THE HISTORICAL PROCESS OF PUNISHMENTS AND THE INFLUENCE OF CAPITAL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202412301714
Vanessa Nascimento Souza Lobato1
Resumo
Esta pesquisa, se debruçou sobre compreender as possíveis influências do capital e do Iluminismo no processo de transição das penas. Para alcançar o objetivo, foram utilizadas algumas questões norteadoras: A influência do capital foi determinante no processo de transformação das penas? A influência do movimento Iluminista, com seus ideais de racionalidade, liberdade e igualdade, contribuiu para a humanização e racionalização do sistema penal? Ao analisar o processo histórico das penas, é possível observar a complexidade das relações entre poder, justiça e capital, refletindo os interesses e ideologias que fundamentam o sistema de justiça penal.
Palavras-Chave: Penas. Capital. Iluminismo
Abstract
This research focused on understanding the possible influences of capital and the Enlightenment on the process of transitioning sentences. To achieve this objective, some guiding questions were used: Was the influence of capital decisive in the process of transforming sentences? Did the influence of the Enlightenment movement, with its ideals of rationality, freedom and equality, contribute to the humanization and rationalization of the penal system? By analyzing the historical process of sentences, it is possible to observe the complexity of the relationships between power, justice and capital, reflecting the interests and ideologies that underpin the criminal justice system.
Keywords: Penalties. Capital. Enlightenment
INTRODUÇÃO
A ascensão do sistema capitalista, moldou as penas de acordo com os interesses econômicos de cada época. No Brasil, o após o período das Ordenações Filipinas, com o Despotismo Esclarecido, houve o advento do primeiro Código Criminal do Império (1830), que promoveu uma reforma prisional e introduziu a pena por restrição de liberdade, criando a primeira casa de correção da América Latina; uma reforma caracterizada por prisões e penitenciárias construídas em diversas províncias.
DESENVOLVIMENTO
No Brasil, a primeira constituição foi promulgada em 1824, mas somente em 1830 foi promulgado o primeiro código criminal do império, este rompeu com a prática dos suplícios sobre os corpus.
O pelourinho, o patíbulo, o chicote, a roda, serão considerados, na história dos suplícios, como as marcas da barbárie dos séculos e dos países e como as provas da fraca influência da razão e da religião sobre o espírito humano (Van Meenen, 1935, p.30).
A partir da criação do Código Criminal brasileiro, é possível analisar da citação a influência de ideais iluministas, ao despotismo esclarecido do imperador brasileiro D. Pedro II, que regulamentou a punição pela restrição de liberdade: “colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá”( Beccaria,1764, p. 36). Sendo assim, a certeza da punição deveria frear ações criminosas, ou seja, frear a “eloquência das paixões”.
Portanto, para que fosse implantada a pena de restrição de liberdade, houve a necessidade de espaços para acautelamento dos sujeitos; foram então selecionados os locais isolados (comumente em ilhas ou fortalezas). Por conseguinte, o então imperador D. Pedro II (BRASIL, 1830), regulamentou a Casa de Correção do Rio de Janeiro. Destinada a execução da pena com o trabalho dentro da instituição, sendo estes, trabalho solitário de tarefas, restrição alimentar ou jejum a pão e água e ainda cela escura; pois segundo Foucault (1987), tais medidas transformavam os homens em “corpos dosséis”.
O Código Criminal do Império de 1830, promoveu uma reforma prisional caracterizada por prisões penitenciárias construídas em diversas províncias, a Casa de Correção do Rio de Janeiro iniciada em 1834, foi a primeira da América Latina, já em Belém, o Presídio São José foi erguido no ano de 1843.
O essencial da pena que nós, juízes, infligimos não creiais que consista em punir; o essencial é procurar corrigir, reeducar, “curar”; uma técnica de aperfeiçoamento recalca, na pena, a estrita expiação do mal, e liberta os magistrados do vil ofício de castigadores (Foucault, p. 14).
Portanto, o aprisionamento se converte em nova lógica punitiva também no Brasil, a partir da Proclamação da República em 1890, quando o novo Código Penal do “Brazil República” enfatizou a pena de prisão, tornando-se a pena principal. Como consequência, para Foucault (1987), um exército inteiro de técnicos veio substituir o carrasco: guardas, médicos, capelães, psiquiatras, psicólogos e educadores.
A inclusão dessa gama de profissionais, trouxe para a pena de reclusão uma transposição técnica da ideologia de correção. Para além dos juristas, a inserção de tal corpo técnico, desenvolveu pesquisas que resultaram em prismas humanizatórios das penas, para proteger o sujeito dos excessos do Estado. Contudo, o código criminal brasileiro de 1890, manteve a pena de morte somente para escravos, ou seja, para negros.
E ainda no código criminal do Brasil República, é possível observar o marco da igualdade dos homens perante a lei, no entanto, impõem-se a dificuldade temporal em legitimar o respeito a pessoa humana conforme apregoado pelo iluminismo, pois essa igualdade legal não incluiu as mulheres e os negros.
Já no período do Estado Novo (1940), sob o poder de Getúlio Vargas, é criado o Código Penal do Brasil: Criado dentro do golpe de estado, essa legislação não se caracterizou pelo diálogo democrático e ainda assim permanece em vigor há cerca de 80 anos.
No Pará, as prisões tiveram início em 1680, antes mesmo das grandes obras da literatura que legitimaram a pena de privação de liberdade, como “Dos Delitos e das Penas” de Beccaria (1774) e Vigiar e Punir de Foucault (1975). Segundo o relato Histórico, Belém inaugurou suas prisões com a reclusão de seu fundador, Francisco Caldeira Castelo Branco, quando foi recolhido em uma habitação fortificada.
Em 18 de novembro de 1619, Castelo Branco fora metido em ferros e recolhido a uma habitação da fortificação da cidade. Sua prisão tinha a finalidade de guardá-lo até a definição de sua pena, afinal o nascimento da prisão como pena se daria no século XVIII, já na Idade Moderna (Jesus, 2010, p. 03).
Podemos observar, segundo a obra de Eduardo Juan de Jesus (2010), em seu trabalho: Memorial da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará. Trajetória das Prisões em Belém e Origem do Prédio (sede) da SUSIPE. Que a reclusão como punição, segundo o pesquisador, originou-se no costume da igreja de punir o clero visto que, o isolamento era ferramenta decisiva para a reconstrução racional e a aproximação do indivíduo com Deus.
Dos direitos do homem aos direitos humanos
O advento da Revolução Francesa marcou a transição histórica da Idade Média para a Idade Moderna. A revolução foi feroz, mas trouxe consigo, os ventos de novos marcos legais para a humanidade a partir das crenças iluministas, que em seu bojo, carregaram os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade entre os homens, a razão como luz e a valorização natural do ser humano, auferindo-o direitos a sua condição natural.
Nesta concepção teórica, o iluminismo, apresenta sua visão do contrato social, na qual a natureza imputa ao homem direitos pelo seu existir, desconectando essa atribuição do mister divino, consecutivamente desabonando o clero como intérprete das leis morais, dos juízos e penas imputados pela igreja romana ao homem e introduzindo a ideia de proteção da propriedade.
Por conseguinte, em 26 de agosto de 1789, foi aprovada pela Assembleia Nacional da França, a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão (DDHC); trazendo em preâmbulo que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem, são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos:
Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei.
Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem (DDHC, 1789);
Esta declaração de 1789, forjada em 17 artigos, aclama a lei como expressão da vontade geral, e registra que ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos por ela determinados. Mediante a lei, “O homem nasceu com um direito à liberdade perfeita” e em “pleno gozo de todos os direitos e privilégios da lei da natureza”. Assim, a natureza proporciona a qualquer homem ou grupo de homens na terra, “o poder de preservar aquilo que lhe pertence: sua vida, sua liberdade, seus bens.”
Esse princípio recíproco entre lei e liberdade, se torna então a base para o surgimento do Direito penal clássico, quando a sociedade transige da busca pela castidade através do castigo do corpo em forma de suplícios, para a tipificação de crimes, que passa a ser a quebra do contrato social por um cidadão. Onde o Estado será o garantidor e árbitro dos direitos naturais do homem, pela manutenção da igualdade, e a lei como parâmetro para a garantia de liberdade.
Cada um de nós põe sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e nós recebemos, enquanto corpo, cada membro uma parte indivisível do todo. De imediato, em lugar da pessoa particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quantas são as vozes da assembleia (Rousseau, 2015, p.21).
Ora, sendo o delituoso também parte do todo social, um homem amparado pelas leis naturais, caberá ao Estado, não mais a vingança ou penitência, mas sim o arbitrar ou restringir-lhe os direitos que o amparam quanto homem.
Desse modo, o Estado passa a restringir a liberdade dos entes sociais delituosos, ou restringir-lhes o direito ao que lhe é propriedade. A partir de então, somente ao Estado cabe arbitrar entre os cidadãos e executar ação puniendi, a fim de evitar individualismos e vinganças pessoais. Visto que as partes envolvidas não teriam isonomia e lisura, para medir a proporcionalidade entre crime e restrição de direitos.
Porém, após a segunda guerra mundial (1944 – 1948) entre tantas atrocidades cometidas, foi criado um organismo internacional que arbitrasse pela paz e respeito ao indivíduo, assim surge a ONU (Organização das Nações Unidas), com a finalidade de reafirmar o compromisso dos países com o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e a proteção essencial dos direitos humanos (DUDH 1948)
Uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações [..] os Estados-Membros se comprometeram a promover, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais [..] considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade (DUDH 1948).
Desta forma, em 10 de dezembro de 1948, quarenta e oito países assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), se comprometendo em fazer cumprir os trinta artigos basilares da declaração.
Vale refletir, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, apesar de não ter força de lei, está posta como contexto máximo das relações inter-humanas e institucionais, orientando os procedimentos e práticas no cotidiano, ações profissionais e pessoais. Inclusive em ambientes de privação de liberdade.
Nesses ambientes, corre-se o risco da cultura de estranhamento, promover tanto gatilhos de autopreservação quanto barreiras ao convívio, desenvolvendo um ambiente de procedimentos austeros.
A ASSEMBLEIA GERAL proclama [..] que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva (DUDH 1948).
Com isso, denota-se que a defesa dos Direitos Humanos é uma constante, pois quanto mais diversas são as culturas e as formas de vida, tanto mais é essencial proteção à dignidade humana e a compreensão do respeito aos direitos humanos inalienáveis.
O Sistema penal a lógica do capital
Aos pressupostos das obras clássicas quanto ao progresso histórico das penas, corroboraram grandemente com a introdução de prismas multivozes no tempo e no espaço; ao trazerem a narrativa social à questão da pena e punição. A observação e análise dos sujeitos punidos ao longo do tempo.
Para isso, a análise da trama teórica partirá da obra Vigiar e Punir de Michel Foucault (1987). Nesta obra, é possível observar um fio condutor histórico que vem caracterizando inicialmente a pena de suplícios: Um grande espetáculo público de punição física exemplar, pois o condenado deveria remir-se do crime por meio da dor e agonia prolongada da tortura; esse contexto e a carnificina que o caracterizava, manteve o poder da nobreza e do clero principalmente no continente Europeu, servindo como ferramenta de controle social ao longo da idade média.
Meio século depois, segundo Foucault (1987), a lógica de dominação dos sujeitos sociais e seus corpos se transmuta, não mais em torturar o corpo mas em o atingir pelo enclausuramento: “o corpo é colocado num sistema de coação e de privação, de obrigações e de interdições, elementos constitutivos da pena”. Privando-o da liberdade, considerada ao mesmo tempo como um direito e como um bem, o castigo passou a ser uma “arte das sensações insuportáveis para fazer dissuadir do crime”.
Porém, observa-se na história, que desde a segunda metade do século XVIII, surgem os reformadores em direito como Cesare Beccaria. Em sua obra “Dos delitos e das penas” (1764), Beccaria afirma que os suplícios são menos eficientes quando comparados à simples certeza da punição aplicada por meio das leis do Estado. Dessa forma, Beccaria complementa o referencial teórico desta dissertação, pois suas ideias corroboraram para a produção de mecanismos legais contemporâneos que visam a remissão de pena, tais como os períodos de leitura e estudos aos privados de liberdade.
Analisando o nascimento e o processo de generalização das prisões no século XIX, é possível observar de maneira um intento humanizador ou a racionalização das penas. No entanto, a crítica de Foucault (1987) denomina este sistema de “economia do castigo”. Foucault faz uma análise genealógica dos instrumentos de vigilância e das prisões, tratando-as como instituições que produzem para a sociedade “corpos dóceis”.
Nesse sentido, ele relaciona os vários regimes punitivos aos sistemas de produção em que se efetivam. Em uma economia servil “os mecanismos punitivos teriam como papel trazer mão-de-obra suplementar e constituir uma escravidão civil” (Foucault, 1987, p.28).
No trecho citado de “Vigiar e Punir”, Foucault (1987) cria um elo entre os regimes punitivos de privação de liberdade e o capitalismo, para o autor, sistemas punitivos são fenômenos sociais que criam reserva de mão-de-obra para o capital.
Ao se propagar pelo tecido social esses sistemas colaboram para que boa parte dos movimentos insurgentes silenciem. “Os que são convencidos de que são impotentes negam sua própria condição de sujeito” (Farias, 2008, p. 90 ) e para além, pela apreensão da alma, das vontades humanas, as prisões cumprem funções sociais complexas: docilizar e perpetuar “corpos dóceis”, descaracterizados ou desfigurados em função do capital.
Dessa forma, lemos em Amorim (2016) a influência da ideologia de correção pelo trabalho em instituições onde eram aplicadas, objetivando a correção moral do criminoso e sua consequente devolução ao convívio social, disciplinado e acostumado com a rotina do trabalho; num modelo ideal da produção capitalista.
Trazendo ao contexto Local, para dar à pesquisa um aporte de referencial histórico das prisões no Brasil e no Pará, participará desta análise a obra: “Trajetória das prisões em Belém e origem do prédio sede da SUSIPE” de Jesus (2010). Esta obra, traz registros históricos, teóricos e pictográficos importantes, sobre as instituições de cumprimento das penas de privação de liberdade ao longo do tempo, até a dotação da SUSIPE – Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará em 1974.
Por conseguinte, será tomada como base teórica, a reflexão contida na obra de Hélio Góes (2023) – Princípios Éticos na Implementação do PPP: Possibilidades a Partir da Escola de Reinserção Social Aguinaldo Júnior. Este trabalho será de fundamental importância, pois primeiramente traz reflexões sobre o lócus da pesquisa: A Escola de Reinserção Social Agnaldo Júnior; sobre a qual a obra contribui com delimitações históricas, fazendo o resgate de atores sociais que ao longo do tempo, atuaram neste espaço de reinserção social. E ainda, irá colaborar com reflexões sobre as dimensões normativas que vigoram no trabalho educacional de reinserção.
Para o levantamento atualizado da base de dados, será utilizado o INFOPEN (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), que divulga estatísticas do sistema penitenciário brasileiro. O PEEPPLESP (Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e para Egressas do Sistema Prisional), trata dos convênios educacionais celebrados pela SEAP e apresenta meios e metas, para levar educação às pessoas privadas de liberdade no estado do Pará.
Por fim, são bases legais necessárias, a consulta detalhada da LEP nº 7210/1984 (Lei de Execuções Penais), que rege sobre a assistência educacional devida às pessoas em situação de privação de liberdade. Bem como as regimentações dadas pelo Convênio de Cooperação Técnica entre SEAP e SEMED Cametá nº04/2019 (renovado em 2023), onde está registrada a garantia e condições de oferta da educação na unidade prisional de Cametá. Uma construção para a inversão da lógica de aprisionar: a lógica de reinserir.
Nessa perspectiva, David Garland no livro “Cultura de Controle” (2001), dialoga sobre criminologia e segurança nas sociedades atuais, sugere que na atualidade há uma inversão da lógica de “curar” para “gerenciamento de riscos”, na qual se proporciona experiências de reinserção mais próximas do mundo extramuros. Refletindo uma cultura de reinserção, onde a prevenção do crime e a proteção do público se tornaram prioridades.
A trajetória histórica das penas reflete a evolução dos paradigmas sociais, desde as sociedades antigas com preceitos e tradições orais, passando pelas leis reais e códigos escritos, até chegar à contemporânea Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Essa evolução foi influenciada por diversas filosofias, desde as religiosas na Idade Antiga e Média até a iluminista, que chegou ao Brasil com o modelo de despotismo esclarecido. Observa-se no Código Criminal de 1830 o ideal de “curar” ou “corrigir” o delinquente, evidenciando uma tentativa de humanização do sistema penal.
Contudo, a teoria de Foucault (1987) sugere que, apesar da evolução das penas em direção à defesa dos Direitos Humanos, a dominação do capital permanece. Os espaços de privação de liberdade, longe de estarem desvinculados da sociedade capitalista, perpetuam a lógica de produção e dominação.
Essa lógica capitalista, destaca a necessidade de uma reflexão crítica sobre o sistema penal, que segundo Foucault, se sobrepõe aos intentos humanizantes, transformando as prisões em ferramentas de controle social e manutenção da ordem econômica.
Além disso, é essencial considerar as influências filosóficas e sociais que moldaram a evolução das penas. As filosofias religiosas e iluministas desempenharam papeis cruciais na formação dos paradigmas penais, mas é fundamental questionar se essas influências foram suficientes para promover a justiça e os impactos sociais das penas ao longo da história.
CONCLUSÃO
Conclui-se, que ao analisar o processo histórico das penas, é possível observar a complexidade das relações entre poder, justiça e capital, refletindo os interesses e ideologias que fundamentam a perpetuação da lógica capitalista. A verdadeira transformação do sistema de penas requer uma mudança estrutural mais profunda, que desafie as bases da produção e dominação capitalistas.
1Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Educação pela Faculdade Interamericana de Ciências Sociais – (FICS).
e-mail: vanessa.geografia.lobato@gmail.com