O PAPEL DO ASSISTENTE SOCIAL NA ADOÇÃO TARDIA¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7876025


Marli Aparecida de Paula2
Lilian Figueiredo Rolim3


RESUMO: No contexto social do Brasil observa-se que o Assistente Social executa uma funcionalidade relevante para a sociedade, onde se relaciona na mediação instrumentalizada de atividades que viabilizem aos sujeitos a defesa dos direitos conquistados através de lutas intensas. Objetivo: O presente estudo aborda o papel do Assistente Social na questão da adoção tardia, no estabelecimento das ações e relações necessárias para a coesão familiar e social. Metodologia: Nesta pesquisa o método utilizado está caracterizado pela pesquisa bibliográfica de ordem descritivo explicativa, onde o marco teórico deu-se a partir da concepção de vários autores, tais como: GRANATO (2013); SILVA (2009); CAMARGO (2006), com leitura e compreensão dos textos e dados extraídos no site do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Conclusão: Conclui-se que o problema do processo de adoção tardia perpassa o fator da faixa etária, e se expressa também na questão racial e afetiva, e que o papel do Assistente Social é importante e imprescindível em todas as etapas, pois é ele que e que trata diretamente com todos os envolvidos no processo de adoção.

Palavras–Chave:  Adoção tardia; Assistente Social; Crianças.

ABSTRACT: In the social context of Brazil, it is observed that the Social Worker performs a relevant functionality for society, where he relates to the instrumental mediation of activities that enable subjects to defend the rights conquered through intense struggles. Objective: The present study addresses the role of the Social Worker in the issue of late adoption, in establishing the necessary actions and relationships for family and social cohesion. Methodology: In this research, the method used is characterized by descriptive-explanatory bibliographical research, where the theoretical framework was based on the conception of several authors, such as: GRANATO (2013); SILVA (2009); CAMARGO (2006), with reading and understanding of the texts and data extracted from the website of the National Adoption and Reception System. Conclusion: It is concluded that the problem of the late adoption process permeates the age group factor, and is also expressed in the racial and affective issue, and that the role of the Social Worker is important and essential at all stages, as it is he who and that deals directly with everyone involved in the adoption process.

Keywords: Late adoption; Social Worker; Children.

1 INTRODUÇÃO:

  Trata-se de uma realidade dos tempos modernos, a questão da Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes é um desafio enorme para os pretendentes e adotados. O artigo 227 da Constituição Federal/88 assegura que todas as crianças e adolescentes tem o direito ao convívio familiar, seja ela biológica ou um lar adotivo. (BRASIL, 1988). O referido artigo demonstra a importância do papel do Assistente Social na intervenção dos fatores causadores do processo de adoção, que muitas vezes, resulta na adoção tardia decorrente da destituição do poder familiar e da inclusão em família substituta.

  Existe uma dificuldade majestosa na inclusão de crianças e adolescentes nos processos de adoção e na concepção do vínculo afetivo entre adotantes e adotados, visto que o processo de adoção tardia requer adaptação de acolhimento de ambos, onde o adotante recebe no seio da sua família uma pessoa com novos hábitos e o adotado tem que se adaptar a um novo ambiente totalmente adverso da sua realidade anterior.

  Dessa forma, o maior interesse do processo de adoção deve sempre ser o bem estar da criança, de preferência uma família com amor e proteção, onde o foco essencial é defender os direitos da criança, não somente o interesse do adulto adotante. É fundamental a fim de que haja uma adoção satisfatória que os sujeitos envolvidos no processo estejam desejosos e preparados de aceitar como filho uma criança alheia no seu convívio familiar (WEBER, 1996).

  Conforme Diniz (1994), para que o processo de tenha êxito na sua concretização vai depender da convivência da criança e dos fatores que a impediram de continuar com a sua família biológica e da sabedoria e dedicação dos pais adotivos no enfrentamento de situações habituais e estressantes. Pois, a faixa etária avançada não é um elemento que impossibilite a adoção, ou que ocasione um entrave para que a criança não seja inserida numa família substituta.

  A pesquisa apresenta como problema quais as atribuições do Assistente Social no âmbito judiciário no encaminhamento e acompanhamento de uma criança ou adolescente para o processo de adoção tardia? Para obter-se respostas se fez necessário descrever conceitos e o contexto histórico do processo de adoção e adoção tardia, demonstrar com dados estatísticos a realidade do sistema de adoção no Brasil e analisar a atuação profissional do Serviço Social no Judiciário.

Neste artigo o método utilizado está caracterizado pela pesquisa bibliográfica de ordem descritivo-explicativa, onde o marco teórico deu-se a partir da concepção de vários autores, tais como: GRANATO (2013); SILVA (2009); CAMARGO (2006), com leitura e compreensão dos textos e dados extraídos no site do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

  A intervenção do Serviço Social e, tendo em vista sua influência no âmbito do processo da adoção, e suas variadas formas de conscientização e projetos que enfatizam a importância da adoção de crianças mais velhas, esclarecendo a sociedade sobre seu papel e sua interferência para o bem-estar dessas crianças e adolescentes.

2  DESENVOLVIMENTO:

2.1 ADOÇÃO: CONCEITO E CONTEXTO HISTÓRICO.

  Segundo Camargo (2005), a adoção na história da humanidade sempre esteve presente, que vem desde o legado da mitologia greco-romana e vai até as tradições religiosas de diferentes culturas, onde é possível observar com frequência a atitude de adotar crianças e adolescentes em famílias não biológicas objetivando a construção de vínculos afetivos. Ao conceituar adoção afirma-se que não existe um único conceito, mas alguns doutrinadores expressam de várias formas. Ao definir adoção Maria Helena Diniz (2011) afirma que:

[…] A adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

  Conforme Bandeira (2001) na antiguidade a adoção estava de forma específica correlacionada aos anseios de ordem religiosa, uma vez que existia uma grande necessidade do culto aos ancestrais a fim de que a família não fosse extinta.

Então, a respeito desse tema o autor afirma que:  

[…] a adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar o culto doméstico, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito. Havia, entre os antigos, a necessidade de manter o culto doméstico, que era a base da família, sendo assim, a família que não tivesse filhos naturais, estaria fada à extinção (BANDEIRA, 2001, p.17).

            A adoção na Idade Média não acontecia mais com frequência, pois os povos influenciados pelo direito Canônico que tinham como objetivo enfrentar os senhores não usavam mais. Através dos ensinamentos cristãos os povos adquiriram uma gama de conhecimentos onde foi esclarecido que eles não deveriam temer por não descansar em paz após a morte caso não houvesse a adoção de um filho para carregar os costumes e cumprir os atos fúnebres (GRANATO,2013).

          Na Idade Média sobre firme intervenção da Igreja, que as crianças que sofriam abandono da família começaram a receber assistência em alguns hospitais da Europa. Nessa época (século XVII), na Itália houve a primeira instalação da “Roda dos Expostos, ou “Roda dos Enjeitados”, sistema que a partir dos séculos XIV e XV foi difundido e no século XVII na Europa aconteceu sua propagação. A Roda era equivalente a um mecanismo giratório de madeira, semelhante a um cilindro, onde tinha uma janela para que a criança fosse colocada sem que o depositante fosse visto. Também em virtude das punições da Santa Inquisição sobre a preservação da honra no casamento, tornou-se causa frequente para a exposição de crianças na Roda (SILVA, 2009).

De forma cilíndrica e com uma divisória no meio, esse dispositivo era fixado no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior da parte externa, o expositor colocava a criança que enjeitava, girava a Roda e puxava um cordão com uma sineta para avisar à vigilante – ou rodeira – que um bebê acabara de ser abandonado, retirando-se furtivamente do local, sem ser reconhecido. (MARCÍLIO, 1998.)

          Conforme o autor Marcílio (1998), a Roda dos Expostos ou Enjeitados tratava se um de um local com o intuito de acolher a criança recém-nascida abandonada e prover um encaminhamento. Essa forma de assistência era fundamentada em práticas de caridades, paternais e imediatistas, que pretendia o cuidado básico da criança, da salvação da sua alma através do batismo. Era um ambiente de acolhimento, onde enviavam o mais rápido possível para outras famílias ou amas-de-leite que recebiam as crianças em troca de auxílio financeiro.

          Na Idade Moderna (séculos XV a XVIII) a base foi o Código Napoleônico que teve fortes influências nas regras da adoção, onde foi estabelecido quatro tipos de adoção: 

Adoção ordinária: permitia que pudessem adotar pessoas com mais de cinquenta anos, sem filhos e com a diferença de mais de quinze anos do adotado; previa a alteração do nome e a determinação de ser o filho adotivo herdeiro do adotante. Era contrato sujeito a homologação judicial.

Adoção remuneratória: prevista na hipótese de ter sido o adotante salvo por alguém, poderia então, adotar essa pessoa.

Adoção testamentária: permitida ao tutor, após cinco anos de tutela. Adoção oficiosa: que era uma espécie de “adoção provisória”, em favor dos menores (GRANATO, 2013, p.41 e 42).

          Em 1789, foi na Idade Contemporânea aconteceu mudanças marcantes nas políticas públicas sociais referentes à infância e progressos na legislação sobre a adoção em vários países. Mas, após a Primeira Guerra Mundial, muitas crianças ficaram órfãs, onde os legisladores começaram a ter uma preocupação maior com a adoção e buscaram introduzir mudanças. Entre os anos de 1914 e 1930 os países como a França, Itália e Inglaterra mostraram uma diversidade de normas legais. E depois da Segunda Guerra Mundial e da Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu a lei de adoção, onde há o rompimento de todos os laços com a família biológica e a emissão de uma nova certidão de nascimento (SILVA, 2009).

          Sendo assim, no Brasil foi através do Código Civil em 1916 que o instituto de adoção obteve o seu primeiro amparo da legislação. Neste período, graças à firme influência dos princípios da Roma, a adoção tinha como objetivo a preservação e efetivação do prosseguimento das famílias. Todavia, a adoção se tratava de uma alternativa para os indivíduos com a idade acima de 50 anos, com relação de matrimônio e que não tinham filho legítimo ou legitimado, levando em consideração a enorme dificuldade de terem filhos geneticamente por causa da idade avançada (GHIDORSI,2019).

[…] adotante e adotado, diante de simples escritura pública, podiam acertar a adoção, sem qualquer interferência do Estado para sua outorga. O parentesco resultante limitava-se ao adotante e adotado, o que levava à exclusão dos direitos sucessórios se os adotantes tivessem filhos legítimos ou reconhecidos. Os vínculos consanguíneos permaneciam com os pais biológicos, passando-se apenas o pátrio poder ao adotante (GHIDORSI, 2019).

          Porém, em meados de 1917 o Código Brasileiro sofreu forte influência do reino de Portugal, onde ainda existiam características opostas dos demais direitos sobre adoção. A prática da adoção era quase inexistente por causa dos critérios exigidos considerados “inatingíveis”, tais como:  a idade para adotar seria de 50 anos e também obter a idade mínima de 18 anos entre o adotado e o adotante e mesmo assim a adoção poderia ser revogável (GRANATO, 2013).

             Conforme Granato, (2013) o surgimento da Lei 3.133/57 objetiva tentar trazer melhorias para o instituto de adoção, onde a prática da adoção pudesse ser uma ação comum e possível, exemplificando, que a idade mínima para adotar não era mais 50 mas sim 30 anos, que seria 16 anos a diferença de idade entre o adotado e o adotante, e que os casais só poderiam adotar quando completados cinco anos de matrimônio, não era necessário mais a existência de prole legítima para adotar, entre outros avanços.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 igualou os direitos de todos os filhos, ao tratar da Ordem Social, no Título VIII, Capítulo VII, da família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230), estabelecendo no § 6º do art.227: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (GRANATO, 2013).

          Com a Constituição Federal de 1988 em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente e em seguida a nova lei de adoção nº 12.010/09 ocorreram mudanças significativas e positivas, pois intencionava o bem estar do adotado. A nova lei no quesito sucessório que tinha caráter discriminatório, com o aparecimento da Carta Magna iguala aos adotados todos os direitos inerentes aos filhos legítimos (GRANATO, 2013).

  Contudo, no Brasil em julho de 1990 houve a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) considerado um enorme avanço para a sociedade. Essa legislação trouxe modificações significativas nas possibilidades de intervenção do Estado na vida de crianças e jovens. O ECA reconhece a adoção como medida extraordinária, concedendo propensão à família biológica da criança, antecipando que somente depois que todas as alternativas forem esgotadas para manter a criança juntamente da sua família natural, pode-se analisar a possibilidade de adoção por outras famílias (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

2.3 ADOÇÃO TARDIA: CONCEITO E DADOS ESTATÍSTICOS.

  A adoção tardia é caracterizada por crianças acima da faixa etária de 02 anos, pois não são mais crianças recém-nascidas, e já são capazes de sozinhas realizarem suas atividades básicas (SOUZA; 2020). 

  Sendo assim a adoção tardia é conhecida também como adoção moderna (crianças maiores), pois na visão dos autores não é certo o uso da expressão “adoção tardia”, por não existir um tempo adequado na adoção de um recém-nascido. Portanto, o certo seria o uso do termo “adoção de crianças maiores”, sem que haja distinção entre as idades (MACHADO; FERREIRA; SERON, 2015).

  Segundo a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Cartilha de Crianças e Adolescentes (2018) conceitua a expressão “adoção tardia” como:

A expressão “adoção tardia” é usada para fazer referência à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à ideia de uma adoção fora do tempo “adequado”, reforçando assim o preconceito de que ser adotado é prerrogativa de recém-nascidos e bebês. Essa expressão também nos remete à ideia de um atraso, e subsequentemente a uma urgência na colocação da criança/adolescente em família substituta.

  Portanto, o processo de adoção tardia é difícil até a criança ser acolhida pela família, pois ela passou por acontecimentos visivelmente traumáticos, onde a adoção objetiva a oferta de um lar que tenha amor, cuidados, proteção e que possa curar os sofrimentos deixados pelos pais biológicos. Muitas vezes essas crianças vivem em lares de acolhimento e acabam não sendo adotadas por famílias e vivem sem nenhuma esperança (CONCEIÇÃO, 2020, p 16).

 Conforme, Vargas (1998) existem alguns casos de abandono tardio de crianças pelos pais biológicos, que culmina na destituição do pátrio poder, e como consequência o encaminhamento para um abrigo para ficar disponível para à adoção, que configura o perfil daquelas crianças que não são preferenciais para os adotantes. Há outras situações que são as crianças institucionalizadas desde pequenas, mas que são disponibilizadas para a adoção muito tarde. De forma geral, primeiro se busca a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos familiares, onde a adoção é uma medida excepcional causando assim o “envelhecimento” das crianças nos abrigos.

As crianças consideradas “idosas” para adoção, ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julga incapazes de mantê las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram ‘esquecidas’ pelo Estado desde muito pequenas em ‘orfanatos’ que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos […] (VARGAS, 1998, p. 35).

  Sendo assim, a adoção tardia é reflexo dos valores, crenças e padrões definidos pela sociedade, embora o avanço tenha ocorrido durante vários séculos, ainda há preconceitos que precisam urgentemente serem retificados, pois a legislação evoluiu e na atualidade vigorar as leis que tanto os filhos biológicos quanto os adotados tem os mesmos direitos. O ato de adotar uma criança vem junto do pensamento de família exemplar, onde nela só cabe um recém-nascido, pois aos olhos da sociedade são mais aceitáveis do que uma criança acima de dois anos de idade com uma carga emocional completa, pois   a sociedade está equivocada em considerar que a família adotante somente será feliz e completa se adotar um bebê (SOUZA, 2020, p 31).

  Segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem 30.468 crianças em acolhimento, sendo que 5.067 estão disponibilizadas para adoção. Na faixa etária de 9 anos são mais de 2.800 crianças, onde tem 42 mil candidatos cadastrados e 18,74% somente aceitam crianças até 3 anos de idade. (CNJ, 2019, np). Segue o gráfico abaixo: 

Tabela 1:  Total de crianças para adoção por idade

Fonte: CNJ, 2023

  O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) dispõe de um painel com constantes atualizações em todo território do Brasil para demonstrar qualquer estatística sobre adoção brasileira. Atualmente existem mais de 4 mil crianças em abrigos institucionalizados aguardando adoção. E há cerca de 33 mil requerentes esperando na fila de adoção. 

  Dessa forma, na lógica o número de crianças para serem adotadas deveria zerar, pois é inferior ao número de pretendentes para adoção. Infelizmente, não zera porque a idade prevalece como requisito principal no momento de escolher a criança.

Segue tabela abaixo: 

Quadro 1: Quadro geral das crianças no instituto de adoção.

Crianças acolhidas:29.512
Crianças disponíveis para Adoção:4.074
Crianças em processo de Adoção:4.777
Crianças adotadas pelo cadastro a partir de 2019:11.110
Crianças reintegradas a partir de 2020:25.405
Pretendentes disponíveis:33.142
Serviço de acolhimento:5.459

Fonte: CNA, 2022.

 Entretanto, segue a tabela abaixo das crianças e adolescentes adotados nos últimos 5 anos.

Quadro 2: Total de crianças/adolescentes adotadas nos últimos 05 anos.

Fonte: CNA, 2022.

  Conforme a idade das crianças esperando adoção, segue a tabela abaixo da quantidade de requerentes que se encontram disponíveis para adotar:

Quadro 3: Total de requerentes disponíveis por idade das crianças.

 Fonte: CNA, 2022.

         Enquanto que, na tabela abaixo mostra a quantidade de crianças disponíveis para adoção quanto à idade: 

Quadro 4: Crianças disponíveis para adoção por idade.

  Fonte: CNA, 2022.

  Portanto, analisando as tabelas acima conclui-se que conforme o aumento da faixa etária da criança para adoção, o número de requerentes diminui e a quantidade de crianças aumenta também. Desse modo, quando o perfil da criança para ser adotada se adequa na idade, que já é difícil, também encontra outros entraves como gênero, doenças, deficiência e etnia, ocasionando dificuldades para encontrar uma família adotiva. E assim apresenta uma grande discrepância entre a oferta e a demanda no Sistema Nacional de Adoção (SNA).

 2.4 ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL NO JUDICIÁRIO

  Segundo Valente (2008) no século XX nas décadas iniciais, com o crescimento desordenado das grandes cidades ocasionou o surgimento em massa de cidadãos em situação precária de vida e com discrepâncias relacionadas ao ideal de desenvolvimento da República, e junto com estas mazelas se encontravam também os problemas relativos a crianças e adolescentes pobres, onde o Estado começa então, a operar nesta área como mediador principal findando com a caridade que era modelo na era imperial. 

          A atuação no Poder Judiciário foi uma das pioneiras, se tratando da categoria, a qual nasceu, praticamente, junto da profissão nos anos de 1930. Iniciou, a princípio, de maneira voluntária, no Estado de São Paulo, como comissários de vigilância junto aos Juizados de Menores, para intervir nos problemas da infância, que naquele período histórico, eram encarados, segundo Fávero, Melão e Jorge (2015), como

“caso de polícia” e causavam incômodo na sociedade. Desta forma;

 (…) diante do agravamento dos problemas relacionados à ‘infância pobre’, à ‘infância delinquente’, à ‘infância abandonada’, manifestos publicamente no cotidiano da cidade, o serviço social é incorporado a essa instituição como uma das estratégias de tentar manter o controle almejado pelo Estado sobre esse grave problema, que se aprofundava no espaço urbano. (CFESS, 2014, p. 13)

          Assim sendo, deu-se no Brasil a partir da própria origem da profissão a inserção no âmbito judiciário do assistente social. Iamamoto (2008) declara que no espaço sociojurídico a presença do Serviço Social vem junto com o processo de institucionalização da profissão no Brasil, onde se constata a atuação do Assistente Social nos finais da década de 1930 exercendo atividades no Rio de Janeiro e em São Paulo ao Juízo de menores e serviços especializados do poder executivo. Também já existia assistentes sociais no Tribunal de Justiça (SP) na década de 1940, mas foi oficialmente em 1949 a instituição do Serviço Social anexo à Justiça da Infância e Juventude de São Paulo.

O Serviço Social no sociojurídico, compreende, além do Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os sistemas prisional e de segurança, as organizações que executam medidas socioeducativas com adolescentes, dentre outros. São espaços de atuação profissional muito propícios a uma ação conservadora, que por sua natureza, importam controle e punição do Estado (CFESS, 2014).

          Destaca-se que o Serviço Social no judiciário tem como atribuição principal a elaboração de estudos sociais e sistematizá-los através de relatórios, pareceres e laudos com vistas a orientar socialmente sentenças, processos e decisões judiciais. Porém, é o magistrado que solicita a manifestação do Assistente Social no processo. O desafio e possibilidade aos assistentes sociais que operam nesse campo em que o jurídico é a mediação primordial — isto é nesse lócus onde as resoluções se dão pela confiança do Estado em dar respostas a conflitos. Portanto, é colocar aos autos de um processo ou numa decisão judicial as conclusões de uma aproximação com a integralidade dos fatos que formam a contraditória estrutura das relações sociais, onde existe predominância em  interesses privados e de acumulação, objetivando, fazer revelação da realidade, que é o olhar da situação construída pelas negatividades intrínsecas e por processos contraditórios, mas que se mostra como conjunto de fenômenos, onde há formas mistificadoras e fetichizados presentes que atuam no âmbito jurídico no intento de confundir o que tensiona, de fato, a sociedade de classes (BORGIANI, 2013, p.413).

O assistente social no poder judiciário não opera imediatamente a elaboração e/ou implementação de políticas sociais, dada à natureza mesma desse poder, ainda que o profissional disponha de uma dimensão prático interventiva junto aos sujeitos de direitos com os quais trabalha (IAMAMOTO, 2008). 

          No entanto, na esfera judiciária é mais comum a verificação das situações e a realização de ações que ofereçam como prioridade absoluta garantir alguma proteção às crianças sem desfavor da atenção familiar. Desse modo, ainda que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), define que o fato de ser pobre não compõe elemento suficiente para se perder o poder da família, e que se for preciso, a família será inserida em programas oficiais de benefícios, pois vê-se que diante do contexto da proteção social central em programas de transferência de renda e com atenção em estimular para o mercado de trabalho, na maioria da vezes o setor judiciário caracteriza o último recurso da trajetória percorrida pela família no processo de desproteção social. Neste ínterim, muitas crianças e adolescentes sem acesso à proteção social via políticas públicas sociais acabam sendo afastadas do convívio familiar (FÁVERO, 2014).

          Conforme, Rizzini (2004) salienta que no decorrer da história, muito sofrimento tem sido causado há várias famílias com a retirada das suas crianças por causa da situação de vulnerabilidade social, com a justificativa que as mesmas estariam em melhores condições e sob proteção longe das suas famílias. Mas, uma situação tão complexa como essa, resume-se muita das vezes na suposta incapacidade da família em cuidar, proteger e amar seus filhos, responsabilizando e exigindo dos pais que deem educação para seus filhos, sem, todavia, assegurar aos pais o acesso aos direitos sociais para garantir uma vida digna aos filhos.

O assistente social é parte constituinte e constitutiva dos conflitos judicializados. Tradicionalmente o serviço social é convocado para realizar o estudo social e o parecer técnico. Todavia, outras atribuições estão sendo exigidas ao assistente social judicial, como emitir relatórios de avaliação, formular projetos de intervenção, além de realizar as já conhecidas visitas domiciliares, de esclarecer os usuários dos seus direitos, fazer encaminhamentos para o acesso às políticas públicas, realizar contatos interinstitucionais etc. (S0UZA, 2006.)

          Assim sendo, o Serviço Social, inobstante de sua origem interventiva, durante o percurso histórico de inserção no Poder judiciário buscou adaptar-se para oferecer respostas às demandas da instituição. Os Assistentes Sociais foram se tornando imprescindíveis na triagem dos problemas que poderiam ser solucionados pelo Judiciário, que interpretam e analisam os problemas trazidos pela população vulnerável, decifrando-os para a Instituição Judiciária e para o Juiz (COLMÁN:2004).

O Assistente Social é assim investido de um saber/poder que pode ser convertido em verdade e servir como prova nos autos. De uma maneira ou de outra ele exerce o poder simbólico a que ele está submetido. No campo, conforme aponta Pierre Bourdieu, no caso o judiciário, os profissionais têm diferentes espécies de capital jurídico, o que cria o antagonismo e serve de base para “uma forma subtil de divisão do trabalho de dominação simbólica” (BOURDIEU:2000, p.219).

          Portanto, o exercício das atribuições do Assistente Social dar-se-á de forma prioritária através da oferta de contributos por escrito para a decisão judicial por intermédio de laudos, pareceres e relatórios sociais. Nos tempos modernos, o Estudo Social é considerado “o instrumento usado para conhecer e analisar a situação, vivida por determinados sujeitos ou grupo de sujeitos sociais, sobre a qual fomos chamados a opinar” (MIOTO, 2003, p. 153). 

3 CONCLUSÃO

  Nas últimas décadas o instituto da adoção sofreu transformações relevantes, tornando-se um processo de segurança na inserção da criança ou adolescente no seio de uma família adotiva. Todavia, apesar do progresso significativo no âmbito sociojurídico, a realidade da adoção tardia ainda é caracterizada como um processo complexo e extremamente delicado, pois existem muitos mitos e preconceitos que assombram a sociedade. 

  O artigo apresenta como temática o papel do profissional de Serviço Social na adoção tardia no Brasil abordando os seguintes objetivos específicos: descrever conceitos e o contexto histórico do processo de adoção e adoção tardia, demonstrar com dados estatísticos a realidade do sistema de adoção no Brasil e analisar a atuação profissional do Serviço Social no Judiciário.

          Dessa maneira, fundamentado nos conhecimentos adquiridos nesta pesquisa, afirma-se que o Serviço Social tem importância significativa nesse processo de adoção, onde o diferencial do Assistente Social está na seu olhar investigativo, sua compreensão técnica e teórica, sua competência técnica de analisar a realidade onde as duas famílias (biológica e substituta) estão inseridas, com a finalidade de compreender a situação presente, para viabilizar o parecer (favorável ou não) ao processo de adoção.

          Assim sendo, o estudo relata dados estatísticos que corroboram a preferência dos requerentes por crianças até a faixa etária de 2 anos, fazendo exclusão de crianças mais velhas. Entretanto, não tem como afirmar que uma criança acima da idade preferida, tornar-se-á um problema para a família substituta, onde dependerá muito da adaptação de cada um e da reação da desconstrução de vínculos afetivos anteriores.

          Portanto, conclui-se a importância de um trabalho social de conscientização para uma nova construção na cultura de adoção, a fim de que haja esclarecimentos acerca de mitos e preconceitos, como forma de desmistificação dos tabus e entraves relacionados à adoção de crianças consideradas “velhas” para serem amadas e protegidas por uma família substituta.

REFERÊNCIAS

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1Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do
Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmica do curso de Bacharelado em Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do
Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: reginas_oliveira@outlook.com
3Orientadora, Professora Mestra do Curso de Serviço Social do Instituto de Ensino Superior do Sul do
Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: lilianfigueiredo.as12@gmail.com