O PROJETO NOVO OLHAR COMO MECANISMO DE REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE BURITIS, EM RONDÔNIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7729634


Rodrigo Lins de Oliveira Zeed¹
Chimene Kuhn Nobre²


RESUMO

Este artigo apresenta resultados de um estudo acerca do Projeto Novo Olhar como mecanismo de desenvolvimento urbano no município de Buritis, em Rondônia. A pesquisa desenvolvida foi de natureza qualitativa, exploratória e descritiva, com a utilização da técnica bibliográfica como suporte. Assim, objetivou-se identificar de que forma o projeto Novo Olhar colabora para o desenvolvimento urbano em Buritis/RO. Dessa forma, os resultados obtidos evidenciam que a parceria firmada através do convênio entre o Município de Buritis/RO e o Estado de Rondônia estabelecido por intermédio do projeto Novo Olhar contribui de forma significativa com o processo de revitalização de espaços urbanos ligados ao planejamento estratégico integrado e ao plano diretor desse município.

PALAVRAS-CHAVE: Gestão Pública. Sistema Penitenciário. Desenvolvimento Urbano. Convênio.

ABSTRACT

This article presents results of a study about the Novo Olhar Project as an urban development mechanism in the municipality of Buritis, in Rondônia. The research developed was of a qualitative, exploratory and descriptive nature, with the use of the bibliographic technique as support. Thus, the objective was to identify how the Novo Olhar project collaborates for urban development in Buritis/RO. Thus, the results show that the partnership signed through the agreement between the Municipality of Buritis/RO and the State of Rondônia established through the Novo Olhar project significantly contributes to the revitalization process of urban spaces linked to integrated strategic planning and the municipal master plan.

KEYWORDS: Public Management. Penitentiary system. Urban Development. Health insurance.

1 INTRODUÇÃO

Para combater o crime e colocar ordem na sociedade, foi necessário a criação de medidas para tentar manter a ordem social, com o surgimento de normas que impusessem punições. Então, o projeto Novo Olhar aparece, com o intuito, de dar apoio e, um novo direcionamento de administração à gestão pública através da utilização da mão-de-obra de apenados, do regime fechado, no município de Buritis/RO.

Destarte, este artigo traz os resultados levantados de um estudo bibliográfico realizado sobre o projeto Novo Olhar como meio de contribuição no desenvolvimento urbano, do município de Buritis/RO. Desse modo, teve-se como objetivo geral, identificar a(s) forma(s) que o projeto Novo Olhar contribui de fato para a ressocialização e desenvolvimento urbano em Buritis/RO.

Diante disso, surge a indagação: De que forma(s) o projeto Novo Olhar pode promover o desenvolvimento urbano no município de Buritis/RO? Nesse contexto, apareceram as seguintes questões secundárias vinculadas a esta investigação como: a) como se dar a caracterização do projeto Novo Olhar em Buritis/RO?; b) quais as legislações que fundamentam a existência do projeto Novo Olhar?; c) quais as contribuições desse projeto para a ressocialização dos apenados e o desenvolvimento urbano em Buritis/RO?

Dessa forma, esse estudo justifica-se por visar compreender de que forma(s) o projeto Novo Olhar contribui para o processo de revitalização urbana e a ressocialização de apenados no município de Buritis/RO. Até que ponto, isso pode assistir, e auxiliar em estudos voltados para exemplificar, e mostrar como deve funcionar uma gestão pública inovadora para outros municípios do Estado como também em âmbito nacional.

Percebe-se que o enfoque temático incorporado nesse projeto é relevante, pois não foram encontrados estudos concentrados nas formas que fundamentam e sustentam o projeto Novo Olhar. Diante disso, torna-se fundamental averiguar os resultados obtidos em torno desta investigação, os quais permitirão, não só (re)conhecer as características diferenciadas desse projeto, mas também as suas contribuições destinadas para a ressocialização de apenados e do desenvolvimento urbano em Buritis/RO.

A pesquisa realizada adere à descrição, composta por objetivos descritivos, a qual foi desenvolvida no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023. Em que a coleta dos dados obtidos foi possível a partir da leitura de documentos a respeito do projeto Novo Olhar.

Desse modo, esse artigo será organizado em quatro partes, a saber: na primeira parte deste texto, ter-se-á o esboço acerca dos métodos utilizados nesta pesquisa. Na segunda parte, dever-se-á nos enfoques sobre as características diferenciadas existentes no projeto Novo Olhar em Buritis/RO. Já a terceira parte, trará as abordagens sobre as legislações que fundamentam o projeto Novo Olhar. Em sequência, a quarta parte evidenciará as contribuições desse projeto para a ressocialização de apenados e o desenvolvimento urbano em Buritis, em Rondônia. Por fim, a apresentação das considerações finais.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

Com objetivo de reunir conhecimento acerca do planejamento estratégico integrado e ao plano diretor do município, mais especificamente a revitalização dos espaços urbanos por meio do projeto Novo Olhar em Buritis/RO, esta pesquisa, de natureza básica, utilizar-se-á uma abordagem qualitativa.

É qualitativa por acreditar que, “há uma relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito que não pode ser traduzido em números” (GIL, 2007, p. 56). O autor destaca ainda que, a interpretação dos fenômenos e a atribuição de significados são básicas no processo de pesquisa qualitativa. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento-chave. Dessa forma, a pesquisa é interpretativa por fixar “nos significados das relações humanas a partir de diferentes pontos de vista e reconhecer que as descobertas são frutos de interação entre o pesquisador e o sujeito. (STAKE, 2011 p. 25).

Quanto aos objetivos, a pesquisa foi exploratória, através de uma investigação bibliográfica e documental. Bibliográfica através da análise de livros, artigos publicados em periódicos e repositórios de dissertações e teses. Assim, objetivando conhecer melhor o problema diagnosticado.

Para Gil (2002, p. 41), “estas pesquisas têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Pode-se dizer que, estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições.”

E documental através da análise de leis e documentos que ancoram o Projeto Novo Olhar como mecanismo de ressocialização de apenados e o desenvolvimento urbano no município de Buritis/RO.

Para Prodanov e Freitas (2013, p. 55) “[…] a pesquisa documental baseia- se em materiais que não receberam ainda um tratamento analítico ou que podem ser reelaborados de acordo com os objetivos da pesquisa.”

3 O PROJETO NOVO OLHAR: CARACTERÍSTICAS

Sabe-se que, há na Gestão Pública Municipal a grande necessidade de solucionar/resolver os problemas de infraestrutura dentro do perímetro do município. Mas, para isso, porém existe a dificuldade orçamentária, com recursos predestinados à execução de serviços, os quais são limitados, como por exemplo, para se realizar o melhoramento das vias públicas.

Diante disso, tem-se o surgimento de um convênio como mecanismo para contribuir no apoio a gestão pública, e o projeto Novo Olhar, traz uma parceria entre estado e município, com a utilização de mão- de-obra de reeducandos, esta mais acessível e barata, para se desenvolver a manutenção das vias públicas, e ao mesmo tempo, trabalhar a perspectiva de deixar apto ao mercado de trabalho os apenados, possibilitando seu retorno a ele e ao convívio social.

Para melhor compreensão desse cenário, é preciso saber que há três tipos de sanções no Direito Penal Brasileiro: as sanções restritivas de direitos, que só podem ser aplicadas nos casos permitidos por lei para substituir a pena de prisão, divide-se em: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Assim quem cometer um crime, e for condenado, cumprirá uma dessas penas. Sendo assim, a pena privativa de liberdade, a pessoa permanece afastada da sociedade, e fica internada em uma unidade do sistema prisional para cumprir a sanção estadual determinada pela Justiça, e buscar a ressocialização, mas conclui-se que, alguns deles retornarão após o cumprimento da pena ao crime, adentrando na reincidência, enquanto outros tentam se “reintegrar” efetivamente à sociedade, de alguma forma, para se libertar do mundo do crime.

Segundo estatísticas fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS), em maio de 2020, existem 8 unidades prisionais em Rondônia, com um total de 13.080 homens, com capacidade para 5.363, e mulheres 833, e sua capacidade seria de 1. Além dos presos monitorados, eletronicamente, com tornozeleiras eletrônicas, 2.279 são homens e 167 são mulheres. (SOUZA et al., 2021)

Quanto à classificação da prisão, são 5.249 homens e 269 mulheres no sistema fechado. Já no sistema aberto 3.230 homens e 268 mulheres, e no semiaberto, 3.031 homens e 176 mulheres. Ainda há 1.650 presos no sistema de prisões provisórias, sendo 1.531 homens e 119 mulheres. (SOUZA et al., 2021)

Sabe-se que, a pena tem duas finalidades: a punitiva e a ressocializadora, ambas pautadas pelo respeito aos Direitos Humanos, cuja dignidade humana, está neste caso voltada e assegurada ao preso, está alicerçada em acordos e convenções internacionais. (SOUZA et al., 2021)

 Além da Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (LEP), e de algumas leis específicas, que em si, visam não somente a punição como forma de pena, mas, contudo, a ressocialização do reeducando, de não retornar ao mundo do crime, e assim, conter gastos públicos, e de diminuir a criminalidade.

É importante frisar que, esse projeto se realiza na íntegra por meio do compromisso firmado entre o município de Buritis/RO e o Estado de Rondônia, tendo o envolvimento de vários órgãos parceiros (Prefeitura Municipal de Buritis -RO; Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS; Ministério Público de Rondônia;

Tribunal de Justiça/Vara de Execuções da Comarca de Buritis –RO; Defensoria Pública de Rondônia e o Conselho da Comunidade da Comarca de Buritis –RO), cada um realizando o seu dever.

4 AS LEGISLAÇÕES QUE FUNDAMENTAM O PROJETO NOVO OLHAR

Em relação aos acordos internacionais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), assinada em 10 de dezembro de 1948, trata dos direitos humanos voltado aos presos, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Convenção de San José da Costa Rica, criada no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1969, revisada no Brasil em 1989 e 1992, dá ênfase ao aspecto físico e moral do detido, à sua imunidade, especificamente de acordo com seu artigo 11, que versa contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes. 

Nesse percurso histórico, vem a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, especificamente, nos incisos III e XLIX, que estipulam que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, o que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição da prisão perpétua e da pena de morte, salvo declaração de guerra. E o inciso XLIX, desse artigo 5ª, garante o respeito à integridade física e moral dos presos, que devem ser garantidos e resguardados os presos como determina a lei.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 traz outros importantes direitos dos presos a serem contemplados em seu art. 5°, como no inciso L, são garantidas às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante a amamentação. Desse modo, compreendendo que o vínculo materno deve ser mantido entre mãe e filho durante esse processo, pelo período permitido segundo a legislação.

O Brasil aderiu nos seus estabelecimentos prisionais as Regras Mínimas trazidas para o Tratamento do Presidiário (ONU, 1957, p.9-10), evidenciando à saúde da detenta, desse modo:

28. Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento.
29.1. (a) Quando for permitido às mães presas conservar as respectivas crianças, deverão ser tomadas medidas para organizar uma creche, dotada de pessoal qualificado, onde as crianças possam permanecer quando não estejam ao cuidado das mães.

Logo adiante, na CF/88, no art. 5º, demonstra que o detento deve saber dos direitos que são resguardados por lei como estão bem descritos, no inciso LXIII – o detento seja informado de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência de familiares e de advogado; e também, no inciso LXV – a autoridade judiciária imediatamente libere a prisão ilegal.

Dessa forma, a Lei 7.210/8 (Lei de Execução Penal – LEP) garante aos presos condenados e presos que o Estado forneça os meios necessários para o cumprimento integral e digno da pena, e promova medidas de ressocialização de forma harmoniosa e complementar. Assim como a CF/88, Convenções e Convenções, a LEP também menciona em seu artigo a integridade física e moral do detento, que todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral dos condenados e das pessoas sob investigação preliminar; logo depois, no art.

1º, cita, e elenca os direitos dos presos.

Quanto ao art.41, de acordo com o da LEP, são direitos do preso:

I – alimentação e vestuário adequados;
II – tarefa de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência social;
IV – criação de anuidade;
V – proporcionalidade na divisão do trabalho, descanso e tempo de repouso;
VI – exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e esportivas anteriores, desde que compatível com o cumprimento da pena;
VII – assistência material, sanitária, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer sentimento;
IX – conversa pessoal e reservada do advogado;
X – visita de marido, mulher, parentes e amigos em determinados dias;
XI – nomeado;
XII – igualdade de tratamento, ressalvadas as exigências de individualização das penas;
XIII – audiência especial com o chefe da instituição;
XIV – representação e recurso a qualquer órgão de proteção de direitos;
XV – Comunicar-se com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outras formas de comunicação que não prejudiquem a moral e os bons costumes.
XVI – a certidão de cumprimento da pena, que é expedida anualmente sob a responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Os direitos conferidos nos pontos V, X e XV podem ser suspensos ou limitados por medida justificada do administrador do estabelecimento. Outro aspecto importante descrito na Lei de Execução Penal (LEP), diz respeito ao direito do preso à redenção por meio de estudos e do trabalho, conforme descrito no art. 126: “o condenado que cumpre pena em estabelecimento fechado ou semiaberto pode utilizar trabalho ou estudo para compensar parte do tempo de cumprimento da pena”.

1- A contagem do tempo, de que trata o caput é a seguinte: I – 1 (uma) diária para cada 12 (doze) horas letivas – ensino fundamental, ginásio, inclusive profissionalizante ou superior ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II – 1 (um) bom dia a cada 3 (três) dias úteis. Além de se considerar a dispensa da pena pelo estudo e pelo trabalho, ela também pode ser explicada pela leitura, diz o Informativo 56 STJ – Perdão da pena pela leitura, portanto, a cada 12 meses letivos dedicados à leitura, o condenado pode. resgatar 8 dias de sua sentença.
2- Com efeito, considerando que compete ao Estado promover os recursos necessários à ressocialização dos presos, ver no estado de Rondônia, é instituído a administração do reassentamento social, que é parte integrante do Ministério da Justiça. – SEJUS/RO, cujo objetivo é promover a reinserção dos reeducandos na sociedade. Nesse esforço de reintegração, surge um grande desafio para a Secretaria da Justiça do Estado – a reincidência criminal.

Visto que tanto a Constituição Federal (BRASIL,1988) como a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 1984) visam a ressocialização do autor do delito, descrevendo suas garantias e direitos para que estes sejam respeitados e cumpridos, proporcionando assim à reintegração dele na sociedade, evitando a sua reincidência, o que traz mais gastos ao erário.

Onde a Constituição Federal (BRASIL,1988) evidencia a questão da integridade física e moral dos condenados, conforme a sua idade, sexo e natureza do delito cometido são separados nas respectivas unidades prisionais, assim, existe a agrupação de indivíduos com características similares.

Já a Lei de Execução Penal (BRASIL, Lei n. 7.210, 1984) traz, em seu Capítulo II, as disposições acerca das assistências resguardadas ao preso, ao internado e ao egresso, frisando nas suas entrelinhas que é “dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, Lei n. 7.210, 1984, artigo 10), garanti-las em prol da ressocialização do detento. Assim sendo, promover a prevenção do crime e o preparo de retorno do apenado à sociedade, de forma digna e válida.

Além disso, esclarece que tanto os aprisionados como os egressos têm o mesmo direito à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (BRASIL, Lei n. 7.2 10, 1984, artigo 11), entre outras, sem qualquer distinção.

Assim, quanto a essas garantias e direitos determinados por lei, o diretor geral da unidade prisional deve ajustar o cardápio dos detentos enfermos prescrita por médico, de idosos e de lactantes. (MIRABETE, 2004, p. 67).

Segundo Mirabete (2004, p. 68-69), a carceragem pode provocar a descoberta ou a contração de doenças físicas ou psicológicas que ponham em risco a vida do apenado como descreve:

Pode ocorrer que, ao ser recolhido ao estabelecimento penal, já apresente perturbação da saúde ou doença física ou mental. É possível, também, que uma doença esteja latente e venha a manifestar-se após a prisão, seja por sua natural evolução, seja porque o ambiente do estabelecimento penal influiu, no todo ou em parte, para sua eclosão ou desencadeamento. Entre elas há que se mencionar um possível trauma psicológico provocado pelo primeiro contato com o ambiente prisional, capaz de desencadear doença latente ou provocar estados de perturbação que, evoluindo, venham a transformar o preso em doente mental. É conhecida, aliás, a ocorrência da psicose carcerária, constituída de sintomas, síndromes e estados patológicos provocados ou desencadeados pela própria natureza da situação carcerária da qual fazem parte: “atmosfera” opressiva, resultante da interação de sentimentos e estados psicológicos negativos, como, por exemplo, vingança, rancor, tristeza, desconfiança, aflição, medo etc.; frustrações de ordens diversas, como, por exemplo, alimentares, afetivas, sexuais, de trabalho etc., não compensadas; más condições de higiene, alimentação, vestuário etc., que são capazes de provocar ou desencadear não só doenças somáticas, mas também perturbações e/ou doenças psíquicas e/ou psicossomáticas. Há doenças que podem ser provocadas ou desencadeadas pelas más condições de higiene, alimentação, vestuário etc., como, por exemplo, as decorrentes de alimentação inadequada qualitativa ou quantitativamente, da falta de atividade física, da subnutrição ou desnutrição etc. por fim, existe a possibilidade de doenças cujas causas são independentes das condições carcerárias e as lesões provocadas por acidentes do trabalho prisional ou comuns e pelas agressões sofridas pelo condenado na prisão.

Então, a realização de projetos como o projeto Novo Olhar é a saída de escape para evitar as doenças, sejam elas físicas ou mentais nos encarcerados. Além de tirá-los, pelo período do trabalho executado, como desse projeto Novo Olhar, do aprisionamento contínuo, que o relembra 24 horas que sua liberdade fora privada. Desse modo, sentindo-se útil, sendo remunerado e mantendo a mente do detento ocupada.

Além das garantias e direitos já mencionados, tem-se o direito do preso à educação nos estabelecimentos prisionais, que amplia sua visão e cria expectativas de mudança de vida para o apenado, por meio do estudo.

Para isso, acontecer na prática, a unidade prisional, e todos os funcionários que a integram, devem possibilitar a oferta de estudo ao apenado como descreve, e determina a Organização das Nações Unidas (ONU,1957, p.

78), assim:  

77.1. Serão tomadas medidas para melhorar a educação de todos os presos em condições de aproveitá-la, incluindo instrução religiosa nos países em que isso for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.

Mediante a exigência da oferta de ensino ao apenado, o artigo 20 da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210 (BRASIL, 1984) dispõe que, se o Estado não puder promover esta assistência aos detentos nos presídios, este poderá firmar parcerias/convênios com entidades públicas ou particulares, dispostas a oferecerem um ensino qualitativo aos detentos. Além disso, é preciso ressaltar que, existe a liberação de presos, os quais estejam cumprindo o regime semiaberto para saírem da unidade prisional mediante autorização, para frequentarem curso supletivo, de ensino fundamental ou superior.

Mas, atualmente, essa assistência educacional aos apenados vem sendo realizada pelo Estado com ou sem parcerias nas unidades prisionais do estado de Rondônia, com a oferta de instrução escolar, conclusão de estudos do ensino fundamental ou médio (com a presença ou não de professores de disciplinas diversificadas para a abordagem dos conteúdos expostos), e até mesmo, de estudos de nível superior (faculdades à distância) com realização online, sob o monitoramento dos policiais penais.

Dessa forma, a educação deve acontecer nas unidades prisionais, e portanto, a existência de uma biblioteca é obrigatória, onde ela deve conter livros instrutivos, recreativos e didáticos (BRASIL, Lei n. 7.210, 1984, art. 21). Sendo a porta de entrada de novas ideias, e novos projetos de vida para os apenados, quando estes forem ler ou pegar um livro na biblioteca.

Cabe ressaltar que, a leitura de livros não só liberta a mente do apenado de pensamentos e ações negativas, mas também, oferta a ele a diminuição de sua pena, a cada resenha feita por ele, há a computação dos dias e horas estudadas dentro do âmbito prisional.

Além do estudo assegurado ao apenado, existe o trabalho do apenado que é um dever dele para manter a higiene local e pessoal. Mas, há também, a possibilidade de trabalho remunerado, dentro e fora da unidade prisional por meio de projetos parceiros entre município e estado, que viabilizam sua realização, e dão um novo direcionamento ao apenado.

Diante disso, sabe-se que o preso tem o dever de trabalhar sem remuneração para manter sua higiene pessoal e local assegurada, porém, esse direito, pode também ter remuneração por conta das atividades executadas. Desse modo, a remuneração do apenado será destinada à vítima ou seus herdeiros, como forma de reparação de danos causados pelo crime, ou à família do detento, ou ainda resguardar essa remuneração numa poupança no nome deste, o qual receberá um alvará, quando for posto em liberdade. Havendo desse trabalho executado, o direito à Previdência Social (MIRABETE, 2004).

Um dos direitos do apenado bem relevante e significativo para sua vida e, ressocialização também é a manutenção das visitas – de parentes, amigos, e íntimas – com seus cônjuges e companheiros, pois elas permitem o contato do detento com o mundo lá fora, da unidade prisional (MIRABETE, 2004, p. 124).

Albergaria (1996, p.139) define, o processo de ressocialização do apenado desse jeito:

A ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao estado social de direito, que se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciência do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade.

É notório que, a definição de ressocialização do apenado defendida por Albergaria (1996, p.139), é obsoleta, por ser bem conservadora e com viés ultrapassado, e não humanizado, e com a utilização de verbetes que demonstram discriminação ao apenado como delinquente.

Mas, Molina (1998) propõe um entendimento de ressocialização do apenado diferente, e de acordo com o que prevê as legislações que sustentam a ideia de uma ressocialização, de fato, no detento, e a sua reintegração na sociedade de forma digna, e útil para sua permanência, quando a ela regressar. Assim, afirma esta ser “uma intervenção positiva no condenado que […] o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.” (MOLINA,1998, p. 383)

Portanto, na percepção de Molina (1998, p. 383), existe a demonstração do processo de ressocialização do apenado, de forma mais positiva, amplificada e humanizada, a qual deve ser incorporada não só nas unidades prisionais de Rondônia, contudo, em todo território brasileiro.

O termo “ressocialização” tem vários sinônimos como reabilitação, recuperação, readaptação, reinserção, entre outros léxicos correlatos, que se resume num só – RECUPERAÇÃO – nesse caso, do apenado, ainda na unidade prisional. (DICIONÁRIO HOUAISS, 2007).

A abrangência da readaptação social do apenado durante o cumprimento da pena é instituído de várias etapas, que contemplam conjunto de ações voltadas ao seu preparo de retorno à sociedade. Para isso, busca-se a sua recuperação profissional e educacional, com a intencionalidade da inexistência futura de reincidência dele. (VIEIRA, 2019).

Uma boa definição é trazida pelo jurista Mirabete (2008) ao descrever, e afirmar, para que serve o trabalho do apenado na unidade prisional, e como isso, pode auxiliar na sua regeneração e retorno à sociedade. Então, dessa forma esclarece que,

O trabalho prisional não constitui, portanto, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializadora, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do auto-domínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade, como ensina, Belaustegui, Mas”. Numa feliz síntese, afirma Francisco Bueno Arús que o trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidade de fazer vida honrada ao sair em liberdade”. (MIRABETE, 2008, p.90).

Além disso, existe a remição por meio do trabalho executado pelo apenado, e esta está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. Onde essa remição é um direito resguardado a quem cumpre a pena, em regime fechado ou semiaberto.

A ONU traz em um dos seus capítulos acerca das relações sociais e da assistência pós-prisional, de Normas Mínimas ditadas, e que devem ser seguidas e atendidas pela sociedade, para que, realmente, ocorra à ressocialização do apenado como determina que seja assim:  

64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.
[…]
79- Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80- Desde o início do cumprimento da pena de um preso, ter-se-á em conta o seu futuro depois de libertado, devendo ser estimulado e auxiliado a manter ou estabelecer relações com pessoas ou organizações externas, aptas a promover os melhores interesses da sua família e da sua própria reabilitação social.
81.
1- Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando-os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.
2- Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da pena.
3- É recomendável que as atividades dessas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços. (ONU, 1957).

Contudo, para que essa ressocialização realmente ocorra, é preciso, existir na prática, a assistência ao egresso também, de ações sociais voltadas ao seu retorno à sociedade, de forma digna e participativa. Com o intuito, de motivá-lo a seguir em frente, sem cometer delitos, e ancorar novas possibilidades para ele poder adentrar no mercado de trabalho, e de ser acolhido da melhor maneira no convívio social, pois já pagou pelo que fez. Agora, deve “recomeçar”, e esse recomeço é assegurado por lei.

5 AS CONTRIBUIÇÕES DO PROJETO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO URBANO EM BURITIS/RO

A abrangência positiva de contribuições ao município de Buritis/RO por meio do desenvolvimento do Projeto Novo Olhar, são muitas, e bem relevantes, para a manutenção da ordem nessa localidade, além de benfeitorias nas suas ruas e avenidas, escolas, órgãos públicos, além de permitir a ressocialização do apenado pelo seu trabalho executado, com remuneração.

Então, percebe-se que, tanto a sociedade como o governo municipal e estadual, e o apenado, são favorecidos de acordo com o empenho de cada um pelo desenvolvimento desse Projeto Novo Olhar.

Pode-se relatar que, a existência da fábrica de artefatos de Buritis/RO, no Centro de Ressocialização Jonas Ferreti, possibilitou/possibilita tanto o

trabalho remunerado do apenado como à sua ressocialização e retorno ao mercado de trabalho como determina as leis que fundamentam a ocorrência desse processo de ressocialização do apenado. Além disso, trouxe benefícios à comunidade local, com a pavimentação das ruas e avenidas (Rua Primo Amaral, Rua Taguatinga, Rua Ceres, Rua Travessa da Conquista, Rua Cujubim, e dentre tantas outras).

E dentro desse Projeto Novo Olhar, surgem atividades desenvolvidas, sem bônus, de forma voluntária, nos finais de semana e feriados. Desse modo, essas ações executadas foram intituladas de Missão Voluntária, com a execução de serviços (limpeza, reformas etc.) realizados pelos apenados, gratuitamente, nas escolas públicas municipais e estaduais dessa localidade, promovendo a reforma e manutenção delas, diante do acompanhamento de policiais penais.

Em meio a esse projeto, tem-se a reforma de móveis usados, e também, a confecção de móveis novos pelos apenados, com uma oficina destinada a isso, contendo nela a reserva da matéria-prima principal – a madeira.

Diante dessas ações possibilitadas por esse projeto, o governo municipal e estadual ganha pelos recursos destinados a esse projeto, por este promover a contenção de gastos, de pagar mão-de-obra barata e acessível (dos apenados), além de propor a ressocialização do apenado. Dessa forma, obtendo a diminuição da criminalidade local, e havendo a manutenção do caixa governamental sempre no azul.

A sociedade e o indivíduo que a integra, recebem ganhos significativos, de delitos diminuídos, de ruas e avenidas pavimentadas, de suas escolas públicas reformadas e organizadas, e de possibilitar que realmente exista a ressocialização do apenado nesse processo.

Em suma, pode-se elencar esses benefícios e outros visualizados pelo Projeto Novo Olhar, na cidade de Buritis/RO, como:

  • Diminuição na tensão dentro da carceragem;
  • Melhoramento considerável de comportamento diário dos reeducandos;
  • Ausência total de motim ou rebelião;
  • Grande procura para trabalhar dos internos nesse projeto;
  • A diminuição de reincidência dos internos envolvidos nesse projeto;
  • Infraestrutura melhorada na unidade prisional local;
  • Destinação de Recursos do Conselho, e também, da Vara de Execuções da Comarca de Buritis-RO, em razão dos projetos desenvolvidos;
  • Diárias pagas pela Prefeitura Municipal de Buritis/RO aos Policiais Penais de folga;
  • Serviço social relevante ofertado a comunidade local;
  • A manutenção do caixa da unidade sempre no azul.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo dessa pesquisa foi identificar, e analisar de que forma(s) o projeto Novo Olhar contribui para a ressocialização e o desenvolvimento urbano em Buritis/RO.

Para isso, realizou-se um estudo bibliográfico, que possibilitou concluir que: o projeto Novo Olhar contribui de forma significativa, com o processo de revitalização de espaços urbanos ligados ao planejamento estratégico integrado e ao plano diretor do município.

Contudo, é preciso mencionar que, a ressocialização do apenado resulta, a princípio, da existência de um projeto, a ser aprovado, e com isso, os recursos destinados pelo governo (municipal, estadual ou federal), com ou sem parcerias, a ele, para serem postos na prática, Desse modo, possibilitando a inserção do preso no mercado de trabalho remunerado, e perspectivas de dias melhores adiante.

Porém, para essa ressocialização do apenado dentro da sociedade ocorrer, deve ela e seus indivíduos, proporcionar uma assistência digna ao egresso. Assim, este não se permitirá retomar a criminalidade, e dessa maneira, trilhará novos caminhos dentro da legalidade.

Chega-se a afirmar, com os resultados obtidos através dessa pesquisa realizada, que o Projeto Novo Olhar mostra que, a ressocialização dos apenados é possível. Dessa forma, a realização desse projeto em Buritis/RO, pelo Centro de Ressocialização Jonas Ferreti, é a demonstração de uma realidade possível de acontecer, contemplando os apenados com um trabalho remunerado, e com isso, a sua volta ao mercado de trabalho e à sua retomada ao convívio social. Já quanto à sociedade, esta é beneficiada com ruas e avenidas pavimentadas, escolas municipais e estaduais reformadas, com móveis de madeira confeccionados pelos próprios apenados, e a criminalidade diminuída.

Assim, todos envolvidos nessa gestão inovadora, são responsáveis pelo andamento, manutenção e sucesso desse projeto fundamental tanto para os apenados como para a sociedade local. Portanto é um projeto que pode servir de inspiração para outros municípios do Brasil.

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¹Pós-Graduando do Curso de Especialização Latu Sensu em Gestão Pública Municipal da Universidade Federal de Rondônia – UNIR.
² Professora Orientadora. Currículo lattes: https://lattes.cnpq.br/9686262236672735.