O PAPEL DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19

THE ROLE OF THE INTERNAL ACCIDENT PREVENTION COMMITTEE (CIPA) IN THE CONTEXT OF THE COVID-19 PANDEMIC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8122651


Ryan Saad1
Tulio Lucas Ferreira Evangelista2
Grasiela Aparecida Coura Querobino Alvarenga3


RESUMO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem um papel importante no contexto da pandemia da COVID-19, pois é responsável por garantir a segurança e saúde dos trabalhadores nas empresas. Diante destas informações o presente estudo tem como objetivo geral apontar as principais medidas de prevenção de acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores que foram adotadas pela CIPA no contexto da pandemia do COVID-19. Para alcançar o objetivo proposto foi realizada uma revisão narrativa da literatura em livros de referência e materiais disponibilizados online de cunho acadêmico científico. Nesse sentido, os resultados apontam que a CIPA deve atuar de forma proativa, implementando medidas de prevenção para reduzir o risco de contágio pelo vírus. A CIPA deve realizar ações para conscientizar os trabalhadores sobre a importância de medidas como distanciamento social, higiene das mãos, uso de máscaras e ventilação adequada dos ambientes. Além disso, deve fiscalizar o cumprimento dessas medidas e buscar soluções para corrigir eventuais irregularidades. Outra função importante da CIPA é a de identificar os trabalhadores que estão mais vulneráveis à COVID-19, como aqueles com comorbidades, gestantes e idosos, e propor medidas específicas de proteção para esses grupos. Concluiu-se por meio da pesquisa desenvolvida que a CIPA tem um papel crucial na prevenção da COVID-19 nas organizações empresariais, devendo atuar de forma estratégica e proativa para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

Palavras-chave: CIPA. COVID-19. Saúde e segurança do Trabalhador. Coronavírus.

ABSTRACT

The Internal Commission for Accident Prevention (CIPA) has an important role in the context of the COVID-19 pandemic, as it is responsible for ensuring the safety and health of workers in companies. Given this information, the present study has the general objective of pointing out the main measures to prevent accidents and preserve the health of workers that were adopted by CIPA in the context of the COVID-19 pandemic. To achieve the proposed objective, a narrative review of the literature was carried out in reference books and materials available online of a scientific academic nature. In this sense, the results indicate that the CIPA must act proactively, implementing preventive measures to reduce the risk of contagion by the virus. CIPA must carry out actions to make workers aware of the importance of measures such as social distancing, hand hygiene, use of masks and adequate ventilation of environments. In addition, it must monitor compliance with these measures and seek solutions to correct any irregularities. Another important function of CIPA is to identify workers who are most vulnerable to COVID-19, such as those with comorbidities, pregnant women and the elderly, and propose specific protection measures for these groups. It was concluded through the research carried out that CIPA has a crucial role in the prevention of COVID-19 in business organizations, and must act strategically and proactively to guarantee the safety and health of workers.

Keywords: Internal Commission for Accident Prevention. COVID-19. Worker’s health. Coronavirus.

1. INTRODUÇÃO

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como finalidade estabelecer os requisitos e os parâmetros voltados para a prevenção de doenças e de acidentes que são decorrentes das atividades de trabalho, de maneira a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção dos níveis de saúde e qualidade de vida dos trabalhadores (BRASIL, 2021; MASTELLI et al., 2022).

No entanto, certos acontecimentos chegam para desafiar as respostas de atuação da CIPA nas organizações empresariais, como foi o caso da pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) (BARROSO et al., 2020). Que trouxe diversos problemas à saúde dos trabalhadores, com destaque para aqueles que exerciam as atividades laborais classificadas como essenciais, e que ficaram expostas aos riscos de contaminação e demais agravos à saúde física e psíquica destes trabalhadores (CERUTTI, 2021). 

Com base nas informações apresentadas, como norteador do desenvolvimento do presente estudo, se tem como questão de problema de pesquisa o objetivo de responder ao seguinte questionamento: qual a importância da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no contexto da pandemia da COVID-19?

Neste sentido, cabe completar que, dentre as principais atribuições da CIPA durante o período da pandemia da COVID-19, a sua atuação encontra-se em torno, especialmente, nas atividades que envolvem o processo de fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), em conjunto com a Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (SOST), que é descrito como um dos mecanismos responsáveis pela proteção dos trabalhadores no enfrentamento do novo coronavírus (BRASIL, 2020).

Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP, 2021), a CIPA no período da pandemia da COVID-19 teve como objetivo levantar os potenciais riscos quanto à segurança dos servidores. Sem deixar de considerar também as questões que são relativas às atividades do trabalho remoto, funções realizadas nas funções de trabalho presencial, levantamento de controles epidemiológicos e consequências da pandemia quanto à saúde física e mental dos colaboradores.

Batista, Diógenes e Barreira Filho (2020), Belmonte, Martinez e Maranhão (2020) e Jorge Neto (2021) é preciso garantir todas as conquistas que os trabalhadores alcançaram quanto aos seus direitos trabalhistas. Desta maneira, mesmo em meio a pandemia da COVID-19 não se pode deixar que nenhum destes direitos deixem de ser assegurados pelos órgãos competentes. 

De acordo com Manus e Manus (2021) e Oliveira (2022), nem nas atividades de trabalho de maneira presencial e nem nas desenvolvidas remotamente, devem ter seus direitos diminuídos. Retomando o Brasil (2021), especialmente aqueles direitos que foram conquistados com relação às questões das atividades de trabalho dos colaboradores, nos quais devem ser asseguradas a preservação da vida e a promoção da saúde. 

Diante destas afirmativas, se torna de grande importância que, a CIPA permaneça em pleno funcionamento durante todo o período em que está ocorrendo o estado de calamidade pública (pandemia da COVID-19), com o objetivo de conferir proteção a saúde e o bem-estar de todos os trabalhadores (MENDES; RODRIGUES, 2020). 

Como hipótese para o desenvolvimento da presente pesquisa acredita-se que as atividades que foram realizadas e ainda são desenvolvidas pela CIPA no contexto da pandemia da COVID-19 nas organizações empresariais foi de grande relevância, na questão não deixar que as instituições deixassem de colocar em prática todos os requisitos e os parâmetros capazes de proporcionar a prevenção de doenças e de acidentes de trabalho. Assim a CIPA por meio de seus representantes garantiu o trabalho com a preservação da vida e a promoção dos níveis de saúde dos trabalhadores. 

No que se refere a justificativa científica, o desenvolvimento da presente pesquisa tem grande relevância ao proporcionar uma melhor compreensão da atuação da CIPA no contexto da pandemia da COVID-19; bem como proporcionar uma ampliação dos conhecimentos a respeito da prevenção de acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores. 

Quanto aos objetivos do estudo, como objetivo geral se pretende apontar as principais medidas de prevenção de acidentes e preservação da saúde dos trabalhadores que foram adotadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no contexto da pandemia do COVID-19. Bem como, mostrar a atuação e a importância da CIPA na prevenção da COVID-19, com destaque para os trabalhadores que atuaram na linha de frente; elencar os principais riscos à saúde e segurança do trabalhador presentes nos ambientes de trabalhos durante o período da pandemia do COVID-19 e discutir a respeito das questões legais para a atuação da CIPA na prevenção de acidentes, doenças do trabalho e na prevenção da contaminação por COVID-19 nos ambientes de trabalho.

As bases de dados utilizadas para a pesquisa foram os sites do Ministério da Saúde (MS), Ministério da Educação, Ministério do Trabalho (MTb), Universidade Estadual de Campinas, Scientific Electronic Library Online (SciELO), Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), Google acadêmico, Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, etc. Quanto às palavras-chave e/ou descritores, estas foram: “CIPA”, “COVID-19”, “doenças do trabalho”, “acidente do trabalho”,  “direitos do trabalhador”, “salubridade laboral”, “direito do trabalho”, “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, e “segurança do trabalho”. 

Ainda foram utilizados recursos de pesquisa em materiais impressos como livros, artigos e periódicos. Logo, todas as informações para o desenvolvimento deste estudo visam ser baseadas em fontes acadêmico-científicas para que pudessem incrementar e embasar todo o trabalho. No que se refere ao tempo de pesquisa, este será realizado em etapas, sendo que a primeira etapa compreende a apresentação do esboço no mês de setembro de 2022, a segunda parte do estudo será entregue no mês de fevereiro de 2023. Assim, o tempo total de duração do desenvolvimento da pesquisa será de um ano e meio, ou seja, durante todo o período de duração do curso.

2. A CIPA e suas atribuições

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma instância importante dentro das empresas, responsável por desenvolver ações e medidas de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. No contexto da pandemia da COVID-19, a atuação da CIPA torna-se ainda mais relevante, já que é necessário adotar medidas específicas para prevenir a disseminação do vírus no ambiente de trabalho (BRASIL, 2021). 

Entre as principais atribuições que são pertinentes a CIPA no contexto da pandemia da COVID-19, se tem a possibilidade de destacar:

a) Promover campanhas de conscientização sobre a importância das medidas de prevenção, tais como o uso de máscaras, a higienização frequente das mãos e a manutenção do distanciamento social.

b) Fiscalizar o cumprimento das medidas de prevenção adotadas pela empresa, garantindo que todos os trabalhadores estejam cumprindo as normas sanitárias e de saúde.

c) Orientar os trabalhadores sobre como agir em caso de sintomas ou diagnóstico positivo de COVID-19, fornecendo informações sobre os procedimentos a serem adotados e os cuidados necessários para evitar a disseminação do vírus.

d) Participar da elaboração de planos de contingência e de retomada das atividades, avaliando os riscos envolvidos e propondo medidas para minimizá-los.

e) Analisar os casos de contaminação e identificar as causas, para que sejam adotadas medidas corretivas para evitar novas ocorrências.

f) Fiscalizar o uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) e de outras medidas de proteção, garantindo que os trabalhadores estejam devidamente protegidos.

g) Realizar reuniões periódicas para discutir questões relacionadas à pandemia e avaliar a eficácia das medidas adotadas.

h) Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA (BRASIL, 2021a).

Em resumo, a atuação da CIPA é fundamental para garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19, em que é necessário adotar medidas específicas de prevenção. Por isso, é importante que a empresa invista na formação e capacitação dos membros da CIPA, para que possam desempenhar suas funções com eficácia e responsabilidade (MASTELLI et al., 2022).

Cabe complementar que, as organizações empresariais e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como, os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público (MP), que possuam colaboradores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem constituir e manter o funcionamento da CIPA (BRASIL, 2021a).

2.1 A importância da CIPA na prevenção da COVID-19

Para iniciar a discussão sobre a importância da CIPA na prevenção da COVID-19, se faz necessário abordar que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o surto causado pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). Que ocasionou uma verdadeira pandemia global, que passou a causar preocupações em todo o mundo (BARROSO et al., 2020; CUCINOTTA,.; VANELLI, 2020; JORGE NETO, 2021).

No entanto, o vírus, que foi identificado pela primeira vez em dezembro de 2019 em Wuhan, na China, causa uma doença conhecida como COVID-19 “Coronavírus disease”, com manifestações clínicas que variam desde infecção com características assintomáticas até doenças respiratórias graves que podem levar a infecção individual à morte. Vale ressaltar que o Brasil notificou seu primeiro caso de infecção em 21 de fevereiro de 2020 (BARROSO et al., 2020; GORBALENYA et al., 2020; JACKSON FILHO et al., 2020).

De acordo com as informações de Jackson Filho et al. (2020), no Brasil, a segunda morte registrada por coronavírus foi de uma empregada doméstica do Rio de Janeiro que contraiu a doença enquanto trabalhava. Estes, como outros, sugerem que as atividades e condições de trabalho são fontes potenciais de exposição ao vírus. Por sua vez, esse estabelecimento – o ambiente de trabalho – é uma área de transmissão de doenças. É, por isso, fundamental perceber como a atividade e as condições de trabalho contribuem para a transmissão e, sobretudo, para o desenvolvimento de estratégias de resposta à pandemia.

No contexto do ambiente de trabalho, é importante entender que as condições físicas, psicológicas e organizacionais que cercam os trabalhadores em suas atividades profissionais podem se tornar um possível espaço para a introdução e disseminação do novo coronavírus. Isso significa que os riscos associados à poluição, que estão presentes em todos os espaços naturais e artificiais, também se estendem ao ambiente de trabalho e têm um impacto significativo na qualidade de vida dos trabalhadores (BRASIL, 2020a).

Dessa forma, a introdução e a disseminação do novo coronavírus no ambiente de trabalho constituem uma forma de poluição labor-ambiental. Isso ocorre porque essa possibilidade cria um desequilíbrio sistêmico nas condições de trabalho e na organização do trabalho, resultando em riscos inaceitáveis à segurança e à saúde física e mental dos trabalhadores. Consequentemente, isso afeta negativamente a qualidade de vida dos indivíduos envolvidos (TEIXEIRA et al., 2020).

Neste sentido é preciso atuar na prevenção da COVID-19, assim, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conhecida como CIPA, é um órgão que tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, além de promover a segurança e a saúde dos trabalhadores de uma empresa. A CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados (MASTELLI et al., 2022).

Os membros da CIPA são eleitos pelos próprios trabalhadores da empresa, por meio de votação secreta. A composição da comissão varia de acordo com o número de funcionários da empresa, sendo que o número de membros eleitos pode variar entre três e trinta e seis, de acordo com as diretrizes que são apresentadas pela NR 5 (BRASIL, 2021a).

A CIPA tem diversas atribuições, como identificar os riscos no ambiente de trabalho e propor medidas para eliminá-los ou minimizá-los, investigar acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promover campanhas de prevenção e conscientização, fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, entre outras (BRASIL, 2021a; UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2023).

É importante ressaltar que a CIPA não substitui o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), que é responsável por avaliar as condições de trabalho e propor medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais. A CIPA e o SESMT devem trabalhar em conjunto para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores (BRASIL, 2021a).

Além disso, é fundamental que a empresa forneça aos membros da CIPA treinamento adequado para o desempenho de suas funções, garantindo que possam cumprir suas atribuições com eficácia e responsabilidade. A participação dos trabalhadores na CIPA é uma forma de promover a conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças do trabalho, além de garantir a participação dos trabalhadores na gestão da segurança e saúde no trabalho (FERNANDES, 2023).

2.2 A saúde e segurança do trabalhador na pandemia do COVID-19

No que se refere a saúde e segurança do trabalhador na pandemia da covid-19, a pandemia da COVID-19 trouxe grandes desafios para a saúde e segurança do trabalhador, exigindo a adoção de medidas específicas para prevenir a disseminação do vírus no ambiente de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores (FREITAS, 2020; TEIXEIRA, 2020; SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021).

A saúde e segurança do trabalhador na pandemia da COVID-19 é uma questão fundamental que deve ser tratada com a devida atenção pelas organizações empresariais (TEIXEIRA, 2020). A adoção de medidas de prevenção e a conscientização dos trabalhadores são fundamentais para garantir a proteção da saúde dos trabalhadores e a continuidade das atividades empresariais de forma segura e responsável (BRASIL, 2021a).

Entre as principais medidas que devem ser adotadas pelas empresas para garantir a saúde e segurança do trabalhador na pandemia da COVID-19, se pode especialmente destacar:

a) Avaliar os riscos: a empresa deve avaliar os riscos de contaminação em cada atividade realizada pelos trabalhadores e implementar medidas de prevenção adequadas.

b) Adoção de medidas de prevenção: é fundamental que as empresas adotem medidas de prevenção, tais como o uso de máscaras, a higienização frequente das mãos, a manutenção do distanciamento social e a ventilação adequada dos ambientes de trabalho.

c) Implementação do home office (trabalho remoto): quando possível, as empresas devem incentivar esse tipo de trabalho, evitando a exposição dos trabalhadores e minimizar o risco de contaminação.

d) Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs): as empresas devem fornecer aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual adequados para prevenir a contaminação pelo vírus, como máscaras, luvas, protetores faciais, entre outros.

e) Adequação das atividades e dos processos de trabalho: as empresas devem avaliar a possibilidade de adequação das atividades e dos processos de trabalho para reduzir o contato entre os trabalhadores e, assim, minimizar o risco de contaminação, manter o distanciamento social e garantir a higienização frequente dos espaços.

f) Disponibilizar álcool em gel: a empresa deve disponibilizar álcool em gel para os trabalhadores e incentivar a higienização frequente das mãos.

g) Orientação aos trabalhadores: as empresas devem orientar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção e as precauções que devem ser tomadas para evitar a contaminação pelo vírus.

h) Fiscalização do cumprimento das normas: é importante que as empresas fiscalizem o cumprimento das normas de prevenção e que os trabalhadores estejam seguindo as medidas de proteção.

i) Monitoramento da saúde dos trabalhadores: as empresas devem monitorar a saúde dos colaboradores, adotando medidas para identificar os casos de contaminação pelo vírus (realizando testes de detecção da COVID-19) e garantir que eles recebam o tratamento adequado dos trabalhadores que contraírem o vírus.

j) Realizar treinamentos e campanhas educativas: a empresa deve realizar treinamentos e campanhas educativas para conscientizar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção e a importância da saúde e segurança no trabalho.

k) Estabelecer protocolos de segurança: a empresa deve estabelecer protocolos de segurança claros e objetivos para orientar os trabalhadores sobre as medidas de prevenção e as precauções que devem ser tomadas para evitar a contaminação pelo vírus (BRASIL, 2020 a; ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2020; 2020a).

A melhoria da saúde e segurança do trabalhador na pandemia da COVID-19 envolve a adoção de medidas de prevenção adequadas, o fornecimento de EPIs e álcool em gel, a adequação do ambiente de trabalho, o trabalho remoto sempre que possível, a realização de treinamentos e campanhas educativas, a monitoração da saúde dos trabalhadores e a implementação de protocolos de segurança claros e objetivos (UNICAMP, 2021).

Deste modo, se torna de fundamental importância trazer as questões que envolvem a saúde dos trabalhadores no contexto da pandemia da COVID-19. Visto que, se tem a necessidade proporcionar para todos os colaboradores tanto das atividades presenciais quanto remotas condições de desenvolver as suas funções em um ambiente salubre (MAENO, 2021).

Assim, Maeno (2021) explicou que, no contexto da pandemia é preciso sempre trazer as reflexões que são capazes de proporcionar subsídios para os atores sociais que se encontram atuantes no processo de superação deste momento crucial, se optando pelas atividades voltadas para a proteção das vidas e da saúde coletiva, em particular dos trabalhadores que foram desde o início colocados na linha de frente desta batalha, cujo resultado dependerá da capacidade de se construir e desenvolver alternativas capazes de proporcionar a mitigação dos agravos a saúde de todos os colaboradores. 

Não se pode deixar de mencionar a respeito da realidade da conhecida subnotificação da COVID-19, principalmente no Brasil, não foi especificamente relatada pelos grupos ocupacionais, impossibilitando avaliar onde e em que circunstâncias os indivíduos testaram positivo ou foram diagnosticados com a doença, de transmissão associados às atividades laborais (BARROSO et al., 2020; JACKSON FILHO et al., 2020).

2.3 Questões legais para a atuação da CIPA  

Segundo as informações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no mundo, todos os anos morrem mais de 2 milhões de indivíduos, devido a serem vítimas de doenças ou de acidentes relacionados às atividades de trabalho (ALBUQUERQUE, 2022). Entre os anos 2012 e 2022, foram contabilizados mais de 6.352.448 acidentes e 23.259 mortes, no Brasil de acordo com os dados registrados pelo Observatório de Saúde e Segurança do Trabalhador (OSST) que é mantido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e outros parceiros (PONTIM, 2022).

Quanto à questão da relevância social da CIPA, esta tem como finalidade assegurar as condições ideais para cada função nos locais de trabalho nas organizações empresariais. A CIPA é considerada como um instrumento que tem a capacidade de conferir proteção à saúde e segurança eficiente, pelo fato de atuar de modo direto dentro da instituição empresarial. Por meio das medidas instituídas pela CIPA, todos são beneficiados, tanto a empresa quanto os colaboradores, o que não pode ser diferente neste período de pandemia, assim, a CIPA no contexto social é muito importante (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2023).

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é regulamentada pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Brasil. A NR-5 estabelece as diretrizes para a criação, implantação e funcionamento da CIPA nas empresas (BRASIL, 2021a).

A Norma Regulamentadora 5 (NR-5) é uma das normas regulamentadoras (NRs) que fazem parte da legislação trabalhista brasileira. Ela estabelece as diretrizes para a criação, implantação e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nas empresas (UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2023).

A CIPA é uma comissão formada por representantes dos empregados e do empregador, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A NR-5 estabelece as seguintes obrigações para a CIPA:

a) Promover ações de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

b) Identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho;

c) Propor medidas para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

d) Realizar campanhas e treinamentos para conscientizar os trabalhadores sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;

e) Realizar inspeções periódicas no ambiente de trabalho;

f) Investigar os acidentes e doenças ocupacionais ocorridos na empresa;

g) Elaborar relatórios das atividades realizadas (BRASIL, 2020b; BRASIL, 2021a).

A NR-5 estabelece ainda que a empresa deve garantir a estabilidade dos representantes dos empregados eleitos para a CIPA, durante o período em que estiverem exercendo suas atividades na comissão. Além disso, a empresa deve fornecer treinamento para os membros da CIPA, a fim de capacitá-los para o desempenho de suas funções (BRASIL, 2021a; UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2023).

A NR-5 é importante para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. A não conformidade com as obrigações previstas na NR-5 pode acarretar em sanções administrativas e multas para a empresa (BRASIL, 2021a; UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, 2023).

Algumas das principais questões legais relacionadas à atuação da CIPA incluem:

a) Composição da CIPA: a CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, sendo eleitos os trabalhadores da empresa.

b) Mandato dos membros da CIPA: os membros da CIPA são eleitos para um mandato de um ano, podendo haver recondução.

c) Estabilidade dos membros da CIPA: os membros da CIPA gozam de estabilidade no emprego durante o período em que estiverem exercendo suas atividades na comissão.

d) Reuniões da CIPA: a CIPA deve se reunir regularmente para discutir questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho na empresa.

e) Treinamento da CIPA: os membros da CIPA devem receber treinamento para exercer suas atividades na comissão, conforme estabelecido pela NR-5.

f) Atuação da CIPA: a CIPA deve atuar na promoção da segurança e saúde no trabalho na empresa, identificando os riscos presentes no ambiente de trabalho e propondo medidas para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

g) Documentação da CIPA: a empresa deve manter documentos que comprovem a implantação e o funcionamento da CIPA, como atas de reunião e relatórios de atividades.

h) Fiscalização da CIPA: a CIPA pode ser fiscalizada pelo MTE para verificar o cumprimento das obrigações que se encontram previstas na legislação da NR-5 (ARAÚJO; DALCOLMO, 2020; MENDES; RODRIGUES, 2020; BRASIL, 2021a). 

É importante considerar que, independentemente do porte ou setor de atuação da organização empresarial, em essência, a estrutura física, a saúde dos profissionais corre o risco de ser comprometida, principalmente diante do meio ambiente no mundo atual da pandemia da COVID-19. Sem deixar de citar que, tem aumentado a preocupação com os acidentes e doenças que podem ocorrer no ambiente do trabalho, bem como, houve um aumento maciço de doenças emocionais, desencadeadas por fatores ergonômicos (MASTELLI, 2023).

Em continuidade, Mastelli (2023) afirma que deve existir uma maior atenção à saúde dos trabalhadores pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), conforme se encontra na determinação da CIPA, que trabalha com os empregados e a própria organização para mitigar possíveis riscos ocupacionais inerentes ao ambiente ocupacional que são agravados pelo crescimento no número de casos de colaboradores infectados com COVID-19, se não foram tomadas as medidas de prevenção adequadas.

Isso porque, a pandemia levou a uma crise econômica global, o que resultou em muitas empresas reduzindo suas operações ou fechando completamente. Além disso, muitas empresas foram forçadas a reduzir salários, horas de trabalho ou benefícios para se manterem operacionais. Outro impacto negativo foi o aumento do estresse e da ansiedade no ambiente de trabalho (TORMIN; OLIVEIRA; VICTORINO, 2020). 

Os autores Tormin, Oliveira e Victorino (2020) complementam que, a pandemia criou um ambiente incerto e estressante, com muitos trabalhadores preocupados com sua segurança no local de trabalho e sua saúde pessoal. Além disso, muitos trabalhadores tiveram que se adaptar a novas rotinas de trabalho, incluindo trabalho remoto, que pode ter sido difícil de gerenciar. Esses fatores podem ter contribuído para um aumento nos problemas de saúde mental no ambiente de trabalho, incluindo ansiedade, depressão e esgotamento (TORMIN; OLIVEIRA; VICTORINO, 2020). 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em conclusão, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem um papel crucial no contexto da pandemia da COVID-19. A CIPA deve trabalhar em conjunto com a empresa para implementar medidas de prevenção e controle da disseminação do vírus no ambiente de trabalho.

A CIPA deve garantir que os trabalhadores tenham acesso a equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como máscaras, luvas e óculos de proteção. Além disso, a comissão deve promover campanhas de conscientização sobre a importância das medidas de prevenção, como a lavagem frequente das mãos e o distanciamento social.

A CIPA também deve monitorar o ambiente de trabalho para identificar possíveis situações de risco de contaminação pelo vírus e propor medidas para minimizar esses riscos. Além disso, a comissão deve estar preparada para agir rapidamente em caso de suspeita ou confirmação de casos de COVID-19 no ambiente de trabalho, seguindo as orientações das autoridades sanitárias.

A CIPA desempenha um papel fundamental na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores durante a pandemia da COVID-19. A comissão deve trabalhar em conjunto com a empresa para implementar medidas de prevenção e controle da disseminação do vírus no ambiente de trabalho, garantindo a proteção dos trabalhadores e a continuidade das atividades econômicas de forma segura e responsável.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, C. A.; DALCOLMO, B. S. Orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19. https://renastonline.ensp.fiocr uz.br/recursos/orientacoes-gerais-aos-trabalhadores-empregadores-razao-pandemia -covid-19. Acesso em: 22 mar. 2023. 

ALBUQUERQUE, D. Custos indiretos de acidentes e doenças do trabalho. São Paulo, 2022. Disponível em: https://certificacaoiso.com.br/custos-indiretos-de-acidentes-e-doencas-no-trabalho/. Acesso em: 02 set. 2022

BARROSO, B. I. L. et al. A saúde do trabalhador em tempos de COVID-19: reflexões sobre saúde, segurança e terapia ocupacional. Cadernos Brasileiros de Terapia Ocupacional, São Paulo, v. 28, n. 3, p. 1093-1102, nov. 2020.  

BATISTA, M. H.; DIÓGENES, S. S.; BARREIRA FILHO, E. B. (Orgs.). Trabalho em tempos de Covid-19: orientações para a saúde e segurança. E-book. Fortaleza: Imprensa Universitária/Edições UFC, 2020. 

BELMONTE, A. A.; MARTINEZ, L.; MARANHÃO, N. (Orgs.). O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME: orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19. Brasília: Ministério da Economia, 2020b.

BRASIL. Ministério da Educação. CIPA reforça o seu papel com ações durante pandemia. Brasília, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-sudeste/hc-ufmg/comunicacao/noticias/cipa-reforca-o-seu-papel-com-ações-durante-pandemia. Acesso em: 02 set. 2022. 

BRASIL. Ministério da Saúde. Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais. Brasília: Ministério da Saúde, 2020a.

BRASIL. Ministério do Trabalho. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-05-atualizada-2021-1.pdf. Acesso em: 02 set. 2022.  

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria/MTP nº 422, de 7 de outubro de 2021. Brasília, 2021a. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-422-de-7-de-outubro-de-2021-351613291. Acesso em: 24 mar. 2023. 

CERUTTI, F. M. O trabalho essencial na pandemia. Revista do Tribunal do Trabalho da 2. Região, São Paulo, v. 1, n. 25, p. 73-80, out. 2021. 

CHAR, S. G. C. A proteção jurídica da saúde e segurança dos profissionais da saúde da rede pública no contexto da pandemia do COVID-19 no Brasil. Campinas, 2020. Disponível em: https://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2020/08/Artigo_Protecao.pdf. Acesso em: 02 set. 2022.

CUCINOTTA, D., VANELLI, M. WHO Declares COVID-19: a pandemic. Acta Bio Medica Atenei Parmensis, Illinois, v. 91, n. 1, p. 157-60, jul. 2020. 

FERNANDES, J. C. Manual da CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. São Paulo: UNESP, 2023. 

FREITAS, C. M. (Org.). A gestão de riscos e governança na pandemia pela COVID-19 no Brasil. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2020. 

GORBALENYA, A. E. et al. Severe acute respiratory syndrome-related coronavirus: The species and its viruses – a statement of the Coronavirus Study Group. BioRxiv, Sant Germain, n. 1, n. 1, p. 01-15, jul. 2020.

JACKSON FILHO, M. J. et al. A saúde do trabalhador e o enfrentamento da COVID -19. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 45, n. 14, p. 1-3, dez. 2020. 

JORGE NETO, F. F. Impactos da pandemia na Justiça do Trabalho: como garantir a duração razoável do processo e a inafastabilidade da prestação jurisdicional. A prática de atos telepresenciais. Acordos extrajudiciais para resolução de contratos durante a pandemia. Revista do Tribunal do Trabalho da 2. Região, São Paulo, v. 1, n. 26, p. 52-74, dez. 2021.

MAENO, M. Doenças ocupacionais relacionadas à pandemia de covid-19: fatores de risco e prevenção. Revista do Tribunal do Trabalho da 2. Região, São Paulo, v. 1, n. 25, p. 108-21, 2021. 

MANUS, P. P. T.; MANUS, R. O. M. A consolidação do teletrabalho em tempos de pandemia e seus efeitos nas condições de trabalho e na saúde do trabalhador. Direito à desconexão e repercussões. Revista do Tribunal do Trabalho da 2. Região, São Paulo, v. 1, n. 26, p. 75-84, dez. 2021. 

MASTELLI, W. F. Gestão eletrônica da CIPA para enfrentamento da pandemia. São Paulo, 2023. Disponível em:  https://www.hcrp.usp.br/revistaqualidadehc/uploads /Artigos/422/422.pdf. Acesso em: 24 mar. 2023.

MENDES, F. P.; RODRIGUES, S. T. O. Repercussões da pandemia sobre as garantias de emprego. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 214, n. 1, p. 307-22, nov./dez. 2020. 

OLIVEIRA, P. E. V. Evolução do direito material do trabalho. Revista do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, v. 14, n. 27, p. 63-87, jan./jun. 2022.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Garantir a segurança e saúde no trabalho durante a pandemia. Lisboa: OIT, 2020. 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. As normas da OIT e a COVID-19 (coronavírus). Brasília, 2020a. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5 /groups/public/—americas/—ro-lima/—ilo-brasília/documents/publication/wcms_7452 48.pdf. Acesso em: 24 mar. 2023.

PONTIM, L. H. M. MPT alerta para a subnotificação de acidentes e doenças do trabalho no Brasil em audiências públicas. São Paulo, 2022. Disponível em: https://protecao.com.br/destaque/mpt-alerta-para-a-subnotificacao-de-acidentes-e- doencas-do-trabalho-no-brasil-em-audiencias-publicas/. Acesso em: 02 set. 2022.

SOUSA, F. J.; CRONEMBERGER, I. H. G. M. CIPA e COVID 19 – prevenção e segurança do trabalho. RECIMA21, São Paulo, v. 2, n. 11, p. e2111015, dez. 2021.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Dossiê: STF na pandemia de Covid-19. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2021.

TEIXEIRA, C. F. S. et al. A saúde dos profissionais de saúde no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Ciênc. Saúde Coletiva, São Paulo, v. 25, n. 9, p. 3465–74, set. 2020.

TORMIN, E. P. G. P.; OLIVEIRA, S. M.; VICTORINO, L. A percepção dos auditores-fiscais do trabalho em relação ao teletrabalho em tempos de pandemia por COVID-19. Brasília, 2020. Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/revista/index.php /RevistaEnit/article/view/103/61. Acesso em: 24 mar. 2023.

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP. Menu CIPA: NR 5. São Paulo, 2023. Disponível em: https://portal.if.usp.br/cipa/pt-br/nr-5. Acesso em: 24 mar. 2023.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS – UNICAMP. Relatório da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes sobre o mapeamento da segurança do trabalho de servidores(as) da/na Unicamp no contexto da pandemia de Covid-19. CAMPINAS: Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, 2021.