REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7745039
Aline Zorek Buchmann
RESUMO
Objetivo: o presente artigo estuda o procedimento do reconhecimento de pessoas sob o foco da teoria geral da prova, da sua previsão legal e da interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia no que tange à influência da menória no referio ato, cujo objetivo é demonstrar a imprescindibilidade de seu aperfeiçoamento. Metodologia: a presente pesquisa adota o método dedutivo. Trata-se de uma pesquisa academica e qualitativa, mediante a (i) revisão bibliográfica de obras e artigos cientificos de autores nacionais e estrangeiros que tratam do tema; e (ii) a revisão documental de leis constitucionais e infraconstitucionais, súmulas e decisões jurisprudenciais que também referenciam o tema.
Palavras-chave: Teoria geral da prova. Reconhecimento de pessoas. Álbum de suspeitos. Reconhecimento Fotográfico.
1. INTRODUÇÃO
A prova testemunhal e o reconhecimento de pessoas são meios de prova que desempenham papel fundamental em processos criminais.
Destaca-se que o processo penal depende excessivamente da memória humana na reconstrução fática, posto que o fato criminoso ocorreu, é passado, e está, na memória das pessoas. Há casos em que o único meio de prova é originado a partir da palavra da vítima ou da testemunha por via de reconhecimento de pessoas. Não se pode olvidar, porém, os perigos que permeiam, eis que a memória está sujeita a distorções oriundas de influências internas e externas.
O reconhecimento de pessoas é um procedimento realizado rotineiramente pelos atores do sistema de justiça, no qual uma vítima ou testemunha indica se um determinado sujeito corresponde ao autor do crime. Entretanto, o procedimento não é confiável isoladamente, razão pela qual precisa ser ratificado em juízo e corroborado por outros meios de prova para ser considerado fundamento de uma sentença condenatória.
Pesquisas realizadas pela psicologia do testemunho demonstram que a memória é suscetível às falhas que contaminam as lembranças. Por este motivo, existe a necessidade de estudos acerca da influência das falsas memórias no instituto do reconhecimento de pessoas.
O presente artigo problematiza o reconhecimento fotográfico como forma de estímulo à seletividade penal. O álbum de suspeitos estimula a seletividade? Como objetivo geral, este artigo estuda o procedimento do reconhecimento de pessoas sob o foco da teoria geral da prova, da sua previsão legal e da interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia no que tange à influência da memória no referido ato, como objetivo de demonstrar a imprescindibilidade de seu aperfeiçoamento.
Como objetivos específicos, (i) examina-se as técnicas de reconhecimento existentes para indicar quais delas são previstas na legislação brasileira, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial das técnicas previstas; posteriormente (ii) examina-se o princípio da seletividade penal; e, por fim, (iii) a relação e as influências existentes entre a seletividade e o reconhecimento fotográfico.
A presente pesquisa adota o método dedutivo. Trata-se de uma pesquisa acadêmica e qualitativa, cuja abordagem é (i) a revisão bibliográfica de obras e artigos científicos de autores nacionais e estrangeiros que tratam do tema; e (ii) a revisão documental de leis constitucionais e infraconstitucionais, súmulas e decisões jurisprudenciais que também referenciam o tema.
2. O RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Ao ocorrer um fato delitivo, surge para o Estado a obrigação de apurar, em síntese, a sua autoria e a materialidade. No tocante à materialidade, deve-se demonstrar a finalidade da identificação e a sua relação com o reconhecimento de pessoas.
Guilherme Nucci assevera que a identificação criminal é a identificação por características únicas, como a colheita de material genético e a impressão dactiloscópica da pessoa1.
A identificação consiste na reunião de dados acerca de um indivíduo envolvido em um delito, cujo objetivo é elaborar uma identidade criminal. Sobre qualificação do acusado, Nucci ensina que:
Pode ocorrer que ele não tenha o nome ou os demais elementos que o qualificam devidamente conhecidos e seguros. Há quem possua dados incompletos, não tenha nem mesmo certidão de nascimento, ou seja, alguém que, propositadamente, carregue vários nomes e qualificações. Contenta-se a ação penal com a determinação física do autor do fato, razão pela qual se torna imprescindível a sua identificação dactiloscópica e fotográfica, o que, atualmente, é expressamente previsto na Lei 12.037/20092.
Por tratar-se de um procedimento que potencialmente envolve constrangimento para o investigado, Paulo Rangel orienta que somente se admitirá a identificação criminal para a pessoa que não tiver identificação civil:
A identificação criminal sempre foi um constrangimento para as pessoas que a ela se submetiam. Agora, nos termos da Constituição, este constrangimento só será admitido para aquele que não tiver identificação civil, mesmo assim deverá a autoridade encarregada de realizar a identificação criminal adotar providências necessárias para evitar qualquer tipo de constrangimento ao investigado3.
O Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula 5684, entendia que “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”. Referido enunciado, à evidência, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, pois em seu Título II – Dos direitos e garantias fundamentais, Art. 5°, Inciso LVIII, estabelece que o “civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei5”.
De acordo com a Lei n°12.037, de 1 de outubro de 2009, realizar-se-á a identificação quando houver uma incerteza concreta da veracidade e da validade dos documentos apresentados, bem como quando houver informação de que a pessoa cometeu fraude em registros criminais.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV –a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V –constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais6.
Desta forma, não há mais um rol de crimes que impõe a obrigatoriedade da identificação criminal. A identificação ficará a cargo da conveniência da investigação policial, sem considerar o delito cometido7.
De acordo com Franco Cordero apud Aury Lopes Júnior, o reconhecimento é “um ato através do qual alguém é levado a analisar alguma pessoa ou coisa e, recordando do que havia percebido em um determinado contexto, compara as duas experiências8”. No mesmo sentido, Tourinho Filho aduz que é o:
“Ato por que se faz a verificação e confirmação da identidade de pessoa ou coisa. No reconhecimento há a fusão de uma percepção presente com outra pretérita. A pessoa que procede ao reconhecimento faz uma evocação à reminiscência e procura ver a semelhança entre aquela figura guardada na memória e aquela que lhe é apresentada9”.
Trata-se de um meio de prova em que se busca obter a identificação de pessoas ou coisas, em ato processual previsto em lei praticado perante a autoridade policial ou judiciária.
O reconhecimento originou-se na prova testemunhal e trata-se de um meio de prova independente; se feito em juízo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do disposto na legislação, será apto a formar elementos de prova.
O reconhecimento de pessoas realizado em sede de investigação policial não pode servir de fundamento para uma decisão judicial. Da mesma forma, apesar de realizado em instrução, também não deve o magistrado fundamentar uma sentença somente com base no reconhecimento.
O juiz jamais deve condenar uma pessoa única e tão somente com base no reconhecimento feito pela vítima, por exemplo, salvo se essa identificação vier acompanhada de um depoimento seguro e convincente, prestado pelo próprio ofendido, não demovido por outras evidências10.
O reconhecimento é um meio de prova irrepetível, tendo em vista que não pode ser repetido de forma idêntica. Qualquer reconhecimento feito novamente estará contaminado, por estar influenciado pelo primeiro.
O reconhecimento também é um meio de prova urgente, ao considerar que o tempo afeta diretamente o ato. Deve-se assim, realizá-lo de forma antecipada e obedecer a previsão legal e garantir o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com o Código de Processo Penal, utilizar-se-á o seguinte procedimento para o reconhecimento de pessoas:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento11.
Não obstante tratar-se da redação original do Código de Processo Penal de 1941, a qual demonstra, por esse motivo, a defasagem de seu conteúdo em relação aos achados mais atuais da Psicologia do Testemunho, deve-se analisar como ponto de partida o Art. 226.
De acordo com o art. 226 do Código em comento, o ato de reconhecimento compreende dois momentos: (i) a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida (Inciso I) e (ii) a posterior identificação através do alinhamento (Inciso II).
Por via do retrato falado, uma pessoa é representada por meio de uma imagem, de acordo com a abstrata descrição de suas características físicas gerais e específicas. O principal objetivo é diminuir o universo de suspeitos, apresentar um rosto com características semelhantes à da pessoa procurada. Obtém-se a descrição do criminoso por meio do relato livre, que possibilita obter um numero alto de informações fidedignas da testemunha/vítima. O ideal é utilizar perguntas abertas; com a descrição devem ser obtidas informações acerca das condições de observação, como o horário do evento, a intensidade de iluminação e os ângulos no local do crime, as obstruções físicas na cena e a distância entre o criminoso e as testemunhas.
Guilherme Nucci reafirma a essencialidade do cumprimento do disposto no Inciso I, em comento, pois é imprescindivel para que, a partir dos dados extraídos da memória do reconhecedor, a autoridade judiciária seja capaz de analisar se existe uma firmeza mínima do reconhecedor para dar-se a identificação. O Autor aduz que:
Essa providência é importante para que o processo fragmentário da memória se torne conhecido, vale dizer, para que o juiz perceba se o reconhecedor tem a mínima fixidez (guarda o núcleo central da imagem da pessoa que pretende identificar) para proceder ao ato. Se descrever uma pessoa de dois metros de altura, não pode, em seguida, reconhecer como autor do crime um anão. É a lei da lógica aplicada ao processo de reconhecimento, sempre envolto nas naturais falhas de percepção de todo ser humano12.
Após a descrição prévia pela pessoa que tiver de realizar o reconhecimento, há o alinhamento simultâneo, pelo qual exibe-se o suspeito à vítima ou à testemunha, na companhia de outras pessoas. Sugere-se que o suspeito seja colocado ao lado de outros cinco integrantes cujas características são semelhantes13.
Gustavo Henrique Badaró esclarece sobre a relevância da existência de um conjunto de dados semelhantes:
Entendemos que não basta qualquer semelhança, mas sim um conjunto de dados semelhantes. Se não houver uma semelhança entre as pessoas ou coisas a serem reconhecidas, o reconhecimento será nulo, por defeito formal. Em outras palavras, deverão ser confrontadas pessoas do mesmo sexo, origem racial, estatura, idade14.
Recomenda-se, para que esse alinhamento seja justo, que a seleção de não suspeitos deve seguir dois princípios: a) nenhum rosto do alinhamento deve sobressair-se em relação aos outros; e b) os não suspeitos devem atender às descrições do criminoso da mesma forma que o suspeito. Uma forma de avaliar se a composição do alinhamento é justa pode ser realizada por meio do denominado teste de equidade15.
O teste de equidade é a solicitação de indivíduos de grupo étnico similar ao do suspeito e que nada saibam nada sobre o caso leiam individualmente as descrições dadas pelas testemunhas e identifiquem quais rostos desse alinhamento são alternativas plausíveis. Se algum dos rostos foi escolhido em maior frequência que os demais, significa que o alinhamento não está justo.
O Inciso III versa sobre a preservação da integridade da vítima ao determinar que se houver motivo relevante a autoridade policial deverá fornecer meios para que a pessoa a ser reconhecida não veja o reconhecedor. Porém, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 226 em comento, este inciso não tem aplicação na fase judicial, o que na interpretação de Paulo Rangel, não apresenta razão plausível, além de prejudicar o julgamento16.
Assim, ao considerar que o Código de Processo Penal afasta o Inciso III do Art. 226, na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento, o ato da autoridade judicial de pedir à vítima que faça o reconhecimento do acusado – sozinho e, com frequência, algemado – não configura reconhecimento por não cumprir o procedimento previsto em lei e e por tratar-se de ato induzido17.
Finalmente, o Inciso IV do art. 226 aduz que deverá lavrar-se auto pormenorizado, em que se registrará todo o ocorrido no decorrer do ato de reconhecimento, o qual será assinado pela autoridade, pelo reconhecedor e pelas duas testemunhas.
O reconhecimento fotográfico não encontra previsão legal, mas tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência. Renato Brasileiro de Lima assevera que as outras espécies de reconhecimento, inclusive a fotográfica, tem sido admitidas pela doutrina e são consideradas espécies de prova inominada, seja em virtude do princípio da busca da verdade ou por força do princípio da liberdade na produção das provas18.
Por muitos anos, prevaleceu a tese de que a validade do reconhecimento do autor de um crime não dependia, obrigatoriamente, do procedimento do Art. 226 do Código de Processo Penal. Entendia-se, no STJ e em outros tribunais, que o dispositivo legal trazia recomendações para as autoridades, e não uma regra indispensável. Colaciona-se a seguir aresto neste sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (…). ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. 2. Na espécie, ainda que o reconhecimento fotográfico do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo a instância de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. (…). 2. Habeas corpus não conhecido” Habeas corpus não conhecido (HC 444.959/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2018).
A não adoção rigorosa do disposto no Art. 226 era alvo de críticas pela doutrina. Nesse sentido, Aury Lopes Jr afirma que:
Tais cuidados, longe de serem inúteis formalidades, constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país19.
Além do rechaço pela doutrina, as notícias continuamente mais frequentes de prisões injustas motivadas por erros de reconhecimento obrigaram a adoção de uma posição mais condizente com a natureza falível da memória humana.
“O valor probatório do reconhecimento deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções. Por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva”.
declarou Rogério Schietti, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 598.866/SC.
“O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório20”.
Desde o julgamento do HC 598.886, inúmeras são as decisões proferidas pelo STJ que reformularam a jurisprudência dominante; assentou-se o entendimento de que a inobservância do disposto no Art. 226 do CPP, invalida o reconhecimento do acusado realizado pela polícia. O acordão do leading case fixou diretriz de que o reconhecimento a partir de fotos é possível, desde que siga o exato procedimento do reconhecimento pessoal. Em caso contrário, pode ser considerado apenas um mero indício e não uma prova direta, conforme ensina Eugênio Pacelli Oliveira:
O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas21.
Nucci, por sua vez, defendia que, se a identificação de pessoas por meio de fotografia fosse imprescindivel, seria necessário que o julgador seguisse o disposto nos Incisos I, II e IV do Art. 226 do Código de Processo Penal, não podendo ser uma forma absoluta de reconhecimento22.
Aury Lopes Jr. afirmava que o reconhecimento fotográfico somente poderia ser utilizado como ato preparatório do reconhecimento pessoal, nos termos do referido Artigo, porém nunca como substitutivo àquele ou como prova inominada23.
A questão, ressalta-se, não está e nunca esteve no reconhecimento fotográfico. O reconhecimento por fotografia é positivamente uma alternativa a considerar-se. As dificuldades de reunir-se presencialmente pessoas semelhantes com os suspeitos em cada um dos inquéritos em que o reconhecimento seja necessário podem ser superadas a partir do uso das fotografias.
O problema dá-se porque há uma confusão: o reconhecimento por show-up ou álbum de suspeitos são utilizados como sinônimos de reconhecimento fotográfico24. O show-up consiste em exibir-se apenas um rosto, o que pode ser realizado por foto ou presencialmente. O álbum de suspeitos, por sua vez, faz um uso deturpado de fotografias a partir da exibição de múltiplos suspeitos de uma só vez.
O show-up é o procedimento mais inadequado para o reconhecimento, independentemente se é pessoal ou fotográfico, havendo maior risco de reconhecimento falso. No show-up a vítima/testemunha deve comparar o rosto apresentado com o rosto visto na cena do crime. “Assim, se o cérebro da testemunha julgar que o suspeito é suficientemente parecido à memória do autor do crime, o ‘reconhecimento’ acontece25”.
Conforme explica Aury Lopes Júnior, o que ocorre é o “efeito perserverança”, pois a amostragem de fotografias antes do reconhecimento pessoal gera um comprometimento da memória em função de um prévio juízo formado e, por consequência, uma indução em erro para a realização do ato:
“Não há dúvida de que o reconhecimento por fotografia (ou mesmo quando a mídia noticia os famosos ‘retratos falados’ do suspeito) contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por comprometer o futuro (o reconhecimento pessoal), havendo uma indução em erro. Existe a formação de uma imagem mental da fotografia, que culmina por comprometer o futuro reconhecimento pessoal. Trata-se de uma experiência visual comprometedora26”.
O reconhecimento futuro, ainda que em um alinhamento justo, está contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD alerta que o reconhecimento por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento27.
“O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto28”.
Além do show-up, o álbum de suspeitos também é recorrentemente utilizado nas investigações. Por meio dele, apresenta-se uma pluralidade de suspeitos concomitantemente.
Em relação ao alinhamento pessoal ou fotográfico, diferentemente de uma crença sem fundamentos do pontos de vista cientítico, o alinhamento pessoal não é mais fidedigno do que o fotográfico. O fotográfico, inclusive, é mais recomendado, por facilitar a fundamental realização do teste de equidade e de equilíbrio do alinhamento.
É notória a facilidade maior de ter a mão cinco fotografias de sujeitos efetivamente semelhantes ao suspeito; é impossivel esperar que cada delegacia de polícia conte com a presença de cinco pessoas semelhantes ao suspeito à disposição para a realização de reconhecimentos29. Nesse sentido, um banco digital de fotografias, por exemplo, permite uma escolha mais precisa das pessoas que comporão o alinhamento com o suspeito30.
“O reconhecimento através de fotografias tem se mostrado tão eficaz quanto o reconhecimento feito presencialmente, além de possibilitar padronizar características do suspeito e não-suspeitos como vestimentas e ou características distintas como uma cicatriz. Uma possibilidade é a utilização de bibliotecas digitais de faces que possibilitam selecionar rapidamente rostos semelhantes à do suspeito31”.
Não obstante, a técnica monstra que o álbum de suspeitos serve à exibição de vários rostos de pessoas suspeitas da prática de crimes, o que dá a entender que há chances viáveis de que o autor do delito esteja presente.
Janaina Matida de forma diversa defende a arbitrariedade dos álbuns de fotos na busca de vítimas32:
“Se uma vítima de um roubo procura ajuda em uma delegacia, a ela será exibido um álbum com inúmeros indivíduos previamente selecionados pelas autoridades policiais. É de se notar que o emprego dos álbuns de fotos suspeitos é terreno franqueado às arbitrariedades, tanto porque inexistem critérios para a inclusão/exclusão das imagens, quanto porque há verdadeira lacuna quanto aos protocolos que devem ser seguidos para que a maneira de se conduzir o ato não represente, em sim mesma, um fator de contaminação da memória da vítima/testemunha”.
A prática do álbum combina-se à “visão de túnel”, representado por um “compêndio de heurísticas comuns e falácias lógicas” por meio do qual se direciona o fogo unicamente a um determinado suspeito, o que leva à seleção e à filtragem das provas que construirão um caso suscetível de condenação; por outro lado, ignora-se e suprime-se as provas capazes de conduzir à hipóteses e aos suspeitos alternativos33.
Os investigadores pressupõem que a fotografia do autor do delito está catalogada e poderá ser verificada a partir de uma exibição sem maiores cuidados, o que desvia a atenção que também deveriam receber outros elementos informativos. Os estereótipos que determinam por sedimentar a crença de que a apresentação do álbum com tantos suspeitos será suficiente para solucionar o caso em questão são raciais e sociais.
Assim, além das falsas memórias, lida-se da mesma forma com estereótipos culturais relacionados a aspectos como classe social, faixa etária e componentes estéticos, o que evidencia o caráter seletivo do Direito Penal Brasileiro sobre as pessoas considerados inferiores pela coletividade.
3. SELETIVIDADE
A criminalização primária dá-se a partir da elaboração das leis que incriminam ou permitem a punição de certas pessoas; a criminalização secundária é a ação exercida sobre pessoas concretas, desde a descoberta do delito, mediante a atuação das agências policiais, e passa pelas agências judiciais, às agências penitenciárias.
Embora o discurso legitimador do Direito Penal funde-se em sua pretensa igualdade, isto não representa a realidade. A punição e o tratamento dispensados pelo sistema penal aos indivíduos atendem, sobretudo, a fatores de índole socioeconômica.
A realidade atesta que, consoante afirma Alessandro Baratta, o Direito Penal, como instrumento do discurso de (re)produção de poder, tende a privilegiar os interesses das classes sociais dominantes, o que imuniza sua intervenção de condutas características de seus integrantes, e dirige o o processo de criminalização para os comportamentos típicos das camadas sociais subalternas, dos socialmente alijados e marginalizados34.
Ao analisar a seletividade primária do sistema penal, o foco volta-se para “o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas35”. A denominada seletividade ou criminalização primária é operacionaliza-se no momento da escolha dos comportamentos considerados delitivos. Ao definir os delitos, o legislador traz para a regulação da vida social os seus valores e concepções para a definição do que merece ser punido pelo Estado. Ao observar o fenômeno de construção/eleição de delitos, Alessandro Baratta denuncia a manifestação clara da seletividade estrutural do sistema penal, que tende a imunizar as condutas características das classes com maior inserção social e a criminalizar as condutas típicas dos estratos sociais inferiores. De forma semelhante, o tratamento dispensado à criminalidade da elite, embora por vezes de danosidade social intensa, tende a ser mais suave do que o dispensado à média da população.36. A partir da vigência da lei penal, surge a possibilidade de manifestar a denominada seletividade secundária, que se apresenta no momento em que o Estado concretiza o jus puniendi, ao investigar, processar, e finalmente condenar ao longo da persecução penal.
A criminalização primária é demasiadamente abrangente ante a capacidade das agências de criminalização secundária. Com efeito, a disparidade entre a quantidade de delitos que realmente acontecem e a quantidade de delitos que chegam ao conhecimento dessas agências (cifra oculta da criminalidade) é sempre alta. “Em qualquer sistema penal do mundo, a impunidade e sempre a regra e a criminalização secundária a exceção37”.
A deficiência natural das agências de controle obriga-as a selecionar as pessoas criminalizadas e vitimizadas, As agências são fortemente influenciadas pelos critérios de outras agências, como as de comunicação social, de modo que a seleção recai sobre fatos grosseiros e pessoas que “causam menos problemas”, por sua incapacidade de acesso ao poder político e econômico ou à comunicação de massa, o que resulta na violação do princípio da isonomia.
Os mecanismos da criminalização secundária acentuam mais o caráter seletivo do Direito Penal. As chances maiores de uma pessoa ser selecionada para fazer parte da “população criminosa” aparecem concentradas nos estratos mais baixos da escala social38.
Ao tratar da desigualdade no Direito Penal, Juarez Cirino dos Santos analisa que essa:
“(…)exprime a relação dos mecanismos seletivos do processo de criminalização com as leis de desenvolvimento histórico da formação econômica capitalista: a) ao nível da criminalização primária, a ideologia da proteção de bens jurídicos oculta a realidade da proteção seletiva de interesses e privilégios das classes sociais hegemônicas, em duas distinções: criminalização de comportamentos típicos das classes sociais subalternas (especialmente marginalizados sociais) e exclusão dos comportamentos socialmente danosos das classes hegemônicas da formação social; b) ao nível da criminalização secundária, a posição social do acusado representa a variável decisiva do processo penal, também em duas direções: concentração da criminalização nos marginalizados sociais e no subproletariado – com a posição precária no mercado de trabalho (desocupação, subocupação e trabalho não qualificado) como variável interveniente – e imunização penal das elites de poder econômico e político39”.
As agências de comunicação divulgam os delitos grosseiros como os únicos delitos e seus autores como os únicos delinquentes, o que contribui para a formação de uma imagem pública baseada em preconceitos de classe, e etnia, entre outros, e reforça os estereótipos, os quais se tornam o principal critério seletivo para a criminalização secundária e condicionam todo o funcionamento do sistema penal, tornando-o inoperante para as demais clientelas, como nos casos de crimes do poder econômico e delitos excepcionais em que o autor não se enquadra nos padrões do estereótipo40.
Algumas pessoas são mais vulneráveis à criminalização secundária, porque (i) se enquadram nos estereótipos criminais; (ii) por sua educação, pois somente conseguem cometer delitos grosseiros e; (iii) a etiquetagem implica em assumir para si o papel correspondente ao estereótipo.
O Direito Penal, tanto em sua edição legislativa quanto em sua operacionalização prática, tem por alvos preferenciais os integrantes das camadas desprivilegiadas da população, os excluídos do processo de distribuição dos bens sociais.
“E essa inquietante e inevitável seletividade do sistema penal é precisamente uma forma de controle social. Controle da população já marginalizada, geralmente os mais pobres e negros, que são as populações mais numerosas nos presídios hoje em dia, mas muito mais porque estão mais vulneráveis à agência penal do que pelo simplismo de se imaginar que sejam eles os grupos de criminosos mais perversos e mais nocivos à Sociedade41”.
O Direito Penal pune quem é conhecido com a última razão a ser buscada. Diante dos conflitos da sociedade, é seletivo em identificar os infratores para a punição na ciência da Criminologia, cuja seletividade é frequentemente direcionada a uma sociedade vulnerável, como os excluídos da coletividade, como homens e mulheres, negros, usuários de drogas, pobres e que não tiveram acesso à cultura, escola e lazer e por consequência comõem a maior população carcerária42.
Assim, a racialização dos sujeitos que compunha o discurso colonial, que construiu uma narrativa pautada em estereótipos conduzidos pela simplificação da fixidez e pela complexidade da ambivalência, transcendeu o fim do colonialismo, restando firme na colonialidade experimentada hoje globalmente, cujo reflexo está na perpetuação da inferioridade dos sujeitos racializados43.
3.1A TEORIA DO LABELLING APPROACH
O conceito de seletividade origina-se na teoria do etiquetamento criminal (labelling approach), desenvolvida nos anos 1960, a qual inaugura a criminologia crítica. A teoria muda o foco de pesquisa do crime ou do criminoso e passa à análise do problema da estigmatização, o que desloca a questão criminológica do plano da ação para o plano da reação. Por meio dessa forma de pensar, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo de estigmatização44.
Nesta perspectiva, o labelling approach é a reação negativa da sociedade que provoca o comportamento desviado, isto é, a delinquência. Como bem elucida Vera de Andrade:
“Uma conduta não é criminal “em si” (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências de seu meio-ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a “definição” legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal e a “seleção” que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas45”.
Alessandro Baratta compartilha do mesmo pensamento ao afirmar que a criminalidade não é uma qualidade ontológica, mas um status social atribuído por meio de processos (informais e formais) de definição e mecanismos (informais e formais) de reação46.
O criminoso apenas diferencia-se do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe47.
A teoria do etiquetamento fundamenta-se em duas concepções: primeiramente, a existência do crime depende da violação da norma e da reação social contra o ato ;e em segundo, o crime não produz o controle social, mas o controle social produz o crime. Dessa forma, um homem poderá tornar-se desviante porque uma infração inicial foi rotulada como desviante, de forma que os índices de crime (desvio) são afetados pela atuação do controle social48.
O sistema penal não se reduz ao complexo estático de normas; compõe-se de um conjunto articulado e dinâmico de criminalização – primária e secundária – do sistema penitenciário e do controle social informal.
Em decorrência, pois, de sua rejeição ao determinismo eaos modelos estáticos de comportamento, o labelling conduziu ao reconhecimentode que, do ponto de vista do processo de criminalização seletiva, a investigação das agências formais de controle não pode considerá-las como agências isoladas umas das outras, auto-suficientes e auto-reguladas mas requer, no mais alto grau, uma pproach integrado que permita apreender o funcionamento do sistema como um todo49.
A sociedade define o que se entende por comportamento desviado por meio dos controles sociais informais, isto é, todo o comportamento considerado perigoso, constrangedor, e impõe sanções às pessoas que se comportarem dessa forma. As condutas desviantes são comportamentos que as pessoas de uma sociedade rotulam as outras que as praticam. A teoria da rotulação de criminosos constrói um processo de estigmatização para os condenados, em que a pena funciona como algo que acentua as desigualdades50.
Nessa linha, a sociedade funciona com base em uma hierarquia de poder, entre as pessoas que ditam as leis e as pessoas marginalizadas ao cometerem um delito. O Direito Penal restringe-se ao papel de um mero instrumento em favor dos detentores do poder em detrimento das classes sociais inferiores, desfavorecidas.
Não só a criminalização é seletiva, mas também a vitimização. A vitimização primária ocorre nos casos em que uma situação de poder exercido contra um grupo deixa de ser considerada normal e há uma renormatização no sentido de criminalizá la, fazendo com que a parte subjugada dessa relação de poder adquira status de vítima.
A vitimização secundária (ou seja, as vítimas reais de fatos criminalizados primariamente), porém, também passa por um processo de seleção proporcional à vulnerabilidade ao delito. Desse modo, as pessoas que tenham condições de sustentar uma segurança privada são menos propensas a ser vítimas. Em realidade, as agências de segurança pública passam a direcionar os seus esforços de proteção aos mais ricos, devido a sua maior capacidade de reivindicação comunicacional51.
Por conseguinte, as classes mais desfavorecidas, além de mais criminalizadas também são mais vitimizadas. Ademais, a vulnerabilidade vitimizante é mais intensa de acordo com os critérios de gênero, de raça, de faixa etária, de etnia entre outros.
3.2A TEORIA DA COCULPABILIDADE
Zaffaroni alerta para um âmbito menor de autodeterminação nas pessoas por causa de fatores sociais, o que leva a uma vulnerabilidade mais intensa nas pessoas que povoam os “grotões de pobreza52”.
Os carentes, por serem mais vulneráveis às causas externas, deveriam fazer jus a algum benefício penal. Origina-se, nesta acepção, a ideia de coculpabilidade defendida Zaffaroni, em que a sociedade deve arcar com a vulnerabilidade alta a que está exposta uma parcela significativa da população.
A coculpabilidade permitiria que o Estado pudesse aplicar aos vulneráveis sociais a atenuante inominada prevista no Art. 66 do Código Penal, por não lograr prover os direitos sociais (saúde, educação, moradia, etc.), e deve arcar com a sua parcela de culpa na prática da infração penal. Apesar de não haver concorrência de culpas no Direito Penal, Zaffaroni entende que não deixaria de ser uma, porém entre o delinquente e o Estado.
Sob um olhar mais circunspecto, Nucci conclui que a carência do réu a oportunidades sociais, em que o Estado falha na sua devida assistência, não deve ser usada como justificativa para o cometimento do crime, pois figurariam “
“muitos outros ‘coculpaveis’ na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a53”.
Ao acatar a tese de Nucci, há de se concordar que as modalidades sociais exemplificadas mostram-se um tanto frágeis ao compará-las à responsabilidade vultuosa que o ente estatal evocou para si ao apregoar que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III -erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais54”.
Logo, a coculpabilidade é uma compensação da reprovabilidade da conduta do agente no tocante às suas possibilidades socioeconômicas e não um pretexto para o cometimento de novos delitos.
Se o Estado não realiza o seu dever de prover o mínimo existencial para as pessoas, o criminoso surge por uma falha estatal, que deve ser compensado de alguma forma. A coculpabilidade a forma mais eficaz de o Estado diminuir a sua culpabilidade nos problemas sociais, o que o realiza por meio do Legislativo (ao prever causas de diminuição de pena, como por exemplo a prevista no §4° do Art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 200655) e por meio do Judiciário (ao aplicar a dosimetria da pena).
3.3A COMPARAÇÃO ENTRE ESTEREÓTIPOS E O ÁLBUM DE SUSPEITOS
O perfil das vítimas de um reconhecimento falso não é diferente daquele que compõe a parcela majoritária da população carcerária, cuja maioria é de jovens negros, periféricos, pobres e com baixa escolaridade. Em que pese não haver uma base de dados centralizada, os relatórios existentes apontam para uma única direção: os negros são as principais vítimas das prisões e condenações indevidas advindas de falsos reconhecimentos. De acordo com um levantamento realizado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, os negros representam 83% das pessoas injustamente presas em decorrência do reconhecimento fotográfico56.
No julgamento do leading case já referido, o ministro Rogério Schietti ressaltou as falhas de fotos pré-selecionadas de álbuns policiais ou redes sociais:
“ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato57“.
As fotografias apresentadas à vítima ou testemunha integram um “portfólio” preparado pela autoridade policial, que contém imagens de indivíduos com maus antecedentes. Esses álbuns apresentam fotos de suspeitos, de presos e de indiciados, divididos pela região onde atuam e, pelo grupo criminoso do qual fazem parte, entre outros critérios, de modo a facilitar a identificação de ações criminosas58.
As fotos podem ser obtidas por atos de identificação criminal, conforme dispõe a Lei n. 12.037, de 1 de outubro de 200959, ou pelos bancos de dados disponibilizados pelos órgãos policiais.
Assim, a apresentação delas à pessoa da qual se pretende extrair o reconhecimento pode representar um reforço à teoria do etiquetamento. Colocar um álbum de “fichados” em frente à vítima tem o condão de influenciar no reconhecimento e de reforçar o estigma perante aqueles indivíduos com histórico de desvio60. Em razão do estigma que certas caraterísticas e condições impõe ao indivíduo, o STF editou a Súmula Vinculante n. 11, que dita como regra a ilicitude do uso de algemas. Além de garantir a presunção de inocência, a proibição tem o condão de evitar o reconhecimento falho: se o suspeito é colocado algemado diante da vítima, há uma maior probabilidade de falso reconhecimento do que se ele for apresentado em uma sala e trajando roupas neutras61.
A polícia constitui o símbolo mais visível do sistema formal de controle, o mais presente no quotidiano dos cidadãos e, usualmente, o first-line enforcer da lei criminal. Portanto, o seu papel no processo de seleção é determinante.
A técnica que talvez melhor demonstre a existência de práticas racistas em todo o processo que envolve o reconhecimento fotográfico é o álbum de suspeitos, montados arbitrariamente e alimentados com fotografias, geralmente de baixa qualidade, retiradas de redes sociais, e compostas majoritariamente por indivíduos negros.
Conforme pontua Felipe Augusto da Silva62, se em toda a oportunidade que se lavra um boletim de ocorrência a autoridade policial apresentar à vítima ou à testemunha um álbum fotográfico com a maioria de suspeitos negra para a realização de reconhecimento, em que se inclui, dentre as centenas de rostos, muitos inocentes, “dar-se-á prosseguimento a um círculo vicioso nos tribunais judiciários, nos quais a condenação irá incidir unicamente na palavra da vítima ou testemunha pelo reconhecimento fotográfico, acarretando condenação de inocentes sem o devido processo legal”.
Ressalte-se que não é apenas a autoridade policial que realiza esse procedimento, ao abordar com mais facilidade pessoas que se enquadram no estereótipo criminoso, estabelecido pelo senso comum, qual seja, negros, mendigos, pobres e desempregados entre outros. A mídia também toma parte nesse processo. O discurso midiático legitima-se na sociedade ao criar uma distinção entre o “nós” e os “criminosos”, uma linha imaginária entre as pessoas “boas” e as pessoas “más”63.
4 A NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DA ABORDAGEM DADA AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS
Além das falsas memórias, uma questão afeta à psicologia, há também o problema relacionado às partes legal e procedimental do ato de reconhecimento, conforme exposto nos capítulos anteriores.
Durante a persecução criminal, a prática do chamado “reconhecimento informal” é recorrente e, acontece no momento em que a autoridade competente realiza o ato sem o cumprimento integral das regras previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que o regramento legal relativiza-se e dá lugar à informalidade. Aury Lopes Jr esclarece acerca da informalidade:
Essa simplificação arbitrária constituiu um desprezo à formalidade do ato probatório, atropelando as regras do devido processo e, principalmente, violando o direito de não fazer prova contra si mesmo. Por mais que os tribunais brasileiros façam vista grossa para esse abuso, argumentando às vezes em nome do “livre convencimento do julgador”, a prática é ilegal e absurda64.
Diante do estudo realizado, é necessária a adoção de métodos de redução de danos causados pelas falsas memórias e pela informalidade no procedimento do reconhecimento de pessoas.
O reconhecimento de pessoas pode ser realizado tanto na fase de investigação quanto na fase de instrução. Se realizado na fase investigatória, o procedimento não respeita o contraditório e a ampla defesa, o que impede que valha como meio de prova. Por esta razão, repete-se o procedimento na fase de instrução, o que acarreta a “contaminação” da prova.
Diante desse entendimento, a sugestão doutrinária tem sido no sentido de que seja o reconhecimento um ato irrepetível, por não poder ser reproduzido em iguais condições e o primeiro compromete o segundo. Logo, quando for necessária a realização do procedimento em fase investigativa, que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o procedimento previsto em lei, como acontece com as provas antecipadas, cautelares e irrepetíveis.
Outro aspecto a considerar é o fator temporal. É sabido que o tempo tem muita influência no resultado do reconhecimento; a memória, com o passar do tempo, tende a falhar, o que prejudica o sucesso do resultado do ato.
Ao considerar a garantia constitucional da razoável duração do processo, importa realizar o ato de reconhecimento de forma imediata, também em sede de investigação, desde que se respeite todos os princípios e o procedimento anteriormente apresentado. Sugere-se o uso do procedimento previsto no Art. 225, do Código de Processo Penal65, que trata sobre a produção antecipada da prova testemunhal, de forma análoga, como uma medida relevante para a redução dos danos causados pela informalidade e pelo transcurso do tempo.
Ao conduzir da forma apresentada, evitar-se-ia também que o ato seja comprometido, pois tem sido realizado como penúltimo ato da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a testemunha ter visto o acusado na sala de audiência. Denilson Feitoza aduz que:
No caso concreto, para que o reconhecimento, especialmente de pessoa, tenha validade ou seja crível, do ponto de vista cognitivo (ainda que, não o fazendo, tenha validade formal), talvez tenha que ser praticado no início da audiência, antes de outros atos […] Não nos é possível acreditar na seriedade do reconhecimento de um acusado quando o juiz pergunta ao ofendido, na audiência, se aquela (única pessoa (em trajes informais) ao lado do defensor (vestido de terno) ou, pior, aquele homem sentado em uma cadeira separado de todo mundo, bem próximo do ofendido, é o que praticou a suposta infração penal. Ou dirá que é, por não ter opção (é a única pessoa com perfil de acusado), ou dirá que não é por medo. O certo é que, normalmente, não poderemos confiar nesse procedimento. A eficiência jurídica é apenas economicidade (administração), com economia de recursos humanos, materiais, financeiros e temporais, mas também efetividade (qualidade do produto ou serviço resultante). Para o juiz não perder tempo, perdemos nosso tempo e a credibilidade da prova66.
Por fim, como abordado anteriormente, o reconhecimento fotográfico poderia ser utilizado apenas na forma ‘alinhamento’, mediante a necessária abolição do “álbum de suspeitos”.
5 CONCLUSÃO
Pelo exposto, verifica-se que o reconhecimento de pessoas realizado através de álbuns de suspeitos não é um meio de prova confiável para se indicar a autoria de um crime, tendo em vista que se encontra constituído de elementos que influenciam a sua credibilidade. Para tanto
Conclui-se pela necessidade de regulamentação legal e institucional do reconhecimento fotográfico para que cessem as condenações injustas, fundamentadas apenas na memória humana ou por pré concepções sociais acerca de qual seria o perfil de um criminoso, e para abolir as práticas informais como o álbum de suspeitos e a utilização de fotos retiradas de redes sociais.
A ideia é que seja possibilitado um reconhecimento justo, sem interferências externas, que atenda aos princípios penais e respeita os direitos fundamentais dos investigados.
Por se tratar de provas que dependam exclusivamente da memoria humana, a sua valoração deve depender de uma análise corroborada por outros meios de provas fidedignos.
O ato probatório em questão é carreado de vícios que se iniciam pela ausência de previsão legal específica e pela inobservância do procedimento previsto no Art. 226 do Código de Processo Penal, que deveria ser utilizado por analogia. Ainda, não se pode ignorar que as pessoas demonstram falhas na memória em razão de induções internas e externas dando origem as falsas memórias, as quais também comprometem, sob o ponto de vista do conteúdo, este meio de prova.
Do mesmo modo, verifica-se que a expectativa criada pela vítima e a necessidade de não frustrar a autoridade policial, tendo em vista que as partes concluem que a autoridade somente está realizando o ato por saber quem é o verdadeiro culpado, induzem os reconhecedores a confirmarem a fotografia mostrada.
Por isso, conclui-se que o ato probatório deva ser repensado e incluído na legislação para que se determine um procedimento que observe na íntegra as limitações e a falibilidade desta prova, indicando-a como um ato probatório residual, a ser utilizado em caso de extrema e comprovada necessidade, quando os outros meios de prova se apresentarem insuficientes.
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1NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
2NUCCI, 2020
3RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
4BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 568. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula568/false. Acesso em 01 de novembro de 2022.
5BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2022.
6BRASIL, Lei 12.037, de 1 de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5°, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato 2007-2010/2009/Lei/L12037. Acesso 1 de nov. 2022.
7NUCCI, 2020.
8LOPES JÚNIOR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
9 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
10NUCCI, 2020.
11BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em novembro de 2022.
12 NUCCI, 2020.
13Essa indicação em número de cinco é baseada no entendimento doutrinário, e fundamenta-se na possibilidade de maior confiabilidade do ato e na redução da margem de erro. STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasilia: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59)., 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wpcontent/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf Acesso em 21 out 2022.
14BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
15STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasilia: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, No. 59)., 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf Acesso em 21 out 2022.
16RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
17LOPES JUNIOR, 2020.
18LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.
19LOPES JUNIOR, 2020.
20BRASIL. Superior Tribunal de Justiça 96. Turma). Habeas Corpus 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.
21OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2020
22NUCCI, 2020.
23LOPES JUNIOR, 2020.
24MATIDA, Janaina. CECCONELLO, William. Outra vez sobre o reconhecimento fotográfico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-01/limite-penal-outra-vez-reconhecimento fotografico. Acesso em 24 out 2022.
25MATIDA, Janaina. CECCONELLO, William, 2022.
26 LOPES, Aury Jr. DA ROSA, Alexandre Morais. Memória não é polaroid: precisamos falar sobre reconhecimentos criminais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-07/limite-penal memoria-nao-polarid-precisamos-falar-reconhecimentos-criminais. Acesso em 21 out 2022.
27Prova sob. Suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www2.camara.leg.br/atividade legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/linhasdefensivasiddd.pdf. Acesso em 24 out 2022.
28BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 712.781/RJ. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 15.03.22.
29MATIDA, Janaina. CECCONELLO, William. Outra vez sobre o reconhecimento fotográfico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-01/limite-penal-outra-vez-reconhecimento fotografico#_ftn8 Acesso em 21 out 2022.
30STEIN, Lilian. M.; ÁVILA, Gustavo. N. Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasilia: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, No. 59)., 2015. Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf Acesso em 21 out 2022
31STEIN, Lilian. CECCONELLO, William. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. Disponível em: https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/apl/a.6471. Acesso em 24 out 2022.
32MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William W. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 7, n. 1, p. 409-440, jan./abr. 2021. Disponível em: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v7i1.506. Acesso em 21 out 2022.
33MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William, 2022.
34 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
35ZAFFARONI, Eugenio Raúl, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR. , Alejandro, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 20
36BARATTA, 2011.
37BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. 2 ed. Direito Penal Brasileiro. Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
38BARATTA, 2011.
39SANTOS. Juarez Cirino. A Criminologia Radical. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2018.
40BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. 2 ed. Direito Penal Brasileiro. Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
41RICCI, Camila Milazotto. A seletividade do Direito Penal. Disponível em: http://www.themaetscientia.fag.edu.br/index.php/RTES/article/view/472/565. Acesso em 25 out 2022.
42MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Método, 2017.
43DAMASCENO, Gabriel. SQUEFF, Tatiana. O discurso dos direitos humanos na perpetuação da indiferença e da subordinação do sujeito racializado. Revista Direitos Fundamentais & Democacia. v.27. n.1. 2022. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2302/725. Acesso 03 nov 2022. 44 GONZAGA, Christiano. Manual de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018.
44 GONZAGA, Christiano. Manual de Criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018.
45ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, nº 30, 1995. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15819/14313. Acesso em 25 out 2022.
46BARATTA, 2011.
47GONZAGA, 2018.
48SANTOS, 2018.
49DIAS, Jorge de Figueiredo, ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia:o homem delinqüente e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra, 2013.
50GONZAGA, 2018.
51BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugenio Raul; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. 2 ed. Direito Penal Brasileiro. Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
52ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
53NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
54 BRASIL, Constituição Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 1 nov 2022.
55BRASIL. Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 30 out. 2022
56RIO DE JANEIRO. Relatório Sobre Reconhecimeto Fotográfico em Sede Policial. Diretoria de Estudo e Pesquisa de Acesso à Justiça. Disponível em: https://www.defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/54f8edabb6d0456698a068a65053420c.pdf. Acesso em 25 out 2022.
57BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 6° TURMA, Habeas Corpus N°598.886/SC. Relator: Rogério Schietti. J. 27.10.20.
58FRANÇA, Rafael F. Meios de obtenção de prova na fase preliminar criminal: considerações sobre reconhecimento pessoal no Brasil e na legislação comparada. Disponível em: https://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/58/146. Acesso: 25 de outubro de 2022.
59BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º. de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm. Acesso em: 30 out. 2022.
60SCHACTER, Daniel L.; SCARRY, Elaine; MATHER, Mara. Memory, brain and belief. The American Journal of Psychology. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1423692?read now=1&seq=4#page_scan_tab_contents. Acesso em 25 out 2022.
61STEIN, Lilian. CECCONELLO, William. Prevenindo injustiças: como a psicologia do testemunho pode ajudar a compreender e prevenir o falso reconhecimento de suspeitos. Disponível em: https://doi.org/10.12804/revistas.urosario.edu.co/apl/a.6471. Acesso em 24 out 2022.
62SILVA, Felipe A. A questão racial envolvida nos reconhecimentos fotográficos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96961/a-questao-racial-envolvida-nos-reconhecimentos-fotograficos. Acesso em 25 out 2022.
63DIAS, Fábio Freitas; DIAS, Felipe da Veiga; MENDONÇA, Tábata Cassenote. Criminologia midiática e a seletividade do sistema penal. In: Anais do 2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede,2013. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/3-7.pdf>. Acesso em 25 de outubro de 2022.
64LOPES JUNIOR, 2020.
65Art. 225, do Código de Processo Penal: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
66 FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: Impetus, 2010.