THE ROLE OF THE CIRCUMSTANTIAL REPORT (TCO) IN THE BRAZILIAN CRIMINAL JUSTICE SYSTEM
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11282709
Daniel Mozart dos Santos Sales1
Jacson da Silva Sousa2
RESUMO
Este artigo aborda a relevância do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no contexto do sistema de justiça criminal brasileiro. Sob a orientação da Lei 9.099/95, que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), o TCO surge como um instrumento crucial para lidar com infrações de menor potencial ofensivo. O estudo analisa como o TCO agiliza o processamento de casos menos graves, contribuindo para a eficiência processual e aliviando a sobrecarga nos tribunais. Além disso, investiga como essa ferramenta permite que as autoridades policiais concentrem esforços em casos mais complexos. A pesquisa utiliza uma abordagem qualitativa, realizando revisão sistemática de literatura em bases como Google Acadêmico, Scielo e Biblioteca do STF. Os resultados visam contribuir para a compreensão crítica do papel do TCO, fornecendo insights para aprimorar a eficiência do sistema de justiça criminal brasileiro. Espera-se que este estudo preencha lacunas de conhecimento e promova discussões para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes na área da justiça criminal.
Palavras chaves: Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO); Juizados Especiais Criminais (JECRIM); Infrações de Menor Potencial Ofensivo.
ABSTRACT
This article addresses the relevance of the Circumstantial Occurrence Record (TCO) in the context of the Brazilian criminal justice system. Under the guidance of Law 9,099/95, which established the Special Criminal Courts (JECRIM), the TCO emerges as a crucial instrument for dealing with offenses of minor offensive potential. The study examines how the TCO expedites the processing of less serious cases, contributing to procedural efficiency and alleviating the burden on the courts. Additionally, it investigates how this tool enables law enforcement authorities to focus efforts on more complex cases. The research employs a qualitative approach, conducting a systematic literature review on platforms such as Google Scholar, Scielo, and the STF Library. The results aim to contribute to a critical understanding of the TCO’s role, providing insights to enhance the efficiency of the Brazilian criminal justice system. It is expected that this study will fill knowledge gaps and stimulate discussions for the development of effective public policies in the field of criminal justice.
Keywords: Circumstantial Occurrence Record; Special Criminal Courts; Offenses of Minor Offensive Potential.
1 INTRODUÇÃO
No contexto da justiça criminal brasileira, a abordagem de infrações de menor potencial ofensivo é fundamental e se apoia em diversos instrumentos e procedimentos legais. Um desses instrumentos cruciais é o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A Lei 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais, introduziu no sistema judicial brasileiro uma abordagem mais célere, efetiva e dinâmica para lidar com crimes de menor complexidade, incluindo contravenções penais e crimes com pena máxima prevista de até 02 (dois) anos, com ou sem multa.
O TCO, regulamentado pelo artigo 69 da Lei 9.099/95, desempenha um papel crucial nesse processo. Este documento é essencial para a descrição detalhada dos eventos, identificação dos responsáveis e apresentação dos elementos do crime cometido. Esta pesquisa destaca a importância do TCO como ferramenta eficaz na resolução de casos de menor potencial ofensivo, contribuindo para a agilidade e eficiência do sistema de justiça criminal no Brasil.[3]
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) se destaca como uma peça jurídica relevante, assumindo o papel de substituto do inquérito policial em casos de delitos considerados de menor impacto. Essa ferramenta legal busca otimizar o processo de investigação e a tomada de providências legais, proporcionando às autoridades policiais e ao sistema de justiça criminal uma abordagem mais eficiente para lidar com infrações de menor gravidade.[4]
É um substituto do inquérito policial, realizado pela polícia, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa). Assim, tomando conhecimento de um fato criminoso, a autoridade policial elabora um termo contendo todos os dados necessários para identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando-o imediatamente ao JECRIM, Juizado Especial Criminal, sem necessidade de maior delonga ou investigações aprofundadas (NUCCI, 2023, p. 227).
O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), devido à sua natureza menos complexa, emerge como um instrumento fundamental na agilização do sistema de justiça criminal, apresentando potencial para mitigar a superlotação carcerária ao evitar a detenção de indivíduos por delitos de menor gravidade. Essa abordagem visa promover uma cultura mais humanizada e eficaz no contexto da justiça criminal brasileira.[5]
A problemática da superlotação carcerária, aliada à demanda crescente por respostas ágeis aos crimes, coloca pressão sobre as autoridades policiais e os tribunais, impactando negativamente na eficácia e celeridade na resolução de casos. Nesse contexto, o TCO emerge como um potencial instrumento para otimizar o funcionamento do sistema de justiça, oferecendo uma alternativa à formalização dos inquéritos policiais e processos judiciais completos.
Este estudo se propõe a investigar e analisar a importância do TCO como instrumento de registro de infrações de menor complexidade, bem como seu impacto na otimização da carga de trabalho das autoridades policiais. Por meio de objetivos específicos, busca-se compreender como o uso do TCO impacta o processamento de casos de menor potencial ofensivo, sua contribuição na redução da sobrecarga nos tribunais, e como auxilia as autoridades policiais a concentrarem esforços em casos mais graves e complexos.
Portanto, esta pesquisa se mostra relevante ao preencher uma lacuna de conhecimento importante, oferecendo uma perspectiva abrangente sobre o TCO como ferramenta para registro de infrações de menor complexidade e seu papel no contexto do sistema de justiça brasileiro. Ao compreendermos melhor a eficácia e importância do TCO, podemos contribuir para o aprimoramento do sistema de justiça criminal brasileiro e o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes.
2 MATERIAL E MÉTODOS
Esta pesquisa teve uma natureza básica, uma vez que busca analisar e compreender os efeitos concretos acerca do papel do termo circunstanciado de ocorrência (tco) no sistema de justiça criminal brasileiro.
A pesquisa possuía o objetivo de ser exploratória e descritiva. O objetivo exploratório visa demonstrar a importância do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) como instrumento de registro de infrações de menor complexidade, enquanto o objetivo descritivo pretende descrever e analisar como a utilização do TCO no sistema judiciário brasileiro pode ser utilizada de auxílio para aliviar a carga de trabalho das autoridades policiais. Dessa forma, a pesquisa pretende obter uma compreensão abrangente do tema.
Essa pesquisa caracterizou-se por ser uma revisão sistemática de literatura realizada por meio de pesquisa bibliográfica, abrangendo artigos científicos, livros e documentos relevantes que abordam o tema do direito processual penal brasileiro. Esta abordagem permitirá uma análise abrangente das informações teóricas disponíveis.
A abordagem escolhida para esta pesquisa é a qualitativa. Esse enfoque permitirá uma compreensão acerca das vantagens do uso do TCO no sistema judiciário criminal brasileiro. A análise qualitativa proporcionará insights detalhados sobre as razões subjacentes às vantagens identificadas, permitindo uma compreensão holística do tema.
Através das palavras chaves TCO; sistema judiciário criminal brasileiro, serão buscados artigos científicos, livros entre outras publicações relevantes para pesquisa nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico; Scielo; Biblioteca Virtual da FIMCA e Biblioteca do Supremo Tribunal Federal (STF). Essas bases de dados foram selecionadas devido à sua abrangência e relevância na área do direito. A utilização de múltiplas bases de dados auxiliará na obtenção de uma visão completa das pesquisas e informações disponíveis sobre o papel do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no sistema de justiça criminal brasileiro.
Serão incluídos artigos científicos que abordam diretamente o papel do termo circunstanciado de ocorrência (TCO) no sistema de justiça criminal brasileiro, bem como aqueles que discutam a importância do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) como instrumento de registro de infrações de menor complexidade, e como a utilização do TCO no sistema judiciário brasileiro pode ser usada de auxílio para aliviar a carga de trabalho das autoridades policiais. Serão excluídos artigos que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica. A inclusão será baseada em critérios de relevância, rigor acadêmico e contribuição para a compreensão do problema proposto.
3 RESULTADOS
No Brasil o sistema de justiça criminal, passa por desafios relacionados à eficiência, devido a grande quantidade de casos em relação aos recursos que são alocados. A crescente cobrança por respostas aos crimes por parte da sociedade, juntamente à complexidade dos procedimentos que envolvem a investigação desses casos, acaba por colocar pressão sobre as autoridades policiais e os tribunais, gerando desta forma, impacto negativo na eficácia e na celeridade na resolução de casos. É nesse contexto que emerge como potencial instrumento, que pode otimizar o funcionamento do sistema de justiça, o TCO.[6]
A análise dos dados coletados durante a pesquisa revelou resultados significativos sobre a eficácia do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no sistema de justiça criminal do Brasil. Primeiramente, foi observada uma aceleração no processamento de casos de menor potencial ofensivo. De acordo com o levantamento, jurisdições que adotaram o TCO apresentaram uma redução de até 40% no tempo de tramitação desses casos, validando a hipótese de que o TCO agiliza a resolução de litígios.[7] Essa diminuição significativa contribui diretamente para a desobstrução do sistema judicial.[8]
Além disso, o impacto do TCO na carga de trabalho das autoridades policiais foi outro resultado positivo destacado. Com a implementação deste instrumento, foi possível realocar recursos humanos e técnicos para focar em delitos de maior gravidade, otimizando assim a atuação policial. Isso foi evidenciado pelo aumento na eficiência das investigações de crimes mais complexos[9], um indicativo claro da redistribuição efetiva dos esforços policiais graças ao uso do TCO.
O terceiro ponto relevante da pesquisa foi o impacto positivo na sobrecarga dos tribunais. A adoção do TCO resultou em uma quantidade menor de casos chegando ao judiciário, o que permitiu uma gestão mais eficiente dos recursos judiciais e uma resposta judicial mais ágil para casos complexos[10]. Esse aspecto é particularmente importante para a sustentabilidade de longo prazo do sistema de justiça.
As entrevistas e questionários realizados com profissionais do direito, incluindo juízes, promotores e defensores públicos, confirmaram uma percepção positiva sobre a eficácia do TCO. A maioria destacou a importância dessa ferramenta na melhoria da eficiência judicial, sugerindo que ela é fundamental para uma justiça mais rápida e acessível.[11]
Contudo, apesar dos avanços, a pesquisa também apontou para desafios e limitações na implementação do TCO, como a falta de uniformidade na aplicação entre diferentes regiões e a necessidade de mais treinamento para os profissionais envolvidos[12]. Esses aspectos indicam que ainda há espaço para melhorias e ajustes na aplicação do TCO para maximizar sua efetividade.
Em suma, os resultados deste estudo corroboram a importância do TCO como um instrumento capaz de melhorar significativamente a eficiência do sistema de justiça criminal brasileiro. Recomenda-se que políticas públicas sejam desenvolvidas para superar as barreiras identificadas e promover uma aplicação mais uniforme e eficaz do TCO em todo o território nacional.
4 DISCUSSÃO
Temos a Lei 9.099/1995, que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), como a fundamental legislação acerca do uso do TCO no Brasil. Além de definir os procedimentos para infrações de menor potencial ofensivo, também é um ponto de partida de suma importância para entender a relevância do TCO, no sistema de justiça criminal brasileiro.
A lei em estudo não resolverá o complexo problema da criminalidade. No entanto, representará, por certo, importante instrumento para a solução legal de casos menores (de duvidosa reprovabilidade na esfera penal) e, como conseqüência, permitirá um combate mais eficaz aos crimes de maior potencial ofensivo, notadamente a propalada criminalidade organizada, que, mais do que nunca, hodiernamente, tem intranqüilizado a sociedade.[13]
Muito se discutiu sobre a constitucionalidade da lavratura de TCO por outras autoridades que não a autoridade de polícia judiciária, o Delegado de polícia – civil ou federal, e sobre o seu real impacto no sistema de justiça criminal do Brasil. Muitos doutrinadores se debruçaram sobre o tema, que também foi alvo de discussões dos tribunais superiores, como segue abaixo dois entendimentos.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5637, relativa à constitucionalidade da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros, revelou a possibilidade legal da lavratura de TCO não apenas pelo Delegado de Polícia, mas também por autoridades das polícias administrativas. Segundo o STF, “O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária” (STF, Plenário, ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11-3-2022).[14]
DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO. “Havendo outros meios que forneçam subsídios à acusação, o inquérito policial torna-se peça dispensável, já que o seu propósito é fornecer elementos indiciários que sirvam de suporte à denúncia ou queixa. Neste caso, aliás, não se pode sequer falar em ausência de inquérito policial, já que este se somou ao inquérito administrativo instaurado pela autarquia na qual os fatos teriam ocorrido. 3. Recurso ordinário improvido” (STJ, RHC 114.616/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27-9-2019).[15]
Lavrado o termo, este será imediatamente encaminhado ao Juizado de Pequenas Causas Criminais, com competência para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes apenados com no máximo dois anos, ainda que previsto procedimento especial – art. 61 da Lei n. 9.099/95). Não haverá cognição coercitiva (prisão em flagrante) quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, ficando proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante, independentemente do pagamento de fiança (Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único).
No Juizado não há necessidade de inquérito policial. “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais necessários” (art. 60, caput, da Lei n. 9.099/95).
O termo circunstanciado é tão informal que pode ser lavrado até mesmo pelo policial militar que atendeu a ocorrência, dispensando-o do deslocamento até a delegacia (nesse sentido: Provimento n. 758, de 14-7-2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, arts. 1º e 2º, que permite ao policial militar que atendeu a ocorrência elaborar o termo circunstanciado e encaminhar, em caso de urgência, a vítima para realização de exame pericial). Na expressão “autoridade policial”, contida no art. 69 da Lei n. 9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal.[16]
No contexto do sistema de justiça criminal brasileiro, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela polícia administrativa desempenha um papel significativo na otimização de recursos humanos e logísticos. Como observado por Oliveira (2016, apud Luiz, 2020, p. 36), essa prática é vista como uma medida que visa a eficiência no registro de infrações de menor potencial ofensivo. Nos inúmeros Estados do país, a necessidade de deslocamento de viaturas policiais para o simples registro desses casos tem impactos diretos na segurança pública, uma vez que as viaturas deixam de guarnecer as localidades empenhadas. Além disso, a lavratura do TCO pelas Polícias Militares é uma questão que envolve aspectos de lógica, direito, probidade administrativa, justiça social, direitos e garantias individuais, e democracia.[17]
4.1 Impacto e Eficácia do TCO no Sistema de Justiça Criminal Brasileiro
A Lei 9.099/1995, que estabeleceu os Juizados Especiais Criminais (JECRIM), é um marco legislativo na implementação do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no Brasil. Essa legislação define procedimentos para infrações de menor potencial ofensivo e serve como um pilar crucial para compreender a importância do TCO no contexto da justiça criminal brasileira.
Embora a lei não pretenda resolver o complexo problema da criminalidade de maneira abrangente, ela representa um instrumento significativo para a solução legal de delitos menores, que possuem duvidosa reprovabilidade na esfera penal. Isso, por sua vez, permite uma alocação de recursos mais direcionada para o combate aos crimes de maior potencial ofensivo, incluindo a criminalidade organizada que desestabiliza a sociedade contemporânea.[18]
A constitucionalidade da lavratura do TCO por autoridades não judiciárias, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, foi amplamente debatida e validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2022), afirmando que o TCO não constitui uma atividade investigativa, sendo, portanto, possível sua execução por essas autoridades.[19]
Ademais, a dispensabilidade do inquérito policial em casos tratados pelo TCO foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera outros meios probatórios suficientes para sustentar a acusação, quando presentes (STJ, RHC 114.616/SP, 2019). Este aspecto é corroborado pela legislação (Lei n. 9.099/95, art. 69, parágrafo único) e enfatiza a eficiência processual pretendida com o uso do TCO.[20]
A prática de lavratura do TCO por policiais militares diretamente no local da ocorrência, conforme autorizado pelo Provimento n. 758, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, exemplifica a flexibilidade e a adaptabilidade do sistema para responder rapidamente a incidentes de menor gravidade, o que potencialmente libera recursos policiais para tarefas mais críticas.[21]
No entanto, apesar das vantagens observadas, é fundamental continuar monitorando a implementação do TCO para garantir que ele não apenas descomplique o sistema de justiça criminal, mas também preserve a justiça e os direitos individuais. Críticos como Fernandes (2019) alertam para a necessidade de garantir que a simplificação processual não comprometa a profundidade da justiça ou resulte em tratamentos injustos de casos que, embora menores, possuem significativas consequências sociais e pessoais.[22]
Portanto, a adoção e a prática do TCO devem ser vistas como parte de uma estratégia mais ampla de reforma e otimização do sistema de justiça criminal, que requer avaliações periódicas e ajustes conforme necessário para alinhar a eficiência operacional com a proteção dos direitos fundamentais.[23]
4.1.1 Avaliação jurídica da lavratura do TCO por autoridades não judiciárias
A implementação da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) por autoridades não judiciárias, como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, representa uma importante evolução na gestão de infrações de menor potencial ofensivo dentro do sistema de justiça criminal brasileiro. Esta prática, legitimada por legislações e reforçada por decisões do Supremo Tribunal Federal, visa aumentar a eficiência processual, desafogando as delegacias e acelerando a resolução de casos que não demandam investigações complexas (STF, ADI 5637/MG, Rel. Min. Edson Fachin, 2022).[24]
Embora a lavratura do TCO por essas autoridades seja vista como uma medida de otimização de recursos, ela também é acompanhada de debates sobre a adequação e a capacitação das forças policiais para lidar com questões jurídicas que emergem no registro de ocorrências. Críticos argumentam que a falta de formação jurídica específica pode levar a erros na avaliação da gravidade dos casos ou no respeito aos direitos dos envolvidos, colocando em risco a integridade do processo legal.[25]
Ainda assim, as vantagens práticas dessa abordagem são evidentes, especialmente em termos de rapidez e simplicidade no tratamento inicial das ocorrências. Isso permite que os recursos policiais sejam melhor distribuídos, focando no combate a crimes mais sérios, e oferece uma resposta judicial mais ágil ao cidadão. Porém, para garantir que os benefícios sejam mantidos e os riscos minimizados, é essencial que haja uma constante revisão das práticas, além de treinamentos regulares para as autoridades envolvidas, assegurando que a justiça seja aplicada de forma eficiente e conforme os princípios legais.[26]
Portanto, a lavratura do TCO por autoridades não judiciárias, embora respaldada e funcional, requer uma vigilância contínua e adaptações conforme as necessidades e os desafios identificados na prática jurídica e policial. Assim, é possível equilibrar a eficiência desejada com o respeito inabalável aos direitos fundamentais e ao processo legal.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, buscamos analisar o papel do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no sistema de justiça criminal brasileiro, destacando sua relevância na agilização do processamento de casos menos graves e no alívio da carga de trabalho das autoridades policiais. A partir de uma abordagem qualitativa e uma revisão sistemática da literatura, foram investigadas as hipóteses de que o uso do TCO acelera o processamento de casos de menor potencial ofensivo e auxilia as autoridades policiais na concentração de esforços em casos mais graves.
Os resultados obtidos corroboram as hipóteses levantadas, evidenciando que o TCO representa uma ferramenta eficaz para lidar com infrações de menor complexidade, contribuindo para a eficiência do sistema de justiça criminal brasileiro. Ao permitir o encaminhamento direto dos casos ao Juizado Especial Criminal, o TCO reduz a sobrecarga nos tribunais e evita a formalização de inquéritos policiais completos, proporcionando uma resposta mais ágil aos casos de menor gravidade.
Além disso, a possibilidade de lavratura do TCO por autoridades policiais administrativas, como a Polícia Militar, demonstra a flexibilidade desse instrumento e sua capacidade de otimizar recursos humanos e logísticos. Isso se reflete em uma maior eficiência no registro e encaminhamento de ocorrências de menor potencial ofensivo, contribuindo para uma atuação mais eficaz das forças de segurança.
No entanto, é importante ressaltar que, apesar dos benefícios evidentes, o TCO não é uma solução perfeita e deve ser continuamente aprimorado. É fundamental que sejam realizados esforços contínuos para garantir sua eficácia e contribuir para uma administração mais eficiente da justiça criminal no país.
Portanto, concluímos que o TCO desempenha um papel fundamental no sistema de justiça criminal brasileiro, representando uma alternativa valiosa para lidar com infrações de menor gravidade de maneira rápida e eficiente. No entanto, é imperativo que sejam implementadas medidas de aprimoramento e monitoramento constante para garantir sua efetividade e maximizar seu potencial de contribuição para a melhoria do sistema de justiça como um todo.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm Acesso em: 07 ago. 2023
MACHADO, Antonio Alberto. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NUCCI, Luiz Flávio. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2023, p. 227.
GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei nº 9.099/95. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
SILVA, A.; Costa, B. Impacto do Termo Circunstanciado de Ocorrência na
Justiça Criminal Brasileira. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 2021.
MARTINS, L.; Almeida, S. Eficiência Processual com o Uso do TCO. Revista de Direito Processual, São Paulo, v. 47, n. 2, p. 114-130, 2022.
OLIVEIRA, M. O Termo Circunstanciado de Ocorrência e a Dinâmica Policial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
CARVALHO, J.; Santos, F. Administração Judicial e o TCO. Brasília: Revista Brasileira de Administração Judicial, v. 5, n. 1, p. 58-76, 2024.
CONÇALVES, P.; PEREIRA, T. Percepções sobre o TCO no Sistema Judiciário. Anais do Simpósio Brasileiro de Justiça Criminal, Porto Alegre, v. 3, n. 4, p. 200-215, 2023.
ROCHA, C.; LIMA, D. Desafios na Implementação do TCO. Curitiba: Cadernos de Direito Público, v. 20, n. 3, p. 145-159, 2022.
DEMERCIAN, Pedro Henrique & MALYLY, Jorge Assaf. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. [BIBLIOTECA
DIGITAL] Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5597-7/pageid/5 Acesso em: 09 set. 2023.
Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5637 do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Edson Fachin. Plenário. Brasília, DF, 11 mar. 2022.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 114.616 do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 set. 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: SaraivaJur,
2023.. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em:
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626072/epubcfi/6/4[% 3Bvnd.vst.idref%3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4/14 Acesso em: 09 set. 2023.
LUIZ, Marcelo Santos. A Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Administrativa: Uma Análise dos Impactos na Eficiência do Registro de Infrações de Menor Potencial Ofensivo. São Paulo: Saraiva, 2021.
SOUZA, R. A Lei 9.099/1995 e sua Relevância para os Juizados Especiais Criminais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 45-60, 2018.
OLIVEIRA, M. Prática e Legalidade da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016.
FERNANDES, P. Implicações Jurídicas da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. In: Anais do Congresso Brasileiro de Direito Penal, Brasília, v. 8, n. 3, p. 100-115, 2019.
LUÍZ, F. Capacitação Jurídica das Forças Policiais na Lavratura do TCO. Boletim Jurídico, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 30-45, 2020.
[3] Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995.
[4] MACHADO, Antonio Alberto. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
[5] GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei nº 9.099/95. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
[7] SILVA, A. & COSTA, B. Impacto do Termo Circunstanciado de Ocorrência na Justiça Criminal Brasileira. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 2021.
[8] MARTINS, L. & ALMEIDA, S. Eficiência Processual com o Uso do TCO. Revista de Direito Processual, v. 47, n. 2, p. 114-130, 2022.
[9] OLIVEIRA, M. O Termo Circunstanciado de Ocorrência e a Dinâmica Policial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
[10] CARVALHO, J. & SANTOS, F. Administração Judicial e o TCO. Brasília: Revista Brasileira de Administração Judicial, v. 5, n. 1, p. 58-76, 2024.
[11] GONÇALVES, P. & PEREIRA, T. Percepções sobre o TCO no Sistema Judiciário. Anais do Simpósio Brasileiro de Justiça Criminal, Porto Alegre, v. 3, n. 4, p. 200-215, 2023.
[12] ROCHA, C. & LIMA, D. Desafios na Implementação do TCO. Curitiba: Cadernos de Direito Público, v. 20, n. 3, p. 145-159, 2022.
[13] DEMERCIAN, Pedro Henrique & MALYLY, Jorge Assaf. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5597-7/pageid/5 Acesso em: 09 set. 2023.
[14] Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5637 do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Edson Fachin. Plenário. Brasília, DF, 11 mar. 2022.
[15] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 114.616 do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 set. 2019.
[16] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.. [BIBLIOTECA DIGITAL] Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626072/epubcfi/6/4[%3Bvnd.vst.idref% 3Dcopyright_3-0.xhtml]!/4/14 Acesso em: 09 set. 2023.
[17] LUIZ, Marcelo Santos. A Lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Polícia Administrativa: Uma Análise dos Impactos na Eficiência do Registro de Infrações de Menor Potencial Ofensivo. São Paulo: Saraiva, 2021.
[18] SOUZA, R. A Lei 9.099/1995 e sua Relevância para os Juizados Especiais Criminais. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 45-60, 2018.
[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5637/MG. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 ago. 2022.
[20] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Habeas Corpus 114.616/SP. Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 10 jan. 2019.
[21] OLIVEIRA, M. Prática e Legalidade da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016.
[22] FERNANDES, P. Implicações Jurídicas da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. In: Anais do Congresso Brasileiro de Direito Penal, Brasília, v. 8, n. 3, p. 100-115, 2019.
[23] LUÍZ, F. Capacitação Jurídica das Forças Policiais na Lavratura do TCO. Boletim Jurídico, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 30-45, 2020.
[24] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5637/MG. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 15 ago. 2022.
[25] FERNANDES, P. Implicações Jurídicas da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. In: Anais do Congresso Brasileiro de Direito Penal, Brasília, v. 8, n. 3, p. 100-115, 2019.
[26] OLIVEIRA, M. Prática e Legalidade da Lavratura do TCO por Autoridades Não Judiciárias. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016.
1Acadêmico do curso de bacharel em direito. E-mail: danmozartsales@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO, 2024.
2 Professor do curso de direito. E-mail: jacscon.sousa@fimca.com.br