: <https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-2592783/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0>. Acesso em: 07 de novembro de 2023.

47DESIGNADOS, C. et al. Nota Informativa n. 7/2021. Substitutivo aprovado no Senado em 02/12/2021 (Versão Preliminar). [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-informativa-pec-23-aprovada-sf_-versao-final>. Acesso em: 3 nov. 2023.

48BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei do Congresso Nacional n. 19/2023, de 30 de agosto de 2021.    Disponível em: <https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-orcamentarias/ploa-2022>. Acesso em: 2 nov. 2023.

49Riscos Fiscais com Demandas Judiciais e Precatórios — Tesouro Transparente. Disponível em: <https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/riscos-fiscais-com-demandas-judiciais-e-precatorios>. Acesso em: 2 nov. 2023.

50FEDERAL, S. Nota Técnica Conjunta 5/2022Subsídios à apreciação do PLOA para 2023 (PL nº 32/2022-CN). Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-conjunta-5-2022-subsidios-a-apreciacao-do-ploa-para-2023-pl-no-32-2022-cn/view>. Acesso em: 2 nov. 2023.

51STN E PGFN (Brasil). Nota Conjunta SEI nº 1/2023/STN/PGFN-MF, 21 de setembro de 2023. Disponível em: <https://static.poder360.com.br/2023/09/nota-tecnica-ministerio-da-fazenda-precatorios.pdf>. Acesso em: 2 nov. 2023.  p. 7.

52BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília-DF, 13 de janeiro de 2022.

53BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064. Relator: Min. Luiz Fux,30 de novembro de 2023. Decisão de Julgamento. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330822>. Acesso em: 2 jan. 2024.

54BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064. Relator: Min. Luiz Fux, 30 de novembro de 2023, publicado acórdão, Data de Publicação: 19/12/2023, p. 86;94. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330822>. Acesso em: 2 jan. 2024.

55BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064. Relator: Min. Luiz Fux, 30 de novembro de 2023, publicado acórdão, Data de Publicação: 19/12/2023, p. 99;115. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330822>. Acesso em: 2 jan. 2024.

56MPO viabiliza crédito extraordinário para quitação de estoque de precatórios. Disponível em: <https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/noticias/2023/sof-mpo-viabiliza-credito-extraordinario-para-quitacao-de-estoque-de-precatorios>. Acesso em: 27 dez. 2023.

57MPO ajusta alocação orçamentária de R$ 10,7 bi para concluir pagamento de precatórios de 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/mpo-ajusta-alocacao-orcamentaria-de-r-10-7-bi-para-concluir-pagamento-de-precatorios-de-2024>. Acesso em: 16 abr. 2024

58MPO ajusta alocação orçamentária de R$ 10,7 bi para concluir pagamento de precatórios de 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/mpo-ajusta-alocacao-orcamentaria-de-r-10-7-bi-para-concluir-pagamento-de-precatorios-de-2024>. Acesso em: 16 abr. 2024

59STJ faz esforço concentrado para organizar pagamento de precatórios e alerta cidadãos para o risco de golpes. Disponível em:<https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/06112023-STJ-faz-esforco-concentrado-para-organizar-pagamento-de-precatorios-e-alerta-cidadaos-para-o-risco-de-golpes.aspx>. Acesso em: 8 maio. 2024.

60NASSAR, S. et al. Ministério do Planejamento e Orçamento Ministra do Planejamento e Orçamento. [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/noticias/2024/documentos/2024-05_24-informe_precatorios2025.pdf>. Acesso em: 24 maio. 2024.

61BORGES, B. L. D. Sistema Nacional de Precatórios será desenvolvido com apoio de tribunais. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/sistema-nacional-de-precatorios-do-cnj-sera-desenvolvido-de-forma-colaborativa-com-tribunais/#:~:text=Sistema%20Nacional%20de%20Precat%C3%B3rios%20ser%C3%A1%20desenvolvido%20com%20apoio%20de%20tribunais>. Acesso em: 25 maio. 2024.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.064. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília-DF, 13 de janeiro de 2022.

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CUNHA, Leonardo Carneiro da. Precatórios: atual regime jurídico. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 

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DESIGNADOS, C. et al. Nota Informativa n. 7/2021. Substitutivo aprovado no Senado em 02/12/2021 (Versão Preliminar). [s.l: s.n.]. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2021/nota-informativa-pec-23-aprovada-sf_-versao-final>. Acesso em: 3 nov. 2023.

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