O PRAZO LEGAL DE NOVENTA DIAS PARA REVISÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INOBSERVÂNCIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10138117


Matheus Silva Bastos


Resumo

O objetivo do presente artigo é examinar a nova alteração promovida no Código de Processo Penal que determina o Judiciário o exame nonagesimal da prisão preventiva e possíveis consequências na hipótese de descumprimento de tal prazo. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores seja no sentido de que inexiste consequência para o desatendimento de tal prazo, apresenta-se uma visão crítica de tal entendimento.

Palavra-chave: prisão preventiva, pacote anticrime, prazo nonagesimal

Abstract

The objective of this article is to examine the new change promoted in the Code of Criminal Procedure that determines the Judiciary to examine the nineagesimal period of preventive detention and possible consequences in the event of non-compliance with such period. Although the jurisprudence of the higher courts is that there are no consequences for failing to meet this deadline, a critical view of this understanding is presented.

Keyword: preventive detention, anti-crime package, nonagesimal term

1. Introdução

Sempre houve muita divergência quanto à existência de um prazo máximo para a prisão preventiva.

Conforme observa Brasileiro (2023, p. 974-983), antes da reforma da Lei 11.719/08 o prazo era entendido como de 81 (oitenta e um) dias, consoante fixado em leading case do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O Superior Tribunal de Justiça no enunciado 52 da súmula de sua jurisprudência aduz que esse prazo era até a instrução. Já havia entendimento no sentido de que tal entendimento iria de encontro ao direito à duração razoável do processo.

Após a Lei 11.719/08 o prazo passou a variar de 110 (cento e dez) dias a 190 (cento e noventa) dias. Especificamente no Tribunal do Júri o prazo na primeira fase era entre 115 (cento e quinze) dias a 120 (cento e vinte) dias e na segunda fase de 6 (seis) meses.

Ocorre que a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que o simples cálculo aritmético era insuficiente para se aferir a duração razoável da prisão preventiva, sendo necessário analisar outros fatores como a complexidade do caso, postura da acusação e da defesa etc.

Diante da nova Lei 13.964/19, chamado Pacote Anticrime passou-se a ser obrigatória a revisão da prisão pelo juiz a cada 90 (noventa) dias. Parcela da doutrina compreendeu que inobservado esse prazo deveria haver a revogação automática da prisão preventiva. Tal entendimento não ganhou respaldo da jurisprudência dos tribunais de superposição.

O objetivo do presente trabalho é apresentar uma visão crítica dos argumentos expostos pelas Cortes Superiores, no sentido de que é possível que a prisão preventiva ultrapasse os noventa dias desde que dentro deste prazo o Judiciário examine os pressupostos legais, sobretudo a contemporaneidade da medida extrema. 

2. Da reforma trazida pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime

Um dos princípios que norteia a prisão cautelar é a provisoriedade, haja vista que a prisão preventiva não pode assumir contornos de pena antecipada (Aury, 2023, p. 702).

Conforme observa a doutrina, permitir que a prisão preventiva se torne uma inaceitável antecipação executória da pena, violaria o princípio da presunção da inocência e a razoável duração do processo (Brasileiro, 2023, p. 974).

A Lei 13964/19 inovou no ordenamento jurídico brasileiro prevendo:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)  

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.     

Ocorre que, conforme observa Aury (2023, p. 706):

Mas infelizmente o STF criou uma interpretação hermeneuticamente insustentável e assim venceu o movimento de sabotagem autoritária, isto é, mudou-se tudo (lei), mas continua tudo como sempre esteve. No HC 191.836/SP, o STF firmou o entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias “não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos” (SL 1395 MC-Ref). Com isso, a inovação (prazo com sanção) virou letra morta.

E ainda, como consta na edição 184 da “Jurisprudência em Teses” do STJ, publicado em 21/01/2022, está firmado o seguinte entendimento: “O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”.

Assim, sepultado está o dever de revisar periodicamente a prisão preventiva, inovação natimorta do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Certamente que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é o norte de aplicação do direito, mas a finalidade dos trabalhos acadêmicos é exercer o trabalho crítico, e apresentamos os motivos pelos quais discordamos do entendimento jurisprudencial.

3. Do constragimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa 

Sabe-se que o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa não deflui de mero critério matemático, sendo necessário o exame das peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Todavia, em alguns casos, a inércia estatal na condução e impulsionamento do feito ultrapassa, e muito, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que uma ação penal deveria durar, sendo imperioso reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

A prática demonstra inúmeros casos em que audiências de instrução e julgamento são reiteradamente redesignadas seja porque o Ministério Público não foi intimado ou não pôde comparecer, seja porque a vítima não foi localizada ou as testemunhas de acusação etc.

Ainda assim, mesmo com o trabalho diligente da defesa e reiterados pedidos de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, mesmo submetendo-se a matéria aos Tribunais de Segundo Grau e de Superposição a tese do excesso de prazo quase não ganha vez.

Por norma constitucional, o processo penal deverá ser concluído dentro de prazo razoável, garantindo-se, inclusive, o estado de inocência do acusado (artigo 5º, LVII e LXXVIII, da Constituição da República).

Em sendo assim, verificando-se demora injustificada na conclusão do processo, resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser reconhecido quando a demora é injustificada, hipótese verificada in casu. Inaplicabilidade da Súmula 52/STJ. Precedente do STJ. Ordem concedida, nos termos do voto do relator”.  (STJ – 5ª Turma – HC6033/ RJ – Ministro Rel. Pedro Acioli) 

Aqui, a razoabilidade está na liberdade e não na manutenção do cárcere e seus efeitos deletérios. O cidadão não pode ser apenado pela ineficiência da máquina estatal em prestar a devida atividade jurisdicional. 

Manter-se a prisão cautelar em situações assim é conceder ao Estado o poder de manter preso cautelarmente o cidadão ad infinitum, o que implica inexoravelmente em afronta aos princípios e direitos constitucionais da legalidade, da não culpabilidade e até mesmo da proporcionalidade.

Acerca do tema, o professor Aury Lopes Jr., também se pronunciou (2010, p. 43):

“Quando a duração de um processo supera o limite da duração razoável, novamente o Estado se apossa ilegalmente do tempo do particular de forma dolorosa e irreversível. E esse apossamento ilegal ocorre ainda que não exista uma prisão cautelar, pois o processo em si mesmo é uma pena. (…) A visibilidade da pena processual é plena quando estamos diante de uma prisão cautelar, em que a segregação é prévia ao trânsito em julgado”.

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça da Bahia em julgamento de caso semelhante:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART .157, § 2o-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 20.01.2020, DEFESA APRESENTADA EM 22.09.2021, SEM QUE TENHA SIDO INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, determinando, ainda, à Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Charles Leandro da Silva Santa Bárbara, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA, tendo a advogada Dra. Ana Thais Kerner Drummond (OAB/BA 31.305-A) peticionado nos autos (ID 34105819), passando a patrocinar a defesa do paciente. II – Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03.01.2020, relaxada em 04.01.2020, sendo decretada a preventiva na mesma data, denunciado em 20.01.2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 157§ 2o-A, inciso I, do Código Penal. III – Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 32367787), o excesso de prazo na formação da culpa, pontuando que, apesar de a denúncia ter sido recebida em 22.01.2020, a audiência de instrução só fora marcada para o dia 20.07.2022, não tendo sido realizada em razão da ausência da vítima e das testemunhas do rol da acusação. Sustenta, ademais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas e a ofensa ao princípio da presunção de inocência. IV – Informes judiciais (ID. 33055331) noticiam que foi imputado ao paciente a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, A, inc. I, do Código Penal, tendo o Plantão Judiciário relaxado a prisão em flagrante em 03/01/2020, nos autos do APF no 8000827-56.2020.8.05.0001, ao tempo em que, atendendo ao parecer do Ministério Público, decretou sua prisão preventiva, em 04/012020. A inicial acusatória fora recebida em 22/01/2020, sendo apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública, sem apresentação do rol de testemunhas em 22/09/2021. A Audiência de instrução de julgamento fora designada para o dia 20 /07/2022, às 09:00h, entretanto, deixou de ser realizada, “uma vez que conforme certidão nos autos o Diretor Geral do Presidio de Lauro de Freitas, Dr. Felipe Castro, informou que houve um corte de fibra óptica na conexão do referido Presídio, ata de audiência no id. 216246011, motivo pelo qual a Defensoria Pública registrou pedido de relaxamento de prisão em ata”. Foi certificado que o réu responde a outras ações criminais além do presente feito, tendo o Parquet opinado pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Em consulta ao sistema PJE 1o Grau constata-se que o feito permanece concluso desde 29.08.2022. V – Razão assiste à impetrante no que pertine à alegativa de excesso de prazo na tramitação do feito, vez que, no caso em tela, inobstante ter o paciente somente apresentado defesa em setembro de 2021, a instrução processual não teve inicio, até a presente data, constatando-se desarrazoado elastério, o que ofende o princípio da duração razoável do processo, sendo patente, na presente hipótese, o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa. VI – Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 03.01.2020, relaxada em 04.01.2020, sendo decretada a preventiva na mesma data, denunciado em 20.01.2020. A resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública em 22.09.2021, sendo designada Audiência de Instrução para o dia 20/07/2022. Em consulta ao Sistema PJE, bem como a partir dos aclaramentos judiciais, constata-se que a referida audiência não se realizou, ante os problemas técnicos de conexão com o presídio em que o paciente está custodiado, não tendo a Juíza a quo, até a presente data, redesignado a assentada. VII – Como é cediço, o entendimento jurisprudencial é no sentido de flexibilização dos prazos no curso da fase processual instrutória, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade. Nessa esteira, firmam posicionamento de que a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre da simples soma aritmética de prazos legais, devendo sempre ser aferida à luz do caso concreto. Contudo, na situação ora examinada, embora se considere tratar- se de crime grave, verifica-se que não foram empreendidos os esforços necessários pelo juízo a quo para imprimir celeridade ao feito, mormente quando a instrução, repita- -se, sequer teve início, inexistindo previsão para a redesignação da audiência. VIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. IX – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, determinando, ainda, à Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.o 8031500-64.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Itaparica/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, Charles Leandro da Silva Santa Bárbara e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e CONCEDER A ORDEM, servindo o presente Acórdão como Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido, se por AL não estiver preso, determinando, ainda, à Magistrada a quo a aplicação de medidas cautelares que melhor se adéquem ao caso, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ/BA, Habeas Corpus Criminal n. 8031500-64.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes – Primeira Câmara Crime 2a Turma, DJe n. 3196 de 11.10.2022).

Até a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) – recepcionada no ordenamento jurídico nacional sob a forma do Decreto nº 678, 06/11/92, preceitua no art. 7º:

“Toda pessoa detida ou retirada deve ser conduzida, sem demora a presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo”.

Nota-se, então, pelos dispositivos em questão, que a prisão cautelar de todo e qualquer cidadão deve contar com limite temporal máximo, estribado esse na razoabilidade, sob pena de afronta, reitere-se, à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, e à presunção de inocência (artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII, ambos da Constituição da República), constituindo verdadeira execução antecipada da pena a ser eventualmente imposta no caso concreto.

Chega-se a deparar com situações em que após um longo inquérito policial, reiteradas redesignações de audiência ainda se constata atraso na juntada das alegações finais por parte da acusação. 

Assim sendo, a ausência de um prazo limite para a prisão preventiva demonstra-se claramente prejudicial ao direito à liberdade do acusado, ao direito à duração razoável do processo e implica claramente em antecipação da pena.

Sem falar que muitas vezes o prazo de noventa dias sequer chega a ser observado, e quando a revisão é realizada, na maior parte das vezes os julgadores lançam mão de fundamentação genérica ou reiteram os motivos do primeiro decreto de prisão, afirmando-se que não houve alteração fática, capaz de modificar os motivos ensejadores da prisão.

Há de se compreender que o prazo para revisão dos requisitos da prisão trazido pela Lei 13.964/19, em primeiro lugar deveria ser observado com seriedade pelo Judiciário, inclusive de ofício, em segundo lugar, compreendemos que a não observância do prazo, ou seja, a ausência de reexame deveria acarretar a revogação automática da prisão diante do desatendimento do prazo legal.

Consoante já declinado acima, o prazo da prisão preventiva não deve ser resultado de uma soma aritmética, e em alguns casos pode ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, porém não se deve ignorar o princípio da juridicionalidade, da motivação e da contemporaneidade.

Consoante as lições do Professor Paulo Rangel (2023, p. 864):

As medidas cautelares estão submetidas, em primeiro lugar, à análise judicial de sua adoção, por se tratarem de medidas de restrição a direitos consagrados na Constituição da República e nas Convenções Internacionais, só podendo ser adotadas por decisão judicial fundamentada da autoridade competente. […] A jurisdicionalidade é a necessidade de que a restrição dos direitos e bens assegurados na Constituição e nas Convenções Internacionais somente possa ser feita por decisão judicial, a fim de evitar excessos ou abuso de poder (cf. o leitor SENDRA, Vicente Gimeno; CATENA, Victor Moreno; DOMÍNGUEZ, Valentín Cortés. Derecho procesal penal. 3. ed. Madri: Colex, 1999. p. 473).

Quanto à contemporaneidade, a Suprema Corte já decidiu:

“(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021.

Sendo assim, o que se defende é que a cada noventena o juiz decida se os requisitos da prisão preventiva estão presentes, sob pena da prisão preventiva ser revogada, como forma de impelir o magistrado a decidir. 

4. Conclusão

O presente trabalho examinou a novel modificação promovida pela Lei 13.964/19 criando um prazo legal de noventa dias para reexame dos requisitos da prisão preventiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal prazo se inobservado não acarreta a revogação automática da prisão.

Todavia, defendeu-se que a inobservância de tal prazo acarreta violação ao princípio da juridicionalidade, da motivação, da duração razoável do processo, da contemporaneidade e implica em antecipação de pena. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOPES JÚNIOR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, vol I. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 12. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2023.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 30 ed. Rio de  Janeiro: Atlas, 2023.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional, 6ª edição, São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, medidas cautelares e liberdade. 7ª edição. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2022, p. 21.

STF, HC 188.727 AgR-segundo, 2ª Turma, Relator: Min. Nunes Marques, j. 31/11/2021.

LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, 18ª edição. São Paulo. Ed. SaraivaJur. 2023.

STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021.

STJ, REsp 1.852.115-GO, 6ª Turma. Relator: Min. Nefi Cordeiro, j. 18/02/2020.

TRF – 1ª Região, HC 1021548-30.2022.4.01.0000. Desembargador Federal Ney Bello, j. 23/06/2022.