O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO FERRAMENTA AMPLIATIVA DO ACESSO À JUSTIÇA AOS DEVEDORES

THE APPEAL OF INTERLOCUTORY APPEAL AS A TOOL TO EXPAND ACCESS TO JUSTICE FOR DEBTORS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202412201106


Gustavo Fernandes Poli1


RESUMO

O objetivo do presente artigo consiste na análise acerca da ampliação do acesso à justiça, direito este previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, aos devedores através da interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual tem o condão em possibilitar o reexame imediato das decisões interlocutórias de primeira instância. É através de tal celeridade processual que os devedores têm por efetivado não somente o princípio do devido processo legal, garantido constitucionalmente, como também a proteção aos seus direitos na busca por uma justiça acessível e efetiva.

Palavras-chave: Agravo de instrumento; Acesso à Justiça; Devedores; Celeridade; Efetividade Judicial.

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the expansion of access to justice, a right provided for in Article 5, Section XXXV of the Federal Constitution, for debtors through the filing of the interlocutory appeal, which has the power to allow the immediate review of first-instance interlocutory decisions. It is through this procedural expeditiousness that debtors see not only the principle of due process, constitutionally guaranteed, but also the protection of their rights in the pursuit of accessible and effective justice.

Keywords: Interlocutory Appeal; Access to Justice; Debtors; Procedural Expeditiousness; Judicial Effectiveness.

INTRODUÇÃO

A necessidade iminente pela efetividade do acesso à justiça no contexto atual jurídico constitui um dos pilares basilares da garantia dos direitos fundamentais e a preservação do Estado Social Democrático de Direito.

Com a entrada em vigor da redação do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de agravo de instrumento foi a chave elementar para garantir a ampliação do acesso à justiça, especialmente no que diz respeito aos devedores. 

O princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, está elencado como um direito fundamental e pode ser traduzido como a prerrogativa material de todos os cidadãos buscarem o obterem a tutela jurisdicional para a proteção de seus interesses.

O recurso de agravo de instrumento, disciplinado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilita às partes litigantes terem por efetivado referido princípio uma vez que visa a reforma imediata das decisões interlocutórias prolatadas pelo magistrado de primeira instância.

Sendo assim, este recurso assumiu um papel relevante no ordenamento jurídico ao permitir a revisão céleres de tais decisões judiciais que possam causar danos graves e de difícil reparação, especialmente, as partes que compõem os polos passivos das demandas.

Nesse sentido, o agravo de instrumento pode ser considerado como instrumento a proteger e minimizar danos aos devedores.

O primeiro capítulo dispõe a respeito dos fundamentos, requisitos e pressupostos e da evolução do recurso de agravo de instrumento no âmbito jurídico brasileiro, à luz do Código de Processo Civil.

Em paralelo, o segundo capítulo, aborda quanto a relação do recurso de agravo de instrumento e a ampliação e efetivação do acesso à justiça aos devedores, tendo como base as garantias constitucionais.

Adiante, no terceiro capítulo, será analisada as dificuldades enfrentadas pelos devedores para a interposição do recurso de agravo de instrumento, as quais, dentre estas, encontra-se a necessidade no recolhimento do preparo e a demonstração do fundamento neste constante para que este não venha a ser tido como recurso protelatório.

Logo, como se extrai da conclusão, é possível constatar que o recurso de agravo de instrumento visa ampliar aos devedores a possibilidade de terem por garantido a proteção de seus direitos, efetivando o Estado Social Democrático de Direito ao promover uma justiça acessível a todos os cidadãos. 

CAPÍTULO 1 – DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1.1 A origem e evolução do recurso de agravo de instrumento

O agravo de instrumento, como recurso processual, tem suas raízes no direito romano, onde já se percebia a necessidade de mecanismos que permitissem a revisão imediata de decisões judiciais interlocutórias. No cenário jurídico brasileiro, sua evolução pode ser rastreada desde o Código de Processo Civil (CPC) de 1939 até a reforma de 2015, que trouxe significativas mudanças na sua utilização.

De acordo com o ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, o recurso de agravo de instrumento recebe essa nomenclatura porque:

[…] historicamente ele se desenvolve em autos próprios, formados a partir dos elementos dos autos da primeira instância em que proferida a decisão interlocutória recorrida, viabilizando seu contraste de imediato perante o Tribunal competente. Os autos do processo continuam na primeira instância. O Tribunal conhecerá deles por intermédio do instrumento que será formado pelo agravante e que deverá ser apresentado com as razões do recurso. (BUENO, Cassio Scarpinella, p. 690-691)

No Brasil, as primeiras regulamentações específicas sobre o agravo de instrumento surgiram no Código de Processo Civil de 1939. Neste código, o agravo retido foi estabelecido como a regra, condicionando sua interposição à manifestação expressa durante a fase de apelação, sob pena de preclusão. Essa abordagem mais conservadora refletia uma visão cautelosa em relação ao uso desse instrumento, evidenciando a necessidade de aprimoramentos para atender às demandas contemporâneas.

Já o Código de Processo Civil de 1973 manteve a lógica do agravo retido como regra, consolidando uma abordagem mais rígida nos procedimentos recursais, sendo que essa fase foi caracterizada por uma certa rigidez nos procedimentos, o que, em alguns casos, poderia dificultar a revisão célere de decisões interlocutórias. O sistema judiciário, nesse período, estava em constante busca por equilíbrio entre a celeridade processual e a necessidade de garantir o direito de defesa das partes.

O agravo retido era o recurso destinado às decisões interlocutórias proferidas na primeira instância que não comportavam agravo de instrumento. Era um recurso que, apesar de poder viabilizar a retratação do prolator da decisão (efeito regressivo), era muito mais empregado para evitar a preclusão daquelas decisões, viabilizando, por isso mesmo, seu reexame quando do julgamento de eventual apelação. (BUENO, Cassio Scarpinella, p. 613-614)

No sentido dessa evolução, sobreveio a reforma do Código de Processo Civil em 2015, que representou uma transformação significativa na dinâmica processual brasileira, visto que se introduziu o agravo de instrumento da forma ora analisada, e extinguiu o agravo retido.

O CPC de 2015, ao eliminar o agravo retido, permitiu que, independentemente de qualquer manifestação de vontade do prejudicado, a apelação ou sua resposta (contrarrazões) possam voltar à discussão das decisões interlocutórias que não comportam o agravo de instrumento. É o que autorizam os §§ 1º e 2º do art. 1.009. (BUENO, Cassio Scarpinella, p. 613-614)

Essa mudança teve como objetivo central conferir maior celeridade ao processo, especialmente na análise de questões urgentes, visto que a urgência na revisão de decisões interlocutórias foi reconhecida como essencial para a eficiência do sistema judiciário.

Essa reforma foi um divisor de águas ao responder às demandas contemporâneas por uma justiça mais célere e efetiva. A legislação de 2015, nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, estabeleceu as bases para a utilização do agravo de instrumento, sinalizando a importância desse instrumento no novo panorama jurídico.

Desta forma, verifica-se do Novo Código de Processo Civil importantes mudanças e avanços quanto ao recurso do agravo de instrumento. Inicialmente, observa-se que o artigo 1.015, desempenham um papel crucial na definição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Este artigo, ao elencar situações específicas em que o recurso é adequado, proporciona uma orientação clara para a sua utilização. Já o artigo 1.016 define a natureza jurídica do agravo de instrumento, enquanto o artigo 1.017 aborda o princípio da fungibilidade recursal, permitindo maior flexibilidade na escolha do recurso.

Outrossim, é de suma importância mencionar que, durante o percurso do caminho da evolução do agravo de instrumento, mais especificamente no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, a ensejo do julgamento dos RE 1.696.396 e 1.704.520, firmou o entendimento no Tema Repetitivo 988 de que

O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.1

Desta forma, além das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite que em casos de extrema urgência do julgamento de alguma das questões resolvidas em decisão interlocutória, e que não estão previstas no artigo específico, podem ser objeto de agravo de instrumento, através da chamada “taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil”.

Portanto, compreender a evolução do agravo de instrumento implica considerar não apenas seu passado, mas também os reflexos da reforma de 2015 no contexto jurídico brasileiro até os dias atuais. Essa mudança não apenas modernizou os procedimentos, mas também reforçou a necessidade de uma revisão mais ágil de decisões interlocutórias, alinhando-se às demandas de uma sociedade em constante evolução.

1.2 A natureza jurídica e a finalidade do recurso de agravo de instrumento

No âmbito do sistema processual civil, compreender a natureza jurídica e a finalidade de um instituto é fundamental para situá-lo adequadamente na estrutura organizacional da matéria a que pertence. Nesse contexto, este capítulo se dedica a elucidar a natureza jurídica e a finalidade do agravo de instrumento, um recurso de vital importância no ordenamento jurídico brasileiro.

A compreensão da natureza jurídica do agravo de instrumento passa pela definição do termo “recurso”. Seguindo a concepção doutrinária, o recurso pode ser definido como o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Nesse contexto, o agravo de instrumento se enquadra como um recurso, sendo seu propósito principal a impugnação de decisões interlocutórias proferidas durante o trâmite do processo. 

Conforme o artigo 203 do Código de Processo Civil de 2015, os provimentos judiciais podem ser sentenças, decisões interlocutórias ou despachos, sendo que apenas as duas primeiras categorias são, em regra, passíveis de impugnação por recurso. A natureza jurídica do agravo de instrumento se revela, assim, como um instrumento processual que visa corrigir, reformar ou invalidar decisões interlocutórias de primeiro grau que possam causar prejuízo às partes envolvidas.

A finalidade específica desse recurso é impugnar as decisões interlocutórias, consideradas pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram como sentença, conforme definição do artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…]

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a definição de decisão interlocutória ampliou-se, pois, antes era restrita a pronunciamentos que resolviam questões processuais incidentes, e passou a abranger qualquer pronunciamento judicial que não fosse uma sentença, como é o caso da “decisão parcial de mérito” prevista no artigo 356 do Código de Processo Civil. Essa ampliação reflete a preocupação do legislador em abarcar uma variedade maior de situações que demandam impugnação imediata, proporcionando, assim, celeridade e efetividade ao processo.

Conforme definido por Marcus Vinicius Rios Gonçalves,

De acordo com o art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz, em primeiro grau de jurisdição, consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. […] a decisão interlocutória é o pronunciamento de conteúdo decisório que não tenha aptidão de pôr fim à fase cognitiva ou ao processo, e o despacho é o que não tem conteúdo decisório. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, p. 318-319)

Ao analisar o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, observamos que o rol de situações passíveis de agravo de instrumento é taxativo. No entanto, a jurisprudência, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), desenvolveu a teoria da “taxatividade mitigada”, admitindo a interposição do agravo em outras hipóteses não expressamente previstas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Esta abordagem contribui para flexibilizar o sistema recursal, permitindo maior adequação às demandas específicas de cada caso concreto.

Portanto, em síntese, o agravo de instrumento assume a natureza jurídica de recurso e tem como finalidade principal impugnar decisões interlocutórias. Sua essência está vinculada à busca por celeridade e efetividade processual, destacando-se a teoria da taxatividade mitigada como um importante instrumento de adequação do instituto às demandas dinâmicas do sistema jurídico.

1.3 Os requisitos e pressupostos do recurso de agravo de instrumento

Para compreender de maneira abrangente o agravo de instrumento, é necessário explorar seus requisitos e pressupostos, fundamentais para a correta interposição e eficácia desse recurso no contexto do sistema processual civil brasileiro.

A começar, o primeiro requisito intrínseco refere-se à natureza da decisão que se pretende impugnar. O agravo de instrumento é cabível exclusivamente contra decisões interlocutórias, conforme conceituado no artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Essas decisões, por não encerrarem o processo, demandam um meio célere de impugnação, destacando a importância desse recurso, que tem a finalidade de revisá-las ainda no curso da ação.

Além disso, é crucial que a decisão interlocutória cause algum prejuízo imediato à parte que busca interpor o agravo de instrumento. A urgência na impugnação decorre da necessidade de evitar danos irreversíveis ou de difícil reparação, garantindo a efetividade do processo.

Ademais, a tempestividade é requisito fundamental, exigindo que o agravo de instrumento seja interposto no prazo estabelecido em lei. Conforme o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados da intimação e publicação da decisão interlocutória combatida.

Outro requisito extrínseco essencial é o preparo, que consiste no recolhimento das custas e despesas processuais, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. O não atendimento desse requisito pode acarretar a inadmissibilidade do recurso por deserção.

Outrossim, há de se destacar que o agravo de instrumento, no primeiro artigo de seu capítulo, qual seja o 1.015 do Código de Processo Civil, determina taxativamente as hipóteses de decisões interlocutórias que cabe o recurso, conforme se vê abaixo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Este rol taxativo, conforme o legislador, visa conferir precisão e objetividade ao processo, evitando interpretações extensivas ou analogias que possam comprometer a essência de institutos jurídicos distintos.

De acordo com o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

São agraváveis, em princípio, somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis, ressalvadas as hipóteses de taxatividade mitigada, que serão abordadas posteriormente. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, p. 386)

Entretanto, em que pese o rol taxativo do artigo 1.015, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desempenha um papel crucial na definição e interpretação dos requisitos e pressupostos do agravo de instrumento.

A evolução normativa, como evidenciado no Recurso Especial Repetitivo 1.704.520 – MT, consolidou a teoria da “taxatividade mitigada”, ampliando as possibilidades de interposição do recurso em situações não expressamente previstas, desde que haja extrema importância do tema, bem como que comprove que a sua rediscussão em sede de sentença seja prejudicial ao processo.

A questão também foi abordada no julgamento do Recurso Especial 1.696.396 – MT, reconhecendo a existência da taxatividade a qual poderia ser mitigada em casos de urgência.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar a questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial n. 1.696.396, de 5-12-2018, rel. Min. Nancy Andrighi).

Deste modo, nas situações mencionadas acima da taxatividade mitigada, o fumus boni iuris, que representa a probabilidade do direito, e o periculum in mora, caracterizado pelo perigo na demora, são pressupostos que muitas vezes são levados em consideração pelo magistrado ao analisar o agravo de instrumento. Demonstrar a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação reforça a admissibilidade do recurso.

Ademais, além dos requisitos citados acima, a peça recursal deve observar as formalidades legais, apresentando os elementos essenciais previstos nos artigos 1.016, 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil, sendo que, a falta de algum requisito formal pode levar à inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Portanto, em síntese, os requisitos e pressupostos do agravo de instrumento são multifacetados, demandando atenção aos aspectos intrínsecos e extrínsecos, bem como aos pressupostos recursais. A análise criteriosa desses elementos é essencial para assegurar a admissibilidade do recurso e alcançar seus objetivos de efetividade e celeridade processual. 

CAPÍTULO 2 – A AMPLIAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA PARA DEVEDORES

2.1 A efetivação do acesso à justiça e das garantias constitucionais

A Constituição Federal prevê no rol dos direitos fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXV2, a garantia ao livre e amplo acesso à justiça ao dispor que não será excluído do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, efetivando assim a possibilidade de todos buscarem a tutela judicial para a defesa de seus direitos.

O direito ao acesso à justiça pode ser considerado um dos princípios basilares do Estado Democrático Social de Direito uma vez que é tido como peça elementar e indispensável da estrutura do sistema jurídico.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal proíbe a lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse dispositivo garante a todos o acesso à justiça para postular e defender os seus interesses, por meio de tutela específica. O acesso à justiça é garantido pelo exercício do direito de ação, que permite ao interessado deduzir suas pretensões em juízo, para que sobre elas seja emitido um pronunciamento judicial. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, p. 73)

Somado a isso, a Constituição Federal também disciplina no rol do artigo 5º a garantia do devido processo legal, estipulada em seu inciso LIV3, o qual determina acerca quanto à impossibilidade de privação da liberdade ou de bens sem que haja o devido processo legal, o qual pode ser definido como:

Esse é o princípio que constitui a base de todos os demais. A Constituição Federal, no art. 5º, LIV, estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Bastaria que fosse acolhido o due process of law para que estivessem asseguradas aos litigantes todas as garantias e o direito a um processo e a uma sentença justa. “É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, p. 79)

À vista disso, o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é considerado uma ferramenta substancial a garantir o efetivo e amplo acesso à justiça, assegurando assim o devido processo legal a todos aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade processual uma vez que possibilita a revisão mais célere e imediata das decisões judiciais interlocutórias prolatadas em primeiro grau.

Isso porque, na maioria das vezes, tais decisões podem acarretar danos e prejuízos irreparáveis à parte já que influenciam em todo o deslinde processual e, consequentemente, no julgamento final da demanda.

[…] A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, p. 386)

Dentre estas decisões, observa-se, por vezes, o equivocado deferimento de penhoras, arrestos e bloqueios de bens, as quais, caso não sejam reformadas, violam a preservação do acesso à justiça dos devedores.

Sendo assim, o agravo de instrumento, justamente por possibilitar a reforma mais ágil da decisão do magistrado de primeira instância, desempenha um papel crucial e relevante na preservação do acesso à justiça.

Importante destacar que, como mencionado no capítulo anterior, nem sempre o processo civil possibilitou tal imediatidade na revisão das decisões interlocutórias de primeiro grau. O Código de Processo Civil de 1973, em que pese estipulasse quanto à interposição do agravo de instrumento (artigo 522), estabelecia como regra o agravo retido o qual condicionava a interposição do recurso à manifestação expressa durante a fase de apelação, sob pena de preclusão.

Ou seja, o exame da matéria suscitada em sede de agravo não era realizado de imediato, mas tão somente na hipótese de remessa dos autos à instância superior. Logo, as partes necessitavam aguardar até o julgamento final do processo para impugnar as decisões interlocutórias, o que gerava excessiva morosidade ao processo, trazendo severos prejuízos especialmente as partes devedoras, uma vez que não podiam ter de imediato a almejada reforma da decisão, afetando, consequentemente, a eficácia do sistema judicial.

Com a reforma trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, a lógica processual foi invertida ao impor como regra a interposição do recurso de agravo de instrumento, mantendo como exceção o agravo retido. Como resultado à tal mudança, foi verificado maior celeridade processual à correção e adequação das decisões interlocutórias prolatadas, mitigando danos de difícil reparação às partes litigantes, principalmente, aos devedores.

Dessa forma, o agravo de instrumento é um mecanismo que garante não apenas o acesso à justiça, mas também a celeridade processual ao possibilitar uma resposta rápida promovendo a efetividade do direito que se almeja proteger e ou alcançar, resguardando assim os interesses dos devedores ao desempenhar papel fundamental na estruturação de um ambiente jurídico mais equitativo.

2.2. A importância da imediatidade do recurso agravo de instrumento

Os devedores, frequentemente, necessitam enfrentar situações significativas no judiciário, tais como penhoras, arrestos e bloqueios de bens, os quais podem comprometer de forma considerável a sua estabilidade e saúde financeira. 

Muito embora tais medidas estejam devidamente previstas no ordenamento jurídico para a execução das dívidas, o impacto causado nas partes que constituem o polo passivo das demandas pode ser severamente prejudicial na hipótese de estas não serem proporcionais e controladas.

Isso porque, na eventualidade de uma empresa com dificuldades financeiras momentâneas ter por determinada a penhora de seu faturamento sem a possibilidade de revisão imediata da decisão para a devida e correta apuração de sua documentação contábil, por certo esta sofrerá severo prejuízo podendo vir, inclusive, a reduzir o quadro de funcionário e a encerrar suas atividades.

Outro exemplo que traduz a necessidade da imediatidade da reanálise das decisões interlocutórias consiste na não concessão da gratuidade da justiça. Na maioria das vezes, os devedores demandados judicialmente tornaram-se inadimplentes, em um primeiro momento, justamente em decorrência da ausência de fluxo de pagamento. 

Todavia, como se observa na jurisprudência, a grande parte das decisões que negam a atribuição de tal benesse sequer realiza a análise minuciosa dos documentos apresentados pela parte devedora hipossuficiente ou ainda nem ao menos possibilita a esta a chance de acostar outros documentos que consigam traduzir o cenário de insuficiência de recursos. 

Desse modo, a impossibilidade de revisão imediata de decisões desse cunho afeta para além do deslinde processual, violando os direitos e garantias constitucionais, tais como o direito ao amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário.

À vista disso, como mencionado anteriormente, o recurso de agravo de instrumento surge como mecanismo indispensável a proteger os devedores de determinadas decisões interlocutórias ao possibilitar a revisão premente destas.

Logo, além de garantir o reexame de medidas que afetam a saúde financeira dos devedores, assegurando o acesso à justiça e efetivando o princípio do devido processo legal, referido recurso também contribui para a proteção de outros direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana e a garantia da inviolabilidade do patrimônio, os quais encontram-se previstos na Constituição Federal.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Ao possibilitar esta celeridade na revisão de tais medidas, o agravo de instrumento reconhece a relevância que o fator “tempo” desempenha na administração da justiça o qual é crucial para o resguardo dos direitos dos devedores.

CAPÍTULO 3 – DO ÓBICE AO ACESSO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AOS DEVEDORES HIPOSSUFICIENTES

3.1. O aspecto financeiro como fator crucial para a interposição do agravo de instrumento

Em consonância com o todo verificado, por um lado, o recurso de agravo de instrumento é um mecanismo hábil a efetivar o acesso ao poder judiciário, garantindo a celeridade nas apreciações dos pedidos formulados pelas partes, especialmente, pelos devedores na revisão das decisões interlocutórias prolatadas.

Em contrapartida, ao colocar como requisito à interposição do agravo de instrumento a necessidade de recolhimento do preparo, isto é, das custas processuais, tal recurso torna-se ineficaz, oneroso e moroso aos devedores hipossuficientes.

Conforme se vislumbra no caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, os recursos interpostos deverão ser acompanhados do comprovante de recolhimento do preparo sob pena destes serem considerados desertos.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Dessa forma, além da observância do rol do artigo 1.015 do referido diploma legal para interposição do recurso de agravo de instrumento, outro requisito necessário constitui o recolhimento das custas processuais.

Nesse diapasão, gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal4 e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil5 é peça fundamental aos devedores para a interposição do recurso de agravo de instrumento. 

De acordo com o artigo 9º da Lei 1.060/506, a justiça gratuita pode ser concedida a todo e qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, bastando o pedido da parte que a almeja e declare que dela necessita. Além disso, os benefícios da gratuidade devem ser estendidos até o encerramento do litígio.

O amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário é vital para a efetivação material do Estado Social e Democrático de Direito, uma vez que deve ser resguardado a todos, inclusive aqueles que carecem de suficiência de recursos para arcar com os custos do processo, de modo a concretizar a realização dos direitos fundamentais.

Em análise a redação constante na Constituição Federal, resta claro que o legislador constitucional defende que a ausência de poder econômico jamais pode impedir alguém de ver seus direitos contemplados pela justiça brasileira em qualquer órgão e em qualquer jurisdição que seja.

Portanto, a ausência de recolhimento do preparo, diante da insuficiência de recursos da parte agravante, não pode resultar na deserção do recurso, sob pena de afrontar um direito fundamental, tal qual disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim, a concessão da gratuidade da justiça, além de ser um divisor de águas na efetivação do acesso ao poder judiciário, é fundamental aos devedores como instrumento a possibilitar a interposição do recurso de agravo de instrumento visando a reforma imediata das decisões interlocutórias que causem a estes prejuízos severos e irreparáveis.

3.2. A ampliação da interposição do agravo de instrumento em favor dos devedores

Superada a questão da hipossuficiência do devedor e do preparo recursal no momento de interposição do recurso de agravo de instrumento, outro aspecto que caracteriza óbice ao acesso ao recurso é a corrente doutrinária, acompanhada de jurisprudência, que defendem a impossibilidade de interposição de diversos recursos de agravo de instrumento ao longo de um mesmo processo, entendendo serem meramente protelatórios.

Tal situação é comumente vista em ações de execução, em que o executado não possui bens e patrimônios suficientes para satisfazer a dívida, sendo que qualquer ato de expropriação causará grande dano financeiro, afetando sua subsistência e de sua família.

Desta forma, a ampliação da interposição do recurso de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória que verse sobre a expropriação de bens no curso de um processo é medida essencial ao acesso à justiça do devedor, não devendo ter entendimentos contrários para limitar a utilização deste remédio processual.

Neste sentido, a ampliação da interposição do agravo de instrumento para os devedores está intrinsecamente ligada à garantia do devido processo legal, sendo que o acesso a meios eficazes de impugnação é fundamental para assegurar que todas as partes envolvidas no processo tenham condições justas e equitativas de defenderem seus interesses. Portanto, limitar o acesso ao agravo de instrumento pode desequilibrar a relação processual, comprometendo princípios fundamentais do sistema jurídico.

Assim, verifica-se que a amplitude do agravo de instrumento desempenha um papel crucial no acesso à justiça, especialmente para os devedores que buscam resguardar seus direitos de maneira célere e eficaz, sobretudo, pois, restrições excessivas criam barreiras injustas, prejudicando a efetividade do sistema judicial. A possibilidade de impugnar decisões interlocutórias de forma mais ampla assegura que os devedores tenham meios adequados para contestar providências que possam impactar diretamente em suas posições processuais.

Ademais, é evidente que as decisões interlocutórias que afetam diretamente o devedor, especialmente em questões financeiras, demandam uma análise mais detalhada e célere, sendo que a possibilidade de recorrer amplamente permite uma revisão apropriada em situações que demandam maior análise.

Desta maneira, a ampliação da interposição do agravo de instrumento age como um mecanismo de proteção contra possíveis decisões arbitrárias que possam prejudicar irreparavelmente os devedores, atuando justamente como prerrogativa de revisar decisões interlocutórias, sobretudo quando essas tangenciam questões cruciais para o devedor, é essencial para a salvaguarda de seus direitos.

Por todo o exposto, em síntese, a ampliação da interposição do agravo de instrumento em favor dos devedores emerge como uma resposta alinhada aos princípios basilares do sistema jurídico, promovendo a justiça, a efetividade processual e o equilíbrio entre as partes. Entretanto, o desafio reside na construção de mecanismos que, ao mesmo tempo, assegurem o amplo acesso ao recurso e desencorajem sua utilização de maneira indevida.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente artigo, conclui-se às modificações ocorridas ao longo dos anos possibilitou que o recurso de agravo de instrumento ampliasse o direito constitucional do acesso à justiça às partes litigantes, especialmente, aos devedores.

Através de todos os fundamentos que constituem o agravo de instrumento, baseado na sua origem e evolução no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os requisitos necessários para a sua interposição, foi possível constatar que além de ampliar o acesso ao poder judiciário, o recurso de agravo de instrumento possibilitou também a efetivação do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana uma vez que tem como intuito a reforma e revisão rápida de decisões interlocutórias de primeira instância que podem influir no curso da demanda trazendo, principalmente aos devedores, danos e prejuízos de difícil reparação.

Desse modo, o recurso de agravo de instrumento é considerado como primordial a proteção dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais dos devedores, assegurando a concretização destes no plano material. 

Todavia, em que pese o agravo de instrumento carregue tal importância, é possível também se verificar as possíveis dificuldades no acesso ao recurso pelo devedor, primeiramente pois, considerando a sua posição processual, presume-se sua hipossuficiência financeira, a qual é motivo para obstar o acesso ao recurso pela necessidade de recolhimento de custas de preparo. Noutro ponto, ainda considerando a posição processual do devedor, o óbice ao acesso consiste na tentativa do judiciário em impedir a interposição de muitos recursos no corpo do processo, o que fere direitos e garantias constitucionais do devedor.

Assim, a análise criteriosa desses aspectos permite concluir que o agravo de instrumento desempenha um papel crucial na ampliação do acesso à justiça para devedores, proporcionando uma via efetiva para a revisão de decisões interlocutórias que possam gerar danos irreparáveis. No entanto, é importante reconhecer os desafios inerentes ao seu uso, como o risco de interposições protelatórias, destacando a necessidade da desconstrução de posicionamento do judiciário, para que seja garantido o acesso à justiça, ressalvando os casos em que o recurso é manifestamente ilegal ou incabível.

Diante do exposto, ressalta-se a importância da compreensão integral do agravo de instrumento, considerando não apenas seus aspectos técnicos e legais, mas também a sua dimensão ética e social. Em um cenário jurídico dinâmico, a constante reflexão sobre sua aplicação e aprimoramento é fundamental para assegurar que esse instrumento cumpra sua missão de ser uma ferramenta eficaz na busca pela justiça e equidade.


1 Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=988&cod_tema_final=988
2 Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
3 Art. 5º LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
4 Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
5 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
6 Art. 9º, Lei 1.060/50. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.


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1Advogado formado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-Graduando em Direito Bancário e do Mercado Financeiro pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.