REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202408212154
Aline Zorek Buchmann
Paulo Ricardo Schier
RESUMO: Este artigo examina a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente no que diz respeito à Resolução 484/02, à luz do liberalismo e da Constituição Federal. O CNJ, instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, tem o dever constitucional de fiscalizar a administração e as finanças do Poder Judiciário. No entanto, sua atuação tem suscitado debates acerca dos limites de sua competência e do princípio da separação dos poderes. O texto analisa as implicações das resoluções do CNJ que extrapolam suas atribuições regulamentares, destacando como tais medidas podem comprometer a autonomia dos tribunais e afetar o Estado Democrático de Direito. Ao mesmo tempo, são exploradas as influências do pensamento liberal na concepção do CNJ e na sua relação com o sistema judiciário brasileiro. Por meio de uma análise crítica, o artigo busca lançar luz sobre os desafios enfrentados pelo CNJ na busca pelo equilíbrio entre a eficiência administrativa e o respeito aos princípios democráticos e constitucionais.
Palavras-chave: Conselho Nacional de Justiça, Liberalismo, Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea é moldada por uma complexa teia de instituições e normas que regem as relações entre os cidadãos e o Estado. Nesse contexto, o princípio do Estado de Direito, fundamentado na supremacia da Constituição e na separação de poderes, desempenha um papel central na garantia dos direitos individuais e na preservação da ordem democrática. No entanto, a efetivação desses princípios nem sempre é garantida, especialmente quando instituições públicas extrapolam suas competências constitucionais, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é uma instância de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, com o objetivo de promover a eficiência e a transparência do sistema judiciário brasileiro. No entanto, desde sua criação, o CNJ tem sido alvo de críticas e questionamentos quanto à sua atuação além dos limites constitucionais, especialmente no que diz respeito à elaboração de resoluções que afetam diretamente o exercício da atividade jurisdicional.
Neste contexto, torna-se fundamental analisar a resolução 484 do CNJ à luz dos princípios do Estado de Direito e da separação de poderes, a fim de verificar sua conformidade com a Constituição Federal e os demais diplomas legais que regem o funcionamento do sistema jurídico brasileiro. A presente pesquisa tem como objetivo investigar a inconstitucionalidade da referida resolução e seus impactos na prática jurídica e na sociedade como um todo.
Para tanto, faz-se necessário um exame das competências do CNJ, conforme estabelecido na Constituição Federal. É importante ressaltar que a atuação do CNJ é essencial para o fortalecimento do sistema de justiça brasileiro, mas deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais.
A análise das resoluções do CNJ sob a ótica do Estado de Direito não se trata de uma mera questão técnica ou burocrática, mas sim de uma questão fundamental para a manutenção da ordem democrática e para a garantia dos direitos individuais dos cidadãos. A atuação do CNJ deve ser pautada pelos princípios da legalidade, da imparcialidade e da observância das normas constitucionais, a fim de assegurar a legitimidade de suas decisões e o respeito ao devido processo legal.
Diante do exposto, esta pesquisa propõe-se a contribuir para o debate acadêmico e jurídico sobre a atuação do CNJ, oferecendo uma análise crítica da resolução 484, que têm suscitado questionamentos quanto à sua constitucionalidade.
A relevância deste estudo reside na necessidade de se assegurar a observância estrita dos princípios constitucionais e legais que regem o funcionamento do sistema judiciário brasileiro. Em um Estado democrático de Direito, é imprescindível que as instituições públicas atuem dentro dos limites de suas competências e em consonância com os valores fundamentais da democracia, tais como o respeito aos direitos humanos, a garantia do devido processo legal e a proteção da igualdade perante a lei.
Como objetivo geral, a pesquisa propõe-se a oferecer uma análise crítica e construtiva da atuação do CNJ, visando contribuir para o aprimoramento do sistema de justiça brasileiro e para a consolidação do Estado democrático de Direito
Como objetivos específicos, (i) investigar como a seletividade influencia a criminalização de determinados grupos sociais; posteriormente (ii) analisar a relação entre os princípios do liberalismo e identificar como podem contribuir para a seletividade; (iii) explorar como o racismo atua como um fator subjacente na seletividade do sistema pena.
Ao abordar esses objetivos, este artigo busca aprofundar a compreensão das complexas dinâmicas entre a seletividade, o liberalismo e o racismo no sistema penal.
A presente pesquisa adota o método dedutivo. Trata-se de uma pesquisa acadêmica e qualitativa, cuja abordagem é (i) a revisão bibliográfica de obras e artigos científicos de autores nacionais e estrangeiros que tratam do tema; e (ii) a revisão documental de leis constitucionais e infraconstitucionais, súmulas e decisões jurisprudenciais que também referenciam o tema.
1. Liberalismo e Estado de Direito
1.1 Fundamentos do Liberalismo e limites do poder estatal
O liberalismo, como corrente filosófica e política, tem raízes profundas na história do pensamento ocidental. Originado no Iluminismo, período marcado pela valorização da razão, individualismo e liberdade, o liberalismo defende a primazia dos direitos individuais e a limitação do poder estatal sobre os cidadãos. No contexto do Estado de Direito, o liberalismo desempenha um papel crucial na concepção e estruturação das instituições jurídicas e políticas.
No cerne do liberalismo está a ideia de que os direitos individuais são inalienáveis e devem ser protegidos pelo Estado. Esses direitos incluem a liberdade de expressão, de associação, de religião, de propriedade e outros que garantam a autonomia e dignidade dos cidadãos. Para os teóricos liberais, o Estado deve atuar como um árbitro imparcial, garantindo a igualdade perante a lei e protegendo os indivíduos de abusos de poder1.
O Estado liberal é o Estado limitado, sendo a sua função a conservação dos direitos naturais do homem. Ora, se a defesa dos direitos dos homens é o norte do pensamento liberal, a valorização do individualismo é uma consequência óbvia e direta no Estado Liberal, ou, nas palavras de Bobbio, “sem individualismo não há liberalismo2“.
A relação entre o liberalismo e o Estado de Direito é intrínseca, pois ambos compartilham valores fundamentais, como a igualdade perante a lei, a separação de poderes e o respeito aos direitos individuais. No contexto do Estado de Direito, o liberalismo se manifesta na defesa da legalidade, da previsibilidade e da limitação do poder estatal por meio da constituição e das leis3.
No entanto, é importante reconhecer que o liberalismo não é uma doutrina monolítica e apresenta diversas correntes e interpretações. Desde os primórdios do liberalismo, surgiram debates sobre o papel do Estado na promoção do bem-estar social e na correção das desigualdades econômicas. Enquanto alguns defendem um Estado mínimo, limitado às funções de segurança e justiça, outros propõem um Estado mais intervencionista, capaz de promover políticas sociais e econômicas redistributivas.
Nesse sentido, a relação entre o liberalismo e o Estado de Direito é complexa e dinâmica, refletindo as transformações sociais, políticas e econômicas ao longo da história4. Embora compartilhem princípios fundamentais, como a proteção dos direitos individuais e a limitação do poder estatal, o liberalismo e o Estado de Direito também enfrentam desafios e dilemas, especialmente diante das crescentes demandas por igualdade, justiça social e inclusão.
Diante desses desafios, é essencial promover um diálogo construtivo entre as diferentes correntes do liberalismo e as diversas concepções de Estado de Direito, buscando encontrar soluções que conciliem a proteção dos direitos individuais com a promoção do bem-estar social e a redução das desigualdades. Nesse sentido, a reflexão sobre o papel do Estado, a função das instituições jurídicas e o respeito aos direitos humanos é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
Além disso, o liberalismo tem sido objeto de críticas, especialmente no que diz respeito à sua capacidade de lidar com questões sociais complexas, como a pobreza, a desigualdade e a exclusão. Enquanto alguns argumentam que a ênfase na liberdade individual pode levar a uma falta de solidariedade social e à perpetuação das disparidades econômicas, outros defendem que o mercado livre e a competição são os melhores meios para promover o progresso e o desenvolvimento5.
No contexto do Estado de Direito, essas questões ganham relevância, pois colocam em xeque a capacidade do sistema jurídico e político de garantir a justiça social e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos. A necessidade de conciliar os princípios do liberalismo com as demandas por justiça e inclusão torna-se, assim, um desafio central para a teoria e a prática do Estado de Direito.
Uma das áreas em que essa tensão se manifesta de forma mais evidente é no campo do direito penal. Enquanto os princípios do liberalismo enfatizam a importância da proteção dos direitos individuais e da limitação do poder estatal, o sistema penal muitas vezes reproduz e amplifica as desigualdades sociais, raciais e econômicas existentes na sociedade. A seletividade penal, a criminalização da pobreza e o encarceramento em massa são exemplos claros de como o Estado de Direito pode falhar em garantir a igualdade perante a lei e a dignidade humana.
Nesse sentido, a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assume um papel crucial na promoção da justiça e no combate às arbitrariedades e injustiças do sistema penal. Como órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, o CNJ tem a responsabilidade de fiscalizar e corrigir eventuais desvios éticos e funcionais dos magistrados e servidores, bem como de promover políticas e práticas que assegurem o respeito aos direitos fundamentais e a efetividade da justiça6.
No entanto, é importante ressaltar que o CNJ também enfrenta desafios e limitações em sua atuação. A falta de recursos, a resistência de setores conservadores do Judiciário e a complexidade das questões jurídicas e sociais são alguns dos obstáculos que o órgão precisa superar para cumprir sua missão de forma eficaz e transparente. Nesse sentido, é fundamental fortalecer o papel do CNJ como instrumento de promoção da igualdade, da imparcialidade e da eficiência do sistema de justiça brasileiro.
Além disso, o liberalismo e o Estado de Direito têm uma relação intrinseca, pois ambos são fundamentais para o funcionamento de uma sociedade democrática e pluralista. O liberalismo defende a proteção dos direitos individuais e a limitação do poder estatal, enquanto o Estado de Direito estabelece os princípios e as regras que regem a convivência social e a atuação do poder público. Essa interação entre liberdade e legalidade é essencial para garantir a justiça, a segurança jurídica e o respeito à dignidade humana.
No contexto contemporâneo, a globalização e as transformações tecnológicas têm desafiado os princípios do Estado de Direito e do liberalismo, exigindo uma adaptação e uma atualização desses conceitos para lidar com novos dilemas e demandas. A expansão do poder econômico das grandes corporações, a concentração de riqueza e o avanço das tecnologias de vigilância são exemplos de desafios que colocam à prova a capacidade do Estado de Direito de proteger os direitos individuais e coletivos em um mundo cada vez mais interconectado e complexo.
Nesse contexto, o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) torna-se ainda mais relevante, pois cabe a esse órgão zelar pela observância dos princípios do Estado de Direito e pela garantia da efetividade do sistema de justiça brasileiro. O CNJ tem o poder de investigar e punir magistrados e servidores que violem as normas éticas e funcionais, bem como de promover políticas e ações que fortaleçam a transparência, a eficiência e a imparcialidade do Poder Judiciário7.
No entanto, para que o CNJ possa desempenhar plenamente suas funções, é necessário garantir sua autonomia e independência em relação aos demais poderes e instituições do Estado. A atuação do CNJ deve pautar-se pela defesa dos direitos fundamentais, pela promoção da igualdade e pela proteção dos vulneráveis, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva8.
1.2 Estado de Direito e a importância do respeito às leis e à Constituição
O Estado de Direito é um princípio fundamental para a organização e o funcionamento de uma sociedade democrática e justa. Ele se baseia na ideia de que todos, incluindo governantes e governados, estão sujeitos às leis e instituições estabelecidas, garantindo assim a igualdade perante a lei e a previsibilidade das relações sociais e jurídicas. Nesse contexto, o respeito às leis e à Constituição é essencial para assegurar a estabilidade política, a proteção dos direitos individuais e o funcionamento adequado das instituições democráticas.
A importância do respeito às leis e à Constituição reside no fato de que elas são o fundamento do ordenamento jurídico de um país, estabelecendo os princípios e valores que regem a convivência em sociedade e garantindo a segurança jurídica para todos os cidadãos. Quando as leis são respeitadas e aplicadas de forma justa e imparcial, contribuem para a manutenção da ordem pública e para a promoção do bem-estar coletivo9.
Além disso, o respeito às leis e à Constituição é essencial para a preservação do Estado democrático de direito, no qual os direitos individuais são protegidos e o poder do Estado é limitado e controlado. Em uma democracia, o governo deve atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela Constituição, respeitando os princípios da separação de poderes, da legalidade e da garantia dos direitos fundamentais.
O Estado de Direito também é fundamental para a promoção da justiça e da igualdade perante a lei. Quando as leis são aplicadas de forma seletiva ou arbitrária, ocorrem violações dos direitos individuais e aumentam as desigualdades sociais. Por outro lado, o respeito às leis e à Constituição contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todos são tratados com dignidade e respeito.
Além disso, o respeito às leis e à Constituição fortalece a democracia e as instituições republicanas, promovendo a estabilidade política e o desenvolvimento econômico e social. Quando as instituições democráticas são frágeis ou estão sujeitas a interferências externas, o Estado de Direito é comprometido e os direitos individuais ficam em risco.
Por fim, o respeito às leis e à Constituição é uma responsabilidade de todos os cidadãos, que devem agir de acordo com os princípios éticos e morais estabelecidos pelo ordenamento jurídico e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária.
2. Racismo e Seletividade no Sistema Penal
2.1 A relação histórica entre o racismo e o sistema penal brasileiro
Segundo Ana Luiza Flauzina, em sua análise entre a correlação entre o genocídio da população negra e o sistema penal brasileiro, a relação entre o racismo e o sistema penal brasileiro é umbilical:
O racismo está nas bases de sustentação do processo histórico latino-americano. Dentro de uma concepção que coloca negros e indígenas como barreira a nos separar da civilização, a partir de uma concepção que compreende os traços civilizacionais inscritos nos padrões europeus, nada mais natural do que investir esforços como vista a remove os segmentos que maculam a potencialidade da região. Assim se desenha todo um quadro simbólico refratário ao reconhecimento da existência desses agrupamentos, formatando-se as prerrogativas necessárias para que os empreendimentos genocidas pudessem ser levados a cabo. A conformação de um imaginário social que investe nitidamente para a eliminação de determinado contingente humano tende a ser materializado por práticas efetivas de extermínio.10
Embora o conceito de raça só venha a ser realizado posteriormente, o colonialismo tinha como fundamento do seu racismo a crença da maior civilidade dos povos europeus. Submergido nessas crenças, o sistema punitivo no Brasil colônia tem a marca do âmbito privado da relação entre casa grande e senzala. Sendo direito de punição do senhor um dos pressupostos do sistema escravista, havia amplo controle do corpo dos negros e repressão dos quilombos como força simbólica11.
Do império à república, a transição do sistema punitivo privado para o público se dá por meio de uma série de mecanismos que não abandonam o racismo. O temor das elites com relação à população negra e a mácula de sua inferioridade, faz nascer o estado policial e vigilantista que perpetua sob outro código o controle exercido na colônia12.
Dessa forma, os ex-escravos ou libertos foram objeto de atenção do Estado brasileiro, sendo que essa dominação foi instrumentalizada por diversos meios além do sistema penal13.
A teoria das raças surgiu como uma justificativa para a dominação que se tornaria ilegítima e inviável se baseada nas ideias iluministas de igualdade e individualidade que estavam ganhando destaque no século XIX. Nesse contexto, procurou-se fundamentar a oposição entre os dominados e os dominantes com base em diferenças externas, criando assim um argumento que contrapusesse a igualdade fundamental defendida por essas concepções filosóficas emergentes. Ao enquadrar essas diferenças como um aspecto natural, essas teorias buscavam legitimar as relações de poder já estabelecidas, tanto aquelas implementadas pelo sistema penal quanto as arraigadas na dominação colonial.
A construção da raça, nada mais fez, portanto, que colocar, de forma arbitrária, certas diferenças em uma pretensa cadeia evolucionista, a fim de estabelecer concepções de inferioridade e superioridade entre os indivíduos. Justifica-se, assim, a interconexão das teorias raciais com o desenvolvimento da criminologia positivista, em especial a Lombrosiana, que incorporou a noção de raça a seus pressupostos, dos quais decorreram suas noções de atavismo, a degeneração e a profilaxia social. Por sua vez, a criminologia instrumentaliza as teorias raciais, já que é a fonte científica da qual se vale o poder punitivo14.
No contexto brasileiro, a criminologia positivista evidencia essa conexão e também revela a origem teórica da criação do estigma do negro como criminoso. A associação estabelecida entre delinquentes e a imagem de “selvagens” serviu como base para a efetiva criminalização da comunidade negra. Dado o legado colonial que associava os negros à selvageria, a introdução dos princípios da criminologia positivista não fez senão apropriar-se desse conceito, sugerindo que os negros possuíam uma predisposição inata para a criminalidade.
Além disso, a mestiçagem não seria apta a extirpar da população brasileira referidas heranças criminógenas. Pelo contrário, seria uma ameaça constante, cuja potencialidade de manifestação, contudo, só seria verificável individualmente15.
Esse modelo, então, previa que o sistema penal voltasse maior atenção aos indivíduos pretos e mestiços, havendo aí a elaboração teórica legitimamente da seletividade penal à época e a elaboração teórico-científica do estereótipo do negro criminoso no Brasil. Dessa maneira, é pelo fundamento de elaboração de uma criminologia racista, que enxerga o segmento negro pela sua inferioridade e periculosidade, que se dá a sobrevivência das torturas e abusos nas câmeras privadas do sistema penal. E no passado escravocrata era possível à criminalização primária punir expressamente negro e brancos de forma diferenciada, agora coma a abolição é preciso, não prescindindo da manipulação do ordenamento jurídico, avançar ainda mais fortemente sobre os outros níveis de controle. Saindo expressamente da lei, a assimetria teria de ser garantida nas ruas. Esse será o cenário da discriminação por excelência. Daí a porosidade, a aceitação da criminologia positivista como grande suporte teórico do treinamento policial 16.
Dessa forma, à medida que avançamos pelo século XX, adentramos a era do neoliberalismo no século XXI, observando um sistema penal em constante expansão que continua a vitimar de forma desproporcional a comunidade negra.
Para indivíduos integrantes das selecionadas classes elimináveis, o Estado afasta o seu manto protetivo, com o que, além da marginalidade econômica a que se encontram subjugados, se veem à margem dos direitos e das garantias solenemente proclamados nas esferas nacional, especialmente nos Estados instituídos de forma democrática e jurídica, e internacionalmente17.
Está assim configurado o processo de criação e sedimentação do estereótipo do criminoso no Brasil do qual se vale o sistema penal para operar sua seletividade. O criminoso é o negro. O elemento racial na seletividade do sistema brasileiro, portanto, se prioriza em detrimento de outros eventualmente existes, como a classe e o gênero18.
2.1 A seletividade no sistema penal
A seletividade no sistema penal destaca a diferença entre a criminalização primária e secundária. O sistema penal não é igualitário, mas sim influenciado por fatores socioeconômicos, favorecendo as classes sociais dominantes e direcionando a criminalização para as camadas marginalizadas. A seleção dos comportamentos delitivos pelo legislador e a ação das agências policiais, judiciais e penitenciárias resultam em tratamentos diferenciados. Além disso, as agências de comunicação contribuem para a formação de estereótipos que influenciam na seleção dos indivíduos para a criminalização secundária. O Direito Penal tem como alvo principal as camadas desprivilegiadas da população, perpetuando a desigualdade. A racialização também é abordada como um elemento presente na criminalização seletiva, refletindo a inferiorização dos sujeitos racializados.
A racialização dos sujeitos que compunha o discurso colonial, que construiu uma narrativa pautada em estereótipos conduzidos pela simplificação da fixidez e pela complexidade da ambivalência, transcendeu o fim do colonialismo, restando firme na colonialidade experimentada hoje globalmente, cujo reflexo está na perpetuação da inferioridade dos sujeitos racializados19.
A criminalização primária dá-se a partir da elaboração das leis que incriminam ou permitem a punição de certas pessoas; a criminalização secundária é a ação exercida sobre pessoas concretas, desde a descoberta do delito, mediante a atuação das agências policiais, e passa pelas agências judiciais, às agências penitenciárias.
Embora o discurso legitimador do Direito Penal funde-se em sua pretensa igualdade, isto não representa a realidade. A punição e o tratamento dispensados pelo sistema penal aos indivíduos atendem, sobretudo, a fatores de índole socioeconômica.
A realidade atesta que, consoante afirma Alessandro Baratta, o Direito Penal, como instrumento do discurso de (re)produção de poder, tende a privilegiar os interesses das classes sociais dominantes, o que imuniza sua intervenção de condutas características de seus integrantes, e dirige o processo de criminalização para os comportamentos típicos das camadas sociais subalternas20.
Ao analisar a seletividade primária do sistema penal, o foco volta-se para “o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas21”. A denominada seletividade ou criminalização primária é operacionaliza-se no momento da escolha dos comportamentos considerados delitivos. Ao definir os delitos, o legislador traz para a regulação da vida social os seus valores e concepções para a definição do que merece ser punido pelo Estado.
Ao observar o fenômeno de construção/eleição de delitos, Alessandro Baratta denuncia a manifestação clara da seletividade estrutural do sistema penal, que tende a imunizar as condutas características das classes com maior inserção social e a criminalizar as condutas típicas dos estratos sociais inferiores. Assim, basta observar que o tratamento dispensado à criminalidade da elite, embora por vezes de danosidade social intensa, tende a ser mais suave do que o dispensado à média da população.22
A partir da vigência da lei penal, surge a possibilidade de manifestar a denominada seletividade secundária, que se apresenta no momento em que o Estado concretiza o jus puniendi, ao investigar, processar, e finalmente condenar ao longo da persecução penal.
A criminalização primária é demasiadamente abrangente ante a capacidade das agências de criminalização secundária. Com efeito, a disparidade entre a quantidade de delitos que realmente acontecem e a quantidade de delitos que chegam ao conhecimento dessas agências (cifra oculta da criminalidade) é sempre alta. “Em qualquer sistema penal do mundo, a impunidade é sempre a regra e a criminalização secundária a exceção23”.
A deficiência natural das agências de controle obriga-as a selecionar as pessoas criminalizadas e vitimizadas. As agências são fortemente influenciadas pelos critérios de outras agências, como as de comunicação social, de modo que a seleção recai sobre fatos grosseiros e pessoas que “causam menos problemas”, por sua incapacidade de acesso ao poder político e econômico ou à comunicação de massa, o que resulta na violação do princípio da isonomia.
Os mecanismos da criminalização secundária acentuam mais o caráter seletivo do Direito Penal. As chances maiores de uma pessoa ser selecionada para fazer parte da “população criminosa” aparecem concentradas nos estratos mais baixos da escala social24.
Ao tratar da desigualdade no Direito Penal, Juarez Cirino dos Santos analisa que essa:
“O discurso crítico da teoria criminológica da pena define o Direito Penal como sistema dinâmico desigual em todos os níveis de suas funções: a) ao nível da definição de crimes constitui proteção seletiva de hegemônicas nas relações de produção/circulação econômica e de poder político das sociedades capitalistas; b) ao nível da aplicação de penas constitui estigmatização seletiva de indivíduos excluídos das relações de produção e de poder político da formação social; c) ao nível da execução penal constitui repressão seletiva de marginalizados sociais do mercado de trabalho e, portanto, de sujeitos sem utilidade real nas relações de produção/distribuição material – embora com utilidade simbólica no processo de reprodução das condições sociais desiguais e opressivas do capitalismo25”.
Essa concepção mostra o significado de conservação e de reprodução social realizado pelo programa desigual e seletivo do Direito Penal, cujas sanções estigmatizantes realizam dupla função: de um lado, a função política de garantir e reproduzir a escala social vertical, como função real da ideologia penal; de outro lado, a função ideológica de encobrir/imunizar comportamentos danosos das elites de poder econômico e político da sociedade, como função ilusória da ideologia penal26.
As agências de comunicação divulgam os delitos grosseiros como os únicos delitos e seus autores como os únicos delinquentes, o que contribui para a formação de uma imagem pública baseada em preconceitos de classe, e etnia, entre outros, e reforça os estereótipos, os quais se tornam o principal critério seletivo para a criminalização secundária e condicionam todo o funcionamento do sistema penal, tornando-o inoperante para as demais clientelas, como nos casos de crimes do poder econômico e delitos excepcionais em que o autor não se enquadra nos padrões do estereótipo27.
Algumas pessoas são mais vulneráveis à criminalização secundária, porque (i) se enquadram nos estereótipos criminais; (ii) por sua educação, pois somente conseguem cometer delitos grosseiros e; (iii) a etiquetagem implica em assumir para si o papel correspondente ao estereótipo.
O Direito Penal, tanto em sua edição legislativa quanto em sua operacionalização prática, tem por alvos preferenciais os integrantes das camadas desprivilegiadas da população, os excluídos do processo de distribuição dos bens sociais.
“E essa inquietante e inevitável seletividade do sistema penal é precisamente uma forma de controle social. Controle da população já marginalizada, geralmente os mais pobres e negros, que são as populações mais numerosas nos presídios hoje em dia, mas muito mais porque estão mais vulneráveis à agência penal do que pelo simplismo de se imaginar que sejam eles os grupos de criminosos mais perversos e mais nocivos à Sociedade28”.
O Direito Penal pune quem é conhecido com a última razão a ser buscada. Diante dos conflitos da sociedade, é seletivo em identificar os infratores para a punição na ciência da Criminologia, cuja seletividade é frequentemente direcionada a uma sociedade vulnerável, como os excluídos da coletividade, como homens e mulheres, negros, usuários de drogas, pobres e que não tiveram acesso à cultura, escola e lazer e por consequência compõem a maior população carcerária29.
Assim, a racialização dos sujeitos que compunha o discurso colonial, que construiu uma narrativa pautada em estereótipos conduzidos pela simplificação da fixidez e pela complexidade da ambivalência, transcendeu o fim do colonialismo, restando firme na colonialidade experimentada hoje globalmente, cujo reflexo está na perpetuação da inferioridade dos sujeitos racializados30.
Nesse contexto, a desigualdade do Direito Penal exprime a relação dos mecanismos seletivos do processo de criminalização com as leis de desenvolvimento histórico da formação capitalista.
Com isso, percebe-se que ao criar determinadas leis, o legislador acaba por beneficiar algumas classes sociais, e então, a ser mais rigoroso com outras, deixando claro a segregação e beneficiação de alguns indivíduos do corpo social, os quais são titulados como “selecionados” pelo sistema penal.
O conceito de seletividade origina-se na teoria do etiquetamento criminal (labelling approach), desenvolvida nos anos 1960, a qual inaugura a criminologia crítica. A teoria muda o foco de pesquisa do crime ou do criminoso e passa à análise do problema da estigmatização, o que desloca a questão criminológica do plano da ação para o plano da reação. Por meio dessa forma de pensar, a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo de estigmatização31.
“Assim, o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de interação em que o indivíduo é chamado de criminoso”32.
Segundo Vera de Andrade33, “a criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a ‘definição’ legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a ‘seleção’ que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas”. Nessa perspectiva, novamente, o crime não é uma qualidade inerente à conduta humana, mas uma consequência de um processo de estigmatização.
A teoria do etiquetamento argumenta que a reação negativa da sociedade, expressa por meio de rótulos e estigmas, provoca o comportamento desviado, ou seja, a delinquência. Alessandro Baratta34 ressalta que a criminalidade não é uma qualidade ontológica de determinados comportamentos, mas sim um status social atribuído por meio de processos de definição e mecanismos de reação a determinados indivíduos. O indivíduo rotulado como criminoso se diferencia do homem comum devido ao estigma sofrido e ao rótulo recebido.
Essa abordagem criminológica fundamenta-se em duas concepções principais. Primeiro, a existência do crime depende da violação de normas e da reação social a essa violação. Segundo, o crime não gera o controle social, mas é o controle social que gera o crime. Isso significa que um indivíduo pode se tornar desviante porque uma infração inicial foi rotulada como desviante, e os índices de crime são afetados pela atuação do controle social.
De acordo com Alessandro Baratta, o sistema penal não se restringe a um conjunto estático de normas, mas é composto por um conjunto articulado e dinâmico de criminalização primária e secundária e o mecanismo da execução da pena ou das medidas de segurança35.
A sociedade desempenha um papel crucial na definição do comportamento desviado por meio de controles sociais informais, que impõem sanções às pessoas que se comportam de forma considerada perigosa ou constrangedora. A teoria da rotulação de criminosos destaca que a pena funciona como algo que acentua as desigualdades, criando um processo de estigmatização para os condenados.
Além da criminalização, a vitimização também é seletiva. A vitimização primária ocorre quando uma situação de poder exercido contra um grupo deixa de ser considerada normal e é criminalizada, fazendo com que a parte subjugada adquira o status de vítima. Já a vitimização secundária envolve a seleção proporcional à vulnerabilidade ao delito. Portanto, as classes mais desfavorecidas não apenas são mais criminalizadas, mas também são mais vitimizadas. Além disso, a vulnerabilidade vitimizante é intensificada com base em critérios como gênero, raça, faixa etária e etnia, entre outros.
Desse modo, as pessoas que tenham condições de sustentar uma segurança privada são menos propensas a ser vítimas. Em realidade, as agências de segurança pública passam a direcionar os seus esforços de proteção aos mais ricos, devido a sua maior capacidade de reivindicação comunicacional36.
A teoria do etiquetamento criminal não nega a existência do comportamento desviado ou a necessidade de responsabilização por ações que causem danos à sociedade. No entanto, ela busca questionar as formas pelas quais o desvio é construído e respondido pela sociedade. Ao destacar a importância do contexto social, das estruturas de poder e das interações sociais na compreensão do desvio e da criminalidade, essa abordagem criminológica nos convida a repensar as estratégias de controle social e a buscar alternativas ao sistema penal tradicional.
Programas de prevenção ao crime, intervenções comunitárias, justiça restaurativa e políticas públicas que abordem as causas estruturais do desvio são algumas das alternativas propostas pela teoria do etiquetamento criminal. Essas abordagens buscam não apenas punir o indivíduo rotulado como criminoso, mas também entender as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que contribuem para o comportamento desviado. Ao adotar uma perspectiva mais ampla, inclusiva e orientada para a justiça, busca-se promover a ressocialização e a reintegração dos indivíduos à sociedade de maneira mais efetiva.
É importante ressaltar que a teoria do etiquetamento criminal não é uma teoria definitiva e tem sido objeto de debate e críticas ao longo dos anos. Alguns argumentam que ela pode negligenciar a responsabilidade individual e os danos causados por ações criminosas. No entanto, sua contribuição para a compreensão dos processos de estigmatização, seletividade da criminalização e desigualdades sociais é inegável.
Ao reconhecer o papel das estruturas de poder, das interações sociais e das dinâmicas sociais na construção do desvio e da criminalidade, a teoria do etiquetamento criminal nos desafia a repensar as noções convencionais de crime, a questionar as desigualdades de poder e a buscar abordagens mais justas, equitativas e humanas na resposta ao desvio.
3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
3.1 Histórico e Competências
A Emenda Constitucional nº 45/2004 marcou uma significativa transformação no Poder Judiciário brasileiro, promovendo a chamada Reforma do Judiciário. Esta emenda, ao modificar parte do texto constitucional, trouxe alterações substanciais na estrutura e funcionamento desse poder, realçando a importância da função jurisdicional do Estado. Entre as diversas modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, destaca-se a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como órgão de cúpula do controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário. Sediado em Brasília, o CNJ exerce sua jurisdição em todo o território nacional. Embora inserido na estrutura do Poder Judiciário, o CNJ não possui funções jurisdicionais diretas.
A emenda constitucional que instituiu o CNJ introduziu uma nova disposição no artigo 92 da Constituição Federal de 1988, incluindo o inciso I-A, que estabelece o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II o Superior Tribunal de Justiça; III os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV os Tribunais e Juízes do Trabalho; V os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI os Tribunais e Juízes Militares; VII os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
A composição do CNJ é híbrida, pois é formada não só de membros oriundos da magistratura, o que de início levantou questionamentos sobre a interferência dos outros poderes no Judiciário comprometendo sua independência, mas o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de salientar que esta composição híbrida não compromete a independência do Judiciário porque o Conselho não julga causa alguma, e também não tem competência que possa interferir na função jurisdicional, além do mais, a composição, saliente-se, minoritária, de membros alheios ao corpo da magistratura, viabiliza o fim do corporativismo e aproxima mais a sociedade e o Poder Judiciário37.
Para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possa atingir o seu objetivo de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu constitucionalmente suas principais atribuições, deixando margem para que o Estatuto da Magistratura possa lhe atribuir outras competências.
As atribuições constitucionais do CNJ estão contidas no artigo 103-B, da Constituição Federal. Sampaio38, classifica estas atribuições como atribuições políticas, administrativas, correicionais, disciplinares, informativas e propositivas ou opinativas. As atribuições políticas são aquelas atinentes ao zelo pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. De todas as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a competência regulamentar talvez seja uma das mais questionadas sob a alegação de invasão da competência legislativa atribuída ao Congresso Nacional, e justamente fazendo uso desta competência que o CNJ expediu a resolução sobre a qual paira a controvérsia objeto de análise neste trabalho. Esta competência está prevista no inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, que diz que compete ao Conselho Nacional de Justiça “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”.
Segundo Sampaio39, o poder regulamentar implica em disciplina interna de funcionamento, sem que se traga inovação à ordem jurídica, tornando a lei mais exequível, num processo de integração normativa, devendo ser exercido com o máximo de cautela para não invadir competência alheia. O poder regulamentar é a faculdade conferida aos chefes do poder executivo para explicar a lei facilitando a sua execução, sendo, portanto, a faculdade de expedir decretos autônomos em matérias de sua competência que ainda não tenham sido disciplinadas por lei, sendo o regulamento, um ato administrativo geral e normativo, mas que não pode inovar, ou seja, não pode criar direitos ou deveres.
Carvalho Filho40 afirma que o poder regulamentar é conferido aos órgãos que tenham a incumbência de gestão dos interesses públicos, sendo assim, os regulamentos são atos de natureza secundária ou derivada, ou seja, somente são editados à luz de lei preexistente, diferentemente das leis, que são atos de natureza originária ou primária, por emanarem diretamente da Constituição. Diz ainda, que a Constituição atribui a determinados órgãos a produção de atos, que assim como as leis, tem natureza primária, porque emanam diretamente da Constituição. Ressalta, que a atribuição conferida ao CNJ para expedir “atos regulamentares no âmbito de sua competência”, não se enquadra como o verdadeiro poder regulamentar, isto porque os atos expedidos pelo CNJ no exercício desta atribuição tem por finalidade regulamentar a Constituição, sendo portanto, atos autônomos e de natureza primária, situando-se no mesmo patamar hierárquico das leis.
Acerca desta competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12 teve a oportunidade de se manifestar ao julgar a Resolução nº 7 do CNJ, que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo no 52 âmbito do Poder Judiciário. Ao decidir o pedido liminar feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12, o STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao CNJ poder normativo primário para dispor sobre as matérias de sua competência, sob o argumento de que o mesmo retirou o fundamento de validade da Resolução nº 7, diretamente da Constituição Federal. No mesmo julgamento, fica evidenciado o entendimento de que a Constituição atribuiu competência legiferante ao Conselho, podendo este, dentro de sua área de atuação editar ato normativo abstrato e autônomo, portanto, ato normativo primário, assim como as leis. Assim sendo, diante do entendimento firmado pelo STF, e também de parte ainda que minoritária da doutrina, observa-se que a competência regular do CNJ tem origem na própria Constituição Federal, e diferencia-se do poder regulamentar geral da administração pública, já que o Conselho não retira da lei os fundamentos de validade de seus atos normativos, mas sim, da própria Constituição Federal e de seus princípios.
A expressão “expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência e recomendar providências” inserida no artigo 103-B, §4º, inciso I, da Constituição Federal, é muito difícil de ser delimitada, até porque as competências do Conselho para alcançar seus objetivos constitucionais são bastante amplas também. Como se sabe, à exceção do Supremo Tribunal Federal, os demais órgãos do Poder Judiciário, assim como seus serviços auxiliares, incluindo-se os serviços registrais e notariais dos cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao controle do CNJ.
Não obstante, apesar de o STF reconhecer o poder normativo primário do CNJ, a competência para tanto se restringe às matérias descritas no artigo 103-B, §4º, inciso I, da Constituição Federal, o qual não incluiriam matérias penal, processual ou procedimental.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, interpretando e criando institutos que não estão amparados nas normas vigentes, frutos da soberania popular, pois isso viola a separação de poderes, que é considerada um princípio fundamental da República Federativa do Brasil41.
Se há um espaço de tensão em que as relações entre realização dos direitos fundamentais e democracia vêm crescendo no Brasil ele certamente reside na interpretação em torno dos limites da atuação do Poder Judiciário na implementação dos direitos fundamentais sociais vinculados ao mínimo existencial42.
Em conclusão, a reflexão sobre o direito em sua relação com a sociedade e o Estado destaca a importância da luta jurídico-política e a necessidade de um direito que seja ao mesmo tempo instrumento de mediação e espaço de luta. O desafio é equilibrar o reconhecimento da diversidade e pluralidade (o plural) com a necessidade de um sistema jurídico coeso e eficaz (o singular), promovendo um direito que seja verdadeiramente justo, inclusivo e representativo da sociedade como um todo43.
3.2 A Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça
Em 19 de dezembro de 2022, foi publicada a Resolução n° 484 do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Referida Resolução estabelece que o reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias (art. 4º) e aduz, no art. 8º, quais medidas devem ser observadas:
I – o alinhamento de pessoas ou de fotografias poderá ser simultâneo, de modo que a pessoa investigada ou processada e as demais pessoas serão apresentadas em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento, ou sequencial, de forma que a pessoa investigada ou processada e as demais sejam exibidas uma a uma, em iguais condições de espaço e períodos de tempo;
II – a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada.
Entre os principais aspectos da resolução, destacam-se a delimitação, por natureza, do reconhecimento de pessoas como prova irrepetível e o estabelecimento de que o reconhecimento seja realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de quatro pessoas e, em caso de impossibilidade, pela apresentação de quatro fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da resolução e do Código de Processo Penal. A norma também prevê que, na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme esses parâmetros, outros meios de prova devem ser priorizados.
De acordo com a resolução, todo o procedimento de reconhecimento deve ser gravado, com sua disponibilização às partes, havendo solicitação. Também é necessária a investigação prévia para colheita de indícios de participação da pessoa investigada no delito antes de submetê-la a procedimento de reconhecimento e, ainda, a coleta de autodeclaração racial dos reconhecedores e dos investigados ou processados, a fim de permitir à autoridade policial e ao juiz a adequada valoração da prova, considerando o efeito racial cruzado.
A resolução prevê que a autoridade deve zelar pela higidez do procedimento, evitando a apresentação isolada da pessoa, de sua fotografia ou imagem (show up), o emprego de álbuns de suspeitos e de fotografias extraídas de redes sociais ou de qualquer outro meio, além de cuidar para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a ausência de informações prévias, insinuações ou reforço das respostas por ela apresentadas.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, estabelece o princípio da legalidade, estabelecendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Segundo Moraes, o princípio da legalidade é uma garantia constitucional, vez que assegura ao particular a faculdade de “repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a da lei44”.
O princípio da legalidade, então, significa que o particular é livre para agir conforme sua autodeterminação e somente estará obrigado a agir ou abster-se de fazer algo se existir preceito normativo legal regulamentando sua conduta, ou seja, significa a submissão do indivíduo somente à lei. Dessa forma, o princípio da legalidade tem sentido e alcance amplos, podendo inclusive se desmembrar em princípios mais específicos.
É o que acontece com o Princípio da Reserva Legal. Esse princípio, que é desdobramento do princípio da legalidade, é mais restrito e tem seu fundamento no princípio da legalidade. Segundo ele, determinadas matérias só poderão ser apreciadas por lei formal, ou seja, “por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional45”.
Ainda, conforme este princípio, determinadas matérias, devidamente estipuladas pela Constituição, deverão ser tratadas exclusivamente pelo Poder Legislativo46. É o caso do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; […]”.
Não obstante, também o artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal, institui: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XI -procedimentos em matéria processual; […]”.
Disto resulta que toda matéria atinente a Direito Penal e Processo Penal, incluindo a questão do reconhecimento pessoal, só pode ser regulamentada por lei federal e, no que concerne aos procedimentos, o Distrito Federal e os Estados possuem competência concorrente com a União. De qualquer maneira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não está elencado na Constituição Federal como órgão legiferante em matéria criminal.
CONCLUSÃO
O primeiro capítulo destaca a importância do liberalismo e do Estado de Direito na estruturação das instituições políticas e jurídicas, destacando a defesa dos direitos individuais, a limitação do poder, estatal e a igualdade perante a lei como princípios fundamentais dessas correntes filosóficas. Enquanto o liberalismo enfatiza a proteção dos direitos individuais e a autonomia do indivíduo frente ao Estado, o Estado de Direito estabelece as regras e instituições que garantem a aplicação justa e imparcial das leis. No entanto, também reconhece os desafios e dilemas enfrentados pelo liberalismo e pelo Estado de Direito, especialmente diante das demandas por igualdade, justiça social e inclusão. Diante desses desafios, é essencial promover um diálogo construtivo entre as diferentes correntes do liberalismo e as diversas concepções de Estado de Direito, buscando encontrar soluções que conciliem a proteção dos direitos individuais com a promoção do bem-estar social e a redução das desigualdades.
A seletividade no sistema penal brasileiro revela uma diferenciação entre a criminalização primária e secundária, onde fatores socioeconômicos influenciam fortemente na direção da criminalização para as camadas marginalizadas, favorecendo as classes sociais dominantes. Enquanto a criminalização primária ocorre na elaboração das leis, definindo quais comportamentos são considerados delitivos, a criminalização secundária se manifesta na ação das agências policiais, judiciais e penitenciárias. Essa seleção de indivíduos para a punição reflete estereótipos construídos pela sociedade, perpetuando a desigualdade. A teoria do etiquetamento criminal destaca que a criminalidade não é inerente a certos comportamentos, mas uma consequência de processos de estigmatização, reação social e controle. A abordagem criminológica crítica busca questionar as formas de construção do desvio e a busca por alternativas ao sistema penal tradicional, promovendo políticas públicas que abordem as causas estruturais do desvio e busquem uma justiça mais inclusiva e orientada para a ressocialização.
O liberalismo, enquanto filosofia política que valoriza a liberdade individual e a restrição do poder do Estado, pode ser invocado para questionar intervenções excessivas do poder público na esfera individual, como é o caso da normatização de procedimentos criminais por meio de uma resolução administrativa.
Nesse sentido, a crítica à constitucionalidade da Resolução 484 pode ser vista como uma defesa dos princípios liberais, que buscam garantir a separação de poderes e a supremacia da lei sobre atos normativos de natureza administrativa. O liberalismo destaca a importância de limitar o alcance do Estado, especialmente em questões relacionadas ao direito penal e processual, onde a interferência estatal pode ameaçar direitos individuais e a própria liberdade.
Diante disso, a Resolução 484 do CNJ é considerada inconstitucional por exceder os limites de sua competência normativa e interferir em matéria reservada à lei formal. Ao estabelecer diretrizes para procedimentos criminais, a resolução extrapola sua função regulamentar, adentrando em campo exclusivo de competência concorrente. Assim, para assegurar a conformidade com os preceitos constitucionais e a separação de poderes, faz-se necessário revisar e revogar a Resolução 484 do CNJ, respeitando-se os devidos processos legislativos para normatização de questões penais, processuais e procedimentais.
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4RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2019.
5SOUZA, Jessé. A elite do atraso: da escravidão à Lava Jato. Rio de Janeiro: Leya, 2017.
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8OLIVEIRA MIRANDA, G. R. de. Ativismo judicial e poder normativo do CNJ / Judicial activism and normative power of the CNJ. Brazilian Journal of Development, [S. l.], v. 6, n. 10, p. 76947–76959, 2020. DOI: 10.34117/bjdv6n10-209. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/18053. Acesso em: 4 may. 2024.
9FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPodivm, 2019.
10FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006, p. 32.
11FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006, p. 44-46.
12FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006, p. 55-58.
13BERTULIO, Dora Lúcia de Lima. Direito e Relações Raciais: uma introdução crítica ao racismo. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, 1989, p. 47
14DUARTE, Evandro Charles Piza. Criminologia e Racismo: Indivíduos ou Mestiços? A Construção Discursiva da Criminologia Positiva Brasileira e a Negação da Cidadania no Brasil. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nov. de 2008, p. 2933.
15DUARTE, Evandro Charles Piza. Criminologia e Racismo: Indivíduos ou Mestiços? A Construção Discursiva da Criminologia Positiva Brasileira e a Negação da Cidadania no Brasil. Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nov. de 2008, p. 2940-2941.
16FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006, p. 73-74.
17WERMUTH, M. A. D.; DE CASTRO, A. G. GUETOS E PRISÕES: A “IDENTIDADE” QUE INCLUI E EXCLUI POBRES E NEGROS À MARGEM. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 26, n. 3, p. 128–154, 2021. DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v26i31511. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/1511. Acesso em: 4 maio. 2024.
18FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro, Corpo negro estendido no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito, Universidade Federal de Brasília, 2006, p. 126-127.
19DE ALMEIDA FREITAS RODRIGUES CARDOSO SQUEFF, T. .; PEDRO MOREIRA DAMASCENO, G.; SANTOS ZANGEROLAME TAROCO, L. O DISCURSO DOS DIREITOS HUMANOS NA PERPETUAÇÃO DA INDIFERENÇA E DA SUBORDINAÇÃO DO SUJEITO RACIALIZADO. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, [S. l.], v. 27, n. 1, 2022. DOI: 10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v27i12302. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2302. Acesso em: 4 maio. 2024.
20BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 165.
21ZAFFARONI, Eugenio Raúl, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 43.
22BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 165.
23ZAFFARONI, Eugenio Raúl, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006. p. 45.
24BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 166.
25SANTOS. Juarez Cirino. Direito Penal Parte Geral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p. 452.
26SANTOS. Juarez Cirino. Direito Penal Parte Geral. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p. 453.
27ZAFFARONI, Eugenio Raúl, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro, BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: Primeiro Volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006. p. 46-47.
28RICCI, Camila Milazotto. A seletividade do Direito Penal. Disponível em: http://www.themaetscientia.fag.edu.br/index.php/RTES/article/view/472/565. Acesso em 25 out 2022.
29MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Método, 2017, p. 6.
30DAMASCENO, Gabriel. SQUEFF, Tatiana. O discurso dos direitos humanos na perpetuação da indiferença e da subordinação do sujeito racializado. Revista Direitos Fundamentais & Democracia. v.27. n.1. 2022. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/2302/725. Acesso 03 jul 2023.
31PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 62.
32PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 62.
33ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima: Códigos de Violência na Era da Globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.37.
34BARATTA. A. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 161.
35BARATTA. A. Criminologia crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p.161.
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39SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a Independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
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