O RACISMO INSTITUCIONAL E A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

INSTITUTIONAL RACISM AND PUBLIC SECURITY IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8432589


Bruno Sousa Brito¹
Tanira Alves Novaes de Oliveira²


RESUMO: Este artigo tem como objetivo aprofundar a compreensão das desigualdades enfrentadas pelas pessoas negras dentro das instituições, uma vez que historicamente tais atos de desigualdade estão profundamente enraizados. Para alcançar esses objetivos, foi conduzida uma revisão de literatura abrangente, que envolveu a análise de livros, artigos, monografias e dissertações disponíveis online. Nesse contexto, o foco da pesquisa recai sobre o racismo institucional dentro da área de segurança pública, abordando tanto suas manifestações atuais como seu crescimento e as consequências associadas. Este artigo também busca analisar os mecanismos de atuação policial no Brasil, explorando como eles devem ser reformulados para evitar violações dos direitos humanos no sistema de segurança pública. A estrutura do estudo compreende quatro seções distintas: após a introdução a segunda seção se dedica à definição de discriminação racial, a terceira aborda o racismo institucional e sua realidade histórica, a quarta seção aborda a segurança pública e as suas atribuições face a discriminação racial. Ao concluir, serão destacados os pontos cruciais discutidos ao longo do texto.

Palavras Chave: Racismo. Segurança Pública. Igualdade.

ABSTRACT: This article aims to deepen the understanding of the inequalities faced by black people within institutions, since historically such acts of inequality are deeply rooted. To achieve these goals, a comprehensive literature review was conducted, which involved the analysis of books, articles, monographs and dissertations available online. In this context, the focus of the research It falls on institutional racism within the area of public security, addressing both its current manifestations and its growth and associated consequences. This article also seeks to analyze the mechanisms of police action in Brazil, exploring how they should be reformulated to avoid human rights violations in the public security system. The structure of the study comprises four distinct sections: after the introduction the second section is dedicated to the definition of racial discrimination, the third addresses institutional racism and its historical reality, the fourth section addresses public security and its attributions in the face of racial discrimination. In conclusion, the crucial points discussed throughout the text will be highlighted.

KEYWORD: Racism. Public Safety. Equality.

1. INTRODUÇÃO

A formação, estruturação, funcionamento e desenvolvimento de um Estado estão intrinsecamente ligados às suas matrizes ideológicas fundadoras. Portanto, quando se aborda o tema da segurança pública, é possível identificar manifestações diretas e indiretas de racismo, resultando na marginalização da população negra devido a influências inconscientes e históricas profundamente enraizadas na estrutura social. Nesse sentido, o racismo institucional deve ser reconhecido como uma séria violação dos direitos humanos. Sua persistência na sociedade brasileira contribui de maneira significativa para distorcer o sistema de segurança pública do país.

Conforme Silva (2008, p. 780) a Segurança Pública consiste em “uma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses”.

Como dever de forma constitucional o Estado deveria prover a proteção e repressão aos cidadãos de forma igual, independentemente da classe social, da raça, da orientação sexual. Em tese, o Sistema de Segurança Pública serviria para todos de forma eficiente e igual, mas, seria mais importante para as minorias, pois elas são alvo de maiores injustiças. Todavia, na realidade, o sistema de Segurança Pública é o um dos campos onde mais se concentra desigualdade e seletividade racial.

Conforme pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) à uma grande desiguldade entre negros e brancos no que tange a vitimização de homicídios, essa desiguldade fica mais clara devido as grandes taxas de mortalidade entre negros. Desse modo, pode-se verificar a grande necessidade de proteção pelo Sistema de Segurança para o grupo em questão.

A grande desigualdade entre brancos e negros no Brasil se reflete na segurança pública devido a grande taxa de vitimização da população negra no que diz respeito a violencia. Dessa forma, à que se dizer que devido a situação do país devido a violencia, ser negro caracteriza-se como uma população de risco, visto que ser negro aumenta em 8% a probabilidade de o indivíduo ser vítima de homicídio (CERQUEIRA; MOURA, 2014). Nesse intuíto, é de grande importancia ressaltar que o Brasil foi um dos últimos países a abolidar a escravidão e embora a postura do atual governo brasileiro em relação a luta pela igualdade racial devido a criação da Secretária de

Segurança de Políticas Públicas de Promoção a Igualdade Racial – SEPPIR, ainda são poucos os resultados obtidos pelo Estado.

O presente artigo trata-se de uma pesquisa sobre o racismo institucional e a segurança publica no Brasil, busca compreender as desigualdades que pessoas negras sofrem dentro da própria instituição, pois é, de forma histórica e institucional tais atos de desigualdade e de forma esquematizada, abordar o racismo na sua forma institucional dentro da segurança pública abordando o racismo atual, seu crescimento e consequências. Em conformidade ao exposto o referido artigo busca analisar o problema dos mecanismos de atuação policial no Brasil e como devem ser revistos de modo a não haver violação dos direitos humanos no sistema de segurança pública.

O objetivo geral dessa pesquisa busca verificar o quadro de racismo no Brasil apontando as questões do racismo intitucional na segurança pública do Brasil e com base nesse estudo compreender de que forma o rascimo pode influenciar na segurança pública. Quanto aos obetivos específicos estes incluem: evidenciar as relações racistas inflingidas pela polícia contra os negros; abordar a realidade atual e histórica do racismo e analisar a filtragem racial na seleção policial de suspeitos.

O presente artigo baseou-se na pesquisa bibliografica para fomentar as ideias iniciais e proporcionar maior familiaridade com o tema abordado, dessa forma, a respeito dos procedimentos técnicos utilizou-se a pesquisa bibliográfica com o intuito de levantar informações literárias.

A partir disso, o primeiro passo foi a delimitação do tema, no qual interessou- se em abordar uma análise da temática do racismo institucional no Brasil, em seguida, a busca por materiais que abrangessem a temática de forma amplificada, e em conseguinte, mais específica, analisando as leia vigentes e a influência delas perante a modernidade quanto aos impactos do racismo, seja qual for.

Desse modo, após a delimitação do tema, convergiu o conteúdo bibliográfico necessário para a construção da fundamentação teórica em busca da familiarização com a temática, que consiste no levantamento de embasamentos teóricos, com o intuito de agregar informações literárias como base da exploração de artigos e materiais.

2. A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A discriminação é definida como a inferiorização, por meio de uma ação ou omissão de alguém. A discriminação pode ser direcionada à uma pessoa em específico ou à um grupo de pessoas. A discriminação parte da ideia de tratamento diferente em razão de sua raça, cor, idade ou gênero. (ALBERTO, 2020) explana que a ação de discriminação de alguém para outra pessoa ou grupo, confronta a ideia de isonomia entre as pessoas e à sociedade, pois a isonomia é um dever do Estado.

A discriminação racial é entendida como o tratamento diferenciado de pessoas ou um grupo de pessoas pelo fato de diferença de cor de pele. (ALMEIDA, 2019) conceitua a discriminação racial como:

A discriminação racial, por sua vez, é a atribuição de tratamento diferenciado a membros de grupos racialmente identificados. Portanto, a discriminação tem como requisito fundamental o poder, ou seja, a possibilidade efetiva do uso da força, sem o qual não é possível atribuir vantagens ou desvantagens por conta da raça (ALMEIDA, 2019, p. 23).

De acordo com (ALMEIDA, 2019) a discriminação racial pode ser de forma direta ou indireta. A discriminação direta é o desprezo de forma hostil para com algum indivíduo ou para um grupo de pessoas. O repúdio é motivado pela circunstância racial do(s) indivíduo(s). As pessoas são discriminadas a partir de uma única característica: a raça. A discriminação Indireta ocorre em uma situação específica, partindo de um desenvolvimento onde um grupo minoritário é tratado de forma a ser ignorada, onde há a discriminação de fato.

Quando identificado e definido o conceito de discriminação e de discriminação racial, nasce o racismo que, nada mais é que uma visão errônea de superioridade e de designação de uma hierarquia social entre as raças.

ALMEIDA (2019) diz que o racismo é a discriminação de forma sistemática, onde possui a raça como causa de injustiça e superioridade. O racismo é exteriorizado de forma consciente ou inconsciente, onde as práticas discriminatórias implicam em vantagens e desvantagens entre os indivíduos ou grupos. O racismo, segundo ALMEIDA (2019), é dividido em três tipos, sendo: individualista, estrutural e institucional. Os três tipos de racismo são abordados como uma forma de definir melhor os atos e ações discriminatórias às raças.

O racismo individualista seria uma condição psicológica de um indivíduo para com uma raça ou pessoa diferente a ele onde, de forma individual, os atos discriminatórios são exercidos.

O racismo estrutural parte da ideia que os atos, ações e julgamentos racistas estão presentes na estrutura social e nela enraizada. O racismo estrutural parte do pressuposto de que os atos não são anormais, não são uma “patologia”, mas sim uma consequência do comportamento natural da sociedade.

Segundo ALMEIDA (2019), a definição de racismo estrutural é a demonstração de que os atos discriminatórios ultrapassam a ideia de individualidade. Outro ponto que o mesmo aponta é a questão do poder, pois não existe tão somente o poder de um indivíduo sobre outro, há também de um grupo sobre outro.

ALMEIDA (2019) contempla a importância da idealização do conceito de racismo institucional, onde diz:

A concepção institucional significou um importante avanço teórico no que concerne ao estudo das relações raciais. Sob esta perspectiva, o racismo não se resume a comportamentos individuais, mas é tratado como o resultado do funcionamento das instituições, que passam a atuar em uma dinâmica que confere, ainda que indiretamente, desvantagens e privilégios com base na raça (ALMEIDA, 2019, p. 26).

Posto isto, além das hispótese elencadas acima, a classificação racial no Brasil sempre foi influenciada também pela posição econômica ou social do indivíduo, portanto, neste aspecto a depender da posição social, mesmo que com características físicas idênticas estes podem ser vistos como pessoas de raças ou cor diferentes, ainda que essa prática esteja se tornado menos comum nas últimas décadas em comparação ao exposto no passado.

3. O RACISMO INSTITUCIONAL E SUA REALIDADE HISTÓRICA

No Brasil, o racismo e discriminação estão presentes desde a época da colonização. SILVA (2020) mostra o impacto e a realidade histórica do Brasil no que se diz respeito ao racismo e ao triste cenário escravocrata vivido no começo da história do nosso país:

O Brasil protagonizou um dos cenários mais desumanos de todos os tempos que se constituiu em um longo período de escravidão. Esse processo, que teve como consequência a exploração de mão-de-obra escrava, se estendeu do século XVI ao XIX no país. A escravidão se caracteriza pela sujeição de “um homem” em relação a “outro”, nesse caso, pela prática na qual o homem branco (senhor) exerce total poder e dominação sobre o homem negro (escravo). Ao contrário do capitalismo, no qual o indivíduo vende sua força de trabalho por um preço estabelecido (salário), no sistema escravista o negro não tinha essa opção, ou seja, o escravo não era dono nem de sua própria força de trabalho (SILVA 2020, p, 17).

É claro, segundo ALBERTO (2020) o grande preconceito racial por parte da polícia e essa grande ação racista (institucional, estrutural e/ou individualista) causa consequências que, na visão dele, traz o constrangimento e indiferença quando à pessoa humana e a sua dignidade.

ALBERTO (2020) conceitua o racismo institucional como meios desvantajosos de tratamento provenientes de organizações públicas ou privadas. Os agentes agem de formas discriminatórias e injustas baseados em preconceitos e estereótipos firmados pela sociedade.

Podem ser confundidas as ideias de racismo policial e racismo do policial pois, se não vistas com atenção, causam confusão. ALMEIDA (2020) propõe as duas ideias:

De início, temos o racismo do policial e o racismo policial. A primeira consiste em ideias subjetivas, não necessariamente vinculada a questões institucionais, mas sim de questões sociais. O segundo é o racismo advindo da instituição, possuindo um caráter mais estrutural e com vínculos histórico sociais que guiariam as ações de seus integrantes (ALMEIDA, 2020, p. 8).

O racismo institucional se encontra presente em nossa sociedade, diz ALMEIDA (2020):

Assim, a principal tese dos que afirmam a existência de racismo institucional é que os conflitos raciais também são parte das instituições. Assim, a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou de indivíduos racistas, mas fundamentalmente porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos.

O racismo institucional é um sistema, qualquer que seja, de desigualdade. A desigualdade se baseia na raça como parâmetro de hierarquia dentro de uma instituição. As instituições podem ser das mais variadas, sendo as públicas ou privadas, instituições governamentais, empresas.

Partindo do problema do racismo institucional, ALBERTO (2020) diz que o problema do racismo institucional parte da falta de transparência estatal:

De início, o ponto focal para o combate ao racismo institucional está extremamente ligado à questão de transparência. O acesso a dados estatísticos oficiais referentes aos resultados da ação policial é de difícil obtenção e, em alguns Estados estes registros com informações sobre raça/cor sequer são realizados. Portanto, é primordial que medidas de incentivo e até mesmo criação de leis que tornem obrigatório o registro de tais dados, para que seja possível uma análise de nossa realidade em relação ao racismo institucional e a consequente filtragem racial. (ALBERTO, 2020, p. 19).

É notório que o processo da criminalização do negro no Brasil ocorre desde os primórdios históricos da escravidão, que ao longo do tempo foram tratados como inferiores e por consequência disso, eram totalmente desamparados. Desse modo, por serem pouco considerados e carente de direitos estes podiam ser vendidos, trocados, não podiam ter a posses e nem participar de processos judiciais (AMARAL, 2011). Mesmo após 132 anos da Lei Áurea (Lei nº 3.353/1888), que aboliu a escravidão no Brasil nenhuma oportunidade foi dada para que estes consseguissem encontrar empregos, ou quando encontravam trabalhavam em troca de pouco dinheiro não possuindo as mesmas condições do restante da população, tendo que morar em locais insalubres e dessa forma, fazendo com que se iniciasse a chamada discriminação contra essas pessoas pelo fato de serem pobres eram tratados como seres inferiores (OLIVEIRA FILHO, 2016).

Atualmente, nota-se, também, os reflexos daqueles tempos com o denominado racismo Institucional, que de acordo com (WERCECK et al, 2012) o racismo institucional está presente de uma forma que induz, mantem e condiciona a organização e a ação do Estado, suas instituições e políticas públicas que também estão presentes nas instituições privadas, produzindo e reproduzindo a hierarquia racial.

O racismo no Brasil é estrutural e institucionalizado, permeando amplamente toda a vida social do indivíduo. O relatório da Organização das Nações Unidas -ONU (2014) ressalta-se que no Brasil a população negra representam mais de 50% da população, entretanto significam apenas 20% do Produto Interno Bruto – PIB, outro ponto a ser analisado é que a violência polícial contra os negros é extremamente maior, visto que os agentes públicos norteiam os perfis de suspeitos pela cor da pela e por este fato os dados mostram que os homicídios cometidos em 2010 no Brasil 76,6% foram contra negros.

Consequentemente, ressalta-se que mesmo com esses avanços frutos de diversos movimentos desde a década de 1970 os progressos ainda são tímidos, pois grande parte da sociedade ainda se mantém inerte frente a situação.

Diante desse contexto, objetiva-se transmitir de forma mais clara, o racismo institucional dentro da segurança pública, sem subestimar a relevância das outras instituições compõem do sistema de jurisdição criminal, as polícias merecem ser o foco de atenção por alguns motivos, entre estes elenca-se que por meio do atendimento direto à população e das atividades de apuração e investigação de crimes, definem a distância entre a criminalidade detectada e processada legalmente . Em segundo lugar, porque as polícias consistem em um dos aparatos mais presentes e atuantes do Estado no cotidiano da população, principalmente das camadas pobres e negras, maior alvo das ações de vigilância e repressão policial.

4. A SEGURANÇA PÚBLICA E SUAS ATRIBUIÇÕES FACE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

As atribuições do Estado no combate à discriminação racial estão relacionadas à implementação de políticas públicas, ações afirmativas e legislações que visam garantir a igualdade de oportunidades e direitos para todos os cidadãos, independentemente de sua cor, etnia ou origem. O Estado tem a obrigação de providenciar serviços públicos que garantam a execução e disposição do direito ao transporte, lar, moradia, sustento, descanso e defesa à maternidade e à infância.

Segundo ALBERTO (2020), o Estado tem o dever de proporcionar um ambiente social de igualdade e equidade entre todos, sem a distinção de gênero, idade, sexo e raça. O Estado precisa tratar a todos de forma igualitária em todos os setores sociais, sendo um direito de todos e que ninguém pode ser privado, pois é fundamental para a vida e dignidade do ser humano. Consoante, diz GONZAGA (2018), em que o Estado tem o dever de prover, de forma igual, sem qualquer tipo de discriminação ou diferença, seja pela idade, gênero, raça.

ALMEIDA (2020) segue apontando algumas medidas para o combate do racismo institucional. Uma das iniciativas para o combate seriam a introdução de programas educacionais dentro das instituições públicas. As instituições poderiam ainda, aplicar a Lei 10.639/2003 que obriga as instituições a ensinar sobre a “história e cultura afro-brasileira”. Cabe salientar ainda que, tomando as medidas acima citadas, as instituições estariam cumprindo com seu papel social, bem como com o Art. 53 do Estatuto da Igualdade Racial, e ainda cumprindo o Art. 5° da Constituição Federal, que trata sobre a igualdade.

Ao tratarmos da igualdade o nos referrmos à segurança pública, que é um dever do Estado, logo pode-se identificar um desequilíbrio e desigualdade, onde, em muitos casos, existe uma grande seletividade racial havendo o racismo Institucional nos órgãos de segurança. Pois, em outras palavras, o racismo institucional é a desigualdade no que se diz respeito ao tratamento entre negros e brancos. Quando alguém recebe um tratamento diferenciado de outros somente por conta da raça e cor em uma empresa, por exemplo, ali existe o racismo institucional.

ALBERTO (2020) aponta os desafios da existência do racismo nas instituições policiais no brasil, onde aponta que:

Podemos classificar o racismo institucional como um fracasso das instituições em promover um serviço pautado pelos preceitos constitucionais de igualdade. O racismo promovido por estas instituições, na maioria das vezes de forma velada, dificultam a presença do negro nestes espaços e também afastam os serviços públicos da população negra. Um dos maiores exemplos deste afastamento entre população e Estado, é a relação entre a Polícia Militar e os moradores de comunidades, em sua maioria negros ou pardos que, em decorrência do histórico de violência policial, não confiam e por muitas vezes enxergam policiais como inimigos das populações pobres. (ALBERTO, 2020, p, 7).

A filtragem racial, segundo ALBERTO (2020), constitui-se no comportamento, apreensão ou a própria investigação para com algum indivíduo fundamentado somente em seu conjunto social ou étnico. Essa diferenciação e injustiça parte da ideia que estes indivíduos ou grupo racial uma maior tendência para o empreendimento de práticas criminosas.

A intervenção do Estado brasileiro na área da promoção da igualdade racial é relativamente recente. A partir dos anos 1980, como fruto da atuação dos movimentos sociais negros, cresceu a compreensão de que a proibição legal da discriminação racial era insuficiente para o efetivo enfrentamento das desigualdades baseadas em raça e etnia. O processo de elaboração da Constituição Brasileira de 1988 contribuiu para isso.

Desse modo, no atual cenário brasileiro são perceptíveis as políticas implementadas no combate a discriminação racial, tais políticas visam proteger a população afrodescendente do toda e qualquer discriminação, visando a igualdade de dereitos e oportunidades.

A segurança pública dentro so distema brasileiro, enfrente grandes crises diariamente, em decorrência da desorganização estatutária e consequentemente o despreparo psicológico dos que a compõe. Assim acarretando problemas sociais que acabam por impactar de forma direta a vida dos indivíduos, ainda mais quando se fala de classes  ou raças menos favorecidas.

O dever de proteção advindo da segurança pública deveria ser ratificado de forma constante a todos sem qualquer distinção ou preceitos, porém tal realidade é distinta do que fato acontece. Vale mencionar que a contitução da republica federativa do brasil, evidencia como direitos de todos a proteção, e está deve ser fornecida pelo estado, se voltando de forma restrita a legalidade e imposições propostas pela magna carta de 1988.

Diante disso, nota-se que o Estado de fato tem o poder dever, político, social e jurídico de assegurar a todos a dignidade humana sem distinção de raça ou cor. Sendo o respectivo direito considerado cláusula pétrea, conforme art. 5º da CRFB/88, indaga- se ainda que a segurança pública está prevista no rol de direitos sociais, nos termos do respectivo código supra. Nesse sentido o direito a segurança é prerrogativa constitucional e sendo garantido através de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação e o dever legal de elabora condições que possibilite o acesso efetivo a tal serviço.

A pratica de racismo seja ela dentro ou fora da segurança pública é constituída como crime e devido a isso a CRFB/88 se preocupou em o formular e aplicar pena a quem cometer determinado crime. Ressalta-se que o crime de racismo é uma das formas de violações a direitos e liberdades individuais, instituído por meio do art. 5º da CRFB/88.

Portanto, o racismo institucional se caracteriza como discriminação que ocorre em instituições públicas ou privadas que, de forma direta ou indireta, promove a exclusão ou o preconceito racial, manifestando-se por intermédio de normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano.

Desse modo, a segurança pública é uma das áreas em que o racismo institucional é mais evidente, visto as práticas abusivas cometidas por agentes públicos. A violência policial contra pessoas negras é exemplo mais claro disso. Segundo dados do Atlas da Violência 2021, a taxa de homicídios de pessoas negras no Brasil é 2,7 vezes maior do que a de pessoas brancas . Além disso, a população negra é a mais afetada pela violência policial. Em 2020, 79% das vítimas de mortes violentas causadas por policiais eram negras

Essa imagem racial em que os policiais se baseiam se mostra como uma forma de discriminação indireta, visto que estes aplicam ao aplicar a lei, utilizando-se da raça ou cor de um indivíduo para que se caracterize como suspeito, mediante isso expõe (ADORNO, 2006). A Segurança Pública, no cenário atual, passa então a ter um papel político importante, exercendo controle social, inferiorizando e criminalizando os menos favorecidos em troca de “Segurança Pessoal”.

O lema “lei e ordem”, cada vez mais reduzido à promessa de segurança pessoal, tornou-se um dos principais pontos de venda, talvez o principal, nos manifestos políticos e nas campanhas eleitorais. A exibição de ameaças à segurança pessoal tornou-se um dos principais trunfos, talvez o principal, na guerra por audiência na mídia (ampliando ainda mais os êxitos tanto do marketing quanto dos usos políticos do capital do medo) (BAUMAN, 2007, p.43).

Ou seja, a discriminação advinda dos agentes públicos não é apenas temos um triste levantamento, mas sim um histórico procedimento de discriminação pela cor da pele do indivíduo, que vem se agravando a cada dia com extremos crescimentos na taxa de homicídio de afrodescendentes. Devido a isso, à que se perceber que o Estado através da Polícia, sistema prisional e o próprio judiciário, marginaliza a população negra aplicando-lhes leis mais duras e os tratando de forma diferenciada.

Portanto, é nítido a seletividade penal, iniciando-se desde a abordagem policial até o trânsito em julgado do processo. Assim send, o Estado, representado pela Segurança Pública através da Polícia Militar, não age com equidade, e desrespeita diversos princípios constitucionais expondo e criminalizando a pobreza e punindo o indivíduo apenas por sua categoria étnica.

CONCLUSÃO

O intuito deste artigo foi de identificar formas, métodos e como combater Racismo Institucional presentes em nossa sociedade em especial nas ações de Segurança Pública no Brasil. Neste aspecto, foram sugeridas diversas reflexões uteis para a implantação de táaticas e estratégias para mitigar ações que venham a impactar negativamente o público elencado durante todo o artigo, público este que já faz parte da maioria das estatísticas associadas às ações de Segurança Pública no Brasil.

As decisões tomadas pelas polícias e até mesmo pelo judiciário, são injustificadamente mais severas para os negros do que para os brancos, haja vista que, é mais comum que policiais trabalhem de forma discriminatória ao buscarem por suspeitos baseando-se em estereótipos como a “cor da pele” como elemento principal. O combate à violência contra a população negra requer de forma imediata políticas públicas que reforcem a posição do Estado brasileiro como provedor de direitos e igualdades.

Posto isto, se tornou notório que muito ainda precisa ser feito para que essas instituições de Estado auxiliem de forma mais ampla com concepções de desenvolvimento, para que sejam englobadas as garantias dos direitos individuais e a disponibilização da equidade a aqueles que necessitam de mais proteção do Estado, visto que possuem uma carência maior de programas que os englobem, para que assim consigam ter uma vida digna. Diante desse quadro, a introdução de programas de combate ao racismo institucional na esfera da segurança pública, para que assim haja avançando nas resoluções de casos que englobem os já citados problemas

Acredita-se que a escolha pelo método de revisão de literatura, com pesquisa bibliográfica e documental elucidou os objetivos propostos, uma vez que, compreendeu-se as formas de racismos de racismos institucionais na segurança pública e a sua historicidade no Brasil.

Finalmente, acredita-se que os resultados deste trabalho façam as autoridades notarem para as emergências de se discutir novos parâmetros de enfrentamento dos assuntos afetos à Segurança Pública no que diz respeito ao perfil social e racial destes indivíduos, objetivando garantir a efetividade da lei de proteção à vida e a outros direitos fundamentais, que há muito tempo vem sendo violados de forma cada vez mais injusta pela crescente letalidade da população negra.

Em vista disso, entende-se que o desenvolvimento de políticas públicas de promoção da igualdade racial nas pode ser uma das ferramentas para que se evite determinadas atitudes institucionais perante as classes que mais necessitam de atenção e cuidados da sociedade. Dessa forma, a luta para terminar com grandes desigualdades contra uma parte da sociedade que é herança do tempo de escravidão e do colonialismo, as políticas públicas para coibir esses tipos de discriminações deveriam ser urgentes e ter como objetivo principal a participação da população negra no processo de desenvolvimento coletivo, a partir de sua história e cultura, visando a eliminação das desigualdades. Estas são iniciativas que cabem a toda sociedade, em um processo educativo, em um sentido mais amplo.

REFERÊNCIAS

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¹Acadêmico do Curso de Bacharelado em Direito da Unisulma/IESMA.
²Professor(a) Tanira Alves Novaes de Oliveira, Especialista em Direito Penal, E-mail: taniranovaes@gmail.com