REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11489973
Jéssica Dias Pistore²;
Lívia Gaigher Bósio Campello³.
Resumo: Os incentivos fiscais ambientais são utilizados para promover comportamentos benéficos ao meio ambiente. Considerando a preocupação mundial em relação à proteção ambiental, o presente artigo tem como objetivo analisar o papel dos incentivos fiscais na preservação ambiental do Estado do Mato Grosso do Sul e verificar se a utilização destes mecanismos representam alternativas eficazes para a concretização do mandamento constitucional. Para tal finalidade, se faz necessário analisar a evolução internacional do direito ao meio ambiente, bem como o conceito e a utilização dos incentivos fiscais ambientais no Estado do Mato Grosso do Sul, sob a ótica da preservação ambiental e à luz da Emenda Constitucional nº 132/2023. Para tanto, a pesquisa é exploratória, descritiva, bibliográfica e documental, com consultas à doutrinas, artigos, documentos internacionais e legislações. O método utilizado neste artigo é o dedutivo.
Palavras-chave: Direito ambiental tributário; Desenvolvimento Sustentável; Mato Grosso do Sul; Proteção ambiental; Incentivos fiscais ambientais
Abstract: Environmental tax incentives are used to promote environmentally beneficial behaviors. Considering the global concern regarding environmental protection, this article aims to analyze the role of tax incentives in environmental preservation in the State of Mato Grosso do Sul and verify whether the use of these mechanisms represent effective alternatives for implementing the constitutional mandate. To this end, it is necessary to analyze the international evolution of the right to the environment, as well as the concept and use of environmental tax incentives in the State of Mato Grosso do Sul, from the perspective of environmental preservation and in light of Constitutional Amendment nº 132 /2023. To this end, the research is exploratory, descriptive, bibliographic and documentary, with consultations on doctrines, articles, international documents and legislation. The method used in this article is deductive.
Keywords: Environmental tax law; Sustainable development; Mato Grosso do Sul; Environmental protection; Environmental tax incentives
1. INTRODUÇÃO
Após o século XX, devido à intensa busca pelo progresso e à exploração desenfreada dos recursos naturais no processo de industrialização, a humanidade despertou para as preocupações ambientais decorrentes da degradação do meio ambiente. Isso inclui questões como desertificação, chuva ácida, alterações climáticas e a diminuição da biodiversidade, entre outros fenômenos capazes de gerar impactos em níveis local, regional e até mesmo global.
Diante deste cenário, vários países começaram a se reunir para discutir os impactos ambientais ocasionados pela intervenção humana, resultando em vários documentos internacionais (Conferência da ONU em Estocolmo, Relatório Nosso Futuro Comum, Protocolo de Quioto, Rio-92, COP’s, etc) que reconheceram a gravidade da situação e impuseram deveres aos Estados Soberanos para que agissem em prol do meio ambiente.
Nesse contexto, surgem os impostos ambientais como instrumentos que visam equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, utilizando a extrafiscalidade. Esta se manifesta através de leis tributárias que buscam incentivar ou desencorajar certos comportamentos humanos em benefício da proteção ambiental. Muitos países ao redor do mundo já adotam a tributação como uma forma de promover a conservação ambiental, uma prática que também está sendo adotada no Brasil.
No ordenamento jurídico brasileiro são vários os exemplos do uso dos incentivos fiscais ambientais, seja no âmbito da União, dos Estados ou dos Municípios. Dessa forma, considerando o dever imposto ao Estado Brasileiro, no art. 225, da CF/88, de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, o presente artigo tem como objetivo analisar o uso dos incentivos fiscais na preservação ambiental do Estado do Mato Grosso do Sul e verificar se a utilização destes mecanismos representam alternativas eficazes para a obtenção do desenvolvimento sustentável.
Para isso, o artigo foi dividido em três partes. O primeiro item será destinado à análise do reconhecimento do direito ao meio ambiente digno, por meio do estudo dos documentos elaborados pelos organismos internacionais nas diversas conferências realizadas sobre o meio ambiente.
O segundo item busca analisar o uso da tributação como instrumento para alcance da proteção ambiental, para tanto será definido inicialmente o conceito de meio ambiente adotado na pesquisa e o conceito de incentivo fiscal. Também serão analisadas algumas legislações ambientais que já permitiam o uso de tais mecanismos, bem como será detalhado alguns aspectos da reforma tributária relacionados à preservação ambiental (EC nº 132/2023).
Por fim, o terceiro item trata do estudo de caso do Estado do Mato Grosso do Sul. Busca-se analisar neste tópico a legislação estadual sul-mato-grossense que prevê o uso dos incentivos fiscais em prol do meio ambiente. Dessa forma, será levantada a legislação do IPTU dos municípios no estado com mais de 95 mil habitantes, a fim de verificar se há algum incentivo e se estes incentivos guardam proporção com outros municípios brasileiros.
2. RECONHECIMENTO AO MEIO AMBIENTE DIGNO NO PLANO INTERNACIONAL
A preocupação quanto à preservação ambiental começa a surgir após as revoluções industriais, quando se tem a intensificação do uso dos recursos naturais para a produção de produtos em larga escala, promovido pelo aumento crescente do consumo e pelo desenvolvimento tecnológico. Neste momento, diante da desproporção entre a degradação ambiental mundial e a renovação dos recursos, surge a necessidade de mudança de paradigma quanto ao uso e preservação do meio ambiente:
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.(Fiorillo, 2023, p. 33)
Devido ao modelo de produção adotado, até a década de 70, do século XX, a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável não eram vistos como objetivos mundiais. Foi diante do desequilíbrio entre crescimento social, econômico e ambiental, que surgiu a discussão em relação ao desenvolvimento sustentável, que deveria buscar a harmonização dos interesses e necessidades das gerações.
Em 1972, durante a Conferência das Nações Unidas pela Organização das Nações Unidas – ONU, em Estocolmo, foi reconhecido ao ser humano o direito ao desfrute de condições de vida adequadas, em um ambiente que lhe permita viver uma vida digna, conferindo ao direito ao meio ambiente o status de direito fundamental do ser humano.
Já em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, por meio do relatório “Nosso Futuro Comum”, trouxe a definição de desenvolvimento sustentável como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades (Brundtland, 1991). A partir deste momento, a discussão sobre a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável ganham força entre as nações, se tornando um objetivo fundamental para a humanidade, que deve buscar o equilíbrio entre o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e a promoção do bem-estar social.
As preocupações econômicas e as ecológicas não se opõem necessariamente. As políticas que conservam as qualidades das terras agricultáveis e protegem as florestas melhoram as perspectivas a longo prazo do desenvolvimento agrícola. Maior eficiência no uso de matérias-primas e energia pode servir a objetivos ecológicos, mas também pode reduzir os custos. Muitas vezes, porém, a compatibilidade entre os objetivos ambientais e econômicos fica perdida quando se busca o ganho individual ou de algum grupo, sem dar grande importância ao impacto que isto pode causar aos outros, acreditando-se cegamente que a ciência encontrará soluções e ignorando-se as consequências que poderão ter num futuro distante as decisões tomadas hoje.(Nosso Futuro Comum, 1991, p. 12)
A conferência de Estocolmo representou um importante marco para a proteção ambiental, pois estimulou a instituição de uma “ Política Ambiental Sustentável, que visa conscientizar a sociedade da necessidade do Estado elaborar políticas em prol do meio ambiente.” (Bôas; 2018, p.38)
Para as autoras Campello; Nocera (2018), a conferência, ao inserir a discussão ambiental entre as prioridades dos países, teve reconhecido um papel muito relevante, pois além de provocar a conscientização da população, fez com que o mundo voltasse sua atenção para os problemas ambientais.“a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre-iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental” (Fiorillo, 2023, p.33).
Após 20 anos da Conferência realizada em Estocolmo, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, a Conferência Eco-92 também conhecida como Rio-92 ou Cúpula da Terra, que reconheceu, de forma definitiva, o conceito de desenvolvimento sustentável, trazendo meios para concretizá-lo em nível regional e mundial. A Rio-92 representa um marco importante para o direito ambiental, pois foi durante a conferência que foram editadas a Agenda 21 e a Convenção sobre Mudanças Climáticas.
A conferência realizada no Rio fortaleceu o conceito de desenvolvimento sustentável, prevendo como direito ao desenvolvimento aquele exercido considerando as necessidades, tanto de desenvolvimento quanto ambientais das presentes e das futuras gerações. (Campello; Fernandes, 2022)
3. A TRIBUTAÇÃO COMO MEIO PARA ALCANCE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Para que se possa falar em aplicação dos tributos em prol da proteção ambiental, primeiro faz-se necessário definir o conceito de meio ambiente. O conceito de meio ambiente é disposto no art. 3º, I, da Lei 6.938/1981, sendo definido como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Este conceito legal reflete a aplicação da teoria restritiva, uma vez que a definição de meio ambiente foi restrita aos recursos naturais de uso comum. Por outro lado, as concepções ampliativas entendem que o conceito compreende o meio ambiente do trabalho, cultural e artificial, além dos recursos naturais.
Apesar de hoje adotarmos majoritariamente a teoria ampliativa quando nos referimos ao meio ambiente, adotar tal concepção para justificar a tributação como instrumento para proteção ambiental seria inadequado, tendo em vista que “seria aberto um leque grande e perigoso para que o Poder Público, sob o pretexto de proteção do meio ambiente, pudesse criar uma série de exações com finalidades diversas, desvirtuando, desse modo, o objetivo visado com a exigência dos tributos ambientais.“(Pimenta, 2019, p.113)
Dito isso, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção ambiental ganha especial relevância com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual designou como capítulo próprio as questões ambientais, trouxe menção expressa como direito fundamental e como princípio da ordem econômica, além de outras previsões esparsas pelo texto constitucional. De acordo com o autor Paulo de Bessa Antunes (2023, p. 40):
A constituição de 1988 não desconsiderou o meio ambiente como elemento indispensável para o desenvolvimento da infraestrutura econômica. Ao contrário, houve um aprofundamento das relações entre o meio ambiente e a infraestrutura econômica, pois, nos termos da Constituição de 1988, é reconhecido pelo constituinte originário que se faz necessária a proteção ambiental de forma que se assegure uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida para as populações. O legislador constituinte estabeleceu um mecanismo mediante o qual as tensões entre os diferentes usuários dos recursos ambientais sejam amenizadas dentro de uma perspectiva de utilização sustentável.
O art. 225, da Constituição Federal, prevê que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“(Brasil, 1988). A previsão do artigo, portanto, faz surgir para o Estado Brasileiro, enquanto garantidor de direitos fundamentais e sociais, o dever de intervir ativamente no meio ambiente, buscando protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
O artigo traz em seus incisos algumas formas para que seja concretizado o direito fundamental descrito no caput, sendo possível obter a preservação ambiental por meio do exercício das funções estatais, entre elas, a reguladora, preventiva e a de incentivo.
Para o autor Paulo Roberto Lyrio Pimenta (2019, p. 122):
Os instrumentos destinados à proteção ambiental são todos os mecanismos, regulados ou não pelo ordenamento jurídico, que se destinam a evitar a realização de comportamentos não favoráveis, reprimir comportamentos nocivos ou estimular a prática de condutas benéficas ao meio ambiente, por meio do uso da coação, do convencimento, ou da persuasão. Todos perseguem o mesmo fim: a tutela ambiental.
No julgamento do Recurso Especial n. 1222547/RS, ao analisar a concessão de incentivo fiscal relativo ao ICMS relacionado ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense- PRODEC, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o texto constitucional autoriza a ingerência estatal na atividade econômica com o objetivo de reduzir desigualdades, estimular o desenvolvimento social e econômico do país, por meio da desoneração tributária:
É induvidoso, ademais, o caráter extrafiscal conferido pelo legislador estadual à desoneração, consistindo a medida em instrumento tributário para o atingimento de finalidade não arrecadatória, mas, sim, incentivadora de comportamento, com vista à realização de valores constitucionalmente contemplados. (STJ, 2022, p. 15)
Os incentivos fiscais podem ser conceituados como “instrumentos de desoneração tributária que eliminam ou reduzem a carga sobre determinadas pessoas ou operações ou mesmo de caráter regional.”( Paulsen, 2024, p.76)
Nesse ponto, quando se pensa em preservação ambiental, os incentivos fiscais podem se mostrar eficazes, “pois proporcionam ao Estado diversas formas de agir, por meio da tributação ambiental, bem como estimulam condutas não poluidoras e ambientalmente desejáveis” (Trennephol, 2012, p. 115):
As normas de incentivo fiscal são mais bem abraçadas e recebidas que as sanções, pois estão firmadas sob os pilares da intervenção estatal no domínio econômico, por meio da extrafiscalidade, inerente à tributação moderna. Esses incentivos a que se aduz são representados pelas isenções, imunidades, alíquotas zero ou reduzidas, redução da base de cálculo, bonificações, reduções, subsídios, subvenções etc. (Trennephol, 2012, p. 122)
Os incentivos fiscais se apresentam positivos quando utilizados para a proteção e preservação do meio ambiente, pois comumente, para que se convença um indivíduo para que seja adotado determinado comportamento ou que atue em conformidade com as leis, basta onerá-lo ou incentivá-lo financeiramente. (Santello, 2017)
Até a promulgação da emenda 132, no dia 21 de dezembro de 2023, não havia previsão expressa no capítulo sobre a tributação quanto ao uso dos tributos para tutela ambiental, entretanto, a falta de previsão expressa não inviabilizou o uso da tributação para tal fim, pois é possível extrair a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, bem como da legislação sobre direito ambiental, a possibilidade do uso dos instrumentos tributários para tal objetivo.
No Código Florestal (Lei 12.651/2012), a título de exemplo, com o objetivo de obter o desenvolvimento sustentável, há previsão do princípio em seu inciso VI, consistente na criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e recuperação da vegetação nativa e promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
Também há previsão expressa na Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), em seu inciso IX, a concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios, como um instrumento da política nacional de resíduos sólidos. O art. 44 da Lei traz a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, por parte das unidades federativas, à indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no Brasil, a projetos relacionados ao ciclo de vida dos produtos e para empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades relacionadas.
Podemos citar também a utilização do IPVA Verde como alternativa adotada pelos Estados como forma de estimular a adoção de veículos menos poluentes pela sociedade.
No Estado do Mato Grosso do Sul, há previsão do IPVA Verde no art. 153, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual 1.810/97), no qual faculta ao Poder Executivo Estadual a redução do imposto para 40% (quarenta por cento), no caso de veículo com motor a álcool; 70% (setenta por cento), no caso de veículo com motor acionado a eletricidade; e 100%, no caso de veículo com motor acionado a gás natural veicular.
Em relação ao ICMS também é possível a utilização de critérios ambientais para fins de repartição do imposto, pois, no art. 158, inciso IV, da Constituição, há previsão de que 25% do imposto arrecadado seja destinado aos municípios, deste percentual ficou estabelecido como critério de creditamento que 65% devem ser distribuídos de acordo com a proporção do valor adicionado relativas ao ICMS, sendo o restante dos 35% distribuídos de acordo com a Lei Estadual, observada a reserva de, no mínimo, 10% da distribuição com base em indicadores relacionados à educação.
Neste ponto, é importante salientar que a emenda 132/2023 (Reforma tributária) além de modificar profundamente o sistema tributário nacional, trouxe também uma mudança de perspectiva em relação ao uso da tributação como meio de proteção ambiental. Com a reforma, o Sistema Tributário Nacional passa a ter como princípio expresso a defesa do meio ambiente, o que representa um grande avanço para o direito ambiental, pois a partir deste momento, toda a legislação tributária deve buscar a sustentabilidade ambiental.( art. 145, §3º)
A emenda 132 alterou o art. 43 da CF, que aborda o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais, introduzindo a possibilidade de que sejam considerados os critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono para fins de concessão dos incentivos regionais (§4º).
Outra mudança significativa foi em relação à possibilidade de criação do imposto seletivo, com cunho predominantemente extrafiscal, que deve recair sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. (art. 153, VIII)
Em relação ao IPVA ( Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), houve a menção expressa de que as alíquotas sejam diferenciadas em razão do impacto ambiental do veículo. (art. 155, §6º, II)
Quanto à repartição da arrecadação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a reforma ressaltou o dever de observar nos créditos referentes às parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, o percentual de 5% com base nos indicadores de preservação ambiental, de acordo com lei estadual. (art. 158, §2º, III)
A última alteração no sistema tributário que se relaciona com a preservação ambiental é o dever imposto aos Estados e ao Distrito Federal de priorizar projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono quando referentes à aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A, §2º)
A reforma tributária veio, portanto, para solidificar a ideia de que a tributação deve ser usada em prol da proteção ambiental, sendo incorporado ao sistema tributário uma finalidade extrafiscal permanente, a de defesa do meio ambiente. (Paulsen, 2024)
Logo, é possível traçar uma relação entre a utilização dos incentivos fiscais e o desenvolvimento sustentável, por meio de uma análise de como sua aplicação na área ambiental converge com os deveres previstos na Constituição em relação ao estímulo à proteção do meio ambiente.
4. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DOS INCENTIVOS FISCAIS AMBIENTAIS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
“Os instrumentos fiscais e tributários têm se mostrado um aliado na implementação de políticas direcionadas ao desenvolvimento econômico em consonância com os primados da dignidade da pessoa humana, a partir de um ambiente sadio” (Frizzo; Garcia, 2022, p. 6)
A partir desta afirmação e dado o crescente aumento no uso dos incentivos fiscais ambientais nas diversas unidades federativas, para estimular o desenvolvimento sustentável, este tópico buscará analisar os incentivos ambientais relacionados ao IPTU Verde no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, estabelecendo, ao final, um comparativo quanto ao uso dos benefícios em relação às demais unidades federativas.
4.1. IPTU Verde
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência dos municípios, encontra previsão no art. 156, da CF/88 e recai sobre a propriedade urbana, como, por exemplo, uma casa, apartamento ou até mesmo sobre salas comerciais (Jahnke; Willani; Araújo, 2013).
Com a crescentepreocupação em relação à preservação ambiental e aodesenvolvimento sustentável, vários municípios começaram a conceder descontos no IPTU a fim de estimular práticas sustentáveis, sendo tal movimento denominado de “IPTU Verde”.
Para esta pesquisa, foi realizado um recorte territorial, estabelecendo como objeto de estudo os quatro municípios mais populosos do estado de Mato Grosso do Sul, com população acima de 95 mil habitantes em 2022, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número de habitantes foi determinado levando-se em consideração a facilidade de acesso aos documentos necessários, isto é, maior possibilidade de encontrar municípios com legislação atualizada e disponível em website sobre o IPTU Verde.
O levantamento dos municípios que possuem mais de 95 mil habitantes em Mato Grosso do Sul foi realizado por meio de consulta ao site do IBGE e indicou como resultado: Campo Grande com 898.100 habitantes; Dourados com 243.367 habitantes; Três Lagoas com 132.152 habitantes e Corumbá com 96.268 habitantes. (IBGE, 2022)
Foram efetuadas buscas pelas legislações sobre o IPTU Verde para os municípios citados anteriormente, por meio de acesso aos sites das prefeituras municipais, as legislações foram procuradas utilizando-se as palavras-chave “IPTU” e “IPTU Verde”. As pesquisas realizadas mostraram que apenas dois dos municípios citados dispõem do incentivo fiscal em questão, quais sejam, o município de Campo Grande e o município de Três Lagoas.
A fim de facilitar a compreensão das legislações encontradas até o momento desta pesquisa (abril de 2024), foram criadas duas tabelas com a finalidade de indicar os municípios estudados, as leis correspondentes ao IPTU Verde, os objetivos, os critérios e os benefícios concedidos à população.
Tabela 1– Leis e objetivos do IPTU Verde dos municípios de Mato Grosso do Sul com população estimada acima de 95 mil habitantes em 2022, segundo dados do IBGE (2022).
Município | Número de Habitantes | Legislação | Objetivo do IPTU Verde |
---|---|---|---|
Campo Grande | 898.100 | Lei Complementar nº 153/2010 com alterações dadas pela Lei Complementar nº 353/2019 | proteção, preservação e recuperação do meio ambiente |
Dourados | 243.367 | Não possui lei sobre o assunto | |
Três Lagoas | 132.152 | Não possui lei sobre o assunto | |
Corumbá | 96.268 | Não possui lei sobre o assunto |
De acordo com a tabela 1, observa-se que a extrafiscalidade ambiental por meio do IPTU está presente em Campo Grande desde 2010. Em relação a Dourados e a Três Lagoas, segunda e terceira cidades mais populosas do Estado de Mato Grosso do Sul, não há lei específica disciplinando o tema. Em Corumbá, também não há lei específica sobre IPTU Verde, mas atualmente existe projeto de Lei que visa reduzir o IPTU dos imóveis que utilizam energia solar.
Apesar do município de Dourados não dispor de Lei específica sobre a concessão de incentivos fiscais ambientais no que tange ao IPTU, existe a ideia na Lei Complementar municipal nº 440/2020, que prevê em seu art. 17, §2º, a possibilidade de que o poder executivo estude meios de redução, descontos ou isenção do imposto para incentivar a criação de Unidades de Conservação privadas quando localizadas na zona urbana, bem como outros mecanismos de incentivos financeiros para as pessoas que assumirem tarefas ambientais consideradas relevantes pelo IMAM.
No município de Corumbá está tramitando o projeto de Lei nº 8/2019, que prevê a criação do IPTU Solar, isto é, um desconto no IPTU para os imóveis que utilizam painéis para geração de energia solar, com o objeto de estimular a sustentabilidade urbana. O projeto de Lei traz a previsão de que as formas de cálculo, crédito, prazos e tabela de conversão citados na Lei deverão ser estabelecidas pelo Poder Executivo. Portanto, atualmente, o município de Corumbá também não dispõe de incentivos fiscais ambientais relacionados ao IPTU.
A Lei Complementar municipal nº 153/2010, que disciplina o IPTU Verde no município de Campo Grande-MS, bem como autoriza a criação do programa “Imposto Ecológico”, determina a concessão de benefício tributário, por meio da redução do IPTU e do ISS, às pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis que adotem medidas que estimulem proteção, preservação e recuperação ambiental. Os critérios para a concessão do benefício foram detalhados na tabela 2.
Tabela 2– Critérios e benefícios previstos na LC nº 153/2010 , que disciplina o IPTU Verde no município de Campo Grande, situado no Estado de Mato Grosso do Sul.
Município | Critérios | Benefícios |
---|---|---|
Campo Grande | a) Sistema de captação de água da chuva e/ou de reuso de água; b) Sistema de aquecimento solar; c) Sistema de energia solar fotovoltaica; d) Construções com material sustentável. | 4% para as medidas descritas nas alíneas a e c; 2% para a medida descrita na alínea b; 4% para a medida descrita na alínea d; |
Percebe-se, portanto, que apenas uma das cidades analisadas, a capital do Estado, Campo Grande, possui legislação disciplinando o IPTU Verde, fato que demonstra a mudança tardia de perspectiva do legislador sul-mato-grossense, quando comparada em relação a outros Estados e Municípios.
A LC nº 153/2010, em seu art. 6º, menciona que os critérios mencionados para a obtenção do benefício podem ser adotados em conjunto ou separadamente, sendo que o benefício não poderá exceder o percentual de 10% do imposto a ser renunciado, conforme disposição do art. 7º.
Quando realizamos uma análise nacional acerca dos benefícios fiscais ambientais ligados ao IPTU Verde, percebemos que o movimento ganhou força a partir do ano 2000. Neste ponto, podemos destacar algumas cidades que já incorporaram a prática há algum tempo, “como Guarulhos (Lei nº 6.793/10), Curitiba (Lei nº 9.806/00), Sorocaba (Lei nº 9.571/11), Araraquara (Lei nº 7.152/09), São Vicente (Lei nº 634/2010).” (Jahnke; Willani; Araújo, 2013, p. 8)
Na cidade de Salvador-BA, o IPTU Verde está presente desde 2013, por meio da Lei Municipal nº 8.474/2013, que garante a concessão de descontos de até 10% no valor do imposto aos proprietários de imóveis que adotem medidas de proteção e recuperação do meio ambiente. (Dantas; De Almeida Silva, 2021)
De acordo com a análise realizada pelos autores Messias, Leonetti e Oliveira, (2021, p. 08):
Os descontos do IPTU estão previstos nas respectivas Leis Municipais. Leis que objetivam fomentar medidas que preservem, protejam e/ou recuperem o meio ambiente urbano. Os descontos variam de 10, 20, 30 ou até 90%, alguns exemplos:
a) Goiânia (GO) – concede até 27% de desconto – Lei Complementar nº 235/2012 – Institui o Programa IPTU Verde no município de Goiânia.
b) Araraquara (SP) – concede até 40% de desconto – Lei nº 7.152/2009 – Concede isenção de imposto predial e territorial urbano para propriedades que conservarem área arborizada – IPTU Verde.
c) Colatina (ES) – concede até 50% – Lei 4.537/1999 – Fica denominado “Manto Verde” o presente projeto de lei que visa autorizar descontar 50% (cinqüenta por cento) no IPTU dos proprietários de terrenos urbanos com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento) que promoverem reflorestamento.
d) Campos do Jordão (SP) – concede até 90% de desconto – Lei nº 3.199/2009 – Dispõe sobre desconto no IPTU aos imóveis com área verde preservada.
Diante das informações apresentadas é possível perceber que a Lei que disciplina o IPTU Verde no município de Campo Grande é focada em várias medidas sustentáveis e prevê um desconto modesto quando em comparação com outros municípios. A comparação entre os benefícios utilizados pelos municípios acima destacados revela que, enquanto Campo Grande tem uma abordagem ampla e criteriosa, outros municípios, como Campos do Jordão e Colatina, oferecem incentivos fiscais maiores para práticas ambientais específicas, refletindo diferentes prioridades e estratégias de sustentabilidade.
Observa-se, então, que os incentivos fiscais ambientais concedidos em relação ao IPTU representam alternativas para a preservação do meio ambiente, pois estimulam o reflorestamento, a arborização das cidades, uso da energia solar, uso de materiais sustentáveis na construção, sistema de reuso da água, bem como outras práticas consideradas benéficas ao meio ambiente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225, da CF/88, é um direito fundamental que deve ser garantido à sociedade. O artigo ainda traz como dever do Estado Brasileiro a adoção de medidas necessárias para garantir a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, promovendo o uso racional dos recursos naturais, a proteção da fauna e da flora, a prevenção da poluição e de outros danos ambientais.
Os incentivos fiscais ambientais representam uma importante ferramenta para a concretização do mandamento constitucional, pois desempenham um papel crucial na promoção de práticas sustentáveis e na mitigação dos impactos ambientais negativos. Ao oferecer benefícios tributários, como isenções fiscais, créditos tributários ou reduções de impostos, o Estado incentiva empresas e indivíduos a adotarem comportamentos e investimentos que contribuam para a conservação dos recursos naturais e a redução da poluição. Essas medidas podem incluir a adoção de tecnologias limpas, a realização de projetos de reflorestamento, a implementação de sistemas de gestão ambiental, entre outras iniciativas que promovam a sustentabilidade. Ao direcionar recursos financeiros para atividades que beneficiam o meio ambiente, o Estado não apenas cumpre seu dever constitucional de preservação ambiental, mas também contribui para a construção de uma economia mais sustentável.
Diante da análise da legislação do Estado do Mato Grosso do Sul em relação ao uso dos incentivos fiscais ambientais, é possível concluir que a criação do IPTU Verde nos municípios é uma iniciativa relativamente recente e ainda não totalmente difundida. Apenas Campo Grande tem legislação específica para esse fim, evidenciando um movimento gradual em direção à conscientização ambiental por parte do poder público local. Embora Dourados e Corumbá apresentem iniciativas em estágios iniciais ou em tramitação, a falta de leis específicas limita a aplicação desses incentivos fiscais. Em comparação com outras cidades brasileiras, a prática do IPTU Verde é mais estabelecida, podendo gerar resultados positivos na preservação ambiental e no estímulo a práticas sustentáveis, como o reflorestamento, uso de energia solar e materiais sustentáveis na construção.
Logo, diante de toda a análise realizada, pode-se afirmar que os incentivos fiscais são alternativas para que o Estado promova a preservação ambiental, cumprindo, assim, com o mandamento constitucional e com o próprio desenvolvimento sustentável, buscado pelos países.
REFERÊNCIAS
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¹Este artigo é resultado do trabalho de conclusão de curso apresentado à Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a orientação da Prof.ª. Lívia Gaigher Bósio Campello como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
²Graduanda do 10º semestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. E-mail: jessicadpistore@gmail.com
³Pós-doutorado em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo – USP. Doutorado em Direito das Relações Econômicas e Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestrado em Políticas Públicas e Processo pelo Centro Universitário Fluminense – UNIFLU. Professora Adjunta na graduação e mestrado da Faculdade de Direito (FADIR) na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Coordenadora do Programa de Mestrado em Direitos Humanos da UFMS. Coordenadora do projeto de Pesquisa “Cooperação Internacional e Meio Ambiente” (MS/FUNDECT). Líder do Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos, Meio-Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Global” (CNPq). liviagaigher@gmail.com