THE PRINCIPLE OF PROTECTION AND THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF WORKERS IN LABOR JUSTICE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411301827
Asilvan de Oliveira Moreira Júnior;
Gleyson Germano Rocha Medeiros;
Prof. Dr. Pedro Fernando Borba Vaz Guimarães
RESUMO
Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) aborda o Princípio da Proteção no Direito do Trabalho, destacando sua origem, evolução e impacto. Remontando às lutas sindicais do final do século XIX e início do XX, o princípio foi consolidado na criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, que buscou equilibrar as relações desiguais entre patrões e empregados, garantindo direitos fundamentais como a limitação da jornada de trabalho e o salário mínimo.
A Constituição de 1988 fortaleceu esse princípio, associando o trabalho à dignidade humana e assegurando direitos como férias remuneradas e condições de trabalho seguras. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) introduziu o princípio do “negociado sobre o legislado”, permitindo maior flexibilidade nos acordos trabalhistas, mas gerando desafios para a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A Reforma Trabalhista de 2022 (Lei nº 14.442/2022) regulamentou modalidades como o teletrabalho e o regime híbrido, levantando novas questões sobre controle de jornada e desconexão. O estudo também explora os subprincípios derivados do Princípio da Proteção: “in dubio pro operario”, “norma mais favorável” e “condição mais benéfica”, analisando sua aplicação prática e importância na garantia de justiça nas relações laborais.
Casos exemplificativos demonstram como a Justiça do Trabalho aplica o princípio em situações de incerteza ou lacunas legais, favorecendo o trabalhador. Conclui-se que, apesar das reformas que promovem maior flexibilidade nas relações trabalhistas, o Princípio da Proteção permanece essencial para preservar a dignidade do trabalhador e assegurar equidade nas relações de trabalho, prevenindo retrocessos nos direitos conquistados e promovendo um ambiente mais justo e seguro.
Palavras-chave: Princípio da Proteção, Direito do Trabalho, Justiça do Trabalho, Direitos do Trabalhador, CLT.
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho no Brasil surge como uma resposta jurídica à desigualdade entre patrão e empregado, procurando compensar a fragilidade do trabalhador diante do poder econômico do empregador. Nesse contexto, o Princípio da Proteção estabelece garantias fundamentais para o trabalhador, assegurando sua dignidade e direitos básicos na relação de trabalho. Esse princípio se manifesta por meio de três dimensões centrais: a interpretação mais favorável ao empregado, a aplicação da norma mais benéfica e a preservação das condições mais vantajosas, construindo um cenário de segurança jurídica essencial para o trabalhador. No contexto atual, as recentes reformas trabalhistas, como a Lei nº 13.467/2017, introduziram flexibilizações que levantam questionamentos sobre o impacto na preservação dos direitos dos trabalhadores. Autores como Sergio Pinto Martins e Luciano Martinez criticam o risco de precarização dos direitos laborais com tais mudanças, ressaltando a necessidade de equilíbrio entre proteção e desenvolvimento econômico.
Diante disso, este trabalho busca investigar o impacto do Princípio da Proteção no Direito do Trabalho e na atuação da Justiça do Trabalho brasileira, considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista. O objetivo é analisar como o princípio atua na defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores garantidos pela Constituição de 1988 e explorar como a Justiça do Trabalho tem lidado com as tensões entre flexibilidade econômica e segurança laboral. O estudo fundamenta-se em uma análise crítica da literatura de autores consagrados, incluindo Delgado, Cassar, Martins, Martinez e Linhares, e em uma revisão de jurisprudência para observar como o Judiciário tem aplicado esses princípios protetivos.
A pesquisa adota uma metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise documental, buscando entender a eficácia do Princípio da Proteção em um contexto de mudanças legislativas. Justifica-se pelo contexto atual de flexibilizações trabalhistas e pelo papel central que o princípio assume ao garantir a dignidade dos trabalhadores e a manutenção das conquistas históricas em um ambiente de incertezas e pressões econômicas.
2. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
O Princípio da Proteção no Direito do Trabalho é a base fundamental que busca assegurar justiça nas relações trabalhistas, equilibrando as forças entre empregador e empregado, considerando a vulnerabilidade histórica do trabalhador. “Como destacado por Cassar, o princípio da proteção é um baluarte fundamental no Direito do Trabalho, que busca assegurar a proteção ao trabalhador, a parte mais vulnerável na relação empregatícia” (Cassar,2020, p. 72). Em um cenário caracterizado pela globalização e por frequentes transformações econômicas, como as observadas nas reformas trabalhistas de 2017 e 2022, esse princípio adquire ainda mais importância, sendo crucial para garantir que os direitos essenciais dos trabalhadores não sejam enfraquecidos por políticas que promovem maior flexibilidade nas negociações.
O Princípio da Proteção se desdobra em três subprincípios principais: in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica. Esses subprincípios formam a base interpretativa do Direito do Trabalho no Brasil, assegurando que as decisões judiciais continuem a proteger os direitos dos trabalhadores, especialmente em contextos de flexibilização e alterações nas condições de trabalho.
2.1 Definição e Tipos de Proteção
2.1.1 In Dubio Pro Operário
O subprincípio “in dubio pro operário” é um dos alicerces essenciais do Direito do Trabalho no Brasil, garantindo que, diante de normas que gerem dúvidas, a interpretação que favoreça o trabalhador seja priorizada. Esse princípio fundamenta-se na condição de vulnerabilidade do trabalhador, considerando que, em geral, o empregado possui menor poder de barganha, menor domínio técnico e, frequentemente, uma capacidade econômica limitada para enfrentar interpretações desfavoráveis em processos judiciais. Essa disparidade estrutural na relação de trabalho impõe ao magistrado a responsabilidade de escolher a interpretação mais vantajosa para o trabalhador. “Martins afirma que o princípio in dubio pro operário visa garantir que, em caso de dúvida sobre a interpretação de normas trabalhistas, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao trabalhador, pois ele representa a parte economicamente mais fraca”(MARTINS, 2019).
Exemplo de aplicação: Uma cláusula contratual que estipule o pagamento de adicional por horas extras, mas que apresente ambiguidade em relação ao percentual aplicável, deve ser interpretada pelo juiz de modo a assegurar ao trabalhador a remuneração mais favorável. Como destaca Maurício Godinho Delgado, ‘a interpretação que se adote deve sempre ser a mais favorável ao trabalhador, sob pena de se desvirtuar a própria essência do Direito do Trabalho’ (DELGADO, 2019, p. 102). Essa postura garante uma compensação justa e mantém a dignidade no ambiente de trabalho, evitando que a desigualdade de poder prejudique os direitos do empregado.
Impacto da minirreforma de 2022: A Lei nº 14.442/2022 introduziu novas normas para o trabalho remoto e híbrido, o que gerou incertezas e diferentes interpretações sobre temas como controle de jornada, direito à desconexão e sobreaviso. Nesse contexto, o princípio do “in dubio pro operário” ganha uma relevância renovada. “Em tempos de mudanças nas relações de trabalho, como o advento do teletrabalho e regimes híbridos, é essencial que o princípio do in dubio pro operário continue a funcionar como salvaguarda dos direitos do trabalhador, garantindo que interpretações ambíguas das normas não resultem em prejuízos para a parte mais vulnerável” (LINHARES, 2022, p. 134). Por exemplo, em situações onde surjam divergências sobre o direito à desconexão em contratos de teletrabalho, o princípio orienta para a interpretação que garanta ao trabalhador períodos reais de descanso e desconexão, evitando abusos como a imposição de sobreaviso contínuo.
Além disso, esse princípio atua para proteger o trabalhador de ser prejudicado por possíveis ambiguidades ou lacunas em contratos relacionados a formas de trabalho mais flexíveis, que ainda não estão completamente regulamentadas. A interpretação que favorece o empregado é uma ferramenta essencial para garantir que, mesmo em regimes laborais modernos, o trabalhador permaneça resguardado de interpretações que possam aumentar o controle do empregador de forma desproporcional e desfavorável.
2.1.2 Norma Mais Favorável
O subprincípio da “norma mais benéfica” estabelece que, em situações de conflito entre normas — como uma convenção coletiva e a legislação trabalhista — deve-se priorizar aquela que proporciona maiores vantagens ao trabalhador. Maurício Godinho Delgado afirma que “a norma mais favorável deve ser respeitada em todas as situações, mesmo diante da flexibilização introduzida pelas reformas trabalhistas” (DELGADO, 2019, p. 185). Essa interpretação é crucial para garantir que a proteção do empregado não seja comprometida em nome de uma maior flexibilização das relações de trabalho.
Contexto histórico e aplicabilidade: Antes da reforma de 2017, o princípio da norma mais vantajosa garantia que convenções coletivas e acordos individuais poderiam ser substituídos pela CLT, desde que não oferecessem condições mais favoráveis ao trabalhador.
A reforma de 2017 (Lei nº 13.467/2017) trouxe a prevalência do “negociado sobre o legislado” para certos temas, o que fez com que as convenções coletivas ganhassem maior importância em situações específicas, como na definição da jornada de trabalho e dos intervalos.
Exemplo de aplicação na reforma de 2017: Um acordo coletivo que diminuísse o intervalo de descanso poderia prevalecer sobre a CLT, desde que fossem respeitados os direitos básicos relacionados à saúde e segurança do trabalhador. Porém, quando surgem conflitos, o princípio da norma mais favorável continua sendo aplicado para assegurar que o trabalhador não perca benefícios que já tenha conquistado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outras instâncias jurídicas seguem utilizando essa orientação ao analisar casos com interpretações divergentes.
2.1.3 Condição Mais Benéfica
A “condição mais benéfica” Protege o trabalhador contra a perda de benefícios conquistados durante sua trajetória profissional, mesmo que novas regras sejam estabelecidas com condições menos vantajosas. Esse subprincípio é fundamental para garantir a continuidade das condições de trabalho e assegurar que as vitórias alcançadas ao longo do tempo sejam preservadas.
“A condição mais benéfica é uma expressão do princípio da continuidade dos direitos do trabalhador. Martinez (2018) argumenta que a condição mais benéfica é uma das formas mais eficazes de assegurar a continuidade de direitos adquiridos pelos trabalhadores, garantindo estabilidade e previsibilidade nas relações de trabalho.”
Aplicação prática: A condição mais benéfica aplica-se em situações como o recebimento de gratificações, concessões de jornadas reduzidas e benefícios extras. Por exemplo, se um trabalhador já possui um histórico de gratificação ou de concessão de um benefício específico, como um horário reduzido, ele não pode ser alterado unilateralmente pelo empregador.
2.1.4 Impacto das reformas de 2017 e 2022
A reforma de 2017 e a minirreforma de 2022 trouxeram mais flexibilidade às relações de trabalho, permitindo acordos individuais, mas também ampliaram o risco de que direitos já conquistados fossem comprometidos. “A flexibilização excessiva das normas trabalhistas pode se tornar um risco para a manutenção dos direitos conquistados ao longo do tempo, uma vez que enfraquece o papel protetivo do Direito do Trabalho” (MARTINS, 2019, p. 84). Nesse cenário, a aplicação da condição mais benéfica protege o trabalhador, evitando que essas flexibilizações resultem em perdas de benefícios adquiridos ao longo do tempo.
Por exemplo, a possibilidade de o trabalhador ter acesso a horários flexíveis ou benefícios específicos no ambiente de trabalho não pode ser prejudicada por regulamentações menos favoráveis impostas por novas leis ou acordos firmados posteriormente. Esse aspecto é especialmente relevante em empresas que adotam modelos de teletrabalho ou regimes híbridos, onde novas condições contratuais podem tentar alterar benefícios já estabelecidos. Maurício Godinho Delgado destaca que a preservação da condição mais benéfica é essencial para garantir a segurança jurídica no âmbito laboral, pois ela assegura o respeito às conquistas acumuladas e impede que as novas normas reduzam esses direitos de maneira arbitrária. “A condição mais benéfica é um instrumento que protege o trabalhador contra retrocessos nos direitos e assegura uma relação laboral estável e justa” (DELGADO, 2019, p. 210), Assim, ao assegurar que o trabalhador mantenha as vantagens conquistadas ao longo de sua trajetória profissional, esse princípio contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais justo.
2.2 Evolução Histórica
O Princípio da Proteção tem suas origens nas intensas mobilizações sindicais que ocorreram no final do século XIX e no início do século XX. Durante esse período, a classe trabalhadora, composta principalmente por operários que viviam em condições extremamente precárias, começou a se organizar para reivindicar melhores condições de trabalho, salários mais justos e jornadas mais equilibradas. As greves e outras manifestações em diversos países, incluindo o Brasil, desempenharam um papel crucial na criação de uma consciência coletiva sobre a necessidade de direitos trabalhistas que assegurassem a dignidade do trabalhador.
No Brasil, essa luta resultou na criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, um marco importante na regulação das relações de trabalho no país. A CLT incorporou uma série de direitos fundamentais, como a limitação da jornada de trabalho, a garantia de um salário mínimo, férias e estabilidade, com o objetivo de equilibrar as relações entre empregados e empregadores, que historicamente estavam em posições desiguais. Essa legislação estabeleceu uma proteção ao trabalhador que não apenas regulava o mercado de trabalho, mas também promovia um ambiente mais justo e seguro. A CLT consolidou o Princípio da Proteção ao garantir que as relações de trabalho fossem baseadas no respeito à dignidade do trabalhador e no reconhecimento da sua função social. Linhares ressalta que a CLT incorporou os fundamentos do princípio da proteção, buscando equilibrar as relações de trabalho no Brasil e garantindo a dignidade do trabalhador (LINHARES, 2022).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Princípio da Proteção foi elevado a um nível constitucional, reforçando a noção de que o trabalho é um direito social fundamental, intimamente ligado à dignidade humana. A nova Constituição trouxe inovações importantes, como a proteção contra demissões arbitrárias, o direito à sindicalização, a proteção à maternidade e à paternidade, além de regulamentações sobre as condições de trabalho que garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores. Além disso, a Constituição determinou que o Princípio da Proteção deve orientar a interpretação das normas trabalhistas, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e protegidos contra abusos. Essa proteção constitucional reflete o compromisso do Estado brasileiro com a promoção da justiça social e a garantia de condições de trabalho dignas para todos.
Entretanto, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe uma nova perspectiva ao Direito do Trabalho brasileiro ao estabelecer que o “negociado prevalece sobre o legislado”. Essa mudança introduziu uma flexibilidade maior nas negociações, tanto individuais quanto coletivas, o que gerou preocupações sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores. A reforma permitiu que acordos coletivos e individuais estipulassem condições de trabalho que poderiam ser menos vantajosas do que as estabelecidas na CLT, o que em alguns casos poderia enfraquecer a proteção ao trabalhador. Apesar dessas transformações, o Princípio da Proteção ainda se mantém como um guia para a Justiça do Trabalho, que deve zelar para que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo em um cenário de maior flexibilidade nas negociações.
A minirreforma de 2022 (Lei nº 14.442/2022) veio como uma resposta à evolução das novas formas de trabalho, como o teletrabalho e o trabalho híbrido, ajustando essas modalidades à legislação trabalhista vigente. Essas mudanças impõem novos desafios para o Princípio da Proteção, especialmente em questões como o controle de jornada, a desconexão e a responsabilidade pelos custos do trabalho remoto. A adaptação a essas novas formas de trabalho é essencial para garantir que as condições laborais se mantenham seguras e previsíveis.
Por exemplo, a questão da desconexão no teletrabalho tornou-se um ponto crucial para a proteção do trabalhador. Assegurar que os trabalhadores tenham tempo real de descanso, sem a pressão de estarem sempre “conectados”, é fundamental para prevenir o excesso de trabalho e o esgotamento mental. Nesse contexto, o Princípio da Proteção deve ser aplicado de maneira a garantir que, mesmo no trabalho remoto ou híbrido, os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, e que as novas regulamentações não prejudiquem as conquistas anteriores. Assim, o papel da Justiça do Trabalho se torna ainda mais importante, garantindo que a proteção dos trabalhadores seja preservada em todas as modalidades de trabalho.
3 -DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR E SUA RELAÇÃO COM O PRINCIPIO DA PROTEÇÃO
3.1. Direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 estabelece direitos sociais essenciais para a dignidade humana, como o direito ao trabalho, à educação, à saúde e à proteção social (art. 6º, Brasil, 1988). O artigo 7º, por sua vez, assegura direitos trabalhistas fundamentais, como a proteção contra a demissão arbitrária, o seguro-desemprego e o FGTS, além de garantir condições dignas de trabalho, incluindo a vedação de discriminação salarial. Esses direitos visam assegurar um equilíbrio nas relações de trabalho, promovendo o bem-estar e a justiça social. A Constituição também determina a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, com possibilidade de compensação, e prevê condições de trabalho que protejam a saúde e segurança dos trabalhadores. Linhares (2017, p. 120) afirma que “a Constituição de 1988 representa um marco na consolidação dos direitos sociais no Brasil”, e Cassar (2016, p. 99) destaca que “o trabalho digno é um dos pilares da Constituição de 1988”. Esses direitos, que visam proteger o trabalhador contra abusos e precariedade, seguem como a base para um ambiente de trabalho mais humano e seguro no Brasil. A Constituição continua sendo um pilar na defesa dos direitos trabalhistas e na construção de um país mais justo e igualitário.
3.2 – Principio da proteção como garantia de Direitos fundamentais
O Princípio da Proteção é um dos fundamentos basilares do Direito do Trabalho e se destaca como uma garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Este princípio se manifesta na ideia de que, em caso de conflito entre empregador e empregado, deve-se sempre optar pela norma que proteger o trabalhador, considerado a parte mais vulnerável na relação de trabalho. Segundo Martinez (2020), “o Princípio da Proteção visa assegurar que o trabalhador, como parte mais frágil, tenha seus direitos preservados, garantindo a justiça e a equidade no ambiente laboral”.
Na Justiça do Trabalho, o Princípio da Proteção se traduz em diversas formas, promovendo a dignidade e os direitos dos trabalhadores. “O Direito do Trabalho cumpre uma função social essencial ao garantir que as normas protetivas acompanhem o trabalhador na sua vulnerabilidade, equilibrando as forças com o empregador” (CASSAR, 2020, p. 45). Esse princípio está presente na interpretação das normas trabalhistas, que devem ser aplicadas de maneira a assegurar a proteção do trabalhador em suas condições laborais. Isso inclui a aplicação de normas mais favoráveis ao empregado, a utilização da norma mais benéfica em caso de lacunas ou conflitos entre diferentes disposições legais e a garantia de acesso à Justiça. Além disso, a Justiça do Trabalho desempenha um papel crucial na aplicação do Princípio da Proteção, pois é o espaço onde os trabalhadores podem buscar a reparação de suas demandas e reivindicações. A atuação do Judiciário trabalhista é essencial para garantir que direitos como jornada de trabalho, remuneração justa, segurança no trabalho e proibição de práticas discriminatórias sejam observados e respeitados. A Justiça do Trabalho, portanto, atua não apenas como um órgão de resolução de conflitos, mas também como um promotor da justiça social e da equidade nas relações de trabalho.
Ainda, o Princípio da Proteção também se reflete na atividade regulatória do Estado, que deve criar e implementar políticas públicas e legislações que protejam os direitos dos trabalhadores, assegurando condições dignas de trabalho e promovendo o bem-estar social.
Em resumo, o Princípio da Proteção é uma garantia fundamental que busca equilibrar a relação de trabalho, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam resguardados e promovendo a justiça nas relações laborais. A Justiça do Trabalho, ao incorporar e aplicar esse princípio, desempenha um papel vital na defesa dos direitos fundamentais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
4. A JUSTIÇA DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
4.1. O papel da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho desempenha um papel essencial na proteção dos direitos dos trabalhadores e na regulação das relações laborais no Brasil. Suas principais funções incluem:
4.1.1 Resolução de Conflitos: A Justiça do Trabalho resolve disputas entre empregadores e trabalhadores, envolvendo questões como salários, rescisões contratuais, horas extras e férias. Seu objetivo é proporcionar uma solução justa e célere para essas questões.
4.1.2 Proteção aos Direitos Trabalhistas: A principal missão da Justiça do Trabalho é assegurar que os direitos dos trabalhadores, garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras legislações, sejam respeitados. Entre esses direitos estão salário, férias, licenças, segurança no ambiente de trabalho, entre outros. Nesse contexto, segundo Vólia Bomfim Cassar, “a Justiça do Trabalho é uma ferramenta essencial para a proteção dos direitos do trabalhador, garantindo que a legislação seja aplicada de forma justa e imparcial” (CASSAR, 2020, p. 56).
4.1.3 Prevenção de Abusos: Além de julgar, a Justiça do Trabalho atua como um mecanismo de controle social, fiscalizando o cumprimento das normas trabalhistas e aplicando penalidades aos empregadores que cometem infrações. “Os direitos trabalhistas são uma barreira contra a exploração e devem ser defendidos para assegurar condições mínimas de dignidade, sobretudo em tempos de flexibilização” (LINHARES, 2022, p. 90).
4.1.4 Promoção da Dignidade no Trabalho: A Justiça do Trabalho é crucial na garantia de condições laborais justas e humanas, atuando no combate a abusos e à exploração do trabalhador, além de coibir práticas como o trabalho análogo à escravidão.
4.1.5 Mediação e Conciliação: Além do julgamento formal, a Justiça do Trabalho também busca promover a mediação e a conciliação, incentivando soluções amigáveis entre as partes e reduzindo a litigiosidade nos ambientes de trabalho.
4.1.6 Acesso à Justiça: A Justiça do Trabalho assegura que todos os trabalhadores, independentemente de sua situação econômica, possam ter acesso ao sistema judicial. Isso inclui a possibilidade de ajuizar ações sem custos judiciais em diversas circunstâncias.
4.1.7 Educação e Informação: Outra função importante da Justiça do Trabalho é a educação. Por meio de campanhas, iniciativas e orientações, busca informar tanto os trabalhadores quanto os empregadores sobre seus direitos e deveres.
4.2 – Análise das Decisões Judiciais e Impacto nas Reformas Trabalhistas
A análise das decisões judiciais e o impacto das reformas trabalhistas são fundamentais para entender a evolução das relações de trabalho no Brasil. Esses aspectos podem ser melhor compreendidos a partir de dois pontos principais:
Análise das Decisões Judiciais
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho criam uma base jurisprudencial que orienta a interpretação das leis trabalhistas. Como explica Vólia Bomfim Cassar, “a jurisprudência trabalhista é essencial para manter a proteção ao trabalhador como prioridade, especialmente em um cenário de constantes mudanças legislativas” (CASSAR, 2020, p. 78). Esses precedentes estabelecem um padrão nas decisões, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores. Além disso, as decisões judiciais frequentemente reforçam direitos fundamentais, como a segurança no trabalho, remuneração justa e respeito à dignidade. A análise das sentenças revela como os tribunais lidam com temas sensíveis como assédio, discriminação e condições laborais, assegurando que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
A Justiça do Trabalho também se adapta às novas modalidades de trabalho, como o trabalho remoto e plataformas digitais. Martinez destaca que “a Justiça do Trabalho tem a responsabilidade de interpretar e adaptar as leis frente aos novos desafios, sem deixar de lado a proteção essencial ao trabalhador” (MARTINEZ, 2019, p. 35). Esse processo de inovação é indispensável para acompanhar as transformações no mercado de trabalho. Impacto das Reformas Trabalhistas
A reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas, como a ampliação da terceirização para atividades-fim, tornando facultativa a contribuição sindical, o que impactou a capacidade de representação dos sindicatos. Outro ponto importante foi o fortalecimento das negociações coletivas, permitindo que acordos prevaleçam sobre a legislação em certas condições. Segundo Aryanna Linhares, “essas alterações visam uma modernização do Direito do Trabalho, mas a discussão sobre seus efeitos permanece acirrada, pois há temores quanto à possibilidade de precarização” (LINHARES, 2018, p. 112). As reformas suscitaram debates sobre seus impactos nas condições de trabalho; defensores acreditam que a flexibilização incentiva a geração de empregos, enquanto críticos apontam riscos de precarização e perda de direitos.
As reformas trabalhistas mudaram o perfil das demandas judiciais, com aumento de casos sobre trabalho remoto e plataformas digitais. A inclusão de regras de sucumbência trouxe custos para trabalhadores que perdem ações, afetando o acesso à Justiça.
5. DESAFIOS E LIMITAÇÕES DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio da proteção no Direito do Trabalho, que visa garantir direitos mínimos aos trabalhadores, enfrenta diversos desafios e limitações, especialmente diante das mudanças legislativas recentes e dos conflitos entre os interesses econômicos e a proteção social. Esse princípio, historicamente um pilar da legislação trabalhista brasileira, busca assegurar que a parte mais vulnerável na relação de trabalho, o trabalhador, tenha seus direitos respeitados, garantindo condições adequadas de trabalho, remuneração justa, segurança e dignidade.
5.1 Mudanças legislativas recentes
Nos últimos anos, o Brasil passou por transformações significativas em sua legislação trabalhista, especialmente com a Reforma Trabalhista de 2017, que buscou modernizar as relações de trabalho e flexibilizar direitos. Essa reforma trouxe mudanças importantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a ampliação da terceirização, a valorização de acordos e convenções coletivas, e a redução da intervenção estatal nas relações trabalhistas. Contudo, essas alterações geraram debates intensos sobre os limites da proteção ao trabalhador.
Vólia Bomfim Cassar destaca que “a proteção do trabalhador não pode ser negligenciada em nome da flexibilização” (Cassar, 2020, p. 115), refletindo as preocupações sobre a segurança do trabalhador em um contexto de maior flexibilização.
5.2 Conflitos entre economia e proteção do trabalhador
Além das reformas legislativas, outro grande desafio é o conflito entre os objetivos econômicos e a proteção do trabalhador. Em um cenário de crescente busca por competitividade e redução de custos, muitos empregadores pressionam por uma flexibilização das normas trabalhistas, alegando que isso é necessário para garantir a sustentabilidade das empresas e a geração de empregos. Sergio Pinto Martins, ao discutir a relação entre economia e trabalho, destaca que “a adoção de um modelo de flexibilização excessiva pode resultar em um retrocesso nas condições de trabalho, minando os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo do tempo” (Martins, 2019, p. 84). No entanto, essa pressão econômica pode resultar em precarização das condições de trabalho, comprometendo os direitos fundamentais dos trabalhadores, evidenciando a tensão entre manter um ambiente econômico competitivo e assegurar a dignidade nas relações laborais.
6. CONCLUSÃO
Este trabalho analisou o Princípio da Proteção como um alicerce fundamental para garantir os direitos essenciais dos trabalhadores na Justiça do Trabalho, destacando sua relevância na construção de uma relação laboral mais justa e equilibrada. A investigação histórica e normativa da legislação brasileira, especialmente à luz da Constituição de 1988 e das reformas trabalhistas, evidenciou que esse princípio atua como um pilar para assegurar condições adequadas de trabalho e promover a equidade nas relações entre empregadores e empregados.
O Princípio da Proteção se concretiza por meio de subprincípios, como o in dubio pro operario, a aplicação da norma mais benéfica e a garantia da condição mais vantajosa, que reforçam a primazia dos direitos do trabalhador em cenários de conflito jurídico. A Justiça do Trabalho exerce papel crucial na aplicação e efetivação desses subprincípios, assumindo uma postura ativa na defesa da parte mais vulnerável na relação de trabalho.
Embora as recentes mudanças legislativas, como a mini reforma trabalhista de 2022 (Lei nº 14.442/2022), tenham suscitado desafios e debates sobre a eficácia e o alcance da proteção trabalhista, este estudo reafirma que o Princípio da Proteção deve continuar sendo a base para uma interpretação que valorize a dignidade humana e o bem-estar dos trabalhadores. A preservação e o fortalecimento desse princípio são essenciais para garantir que os direitos fundamentais não sejam comprometidos em função de interesses econômicos ou flexibilizações que possam acarretar retrocessos sociais.
Portanto, conclui-se que o Princípio da Proteção é mais do que uma ferramenta jurídica; é uma manifestação de justiça social que deve ser continuamente defendida e aplicada. O futuro das relações de trabalho depende de um equilíbrio cuidadoso entre a flexibilidade necessária para o crescimento econômico e a proteção imprescindível dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A atuação da Justiça do Trabalho e a constante vigilância legislativa e jurisprudencial são indispensáveis para assegurar que esse equilíbrio seja preservado e que a dignidade do trabalhador continue sendo um valor central do sistema jurídico brasileiro
7. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
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