THE CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF EQUALITY AND ITS APPLICATION IN LAW 11,340/2006 (MARIA DA PENHA LAW) REGARDLESS OF GENDER
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10080711
Rawllyson Daniel Rodrigues1
Luiz Carlos Ferreira Moreira2
RESUMO
O artigo analisa o princípio constitucional da isonomia e sua aplicação na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) independentemente do gênero. A lei em análise destaca-se por sua importância em proteger a vítima e punir o agressor em casos de violência doméstica, contudo esta lei resume sua aplicação ao gênero feminino, no entanto, o crime não escolhe gênero, atingindo toda e qualquer relação conjugal sendo heteroafetiva ou homoafetiva. Embora todos tenha o Direito à casar, ter filhos e constituir família, os casais homoafetivos, não tem a proteção da nobre e necessária lei, não havendo à punição do agressor que atentar contra integridade física, intelectual, psicológica e moral da vítima, negligenciando assim o princípio da isonomia que é um dos pilares constitucionais da CF/88, haja vista que à família constituída por casal homoafetivo tem reconhecimento legal, portanto cabe reflexão, à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devendo com isonomia ser aplicada sem distinção de gênero, a toda constituição familiar. tendo em vista que a própria legislação brasileira a exemplo do direito civil e previdenciário, não limita o direito é sua aplicação em detrimento do Gênero.
Palavras chaves: Isonomia. Gênero. Violência doméstica. Casamento homoafetivo.
ABSTRACT
The article analyzes the constitutional principle of equality and its application in law 11,340/2006 (Maria da Penha Law) regardless of gender. The law under analysis stands out for its importance in protecting the victim and punishing the aggressor in cases of domestic violence, however this law summarizes its application to the female gender, however, the crime does not choose gender, affecting any and all marital relationships being heteroaffective or homoaffective. Although everyone has the right to marry, have children and found a family, same-sex couples do not have the protection of the noble and necessary law, and there is no punishment for the aggressor who attacks the physical, intellectual, psychological and moral integrity of the victim, thus neglecting the principle of isonomy which is one of the constitutional pillars of CF/88, given that the family constituted by a same-sex couple has legal recognition, therefore it is worth reflecting on Law 11,340/2006 (Maria da Penha Law) and must be applied with equality without distinction gender, to every family constitution. bearing in mind that Brazilian legislation itself, such as civil and social security law, does not limit the law and its application to the detriment of gender.
Keywords: Isonomy. Gender. Domestic violence. Same-sex marriage.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo, tem por objetivo abordar o crime de violência doméstica, sob a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a todo relacionamento sem distinção de gênero, neste contexto, caberá tal reflexão sobre o Princípio da isonomia, que é um dos pilares da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, tenciona demonstrar por meio de fatos históricos, que muitos traços do Direito brasileiro atual, se remetem as origens que centralizava os Direitos e privilégios a uma elite caucasiana, evidenciando a discriminação que aplicava o Direito dependendo de raça, classe social e gênero.
Direitos estes, alcançados por lutas, suor e lágrimas e até mesmo sangue, tendo em vista, que os beneficiários de determinado Direito, desejam manter privilégios e benefícios que tal lei determina, restrito somente a sí ou seja a determinado grupo étnico, social e econômico, em especial ao gênero masculino que gozava de todo e qualquer Direito.
Silva (2014, p.225) afirma que: “As condições reais de desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei penal, apesar do princípio da isonomia assegurado a todos pela CF 88 (art. 5º)”. A presente pesquisa busca demonstrar a necessidade de equiparação ao direito independente do gênero, observando o contraditório, ampla defesa e com paridade de armas aplicar por analogia a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Aos relacionamentos homoafetivos.
O Brasil, sendo signatário de tratados internacionais como o das Nações Unidas, comporta em sua Constituição Federal, os parâmetros acordados em tal resolução universal.
Em relação a nobre e necessária Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fundamento no Art. 22, inciso III, alínea “a” e “b” da lei em análise, fazendo-se essencial a abrangência de tal mecanismo legal, a todas as vítimas de violência doméstica sem distinção de gênero, haja vista que toda e qualquer pessoa está sujeita a ser vítima desta conduta criminosa, devendo assim ter equidade de direitos e sanções, a todas pessoas como prevê a Carta Republicana.
O que de fato, tornaria a sociedade mais ponderada e isonômica, que teria como consequência a evolução socioeconômica e humana. De uma sociedade que historicamente comprova que Leis são criadas e direcionadas a proteger, e muitas vezes beneficiar determinado grupo seja ele por raça, classe social ou gênero.
A história demonstra, que a humanidade está em constante evolução social, para tanto é fundamental que em uma sociedade civilizada haja normas, regras e leis a serem respeitadas, e em caso de transgressão, a tais mecanismos legais, o transgressor será punido de acordo com o dano causado ou crime praticado. A narração acima feita por Bastos já foi pacificada pelo STF e o CNJ, no Art. 1º da Resolução nº 175/2013:
Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.
Tais mecanismos garantem aos casais homoafetivos o direito ao casamento civil, bem como a conversão de união estável em casamento perante qualquer cartório brasileiro.
2. MATERIAL E MÉTODOS
No presente artigo foi utilizado o método de pesquisa exploratória, para verificar as hipóteses para a solução do problema, de modo que se possa chegar a uma ou mais conclusões.
Para Lakatos (2017, pg. 195), os métodos exploratórios são: “investigações de questões ou de um problema, com tripla finalidade: (1 desenvolver hipóteses; (2) aumentar a familiaridade do pesquisador com um ambiente, fato ou fenômeno, para a realização de uma pesquisa futura mais precisa; (3) modificar e clarificar conceitos”.
O raciocínio utilizado foi o indutivo, por meio do estudo de livros, artigos científicos, julgados dos tribunais, bem como o posicionamento da doutrina e legislações relevantes ao tema, referente à violência doméstica, acerca da aplicação por analogia da Lei Maria da Penha nos casos concretos, para verificar se efetivamente a referida norma cumpre a sua finalidade atingindo ou não o princípio da isonomia previsto na CF 88.
Desta forma, a análise de doutrina, entendimento de pesquisa bibliográfica e das políticas públicas de combate a violência doméstica bem como apoio à vítima do crime em tela, permitirá de forma abrangente abordar com embasamento sobre o princípio constitucional da isonomia e sua aplicação na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) independentemente do gênero.
3. RESULTADOS
Espera-se resultados com base na análise e interpretação das fontes jurídicas, doutrinárias e normativas relacionadas ao papel do Direito na promoção da humanização dos cuidados com as vítimas de violência doméstica.
Por meio de pesquisa exploratória, espera-se identificar como o Poder Judiciário tem interpretado e aplicado as normas relacionadas ao princípio constitucional da isonomia e sua aplicação na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) independentemente do gênero. Essas decisões judiciais podem fornecer insights sobre como o Direito emprega-se, a fim de assegurar dignidade e direitos das vítimas de violência doméstica, em relação à diversidade de gênero.
Com isso, almeja-se que este estudo identifique lacunas na legislação e políticas públicas que possam dificultar a promoção de responsabilização dos agressores dentro do ambiente doméstico. Essas lacunas podem ser discutidas à luz da doutrina e da literatura sobre o assunto, permitindo sugerir possíveis melhorias e adaptações nas normativas já existentes.
Por fim, espera-se com este estudo contribuir para uma compreensão mais aprofundada do Direito promovendo a aplicação da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) com isonomia independentemente do gênero, destacando-se assim a importância de garantir o acesso igualitário e não criminalizar determinado gênero.
4. A ISONOMIA
Este artigo, tem por objetivo abordar o princípio da isonomia que um dos pilares da Constituição Federal de 1988, nas relações conjugais que sofre o crime de violência doméstica, e sua aplicação na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sem distinção de gênero.
Silva (2014, p.225) afirma que: “As condições reais de desigualdade condicionam o tratamento desigual perante a lei penal, apesar do princípio da isonomia assegurado a todos pela CF 88 (art. 5º)”. A presente pesquisa busca demonstrar a necessidade de equiparação ao direito independente do gênero, observando o contraditório, ampla defesa e com paridade de armas aplicar por analogia a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Aos relacionamentos homoafetivos.
Lenza (2022, p.1793) salienta que: “Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada em face da lei”.
Afirmativa esta, que fundamenta tal pesquisa, com o intuito de alcançar o cumprimento do Art. 5º inciso I da CF 88. Já que embora haja leis e legislações especiais, estas não se restringem ao gênero. Exemplo: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) e a lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckman), são exemplos de como uma lei ou legislação pode ser benéfica à uma necessidade específica da sociedade, sem distinção de gênero.
Em relação a nobre e necessária Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fundamento no Art. 22, inciso III, alínea “a” e “b” da lei em análise, fazendo-se essencial a abrangência de tal mecanismo legal, a todas as vítimas de violência doméstica sem distinção de gênero, haja vista que toda e qualquer pessoa está sujeita a ser vítima desta conduta criminosa, devendo assim ter equidade de direitos e sanções, a todas pessoas como prevê a Carta Republicana.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Conforme destaca o Ministro Fux do STF (BRASIL, 2021):
O princípio da igualdade, extraído do artigo 5º da constituição da República, é um dos pilares da Administração Pública, dela exigindo, como consequência, ações afirmativas para o combate e eliminação da discriminação sexual, preconizando a igualdade entre os gêneros em direitos e obrigações.
Bitencourt (2012, p. 473) entende que: “Com efeito, afora o elenco de sujeitos passivos contido no §9º, a dita “violência doméstica” pode ser praticada contra outros sujeitos passivos, desde que se prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”
4.1 Aspectos Históricos
Há lei surgiu, após uma mulher ter sido alvejada com um disparo de arma de fogo pelo próprio marido, deixando-a paraplégica e segundo a vítima sofria ameaça e tortura constantemente, embora tenha recorrido a justiça brasileira, foi somente após recurso internacional, que a legislação brasileira reconheceu seu direito e criou a lei que leva o seu nome Maria da Penha, que tem por objetivo proteger a vítima de violência doméstica é punir o agressor.
A Lei nº 11.340 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, lei que visa proteger o gênero feminino em relação há violência doméstica e familiar, esta lei tem o objetivo de proteger todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, sendo por meio desta nobre e necessária lei, que o crime de violência doméstica deverá ter a atuação do estado.
Ao longo dos anos, foram diversas mulheres que gravaram seu nome na história com ativismo pela isonomia do Direito em relação ao homem, de estudar, trabalhar e até mesmo livre escolha de casar, já que dantes elas eram usadas como moeda de troca, cabendo somente a elas obedecer.
A exemplo de Bertha Lutz, que foi pioneira na luta pelos direitos feministas, ela empenhou-se pela aprovação da legislação que outorgou o Direito das mulheres votar e de serem votadas.Também ficou marcada por proposta na legislação referente ao trabalho da mulher e do menor, visando, além de igualdade salarial, a licença de três meses para a gestante e a redução da jornada de trabalho (BRASIL, 2015)
Tendo em vista que as mulheres enfrentam barreiras para ter seus direitos reconhecidos, direitos estes que tão somente pleiteava a isonomia em relação ao gênero masculino, que até então se sobrepunha sobre o gênero feminino, não lhe oportunizando Direitos, que tão-somente cabia ao gênero masculino, sendo considerado pelas mulheres um crime já que não deveria ter diferença entre os gêneros, em relações de Direito.
A história demonstra, que a humanidade está em constante evolução social, para tanto é fundamental que em uma sociedade civilizada tenha normas, regras e leis a serem respeitadas, é em caso de transgressão, à tais mecanismos legais, o transgressor será punido de acordo com o dano ou crime causado.
Durante a árdua luta pelo reconhecimento de direitos básicos como liberdade e educação além do direito do exercício ao trabalho remunerado, essas mudanças não aconteceram sem antes encontrar resistência na sociedade conservadora, esta por sua vez, pretende sempre manter os direitos, benefícios e privilégios direcionado a uma parte da sociedade ou gênero.
Sobre o princípio da isonomia, Cunha (2015, p.384) informa que:
Não permitir imunidade para marido é ferir, de morte, o princípio constitucional da isonomia (aliás, a Lei 11.340/2006 deve garantir à mulher vítima de violência doméstica e familiar especial proteção, e não simplesmente à mulher quando autora!
E neste contexto, que este artigo tem a proposta de abordar, que o reconhecimento de determinados Direitos, sempre foi recebido com resistência da sociedade de sua época, sendo visto até mesmo como criminosa é imoral.
Contudo com o passar dos anos, hoje é visto com naturalidade a Pessoa preta ser livre, a mulher ter o mesmo direito civil que o homem, o pobre poder votar e os imigrantes deter os mesmos direitos que os nacionais. Pelo contrário, não se imagina em tempos atuais esta superação de direitos simplesmente pela raça, classe social, cor de pele ou gênero. Segundo Mariano (2021).
É evidente que o ordenamento jurídico brasileiro vem adaptando-se aos anseios da sociedade, no que se refere à criar leis, normas, decretos e resoluções que vão de encontro às necessidades da sociedade contemporânea, sendo que estas mudanças ou melhor dizendo adaptações, dificilmente não encontraram resistência, no que se refere à aprovação e até mesmo aceitação social.
Historicamente o preconceito e discriminação, por infelicidade faz parte de nossa história, sendo que até então direitos e privilégios era conferido a uma parte da sociedade, parte esta composta por pessoas brancas e ricas, que detinham há seu favor lei e normas, o que nós leva a reflexissão, é ou não aceitável que determinadas proteção legal esteja limitada a um grupo de pessoas ou gênero. Por outro lado, aos demais da sociedade estes composta por negros e pobres, lhes cabiam as obrigações e deveres impostas por lei virgênte da época.
Já Masson (2015, p.126) afirma que: “Mas a Lei Maria da Penha também possui regras gerais, tais como as que aumentam a pena de alguns crimes cometidos contra qualquer pessoa, homem ou mulher. É o que ocorre no delito em análise, pois em caso contrário a lei não teria falado em “irmão”, nem em “companheiro”, e sim em irmã ou companheira, bem como quando foi prevista uma causa de aumento de pena quando a lesão corporal leve é praticada contra qualquer pessoa portadora de deficiência, homem ou mulher (art. 129, §11, CP)”.
Ainda sobre a isonomia, Badaró (2021, p. 18) discorre que: “Deve haver real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e a plenitude do contraditório”.
Acerca da presunção de inocência, Pacelli (2021, p. 18) enfatiza que: “o nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundante do sistema de provas”.
4.2 Aspectos Sociológicos
Nesta perspectiva como acima citado, fica evidente que há sociedade que tem isonomia no seu ordenamento jurídico, tem equilíbrio nas relações sociais, de forma a sanar todo e qualquer conflito entre as diversas demandas desta sociedade.
É bem verdade, que países onde o Direito aplica sem distinção de raça, classe social, credo ou gênero, tem de fato maior qualidade de vida, educação, saúde e infraestrutura de ótima qualidade.
Por outro lado, países que limitam a aplicação de determinado Direito tendo como critério a raça, classe social, credo ou gênero, tem desenvolvimento pífio, haja visto que o ser humano tem como fundamento de vida o Direito à liberdade podendo ser esta liberdade de ir e vir, de propriedade e de escolha.
Bitencourt (2012, p. 473) entende que: “Com efeito, afora o elenco de sujeitos passivos contido no §9º, a dita “violência doméstica” pode ser praticada contra outros sujeitos passivos, desde que se prevaleça das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”.
Cabe reflexão, em face de nossa sociedade, no que se refere à necessária Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que tem como fundamento basilar trazer em seu arcabouço, mecanismos de proteção à vítima de violência doméstica, com regramentos próprios de atuação e aplicação à quem atentar contra integridade física, intelectual, patrimonial, psicológica e moral da vítima das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade independentemente do gênero.
4.3 Aspectos Legislativos
Segundo o artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. Não deve haver nenhuma forma de diferença perante a Lei, devendo todos ser tratados de forma isonômica, não havendo qualquer forma de distinção por raça, religião, classe social ou gênero. Devendo ser aplicado a Lei a todos de igual modo, consoante o disposto no art. 5ª, caput, I da CF88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Greco (2022, p. 52) afirma que: “quando a lei penal beneficia e, principalmente, quando estamos diante de situações idênticas, que não receberam o mesmo tratamento da lei penal, a aplicação da analogia é obrigatória, a fim de que seja preservada a isonomia, traduzida por meio do brocardo ubi eadem ratio, ubi eadem legis dispositio.”
Sendo assim, condenável o preconceito, racismo, intolerância religiosa, favorecimento de classe bem como o tema em tela deste artigo referindo-se a gênero, haja visto, que o não reconhecimento da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica, entre casais homoafetivos, caracteriza-se como uma lei homofóbica ao não proteger mulheres trans bem como famílias formadas por casais homoafetivos propriamente ditos.
Sobre a questão de diversidade de família, Lenza (2021, p.1971) salienta que: “O Estado, então, deverá assegurar proteção especial para as mães solteiras, os pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e eventuais filhos, as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente etc.”
4.3.1 Leis que regulam a matéria
Diante da matéria em destaque, cabé observar que a intolerância seja ela por raça, classe social, religiosa ou de gênero, não pode ser aceitavél em uma sociedade contemporânia, esta por sua vez deverá ser inclusiva, onde preconceito e discriminação bem como toda e qualquer forma de intolerância seja rechaçada, a fim de promover Leis, Normas e Jurisprudência, sendo de fato sua aplicação isonomica, não havendo benefícios e punições distintas simplesmente pela orientação sexual. A determinação do Conselho Nacional de Justiça, (BRASIL, 2021), a qual orienta que:
É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.
Nesta senda, A magistrada juíza Raquel Oliveira do TJRJ, (BRASIL, 2017) destaca que:
A decisão do STF dava margem a interpretações diversas. E, sendo assim, os cartórios não se sentiam obrigados. Quando veio a norma do CNJ determinando o casamento independentemente do entendimento pessoal do notário ou do registrador, foi um marco legal”
Contarato (2021), “O senhor não é um adolescente. O senhor é casado, tem filhos. A sua família não é melhor que a minha”, afirmou o senador. “ Eu aprendi que a orientação sexual não define caráter, a cor da pele não define o caráter, poder aquisitivo não define caráter”.
A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (1948), dispõe que:
Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 2
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Vieira (2019), “[Estamos] modernizando a nossa legislação e impedindo e evitando que outros Poderes, como é o caso do Poder Judiciário, sejam obrigados a legislar no nosso lugar. [O projeto] supre uma omissão que já vai para duas décadas”.
4.3.2 Jurisprudência
Os julgados, que o tema em tela levanta, tem firmado entendimento sumário nos tribunais, em defesa do Direito ao homem em face da Lei Maria da Penha mesmo que por analogia, haja visto, que a vítima do crime de violência doméstica não é exclusividade do gênero feminino.
Em determinado caso concreto, uma mulher se dirigiu ao local de trabalho do ex-companheiro e desferiu golpes com um pedaço de madeira, de modo que a vítima, recorreu ao Poder Judiciário requerendo a concessão de medida protetiva, o juiz da 1ª Vara de Monte Alto/SP, negou o pedido e declarou a extinção do processo, com o fundamento de que a Lei Maria da Penha não se aplicaria ao homem.
O homem recorre ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, o qual entendeu que é aplicável por analogia a Lei Maria da Penha em favor do homem, por este se encontrar em situação de vulnerabilidade, o TJSP decidiu no Recurso de Apelação nº 0001537-14.2011.8.26.0368, conforme trecho da ementa:
MEDIDAS PROTETIVAS. LEI “MARIA DA PENHA”. Aplicação analógica visando estender a lei em favor do homem. POSSIBILIDADE. Lei “Maria da Penha” que visa equilibrar as relações domésticas ou familiares ou violência oriunda de tais relações.”
A aplicação da Lei 11.340/2006, aos casos de violência doméstica, tem sido aplicado por analogia aos casos homoafetivos, tendo em vista que estas relações têm o reconhecimento legal para formar família e portanto detém Direitos e deveres do ato que perante a lei se enquadra. Sendo qualificado como casamento e portanto família, o que consequentemente se torna por analogia beneficiária do amparo da Lei em comento.
Sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em favor de mulheres trans, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, exarado no Resp 1977124/SP dispõe que é possível a extensão da aplicação da referida lei para além do critério exclusivamente biológico, conforme o trecho da ementa:
A vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida tão somente à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas”
O CNJ, no ano de 2013 disponibilizou a necessária resolução nº 175 que em seu artigo 1º veda toda e qualquer forma de constrangimento ou empedimento ao casamento homoafetivo bem como a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Consolidando o entendimento do STF, discernimento ao tema em tela.
A referida legislação garante aos casais homoafetivos o Direito de casarem civilmente sem empecilhos jurídicos, ainda concedendo aos cônjuges as mesmas garantias que a lei assegura ao casamento hétero, sendo reconhecido o Direito a comunhão parcial ou universal de bens, bem com o de separação de bens ficando a livre escolha dos cônjuges, seguro de vida, pensão alimentícia, pensão por morte, direito à sucessão, Direito aos planos de saúde familiares, declaração de dependência de companheiros junto à Receita Federal, inclusive o Direito de adoção de filhos, incluindo o Direito a salário maternidade entre outros Direitos que competem ao casamento civil e a constituição de família, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (DISTRITO FEDERAL, 2021):
O STF, na ação Direta de inconstitucionalidade nº4277 – DF e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 – RJ, reconheceu a possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem entidade familiar, devendo ser lhes dispensada a mesma proteção estatal conferida às famílias hetoroafetivas. (…)2.2. Ocorre que, de acordo com o art. 251, do Provimento nº 38, de 27/12/19, responsável por alterar o Provimento- Geral da Corregedoria, aplicado aos serviços Notariais e de Registro, foi permitido que a conversão de união estável em casamento seja pleiteada diretamente perante o Oficial de Registro Civil das pessoas Naturais do Distrito Federal, sem qualquer necessidade prévia de homologação de conversão da união estável em casamento perante o judiciário. 2.3. Nessa mesma linha dispõe a Resolução nº175/13 do CNJ, que tornou possível a conversão de união estável homoafetiva em casamento perante os ofícios extrajudiciais.”
A suprema corte, BRASIL (2021) entende que:
1 – A proteção assegurada às mulheres pela Lei Maria da Penha independe de orientação sexual, prevalecendo inclusive nas relações homoafetivas. 2 – Se as agressões de mulher contra mulher forem motivadas tanto pela condição de vulnerabilidade/fragilidade da vítima, quanto pelo gênero dela e em contexto doméstico e de intimidade afetiva – violência doméstica – , atrai a aplicação da lei especial – L. 11.340/06.
Ademais o Conselho Nacional de Justiça, BRASIL (2019): “resultantes de preconceito de raça ou de cor”. A redação proposta pelo Senado amplia o escopo da criminalização para “raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
4.3.3 Projetos de lei em tramitação
A PL nº 7292/17, conhecida como Lei Dandara, estar em discussão pelos legisladores na câmara dos Deputados Federais, esta lei sendo adequada a necessidade de tal parcela da sociedade, com a proteção devida, tendo em vista que existe leis especificas como ao crime de racismo, infanticídio, feminicídio e sendo pelo princípio da isonomia a aprovação da lei referente ao LGBTcídio, (BRASIL, 2023) informa que:
A legislação a gente sabe que não é tudo, mas é a partir dela que vamos lutar pelos nossos direitos. Essa questão da qualificação já era questionada também quando a Dilma [Rousseff] assinou a Lei do Feminicídio, dizendo que crime é crime, mas quando a gente vai para os dados objetivos — 13 mulheres morriam por dia no Brasil e 7 delas pelo fato de serem mulheres — era um crime qualificado. As pessoas que cometem crimes, principalmente contra a população trans, que vêm se intensificando, devem ser devidamente punidas no rigor da lei.
Nesta senda, Couto (2018):
Na reunião desta quarta feira não se chegou a um denominador comum, mas o diálogo vai continuar. Temos desigualdades na forma de pensar, mas faz parte do processo democrático o respeito à opinião e ao contraditório. Debatendo chegaremos a um consenso que respeite os direitos de todos.
Nessa mesma perspectiva, BRASIL (2021) disserta que:
O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem é vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.
Já Heleno (2022) salienta que:
É de conhecimento público que os legisladores, ou seja, as pessoas que são eleitas para fazer as leis, ainda são pouco ou nada sensíveis às inúmeras e intensas violências e falta de condições mínimas de sobrevivência por ausência de leis para o imenso grupo de pessoas LGBTQIA+
4.4 Direito Comparado
Neste mesmo contexto países como Estados Unidos da América, tem por meio de sua suprema corte, tomado decisões equiparadas à já tomada pela suprema corte brasileira, tendo em vista que ambas reconheceram o casamento homoafetivo e os direitos e deveres que competem a tal ato civil.
Já na Europa, temos diversos países com entendimento no qual se reconhece a união legal entre pessoas do mesmo sexo, contudo diferente do reconhecimento de Direito ao casamento homoafetivo por decisão judicial e posterior do supremo tribunal dos países acima mencionados.
A Irlanda reconheceu o casamento homoafetivo por meio de plebiscito, por voto popular onde mais de 3,2 milhões de pessoas foram às urnas, expressar sua vontade ou entendimento sobre o tema em tela. O que de fato sana toda e qualquer dúvida em relação a legitimidade do ato já que é o próprio povo que rejeita ou aceita tal mudança, em sua legislação. Na referida matéria o entrevistado Keith Mills, BBC (2015) discorre que:
Estamos sendo questionados se achamos que o casamento homossexual é igual a um casamento heterossexual. Não é. Devemos garantir a igualdade de direitos a casais do mesmo sexo por meio de uniões civis, mas preservar o casamento para uma mãe, um pai e seus filhos.
Os irlandeses foram os primeiros a usar esse mecanismo legal, já que entre os 19 países que reconhecem legalmente o casamento homoafetivo, estas autorizações são tomadas pelo parlamento ou por decisões judiciais.
Brown (2015), “era ainda uma menina quando houve uma grande polêmica sobre casamentos inter-racias e inter- religiosos, com brancos casando com negros e católicos casando com protestantes”.
A juíza Raquel de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, BRASIL (2017), afirma que:
Casamentos homo ou heteroafetivos não diferem legalmente. O trâmite é o mesmo, os documentos necessários para dar entrada no processo são iguais e os nubentes (sejam homens ou mulheres) também possuem os mesmos direitos, como participação em plano de saúde, pensão alimentícia e divisão dos bens adquiridos. “A gente nota que, na cerimônia, essas pessoas se sentem abraçadas pelo Estado. Por mais que as leis estejam evoluindo, elas se sentem ainda muito discriminadas. E realmente o são. A determinação do CNJ foi um passo definitivo em direção à inclusão social e ao respeito por suas identidades”, afirmou Oliveira.
IDEM (2017), “Estamos dizendo, por meio da justiça, que eles são aceitos. Que o amor deles também é permitido”.
Comparando entre os países que reconhecem legalmente o casamento homoafetivo e consequentemente os direitos, leis e normas que o amparam à relação conjugal. É fato que este reconhecimento jurídico, não causa nenhum prejuízo a sociedade, ao contrário estas sociedades detém melhor qualidade de vida, distribuição de renda, educação, saúde e segurança, já que todos tendo tratamento igualitário com isonomia perante as leis, não cabe espaço para preconceito e discriminação independentemente do gênero.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo, tem por pretensão levantar reflexão há uma necessidade jurídica social, haja vista que o Direito por meio de mecanismos de proteção, por óbvio, deverá proteger quem por ventura venha sofrer a conduta danosa, e não se restringir sua aplicação mediante distinção de gênero, haja vista que tanto o homem quanto a mulher, são sujeitos a ser vítima bem como agressor.
Nosso arcabouço jurídico constitucional, tem por precedente a mutação da legislação, tendo em vista que as normas deverá se adequar aos anseios da sociedade, até mesmo porque, esta sociedade vive em constante evolução, deparando-se o Direito com a necessidade de adequação de leis, normas e jurisprudência, vindo de encontro com a realidade social contemporânea.
A sociedade, estar em constante evolução não sendo viável que leis sejam criadas de forma a deixar fora determinada parcela da sociedade simplesmente pela cor de pele, classe social, credo ou gênero.
Neste contexto, fica a reflexão sendo que não há prejuízo à sociedade, pelo contrário, de fato haverá equilíbrio nas relações domésticas haja vista que todas as relações conjugais bem como toda forma de família, de fato, estão devidamente amparadas pelo estado, respeitando assim. O princípio constitucional da isonomia e sua aplicação na lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) independentemente do gênero.
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BRASIL. Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha) de 07 de agosto de 2006.
1Acadêmico de Direito. E-mail: advogadordr@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro Universitário Dr. Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador Luiz Carlos Ferreira Moreira. Professor do curso de Direito-FIMCA. E-mail: luizigor3000@gmail.com