THE ROLE OF LAW IN ADDRESSING DOMESTIC VIOLENCE AGAINST WOMEN IN PANDEMIC TIMES
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7896117
Leonam Castro de Sousa¹
Vera Monica Queiroz Fernandes Aguiar²
RESUMO
Em março de 2020 o Brasil e o mundo foram impactados pelo surgimento do coronavírus (SARS-Cov-2), o vírus causador da Covid 19, uma doença letal e altamente contagiosa que causou milhares de mortes em todo o planeta. Deste modo, algumas medidas foram impostas para conter o avanço do coronavírus, dentre tais medidas, o isolamento social ou lockdown se tornou obrigatório. Não se pode negar, a eficiência do isolamento, todavia, tal medida se torna agente potencializador de uma realidade corriqueira em muitos lares brasileiros: a violência doméstica contra a mulher. Assim sendo, o presente trabalho tem como escopo investigar como o direito e/ou os legisladores atuaram no enfrentamento à violência doméstica contra mulher no período pandêmico, haja vista, que em decorrência da crise sanitária houve um aumento significativo desse fenômeno. Nesse contexto, utilizou-se como metodologia para o desenvolvimento deste trabalho a revisão da literatura, por meio de uma investigação exploratória de cunho qualitativo, sendo que, os materiais utilizados livros, artigos, leis, doutrinas, jurisprudências e demais materiais acerca do tema foram retirados de bibliotecas, acervo pessoal e plataformas digitais como Scielo e Google Acadêmico. Por fim, conclui-se que durante a pandemia, a violência doméstica contra a mulher foi intensificada, tanto que, os legisladores atuaram de forma célere na criação e ajuste de dispositivos jurídicos para minimizar a violência no ambiente familiar oriunda da crise sanitária, nesse sentido, tais medidas precisam ser perpetuadas mesmo após a pandemia, já que, a violência contra mulher está alicerçada em bases patriarcais que são perpetuadas na sociedade, exigindo dos legisladores desenvolver dispositivos que sejam eficazes na luta feminina contra a violência.
Palavras-chave: Violência contra a mulher. Pandemia. Direito. Lei Maria da Penha. Lei nº 14.022/2020.
ABSTRACT
In March 2020, Brazil and the world were impacted by the emergence of the coronavirus (SARS-Cov-2), the virus that causes Covid 19, a lethal and highly contagious disease that has caused thousands of deaths across the planet. In this way, some measures were imposed to contain the advance of the coronavirus, among such measures, social isolation or lockdown became mandatory. One cannot deny the efficiency of isolation, however, such a measure becomes a potentiating agent of a common reality in many Brazilian homes: domestic violence against women. Therefore, the present work has the scope to investigate how the law and/or legislators acted in the face of domestic violence against women in the pandemic period, given that, as a result of the health crisis, there was a significant increase in this phenomenon. In this context, a literature review was used as a methodology for the development of this work, through an exploratory investigation of a qualitative nature, and the materials used were books, articles, laws, doctrines, jurisprudence and other materials on the subject. taken from libraries, personal collections and digital platforms such as Scielo and Google Scholar. Finally, it is concluded that during the pandemic, domestic violence against women was intensified, so much so that legislators acted quickly in the creation and adjustment of legal provisions to minimize violence in the family environment arising from the health crisis, in this sense , such measures need to be perpetuated even after the pandemic, since violence against women is based on patriarchal foundations that are perpetuated in society, requiring legislators to develop devices that are effective in the female fight against violence.
Keywords: Violence against women. Pandemic. Right. Maria da Penha Law. Law nº. 14.022/2020.
1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica contra a mulher é uma problemática mundial que perpassa a saúde pública e a violação dos direitos humanos das mulheres, impactando drasticamente a vida das vítimas. Em se tratando de números existe uma estimativa de que aproximadamente 30% das mulheres foram vítimas de violência, tendo como principal agressor o próprio companheiro, outro ponto alarmante é que 40% dos assassinatos de mulheres também são realizados pelos seus companheiros, ou seja, a mulher que deveria ser respeitada em todo ambiente, mas principalmente no seu lar, sofre violência no local que deveria ser sua fortaleza, isto é, o ambiente doméstico (OPAS; OMS, 2017).
A par disso, é importante conceituar o termo violência que conforme apontado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) a violência é resultado do uso intencional do poder, da força física ou de ameaças, contra outrem de modo individual ou coletivo, tendo como possíveis resultados, lesão, dano (físico ou psicológico) e morte. Mister se faz dizer, que no ano de 2013 a Organização das Nações Unidas (ONU) indicou que a violência resultou na morte de cerca de 1,28 milhões de pessoas (PORTO, 2014; GARCIA, 2016).
Ademais, é importante refletir que ninguém está livre de sofrer os mais variados tipos de violência, todavia, o corpo feminino é o que mais sofre com as facetas que a violência assume. Em consonância, o Atlas da Violência de 2019 evidencia um cenário alarmante, conforme dados do referido documento nos anos de 2007 a 2017, 4.936 mulheres foram assassinadas, os números estão em constante crescente desde 2000 (CERQUEIRA et al., 2019).
Mister dizer, a violência contra o corpo feminino no ambiente familiar não é algo recente, as mulheres sofrem com agressões e até mesmo a morte a séculos, o sistema patriarcal, calcado no homencentrismo, isto é, o homem como detentor do poder e centro de tudo, objetificou a mulher, tornando-a um ser submisso às vontades masculinas, ou seja, a mulher era silenciada e sofria violências de todas as formas. Nesse sentido, o corpo feminino sofria um violento silenciamento oriundo de diversos sensos, tais como ódio, preconceito, discriminação, dificuldades sexuais, rixas religiosas, entre outros (RAFAEL; MOURA, 2013).
A de se pensar que em tempos comuns, a violência doméstica contra a mulher já denota a necessidade de uma atenção maior, para elaboração de mecanismos jurídicos capazes de contribuir com a luta feminina contra a violência, em tempos de pandemia a atenção demandava ainda mais cuidado e planejamento de ações para proteger a mulher da violência. Afinal, com a pandemia oriunda do surgimento do vírus SARS-Cov-2, houve a necessidade do isolamento social como medida para prevenção e minimização da proliferação desse vírus letal para a humanidade.
Contudo, no cenário brasileiro o isolamento causou impactos violentos no corpo feminino, haja vista, que os casos de violência doméstica aumentaram significativamente. Nesse sentido, o autor Alencar et al. (2020) evidencia que por meio da nota técnica publicada pelo Ipea, a violência doméstica contra a mulher foi potencializada pelo isolamento social, tanto por conta das problemáticas já existentes na sociedade como desigualdade de gênero, as amarras do sistema patriarcal, a cultura machista e a misoginia, mas também por fatores originados pela pandemia e como, o lockdown, a crise econômica, as novas relações de trabalho, o estresse e os impactos na saúde mental, o uso demasiado de álcool e outras drogas.
Destarte, a junção dos fatores evidenciados nas linhas anteriores culminou no aumento da violência doméstica contra a mulher. Assim sendo, este artigo tem como cerne: Qual papel do direito no enfrentamento dos casos de violência doméstica contra mulher diante do cenário pandêmico? Sendo o principal objetivo, investigar como os mecanismos jurídicos contribuíram no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher na pandemia. Por fim, para realizar o estudo foi escolhida como metodologia a revisão de literatura, a partir de uma investigação exploratória e uma abordagem qualitativa de materiais em meio físico e digital. A seguir serão apresentados o aporte teórico e as discussões em torno da temática investigada.
2 O SISTEMA PATRIARCAL E A OBJETIFICAÇÃO DA MULHER
O patriarcado não é algo novo, há muito tempo se fala sobre esse termo na sociedade, que pode ser conceituado como uma forma organizacional social onde as relações e comportamentos eram regidos por dois princípios basilares, a relação de subordinação dos jovens aos homens mais velhos e a subordinação da mulher aos homens, ou seja, o homem era o centro das relações. Desta forma, aos homens a liberdade e as mulheres a privação e silenciamento, ou seja, as mulheres não tinham poder sobre suas ações, falas, desejos e corpos, elas eram submetidas às regras impostas pelos homens não tinham nenhuma autonomia ou poder de decisão (SAFFIOTI, 2004).
Corroborando com isso, o autor Aguado (2007) destaca que a palavra patriarcado tem sua origem da palavra pater (pai), que significa aquele que detém o pátrio poder, assim sendo a definição conforme o autor citado anteriormente do termo patriarcado é:
[…]conjunto de sistemas familiares, sociais, ideológicos e políticos que determinam qual é a função ou papel subordinado que as mulheres devem interpretar para se adaptar e manter uma determinada ordem social. E diversos mecanismos têm sido usados para eles ao longo da história, incluindo violência direta ou indireta, força, pressão social, rituais, tradição, lei, educação, religião, idioma, etc. (AGUADO, 2007, P. 28) Tradução própria.
A partir dessa conceituação é possível entender como o patriarcado é perpetuado com o passar dos anos, pois ele tem sua manutenção por meio de vários sistemas sociais como a família, a religião, o sistema escolar, no ambiente de trabalho, dentre outros que herdaram os mecanismos do patriarcado, que mantém na sociedade atual a submissão feminina. Sob esse prisma, é importante destacar que a submissão da mulher é extremamente útil para o patriarcado, já que, contestar, requerer e ter a garantia de seus direitos causa rupturas no sistema patriarcal.
As rupturas mencionadas anteriormente têm relação com os movimentos feministas, ou seja, com a nova forma da mulher ser vista tanto por ela quanto pela sociedade, pois muitos discursos taxativos sobre a mulher ser frágil, ter sua utilidade apenas para procriação e satisfação sexual dos homens eram amplamente difundidos, sobre esses discursos Beauvoir (1980) destaca o seguinte:
A mulher é mais fraca que o homem; ela possui menos força muscular, menos glóbulos vermelhos, menor capacidade respiratória; corre menos depressa, ergue pesos menos pesados, não há nenhum esporte em que possa competir com ele; não pode enfrentar o macho na luta (BEAUVOIR, 1980, p.54).
Sob esse prisma, a cultura machista que objetifica a mulher continua sobrevivendo na sociedade e entrando nos lares, ocasionando a violência doméstica, já que, o homem faz da mulher um objeto devendo ser submissa às suas vontades e atrocidades. A mulher sofre em seus lares violência física, psicológica, sexual, moral e dentre outras facetas que a violência assume, o corpo feminino sofre e sangra com o descaso, a falta de leis mais rígidas e de políticas públicas de enfrentamento da violência.
Mister dizer, que as lutas das mulheres pela garantia de seus direitos proporcionaram importantes mudanças na sociedade, porém, a herança do patriarcado ainda é sentida pelas mulheres atualmente, tanto por meios violentos como pelo silenciamento em casa, no trabalho e em todos os ambientes onde as mulheres tentam se estabelecer. Por isso, surgiu como um instrumento de proteção das mulheres a Lei Maria da Penha e outros dispositivos legais, que tentam coibir a violência contra a mulher, obviamente à lei mencionada têm sua valia, mas somente ela não tem contido a violência contra a mulher, ao longo dos anos, pois são incontáveis os assassinatos de brasileiras (GARCIA, 2020).
In fine, a efetivação dos direitos das mulheres significa mudanças nas estruturas sociais e relações diretas entre os homens e as mulheres. Portanto, a vivência desses direitos no cotidiano significa mudança social, simbolismo e ordem material (SAFFIOTI, 2004). Por fim, o sistema patriarcal e a herança deixada por ele na sociedade atual precisam ser combatidos e rompidos, pois, as mulheres precisam sair da obscuridade e ter seus direitos garantidos, e assim construir uma sociedade mais justa e igualitária. No item a seguir, será apresentada uma breve discussão acerca dos avanços jurídicos no que tange os direitos e proteção da mulher.
2.1 Uma breve tessitura acerca do ordenamento jurídico brasileiro e a mulher
As questões ligadas ao direito feminino ao longo da história evoluíram entrelaçadas à própria evolução da mulher na sociedade. Oportuno dizer, que está evolução não foi célere, pelo contrário, caminhou a passos lentos e foi necessário muitas peleias, no ordenamento jurídico brasileiro por mais de cinco séculos, desde as Ordenações Filipinas até o Código Penal de 1940, os únicos tipos penais destinados a segurança da mulher eram os crimes de cunho sexual, que não tinham como objetivo a proteção da mulher, mas a honra da família (FERNANDES, 2023).
Assim sendo, com o decorrer do tempo os direitos das mulheres evoluíram e tiveram grandes marcos. A seguir será apresentado no quadro os principais marcos evolutivos no ordenamento jurídico brasileiro no que tange à proteção da mulher:
Quadro 1: Evolução das medidas de proteção da mulher no ordenamento jurídico brasileiro.
Período | Legislação |
Brasil Colônia (1500 a 1822 | O sistema patriarcal objetifica a mulher e sua única função era a procriação e submissão ao homem. No âmbito legislativo as Ordenações Filipinas constituíram a legislação vigente até 1832, nesse período os tipos penais destinados a proteção da mulher, tinham relação com religiosidade, classe social, castidade e sexualidade, as medidas visavam proteger a honra e não a mulher em sua totalidade, tanto que esse mesmo código permitia o homicídio de mulheres flagradas em adultério. |
Brasil Império (1822 a 1889) | Durante esse período ocorreu a humanização do Direito, apesar da mulher ainda ter como principal função cuidar e dos filhos, houve o início do processo de visibilidade da causa feminina, a luta das mulheres começou a gerar frutos e dentre eles a conquistas de alguns Direitos, como por exemplo, o Direito de estudar. Com a criação do Código do Império de 1830 as mulheres grávidas não era imposta a pena de morte, bem como, foi abolida formalmente a norma que autorizava matar a esposa adúltera. |
Brasil Republicano | A revolução industrial inseriu a mulher no mercado de trabalho, a opressão da mulher entra em declínio graças às lutas femininas pelos seus direitos. Conquista do Direito ao voto mesmo que mediante autorização. Criação do Estatuto da Mulher Casada que proporcionou à mulher maior participação na vida conjugal, e também, na liberdade da mulher trabalhar sem prévia autorização do marido. |
Constituição Federal de 1988 | A igualdade entre homens e mulheres foi preconizada no Art. 5 da CF. Criação do tipo “violência doméstica”, a partir da Lei nº 10.886/2004. A proteção da mulher de fato passou a ser o foco das legislações. Criação da Lei Maria da Penha um marco inovador na legislação brasileira para prevenção e proteção da mulher vítima de violência doméstica. |
No quadro acima é possível verificar o caminhar da evolução legislativa em torno da cauda feminina por liberdade, segurança e proteção. É importante ressaltar, que a evolução do ordenamento jurídico brasileiro ocorreu de forma lenta, todavia, o caminho jurídico percorrido contribuiu para que a mulher tenha seu espaço na sociedade e que sua voz seja ouvida.
Não se pode negar, que muito ainda precisa ser realizado para que a mulher seja valorizada e ocupe mais espaços em todos os campos da sociedade. Além disso, é fundamental formular leis e ajustar as que já existem, para que a violência contra mulher seja eliminada da sociedade, que o corpo feminino seja um santuário intocável e respeitado, por isso, é fundamental que o Direito e os legisladores sejam ativos na luta feminina por uma realidade sem violência, onde o ir e vir seja livre de perigos e o não seja ouvido e respeitado.
2.2 As contribuições do direito no enfrentamento a violência doméstica contra a mulher
A violência contra a mulher é um problema social e de saúde pública mundial, com graves consequências não só para o bem-estar físico e psicológico das vítimas, mas também para todos os membros familiares da vítima. Existe uma forte relação entre os níveis de violência e fatores modificáveis, tais como: pobreza concentrada, baixa renda, uso nocivo do álcool, ausência de relações familiares seguras e desigualdade de gênero o que, infelizmente, leva as mulheres a serem uma das principais vítimas de violência no mundo (PJERJ, 2020).
A violência praticada contra a mulher, nas diferentes formas como se apresenta hoje, no Brasil e no mundo, em especial aquela que ocorre no ambiente doméstico e familiar, é, sobretudo, consequência da evolução histórica de hábitos culturais fundamentados em discursos patriarcais. Assim inferem muitos profissionais de diferentes áreas de atuação, bem como acadêmicos e agentes políticos que atuam no combate à violência doméstica e de gênero (PJERJ, 2020, p. 1).
Assim, por meio da adoção de medidas de caráter público foi possível estabelecer o modelo adotado no Brasil por meio das medidas de proteção às mulheres vítimas de violência familiar. E a partir da delimitação das ações praticadas pelos criminosos foi possível estabelecer às condutas caracterizadoras de violência praticadas em face das mulheres (SILVA; OLIVEIRA, 2015).
Nesse sentido, um importante mecanismo jurídico que inseriu no cenário brasileiros inovações no que tange à proteção da mulher, foi a criação da Lei nº 11.340/2006, também chamada de Lei Maria da Penha, que foi desenvolvida a partir da luta de Maria da Penha, uma mulher que sofreu violência doméstica e algumas tentativas de homicídio praticadas por seu companheiro. A referida Lei inseriu no ordenamento jurídico diversas medidas como as contidas no art. 5º e 6º:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (BRASIL, 2006).
De um modo amplo, o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, trouxe em seu bojo as diversas condutas consideradas formas de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher, são elas:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).
Nesse contexto, segundo os “tipos” de violência acima elencadas é possível perceber quais são as principais formas de violência praticadas contra a mulher. A nossa legislação exige para a configuração da violência familiar que o ato praticado ocorra em virtude das relações pessoais que a vítima estabelece com o agressor (ALBUQUERQUE, 2019).
Por isso, o termo violência em sentido amplo representa qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que objetivam causar dano a outrem ser vivo. O conceito de violência familiar deve ser o mais abrangente possível, para incluir toda e qualquer forma de agressão causada às vítimas mulheres (GNOATO; PACHECO, 2019).
De outra feita, o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei Maria da Penha passou a estabelecer que através de políticas públicas estariam garantidos os direitos humanos de todas as mulheres vítima de violência familiar e/ ou doméstica. Muitas mulheres, em decorrência do medo gerado pelas ameaças do agressor ou traumas decorrentes das agressões físicas e/ ou verbais, paralisam suas vidas e são levadas à perda convívio social (BRASIL, 2006).
É evidente que as medidas protetivas elencadas na legislação brasileira são de natureza urgente/ satisfativas, já que elas não dependem de outras medidas para produzirem os efeitos desejados. As medidas de proteção podem ser cumuláveis (sua aplicação dependerá do critério a ser utilizado pelo Juiz) e devido à necessidade de ampliar o espectro de proteção no seio da família a legislação brasileira foi desenvolvida para dar todo amparo necessário para as vítimas de violência doméstica/ familiar, especialmente se for necessário afastar o agressor do convívio familiar imediatamente (BRASIL, 2006; PORTO, 2014).
De um modo amplo, insta salientar que a legislação brasileira passou a tutelar a proteção da mulher em seu local domiciliar ou em qualquer outro lugar, visando dar a tranquilidade necessária para que a mulher vítima de violência possa se recuperar da melhor maneira possível do trauma sofrido. Embora a lei brasileira se refira a agressão no âmbito doméstico/ familiar, os tipos de violência podem ser praticados a qualquer hora/ lugar, bastando, para configurar a agressão, a existência de vínculo afetivo, familiar ou de afinidade entre vítima e agressor (RIBEIRO, 2016; DIAS, 2021).
Além disso, outra inovação trazida pela legislação brasileira foi a possibilidade de imposição de prisão ao agressor (em flagrante ou prisão preventiva), conforme dispõe o artigo 20 da Lei Maria da Penha. Ademais, referida lei modificou a competência para instauração da ação penal que anteriormente era de ação penal pública condicionada à representação e passou a ser de ação penal pública incondicionada (BRASIL, 2006; LIMA et al., 2016).
Acrescenta-se, ainda, que o processo evolutivo de mecanismos jurídicos de proteção e prevenção de violência contra a mulher não ficaram estagnados na Lei Maria da Penha, outras legislações surgiram para contribuir com a luta feminina por seus direitos. Deste modo, no esquema gráfico a seguir serão apresentados alguns dos mecanismos criados para enfrentar as diversas facetas da violência praticada contra mulheres:
Fluxograma 1: Leis que asseguram a proteção feminina.
As leis elencadas no fluxograma acima são fundamentais para possibilitar à mulher proteção, bem como, garantir seus direitos e punir os agressores pela prática de crimes contra a mulher. Vale dizer, que no ordenamento jurídico existem outras leis que atuam na proteção feminina, todavia, no decorrer deste item as discussões dar-se-ão a partir da elencadas no fluxograma acima.
Assim sendo, a lei da importunação sexual tem como objetivo coibir atos libidinosos sem consentimento da mulher, conforme o “art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, configura crime de importunação sexual. Mister dizer, que a importunação sexual foi alvo de recente discussão na sociedade devido ao caso ocorrido no Big Brother Brasil, onde dois participantes foram expulsos do programa após um deles beijar uma participante mesmo após ela dizer não, e o outro apalpou o corpo da referida participante.
Salienta-se, que a retromencionada Lei contribui para que o não de uma mulher seja respeitado, e assim evitar acontecimentos mais graves. Ademais, a Lei do Acompanhante garante que as gestantes sejam assistidas durante o parto por alguém de sua confiança. A par disso, a Lei Joana Maranhão tem como objetivo estender o prazo prescricional dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, no que tange a Lei Carolina Dieckman a mesma combate crimes cibernéticos, como por exemplo, divulgação de fotos e vídeos de mulheres sem autorização, já a Lei da violência política contra mulheres tem como princípio basilar prevenir, reprimir e combater no ambiente político a violência contra a mulher, bem como, garantir a efetiva participação das mulheres em debates eleitorais.
Além disso, tem-se a Lei Mariana Ferrer que tem como objetivo proteger a vítima de violência sexual em julgamentos e a Lei nº 13.104/2015, torna o feminicídio um homicídio qualificado com penas entre 12 e 30 anos de reclusão.
In fine, os dispositivos jurídicos descritos são peças fundamentais no quebra cabeça que é garantir à mulher que seus direitos sejam assegurados e que sua presença em todos os espaços da sociedade seja segura. Vale lembrar, que existe um longo caminho a ser percorrido, para que tanto as leis mencionadas como as que estão em processo de criação se tornem mais eficazes na luta pelos Direitos femininos, o caminho foi aberto cabe aos legisladores e operadores do Direito avançar e romper as fronteiras da violência contra a mulher. Assim sendo, no item a seguir será discorrido acerca da intensificação da violência doméstica durante a crise sanitária provocada pelo coronavírus e a atuação do direito nessa problemática.
2.3 A violência doméstica em tempos de pandemia: a atuação do direito no enfrentamento desse fenômeno
Com a decretação da pandemia em março de 2020, o isolamento social foi decretado no território brasileiro, fato que desencadeou e intensificou muitas problemáticas e dentre elas o aumento de casos de violência doméstica familiar. A par disso, dados emitidos pela Organização das Nações Unidas (2020) evidenciam que o cenário pandêmico se torna propício para que a violência doméstica contra mulher se torna maior, pois,
O confinamento está promovendo tensão e tem criado pressão pelas preocupações com segurança, saúde e dinheiro. E está aumentando o isolamento das mulheres com parceiros violentos, separando-as das pessoas e dos recursos que podem melhor ajudá-las. É uma tempestade perfeita para controlar o comportamento violento a portas fechadas. E, paralelamente, à medida que os sistemas de saúde estão chegando ao ponto de ruptura, os abrigos de violência doméstica também estão atingindo a capacidade, o déficit de serviços tem piorado quando os centros são reaproveitados para serem usados como resposta adicional à Covid (ONU, 2020, p. 1).
Sob esse prisma, é importante ressaltar que a violência doméstica já era uma realidade em muitos lares brasileiros, todavia a pandemia foi um fator potencializador dessa violência, conforme aponta o Martello (2021):
A pandemia de Covid-19 foi um dos fatores que provocaram o aumento da violência doméstica contra as mulheres no Brasil em 2020, afirmou neste domingo a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves. O país registrou 105.821 denúncias de violência contra a mulher no ano passado […] Em 2020, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram registradas 105.821 denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100 […] As denúncias de violência contra a mulher, de acordo com o ministério, representam cerca de 30% de todas as denúncias realizadas no Disque 100 e no Ligue 180 em 2020 (MARTELLO, 2021, p. 1).
Em consonância com o exposto, segundo apontamentos realizados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública -FBSP, se o isolamento social se torna uma medida eficaz para minimizar os efeitos da Covid-19, por outro, lado suas facetas negativas são inúmeras afetando para além da economia e sistema saúde, a vida de muitas mulheres que já viviam situações de violência em seus lares, bem como, ocasionando novos casos de violência doméstica (FBSP, 2020).
A par disso, diante de tal cenário, para compreender o caminho percorrido pela violência familiar praticada em face da mulher, faz-se necessário contextualizar a violência de um modo geral, analisando os diversos desdobramentos conceituais, uma vez que esse é um fenômeno que se manifesta de múltiplas formas em detrimento de vários fatores que se interligam. Ademais, na figura a seguir é possível verificar o crescimento dos feminicídios durante a pandemia:
Figura 1: Feminicídios no período pandêmico.
Assim sendo, diante do crescimento das taxas de feminicídios e da violência praticada contra a mulher, foi sancionada em caráter emergencial a lei nº 14.022/2020, que trouxe importantes inovações para combater a violência sofrida por mulheres no seio familiar, conforme seu art. 5º-A:
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:
I – os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;
II – o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;
Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente (BRASIL, 2020).
Nesse sentido, o direito ou melhor os legisladores atuaram de modo célere para minimizar as situações de violência frente à pandemia e assim garantir às mulheres a possibilidade de denunciar a violência sofrida. Por fim, o direito tem papel importante na luta feminina, seja em tempos de pandemia ou dias normais, pois por meio das leis e da efetivação delas pode ser possível minimizar e romper com a cultura de violência praticada contra mulheres.
3 PERCURSO METODOLÓGICO
A metodologia empregada para realização deste estudo foi a revisão bibliográfica, de cunho descritivo e exploratório, a qual incluiu análise detalhada e crítica bem como e interpretação científico – literária de conteúdos textuais que seguirem ligados ao tema “o papel do direito no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher no ambiente familiar em tempos e pandemia”.
Todos os conteúdos selecionados e utilizados no estudo passaram por uma prévia seleção o que permitiu que existam nestes uma separação detalhada do que foi válido ou não; viabilizando que todos os conteúdos selecionados se tornem base segura para a produção do estudo em si.
Os conteúdos selecionados foram pesquisados e retirados de livros, materiais científicos web e artigos, tendo estes sido buscado com base nas seguintes palavras-chave: Violência doméstica. Proteção à mulher. Ambiente familiar. Lei nº 11.340/06. Lei 14.022/2020. Pandemia e violência doméstica.
A pesquisa e a coleta de livros ocorreram junto a bibliotecas públicas, físicas e virtuais. A pesquisa e a coleta de conteúdos de base científica da web e de artigos foi realizada junto a bancos de dados de website como o Scientific Electronic Library (Scielo) e Google Acadêmico.
Na seleção dos materiais utilizados para compor o estudo pretendido foi realizada a análise de cada título e resumo, sendo sob os pré elencados aplicados alguns critérios booleanos a dispor inclusão e exclusão, sendo esses: 1) incluídos conteúdos científicos internacionais e nacionais; 2) incluídos conteúdos científicos que seguiam completos nas bases pesquisadas; 3) incluídos conteúdos científicos que tenha sido publicados entre os anos de 2000 e 2023; 4) incluídos conteúdos científicos focados na violência doméstica e Lei Maria da Penha; 5) incluídos conteúdos científicos que, mesmo que em parte, sigam ligados ao resguardo da vida humana do cidadão; 6) excluídos conteúdos científicos que versam sob contexto regulatórios e/ou jurídicos, e 7) excluídos conteúdos científicos percebidos como sendo duplicados.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Frente ao exposto, no decorrer deste artigo foi possível verificar a partir dos materiais utilizados que a violência contra mulher atingiu patamares elevados durante a pandemia pelo Covid 19. Muitas mulheres devido ao isolamento social passaram a viver por mais tempo com seus agressores, fator que contribuiu com a intensificação da violência doméstica contra a mulher.
Oportuno dizer, que a violência contra mulher não é algo recente, o corpo feminino sofre a séculos com um sistema de inferiorização e violência, e um fator contributivo para tal realidade é o patriarcado, isto é, o sistema patriarcal que tem como alicerce a mulher como um ser subalterno e submisso às vontades do homem. Tal corrente ideológica ainda sobrevive nos dias de hoje o que desencadeia altos índices de violência e morte de mulheres pelo mundo.
A cultura da submissão e as amarras do patriarcado ainda é perpetuada na sociedade, pois, ainda hoje, a violência contra o corpo feminino é entendida como sendo algo normal/ corriqueiro/natural advindas e/ou forjada em culturas machistas, preconceituosas e patriarcais vislumbradas em muitos países tanto ocidentais como orientais.
Deste modo, como pontuado em linhas pretéritas a violência doméstica já existia, todavia, com a pandemia esse fenômeno ganhou novos patamares, e, portanto, impetrava ações para combater as agressões sofridas pelas mulheres brasileiras no seio familiar. Diante dessa realidade, os legisladores desenvolveram mecanismos jurídicos para conter a violência praticada contra mulher no ambiente doméstico, como por exemplo, o sancionamento das Leis 13.984/2020 e 14.022/2020, que tinham como objetivo central combater a violência doméstica no contexto pandêmico, haja vista, que em tal período o corpo feminino sofreu com as diversas facetas da violência.
Assim sendo, a cerne deste estudo que trata acerca do papel do direito no enfrentamento dos casos de violência doméstica contra mulher diante do cenário pandêmico, foi solucionada pois o Direito e os legisladores atuaram de forma célere na criação de dispositivos jurídicos para minimizar os efeitos da violência sofrida pelas mulheres durante o contexto da pandemia. Insta salientar, que se faz necessário a manutenção de algumas Leis que já tratam da proteção da mulher seja em relação a violência, física, sexual, psicológica, moral e patrimonial, bem como, o desenvolvimento de novas Leis que garanta às mulheres maior liberdade de ir e vir, de dizer não, de ocupar os mais diversos espaços na sociedade e ter seu corpo e seus anseios respeitados.
Em síntese, é fundamental refletir, discutir e criar mecanismos que possam contribuir para que a violência doméstica contra a mulher seja combatida, por isso, surge como proposta deste projeto investigar o papel do direito no enfrentamento da violência contra a mulher diante do cenário da pandemia, que ampliou drasticamente esse tipo de violência, tendo em vista, que o ordenamento jurídico pode contribuir significativamente com a luta feminina por proteção, igualdade e liberdade.
REFERÊNCIAS
ALBUQUERQUE, N. F. Violência doméstica e familiar: o impacto na relação com a Lei Maria da Penha. Publicado 2019. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11306/Violencia-domestica-e-familiar-o-impacto-na-relacao-com-a-Lei-Maria-da-Penha. Acesso em: 09 abr. 2023.
AMAZÔNIA REAL. Mulheres enfrentam em casa a violência doméstica e a pandemia da Covid-19. 2020. Disponível em: https://amazoniareal.com.br/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/. Acesso em: 10 abr. 2023.
BEAUVOIR, S. O Segundo sexo – fatos e mitos; tradução de Sérgio Milliet. 4ª. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1980.
ALENCAR, J. et al. Políticas públicas e violência baseada no gênero durante a pandemia da Covid-19: ações presentes, ausentes e recomendadas. Brasília: Ipea, 2020. (Nota Técnica, n. 78). Disponível em:https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35884. Acesso em: 10 abr.2023.
AGUADO, A. Violencia de género: sujeto femenino y cuidadanía en la sociedad contemporánea. In: CASTILLO-MARTÍN, Márcia; OLIVEIRA, Suely de (Org.). Marcadas a Ferro. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005, p. 23-34. Disponível em: http://seer.uece.br/?journal=opublicoeoprivado&page=article&op=view&path%5B%5D=179. Acesso em: 10 abr.2023.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.html. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.022, de 7 de julho de 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14022.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.737, de novembro de 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.108-2005?OpenDocument. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.245, de 22 de novembro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14245.htm. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.104-2015?OpenDocument. Acesso em: 09 abr. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2014.192-2021?OpenDocument. Acesso em: 09 abr. 2023.
DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na justiça. 1º ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
GARCIA, L. P.; FREITAS, L. R. S.; HÖFELMANN, D. A. Avaliação do impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões no Brasil, 2001‐2011. Epidemiologia e Serviços de Saúde. 2013; vol 22(3): 383-394. Disponível em: http://scielo.iec.gov.br/pdf/ess/v22n3/v22n3a03.pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.
FBSP. Violência Doméstica durante a pandemia de COVID-19. Nota técnica. Brasília: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2020.Disponível em:https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e-fontes/pesquisa/violencia-domestica-durante-a-pandemia-de-covid-19-2-ed-fbsp-2020/. Acesso em: 09 abr. 2023.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 4ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023.
GARCIA, J. A evolução dos direitos da mulher do contexto histórico e os avanços no cenário atual. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direitos-humanos/a-evolucao-dos-direitos-da-mulher-do-contexto-historico-e-os-avancos-no-cenario-atual/. Acesso em: 10 abr.2023.
GNOATO, G.; PACHECO, J. E. C. Violência contra a mulher: por que elas permanecem em situação de risco com o parceiro violento?. 1º ed. Curitiba: Juruá, 2019.
JESUS, D. E. Violência contra a mulher. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LIMA, L. A. A. et al. Marcos e dispositivos legais no combate à violência contra a mulher no Brasil. Rev. Enf. Ref. 2016; vol. 4(11). Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/3882/388249570010.pdf. Acesso em: 09 abr. 2023.
MARTELLO, A. Brasil teve 105 mil denúncias de violência contra mulher em 2020; pandemia é fator, diz Damares. Publicado 2021. Disponível em. https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/03/07/brasil-teve-105-mil-denuncias-de-violencia-contra-mulher-em-2020-pandemia-e-fator-diz-damares.ghtml. Acesso em: Acesso em: 09 abr. 2023
NUCCI, G. S. Leis penais e processuais comentadas. Vol. 1. 8º Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2014.
ONUMULHERES. ONU Mulheres faz lista de checagem de ações governamentais para inclusão da perspectiva de gênero na resposta à Covid-19 (2020b). Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/noticias/onu-mulheres-faz-lista-de-checagem-de-acoes-governamentaispara-inclusao-da-perspectiva-de-genero-na-resposta-a-covid-19/. Acesso em: 09 abr. 2023.
PJERJ. O que é a violência doméstica? E o Feminicídio?. Publicado 2020. Disponível em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia- mulher/o-que-e-a-violencia-domestica-e-o-feminicidio. Acesso 02/06/2022.
PORTO, P. R. F. Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei 11.340/06 – Análise crítica e sistêmica. 1º ed. Porto Alegre, RS: Livraria do advogado Editora, 2014.
RAFAEL, R. M. R.; MOURA, A. T. M. S. Considerações éticas sobre pesquisas com mulheres em situação de violência. Rev. bras. enferm. 2013; vol. 66(2): 287-290. Disponível em: https://www.scielo.br/j/reben/a/KwHZtt5FMGfXXZMYpbBw5kj/?lang=pt#:~:text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20de%20Sa%C3%BAde,interven%C3%A7%C3%A3o%20e%20redu%C3%A7%C3%A3o%20do%20problema. Acesso em: 09 abr. 2023.
RIBEIRO, D. P. Violência contra a mulher. 1º ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. Disponível em: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2007;000806997.Acesso em: 10 abr.2023.
SILVA, L. E. L.; OLIVEIRA, M. L. C. Violência contra a mulher: revisão sistemática científica nacional no período de 2009 a 2013. Scielo Saúde Pública. 2015; vol. 20 (11). Disponível em: https://scielosp.org/pdf/csc/2015.v20n11/3523-3532/pt. Acesso em: 09 abr. 2023.
¹Acadêmico de Direito. E-mail:leonam1020@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2023.
²Orientadora: drveramonica@gmail.com. Drª. Professora de Direito do Trabalho da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, do curso de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2023.