THE TRADE UNION FREEDOM PRINCIPLE AND THE TRADE UNION UNICITY AND PLURALITY SYSTEMS IN BRAZIL AND PORTUGAL
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7421884
Larissa Tasoniero1
RESUMO
O objetivo deste artigo é analisar a liberdade sindical sob a perspectiva dos sistemas da unicidade e da pluralidade sindical, adotados, respectivamente, no Brasil e em Portugal. O princípio da liberdade sindical é consagrado no direito internacional, no direito comunitário e contemplado no âmbito interno dos referidos países, essencialmente em suas constituições. É analisada a legislação e realizada comparação dos sistemas sindicais adotados com o intuito de constatar se a liberdade sindical está presente ou não. Por fim, conclui-se que o princípio da liberdade sindical é adotado tanto no Brasil quanto em Portugal, apresentando, contudo, distorções.
Palavras-chave: Direito coletivo do trabalho. Liberdade sindical. Pluralidade sindical. Unicidade sindical. Brasil. Portugal.
ABSTRACT
The purpose of this paper is to analyze the freedom of association from the perspective of the unicity and plurality syndicate systems, adopted in Brazil and Portugal respectively. The principle of freedom of association is part in international law, in Community law and within the internal framework of those countries, essentially in their constitutions. The legislation is analyzed and a comparison is made of the trade union systems adopted in order to verify whether or not freedom of association is present. Finally, it is concluded that the principle of freedom of association is adopted both in Brazil and in Portugal, but in the meantime it presents distortions.
Keywords: Collective labor law. Trade union freedom. Trade union plurality. Trade union unicity. Brazil. Portugal.
INTRODUÇÃO
O papel das representações coletivas, especialmente no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, assume função social e política de muita relevância. As associações sindicais constituem instrumentos para regular as condições de concorrência entre os trabalhadores, de gestão da vontade dos trabalhadores e de contra-poder no conflito coletivo, discutindo o poder na empresa e promovendo lutas pelos direitos dos trabalhadores. Daí, entende-se que os sindicatos assumem funções de extrema importância na representação dos trabalhadores e reivindicação de seus direitos.
Contudo, para que a atuação sindical seja efetiva, são necessários mecanismos, consagrados pelo direito do trabalho, que tutelam o próprio movimento sindical. Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical surge como garantidor da atuação dos sindicatos.
A liberdade sindical possui duas facetas, a individual e a coletiva. A dimensão individual da liberdade sindical contempla as ideias de liberdade dos trabalhadores de filiação, de desfiliação e de não filiação a nenhum sindicato. Já a perspectiva coletiva considera o sindicato enquanto pessoa jurídica. Nesse sentido, a atuação sindical pode ser externa à empresa, e aí se fala em mecanismos para efetiva atuação sindical, bem como interna à empresa, com as estruturas, os direitos sindicais nas empresas e a proteção dos representantes sindicais.
Um dos desdobramentos da liberdade sindical é o sistema da pluralidade sindical, isto é, a possibilidade de existência de mais de um sindicato representando os mesmos trabalhadores em uma base territorial. Por outro lado, a unicidade sindical é a limitação por lei da existência de uma única associação sindical representativa em uma área territorial.
Nesse contexto, o presente trabalho propõe-se a analisar o princípio da liberdade sindical sob o prisma dos sistemas da unicidade e da pluralidade sindical, adotados, respetivamente, no Brasil e em Portugal. O princípio da liberdade sindical, princípio de direito coletivo do trabalho, possui amparo no Direito Constitucional de ambos ordenamentos jurídicos, porém, é consagrado de maneiras distintas.
Em suma, pergunta-se se a liberdade sindical está, de fato, presente no ordenamento jurídico de ambos os países, tendo em vista a adoção da unicidade, no Brasil, e da pluralidade sindical, em Portugal. Para tanto, a pesquisa utiliza o método comparativo, realizando análise legislativa e revisão bibliográfica.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
Surgimento, funções e sentido de sindicalismo
O surgimento do Direito do Trabalho coincide com a origem do sindicalismo. O nascimento do movimento sindical, com a reação dos trabalhadores em protestos grupais às condições desumanas do trabalho operariado, dominou parte do debate jurídico do século XIX, acelerando a ascensão do ramo do direito do trabalho. A gênese das associações sindicais encontra-se no momento histórico pós-Revolução Francesa e de liberalismo.
Nesse contexto, a Revolução Industrial trouxe, por um lado, a concorrência, a guerra de preços, a racionalidade da mão invisível proposta por Adam Smith e a busca incansável pela diminuição dos custos de produção, e, por outro, condições laborais propícias ao desencadeamento do movimento sindical.
Na perspectiva econômica, ocorreu a massificação e a concentração de trabalho subordinado, favorecendo a congregação populacional fabril aos fenômenos coletivos, bem como a homogeneização do proletariado e seu incremento como classe baixa. Do ponto de vista sociopolítico, o associativismo resultou de um aproveitamento da corrente marxista das condições materiais de vida e de trabalho operário do século XIX para sustentar a luta pela reivindicação de melhores condições de trabalho2. Assim, o direito do trabalho é fenômeno típico do século XIX e das condições econômicas, sociais e jurídicas ali reunidas3.
O desenvolvimento das associações sindicais passou por três fases relevantes: (I) fase da proibição, (II) fase da tolerância e (III) fase do reconhecimento. A primeira, caracterizada pela proibição dos movimentos sindicais, ocorreu durante o começo da Revolução Industrial, na qual a ideologia liberal considerava os sindicatos contrários aos princípios da igualdade e da liberdade dos entes jurídicos privados. Nesse contexto, o início do desenvolvimento das associações sindicais ocorreu de forma marginalizada. A segunda fase, denominada de fase da tolerância, inicia o processo de legitimação progressiva das associações, perdurando na Europa em 1800. Os sindicatos foram meramente tolerados, pois, muito embora ainda não reconhecidos, já não eram mais criminalizados, o que viabilizou que o movimento sindical fosse já muito ativo. Por fim, a terceira fase, de reconhecimento dos sindicatos, ocorreu no final do século XIX, com a legitimidade formal das associações sindicais4. Foi reconhecida a liberdade sindical enquanto direito e houve a proliferação das associações sindicais5.
Quanto às funções do sindicalismo, são destacadas três teorias que procuram definir as funções sindicais. (I) As associações sindicais surgem como organizações solidárias, ligadas às más condições de trabalho, e como instrumentos para regular as condições de concorrência entre os trabalhadores. (II) O sindicato é gestor do descontentamento dos trabalhadores, uma vez que as condições laborais não são boas, é necessário um instrumento de gestão que organize esses trabalhadores. Essa teoria é passível de crítica, pois não é suficiente para traduzir as funções sindicais. (III) As associações sindicais funcionam como instrumentos de contra-poder, ou seja, os sindicatos são a contra-parte do conflito coletivo, estão em posição de discutir o poder na empresa e são as organizações melhores colocadas para promover lutas reivindicando direitos dos trabalhadores.
Maurício Godinho Delgado, por sua vez, enumera três funções sindicais. A primeira, e principal, é a de representação em sentido amplo das bases trabalhistas. O sindicato é organizado para agir em nome dos representantes. Essa função de representação abrange dimensão privada, quando o sindicato dialoga com os empregadores; dimensão administrativa, quando o Estado relaciona-se com o Estado; dimensão pública, quando ele tenta dialogar com a sociedade civil; e judicial, quando o sindicato atua na defesa dos interesses dos seus filiados em juízo. A segunda função é a negocial, uma vez que as associações representativas também atuam em diálogo com empregadores ou sindicatos empresariais visando à celebração de acordos coletivos. A terceira função é a assistencial, consistente na prestação de serviços aos seus associados6.
De todo modo, conclui-se que, no plano das funções sindicais, a finalidade clássica e preponderante é a de que as associações pretendem proteger o trabalhador na sua relação individual de trabalho, na tentativa de contrabalancear as assimetrias inerentes à relação entre trabalhador e empregador ao constituir um grupo de pressão social. Em outras palavras, a fragilidade dos trabalhadores nas relações individuais de trabalho é suprida pela atuação das representações coletivas, tendo em vista que, por meio da atuação sindical, o empregado ganha forças para negociar com o empregador.
Por fim, cumpre transcrever lição de Delgado, “O Direito Coletivo do Trabalho cumpre função social e política de grande importância. Ele é um dos mais relevantes instrumentos de democratização de poder, no âmbito social, existente nas modernas sociedades democráticas”7. Infere-se, desse conceito, que o papel que as associações sindicais, protagonistas do Direito Coletivo do Trabalho, assumem no plano das relações laborais coletivas é de extrema relevância à sociedade como um todo.
Conceito e aspectos do princípio da liberdade sindical
Segundo Canotilho e Moreira, a liberdade sindical é uma forma particular da liberdade de associação, constituindo um tipo autônomo. A liberdade sindical engloba mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado, consiste, também, no direito à atividade sindical, que engloba o direito de não ser prejudicado pelo exercício das atividades sindicais e o direito a condições de atividade sindical; e no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas8.
Conforme Ramalho, o princípio da liberdade sindical é uma condição e garantia da defesa dos trabalhadores:
Contemplado no art. 55º da CRP, o princípio da liberdade sindical é considerado formalmente como uma condição e uma garantia da defesa dos interesses dos trabalhadores (art. 55º nº 1). Além disso, a liberdade sindical é reconhecida directamente aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, e, do ponto de vista formal, tem a categoria de direito, liberdade e garantia, o que significa que integra o reduto mais intocável dos direitos fundamentais, beneficiando do regime de tutela reforçada do art. 18º da CRP9.
Jorge Leite, por sua vez, conceitua a liberdade sindical como um direito fundamental, que constitui:
(…) uma espécie de registo social da luta do homem solidário contra as concepções do homem solitário características da nova ordem saída das revoluções liberais. Constitui, antes de mais nada, o direito de criar sindicatos, precedente lógico das outras dimensões em que a liberdade sindical se desdobra10.
Segundo Fernandes, a liberdade sindical é “a consagração de um princípio fundamental do Direito Colectivo, pressuposto da autonomia colectiva e condição fundamental de defesa genuína e eficaz dos interesses dos trabalhadores”11.
Conforme Maurício Godinho Delgado, o princípio da liberdade sindical pode ser desdobrado em dois: liberdade de associação e liberdade sindical. O primeiro, mais abrangente, assegura consequência jurídica-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas. A liberdade de associação envolve as noções de reunião, agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns, e associação, agregação permanente de pessoas em face de problemas e objetivos comuns. Já a liberdade sindical é direcionada ao universo do sindicalismo, englobando as mesmas dimensões positivas (prerrogativa de livre criação e vinculação a uma entidade associativa) e negativas (prerrogativa de livre desfiliação). A liberdade sindical, então, abrange a liberdade de criação de sindicatos, de extinção, de livre vinculação e de livre desfiliação de seus quadros12.
Em suma, o princípio da liberdade sindical pode ser conceituado como direito fundamental que garante aos trabalhadores a defesa eficaz de seus interesses. Ele possui duas esferas de repercussão, uma individual e a outra coletiva.
A individual refere-se às garantias do indivíduo frente ao grupo, ou seja, o trabalhador individualmente considerado em relação a sua representação. A personalidade individual do trabalhador não some diante das atuações coletivas e do sindicato. A liberdade sindical individual possui duas facetas: a positiva e a negativa.
A liberdade positiva do trabalhador é a liberdade que cada trabalhador tem de inscrição e associação ao sindicato. Está relacionada com o Princípio da Porta Aberta: quaisquer acordos ou regras que atribuam privilégios a associados afronta o princípio da livre associação, isto é, não pode haver discriminações para que o empregado se filie em um sindicato. Isso coagira, pressionaria os empregados a se associarem; e a ideia é justamente que seja completamente voluntária a associação do empregado ao sindicato.
A dimensão negativa é a liberdade de desfiliação do sindicato, ou seja, faculdade do trabalhador para se desassociar caso ele perca a vontade de continuar participando. Também está inclusa a ideia de liberdade do trabalhador de não aderir a qualquer associação sindical, se assim desejar.
Também pertencente à faceta individual da liberdade sindical o direito de exercício de atividade sindical na empresa, que possui como corolários o direito à informação e consulta, o direito à proteção legal dos trabalhadores contra limitações ao exercício de suas funções.
Sobre a dimensão coletiva da liberdade sindical, trata-se da liberdade sindical do sindicato enquanto pessoa jurídica. A valência coletiva tem a ver com a constituição de associações sindicais, com a sua organização e regulamentação internas e com a sua independência enquanto entes coletivos do direito do trabalho13. Logo, a faceta coletiva possui relação com a atividade externa dos sindicatos, por meio de garantias para a efetiva atuação sindical, e com a atividade interna, ou seja, a atividade dos sindicatos dentro das empresas.
A liberdade sindical na atividade externa dos sindicatos trata das garantias de atuação específicas. Isto é, garantia de mecanismos para efetiva atuação sindical, por exemplo, aderir a greves, realizar protestos, realizar convenções coletivas. Os sindicatos têm o direito a desenvolver sua própria atividade, ou seja, a ter um programa e a fixar, livremente, sua atividade, sem a interferência de agentes estatais. Nessa medida, as associações sindicais atuam não apenas como agentes contratuais, mas também como agentes políticos, ao participar da elaboração de leis e na concentração social, ao fazer manifestações na rua. É sobretudo na atividade externa sindical que são consagrados os princípios da autonomia e da independência sindical.
Sobre o plano externo da liberdade sindical coletiva, Jorge Leite defende que constitui verdadeira “dimensão dinâmica da liberdade sindical, de conteúdo variável segundo as diferentes concepções de sindicalismo e segundo os respectivos contextos históricos, culturais, econômicos, sociais e políticos”14.
A atividade interna, por sua vez, diz respeito à relação dos sindicatos dentro da própria empresa. Nesse ponto, há três aspectos importantes: as estruturas sindicais previstas no ordenamento jurídico, os direitos sindicais nas empresas e a proteção dos representantes sindicais.
Na legislação trabalhista portuguesa, as estruturas sindicais estão previstas no artigo 442 do Código do Trabalho e podem ser assim brevemente citadas: (I) seção sindical – conjunto de trabalhadores filiados ao mesmo sindicato; (II) delegado sindical – representante dos trabalhadores filiados na empresa; (III) comissão sindical de delegados – organização de delegados no mesmo sindicato; (IV) comissão intersindical de delegados – conjunto de delegados de sindicatos diferentes.
No ordenamento jurídico brasileiro, por sua vez, as estruturas sindicais são compostas de três órgãos principais (diretoria, conselho fiscal e assembleia geral), além dos delegados sindicais – artigos 522, 523 e 524 da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil. A diretoria é composta de três a sete membros e administra o sindicato, detendo a estabilidade sindical. O conselho fiscal, composto de três membros, possui a competência para fiscalizar a gestão financeira do sindicato. Já a assembleia geral julga atos da diretoria e se pronuncia sobre relações de trabalho. Os delegados sindicais, escolhidos pela diretoria, não constituem órgão e nem representantes sindicais, eles são destinados à direção das delegacias ou seções.
Quanto aos direitos sindicais nas empresas, pode-se citar, exemplificativamente, o direito à informação e à consulta dos representantes eleitos, direito à utilização das instalações pelos delegados sindicais (artigo 464 do Código do Trabalho português), direito à fixação e distribuição de informação sindical (artigo 465 do Código do Trabalho português), direito à reunião dentro e fora do local de trabalho (artigo 461 do Código do Trabalho português). Na Constituição da República Federativa do Brasil, o artigo 11 prevê que: “Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
No que tange à proteção dos representantes sindicais, destacam-se os direitos dos representantes. Entre eles, merecem menção: direito a crédito de horas e faltas justificadas para exercício da atividade sindical (artigos 467, 468, 409, n.º 1, do Código do Trabalho português e artigo 543, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil), inamovibilidade – a não ser que seja caso de despedimento coletivo ou por vontade do representante (artigos 411 do Código do Trabalho português e 543, caput, e parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil), e proteção especial contra despedimentos (artigo 410 do Código do Trabalho português e artigo 543, parágrafo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho do Brasil).
Por fim, cumpre fazer referência, de forma breve, pois será aprofundado nos tópicos seguintes, à outra dimensão da liberdade sindical. A faceta coletiva da liberdade sindical também tem relação com a ideia de pluralidade sindical. A pluralidade sindical consiste na possibilidade de existência de mais de uma associação sindical representativa do mesmo grupo de trabalhadores. É o sistema adotado por Portugal e defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que sustenta a consagração da ampla liberdade para criação de agremiações. Do lado oposto, a unicidade sindical significa a existência de um único sindicato para o mesmo grupo de trabalhadores por imposição legal. É o sistema adotado no Brasil.
Ainda, impende destacar a diferença entre unicidade e unidade. Enquanto a unicidade é a existência, por lei, de um único sindicato para os mesmos trabalhadores; a unidade é a existência voluntária de um único sindicato à mesma categoria de trabalhadores. A lei não impõe a unidade, ocorre que um sindicato se sobressai sobre os outros, possivelmente aquele que for mais comprometido, mais atuante, mais bem sucedido na atuação coletiva. A unidade traduz uma medida de legitimidade ao sindicato e a sua atuação. É por isso que a OIT dá preferência ao modelo de pluralidade, para que a concorrência atraia mais filiados e confira mais legitimidade e fortalecimento a um sindicato, e, assim, se chegue ao modelo de unidade sindical.
Sobre a tutela da liberdade sindical, pode-se destacar a faceta positiva e a negativa. A positiva traduz a ideia de efetiva proteção dos indivíduos para exercício da liberdade sindical, ou seja, instrumentos que protejam a prática sindical. É a adoção de medidas e criação de condições dirigidas à efetividade da atuação sindical. A faceta negativa, por sua vez, interliga certas condutas discriminatórias e prejudiciais à liberdade sindical beneficiando sindicatos e representantes. É a previsão e aplicação eventual de medidas repressivas das condutas antissindicais15. Por exemplo, proteção contra atos de ingerência sindical – artigo 55, n.º 4, Constituição da República Portuguesa e 405 e 407 do Código do Trabalho de Portugal. Nesse âmbito, há a proteção internacional que funciona junto à OIT, a qual será abordada no tópico abaixo.
Liberdade sindical no direito internacional
A liberdade sindical nasce com o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, por meio do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. A organização é criada a partir da percepção da importância da justiça social na obtenção da paz mundial, em um contexto de exploração dos trabalhadores nas nações industrializadas. O estímulo inicial para a criação da OIT decorreu de questões de segurança, fins humanitários, políticos e econômicos ligados ao trabalho16.
Nesse sentido, a OIT direciona sua atuação ao acesso a trabalho digno em condições que respeitem a dignidade humana:
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) desenvolve o seu trabalho no âmbito da redução da pobreza, de uma globalização justa e na melhoria das oportunidades para que mulheres e homens possam ter acesso a trabalho digno e produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana17.
Uma das maneiras de atuação da OIT é a elaboração de convenções e recomendações internacionais, verdadeiras normas que abrangem todas as matérias relacionadas ao trabalho. Especificamente quanto às convenções da OIT, essas normas são tratados internacionais sujeitos à ratificação pelos Estados que são membros da Organização. Já as recomendações, constituem diretrizes não vinculativas, que, muitas vezes, tratam dos mesmos temas das convenções. Ambos os instrumentos têm o intuito de produzir um impacto real sobre as condições e as práticas de trabalho no mundo18.
Em 1998, foram elencadas, por meio de uma declaração internacional intitulada de Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, quatro temas que deveriam ter um status diferenciado em relação aos demais. A própria OIT, verificando que a ideia de trabalho digno e decente está longe de ser alcançada, e considerando que sua atuação é internacional, decidiu elencar quatro matérias que devem ser observadas como se fossem um núcleo essencial da ideia de trabalho decente. São elas: (I) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (III) a abolição efetiva do trabalho infantil; e (IV) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação19.
A liberdade sindical, então, possui imensa relevância e constitui direito fundamental reconhecido pela própria OIT. O direito dos trabalhadores e dos empregadores de formarem e de se juntar a organizações de sua preferência é parte integrante da sociedade aberta. Em muitos casos, essas organizações desempenharam um papel importante na transformação democrática de seus países. Desde aconselhamento aos governos sobre legislação trabalhista até educação e treinamento para sindicatos e grupos empregadores, a OIT envolve-se na promoção da liberdade de associação20.
Nesse sentido, foram editadas as Convenções: (I) n.º 11, de 1921, modificada em 1946, que trata da liberdade sindical dos trabalhadores rurais; (II) n.º 87, de 1948, referente à liberdade sindical; (III) n.º 98, adotada em 1949, sobre o direito de organização e de negociação coletiva; (IV) n.º 135, de 1971, tratando dos direitos dos representantes dos trabalhadores na empresa; e (V) n.º 151 da OIT, adotada em 1978, que se refere à organização e às condições de trabalho na função pública.
A Convenção n.º 87, de 1948, sobre Liberdade Sindical e a Proteção ao Direito Sindical, estabelece, em seu artigo 2º, a liberdade sindical coletiva e individual. Essa convenção específica sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical foi adotada quando da realização da Conferência Geral da OIT, de 1948, na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América. É usualmente referida como fundamento normativo basilar da pluralidade sindical21.
Já a Convenção n.º 135, de 1971, relativa aos representantes dos trabalhadores, trata das proteções e facilidades que devem ser concedidas aos representantes dos trabalhadores nas empresas22.
Em outro viés, a OIT direciona sua atuação à tutela da liberdade sindical. O Comitê de Liberdade de Associação da OIT (Committee on Freedom of Association), criado em 1951, é responsável por examinar denúncias sobre violações à liberdade de associação, dos direitos de organização dos trabalhadores e empregadores.
Esse órgão emite pareceres a partir de queixas contra atos atentatórios à liberdade sindical. Isto é, se for constatado que houve violação dos padrões ou princípios da liberdade de associação, o comitê emite um relatório por meio do Corpo Governante e faz recomendações sobre como a situação pode ser remediada. Subsequentemente, é solicitado aos governos que informem sobre a implementação de suas recomendações. Logo, a eficácia é limitada à denunciação de violações à liberdade sindical com a emissão de pareceres e recomendações23.
No âmbito do direito europeu, a consagração do princípio da liberdade sindical deu-se, essencialmente, com (I) a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, no Título I, ponto 11, que se dedica à liberdade de associação e negociação coletiva; e (II) a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, no artigo 12, que trata da liberdade de reunião e de associação24. Ainda, a Carta Social Europeia Revista, aprovada em 1966, prevê, no artigo 5º, que incumbe aos Estados ratificantes “garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e dos empregadores de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para a proteção dos seus interesses econômicos e sociais e de aderirem a estas organizações”25.
Na perspectiva internacional, pode-se citar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos PIDCP, que, em seu artigo 22, prevê o direito de qualquer pessoa a se associar livremente com outras, incluindo o direito de fundar e se filiar em sindicatos26.
Mais além, a Declaração Universal dos Direitos do Homem – DUDH, de 1948, prevê, em seu artigo 20, que “Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas” e, no seu artigo 23, n.º 4, que “Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses”27.
Por fim, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, dispõe, no seu artigo 8º, n.º 1, alínea c, que:
1. Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir:
c) O direito dos sindicatos funcionarem sem obstáculos ou sem outras limitações para além das estabelecidas na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública ou para a protecção dos direitos e liberdades alheias;
Pelo exposto, concluiu-se que o princípio da liberdade sindical tem reconhecida relevância e já está consagrado no direito internacional.
Liberdade sindical no regime português
A Constituição da República Portuguesa de 1976 levou à constitucionalização dos direitos sindicais e à adoção do regime jurídico sindical que vigora no país até hoje. O princípio da liberdade sindical está contemplado no artigo 55º da CRP. A consagração do princípio da liberdade sindical em Portugal segue o direito internacional e comunitário28.
Esse princípio traduz uma tutela dos interesses dos trabalhadores, sendo reconhecido diretamente aos trabalhadores, sem discriminações e integrando o reduto mais intocável dos direitos fundamentais. O artigo 55º da CRP dispõe várias projeções do princípio da liberdade sindical:
Artigo 55º
(Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
A liberdade de associação sindical analisa-se num conjunto de liberdade e direitos, essencialmente os referidos no artigo 8º, dos n.º 2 a 6. Desses direitos, alguns referem-se aos trabalhadores individualmente, e outros possuem como titulares os próprios sindicatos29.
O princípio da liberdade sindical desdobra-se em duas perspectivas: a coletiva e a individual.
Na perspectiva coletiva, ele está relacionado com a constituição, a organização, a regulação de associações sindicais e sua independência enquanto entes laborais coletivos. No artigo 55º, n.º 2, a, está previsto o direito de constituição de associações sindicais a todos os níveis, ou seja, está previsto o sistema do pluralismo sindical: os trabalhadores possuem a liberdade para formar as associações sindicais que quiserem, com o âmbito territorial que optarem, em qualquer área de categoria profissional ou de atividade econômica30. Também decorre desse dispositivo legal que é inadmissível haver proibição de constituição de sindicatos paralelos. Isso porque, muito embora a Constituição defenda a unidade dos trabalhadores como elemento fundamental para tutela de seus direitos, ela não admite garantia legal da unidade sindical através da proibição de sindicatos31.
Já no artigo 55º, n.º 2, c, está previsto o direito de auto-regulamentação e organização interna livre das associações sindicais, garantindo o direito de auto-organização dos sindicatos. A organização interna das associações deve se pautar por regras de gestão democrática, por meio de eleições partidárias com voto secreto dos órgãos dirigentes, envolvendo participação ativa dos empregados em todos aspectos da atividade sindical32.
Mais além, o artigo 55º, n.º 2, e, consagra o direito de tendência, nos limites dos estatutos, enfatizando a possibilidade de surgimento de diferentes orientações no seio de cada associação sindical33. Não se trata de uma liberdade, mas sim de uma verdadeira obrigação estatutária: há liberdade na definição das formas de aplicar o direito de tendência, contudo os estatutos não podem dispensá-lo34.
O n.º 4 do artigo 55º prevê o princípio da independência e da autonomia das associações sindicais perante os empregadores, o Estado, as associações políticas e as confissões religiosas, na tentativa de evitar que haja interferência externa e controle nas associações sindicais. A título exemplificativo, como garantia legal de independência sindical, pode-se citar a proibição de subsídios das empresas e dos partidos políticos às associações sindicais35.
Por fim, no artigo 55º, n.º 5, está previsto o direito de relacionamento e de filiação das associações sindicais em organizações sindicais internacionais. Esse dispositivo legal consiste na manifestação do princípio da solidariedade internacional dos interesses dos trabalhadores, consistindo na liberdade de escolher as formas de cooperação e as organizações sindicais internacionais, sem dependência de qualquer autorização pública36.
Já na perspectiva individual, a liberdade sindical relaciona-se com o direito de filiação e de desvinculação sindical dos trabalhadores e no direito de exercício de atividade sindical na empresa. São direitos sindicais, cuja titularidade pertence a todos trabalhadores, mas o exercício é individual.
A Constituição da República Portuguesa prevê duas projeções do princípio da liberdade sindical no âmbito individual. A primeira, no artigo 55º, n.º 2, b, e também prevista no Código do Trabalho no artigo 444º, n.º 1, é a liberdade de inscrição no sindicato. Essa liberdade individual possui uma dimensão positiva e uma negativa. São elas, respectivamente, a liberdade de inscrição, sem dependência de um ato de admissão discricionário do sindicato, e a liberdade de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar – proibindo a cobrança de quotas sindicais aos empregados não inscritos em associação sindical37. Sobre esses dois aspectos da liberdade de inscrição, lecionam Canotilho e Moreira (2007, p.733):
O primeiro implica a inadmissibilidade constitucional de «sindicatos fechados», embora não impeça o estabelecimento de certos requisitos de admissão; o segundo implica a inadmissibilidade constitucional da obrigatoriedade de inscrição, o que, por sua vez, parece implicar também a proibição do sistema de closed shop, ou seja, dos acordos entre sindicatos e entidades patronais estabelecendo a reserva de emprego para os trabalhadores sindicalizados. Por outro lado, a Constituição não prevê expressamente o princípio da filiação única como limite à liberdade de inscrição (cfr. artigo 47.º-2, para os partidos), segundo o qual um trabalhador não poderia estar filiado, pela mesma profissão, em mais do que um sindicato.
Já a segunda projeção da liberdade sindical individual consiste no direito de exercício de atividade sindical na empresa, contemplado no artigo 55, n.º 2, d, que possui como corolários o direito à informação e consulta, o direito à proteção legal dos trabalhadores contra limitações ao exercício de suas funções – artigo 55, n.º 6, da CRP38. Muito embora a Constituição mencione somente a atividade sindical na empresa, entende-se que a lei também reconhece o direito de exercício da atividade sindical em todos os casos – especialmente nos serviços públicos e nas instituições privadas sem carácter empresarial39.
Por fim, quanto ao n.º 3 do artigo supracitado, está previsto o princípio democrático, o qual estabelece requisitos de organização e gestão democráticas. Esses requisitos constituem limites à liberdade de organização e regulamentação interna, podendo-se citar, como exemplos, a eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e exigências quanto à maioria de aprovação dos estatutos40.
Liberdade sindical no regime brasileiro
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 5º, caput e inciso XX, a liberdade e a liberdade associativa:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
A liberdade sindical engloba uma dimensão positiva, que se refere à prerrogativa de livre criação e de vinculação a uma entidade associativa, e uma dimensão negativa, que traduz a prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade. Ambas facetas estão mencionadas na Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso XX41.
Também o artigo 8º, caput, da Constituição de 1988 dispõe que é livre a associação profissional ou sindical, consagrando o princípio da liberdade sindical no sistema jurídico. Contudo, no inciso II do referido dispositivo há a previsão de um limite à liberdade sindical: adoção do sistema da unicidade sindical.
O sistema da Unicidade Sindical define que não pode haver mais de uma organização sindical ao mesmo grupo de trabalhadores na mesma base territorial. Conforme será analisado posteriormente, a unicidade sindical representa uma limitação ao princípio da liberdade sindical.
Nos termos da OIT, o ideal é que cada categoria (agrupamento de trabalhadores) possua quantos sindicatos entender, de modo que eles compitam entre si, e que o sindicato mais bem sucedido atraia mais associados. Esse sistema de competição deveria fortalecer os sindicatos e favorecer os associados.
Isso significa que, daquelas convenções da OIT ditas como fundamentais, que dizem respeito às quatro matérias42, a Convenção n.º 87 foi a única que o Brasil não conseguiu ratificar. Isso porque nosso ordenamento é incompatível com essa máxima liberdade fixada pela Convenção n.º 87. Se o país a ratificasse, ela seria incompatível com nossa Constituição. O Brasil está no meio do caminho, entre o modelo de forte intervenção do Estado e o modelo da OIT de máxima liberdade.
FORMAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Conceito de pluralidade, unicidade e unidade sindicais
Como já referido anteriormente, o princípio da liberdade sindical possui diversos desdobramentos e facetas. Nesse ponto, impede proceder a algumas conceituações básicas.
Um dos desdobramentos na dimensão coletiva é a ideia do sistema de pluralidade sindical, o qual consiste na possibilidade de existência de mais de uma associação sindical para o mesmo grupo de trabalhadores. Isto é, a pluralidade consiste na coexistência de mais de um sindicato representativo e concorrente. Para Jorge Leite, verifica-se pluralidade sindical quando duas ou mais associações sindicais pretendem representar a mesma categoria de trabalhadores ou sua parcela43.
O sistema do pluralismo encontra como oposto o sistema da unicidade sindical, o qual significa a existência de um único sindicato para o mesmo grupo de trabalhadores por imposição legal. Para Amauri Mascaro Nascimento, a unicidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo por base de atuação, ou a proibição de mais de um sindicato por categoria ou profissão44. Assim, não há possibilidade de escolha ao trabalhador, uma vez que a lei só permite a existência de uma única organização ao grupo de trabalhadores.
Ainda, é importante destacar a diferença entre unicidade e unidade. Enquanto a unicidade é a existência, por lei, de um único sindicato para os mesmos trabalhadores; a unidade é a existência voluntária de um único sindicato à mesma categoria de trabalhadores. A lei não impõe a unidade, ocorre que um sindicato se sobressai sobre os outros, possivelmente aquele que for mais comprometido, mais atuante, mais bem sucedido na atuação coletiva.
A unidade traduz uma medida de legitimidade ao sindicato e a sua atuação. É por isso que a OIT dá preferência ao modelo de pluralidade, para que a concorrência atraia mais afiliados e confira mais legitimidade e fortalecimento a um sindicato, e, assim, se chegue ao modelo de unidade sindical.
Em suma, a unicidade é a união obrigatória, e a unidade, união natural e facultativa dos sindicatos. A unicidade, assim, afronta o princípio da liberdade sindical, e a unidade, não; pelo contrário, é decorrência da aplicação da liberdade no sistema da pluralidade.
A principal vantagem do sistema da pluralidade é que respeita a liberdade sindical. Isso porque, os trabalhadores têm liberdade para constituir as associações sindicais que quiserem, ou seja, há permissão para que sejam constituídos vários sindicatos na mesma base territorial, exercendo, todos, a representação da mesma categoria de trabalhadores. A desvantagem é a pulverização de sindicatos e a diminuição da sua representatividade, por conta dos sindicatos menores e com menos filiados.
O problema da maior representatividade de um sindicato, no regime da pluralidade, exige a fixação de critérios de avaliação. Nesse sentido, tem-se aceitado tratamento diferente conforme a diferente representatividade como solução para o sistema da liberdade sindical e a necessidade da tutela eficaz dos interesses dos trabalhadores. Contudo, conforme exigência da OIT, deve-se preferir o sindicato mais representativo, com a exclusão dos restantes, se isso se mostrar necessário; as organizações excluídas não devem ficar privadas dos meios essenciais de defesa dos trabalhadores que representam; a determinação das organizações mais representativas deve se basear em critérios objetivos e razoáveis, evitando discriminações45.
Na unicidade, por sua vez, em tese, não há problema quanto à representatividade, visto que haverá apenas um único e forte sindicato por categoria em determinada base territorial. Contudo, não há liberdade aos trabalhadores para constituírem associação sindical conforme sua vontade.
O sistema da Unicidade Sindical no Brasil
A unicidade sindical foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro na Era Vergas, mais precisamente em 1931, com o Decreto 19.770/31, que estabelecia garantia de sindicato único por categoria46. Nesse momento, além da estrutura sindical corporativista, dependente e atrelada ao Estado, inspirada no Fascismo italiano, são criados o Ministério do Trabalho, a Justiça do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, no início do século XX, anteriormente ao governo Vargas, houve um único momento de pluralidade sindical no Brasil, no qual as associações sindicais eram constituídas de maneira livre, com normas e objetivos definidos por seus associados. Nesse contexto, o Estado, apesar de ter editado duas leis referentes ao sindicalismo, não se preocupou em estabelecer roupagem legal específica aos sindicatos47. A partir de 1931, porém, o pluralismo não encontrou mais espaço no direito do trabalho brasileiro, e o sistema da unicidade sindical passou a vigorar.
Com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o princípio da liberdade sindical foi recepcionado com algumas limitações. Na Carta Magna, o artigo 5º, inciso XX, prevê a liberdade associativa, e o artigo 8º, por sua vez, dispõe sobre a organização sindical brasileira:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Conforme disposto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, foi adotado o modelo da unicidade sindical. Isso significa que, existindo uma representação coletiva para determinada categoria de trabalhadores, não pode haver um segundo sindicato representando os mesmos trabalhadores.
Logo, a liberdade do trabalhador vai ser restringida a se associar ao sindicato existente ou não se associar, uma vez que ele não poderá propor um novo sindicato. Por outro lado, a principal vantagem do sistema da unicidade é que, havendo um único sindicato por categoria de trabalhadores em uma base territorial, em tese, ele será forte, com elevada representatividade.
Ocorre que esse sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical, é um dos pontos mais controvertidos e criticados no direito do trabalho brasileiro48. Consoante defende a OIT, a existência de um sistema que permita a competição entre sindicatos é fundamental para que uma unidade se sobressaia, conseguindo um número maior de associados, e se tornando única e com elevado nível de representatividade. Essa ideia de unidade defende que o sindicato único deve ser gerado de maneira espontânea, e não por determinação estatal, como é no Brasil. E a única maneira de se chegar ao sindicato único é por meio da pluralidade, pois aí haverá competição e um se sobreporá.
Nesse sentido, relevante lição de Oliveira e Dorneles, sobre o sistema brasileiro e a adoção de um regime de liberdade associativa sem pluralismo sindical:
Tradicionalmente, as normas e a literatura especializada se referem à liberdade sindical como princípio maior regente do direito coletivo do trabalho, e a ela se vincula a ideia de pluralidade sindical. Neste estudo, a partir de uma análise das normas e documentos elaborados pela OIT, propõe-se outra classificação: liberdade associativa laboral. Esta expressão revela-se mais ampla do que a expressão liberdade sindical. No Brasil por exemplo, tem-se atualmente um regime de liberdade associativa (artigo 8º, caput, CRFB/88), mas não de pluralidade sindical (artigo 8º, II, CRFB/88)49.
Na perspectiva histórica, Maurício Godinho Delgado defende que o sistema da unicidade sindical implantado no Brasil nos anos ditatoriais de 1930 até 1945, e mantido nas décadas seguintes, apresentou os seguintes pontos estruturais: (I) o modelo de sindicato único, (II) a vinculação direta ou indireta do sindicalismo ao Estado – por meio do controle político-administrativo exercitado pelo Ministério do Trabalho, (III) o financiamento compulsório do sistema, por meio de contribuição sindical obrigatória legal, e (IV) a existência de amplo poder normativo do judiciário trabalhista, concorrendo diretamente com a negociação coletiva pelos sindicatos50.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, afastou-se a possibilidade jurídica de interferências político-administrativas do Ministério do Trabalho, e do Estado, no sindicalismo – artigo 8º, inciso I. Recentemente, com a Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467 de 2017, a contribuição sindical obrigatória também deixou de existir51. Quanto ao amplo poder normativo da Justiça do Trabalho, a EC 24/1999 eliminou a representação classista na Justiça do Trabalho e a EC 45/2004 limitou o poder normativo judicial trabalhista para apenas excepcionais situações, por exemplo, em caso de greve52. Remanesce, assim, o sistema da unicidade sindical.
Assim, a Convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil, tendo em vista que a CF/88 veda a existência de mais de um sindicato para o mesmo grupo de trabalhadores. Surge um conflito entre a ideia de pluralidade, consagrada pela OIT, e a regra da unicidade, abarcada pela Constituição brasileira. E, na medida em que o sistema da unicidade é um comando constitucional, isso acaba impedindo que o Brasil ratifique a Convenção n.º 87 da OIT.
Como consequência, no Brasil, a ideia de liberdade sindical possui distorções. A primeira distorção, e objeto do presente estudo, é a própria regra da unicidade sindical. Teoricamente, esse sistema acaba desestimulando uma atuação mais efetiva das entidades sindicais; isso porque a representação não precisa competir, se desgastar para conseguir novos associados e mais contribuições. Outra distorção, que não será aprofundada por não ser objeto do presente trabalho, é o enquadramento obrigatório na categoria. Trata-se da incorporação automática na categoria, independente da manifestação de vontade do empregado. O empregado pode até não se associar a sindicato, mas estará pertencendo à categoria. Ideia de que o sindicato representa a categoria e o enquadramento na categoria é obrigatório53.
Nesse sentido, Leandro Amaral leciona que a influência de um modelo corporativista no país implica a permanência de institutos caracterizadores do hibridismo no sistema sindical: a restrição da possibilidade de criação de mais de um sindicato em uma determinada base territorial – unicidade sindical, prevista no artigo 8º, inciso II; e a categoria única como cédula básica da representatividade sindical, prevista no inciso III do artigo 8º54.
Pelo exposto, conclui-se que, muito embora a CF consagre a liberdade sindical, ainda não é um sistema plenamente integrado ao ideal defendido pela OIT.
O sistema da Pluralidade Sindical em Portugal
No ordenamento jurídico português, a projeção do princípio constitucional da liberdade sindical reflete a regra da pluralidade sindical. Contudo, nem sempre foi assim. Em 1933, entrou em vigor a Constituição portuguesa do Estado Novo, ditatorial, corporativista, autoritária55. A legislação do trabalho de 1933 rompeu com o sindicalismo livre e impôs sindicatos únicos de feição nacionalista, colaboracionistas, e sustentados por uma negação do princípio da pluralidade e da liberdade de ação sindical que tinham caracterizado o sindicalismo português até então.
O sistema da unicidade sindical vigorou no país durante a ditadura, quando estavam presentes os sindicatos únicos e o sistema do monopólio legal dos sindicatos. Nesse sentido, António Monteiro Fernandes explica a organização sindical da época:
Assim se erigiu a organização corporativa, estrutura composta de associações representativas de categorias dos trabalhadores (os sindicatos nacionais) e de associações de empregadores (os grémios) – organismos primários – que se agrupavam em federações e uniões – organismos intermédios ou secundários –, apontando para um terceiro nível, o das corporações, no qual se encontravam e condensavam as representações de trabalhadores e entidades patronais56.
Hoje, o sistema do pluralismo sindical encontra-se consagrado e a liberdade sindical respeitada pela Constituição da República Portuguesa de 1976. Dispõe o artigo 55, n.º 1, que: “É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses”.
Conforme expõe Canotilho e Moreira, a Constituição prevê uma conexão entre a liberdade sindical e a unidade dos trabalhadores, rejeitando restrições legais à constituição de sindicatos concorrentes. Esse dispositivo determina que a unidade dos trabalhadores seja tarefa deles mesmos, respeitando suas opções sindicais com a cooperação entre as diferentes correntes sindicais57.
O pluralismo sindical permite aos trabalhadores instituírem as associações sindicais que quiserem e atribuírem-lhe o âmbito de atuação desejado. Importa destacar que, no sistema jurídico português, não há regras de representatividade sindical mínima ou referentes à tipologia das associações sindicais, que condicionem o exercício de seus direitos, tanto no âmbito da negociação coletiva ou para efeitos de decretação da greve58. Nesse sentido, ensina a autora:
Assim, independentemente do nível que tenha (sindicato de base, união ou federação sindical) e do grau de representatividade que aufira na profissão, categoria ou sector de atividade em que se insira, qualquer associação sindical, desde que regularmente constituída, tem legitimidade para encetar um processo de negociação coletiva e para outorgar uma convenção colectiva de trabalho. E, da mesma forma, mesmo que represente uma minoria de trabalhadores numa empresa, qualquer associação sindical pode decretar uma greve nessa empresa (artigo 531º n.º 1 do CT)59.
Um dos pontos a ser criticado sobre o sistema do pluralismo sindical é sua influência no fenômeno da concertação social, o qual consiste no diálogo entre o governo, organizações sindicais e organizações empresariais sobre assuntos sociais e laborais, com o objetivo de celebrar acordos. Muito embora haja a pluralidade de sindicatos, com suposta liberdade sindical, no caso da concertação social, a lei acaba por dar maior protagonismo a certos atores sindicais. Isso porque, negociam com o governo apenas determinadas organizações sindicais (CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical e UGT – União Geral de Trabalhadores)60, e os demais ficam excluídos das negociações.
Por fim, Palma critica o sistema da pluralidade sindical no que tange a contratação coletiva, uma vez que o atual sistema provoca a multiplicação de convenções coletivas de trabalho com níveis fracos de incidência (o que não contribui à uniformização das condições de trabalho) ou, devido à extensão, ocorre a aplicação generalizada de convenções coletivas que, em sua origem, foram outorgadas por associações sindicais pouco representativas. Nesse contexto, o artigo 56º n.º 4 da CRP prevê o estabelecimento de regras para limitar a legitimidade na celebração de convenções coletivas de trabalho e sua incidência61.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É comum a afirmação de que as associações sindicais contribuíram tanto ao surgimento quanto ao desenvolvimento do Direito do Trabalho. Isso porque a origem dos sindicatos está muito atrelada ao próprio nascimento do Direito do Trabalho. A representação sindical surge no contexto da Revolução Industrial como consequência das condições sociais, econômicas e laborais da época. Historicamente, o desenvolvimento das associações sindicais passou por três importantes fases, a primeira, de proibição dos movimentos sindicais durante o começo da Revolução Industrial; a segunda, de tolerância, mas ainda não de completa legitimação dos sindicatos; a terceira, de reconhecimento, com a legitimidade formal das associações sindicais.
Conforme já exposto, uma das principais funções sindicais é a de representação, em sentido amplo, das bases trabalhistas. Ainda, as associações sindicais assumem a tarefa de proteção do trabalhador na sua relação individual do trabalho, buscando conferir equilíbrio à relação de assimetria inerente que existe entre trabalhador e empregador.
Dentre os princípios que norteiam o ramo do direito coletivo do trabalho e a própria atuação sindical, destaca-se o princípio da liberdade sindical. A liberdade sindical é um direito fundamental que procura tutelar a liberdade e a garantia dos trabalhadores sob a ótica das representações coletivas.
No campo do direito internacional, o princípio da liberdade sindical está consagrado por meio da atuação da Organização Internacional do Trabalho e, especialmente, da edição da Convenção n.º 87, bem como pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Especialmente no que tange o direito comunitário, a consagração do princípio da liberdade sindical deu-se com a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a Carta Social Europeia Revista.
No âmbito interno do Brasil e de Portugal, vale mencionar que ambas as constituições, a brasileira – artigos 5º, inciso XX, e 8º, e a portuguesa – artigo 55º, contemplam o princípio da liberdade sindical, garantindo-o, contudo, de maneiras diferentes. Destaca-se, nesse sentido, as dimensões individual e coletiva da liberdade sindical.
Na faceta individual, a dimensão positiva é a liberdade do trabalhador de se inscrever em sindicato; a dimensão negativa é a liberdade de desfiliação do sindicato e de não aderir a qualquer associação sindical.
Na esfera coletiva, a liberdade sindical trata da própria organização em si, quais os direitos e garantias das representações coletivas enquanto pessoas jurídicas. É a liberdade de nascimento da representação coletiva, as garantias de atuação do sindicato, com a sua autonomia e sua capacidade de auto-organização e de autorregulação.
Na dimensão coletiva, a liberdade sindical também tem relação com a pluralidade sindical. O sistema da pluralidade sindical significa a possibilidade de existência de mais de um sindicato representando o mesmo grupo de trabalhadores. A unicidade, por sua vez, consiste na existência de um sindicato único ao mesmo grupo de trabalhadores por imposição legal. A diferença entre unicidade e unidade é que, enquanto a unicidade é a exigência legal de um único sindicato para os mesmos trabalhadores; a unidade é a existência voluntária de um único sindicato à mesma categoria de trabalhadores, sem imposição legal.
No Brasil, o artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, consagrou o sistema da unicidade sindical. Então, não há liberdade para criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria de trabalhadores na mesma base territorial. Ou seja, existindo uma representação coletiva para determinada categoria de trabalhadores, não pode haver um segundo sindicato representando os mesmos trabalhadores. A liberdade do trabalhador é restringida a ele se associar ou não ao único sindicato da sua categoria, isto é, o trabalhador não tem liberdade para constituir novo sindicato. Apesar da restrição à liberdade, a existência de um único sindicato representando trabalhadores gera a ideia de associação sindical forte e com maior representatividade.
A principal crítica ao sistema da unicidade é justamente a de que não garante a liberdade sindical. Ou seja, no Brasil, a liberdade sindical possui distorções, e a principal é a restrição da possibilidade de criação de mais de um sindicato em uma determinada base territorial. Nesse sentido, a OIT defende a existência de um sistema que permita a competição entre sindicatos, no caso, o da pluralidade sindical, como fundamental para que uma unidade se sobressaia, conseguindo um número maior de associados, e se tornando única e com elevado nível de representatividade. Essa ideia da unidade indica que o sindicato único deve ser gerado de maneira espontânea, e não por determinação estatal, como é no Brasil.
Em Portugal, por sua vez, é adotado o sistema da pluralidade sindical: há possibilidade de constituição de quantas associações sindicais os trabalhadores desejarem, conferindo o âmbito de atuação que quiserem. A Constituição Portuguesa determina que se chegue à unidade sindical pelos próprios trabalhadores, ou seja, por meio da pluralidade sindical.
Em que pese o sistema da pluralidade garanta liberdade para livre criação de sindicatos, essa liberdade apresenta distorções. Um exemplo é o do fenômeno da concertação social, na qual há negociação entre associações sindicais, empresariais e governo. Nesse caso, apenas determinadas associações sindicais estão autorizadas a participarem, por meio de diálogo e discussão e, posteriormente, elaboração de acordos. Em última análise, isso gera a exclusão das outras entidades sindicais e vai contra à ideia da pluralidade sindical.
Mais além, a doutrina critica a pluralidade sindical no que tange a pulverização de sindicatos sem representatividade mínima e quanto à contratação coletiva, com a multiplicação de convenções coletivas de trabalho com fracos níveis de incidência.
Em suma, ambos os sistemas sindicais, tanto o da unicidade quanto o da pluralidade, apresentam vantagens e desvantagens. Da perspectiva da liberdade sindical, evidente que o sistema que se mostra compatível, em maior medida, é o da pluralidade sindical, uma vez que permite a liberdade na constituição de sindicatos representando os mesmos trabalhadores.
Ante todo o exposto, conclui-se que a liberdade sindical está presente nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, inclusive gozando de status constitucional. Contudo, o princípio da liberdade sindical apresenta distorções, em menor e maior medida, nos sistemas de ambos países. No Brasil, a distorção à liberdade sindical é mais evidente e constatada notadamente pela adoção do sistema da unicidade sindical, que proíbe a coexistência de sindicatos representando o mesmo grupo de trabalhadores em uma base territorial. Em Portugal, a distorção é visível especialmente no fenômeno da concertação social e a limitação das associações sindicais participantes, bem como na pulverização de sindicatos com baixa representatividade e multiplicação de acordos coletivos de baixos níveis de incidência.
REFERÊNCIAS
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2RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Tratado de direito do trabalho. 2. ed. Vol. 3: Situações laborais colectivas. Coimbra: Almedina, 2015. p.29.
3DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017. pp. 92-93.
4RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp 33-35.
5BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 1190.
6DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. pp. 1527-1528.
7DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. p. 1202.
8CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 730.
9RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp. 43-44.
10LEITE, Jorge. Direito do Trabalho. Vol. I. Serviços de acção social da U.C. Coimbra: 2003. pp. 107-108.
11FERNANDES, António Monteiro. Direito do trabalho. 18. ed. Coimbra: Almedina, 2017. p. 675.
12DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. pp. 1479-1480.
13RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 45.
14LEITE, Jorge. Op.cit. 2003. p. 131.
15LEITE, Jorge. Op.cit. 2003. p. 135.
16International Labor Organization. Origins and history. Disponível em: <http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/history/lang–en/index.htm>. Acesso em: 10 abr.2018.
17Organização Internacional do Trabalho. Mandato. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/genebra_trab_digno_pt.htm>. Acesso em: 10.abr.2018.
18Organização Internacional do Trabalho. Normas Internacionais do Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_visita_guiada_03b_pt.htm>. Acesso em: 12.abr.2018.
19Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/english/standards/declaration/declaration_portuguese.pdf>. Acesso em: 12.abr.2018.
20International Labor Organization. Freedom of Association. Disponível em: <http://www.ilo.org/global/topics/freedom-of-association-and-the-right-to-collective-bargaining/lang–en/index. htm>. Acesso em: 12.abr.2018.
21OLIVEIRA, Cinthia Machado de; DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. Direito do trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 379.
22International Labour Organization. C135 – Workers’ Representatives Convention, 1971 (No. 135). Disponível em: <http://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C135>. Acesso em: 16.abr.2018.
23International Labour Organization. Committee on Freedom of Association. Disponível em: <http://www.ilo.org/global/standards/applying-and-promoting-international-labour-standards/committee-on-freedom-of-association/lang–en/index.htm>. Acesso em: 17.abr.2018
24RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 43.
25FERNANDES, António Monteiro. Op.cit. 2017. p. 679.
26Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.cne.pt/sites/default/files/dl/2_pacto_direitos_civis_politicos.pdf>. Acesso em: 16.abr.2018.
27https://www.pcp.pt/actpol/temas/dhumanos/declaracao.html
28RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 42.
29CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. pp. 731-732.
30RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 45.
31CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. p. 732.
32RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp. 45.
33RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp. 45-46.
34CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. p. 734.
35CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. pp. 736.
36CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. pp. 737.
37CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. pp. 732-733.
38RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp. 46-47.
39CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. p. 734
40CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. p. 735
41DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. p. 1480.
42Conforme exposto anteriormente, são elas: (I) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (II) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; (III) a abolição efetiva do trabalho infantil; e (IV) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
43LEITE, Jorge. Op.cit. 2003. p. 134.
44NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6. ed. São Paulo: LTr, 2009, p.216.
45LEITE, Jorge. Op.cit. 2003. pp. 134-135.
46Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d19770.htm>. Acesso em: 20.abr.2018.
47Lei de 1903 tratava do fomento de sindicatos rurais com funções corporativistas aos trabalhadores. Lei de 1907 tratava sore a criação de sindicatos, sem identificar, contudo, parâmetros para isso.
48DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. p. 1518.
49OLIVEIRA, Cinthia Machado de; DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. Op.cit. 2016.
50DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. pp. 1518-1519.
51Deve o empregado autorizar prévia e expressamente o desconto da contribuição sindical. “Artigo 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 desta Consolidação.” Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 16.abr.2018.
52DELGADO, Maurício Godinho. Op.cit. 2017. p. 1520.
53Sobre o enquadramento em categoria obrigatório, dispõe o artigo 511, caput, e parágrafos primeiro e segundo que: “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.”. O conceito de categoria referido nesse dispositivo deriva da doutrina corporativista, adotando como método organização sindical a separação justaposta das unidades produtivas: de um lado, as empresas (categoria econômica), de outro, os empregados (categoria profissional). É adotado o critério de sindicalização vertical, como regra, que consiste no enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa.
54OLIVEIRA, Cinthia Machado de; DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. Op.cit. 2016
55Nos termos do artigo 5º da Constituição de 1933, Portugal era uma República unitária e corporativa. Disponível em: <http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1933.pdf>. Acesso em: 04.abr.2018.
56FERNANDES, António Monteiro. Op.cit. 2017. p. 647.
57CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Op.cit. 2007. p. 731.
58RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 48.
59RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. p. 49.
60Conselho Econômico e Social. Concertação Social – composição. Disponível em: <http://www.ces.pt/concertacao-social/composicao>. Acesso em: 24.abr.2018.
61RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Op.cit. 2015. pp. 49-50.
1Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com láurea acadêmica. Pós-graduada em Direito Público, em Direito Constitucional aplicado e em Direito Previdenciário. Analista jurídica da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul