REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202601290936
Eronildo Sousa Cruz1
Resumo:
Este artigo analisa o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento axiológico da Constituição Federal de 1988 e suas principais projeções no ordenamento jurídico brasileiro. Parte-se de uma revisão bibliográfica contemporânea (2023–2025) e análise doutrinária e jurisprudencial para identificar como o princípio tem orientado decisões judiciais, restrições legislativas e a interpretação de direitos fundamentais. Conclui-se que a dignidade permanece como cláusula geral de proteção da pessoa, exigindo políticas públicas e práticas jurisdicionais que efetivem seu conteúdo material.
Palavras-chave: dignidade humana; direitos fundamentais; Constituição; cláusula geral; efetividade.
1. Introdução
A dignidade da pessoa humana, inscrita no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, consolidou-se como princípio estrutural do Estado Democrático de Direito. Nos últimos anos, estudos e decisões têm reafirmado seu papel como parâmetro interpretativo e limite ao poder de legislar, influenciando ramos diversos como o direito civil, penal e administrativo (MASSAÚ; ANDREAZZA, 2023; TRF3, 2023).
2. Natureza jurídica e fundamentos conceituais
Discute-se aqui a natureza jurídica da dignidade, ora entendida como princípio-valor, ora como norma jurídica dotada de eficácia direta. A doutrina contemporânea aponta para uma compreensão híbrida: a dignidade funciona como matriz axiológica que orienta a interpretação e a aplicação dos direitos fundamentais (COPETTI, 2024; PUSCHINSKI, 2022).
3. Reflexos no Direito Brasileiro
Os reflexos práticos do princípio são múltiplos. No âmbito do Direito Civil, promove a constitucionalização das relações privadas; no penal, exige a vedação de tratamentos degradantes; no administrativo e legislativo, serve como limite material à norma infraconstitucional (RBR JUNIOR, 2023; UFPB, 2024).
Além disso, decisões judiciais recentes e relatórios de entidades públicas destacam a necessidade de políticas públicas que efetivem mínimos existenciais, sob pena de esvaziamento do princípio (AASP, 2024; NEW SCIENCE, 2025).
4. Desafios e controvérsias
Persistem controvérsias quanto ao conteúdo material da dignidade e sua aplicabilidade em conflitos de direitos coletivos. A utilização da dignidade como cláusula geral pode conduzir a interpretações amplas e indeterminadas, exigindo critérios hermenêuticos claros para evitar decisões excessivamente subjetivas (FACHIN, 2019; COPETTI, 2024).
5. Propostas para efetivação
Propõe-se que a efetivação do princípio passe por: (i) elaboração de políticas públicas baseadas em mínimos existenciais; (ii) formação judicial continuada sobre direitos humanos; (iii) mecanismos de participação social na formulação normativa; e (iv) controle jurisdicional que concilie universalidade com limites razoáveis.
6. Conclusão
O princípio da dignidade da pessoa humana permanece como pilar do ordenamento jurídico brasileiro, orientando a interpretação dos direitos fundamentais e impondo limites ao poder estatal. A bibliografia recente (2023–2025) demonstra tanto a consolidação do princípio quanto os desafios de sua efetividade. Recomendam-se ações institucionalizadas e diálogo entre poderes para que a dignidade deixe de ser apenas postulado e se concretize em práticas sociais e jurídicas.
REFERÊNCIAS
ANDREAZZA, C. M.; MASSAÚ, G. C. O princípio da dignidade da pessoa humana enquanto limitação ao poder de legislar. Revista CAAP, 2023. Disponível em: UFMG (artigo).
LE DE ASSIS ZANINI, L. E. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a sua atuação como cláusula geral de tutela da personalidade. Revista TRT-3, 2023.
RBR JUNIOR. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Revista Paradigma, 2023.
FACHIN, Z. O princípio da dignidade da pessoa humana no Direito (coletânea). 2019. (citado para discussão teórica)
AASP. O Direito e a Efetividade da Dignidade da Pessoa Humana. Espaço Aberto AASP, 2024.
PUSCHINSKI, G. S. O princípio da dignidade da pessoa humana além da teoria. Acad. Dir., 2022. (referência clássica recente)
Vários autores. Dignidade da Pessoa Humana: Estudos para além do Direito. Martins Fontes Paulista, 2024.
NEW SCIENCE PUBLISHING. O princípio da dignidade da pessoa humana (artigo). 2025.
SEÇÃO COMPLEMENTAR – APROFUNDAMENTO CONTEMPORÂNEO
A dignidade da pessoa humana permanece como centro axiológico do constitucionalismo contemporâneo, exigindo releitura constante frente às transformações sociais e tecnológicas.
A constitucionalização do Direito impôs releitura humanista de todos os ramos jurídicos, vinculando o intérprete aos valores fundamentais.
No Direito Civil, a dignidade fundamenta os direitos da personalidade, a função social dos contratos e a vedação ao abuso de direito.
No Direito Penal, limita o jus puniendi estatal e impõe respeito às garantias fundamentais.
Os desafios do século XXI envolvem inteligência artificial, proteção de dados, bioética e exclusão digital, demandando respostas normativas eficazes.
Conclui-se que a dignidade deve orientar políticas públicas e decisões judiciais para assegurar o mínimo existencial e a justiça social.
1ERONILDO SOUSA CRUZ – Advogado e professor. Graduado em Processamento de Dados. Graduado em Pedagogia. Graduado em Educação Física. Graduado em Direito. Especialista em Direito Civil. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Orientação Educacional. Pós-graduado em Gestão Pública. Mestre em Direito e Negócios Internacionais. Doutorando em Direito.
