O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS: ESTUDO DE CASO SOBRE O MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR

THE ROLE OF MUNICIPALITIES IN THE MANAGEMENT OF WATER RESOURCES: CASE STUDY ABOUT THE MUNICIPALITY OF UMUARAMA/PR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11506391


Fabricio Mitsuyochi Ito
Vitor Carvalho Gomes


RESUMO

Esta pesquisa analisou o Plano Diretor do município de Umuarama – PDMU de 2018 e suas propostas relacionadas à proteção e preservação dos cursos de água, em especial, da microbacia do rio Piava, manancial de abastecimento público da cidade de Umuarama-PR. A metodologia adotada consistiu numa pesquisa bibliográfica sobre a legislação relacionada aos recursos hídricos no município de Umuarama-PR. O PDMU, embora não apresentou diagnóstico ambiental do município, que permita avaliar se as metas estão sendo atingidas, criou instrumentos de proteção aos mananciais, em especial a APA do rio Piava. O programa Conservador dos Mananciais da Área de Proteção Ambiental do rio Piava regulamenta o pagamento por serviços ambientais como incentivo aos produtores rurais, para que criem ou mantenham estruturas de conservação de solo e água na APA do rio Piava, se caracteriza como uma ação efetiva de proteger o recurso hídrico. A legislação que regulamenta o uso e ocupação do solo no município – zoneamento – estabelece critérios mais rígidos para ocupação do solo na APA do rio Piava, em vistas a preservação do manancial.  Porém, na gestão ambiental da APA do Piava, para uma efetiva proteção, requer uma atuação articulada e negociada dos setores ligados aos recursos hídricos com os demais setores da sociedade.

Keywords: Plano Diretor Municipal, leis municipais, mananciais, gestão ambiental.

1 INTRODUÇÃO

Um dos maiores problemas a ser enfrentado no planeta neste século está relacionado à escassez de água. Acredita-se que mais de 1 bilhão de pessoas já vivam em condições insuficientes de disponibilidade de água para consumo, e estima-se que, em 25 anos, cerca de 5,5 bilhões de pessoas estarão vivendo em áreas com restrição hídrica moderada ou séria (SANTOS, 2013). Embora seja considerado que globalmente há água suficiente para suprir as necessidades de toda a humanidade, a distribuição desigual dos recursos hídricos, bem como da população ao redor do planeta, resulta em cenários adversos em relação à disponibilidade de água em diferentes regiões (SETTI et al, 2001).

O aumento cada vez maior do uso dos recursos hídricos tem sido influenciado pelo crescimento populacional concentrado, assim como pelos processos acelerados de industrialização e urbanização, além da expansão da agricultura irrigada no campo, observados no Brasil a partir da segunda metade do século passado (SANTOS, 2013). Portanto, os recursos hídricos têm recebido uma atenção especial não apenas de organismos internacionais e do poder público estatal, mas também de toda a sociedade civil (PAHLWOSTL, 2002).

Uma maneira de mitigar a pressão sobre áreas prioritárias para comunidades humanas tem sido por meio da criação de Unidades de Conservação (UC), que são porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, que possuem características naturais de alto valor e podem ser de domínio público ou propriedades privadas. Essas áreas são legalmente estabelecidas pelo Poder Público, possuindo objetivos e limites definidos, e são administradas sob regimes especiais de gestão, garantindo proteção adequada (FUNATURA, 1989).

Por meio do Decreto Municipal Nº 050/1998, o Município de Umuarama declarou, desde 1998, a parte da microbacia hidrográfica do Ribeirão Piava, responsável pelo abastecimento da sede do município, como Área de Proteção Ambiental. A microbacia do Ribeirão Piava possui um plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) e foi estabelecida a Lei Municipal 113/2012, com o objetivo de garantir a qualidade da água captada para o abastecimento público (BARROS, 2013).

Este trabalho tem como objetivo principal analisar a Lei Complementar Nº 445 de 07 de maio de 1998, que instituiu o Plano Diretor do município de Umuarama, analisando a eficácia das medidas de conservação e gestão dos recursos hídricos adotadas, com enfoque na proteção e preservação da microbacia do Rio Piava, visando garantir a disponibilidade de água de qualidade para abastecimento público.

A justificativa para esta pesquisa reside no fato de que o uso da bacia hidrográfica como uma unidade físico-territorial para a gestão dos recursos hídricos tem sido amplamente debatido por pesquisadores, profissionais e especialistas de instituições de ensino e pesquisa, assim como na esfera da administração pública, desde a década de 1980 (BORDALO; COSTA, 2012).

A implantação da adequada gestão ambiental em microbacias utilizadas como mananciais de abastecimento público, é urgente, inclusive de forma prioritária, já que, muitas vezes, as demandas socioeconômicas (atividades industriais, agrícolas, entre outras) tendem a colidir com os interesses conservacionistas (SILVA, 2008). Nesse contexto é importante mencionar a importância da participação e engajamento dos envolvidos, incluindo governo, comunidades locais, setor privado e organizações da sociedade civil, para que possam discutir e buscar soluções sustentáveis que atendam às necessidades humanas e garantam a proteção dos recursos hídricos. Segundo Santos (2013), a gestão de recursos hídricos surge no sentido de buscar o equilíbrio e garantir o acesso a todos de uma água de boa qualidade, capaz de satisfazer todas as necessidades da população.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A preocupação com os recursos hídricos vem aumentando substancialmente nos últimos anos.  O poder público tem elaborado leis e buscado gerir esse recurso de acordo com sua disponibilidade e necessidade.  Nesse contexto, o município desempenha um papel fundamental na gestão dos recursos hídricos, mesmo que eles sejam de domínio federal ou estadual. Além disso, apesar da distribuição legal das competências previstas na legislação, não é possível dissociar o município da gestão dos recursos hídricos, uma vez que isso é de interesse local e tem um impacto direto na qualidade de vida da população (SANTOS, 2013). De acordo com Mello:

O interesse local é aquele interesse próprio e comum a todo Município, independentemente das peculiaridades de cada qual. Assim sendo, dada matéria é de interesse local, quando disser respeito a interesses que se encartam apenas na órbita própria das circunscrições menores (…) trata-se, então, de uma competência comum de qualquer Município. O assunto é dele e de mais ninguém. É de interesse local. (MELLO, 2000, p.78-79)

A Constituição Federal, em seu inciso XIX do artigo 21, estabelece como competência da União “instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso” (BRASIL, 1988, p. 31). Além disso, conforme o inciso IV do artigo 22, cabe à União legislar de forma exclusiva sobre as águas. Com isso, foram abolidas as categorias de águas privadas, municipais e comuns, que eram regulamentadas pelo Código de Águas de 1934, e foram estabelecidas apenas as águas de domínio público, sob controle federal ou estadual. A Constituição também criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNRH). Essas disposições constitucionais demonstram a atribuição de competências para a gestão dos recursos hídricos no âmbito federal, com a criação de um sistema nacional. No entanto, é importante ressaltar que a gestão dos recursos hídricos também envolve a atuação dos municípios, uma vez que eles possuem interesse local e são afetados diretamente pela qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos. Assim, embora a competência legislativa seja da União, a gestão efetiva dos recursos hídricos requer a participação e cooperação dos diferentes níveis de governo, incluindo os municípios, para alcançar uma abordagem integrada e eficiente.

Os municípios têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento de políticas públicas que visam à organização da sociedade e à proteção ambiental (SANTOS, 2013). A Constituição Federal, em seu inciso VIII do artigo 30, estabelece que compete aos municípios: “(…) promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (BRASIL, 1988). Dessa forma, os municípios têm o poder e a responsabilidade de desenvolver estratégias e instrumentos de gestão ambiental, em parceria com os órgãos estaduais e federais, para promover o desenvolvimento sustentável, a proteção dos recursos hídricos e a qualidade de vida da população local.

A preocupação com a água tem despertado a atenção significativa de planejadores e gestores em diversas áreas. Isso se deve ao fato de que as grandes concentrações urbanas representam um desafio para a sustentabilidade, devido ao aumento da poluição doméstica e industrial e à alta demanda por água (TUCCI et al., 2003).  Conforme mencionado por Santos (2013), a competência atribuída aos municípios pelo ordenamento jurídico reflete diretamente na proteção dos recursos hídricos em seus territórios. Embora não possuam competência legal para legislar especificamente sobre recursos hídricos, é de suma importância que os municípios implantem políticas públicas voltadas à preservação dos cursos de água.

Neste cenário, as políticas públicas englobam entre outros, o saneamento ambiental. A legislação define como saneamento ambiental o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (BRASIL, 2018). Essa necessidade de atuação por parte dos municípios decorre da sua proximidade com as questões locais e das demandas específicas de cada região. Ao adotar medidas de proteção e promover a conscientização ambiental, eles contribuem para a conservação dos cursos de água e para a garantia de um ambiente saudável e sustentável para a comunidade local.

A Lei Federal 11.445 de 2007 foi um marco importante para a atenção ao sistema de esgotamento sanitário no Brasil. Ela estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal nessa área. Uma das determinações da lei foi que os municípios, que são responsáveis pelos serviços de saneamento básico, deveriam elaborar seus planos de saneamento básico até o ano de 2014 (SANTOS, 2013). Embora tenha estabelecido diretrizes nacionais para o saneamento básico, a lei não foi capaz de solucionar de forma abrangente e eficiente os problemas enfrentados nessa área. Um dos principais desafios é a falta de investimentos adequados no setor. Apesar da lei estipular prazos para que os municípios elaborassem seus planos de saneamento básico, muitos deles ainda não cumpriram essa obrigação, o que demonstra uma falta de prioridade e comprometimento por parte das autoridades municipais. Além disso, a obtenção de recursos financeiros da união ou de financiamentos públicos federais ainda é um desafio, muitas vezes devido à burocracia e à falta de capacidade técnica e administrativa dos municípios para acessar esses recursos.

A utilização adequada de instrumentos de controle do uso e ocupação do solo é essencial para promover um desenvolvimento urbano mais sustentável. No entanto, no Brasil, observa-se uma falta de alinhamento entre essas políticas, resultando em desrespeito ao planejamento urbano e às leis vigentes. Isso se manifesta através de ocupações ilegais e informais do solo, bem como na utilização inadequada de recursos naturais, principalmente os recursos hídricos (CARNEIRO, 2008). No entanto, no contexto brasileiro, essa integração ainda é incipiente. As políticas urbanas muitas vezes não consideram adequadamente a gestão dos recursos hídricos, levando a ocupações desordenadas e irregulares que comprometem a disponibilidade e a qualidade dos recursos hídricos. O desalinhamento entre as políticas e a falta de fiscalização efetiva contribuem para a perpetuação desse cenário preocupante.

Embora a legislação brasileira seja reconhecida como avançada nas áreas de políticas urbanas, ambientais e hídricas, é importante ressaltar que essas leis muitas vezes seguem lógicas distintas e, em alguns casos, até conflitantes. O principal desafio consiste em estabelecer caminhos que possibilitem a integração efetiva entre essas diferentes áreas (ALVIM, 2008).

A Política Nacional de Recursos Hídricos, o art. 1º define a água como um bem de domínio público, assim como, um recurso natural limitado, e dotado de valor econômico. O mesmo artigo destaca também a bacia hidrográfica como a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SINGREH, e que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades (BORDALO; COSTA, 2012).

O planejamento e a gestão de recursos hídricos têm, como um dos principais instrumentos de articulação, os planos de bacias hidrográficas, que são instrumentos da gestão das águas que deveriam ser vinculados diretamente à gestão regional e urbana, constituindo referenciais para a aplicação de outros instrumentos de gestão (LEAL, 2003).

O entendimento que a bacia hidrográfica pode ser utilizada como unidade físico-territorial voltada à gestão dos recursos hídricos, já vem sendo debatido por vários pesquisadores, profissionais e técnicos de instituições de ensino e pesquisa, bem como, na administração pública, desde a década de 1980. (BORDALO; COSTA, 2012, p. 105).

A gestão ambiental em bacias hidrográficas tem se apresentado como fundamental para o desenvolvimento de instrumentos práticos na relação sociedade e natureza, dentro de uma perspectiva multidisciplinar, rompendo com os valores positivistas. De forma que, o seu emprego, possibilita a adoção de medidas de gestão que favorecem o desenvolvimento da bacia de forma sustentável (BORDALO; COSTA, 2012).

A bacia hidrográfica reúne os elementos necessários para integração de processos biogeofísicos, econômicos e sociais, é a unidade natural que permite integração institucional, integração e articulação da pesquisa com o gerenciamento (TUNDISI, 2008). O gerenciamento de bacia hidrográfica orienta o poder público e a sociedade, no longo prazo, na utilização e monitoramento dos recursos ambientais, naturais, econômicos, de forma a promover o desenvolvimento sustentável (LANNA, 1995).

Para Dourojeanni (1993, p.2), no planejamento e na gestão de uma bacia hidrográfica, compreendida como um território complexo, […] “deve-se considerar a articulação de três grandes objetivos que levariam ao seu desenvolvimento sustentável: o crescimento econômico, a equidade (social, econômica e ambiental) e a sustentabilidade ambiental”.

A gestão integrada de recursos hídricos tem como fundamento principal o uso sustentável dos recursos, a abordagem multissetorial e o emprego de medidas não estruturais, em especial a gestão de demanda (DOUROJEANNI; JOURAVLEV, 2001). A concepção ampla da gestão dos recursos é um quase corolário do conceito de desenvolvimento sustentável, que associa o processo de desenvolvimento à equidade social e à manutenção da capacidade de suporte dos sistemas ambientais (MUÑOZ, 2000).

A cidade de Umuarama localiza-se exatamente sobre o divisor das bacias hidrográficas Ivaí e Piquiri, e o fato de estar geograficamente em região de maior altitude traz algumas implicações quanto ao abastecimento público, uma vez que os corpos de água próximos e disponíveis para esta finalidade são pequenos riachos, em que não há grande disponibilidade hídrica. Outra preocupação é que a localização sobre as nascentes da rede hídrica local torna a cidade apta a poluir todos os corpos de água próximos, limitando ainda mais o número daqueles que poderiam servir para o abastecimento humano (BARROS, 2013).

Em se tratando de recursos hídricos, para abastecimento público, a cidade de Umuarama se apresenta como peculiaridade a restrição há apenas um manancial com possibilidade de atendimento à população urbana, a microbacia Piava APA. A Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, já avaliou o uso de aquíferos subterrâneos e concluiu que não há possibilidade de uso destes aquíferos na região, por razões de insuficiência hídrica para os aquíferos Caiuá e Serra Geral, para uma cidade que conta com mais de 110 mil habitantes. Outro fato, diz respeito à qualidade das águas apresentada pelo aquífero Botucatu (Guarani), na região, visto que, em um poço perfurado neste aquífero (com aproximadamente 1500m de profundidade) foi detectado excessos de elementos como o flúor e enxofre, que o desclassifica para o abastecimento público (Comunicação Pessoal). De forma que, a atenção da comunidade organizada e do poder público voltam-se para a microbacia Piava e para a necessidade de buscar instrumentos e mecanismos de proteção da qualidade de suas águas e de seu entorno.

Tendo em vista que, a gestão dos recursos hídricos de forma legítima, segura e prevista em lei, exige a elaboração municipal de políticas públicas voltadas para o abastecimento público e o esgotamento sanitário, bem como para outras atividades que impactam de certo modo os mananciais. Uma dessas políticas públicas é o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal que entre inúmeros objetivos alguns dizem respeito à preservação dos cursos de água (SANTOS, 2013).

O Plano Diretor é um “complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do município, sob os aspectos físicos, sociais, econômicos e administrativos, desejados pela comunidade local” (MEIRELLES, 1993, p. 393). Conforme o Artigo 41 da lei federal 10.257/2001, o plano diretor é obrigatório para cidades: com mais de 20 mil habitantes, cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e para aquelas consideradas de interesse turístico (BRASIL, 2001).

O Plano Diretor de desenvolvimento Municipal de Umuarama foi aprovado pela Câmara Municipal em 2018, com o intuito de ser um instrumento básico do desenvolvimento econômico e social do município, e uma garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O plano pretende ainda uma melhor estruturação municipal, visando à melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, a função social da cidade e da propriedade, justiça social e redução das desigualdades sociais, preservação e recuperação do ambiente natural, sustentabilidade e gestão democrática e participativa (UMUARAMA, 2018).

3 MÉTODO

O município de Umuarama tem aproximadamente 110 mil habitantes e encontra-se localizado no noroeste do Estado do Paraná, a 430m acima do nível do mar, sobre o interflúvio entre os rios Ivaí ao norte e Piquiri ao sul, ambos deságuam no rio Paraná. A microbacia Piava é parte integrante da bacia do rio das Antas que por sua vez pertence à bacia do rio Ivaí.

A metodologia adotada consistiu numa pesquisa bibliográfica sobre a legislação relacionada aos recursos hídricos no município de Umuarama-PR. Sendo que foram consultados documentos acadêmicos, livros, arquivos históricos e a legislação pertinente o tema, aprovada pelo Poder Legislativo e Executivo do município Umuarama, pelo Conselho de Meio Ambiente de Umuarama e pelo Conselho Gestor da APA do Rio Piava.

As informações sobre a situação do município de Umuarama foram obtidas através de uma pesquisa utilizando documentos de órgãos oficiais como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a Prefeitura Municipal de Umuarama.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

O Plano Diretor de Umuarama (PDMU) é bem sucinto, não apresentando um diagnóstico ambiental do município, o que dificultou uma maior interpretação das metas, em especial daquelas relacionadas aos recursos hídricos, em termos de sua importância para a gestão ambiental além de impossibilitar questionamentos outros aspectos relevantes para a gestão dos mananciais.

Analisando-se o Plano Diretor de Umuarama, podem-se encontrar as seguintes referências à proteção, manutenção e/ou recuperação dos recursos hídricos, conforme demonstrado na Tabela 1.

TABELA 1: Capítulos, Seções, artigos e incisos que fazem referência à proteção, manutenção e/ou recuperação dos recursos hídricos da Lei Complementar Nº 445, de 07 de maio de 2018, que institui o Plano Diretor Municipal de Umuarama.

Capítulos / SeçõesArtigos: parágrafos e incisos

Da função social da propriedade
Art. 11 A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar: VII – a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
Da política de proteção e preservação ambientalArt. 15 A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes: II – recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativas e reservas; V – preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados á garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão adequada através de manutenção periódica; IX – monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos;
Art. 17 Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município ficam definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos de água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal. Lei Federal nº 12.651/2012, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação da biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes. § 1º A largura mínima das faixas de preservação dos cursos de água, lagos e lagoas, será determinada pelos critérios do Código Florestal, não sendo nunca inferior a 30m (trinta metros). § 2º As nascentes dos cursos de águas terão um raio de preservação de 50m (cinquenta metros) no seu entorno. § 3º A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser autorizada pelo Poder Público, após a expressa anuência do INSTITUTO DAS ÁGUAS e parecer do IAP.
Art. 18 São consideradas áreas de preservação permanente: I – faixa com largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado do leito dos cursos de água do Município; II – faixas com diâmetro mínimo de 50,00m (cinquenta metros) em torno das nascentes;
Capítulos / SeçõesArtigos: parágrafos e incisos
Dos serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental     Do macrozoneamento municipalArt. 24 A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes: I – aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de política sustentável; II – garantir o abastecimento de água tratada a população do Município;
Art. 44 A Macrozona Ambiental 1 é formada pela Área de Proteção Ambiental – APA, da Bacia de Captação do Rio Piava, e visa a proteção de corpos d`água, vegetação nativa, controle do uso e ocupação do solo e garantia da qualidade da água dos mananciais ou qualquer outro bem de valor ambiental.  
Art. 45 Para esta Macrozona ficam estabelecidas as seguintes diretrizes: I – em todo parcelamento do solo, nos imóveis localizados dentro dos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, deverão ser consultados previamente, os órgãos competentes, como IAP – Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – O parcelamento dos imóveis localizados nos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, será limitado às terras que atendam as condições expostas no Plano de Manejo da APA do Rio Piava e em legislação específica: III – os órgãos competentes verificarão as condições de parcelamento do solo, exigências legais, a localização do imóvel, o atendimento à lei nº 365/2013 e na aplicação plena e imediata das regras contidas no plano de manejo da área da APA da Bacia de Captação do Rio Piava; IV – nos imóveis localizados dentro dos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, serão autorizadas apenas construções de moradias necessárias para a exploração agropastoril, agroindústria e áreas de lazer unifamiliar sem fins lucrativos, devendo ser apresentado o Plano de Gerenciamento de Resíduos, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.

Fonte: O Autor, com base no Plano Diretor – Município de Umuarama.

O Plano Diretor do Município de Umuarama, em seu artigo 11, inciso VII, destaca como um de seus objetivos: “a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos” (UMUARAMA, 2018). Além de citar a preservação dos recursos hídricos do município, o plano diretor tem outros objetivos relacionados diretamente aos cursos d’água do município como, por exemplo, o disposto no artigo 15, incisos II, V e IX e artigo 17, parágrafos § 1 ao 3.

A implementação de políticas de gestão preservação e/ou recuperação das áreas de proteção dos mananciais é de sumas importâncias para a garantia da disponibilidade do recurso água, além de outras riquezas naturais presentes nos territórios (ALVIM et al., 2008). Ainda segundo os autores, a degradação ambiental pela ocupação urbana, muitas vezes desordenada, tem como consequência a poluição das áreas e o comprometimento do abastecimento de água potável à população, sendo imprescindível à preservação dos ambientes aquáticos.

Segundo Munhoz (2000), uma proposta de desenvolvimento sustentável, deve levar em consideração a relação e os conflitos entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental. Haja vista que, a sustentabilidade e o conceito de desenvolvimento são inerentes e, somente é possível transformá-los em realidade, quando associados à equidade social que resulta de um processo distributivo de economia, entretanto respeitando à capacidade de suporte dos ecossistemas.

O Plano Diretor de Umuarama, visando à proteção de seus recursos hídricos, define as faixas de preservação ao longo dos cursos de água ou fundos de vale, de acordo com o Código Florestal. Lei Federal nº 12.651/2012, segundo a qual, a largura mínima das faixas de preservação dos cursos de água, lagos e lagoas, serão determinadas pelos critérios do Código Florestal, não sendo nunca inferior a 30m (trinta metros) e as nascentes dos cursos de águas terão um raio de preservação de 50m (cinquenta metros) no seu entorno. As florestas ou outros tipos de vegetações localizadas no entorno de nascentes, olhos d’água, ao longo dos rios, e demais situações estabelecidas na Legislação Federal, Lei 12.651 de 2012, são consideradas como Áreas de Preservação Permanente (APP) (BRASIL, 2012).

As áreas de preservação permanente como áreas marginais ao redor dos corpos d’água tem como função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Sua degradação, principalmente, nas áreas urbanas não é um fato isolado. Ela é o resultado de um processo histórico e cultural continuado da devastação florestal sofrida pelo Brasil. (SERVILHA, 2003, p. 6).

Assim, dada a importância do manancial para o suprimento de água com quantidade e qualidade e o papel fundamental de filtro natural da vegetação ciliar (BAHIA, 2007). As Resoluções CONAMA nº 302 e 303, de 20/03/2002 encerraram a discussão jurídica sobre a existência ou não das Áreas de Preservação Permanente em determinadas áreas que por encontrar-se originariamente destituída de vegetação (mata ciliar) estaria desqualificada das conformidades ambientais técnicas e legais inerentes às Áreas de Preservação Permanente (RIBAS, 1999).

O Plano Diretor do município, em seu artigo 44, destaca a Área de Proteção Ambiental – APA, da bacia de captação do rio Piava, visando à proteção de corpos d’água, vegetação nativa, controle do uso e ocupação do solo e garantia da qualidade da água dos mananciais ou qualquer outro bem de valor ambiental (UMUARAMA, 2018).

Enquanto o artigo 45 estabelece nos incisos I, II e III as diretrizes para o parcelamento do solo na referida APA:

I – em todo parcelamento do solo, nos imóveis localizados dentro dos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, deverão ser consultados previamente, os órgãos competentes, como IAP – Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – o parcelamento dos imóveis localizados nos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, será limitado às terras que atendam as condições expostas no Plano de Manejo da APA do Rio Piava e em legislação específica;

III – os órgãos competentes verificarão as condições de parcelamento do solo, exigências legais, a localização do imóvel, o atendimento à lei nº 365/2013 e na aplicação plena e imediata das regras contidas no plano de manejo da área da APA da Bacia de Captação do Rio Piava. (UMUARAMA, Plano Diretor, 2018, Artigo 45).

O artigo 45 do Plano Diretor, em seu inciso IV, define ainda o órgão que deve autorizar as construções dentro da área da APA do Rio Piava:

IV – nos imóveis localizados dentro dos limites da APA da Bacia de Captação do Rio Piava, serão autorizadas apenas construções de moradias necessárias para a exploração agropastoril, agroindústria e áreas de lazer unifamiliar sem fins lucrativos, devendo ser apresentado o Plano de Gerenciamento de Resíduos, aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente. (UMUARAMA, Plano Diretor, 2018, Art. 45).

O artigo 25 do Plano Diretor destaca que “A política de desenvolvimento social e econômico do Município será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população” (UMUARAMA, Plano Diretor, 2018, Art. 45).

Além dos citados dispositivos, o Plano Diretor de Umuarama, traz em seus artigos vários aspectos referentes aos recursos hídricos. Esse planejamento voltado para a proteção das águas é de grande importância para a contribuição do município na gestão dos recursos hídricos, pois visam à disponibilidade de água de qualidade para a população.

A parte da microbacia hidrográfica do rio Piava que abaste a cidade de Umuarama tornou-se Área de Proteção Ambiental (APA), a partir de 1998, por meio do Decreto Municipal 050/1998, visando à garantia de melhor qualidade da água captada para o abastecimento público. No ano de 2012, foi elaborado o plano de manejo da APA e sancionada a Lei Municipal 113/2012 que reconheceu a APA, até o limite do município de Umuarama. Porém, para suprir a crescente demanda da cidade por água, a APA deverá ser estendida em território vizinho ao município, com a criação de uma APA estadual (BARROS, 2013).

No ano de 2015 foi criado o Programa Conservador dos Mananciais da Área de Proteção Ambiental do Rio Piava – PCMAPA do Rio Piava, com o objetivo de implantar ações de melhoria da qualidade e quantidade de água disponível para abastecimento público no município de Umuarama, pela Lei Nº 4113, de 28 de outubro de 2015.

O programa tem como objetivos principais: aumentar a cobertura vegetal na APA do rio Piava e reduzir os níveis de poluição rural decorrentes dos processos erosão; difundir o conceito de manejo integrado de vegetação, solo e água na microbacia hidrográfica e garantir a sustentabilidade socioeconômica e ambiental dos manejos e práticas implantadas, por meio de incentivos financeiros aos proprietários rurais (PEREIRA et al., 2010).

A Lei Municipal Nº 4113dispõe sobre a criação do programa Conservador dos Mananciais da Área de Proteção Ambiental do Rio Piava e autoriza o poder executivo efetuar pagamentos por serviços ambientais aos proprietários rurais da área de proteção ambiental do rioPiava. Na atualidade tem-se observado a necessidade de uma gestão do recurso água mais ampla e atenta aos aspectos econômicos, sociais e ambientais. Fato que, vem favorecendo o fortalecimento de uma nova estratégia na gestão dos recursos hídricos: o pagamento por serviços ambientais (JARDIM; BURSZTYN, 2015).

O pagamento por serviços ambientais é a transferência de valores financeiros de beneficiários de serviços ambientais para aqueles que, em decorrência das práticas de conservação da natureza, fornecem esses serviços, de forma segura e bem definida, por meio de uma transação voluntária (WUNDER, 2006). O pagamento por serviços ambientais, embora seja uma política recente e inovadora tem atraído a atenção de muitos, nos países desenvolvidos, assim como naqueles em desenvolvimento (ZILBERMANet al., 2006; KOSOY et al., 2006; HECKEN; BASTIAENSEN, 2010).

Dentre os serviços ambientais, tem destaque a provisão de água em qualidade e regularidade apropriada para consumo humano pelos mananciais protegidos (JARDIM; BURSZTYN, 2015). Essa internalização dos benefícios ambientais tem assumido um papel de incentivo às comunidades locais e aos produtores rurais que apresentam condições efetivas de proteger os recursos hídricos (VEIGA NETO, 2008; PETHERAM; CAMPBELL, 2010).

A Lei Complementar Nº 441, de 19 de dezembro de 2017, em seu Art.19, dispõe sobre ouso e ocupação do solo (zoneamento) e dá outras providências. Esclarece que:

Área de Proteção Ambiental é uma extensa área natural destinada á proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais, tendo como objetivo principal a conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação, do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às características ambientais da área.

[…] Na APA do Rio Piava, a critérios das secretarias de Planejamento Urbano, Agricultura e Meio Ambiente do município, poderá receber edificações, desde que comprovado através de projeto e laudo, firmado por profissional habilitado, que não venham prejudicar o manancial do Rio Piava.(UMUARAMA, Lei Complementar n. 441/2017, Art. 19).

A respeito da preservação e/ou recuperação das áreas de proteção dos mananciais (ALVIM et al., 2008) consideram que seja de suma importância para a garantia da disponibilidade do recurso água, além de outras riquezas naturais presentes naquele território. Ainda segundo os autores, “A degradação ambiental decorrente da ocupação urbana desordenada e consequente poluição dessas áreas comprometem o abastecimento de água potável fundamental à preservação daquele habitat” (ALVIM, et al., 2008, p. 144).

5 CONCLUSÕES

Conforme a Constituição Federal de 1998, a política urbana é de responsabilidade do município, principalmente com relação ao desenvolvimento e à organização territorial, a ser definida por meio do Plano Diretor Municipal (regulamentado pelos artigos 182 e 183). O Plano Diretor Municipal, que se tornou obrigatório desde 2006, deve ser elaborado com a participação dos diferentes setores da sociedade passando a ser o principal instrumento de política urbana do município.

Analisando-se o Plano Diretor de Umuarama, no que concernem as referências à proteção, manutenção e/ou recuperação dos recursos hídricos permite-se inferir que, embora não apresente diagnóstico ambiental do município, que permita avaliar se as metas estão sendo atingidas, há um entendimento de que há necessidade de criação de instrumentos de proteção aos mananciais, em especial ao manancial do rio Piava, que abastece a cidade.

O programa Conservador dos Mananciais da Área de Proteção Ambiental do Rio Piava regulamenta o pagamento por serviços ambientais como incentivo aos produtores rurais para que criem ou mantenham estruturas de conservação de solo e água na microbacia do rio Piava se caracteriza como uma ação efetiva de proteger o recurso hídrico.

A legislação que regulamenta o uso e ocupação do solo no município – zoneamento – estabelece critérios mais rígidos para ocupação do solo na APA do Rio Piava, em vistas a preservação do manancial.  Porém, na gestão ambiental da microbacia Piava, para uma efetiva proteção e/ou recuperação, requer uma atuação articulada e negociada dos setores ligados aos recursos hídricos com os demais setores da sociedade.

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