O PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO: SUA APLICAÇÃO E A SUPERLOTAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10781599


Paulo Sergio Rodrigues Maciel Baldi


RESUMO

Este estudo teve por objetivo refletir sobre o processo de criminalização, evidenciando que o aumento da criminalidade é fato que colabora para que haja a superlotação nas penitenciárias, as quais não oferecem situação digna nem possibilitam a reintegração social. Este estudo também busca refletir sobre a superlotação das penitenciárias, o que dificulta com que haja a ressocialização de tais indivíduos na sociedade. Sendo assim, o estudo baseou-se em pesquisa bibliográfica que busca respostas ao problema, a partir das publicações já existentes, levando o pesquisador a corroborar ideias, definir conceitos. Alguns teóricos que integram o estudo, são Grecco Filho, Baratta, Barroso, entre outros que versam sobre a temática pesquisada. Percebe-se que o processo de criminalização busca coibir o crime e punir os autores, todavia atualmente, percebe-se uma superlotação das penitenciárias, o que dificulta a função recuperadora e reintegrativa dos delinquentes, trazendo ainda mais danos para o preso e para a sociedade.

Palavras-chave: Criminalização. Sociedade. Penitenciária. Superlotação

ABSTRACT

This study aimed to reflect on the criminalization process, evidencing that the increase in crime is a fact that contributes to the overcrowding in prisons, which do not offer a dignified situation or enable social reintegration. This study also seeks to reflect on the overcrowding of penitentiating, which makes it difficult to resocialize such individuals in society. Thus, the study was based on bibliographical research that seeks answers to the problem, from existing publications, leading the researcher to corroborate ideas, define concepts. Some theorists who are part of the study are Grecco Filho, Baratta, Barroso, among others who deal with the theme researched. It is perceived that the criminalization process seeks to curb crime and punish the perpetrators, however currently, there is an overcrowding of penitentiating, which hinders the recovery and reintegrative function of offenders, bringing even more damage to the prisoner and society.

Keywords:Criminalization. Society. Penitentiary. Overcrowding

1  INTRODUÇÃO

Este estudo que tem como temática processo de criminalização e a superlotação das penitenciárias busca realizar uma abordagem crítica sobre o sistema penal por meio da criminalização primária, secundária e terciária, salientando a estrutura social e econômica da desigualdade, analisando que a marginalização dos indivíduos os leva a criminalidade e, por consequência há a superlotação das penitenciárias e não há preocupação com a ressocialização e reeducação do condenado, servindo estes locais como meios para aumentar as ações voltadas ao crime.

A escolha do tema, se deu por trabalhar diretamente no sistema prisional e perceber a necessidade de melhorias tanto na proteção dos bens jurídicos, como na criminalização dos sujeitos, que transgridem as leis. Percebe-se também que já existe um pré conceito por parte da sociedade para com os negros e sujeitos que vivem em periferias, visto que, estão mais suscetíveis a marginalização.

Percebe-se que o sistema penal opera de forma seletiva, havendo a criminalização primária e a secundária quando há execução da pena, e, a partir disto os efeitos da instituição prisional passam a ser sentidos na sociedade. Ao haver a criminalização dos que transgridem as normas, percebe-se que ao aplicar a pena, por vezes, revela-se outro problema, sistemas prisionais lotados, e com condições desumanas para atender e reintegrar os sujeitos na sociedade. Diante do exposto, a problemática a ser respondida neste estudo refere-se há como o processo de criminalização interfere na superlotação das penitenciárias brasileiras?

Dessa forma este estudo objetiva refletir sobre o processo de criminalização, evidenciando que o aumento da criminalidade é fato que colabora para que haja a superlotação nas penitenciárias, as quais não oferecem situação digna nem possibilitam a reintegração social. Este estudo também busca refletir sobre a superlotação das penitenciárias, o que dificulta com que haja a ressocialização de tais indivíduos na sociedade.

Para a realização deste estudo foi utilizado um método baseado em pesquisa bibliográfica que busca respostas ao problema, a partir das publicações já existentes, levando o pesquisador a corroborar ideias, definir conceitos. Alguns teóricos que integram o estudo, são Grecco Filho, Baratta, Barroso, entre outros que versam sobre a temática pesquisada. A seguir está o referencial teórico do estudo, as considerações finais e as referências consultadas

2  REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O PROCESSO DE CRIMINALIZAÇÃO NO BRASIL E A SUPERLOTAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS

Quando se remete a pensar sobre o problema da criminalidade, é possível perceber o homem como um sujeito delinquente que passa a ter um comportamento em desacordo com as condutas sociais. Sendo assim, pode-se dizer que a criminalidade parte de um comportamento que distingue o sujeito dos demais.

Assim, o conceito da criminalização percebida como uma reação social, começou receber maior atenção na década de 1960, onde a prisão passa a ser vista como uma forma de controle à criminalidade, a busca por evitar atos tipificados em Lei como delituosos. Dessa forma, é preciso atentar-se a ação dos indivíduos fora dos padrões, realizando uma seleção, bem como, o ajuste de leis para que haja a efetivação de normas para posterior criminalização.

Nesse debate é importante levar em consideração o princípio da igualdade, os princípios constitucionais, dentre estes o da isonomia, o qual definem as normas e valores que servem de fundamento para o ordenamento jurídico, e possibilita que todos sigam as mesmas normas de conduta, ou seja, os mesmos parâmetros de interpretação.

Ao falar do princípio da isonomia, todos devem ser tratados de forma igualitária, uma vez que a Constituição em seu artigo 5º dispõe que:

Art 5º -Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 1988, s.p).

Sendo assim Barroso (2008) assinala que o princípio da isonomia por ser constitucional geral deve servir como basilar para reger todos os casos e indivíduos que atuem no sistema penal. Isto quer dizer que, todos os seres humanos devem ser tratados de uma forma isonômica. Sendo então, a igualdade o centro do ordenamento jurídico e fundamento da democracia. Tal fato corresponde a dizer que qualquer norma penalizadora precisa estar baseada no ordenamento jurídico, havendo respeito das normas vigentes.

A criminalidade pode-se dizer que está relacionada com atos tipificados, em Lei como delituosos, isto é, ações que contrariam regras e valores sociais. “A criminalidade se revela, principalmente como um status atribuído a determinados indivíduos, mediante um duplo processo: a definição legal de crime e a seleção” (ANDRADE, 2003, p.41).

Para haver o controle e a redução dos crimes é preciso que a política criminal busque de uma forma eficaz agir de acordo com as normas do Estado. Tal fato exige conhecimento sobre a criminalidade, e que se busquem estratégias, táticas e meios de controle social.

Assim sendo, a criminalização passa a considerar o sujeito que pratica a conduta desvirtuada como algo prejudicial à vida social, havendo desta forma, uma identificação de tal pessoa como criminosa, que deve então ser punida pela ação cometida.

Nesse debate Zaffaroni et al (2015) evidencia que:

Todas as sociedades contemporâneas que institucionalizam ou formalizam o poder entre (Estado) selecionam um reduzido número de pessoas que submetem a sua coação, com o fim de impor-lhes uma pena. Esta seleção penalizante se chama criminalização e não se leva a cabo por acaso, mas como resultado da gestão de um conjunto de agências que formam o sistema penal (ZAFFARONI et al, 2015, p.43).

O controle da criminalização é exercido pelas agências que estão ligadas ao Estado, as quais possuem autoridade de punir. A seletividade corresponde a uma característica marcante do sistema penal brasileiro, a que busca identificar o sujeito como criminoso. A rotulação do sujeito ocorre a partir da debatida teoria do labelling approach1 (etiquetamento), instituída nos Estados Unidos na década de 1960, a qual assinala que a diferença entre o homem comum e o criminoso se dá a partir da rotulação (PENTEADO FILHO, 2012).

Ao falar em criminalização, é possível destacar que existe a criminalização primária, secundária e terciária. Sendo que a primária, corresponde ao ato ou efeito de sancionar uma lei penal, material. Ao citar Cirino dos Santos (2010) os processos de criminalização garantem o cumprimento dos objetivos do direito penal, sendo a criminalização primária a realizada pelo direito penal, havendo a definição legal de crimes e penas. Enquanto a criminalização secundária é realizada pelo sistema de justiça criminal o qual aplica e executa as penas criminais e por vezes perpetua a existência de uma reprodução de uma sociedade desigual. Sendo assim, a criminalização primária, pode ser vista como a que produz as normas, e a secundária, as aplica.

A criminalização secundária também pode ser vista como a ação punitiva que é exercida sobre as pessoas concretas. De acordo com Zaffaroni e Batista (2011, p.43) a criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas”. Zaffaroni et al (2015) complementam ao salientar que a criminalização secundária corresponde a uma ação punitiva do Estado aos crimes que são identificados, sendo que a análise pode começar com o inquérito policial e culminar com o julgamento. O objetivo maior é a aplicação da Lei caso se comprove a sua culpabilidade.

Baratta (2002) explica que a criminalização secundária, é exercida pelos órgãos responsáveis pela execução penal, ou seja, a polícia, a magistratura entre outros. É importante ressaltar que nesta fase não apenas deve ser evidenciado o poder de punir, mas também a existência de um equilíbrio entre os direitos e as garantias do preso.

De acordo com Borges (2019, p.21) “a figura do criminoso abre espaço para todo o tipo de discriminação e reprovação, com o respaldo social para isso”. Portanto, pode-se dizer que o sentimento social que envolve a punição faz com que esta por vezes se torne sentida pelo sujeito.

O indivíduo é rotulado/ etiquetado, a partir de seu comportamento desviante, que é considerado constrangedor, perigoso, para os membros sociais. E, a partir do momento em que o sujeito criminoso é punido, indo para o regime carcerário, tem-se início o processo de criminalização terciária, sendo esta vinculada as consequências negativas que esse processo causa no sujeito, as experiências vivenciadas e a forma de encarar a sociedade (AYRES, 2017).

Destaca-se assim, os danos que os sistemas penitenciários precários causam nos sujeitos, e podem gerar consequências devastadoras em relação a sua reinserção social, pois este por vezes sem apoio e sem emprego, torna-se reincidente no crime. Pode-se então dizer que o indivíduo fica vulnerável, uma vez que a criminalização acarreta em diversas consequências para o indivíduo, que vão desde o preconceito de ex detento, e o estigma da própria criminalização.

Nesse debate destaca-se que o direito penal ainda que na teoria se revele igualitário, é preciso muitas mudanças para que este não promova uma seletividade penal, ou seja, não valorize apenas a raça branca, o grupo dominante, como o correto, iniba o racismo e o estigma em relação a outras raças de forma mais evidente à raça negra, uma vez que a luta contra a criminalidade deve buscar a pacificação social.

Destaca-se que o processo de criminalização é influenciado pelas questões sociais, econômicas e políticas. Portanto, sempre que se fala em tal processo, é preciso estar atento as diferentes variáveis. Ligadas a este, ocorre uma seleção, pois nem toda a conduta criminosa poderá ser criminalizada.

Também é importante deste diapasão diferenciar criminalização de criminalidade, pois são conceitos que facilmente podem ser confundidos. “A criminalidade está relacionada à prática de atos tipificados, em Lei como delituosos, atitudes que contrariam valores e regras sociais” (AYRES, 2017, p.03). Enquanto a criminalização corresponde ao processo de assimilação do sujeito, como deliquente, quando há a identificação, revela-se o mal social que praticou, e, a partir disso passível de punição.

A criminalização pode-se dizer é o resultado de uma sociedade desigual e mal distribuída, da falta de ações educativas, e de oportunidades para todos. O que exige um processo de gestão, a criação de políticas públicas, de ações educativas que busquem coibir a criminalidade, como reforça Salvaris (2019) é preciso trabalhar de uma forma integrada, onde o Estado conduza políticas públicas de segurança, não com o objetivo de repressão, ou do militarismo da ditadura, mas sim, atenda a sociedade e busque ações planejadas para coibir a violência.

Dessa forma, acrescenta-se que:

Investimentos maciços em ação de prevenção são fundamentais em uma sociedade, que exige ações do Poder Público para a contenção dos índices de violência, busca ativa, estratégia de levar a segurança pública até o cidadão, sem esperar que as pessoas cheguem até o poder público e de resolução de conflitos, enfim uma política cidadã garantidora de direitos (LOPES, 2015, p.15).

Destaca-se que a punição contra atos e condutas ilícitas se faz necessária e indispensável, porém, a reintegração e ressocialização do preso na sociedade após o cumprimento da pena também é meio para que se busque a minimização da criminalização.

Caso não há a preocupação com a ressocialização a taxa de criminalidade continuará elevada e os crimes continuarão por se repetir na sociedade.

2.2 A SUPERLOTAÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

Pode-se dizer que a desigualdade social impacta a sociedade e com esta também aumentam os casos de criminalidade, havendo assim, uma situação de abismo social, onde muitas pessoas estão à margem da sociedade. O que retrata a segregação de classes existentes no Brasil.

E, pode-se dizer com isso que há o crescimento da criminalidade e o Estado começa a adotar medidas punitivas que combatem à esta. E, com isso, percebe-se um aprisionamento em massa de indivíduos com baixa renda, negros, pouca escolaridade.

Fato que, remete à reflexão de que o respeito à igualdade de direitos não é vivenciado na realidade, pois existe uma população economicamente afetada e que se volta cada vez mais para a criminalidade gerando alta representatividade no sistema penitenciário.

O Brasil possui uma cultura punitivista, onde busca-se combater aqueles que representam ameaça à classe dominante, isso faz com que o sistema carcerário seja formado em sua grande maioria por jovens, negros, pobres, pessoas que vivem a suspensão dos direitos fundamentais (CAMPOS, 2021).

Percebe-se assim uma decadência do sistema prisional brasileiro, quando há a violação dos direitos, além de uma superlotação, más condições sanitárias, ociosidade, fácil acesso às drogas, armas e celulares. O que revela a violação dos direitos da população carcerária, fazendo com que os presídios sejam escolas para a criminalidade, onde por vezes o preso é desrespeitado enquanto ser humano (OLIVEIRA, 2021).

Neste debate, pode-se dizer que muitas vezes os presídios acabam por criminalizar ainda mais os sujeitos que ali se encontram. O que ressalta a importância do cuidado em relação à execução da pena para que seja possível a ressocialização. Por isso de acordo com Bareato (2017) as condições impostas ao condenado durante o cumprimento da pena de tornam determinantes para a garantia da eficácia na execução penal.

Percebe-se que o sistema carcerário brasileiro sofre com a questão da superlotação, e conforme Rogério Grecco (2015) ainda se percebe a ausência por parte do Estado de um maior compromisso e fiscalização em relação ao sistema penitenciário, bem como, ausência de programas voltados à ressocialização. Além do despreparo de muitos funcionários que exercem suas funções nas penitenciárias.

Percebe-se as condições indignas como uma solução para a impunidade repressão para a criminalidade. Fato também que se evidencia é um estereótipo construído para a delinquência, pois é comum relacionar tais condutas a população marginalizada, pobre e negra.

Dessa forma, o sistema penitenciário brasileiro revela o retrato da marginalização, de classe no país, como destaca Pimenta (2016) ao falar que, a desigual vulnerabilidade social, faz com que a parcela marginalizada da população tenha maior probabilidade da criminalização. Bem como, há de salientar a precariedade dos estabelecimentos penais, a superlotação carcerária, que torna tais locais violentos e contribuem para reincidência criminal.

Pesquisas também revelam que os indivíduos mais vulneráveis a cometer delitos são os jovens, sem acesso à educação, negros e que residem nas periferias, pertencentes a grupos vulneráveis, podendo se dizer que são os indivíduos excluídos, marginalizados e certamente suspeitos.

Sendo assim, pode-se afirmar que a questão racial compõe o estereótipo do criminoso. Talvez uma questão cultural oriunda do período da escravidão, onde a raça negra era inferiorizada e certamente considerada criminosa, estando distante do branco idealizado. Assim sendo, pode-se dizer que o racismo é inerente ao sistema criminal (BORGES, 2018).

Quando o Estado não consegue garantir os direitos fundamentais, percebe-se que o sistema está falido, havendo desumanização de direitos. Por isso, também é pertinente o entendimento dos aspectos sociais que resultam na marginalidade. Na busca de reverter tal situação os “Estados devem procurar diminuir esta situação de abismo social, concretizando medidas que visem à satisfação geral, promovendo, dessa forma, o bem estar coletivo, permitindo que toda a população tenha acesso à saúde, à educação, ao lazer, à cultura, à habitação enfim, um mínimo existencial que tornará a vida de todos mais digna” (GRECCO, 2015, p.348).

É preciso desmistificar a ideia de uma país punitivista, havendo a garantia dos direitos fundamentais para todos. A pena deve ter caráter utilitário impedindo que o criminoso venha a cometer novos delitos, todavia, o desastre do sistema prisional brasileiro é fruto de um processo histórico baseado no escravismo.

Acredita-se na necessidade de prevenir o crime, visto que, evitar os delitos ao invés de puni-los é ação mais assertiva, para isso, Vilela et al (2019) reforçam a necessidade de leis claras e justas, para todos, sem que haja distinção, havendo também avanço em relação ao conhecimento humano, no que se refere a esclarecer os indivíduos. Uma vez que sujeitos esclarecidos, estão menos propensos a cometer delitos. Outra medida é que o poder judiciário aja na observância das leis e não somente na subjetividade.

A melhora dos sistemas educacionais também se torna outro meio para prevenir o crime, o que significa que é preciso uma preocupação com a prevenção e não somente com a repressão. Sabe-se também que o sistema carcerário brasileiro é ineficiente e passa por uma série de problemas sociais, políticos e legais. Por isso, é preciso que se otimizem a utilização de recursos públicos que se definam o número máximo de condenados, para cada local e o número de agentes penitenciários, todavia, tais ações não devem ficar somente no papel, pois é a vida social que está em jogo (CASELA; ESTEVAM, 2018).

Paretoni (2012) contribuindo com o exposto reforça que a globalização, a industrialização e o avanço da tecnologia da informação, contribuiu para a expansão do crime, e, muitas vezes as leis não funcionam como estão previstas na teoria, sendo a organização das penitenciárias também um grande problema para os reclusos e para todo o sistema. O País tem plenas condições de investir em presídios e segurança pública, porém, pode-se dizer que a deficiência de projetos de melhorias e até mesmo uma falta de vontade política.

A falta de direitos básicos, causa revolta em muitos detentos os quais não percebem outra forma de sair de tal situação, visto que, há um desrespeito aos direitos humanos, onde tais sujeitos não tem uma alimentação adequada, aceso à saúde, e percebe-se que o sistema não cumpre seu principal objetivo que reside em ressocializar o ex-detento, para que este não volte a praticar atos ilícitos. Todavia, percebe-se que os presídios brasileiros são lugares em que o crime é aperfeiçoado. Pois, a superlotação possibilita uma troca de experiências criminosas.

Ao falar do sistema penitenciário Baratta (2002) assinala que este modelo possui características que produzem efeitos contrários a reeducação e a reinserção. O cárcere é contrário a todo o ideal educativo, gerando degradação, tendo um caráter repressivo e uniformizante. Sendo assim, a privação da liberdade causa efeitos negativos sobre a personalidade do condenado, o que o torna cada vez mais violento, uma vez que sofre um processo de socialização negativa.

A sociedade se revela cada vez mais punitiva e excludente, onde a pena se torna um estigma definitivo do sujeito. Neste debate acrescenta-se que:

O cárcere representa em suma, a ponta do iceberg, que é o sistema penal burguês, o momento culminante de um processo de seleção que começa ainda antes da intervenção do sistema penal, com a discriminação social e escolar, com a intervenção dos institutos de controle do desvio de menores, da assistência social. O cárcere representa, geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa (BARATTA, 2002, p.167).

Isso permite dizer é que é uma ação dificultosa a de recuperar e reeducar, onde a prisão ao invés de reduzir a criminalidade torna-se um meio de consolidar as carreiras criminosas. Como explica Andrade (2003) ao salientar que a pena deveria reprimir a criminalidade, e reduzir o crime. No entanto, da maneira como está acaba servindo para reprodução das ações criminosas, revelando se certa forma um fracasso na tentativa de reinserir socialmente o acusado.

Por fim, pode-se dizer que os processo de criminalização ocorrem por meio dos mecanismos de controle social, formados por agências do sistema penal. Ocorrendo a partir do etiquetamento e buscando uma mudança de comportamento do delinquente, todavia percebe-se que a realidade prisional brasileira não contribui para a ressocialização e sim, da forma como se apresenta se está contribuindo para o aumento da criminalidade.

3  CONCLUSÃO

A pesquisa revelou que o processo de criminalização possui três fases, e as consequências deste trazem danos a sociedade, uma vez que, pauta-se no etiquetamento e não há uma preocupação com a reinserção dos presos na sociedade, o que faz com que as penitenciárias sejam muitas vezes equiparadas à escola de criminalidade, havendo um resultado totalmente oposto do que se espera.

Também se destaca que a partir da criminalização há a superlotação das penitenciárias revelando-se um problema visto que, os presos enfrentam situações de precariedade, não havendo seus direitos garantidos. Outro fato que ficou evidente com a pesquisa, é que muitas vezes a população marginalizada é a que vive na periferia, sofre com a exclusão social, sendo em sua maioria jovens, pobres e periféricos.

Conclui-se então, a importância de pensar ações voltadas a população marginalizada, para que não entrem na criminalidade e, se caso ocorrer, no momento em que houver a criminalização ao delinquente sejam oferecidas condições dignas e ações que contribuam para sua reinserção social.


1 A Teoria do Labelling Approach surge como um novo paradigma criminológico, resultado de mudanças sócio criminais que sofreu o direito penal. Ele foi chamado de paradigma da reação social, pois critica o antigo paradigma etiológico, que analisava o criminoso segundo suas características individuais. O novo paradigma tem por objeto a análise o sistema penas e o fenômeno de controle (SILVA, 2015, p.102).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, V.R.P de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos de violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

AYRES, M. Processo de criminalização: a tipificação da conduta delinquente a partir da influência social. Revista Jus Navigandi, 2017. Disponível em: http:/jus.com.br/artigos/60857. Acesso em 14 de dezembro de 2022.

BARATTA, A. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BAREATO, M. Direitos humanos do preso. 2017. Disponível em: http://www.oabgo.org.br. Acesso em 19 de dezembro de 2022.

BARROSO, L.R. Vinte anos da Constituição brasileira de 1988: o estado que chegamos, v.1, n.28. Cadernos da Escola de Direito, 2008.

BORGES, J. O que é encarceramento em massa? Belo Horizonte: Letramento, 2018. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

CAMPOS, L.C. de. A continuidade punitiva na história do Brasil: da era colonial à redemocratização. Epígrafe, São Paulo, v.10, n.1, 2021.

CASELA, S.M; ESTEVAM, N.E.N. Sistema prisional brasileiro. Revista Vianna Sapiens.2018. Disponível em: http://www.vianair.edu.br. Acesso em 19 de dezembro de 2022.

GRECCO, R. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

LOPES, J.M.F.M. Política de segurança pública no contexto preventivo. Pato Branco. Universidade Tecnológica Federal do Paraná, 2014.

OLIVEIRA, L de S. A cultura do encarceramento massivo: o retrato da seletividade penal no Brasil. Goiânia: PUC, 2021.

PARENTONI, R.B. Deveres do preso. Jusbrasil.2012.

PENTEADO FILHO, N.S. Manual esquemático de criminologia, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PIMENTA, V.M. Por trás das grades: o encarceramento brasileiro em uma abordagem criminológico-crítica. Brasília: UNB, 2016.

SALVARIS, J.A. Judicialização de políticas públicas e o ajustamento das normas processuais civis às demandas individuais de seguridade social. V.5, n.3, Revista Estudos Institucionais, 2019.

SANTOS, C.M. Da delegacia da mulher a Lei Maria da Penha lutas femininas e políticas públicas sobre a violência contra mulheres no Brasil, 2010.

VILELA, G.R. et al. A política criminal e o sistema carcerário brasileiro. 2019. Disponível em: http://www.jornaleletronicofivj.com.br. Acesso em 20 de dezembro de 2022.

ZAFFARONI, E.R et al. Manual do Direito Penal Brasileiro: parte geral, 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

ZAFFARONI, E.R; BATISTA, N. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2011.