O PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14.133/2021 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11655170


Juliana Jacinto Augustinho
Orientadora: Ma. Maryny Dyellen Barbosa Alves


RESUMO. O Trabalho de Conclusão de Curso objetivou discutir o papel do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no contexto da Lei 14.133/2021, que reformula as práticas de licitação e contratos administrativos no Brasil. A pesquisa se propôs a contextualizar a criação do PNCP nos artigos 94, 174 e 175 da referida legislação, destacando o papel do Comitê Gestor e as informações essenciais do portal. A obrigatoriedade de publicação de informações no PNCP é abordada como condição vital para a eficácia dos contratos, observando os prazos estabelecidos. Buscou-se refletir sobre a constitucionalidade do PNCP, evidenciando desafios relacionados à perspectiva federal e ao fortalecimento do Comitê Gestor. A pesquisa foi conduzida metodologicamente de forma qualitativa, descritiva e bibliográfica. Contudo, diante da escassez de material doutrinário sobre o PNCP, destaca-se a necessidade de aprimoramento e pesquisa acadêmica para preencher essa lacuna. Assim, a conclusão ressalta a importância do PNCP na promoção da transparência e eficiência nas contratações públicas, mas destaca desafios a serem enfrentados para garantir sua conformidade constitucional e uma gestão verdadeiramente interfederativa.

Palavras-chave: Licitação. Contratação Administrativa. Lei 14.133/2021. Portal Nacional de Contratações Públicas. Publicidade.

ABSTRACT. The article aimed to discuss the role of the National Contract Public Portal (PNCP) within the context of Law 14.133/2021, which reforms the practices of bidding and administrative contracts in Brazil. The research aimed to contextualize the creation of the PNCP in articles 94, 174, and 175 of the mentioned legislation, highlighting the role of the Management Committee and the essential information provided by the portal. The mandatory publication of information on the PNCP is addressed as a vital condition for contract effectiveness, while observing established deadlines. Furthermore, it seeks to reflect on the constitutionality of the PNCP, highlighting challenges related to the federal perspective and strengthening the Management Committee. The research is methodologically conducted in a qualitative, descriptive, and bibliographic manner. However, given the scarcity of doctrinal material on the PNCP, there is a need for improvement and academic research to fill this gap. Therefore, the conclusion emphasizes the importance of the PNCP in promoting transparency and efficiency in public procurement but also highlights challenges to be addressed to ensure its constitutional compliance and truly intergovernmental management.

Keywords: Bidding. Administrative Contracting. Law 14,133/2021. National Public Procurement Portal. Publicity.

INTRODUÇÃO

Foi promulgado, em 1º de abril de 2021, um novo diploma legislativo que visa a disciplinar o regime geral de licitações e contratações públicas. Assim, a Lei 14.133/2021 veio instituir um novo regime após um lapso de quase três décadas desde a entrada em vigor da Lei 8.666/1993, com o objetivo de disciplinar o regime geral de licitações e contratações públicas.

Cumpre registrar, nesse ponto, que a prorrogação da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, que instituiu a Nova Lei de Licitações, teve um impacto significativo na instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A medida provisória, analisada pela comissão mista e com relatório da senadora Tereza Cristina (PP-MS), estendeu o prazo de adaptação da administração pública até o final de 2023, unificando toda a legislação sobre compras públicas. Essa prorrogação permitiu que órgãos e entidades públicas continuassem a publicar editais nos formatos antigos de contratação até dezembro de 2023, concedendo tempo adicional para ajustes necessários, como treinamento de pessoal e investimentos em tecnologia, conforme solicitado pelas prefeituras. A medida também prorrogou a vigência das antigas leis de licitações e contratos, garantindo uma transição mais suave para as novas regras1.

De fato, em virtude da grande evolução social e tecnológica nas últimas décadas, a Lei 8.666/1993 era alvo de críticas, seja por se encontrar ultrapassada e não mais atender aos anseios da sociedade, seja por se tratar de um diploma legal extremamente burocrático que, na prática, não raras vezes conflitava com a eficiência que se espera dos processos administrativos em sentido amplo.

Em meio a esse cenário, não eram raras as contratações públicas com preços acima do praticado no mercado, gerando insegurança e prejuízos à Administração Pública. Logo, a nova Lei de Licitações, que foi amplamente discutida, votada e aprovada pelo Congresso Nacional, veio trazer maior transparência às contratações públicas, principalmente por inserir em seu bojo orientações jurisprudenciais, sobretudo dos Tribunais de Contas, com vistas à melhor regulamentação da matéria.

Dentre as inúmeras inovações tem-se a instituição do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ambiente virtual dedicado à concentração da divulgação dos procedimentos requeridos pela legislação, sendo administrado por um comitê cuja composição e responsabilidades foram delineadas pelo Decreto Federal 10.764/2021.

Desta feita, dar-se-á seguimento ao estudo pautando-se no seguinte problema de pesquisa: Qual a finalidade precípua do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pela nova Lei de Licitações, no contexto da eficácia que se espera das licitações e contratos públicos no ordenamento jurídico brasileiro?

Nesse contexto, tem-se como objetivo geral discorrer sobre o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no contexto da Lei 14.133/2021. E, como objetivos específicos busca-se contextualizar a instituição do PNCP nos artigos 94, 174 e 175 da Nova Lei de Licitações, momento em que se discorre sobre o Comitê Gestor do PNCP e sobre as informações que devem constar, além das funcionalidades do portal; abordar a obrigatoriedade de publicação das informações no referido portal como condição de eficácia contratual e os prazos para divulgação; e, ainda, refletir sobre a constitucionalidade do PNCP na Nova Lei de Licitações.

Destarte, para alcançar os objetivos mencionados, adota-se, como método de abordagem, o qualitativo. No que diz respeito à técnica de pesquisa, a metodologia adotada é o método descritivo. Por último, a técnica de pesquisa é a revisão bibliográfica, pois as fontes principais da pesquisa são a doutrina, os artigos e as demais publicações sobre o tema, a partir da análise da legislação vigente.

1 O PNCP NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Lei 14.133/2021, em seu art. 94 preconiza que apenas terão eficácia os atos divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo esta condição indispensável para a validade jurídica do contrato e seus aditamentos (Brasil, 2021). Porém, é preciso compreender o que vem a ser o referido sítio eletrônico, bem como os dispositivos da nova Lei de Licitações que versa sobre sua instituição, funcionalidade, finalidade, dentre outras questões.

Zockun e Cabral (2021), ao dissertarem sobre a temática, ressaltam que os contratos administrativos firmados sob a égide do novo diploma legislativo, a Lei 14.133/2021, para que possam ter eficácia, isto é, sejam capazes de produzir efeitos para os quais foram firmados, necessariamente devem ser divulgados no PNCP.

Desta feita, a divulgação no PNCP se apresenta como uma regra específica e direta que condiciona a eficácia dos contratos públicos (Zockun; Cabral, 2021). Dessa forma, a legislação não estipulou a divulgação no referido portal como uma faculdade ou somente mais um meio adicional de conferir maior publicidade aos procedimentos licitatórios e aos contratos públicos, mas sim como algo a ser concretizado em observância sobretudo ao princípio constitucional da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao lado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Como lecionam Silva e Ribeiro (2022), o art. 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública, em sua totalidade, está sujeita aos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com o propósito de observar tais princípios e garantir sua aplicação, foram estabelecidos procedimentos específicos para a realização de compras públicas, mormente a licitação que, em apertada síntese, nada mais é que um conjunto de passos e formalidades que devem ser seguidos pela Administração Pública ao adquirir ou alienar bens, contratar serviços, realizar obras, entre outras atividades.

Os estudiosos do tema, diante da inovação em comento, apontam que a nova Lei de Licitação, diferentemente da Lei 8.666/1993, que prevê que a “publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia” (Zênite (blog), 2023), de forma expressa impôs, em seu art. 94, que a divulgação no PCNP é condição de eficácia do contrato administrativo e eventuais aditamentos, estabelecendo prazos para a divulgação a contar da assinatura do contrato.

Conforme Oliveira (2021), a implementação de um portal centralizado, que reúna as informações referentes às contratações realizadas pelas entidades de direito público em todo o território nacional, apresenta vantagens significativas. Essa iniciativa promove a criação de um mercado público nacional, ao mesmo tempo em que fortalece a transparência por meio da publicidade dos atos. O portal atua como um instrumento de transparência ativa e efetiva, proporcionando acesso amplo e facilitado às informações sobre as atividades contratuais das entidades públicas, contribuindo assim para a promoção da accountability e o acompanhamento mais abrangente por parte da sociedade (Furtado; Dotti, 2021).

Furtado e Dotti (2021) observam que, apesar da Nova Lei de Licitações ter sido inicialmente publicada com diversos vetos, incluindo a exclusão da obrigatoriedade de publicação do edital na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, o texto passou por revisão no Congresso para avaliação desses vetos. Como resultado desse processo, foi restabelecida a obrigatoriedade da publicação do extrato no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Aqui cumpre abrir um parêntese para destacar o que dispõe o art. 94 da Nova Lei de Licitações. Em seu caput, o legislador determinou que a divulgação no PNCP é condição para a eficácia do contrato e seus aditamentos (BRASIL, 2021). Logo, e como se verá oportunamente, sem a divulgação no referido canal não há que se falar em eficácia dos contratos administrativos e eventuais aditivos.

Os incisos I e II apresentam os prazos para a divulgação, sendo de 20 (vinte) dias úteis para as licitações e de 10 (dez) dias úteis para a contratação direta (BRASIL, 2021).

O § 1º do artigo em comento, por sua vez, dispõe que os contratos celebrados em caráter de urgência terão eficácia assegurada a partir da sua assinatura. Contudo, devem ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II, sob pena de nulidade (BRASIL, 2021).

O § 2º dispõe que a divulgação em comento, quando tratar-se de profissional do setor artístico, quando é inexigível a licitação, deverá necessariamente apontar os custos do cachê do profissional (artista, músicos ou banda) e, quando houver, os valores dispendidos com transporte, hospedagem, infraestrutura, logística e despesas outras (BRASIL, 2021). Trata-se de determinação de especificação de gastos.

Ainda, tem-se o § 3º, que determina os casos de obras em que a Administração Pública deverá divulgar no sítio oficial, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato, quantitativos e preços unitários e totais contratados. E, também, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados (BRASIL, 2021).

Por conseguinte, e decorrente da redação do art. 94 da Lei 14.133/2021, a publicação do contrato administrativo e atos a ele relacionados, atos através do Portal supracitado, é sobretudo instrumento para a realização de todas as licitações (BRASIL, 2021).

Ainda sobre o assunto, tem-se o disposto no art. 174 da Lei 14.133/2021, o qual preconiza que o PNCP constitui um sítio eletrônico oficial destinado à “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei” (inciso I) (Brasil, 2021).

Segundo Borges (2021, p. 02), “nos termos do artigo 174, o Portal Nacional de Contratações Públicas é um sítio eletrônico oficial que se destina a viabilizar a divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei”.

Anote-se que o art. 174 da Nova Lei de Licitações dispõe especificamente sobre a criação do PNCP, estabelecendo qual a sua destinação. Logo, o legislador fez questão de destacar a “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei” e a “realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos” (Brasil, 2021), nos termos dos incisos I e II, como finalidades do portal em comento.

Furtado e Dotti (2021), em uma análise crítica do PNCP, asseveram que é notável que essa exigência de publicação, apesar de reintegrada à Nova Lei de Licitações quando da sua publicação, é considerada excessiva à luz da atual realidade de divulgação eletrônica de informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A Lei 14.133/2021 atribui diversas funções ao PNCP, sendo no artigo 174 que suas duas principais finalidades são destacadas: (a) a divulgação centralizada e obrigatória de atos e (b) a realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Portanto, a intenção clara da Lei 14.133/2021 é posicionar o PNCP como um instrumento para a concretização do princípio da transparência, possibilitando assim o exercício do controle social sobre as contratações públicas. Essa abordagem busca adaptar a legislação às mudanças tecnológicas e promover uma gestão mais eficiente e transparente dos processos de contratação governamental.

Não destoa desse entendimento as lições de Vieira (2021), para quem a transparência está intrinsecamente relacionada ao controle social no que tange à prestação de contas do Estado, sem ignorar o efetivo acesso à informação, com clareza para a publicidade de todo e qualquer ato administrativo.

Ao dissertar sobre o referido dispositivo legal, Oliveira (2021, p. 03) sintetiza:

É que o PNCP é uma espécie de sítio eletrônico oficial (caput do art. 174 da nova lei). A rigor, pelo art. 174, inciso I, do novo diploma, ele é o sítio eletrônico oficial de publicação obrigatória, sendo os demais facultativos e complementares (art. 6º, LII, c/c o art. 175 da NLLCA). Assim, sempre que a Lei nº 14.133/2021 fala em publicação em sítio eletrônico oficial ela está exigindo a publicação no PNCP. Tal é o sentido de sinonímia entre o PNCP e o sítio eletrônico oficial, que a NLLCA muitas vezes fala de sítio eletrônico oficial para casos já abarcados pelas hipóteses em que ela expressamente se refere ao PNCP.

Ainda, o referido dispositivo trata do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações, em seu § 1º, questão que será abordada em tópico específico, assim como as informações necessárias.

No que diz respeito às funcionalidades, coube também ao art. 174, o § 3º, dispor sobre a questão, que também será objeto de tópico especifico. E o legislador também se preocupou em adequar à nova lei às exigências contidas na Lei 1.527/2011, que trata da transparência, com vistas a atender à publicidade exigida por lei.

Nesses termos, infere-se que, segundo a nova Lei de Licitações, não se impõe mais a divulgação dos extratos de termos aditivos na imprensa oficial, como condição para a eficácia das alterações promovidas nos contratos. Em vez disso, a nova Lei de Licitações exige a divulgação dos contratos e de seus aditamentos apenas no PNCP.

Ainda, tem-se o art. 175 da Lei 14.133/2021, que faculta a instituição, pelos entes federados (União, Estados-membros e Distrito Federal, e Municípios), de sítio eletrônico oficial para apresentar informações complementares acerca da realização de contratações públicas. E assegura que, uma vez mantida a integração dos sítios oficiais ao PNCP, as contratações poderão ser realizadas por sistemas eletrônicos disponibilizados por pessoas jurídicas de direito privado, na forma do regulamento da Nova Lei de Licitações (BRASIL, 2021), como preconiza o § 1º do dispositivo legal em comento.

Segundo Silva e Ribeiro (2022), várias são as empresas de direito privado que ofertam serviços e plataformas de integração ao PNCP, cabendo aos entes federados, em especial os Municípios menores, a busca por empresas que atendam às exigências de todas as modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133/2021, inclusive nos casos em que a licitação é dispensada.

Lembram Silva e Ribeiro (2022) que não é possível realizar, de forma direta no PNCP, publicação dos atos administrativos relativos às licitações e contratos públicos. É, pois, necessário um software responsável pela comunicação. Logo, na visão das autoras, os municípios precisarão fazer adaptações para atender às exigências da Nova Lei de Licitações no que tange ao referido portal.

Conforme preconiza o §2º do art. 175 da Lei 14.133/2021, até 31 de dezembro de 2023, os Municípios têm a obrigação de realizar uma divulgação complementar de suas contratações por meio da publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local (Brasil, 2021). Tal determinação estabelece um prazo específico para que as administrações municipais adotem essa prática, buscando garantir maior transparência e acesso à informação sobre os processos licitatórios em suas localidades (Zockun; Cabral, 2021).

Portanto, tem-se que a exigência de publicação em jornal diário de grande circulação local visa a assegurar que as informações relevantes acerca das licitações alcancem efetivamente a comunidade, permitindo o amplo conhecimento dos editais e propiciando a participação ativa de empresas interessadas. Dessa forma, a medida não apenas atende a requisitos legais de transparência, mas também promove a democratização do acesso às oportunidades de contratação pública, contribuindo para a efetiva publicidade dos contratos administrativos.

1.1 Do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas

Dispõe o art. 174, § 1º, que o PCNP será gerido por um Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (Brasil, 2021). Assim, e nos termos da legislação vigente, o Comitê Gestor, responsável pela administração do portal em comento, é composto por membros designados para representar diferentes entidades e esferas administrativas.

Em meio a esse cenário, tem-se que o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas atua como um colegiado de composição interfederativa e de natureza deliberativa. Sua principal atribuição é a gestão do PNCP, sendo responsável por estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação de ações e iniciativas relacionadas à administração, suporte tecnológico, aprimoramento e utilização efetiva do PNCP. O Comitê, portanto, desempenha um papel central na definição e execução das estratégias que visam otimizar o funcionamento e o aproveitamento do portal em questões ligadas às contratações públicas em nível nacional (Brasil, 2023).

Nos termos da Lei 14.133/2021, o presidente do comitê é indicado pelo Presidente da República, e a composição do Comitê Gestor inclui três representantes da União, nomeados pelo Presidente da República; dois representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; e, ainda, dois representantes dos Municípios, indicados pela Confederação Nacional de Municípios (Brasil, 2021).

Contudo, a definição quanto à composição e atribuições do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas foi formalizada por meio do Decreto Federal 10.764/2021. As normativas referentes ao seu funcionamento interno, fluxo de trabalho e especificação das competências foram consagradas no Regimento Interno, o qual foi aprovado por meio da Resolução SEGES/ME 1/2022 (Brasil, 2023).

Conforme disposto no § 6º do art. 3º do Decreto Federal 10.764/2021, a presidência do Comitê Gestor será desempenhada pelo representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (Brasil, 2023).

Assim, o conjunto de regulamentações estabelece as bases para a operacionalização eficaz do Comitê Gestor, delineando suas responsabilidades e procedimentos internos para assegurar o correto cumprimento de suas funções no contexto da gestão do PNCP.

Destarte, essa diversidade de representação no Comitê Gestor reflete a intenção de envolver diferentes níveis de governo na gestão do PNCP, garantindo uma abordagem abrangente e colaborativa para o desenvolvimento e aprimoramento do portal. Cada entidade representada desempenha um papel relevante na supervisão e tomada de decisões relacionadas ao funcionamento efetivo do PNCP.

1.2 Informações e funcionalidades do PNCP

A primeira questão que se deve ressaltar, nesse ponto, é que o PNCP deve apresentar, de maneira transparente, os detalhes das contratações realizadas, incluindo a publicação integral dos contratos, além de disponibilizar informações relativas a impedimentos e sanções aplicadas, consolidando o cruzamento de dados de todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo todos os entes federativos em suas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, por exemplo (Vieira, 2021).

Contudo, o § 2º do art. 174 da Nova Lei de Licitações dispõe sobre as informações que necessariamente devem constar no portal relativas as contratações, a saber:

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I – planos de contratação anuais;

II – catálogos eletrônicos de padronização;

III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV – atas de registro de preços;

V – contratos e termos aditivos;

VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso (Brasil, 2021).

Vale destacar, também, que a teor do disposto no art. 54 da Lei 14.133/2021, o edital de licitação também deverá ser publicado, de maneira integral, no que tange ao seu conteúdo, no PNCP (BRASIL, 2021).

Ainda, e como dito alhures, o art. 174, § 3º da Lei 14.133/2021 trata das funcionalidades do PNCP, a saber:

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I – sistema de registro cadastral unificado;

II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração (Brasil, 2021).

Os incisos apresentados delineiam as principais funcionalidades e recursos do PNCP, evidenciando sua abrangência e utilidade no contexto das contratações governamentais.  Assim, o inciso I destaca a implementação de um sistema de registro cadastral unificado, consolidando as informações sobre os fornecedores em uma única plataforma. Isso simplifica procedimentos administrativos e contribui para uma gestão mais eficiente das contratações.

Por sua vez, o inciso II abrange a disponibilização de um painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas. Essa funcionalidade visa proporcionar aos usuários informações relevantes sobre preços praticados no mercado e garantir maior transparência nas negociações.

Já o inciso III destaca a implementação de um sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluindo o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. Isso facilita o acompanhamento e a execução dos contratos, promovendo uma gestão mais eficaz e alinhada às exigências legais.

Tem-se, ainda, o inciso IV, que se refere à presença de um sistema eletrônico para a realização de sessões públicas, evidenciando a modernização e a digitalização dos processos licitatórios, proporcionando maior agilidade e acessibilidade.

O inciso V destaca o acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), reforçando a importância do controle e da integridade nas relações contratuais com empresas.

Por último, mas não menos importante, o inciso VI ressalta a implementação de um sistema de gestão compartilhada com a sociedade, proporcionando o acesso público às informações referentes à execução dos contratos.

Acerca da utilização de dados cadastrais registrados nos sistemas públicos, Zockun e Cabral (2021) chamam a atenção para a disposição contida no art. 87 da Lei 14.133/2021. O referido artigo de lei estabelece a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da Administração Pública utilizarem o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme regulamentação específica (Brasil, 2021). Este procedimento que visa criar um cadastro unificado de licitantes, consolidando informações essenciais para o processo de contratação pública (Zockun; Cabral, 2021).

O registro cadastral unificado, como previsto na nova Lei de Licitações, representa uma funcionalidade específica dentro do PNCP. Ele pressupõe a catalogação dos licitantes em um único banco de dados acessível aos órgãos e entidades envolvidos em processos licitatórios, proporcionando maior eficiência e transparência no tratamento das informações (Zockun; Cabral, 2021).

Vale destacar que o registro cadastral2 não é uma novidade, sendo um procedimento auxiliar já conhecido e amplamente utilizado em certames licitatórios, pois ainda na vigência da Lei 8.666/1993 dispositivos diversos traziam a exigência de catalogação de dados, a exemplo do art. 34 da revogada Lei de Licitações (Fássio; Nobrega, 2021).

Ainda, o art. 31 da Lei 12.462/2011 (RDC) e o art. 65 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) também traziam em seu bojo, antes mesmo da nova Lei de Licitações ser publicada, disposições sobre o registro cadastral, procedimento auxiliar, repita-se, às licitações. Logo, a inclusão dessa prática na nova legislação reforça a continuidade e aprimoramento de mecanismos que visam otimizar e padronizar os processos de contratação pública no contexto do PNCP (Zockun; Cabral, 2021).

Sobre o registro cadastral no contexto das licitações e contratos públicos, Torres (2018), também antes da nova Lei de Licitações, já pontuava o papel da Administração Pública na coordenação e catalogação, permitindo a prévia inscrição de interessados no fornecimento de bens, execução de obras e serviços. Logo, o processo em comento nada mais é que uma forma de habilitação prévia em relação a futuros certames, eliminando a necessidade de apresentação repetida de parte da documentação que comprova a habilitação da empresa durante procedimentos licitatórios subsequentes.

Por conseguinte, o registro cadastral configura-se como uma habilitação prévia, especialmente relacionada aos critérios absolutos, como habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômica, que são mais estáveis, mesmo diante de mudanças na pretensão contratual disputada. Esta funcionalidade, na nova Lei de Licitações, vem ressaltar a relevância do PNCP (Zockun; Cabral, 2021).

Complementa Oliveira (2021) que a centralização das informações em um único canal proporciona um controle institucional essencial, tanto externo quanto interno, e também fortalece o controle social sobre as ações de contratação do Estado brasileiro como um todo. A criação e implementação PNCP, portanto, não se limita a ampliar a competição nos procedimentos concorrenciais relacionados às contratações governamentais, na medida em que também aprimora a transparência, possibilitando uma supervisão mais eficaz tanto por órgãos de controle internos quanto por parte da sociedade em geral.

Desta feita, a principal vantagem do registro cadastral é a simplificação do procedimento para a Administração e a redução de riscos para os particulares. Ao contrário da habilitação no processo licitatório, durante a inscrição no registro cadastral, eventuais vícios na documentação podem ser corrigidos pela empresa, evitando os perigos da exclusão do certame. Essa flexibilidade oferecida pelo registro cadastral contribui para uma maior eficiência nos processos licitatórios, promovendo agilidade e segurança tanto para a Administração quanto para os participantes.

E a respeito da questão Zockun e Cabral (2021, p. 118) complementam:

[…] o registro cadastral é um repositório de dados dos interessados em contratar com a Administração, que submetem, previamente à gestora do cadastro, os documentos habilitatórios previstos em lei, para serem utilizados quando da realização de uma licitação posterior, independentemente, pois, da participação imediata em um específico certame.

É importante esclarecer que não existe apenas um registro cadastral, mas vários. Como exemplo, temos o CAUFESP, o CAGEF-MG, o CADFORMA e tantos outros. O SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores é um dos registros cadastrais existentes.

De acordo com Vieira (2021), os fornecedores, uma vez devidamente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), solicitam suas credenciais de acesso ao sistema Comprasnet, sistema do Governo Federal que encontra, no âmbito dos Estados-membros, plataformas congêneres, cuja finalidade é atrelar à evolução tecnológica aos procedimentos administrativos, mormente a licitação e efetivação dos contratos públicos.

Desta feita, e no contexto do cadastro de licitações, a combinação do SICAF para cadastramento prévio dos fornecedores e o Comprasnet para o desenvolvimento das licitações, incluindo o cadastro das propostas e demais fases, demonstra uma abordagem integrada e informatizada na gestão dos procedimentos licitatórios. Logo, e segundo Vieira (2021), tais considerações demonstram que há uma tendência em se utilizar, de forma integrada, plataformas diversas no âmbito público e privado.

1.3 Publicação no PNCP enquanto condição de eficácia contratual

Desde o advento da Lei 14.133/2021, a instituição do PNCP apresenta-se como um ponto importante da nova disciplina das licitações e contratos públicos no Brasil, mas, também, apresenta desafios. Como lembram Zockun e Cabral (2021), tão logo a nova legislação foi editada, dentre as disposições normativas que requeriam regulamentação e implementação para uma correta aplicação das disposições legislativas se encontrava exatamente o art. 94.

De fato, como o retromencionado dispositivo legal estabeleceu que a divulgação do contrato e eventuais aditivos no PNCP é condição indispensável para a eficácia do instrumento contratual, devendo observar prazos estabelecidos em lei para a sua eficácia, a implementação do Portal demandou atenção e empenho, assegurando a transparência e o cumprimento adequado dos prazos estipulados para a divulgação das informações contratuais (Zockun; Cabral, 2021).

Como leciona Niebuhr (2022), o princípio da publicidade é de vital importância para a licitação pública, sendo considerado um pilar fundamental desse processo. De fato, a ausência desse princípio transformaria a licitação em um procedimento de natureza privada, desvirtuando sua essência pública. A essência da licitação pública reside na sua transparência e na oportunidade proporcionada a todos os interessados em participar do certame.

Isso se deve porque, sem a publicidade, a licitação se restringiria a um grupo limitado de pessoas, comprometendo sua natureza pública. A verdadeira característica da licitação pública é a abertura, permitindo que qualquer interessado, dentro dos critérios estabelecidos, possa concorrer de maneira justa e igualitária.

Ademais, a igualdade de condições entre os participantes é essencial para a legitimidade da licitação. Se a informação sobre a licitação não for amplamente divulgada, criam-se disparidades, alguns podem ter conhecimento do certame enquanto outros não. Nesse contexto, a ausência de igualdade compromete o propósito da licitação, que é garantir a seleção da proposta mais vantajosa de forma justa e competitiva (Niebuhr, 2022).

Portanto, a publicidade não é apenas um requisito formal, mas sim um elemento essencial que assegura a eficácia, a competitividade e a legitimidade do processo licitatório, tornando-o verdadeiramente público e alinhado aos princípios democráticos e republicanos.

Por isso, e segundo Zockun e Cabral (2021), torna-se imperativa a divulgação no PNCP para conferir eficácia aos contratos administrativos celebrados sob o escopo da Lei 14. 133/2021, na medida em que esses contratos somente podem produzir os efeitos previstos e atingir os objetivos para os quais foram estabelecidos se a respectiva informação for devidamente disponibilizada no referido portal.

Desta feita, o PNCP representa um canal centralizado e estratégico para a transparência e gestão eficiente das contratações públicas, promovendo a visibilidade e o acesso às informações relevantes. A divulgação nesse portal não apenas atende às exigências legais, mas também contribui para a conformidade, controle e fiscalização adequada dos contratos, garantindo maior integridade e efetividade no âmbito das relações administrativas. Assim, a participação e conformidade com o PNCP emergem como elementos fundamentais para a validade e eficácia dos contratos administrativos à luz do novo ordenamento legal.

Apesar disso, o Tribunal de Contas da União, mesmo antes da edição da Lei 14.133/2021, e a partir de uma análise ampliativa da Lei 8.666/1993, mormente quanto à publicidade, já se posicionava quanto à necessidade de ampla publicação dos atos relacionados às licitações e contratos públicos, invocando normativas outras, como a Lei 12.527/2011, comumente denominada de Lei de Acesso à Informação (ProLicitante, 2022).

Nesse ponto é importante abrir um parêntese para registrar que a Advocacia Geral da União, por meio do Parecer 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, ressaltou a imprescindibilidade da publicação no PNCP para a eficácia dos contratos administrativos relativos à licitações. Para a AGU, portanto, a divulgação dos contratos e dos editais de licitação no PNCP não pode ser substituída pelo DOU, sítio eletrônico do órgão ou outro meio de divulgação. Logo, na vigência da Lei 14.133/2021, é obrigatória a utilização do PNCP (AGU, 2021).

Para a AGU (2021), dentre as disposições normativas que requerem regulamentação para serem adequadamente aplicadas, destaca-se o art. 94 da Nova Lei de Licitação, já tratado alhures. E ressalta que para garantir a eficácia dos contratos administrativos sob a nova legislação, é fundamental a divulgação no PNCP. No entanto, apesar de estar previsto na Lei 14.133/2021, a AGU destacou, à época do parecer em comento, que o PNCP ainda não foi implementado, carecendo não apenas de regulamentação, mas também de uma plataforma digital que ainda não foi desenvolvida, lembrando que, como se verá oportunamente, no âmbito da União foi posteriormente regulamentado.

É importante notar que a exigência de divulgação no PNCP não é uma opção, mas sim uma obrigação legal explícita e direta. A legislação não considera a divulgação no portal como uma escolha alternativa, mas sim como um requisito obrigatório para garantir a transparência dos processos (AGU, 2021).

Isso se deve porque o papel central do PNCP para a divulgação fica claro ao analisar o art. 54, § 2º, que permite a divulgação em outros meios de forma facultativa e adicional ao PNCP, mas não o contrário. Mesmo com a recente derrubada do veto ao art. 54, §1º, a obrigação de divulgação no PNCP continua inalterada, tornando a divulgação em outros meios apenas complementar. E considerando que a Lei 14.133/2021 deve ser interpretada como uma norma de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos algumas normas exigem regulamentação posterior para serem plenamente eficazes (AGU, 2021).

Portanto, a AGU (2021) já alertava para a falta de regulamentação do PNCP tornava parcialmente ineficaz a Lei 14.133/2021. Embora haja argumentos para permitir a aplicação imediata da nova lei, esses não são suficientes para contornar a necessidade de regulamentação do PNCP. De toda sorte, concluiu que a publicação é condição sine qua non para a eficácia dos contratos.

Por conseguinte, ainda que inexistisse um portal específico para a publicação das contratações públicas, como o PNCP, a divulgação em sítios oficiais, seja dos editais de licitação, seja dos contratos administrativos, era uma exigência decorrente do princípio da publicidade.

Tem-se, portanto, que a observância ao princípio da publicidade no contexto da licitação não é uma mera opção, mas sim uma obrigação imperativa, imposta pela Lei 8.666/1993 e que, na nova Lei de Licitações ganhou contornos próprios, com a instituição do PNCP. Logo, a ausência desse princípio pode levar à nulidade do processo licitatório. É preciso destacar que não se exige a publicação de todos os atos relacionados à licitação, mas sim que tais atos sejam públicos e acessíveis aos interessados.

Ademais, o caráter obrigatório da publicidade visa garantir que as informações relevantes estejam disponíveis a todos aqueles que possam ter interesse em participar do certame. A transparência e a acessibilidade são essenciais para manter a lisura do processo, assegurando que nenhum concorrente seja prejudicado pela falta de informações.

Por conseguinte, a publicidade, nesse contexto, não apenas cumpre uma formalidade, mas também contribui para a eficácia do processo licitatório ao promover a competitividade e a igualdade entre os participantes. A disponibilidade pública dos atos relacionados à licitação promove a confiança nas instituições e reforça a legitimidade do procedimento.

Portanto, a aderência estrita ao princípio da publicidade é vital para preservar a integridade da licitação pública, garantindo que o processo ocorra de maneira justa, transparente e conforme os princípios fundamentais estabelecidos na legislação vigente.

2 DA CRIAÇÃO DO PNCP NO ÂMBITO DA UNIÃO

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme estabelecido pelo art. 174 da Lei 14.133/2021, é uma plataforma online oficial destinada à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Amorim, 2023). Portanto, a sua criação visa promover a transparência, a eficiência e a padronização dos processos de contratação pública em todo o território nacional.

O §1º do art. 174 da Lei 14.133/2021 determina que o PNCP seja gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), um colegiado deliberativo de abrangência nacional. O funcionamento e as atribuições do CGRNCP são regulamentados pelo Decreto Federal 10.764/2021, sendo que seu Regimento Interno foi aprovado por meio da Resolução SEGES/ME 1/2022 (PNCP, 2023).

A primeira versão do PNCP resultou de um esforço conjunto de construção direta legal e foi homologada pelos membros designados para compor o CGRNCP, conforme estabelecido pela Portaria do Ministro da Economia 9.728/2021 (posteriormente substituída pela Portaria ME 15.496/2021) (PNCP, 2021).

Desta feita, percebe-se que o processo de desenvolvimento do PNCP envolveu a definição de requisitos técnicos, funcionais e de segurança da informação, garantindo sua conformidade com os dispositivos legais pertinentes, com vistas a implementar e tornar efetiva a aplicação da Nova Lei de Licitações no que tange a publicidade dos contratos e licitações.

Cabe ressaltar que a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e correção das informações e arquivos relativos às contratações disponibilizadas no PNCP é estritamente dos órgãos e entidades contratantes. Por conseguinte, esses órgãos devem garantir que todas as informações inseridas no portal estejam em conformidade com a legislação vigente, evitando inconsistências ou omissões que possam comprometer a transparência e a lisura dos processos de contratação pública (PNCP, 2023).

Portanto, o PNCP exerce grande importância na modernização e na melhoria dos processos de contratação pública no Brasil, fornecendo uma plataforma centralizada e confiável para a divulgação de informações sobre licitações e contratos administrativos, e contribuindo para o fortalecimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, tendo sido implementada no âmbito da União ainda em 2021, pelo Decreto Federal 10.706.

3 DOS PRAZOS PARA PUBLICAÇÃO NO PNPC

No que tange aos prazos para publicação das informações no PNCP, tem-se como importante o art. 94 da Lei de Licitações que, além de estabelecer como condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos, traça os prazos para tanto, a contar da assinatura do instrumento contratual. Assim, o prazo é de 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação, e de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta (Brasil, 1994).

A análise do prazo estabelecido pelo legislador para a publicação de informações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme delineado no artigo 94 da Lei de Licitações, revela uma busca por conciliar a agilidade na divulgação com a necessidade de garantir a eficácia dos contratos públicos.

Ao determinar um prazo de 20 dias úteis para licitações e 10 dias úteis para contratações diretas a partir da assinatura do instrumento contratual, o legislador busca assegurar uma rápida disponibilização de informações, contribuindo para a transparência no processo. Contudo, essa abordagem pode gerar questionamentos quanto à sua adequação em situações que demandam análises mais complexas, podendo, em alguns casos, comprometer a qualidade da avaliação e decisões estratégicas. Assim, a busca por eficiência deve ser balanceada com a necessidade de assegurar a integridade e a robustez dos processos licitatórios e contratos públicos.

No que tange à publicação dos aditivos contratuais, embora a redação legal possa não ser totalmente explícita nesse ponto, há uma interpretação comum que sugere que, caso o aditamento seja realizado em um contrato resultante de um processo licitatório, o prazo para sua divulgação no PNCP será de 20 (vinte) dias úteis. No entanto, no caso de o contrato ter origem em uma contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, esse prazo seria reduzido para 10 (dez) dias úteis (Brasil, 1994).

Essa interpretação pode derivar de uma lógica que busca diferenciar os prazos com base na modalidade de contratação inicial. Contratos oriundos de licitação, que por natureza já envolvem um processo mais formal e aberto, podem demandar um período maior para a divulgação de aditamentos. Em contrapartida, contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que já implicam em uma menor formalidade, poderiam ter um prazo mais curto para garantir celeridade (Zênite, 2023).

É importante ressaltar que, de acordo com o § 1º do art. 94 da nova Lei de Licitações, os contratos celebrados em situações de urgência entram em vigor a partir da assinatura e devem ser publicados nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput desse artigo, ou seja, em 20 (vinte) ou 10 (dez) dias úteis. Logo, a não observância desses prazos acarreta a nulidade do contrato (Zênite, 2023).

Cabe observar que, mesmo cumprindo o dever de divulgar integralmente seus contratos e termos aditivos no PNCP, o que decorre da análise do disposto no art. 94 e 174 da nova Lei de Licitações, o art. 175 do mesmo diploma legal oferece a possibilidade de os entes federativos instituírem um sítio eletrônico oficial para a divulgação complementar e realização de suas contratações (Zockun; Cabral, 2021).

Contudo, é fundamental destacar que essa disposição não visa substituir a divulgação no PNCP, na medida em que visa complementá-la. Exatamente por isso é uma faculdade concedida aos entes federativos, visando aprimorar a transparência e a publicidade dos processos de contratação, sem prejudicar a divulgação primária estabelecida pelo PNCP. O propósito é proporcionar aos cidadãos e interessados uma via adicional para acessar informações sobre contratações públicas, reforçando os princípios de transparência e prestação de contas (Zênite, 2023).

É imperativo ressaltar que, conforme estabelecido pelo art. 176 da Lei 14.133/2021, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes dispõem de um prazo de 6 (seis) anos, a contar da data de publicação desta legislação, para efetivar o cumprimento das normas referentes à divulgação em sítio eletrônico oficial (Brasil, 2021).

Durante esse período, enquanto os mencionados municípios não adotarem o PNCP, é requerido que divulguem as informações previstas na Lei 14.133/2021 em um diário oficial. Vale ressaltar que, nesse contexto, é permitida a publicação de um extrato das informações exigidas, proporcionando uma alternativa viável para o atendimento aos requisitos legais (Zênite, 2023).

Tal determinação visa proporcionar um período adequado para que os Municípios menores se ajustem e implementem as exigências concernentes à transparência e divulgação de informações, assegurando, assim, o cumprimento efetivo das diretrizes estabelecidas pela Lei 14.133/2021.

4 A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES NO QUE TANGE À OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO NO PNCP

Como apontado alhures, a publicidade desempenha um papel fundamental no âmbito da Administração Pública, representando um dos princípios basilares consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Tal dispositivo estabelece que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Niebuhr, 2022).

No contexto das licitações e dos contratos administrativos, a publicidade assume um fundamental papel. A divulgação transparente de todos os atos e procedimentos relacionados a essas atividades assegura a conformidade com os princípios constitucionais e promove a transparência e possibilita o controle social, isto é, a responsabilização e prestação de contas por parte dos agentes públicos (Zockun; Cabral, 2021).

Contudo, há algumas questões, na Nova Lei de Licitações, que ainda merecem reflexão, mormente a exigência de se publicar o edital, por exemplo, não apenas no PNCP, mas também em jornal de circulação, como preconiza o art. 54 (Brasil, 2021).

Decerto, e principalmente para os Municípios menores, a questão gera gastos que, num primeiro momento, podem ser considerados desnecessários, até mesmo porque as novas tecnologias estão à disposição de todos.

Exatamente nesse ponto é que se pode questionar a constitucionalidade da exigência de dupla publicidade, pois como dito alhures é preciso um software para integrar as informações da licitação e contratos públicos ao PNCP (Silva; Ribeiro, 2022), o que, somado aos gastos para publicação do edital em jornal de grande circulação leva à questionamentos, repita-se, quando à constitucionalidade.

Segundo Amorim (2023), a discussão quanto à constitucionalidade não se limita à questão do edital. Para o autor, a instituição do PNCP é apresentada como um instrumento destinado a fortalecer os princípios da Administração Pública, notadamente os da publicidade, transparência e eficiência, conforme preconizado no art. 37 da Constituição de 1988.

No entanto, o texto levanta uma preocupação relativa à autonomia federativa, destacando que a constitucionalidade da imposição do PNCP como meio de divulgação centralizada para órgãos e entidades de todas as esferas federativas está condicionada à efetiva condução das ações de desenvolvimento do Portal em uma perspectiva nacional, não se restringindo meramente ao âmbito federal (Amorim, 2023).

De fato, o §1º do art. 174 da Lei 14.133/2021 estabelece que a gestão do PNCP será realizada por meio do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, um colegiado de composição interfederativa, como apontado anteriormente.

Logo, para garantir a constitucionalidade da centralização da divulgação dos atos, como suscita Amorim (2023), é fundamental que o Comitê seja verdadeiramente fortalecido e que haja uma abordagem nacional em suas ações, evitando uma predominância excessiva da perspectiva federal.

Uma observação crítica é apresentada, mencionando que, desde o advento da Nova Lei de Licitações, é o Poder Executivo Federal, por meio da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, que efetivamente conduz tecnicamente o PNCP que, como dito alhures, foi regulamentado no âmbito da União.

Tal fato, na visão de Amorim (2023), levanta a preocupação de que a perspectiva mais federalizada possa comprometer a efetiva participação e decisão dos Estados e Municípios no processo de gestão e desenvolvimento do portal e justificar, na prática, questionamentos acerca da constitucionalidade do portal à luz do princípio federativo.

Contudo, Amorim (2023) chama a atenção para o fato de que o Tribunal de Contas da União está monitorando a implementação do PNCP, e destaca a atuação de organizações privadas, como o Instituto Rui Barbosa (IRB), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), que formaram um grupo de trabalho para sugerir adaptações e formas de disponibilização dos dados do portal.

Portanto, verifica-se a necessidade de discussões e monitoramento contínuo da implementação do PNCP, considerando suas implicações constitucionais e práticas de governança, principalmente porque os estudos sobre o portal ainda são incipientes.

CONCLUSÃO

Diante dos objetivos traçados para este estudo, foi possível realizar uma análise acerca do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no contexto da Lei 14.133/2021, que revogou a Lei 8.666/1993 para dispor, de forma menos burocrática e atualizada sobre a licitação e contratos administrativos.

Verificou-se, inicialmente, que o PNCP surge como importante instrumento na Nova Lei de Licitações, desempenhando um papel fundamental no aprimoramento da transparência e eficiência nas contratações governamentais. Sua instituição, delineada nos arts. 94, 174 e 175 da Lei 14.133/2021, reflete a busca por modernização e padronização dos processos licitatórios em âmbito nacional.

Desta feita, viu-se que o PNCP não apenas proporciona uma plataforma centralizada para divulgação de atos e informações relacionadas às contratações, mas também representa um canal essencial para o exercício do controle social.

Com o respaldo do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), o PNCP visa não apenas atender aos requisitos legais, mas também induzir a disseminação de boas práticas entre os diversos órgãos e entidades públicas, promovendo uma gestão mais transparente e eficaz no cenário das contratações públicas.

Constatou-se, também, que a obrigatoriedade da publicação das informações no PNCP surge como um componente importante na Nova Lei de Licitações, estabelecendo-se como condição essencial para a eficácia dos contratos administrativos.

Ao tornar obrigatória a divulgação de dados relevantes nesse ambiente centralizado, a legislação busca promover a transparência ativa e garantir amplo acesso da sociedade às informações pertinentes às contratações públicas.

Ademais, viu-se que a publicação no PNCP não apenas cumpre com requisitos legais, mas assume uma dimensão estratégica ao fortalecer a prestação de contas por parte da Administração Pública.

Essa obrigação não só resguarda a lisura dos processos contratuais, mas também reforça a responsabilidade do setor público em prestar informações claras e acessíveis, contribuindo assim para a consolidação de uma gestão pública mais transparente e alinhada aos princípios democráticos. Portanto, ressaltou-se que o PNCP é fundamental para a validade e eficácia dos contratos.

No que tange a constitucionalidade do PNCP na Nova Lei de Licitações, constatou-se a predominância de uma perspectiva federal e a necessidade de real fortalecimento do Comitê Gestor para assegurar maior legitimidade do PNCP.

Contudo, é preciso registrar que a escassez de material bibliográfico sobre o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) reflete uma lacuna significativa no campo do estudo das contratações governamentais no contexto da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

A limitada disponibilidade de literatura especializada sobre o PNCP impõe desafios para pesquisadores, estudiosos e profissionais que buscam aprofundar seus conhecimentos nesse domínio específico.

Destarte, tem-se que a necessidade de aprimoramento se faz evidente, especialmente na esfera acadêmica, onde a escassez de análises detalhadas e discussões críticas pode impactar a compreensão abrangente do PNCP e suas implicações na prática das contratações públicas.

Diante dessa carência, torna-se imperativo que a academia estimule e promova pesquisas aprofundadas sobre o PNCP, contribuindo assim para preencher essa lacuna.

Em que pesem tais considerações, conclui-se que a pesquisa proporcionou uma compreensão sobre o PNCP, examinando sua estrutura, funcionalidades, impactos na eficácia contratual e sua consonância com os princípios constitucionais.

A discussão em torno desses pontos revelou a importância do portal como instrumento de transparência, gestão eficiente e controle social nas contratações públicas no cenário normativo atual. Contudo, a reflexão sobre a necessidade de uma condução verdadeiramente interfederativa e a vigilância quanto à conformidade constitucional ressaltam desafios que merecem atenção contínua e aprofundamento.


1A prorrogação do prazo de entrada em vigor da Nova Lei de Licitações trouxe importantes mudanças, refletidas nos artigos específicos relacionados à revogação de legislações anteriores. O Artigo 193 da lei menciona a revogação dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 na data de publicação da nova legislação, bem como estipula que, após dois anos da publicação oficial da mesma, seriam revogadas a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Essa prorrogação foi estendida até 30 de dezembro de 2023, conforme determinado pela Medida Provisória nº 1.167/2023, encerrando a vigência das leis mencionadas, incluindo a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Essas mudanças indicam um ajuste no cronograma de implementação da nova legislação de licitações, proporcionando mais tempo para a adaptação e transição adequadas das entidades públicas às novas diretrizes legais.

2O registro cadastral em sistemas de licitações desempenha um papel fundamental na seleção e qualificação de fornecedores. Ele visa criar um banco de dados confiável sobre as empresas interessadas em participar de processos licitatórios. Esse processo padroniza informações, permitindo a avaliação da qualificação técnica e financeira dos fornecedores, contribuindo para a redução da burocracia e aumento da transparência nos procedimentos licitatórios. Para os fornecedores, o registro cadastral representa uma oportunidade de demonstrar suas capacidades, facilitando sua participação em licitações. A manutenção eficiente do registro requer atualizações periódicas, garantindo a conformidade das informações com a realidade das empresas e a observância da legislação específica de cada órgão público.

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