O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NO PROCESSO PENAL DIANTE DA IMPORTÂNCIA DA CULPA PLENAMENTE COMPROVADA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11434114


Beatriz Gouveia de Oliveira1


RESUMO

O tema em questão traz questionamentos a respeito de algumas dificuldades em torno de como o sistema da ação penal e o processo judiciário podem afetar os direitos do acusado, e em como isso influencia na superlotação dos presídios, inclusive quanto ao modo que reflete na família e todo meio social do paciente, e enfatiza casos em que posteriormente se é provada a inocência e ainda assim no decorrer da ação o acusado foi tratado como alguém culpado, sem que fossem analisados os elementos que constituem de fato a culpa. É relevante abordar as consequências que os acusados sofrem sem ter culpa comprovada quanto ao fato criminoso que lhe foi incumbido, como é o caso dos presos provisórios, que em alguns casos são colocados em um regime semelhante aos presos condenados, porém, sem condenação alguma. Este artigo descreve teorias que levam a comprovação da culpa, bem como princípios que norteiam o devido processo legal, com o objetivo de que cada cidadão receba o devido tratamento conforme a lei rege, desde disposições constitucionais até questões que tratam de direitos humanos.

PALAVRAS-CHAVE: Artigo científico. Normatização. Elementos. Formatação.

ABSTRACT

The topic in question raises questions regarding some difficulties surrounding how the criminal action system and the judicial process can affect the rights of the accused, and how this influences the overcrowding of prisons, including how it affects the family and the patient’s entire social environment, and emphasizes cases in which innocence is subsequently proven and yet during the course of the action the accused was treated as someone guilty, without analyzing the elements that actually constitute guilt. It is important to address the consequences that defendants suffer without having proven guilt in relation to the criminal act for which they are responsible, as is the case of pre-trial detainees, who in some cases are placed in a similar regime to convicted prisoners, however, without any conviction. This article describes theories that lead to proof of guilt, as well as principles that guide due legal process, with the objective that each citizen receives due treatment according to the law, from constitutional provisions to issues dealing with human rights.

KEYWORDS: Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.

1 INTRODUÇÃO

O princípio analisado tem por finalidade juntamente com o projeto desenvolvido, de demonstrar que essa pesquisa pode colaborar para trazer respostas para o problema em questão, com o intuito de que esses problemas tenham mais visibilidade e levante questionamentos quanto a forma que se dá, e o tempo que levam nossos processos penais, sem dúvidas é um estudo que visa os direitos humanos e a liberdade que tanto prezamos, com isso a de se analisar o princípio do In dubio pro reo no processo penal diante da importância da culpa plenamente comprovada e a influência na superlotação dos presídios.

A dúvida a favor do réu trás diversos questionamentos que serão desenvolvidos no decorrer deste artigo, ressalte-se, ainda, que a dúvida existente acerca da autoria de um delito não está nas provas até então produzidas, mas na própria mente daquele que as analisa, a dúvida não é a causa/motivo de se absolver o réu, mas, ao contrário, é a falta elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso é que geram, no julgador, a dúvida acerca do nexo entre materialidade e autoria. Prova não pode ser dúbia, mas a conclusão acerca de um fato apurado é que gera dúvida no raciocínio do que julga.

Vejamos ainda como no decorrer do processo penal pode ocorrer de os direitos desses acusados serem infringidos, bem como princípios processuais que buscam promover um processo célere e justo, e em como isso os afeta em casos de absolvição, quando não é seguido o entendimento de que a liberdade é regra e como isso poderia ser diferente, em especial a análise da culpa plenamente comprovada, tendo em vista as pré-disposições da teoria da culpabilidade. Será abordado questões relacionadas aos casos em que presos provisórios ficam isentos de liberdade mesmo que não tenham sido condenados, e ainda assim ficam na mesma situação que os demais, trazendo a questão de que se ainda não foram de fato declarados culpados, por que estão ali? Um questionamento com base no princípio supracitado que propõe a dúvida a favor do réu.

Por fim, será demonstrado fatores no que tange a demora do processo e em como isso pode influenciar na vida do acusado e posteriormente caso ele não seja considerado culpado, somente terá sofrido com o tempo na carceragem e é isso que torna essa espera tão prejudicial, uma vez que raramente o programa de ressocialização principalmente para os presos provisórios gere alguma evolução quanto a índole desse individuo, que muitas vezes não é beneficiado pelo ordenamento de que a liberdade é regra, fator que resulta em diversas consequências sociais, seja pela superlotação dos presídios ou até mesmo para o desenvolvimento da família do preso que muitas vezes é afetada financeiramente pela falta dessa pessoa, que inclusive dificilmente são beneficiadas pelo auxilio reclusão e costumam padecer por falta de conhecimento e assistência quando se trata dessas questões jurídicas. Portando a análise desse princípio em relação a demora dos processos, tem o intuito de colaborar para que esse tipo de desfecho negativo para o acusado seja evitado.

2 PRINCÍPIO E BASE CONSTITUCIONAL

Tendo em vista os elementos do crime e em como o princípio em analise (a dúvida a favor do réu) é versado quando se trata de uma demonstração insuficiente de culpa com base nas pré-disposições da teoria da culpabilidade, haja vista a importância de um devido Processo Penal, que assegure o paciente durante o processo como as diretrizes de lei, doutrina e jurisprudência preveem, inclusive quanto ao tempo, que pode levar o paciente a sofrer diversas ilegalidades, as quais nem sempre são vistas pelo corpo judiciário, podendo ferir inclusive direitos básicos e direitos humanos.

Diante das questões processuais, bem como os efeitos e consequências de um processo lento e desprovido de métodos que ajudem a avançarmos, para evitar ou pelo menos diminuir esses efeitos como por exemplo a superlotação nos presídios, onde grande parte dos presos são ‘provisórios’, ou seja, pacientes que se encontram à mercê do sistema judiciário, e desencadeiam diversas questões prejudiciais quanto ao meio carcerário e ao seu meio familiar, o princípio trás entendimentos e questões quanto a liberdade desses presos, e o cumprimento da pena mesmo sem sentença transitado em julgado, sem ter em vista a presunção de inocência ou possíveis análises psicológicas e pessoais do acusado para que haja certeza quanto ao dolo e as demais circunstâncias que o levaram até aquele fato.

2.1 Princípio do In Dubio Pro Reo

Levando em consideração que o objetivo desse artigo está voltado ao devido processo legal e a importância de se analisar as questões que levam um indivíduo a ser privado de sua liberdade, considerando de antemão os direitos fundamentais, a Constituição Federal em vigor, é objetiva quanto a presunção de inocência, bem como aos direitos e garantias individuais. Haja vista que o enfoque ensejado está em torno dos fatos relacionados com a autoria, personalidade, os antecedentes do agente e a própria hipótese de fato, que costuma ser o objeto de acusação, os quais são de relevância substancial.

O princípio in dubio pro reo traz diversos aspectos no que se trata dos objetos de acusação, adentrando no âmbito da certeza e dúvida, sistemas de ônus da prova, inoperância do sistema do ônus no processo penal. Quanto a aplicação desse princípio, algumas vezes os elementos de prova que são dispostos para uma decisão acerca da ação penal não são suficientemente claros, surgindo esse fator da dúvida. E tendo em vista que um indivíduo não pode ser condenado com base em dúvidas, e em caso de esgotados todos os meios legais para que se excluam as possibilidades geradoras da dúvida, resta que se apresente a aplicação do princípio supracitado.

No que tange a aplicação do princípio no processo penal, o juiz julga de acordo com a sua convicção, que decorre das provas trazidas ao processo pelas partes ou de ofício, conforme mandamento processual contido no artigo 155 do Código de Processo Penal. Ocorre que algumas vezes os elementos de prova que são dispostos para decidir acerca de determinado evento ou até mesmo da ação penal em si, não são suficientemente claros, surgindo o estado psicológico da dúvida. Uma vez esgotados todos os meios legais para que se excluam essas possibilidades geradoras da dúvida, é usado como solução o princípio do in dubio pro reo.

Quanto a sua significação e fundamento, haja vista que que a forma deve ser a mais favorável ao réu, seu fundamento está com base nos próprios fins últimos da justiça criminal, ou seja, a tranquilidade e a segurança dos cidadãos, assegurando que nenhum individuo seja condenado sem que haja prova suficiente para tal condenação. (Medeiros, 2021).

2.2 Base Constitucional: presunção de inocência.

Acerca da presunção de inocência vejamos primeiramente a origem do princípio in dubio pro reo que parte do princípio da presunção de inocência, o qual está previsto no artigo 5º, inciso LVII da CF, segundo este “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”, o qual é cláusula pétrea, e não podemos relativizar o seu valor.

De antemão, quanto a legalidade é de mera importância que se mencione a necessidade desse princípio em todo processo penal, principalmente no que tange o tema, uma vez que a justiça possui muitas pontas soltas quanto ao seu funcionamento e como deveria ser, segundos os ditames que a lei dispõe, em vista disso, Vargas, observa na perspectiva penal que “em uma verdadeira política de legalidade, anula- se o direito de resistência contra o direito injusto: o que importa é que as regras estejam sendo cumpridas” (Vargas, 2002, p. 78).

O princípio tem como função agir de forma limitadora quanto a atuação do estado, uma vez que pelos motivos demonstrados e com base no funcionamento da nossa sociedade e direito, o poder judiciário não pode agir de forma ‘justiceira’, pois se espera que esse sistema seja norteado de forma justa e com base nos valores da liberdade e da igualdade. (Vargas, 2002, p. 76).

Desta forma o fundamento desse princípio está na finalidade da justiça criminal, qual busca transmitir tranquilidade e a segurança dos cidadãos, no sentido de que não serão condenados sem provas suficientes. (Medeiros, Flávio, 2021).

3  A CULPA PLENAMENTE COMPROVADA E A INFLUÊNCIA NA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS

Tendo em vista que é função do estado garantir a justiça e a equidade no sistema penal, o artigo vista demonstrar que não sejam atribuídas penas injustas ou desproporcionais, com base nos princípios mencionados anteriormente, haja vista que esses visam garantir que ninguém seja punido por um ato que não cometeu.

Essa doutrina está intimamente ligada à ideia de justiça e igualdade, uma vez que cada pessoa deve ser responsabilizada apenas pelos seus próprios atos, bem como é um instrumento de proteção aos direitos fundamentais do acusado. Inclusive no que tange a presunção de inocência que é uma garantia fundamental, que tem por objetivo de proteger pessoas acusadas de qualquer violência por parte do estado e de julgamentos precipitados e inconstitucionais.

3.1 Elementos do crime

De início vejamos no que consiste o conceito de crime, para que se entenda é necessário a análise aos seus elementos, e em como se distinguem, sendo estes o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade, haja vista que a punibilidade consiste no resultado do delito, uma vez que se certifica a ação danosa se tem consequentemente a punição. É importante destacar que a culpabilidade é um elemento constitutivo de crime, ou seja, é necessário que se comprove de fato para que haja crime.

O fato típico consiste na ação humana que se adequa de forma específica ao elemento descrito na lei penal. Esse componente é crucial para a criação de um crime, e diante de um fato criminoso deve ser o primeiro a ser observado haja vista que sem ele não há uma conduta que necessite de tutela do direito penal. Posteriormente os demais elementos são observados para que se conclua o crime com base nessa teoria. Ainda no que é necessário para que haja o fato típico, existem quatro elementos sendo esses a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade. No que tange a conduta, esse é o primeiro elemento do fato típico, que é o comportamento humano, pode ser a ação ou omissão do sujeito que o causa.

Quanto ao segundo elemento, vejamos no que tange a ilicitude, que se dá quando o sujeito pratica uma ação ou omissão que contrarie o ordenamento jurídico, colocando em risco os bens jurídicos plenamente tutelados, haja vista que o direito se limita ao momento em que se infringe o direito do outro. A ilicitude pode ter caráter formal quando o fato praticado contrariar o ordenamento jurídico como foi supracitado, bem como material ou substancial, quando a ação delitiva consistir em um comportamento sob o aspecto social.

Quanto a culpabilidade que é o terceiro elemento que compõe a teoria do crime, é o elemento chave quando se trata das teorias bipartida e tripartida, haja vista que alguns doutrinadores entendem como sendo este um pressuposto do pena e outros acham ser algo construtivo do crime, uma vez que sem esse pressuposto não há que se falar em delito. Logo, a culpabilidade determina se o sujeito que comete o fato típico e ilícito, deve receber a devida punição, com base nos pressupostos que compõem a culpabilidade.

3.2 Teoria da culpabilidade

Esse conceito está voltado para que o Estado só possa punir o agente imputável, ou seja que tenha potencial consciência da ilicitude, e com base em fatos e fundamentos jurídicos supervenientes que comprovem que o individuo deva ser reconhecido como culpado. A culpabilidade está relacionada com a necessidade da pena somente em caso concreto, uma vez que a manutenção das expectativas normativas essenciais para a vida em sociedade, pois o Estado tem uma responsabilidade em como lidar com os atos praticados por seus cidadãos e principalmente no que está relacionado ao devido processo penal.

3.2.1 Culpabilidade

O conceito material de culpabilidade refere-se ao fundamento de validade e legitimação da culpa, ou seja culpabilidade é o juízo de reprovação a uma conduta ou a um fato típico e antijurídico. Pode-se dizer que é a representação da ideia-chave da culpabilidade enquanto um dos elementos analíticos do crime. O problema das definições materiais do conceito normativo de culpabilidade está em assumir a liberdade de vontade como fundamento da culpabilidade (conceito material de culpabilidade), o que se torna um problema diante da impossibilidade de se comprovar, concretamente, que o autor poderia ter agido de modo diferente, já que a culpabilidade consiste num juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e o autor. Assim, a culpabilidade normativa é formada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A imputabilidade é considerada a aptidão genérica do indivíduo de distinguir o certo e o errado e de agir conforme esta compreensão. Já o conhecimento do injusto se torna potencial na culpabilidade. Esse elemento trata da possibilidade genérica de se conhecer, na visão do leigo, a proibição ou a norma de mandamento, enquanto o conhecimento do real foi transferido junto com o dolo para o tipo penal. Enquanto a exigibilidade de conduta diversa, exige que o agente tenha uma conduta diversa da praticada. (Lobato; Tavares, 2008, p. 295).

Portanto dentre a análise supracitada, sabemos que ao definir se uma ação finalista é antijurídica ou não, o juiz terá que se deter na consideração do elemento subjetivo que norteou essa ação, verificando se ela foi praticada com dolo ou com culpa, tendo em vista a finalidade do que se busca. (Welzel, p.186).

3.2.2 Imputabilidade

A imputabilidade é considerada a aptidão genérica do indivíduo de distinguir o certo e o errado e de agir conforme esta compreensão. É a Possibilidade de se imputar determinado crime a uma pessoa. A regra geral é que todo o agente é imputável, exceto se houver exclusão, não podendo culpar quem a lei determina, ou seja, é a capacidade do agente de compreender a ilicitude de sua conduta e de determinar-se conforme o entendimento supracitado, com base na capacidade de compreender essa vontade. É importante que não se confunda a imputabilidade com o dolo, haja vista que o dolo é a vontade, e a imputabilidade é a capacidade de compreender essa vontade. (Evangelista, 2017).

3.2.3 Potencial consciência da ilicitude

Tendo em vista que para decifrar se uma conduta é culpável, é preciso valorar, comparar, analisar as normas de cultura, dos princípios morais, éticos e conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, haja vista que quem por erro plenamente justificado, paralelamente ao mundo em que vive como pessoa comum, leiga, profana, não lhe é possível o conhecimento das normas, supondo que atua licitamente, indiscutível será a sua culpabilidade. Diante disso não podemos esquecer que para a concepção finalista da teoria do delito de Hans Welzel, basta a possibilidade que o agente tem de alcançar o conhecimento reprovável para que a sua conduta seja considerada culpável, ou seja, para que haja culpabilidade é necessário que o agente tenha, pelo menos, a possibilidade de saber que sua conduta contraria o ordenamento jurídico, da possibilidade de conhecimento quanto ao ato delituoso. (Silva, 2018).

3.2.4 Exigibilidade de conduta diversa:

“A exigibilidade de conduta diversa, terceiro elemento da culpabilidade, é a possibilidade de o agente agir conforme as normas do direito.” (Bitencourt, 2009).

Segundo esse elemento, a conduta será reprovável apenas se o Estado pudesse exigir do agente conduta diversa, vejamos, por exemplo existem disposições legais que excluem esse elemento como a Coação Moral Irresistível e a Obediência Hierárquica, os quais podem determinar ou não a culpa do agente em questão.

É que o direito exige que todo sujeito imputável tome decisões de acordo com o conhecimento da ilicitude que possui. Porém, há situações anormais em que não se pode exigir do agente uma decisão conforme o comando, normativo. Há o reconhecimento de que ele se encontra diante do que se chama inexigibilidade de conduta diversa. (Nauhm, 2001, p. 73).

4 RELEVANTE INFLUÊNCIA NA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS

Os fatores citados anteriormente podem acarretar em diversas situações prejudiciais ao acusado, seja na demora do processo e em como isso pode influenciar em sua vida, levando em consideração o tempo na carceragem que é uma espera sofrida diante da incerteza, uma vez que raramente o programa de ressocialização gera alguma evolução quanto a índole de um cidadão, pelo contrário, muitas das vezes resulta em consequências sociais, seja pela superlotação dos presídios ou por questões pessoais do paciente.

4.1 Prisão preventiva

Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida cautelar que consiste na privação da liberdade de uma pessoa antes do julgamento final de seu processo criminal. O artigo 311 dispõe que deverá haver representação da autoridade policial (se for em fase de investigação do crime) ou requerimento do Ministério Público. Haja vista que por ser medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos cumulativos, sendo eles o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que consistem nos requisitos para a decretação da prisão e no perigo gerado pelo estado de liberdade, como prevê o artigo 12 do código de processo penal.

Em relação a prisão preventiva, tendo em vista seus pré-requisitos, primeiramente para que esse tipo de prisão seja legal, é necessário que haja a demonstração da existência de um crime, haja vista que seja de forma inconteste, ou seja sem essa certeza, não deve haver prisão preventiva, e esse é um dos principais pontos que se almeja demonstrar pontualmente quanto à presos que são detidos sem o devido apreciamento dessa legalidade supracitada.

Nesse sentido ainda quanto aos fundamentos sobre a necessidade de prevenção, se espera que a autoridade identifique de forma objetiva quais os atos futuros que se pretende evitar, visando quais elementos táticos levaram a convicção de que o ato futuro tem uma probabilidade alta de ser realizado, é importante mencionarmos que costumeiramente alguns juízes fazem menção abstrata ao texto da lei, e não indicam os motivos pelos quais fundamentam tal cautela. Dessa forma ainda se exemplifica alguns motivos ensejadores como comprar uma passagem só de ida ou perseguir testemunhas.

Diante disso há que se falar num ponto importantíssimo, que menciona a lição de Vincenzo Manzini, que dispõe sobre quão absurdo pode ser determinar uma prisão preventiva como um ‘exemplo a ser dado’, haja vista que se trata de uma pessoa de quem não se sabe ainda se é ou não culpado.

Por fim em relação a admissibilidade e os fundamentos para a decretação de tal prisão, são mencionados os fatores como garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, que são colocados em parâmetros de relevância, uma vez que cada caso é um caso e se vinculam a prisão preventiva, bem como devem ser respeitados e apreciados de forma justa para que cumpram sua finalidade na questão processual em tela. (Brito; Fabreti e Lima. 2015, p. 255).

4.2 População carcerária e dados do CNJ

Tendo em vista a realidade captada em números de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é notório que o sistema prisional brasileiro, em regra, tem mais presos do que é capaz de abarcar. E partindo desse entendimento, sabe-se que muitos desses pacientes estão presos de maneira provisória, mas ocupam os mesmos lugares de pessoas já condenadas.

Vejamos que o elevado número de presos provisórios (191.949) no Brasil é desproporcional, logo, dificulta a correção no sistema carcerário. Dos 446 mil presos no país, o percentual de provisórios é de 42,97%, contra 57,03% de presos condenados (254.738), claramente uma porcentagem assustadora haja vista que esses 42,97% são pessoas que se encontram à mercê da justiça, o que ocasiona consequentemente uma superlotação, inclusive do ano 2000 pra cá tem aumentado gradativamente onde metade dos presídios (48%) estão superlotados, segundo o CNJ. No que tange a esse monitoramento da situação dos presídios do país, que é feito pelo CNJ, através da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), 1.778 unidades a nível municipal, estadual e federal, 33% dos presídios do país estão em estão em ruins ou péssimas condições.

Quanto ao número de presos no país, há algum tempo foi superado a casa dos 600 mil, dos cerca de 230 mil no início dos anos 2000, o número saltou para cerca de 650 mil. A cerca das vagas o déficit também é expressivo, vejamos, no ano passado por exemplo o país tinha cerca de 482 mil vagas, o que gerava um déficit de 166.717 vagas. Com isso podemos ver que os dados apresentados revelam que a população carcerária brasileira é de cerca de 711.463 presos, o que coloca o Brasil na terceira posição mundial de maior população de presos. E se for levado em conta dos mandados de prisão em aberto (373.991) a população carcerária saltaria para mais 1 milhão de pessoas.

Ainda no que tange ao déficit de vagas, o Piauí é o estado com maior déficit de vagas em presídios, segundo o CNJ, 6.481 presos ocupam vinte e um presídios, dos quais só poderiam acomodar 3.076 presos. Em Teresina cidade no estado citado anteriormente, houve uma fuga de presos, local que deveria receber 76 presos, mas abriga 185, onde a significativa maioria (146) eram presos provisórios, uma realidade que é um mero exemplo do que acontece em todo Brasil.

Além de superlotação dos presídios em todos os Estados, não há separação de presos condenados e provisórios, o que é um dos pontos principais desse artigo, haja vista que muitos indivíduos dispõem de tempo mesmo sem ainda ter condenação, haja vista ainda a falta assistência jurídica, ocupação para os presos, educação e capacitação profissional tendo em vista a ressocialização desses pacientes.

5 APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE CASO

Diante dos fatores supracitados e para que se entenda a importância do devido processo legal na vida de um acusado, vejamos alguns casos em que a vida e a liberdade dessas pessoas foi comprometida, fatores até que traumatizantes para alguns, para que possamos entender a dimensão de possíveis casos como este, com base inclusive nos dados informados anteriormente.

5.1 Caso Maníaco do Anchieta

O artista plástico Eugenio Fiuza de Queiroz foi confundido com o “maníaco do Anchieta”, autor de vários crimes de estupro em Belo Horizonte na década de 1990. Eugenio Fiuza, foi condenado em 2012 a 38 anos de prisão por seis estupros, e já cumpriu 17 anos de prisão. Ainda em 2012 a semelhança entre o artista plástico e outros dois homens intrigava a polícia, na época dos fatos, uma denúncia levou a polícia até um prédio, onde Paulo Antonio da Silva, trabalhava como porteiro, este também foi reconhecido pelas vítimas, posteriormente sua defesa alegou diversos erros quanto a identificação de Paulo como sendo o estuprador, como a cor do boné e o óculos que caracterizavam o autor dos crimes, reforçando a dúvida quanto a acusação que recaiu sobre o porteiro porque mesmo após a prisão dele, os crimes continuaram acontecendo do mesmo modo.

Paulo Antonio da Silva respondeu pelos estupros de duas crianças e foi condenado a 30 anos de prisão, e foi privado de sua liberdade por cinco anos e sete meses que passou na cadeia.

Em 2012 o caso começou a ser esclarecido quando uma jovem que havia sido atacada quando tinha 12 anos, se deparou com um homem que a polícia nunca conseguiu localizar, a vítima o seguiu e chamou a polícia, na data o ex-banqueiro Pedro Meyer, morador do prédio, foi levado a delegacia e acabou reconhecido pela vítima. Pedro Meyer foi preso e reconhecido por várias vítimas. Ele e Fiúza apresentavam semelhanças físicas. Depois que o rosto dele foi divulgado pela imprensa outras 15 mulheres prestaram queixa contra ele.

Em sequência, outra vítima que reconheceu Pedro admitiu que havia incriminado o porteiro Paulo por engano, quando ela era criança. Já em relação a Eugenio Fiuza, “Foi uma sequência de erros. Ele foi levado preso sem mandado, não houve qualquer prova pericial, DNA, resquício de material genético”, afirma o defensor público Wilson Hallak.

À esquerda, Pedro Meyer, apontado como autor de uma série de estupros; à direita, o artista plástico Eugênio Fiúza de Queiroz — Foto: Reprodução/TV Globo.

5.2 Caso Albino de Souza

Albino de Souza nos anos 90 foi confundido com um assassino e acabou sendo preso e torturado sem nenhuma prova. Ao todo foram 18 anos de insistência com os tribunais, tentando provar o erro do estado. O caso aconteceu em Anápolis, e Albino passou 4 dias preso. Jornais e documentos da época afirmam que Albino foi tratado com chutes, socos, tapas, choques elétricos e colocado em um ‘pau-de-arara’. Após esses quatro dias o verdadeiro culpado foi encontrado e Albino procurou a justiça, e só em 2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor da indenização.

Foto: TV Globo/Reprodução.

Albino foi preso aos 29 anos, quando os fatos se deram ele era trabalhador braçal e, depois da prisão, passou a trabalhar como catador de lixo para sobreviver. Recentemente, quando seus advogados o encontraram, ele estava sem documentos, não tinha endereço fixo e vivia na rua.

Atualmente, Albino pôde tirar novas vias de documentação e abrir uma conta no banco para receber a indenização esperada há 32 anos.

(Imagem: TV Anhanguera/Reprodução)

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do objetivo desse estudo, bem como do principio e de toda a analise em torno do processo penal, pudemos ver que a presunção de inocência pode ser tanto no início, quanto no final, podendo depender de diversos fatores, desde a legalidade da prisão, da audiência de custodia, oitiva, bem como no próprio decorrer da ação penal, especialmente em processos que podem levar meses para que sejam concluídos e muitas das vezes podem resultar na inocência do acusado o qual suponha-se que esperou por meses para usufruir da sua liberdade por pura lentidão dos procedimentos legais, logo esse é um exemplo onde pode se reconhecer esse princípio, o qual seria de mera importância para que o acusado não sofresse sem merecer.

Dessa forma tendo em vista todos os demais direitos desse acusado, o princípio supracitado é de mera importância e precisa ser levado em consideração uma vez que em caso contrário, o processo apenas estaria prejudicando uma pessoa e todo seu âmbito familiar e isso poderia ser evitado, com a devida análise para a sua aplicação.

Portanto é importante que se demonstre os direitos infringidos desses acusados e em como isso os afeta em caso de uma futura absolvição, quando não é seguido o entendimento de que a liberdade é a regra, uma vez que diversos presos ficam isentos de liberdade mesmo que não tenham sido condenados, e ainda assim ficam na mesma situação que presos com condenação, trazendo a questão de que se ainda não foram de fato declarados culpados, não há por que serem tratados como tal. Indo contra o que os princípios supracitados propõem, que em caso de dúvida o réu deve ser favorecido e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como dispõe clausula pétrea na Constituição Federal.

4 REFERÊNCIAS

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SILVA, Paulo Henrique. Potencial Consciência da Ilicitude, cit. 2018.

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VARGAS, José Cirilo de. Direitos e Garantias individuais no Processo Penal. 2008, p. 76 e 78

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/menos-vagas-mais-detentos-o-que- os-dados-do-cnj-revelam-sobre-a-realidade-dos-presidios-brasileiros/

https://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2012/09/condenado-por-estupros-na- decada-de-90-vai-para-prisao-domiciliar.html

https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2021/04/23/homem-que-ficou- preso-injustamente-confundido-com-maniaco-do-anchieta-tera-novo- julgamento-sobre-indenizacao.ghtml

https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/12/31/homem-preso-injustamente- recebe-indenizacao-32-anos-depois-eu-falava-que-nao-fui-eu-e-ja-foi-me-dando-pancada.ghtml

https://www.direitonews.com.br/2024/01/homem-preso-injustamente-torturado- recebe-indenizacao-apos-32-anos.html


1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro; Beatriz Gouveia de Oliveira E-mail: beatrizoliveiraestudos@gmail.com ; ORCID: 0009-0008-6751-4379.