O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: ANÁLISE SOBRE O ASPECTO JURÍDICO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1121663, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA TEMA (1.046).

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7308953


Edipaula Sousa Cardoso1
Nara Cristina Batista Sampaio2


Resumo.

Este artigo busca no Direito Trabalhista as fontes para discutir a questão relacionada às convenções coletivas de trabalho e como o que é negociado se sobrepõe ao que está legislado, um recurso de diálogo entre sindicatos patronais e empregadores previsto na Constituição Federal. Para esta discussão, a análise do aspecto jurídico da decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1121663 que proveu repercussão geral reconhecida no Tema 1.046 é o ponto de convergência de tópicos como: Negociação Coletiva, Repercussão Geral e Direitos Indisponíveis. O objetivo geral foi de analisar os reais impactos da repercussão geral no aludido Tema 1046 através da identificação das normas legais e da jurisprudência relacionadas com esta decisão do STF. Conclui-se que o negociado se sobrepõe ao legislado nas negociações e acordos coletivos de trabalho contanto que haja respeito aos direitos inegociáveis.

Palavraschave: Direito do Trabalho; Acordos e Negociações Coletivas.

Abstract.

This article seeks in Labor Law sources to discuss the issue related to collective labor agreements and how what is negotiated overlaps with what is legislated, a resource for dialogue between employers’ unions and employers provided for in the Federal Constitution. For this discussion, the analysis of the legal aspect of the decision of the Federal Supreme Court in Extraordinary Appeal with Agravo nº 1121663 which provided general repercussion recognized in Theme 1046 is the point of convergence of topics such as: Collective Bargaining, General Repercussion and Unavailable Rights. The general objective was to analyze the real impacts of the general repercussion in the aforementioned Theme 1046 through the identification of legal norms and jurisprudence related to this decision of the STF. It is concluded that the negotiated overlaps the legislated in negotiations and collective bargaining agreements as long as there is respect for non-negotiable rights.

Keywords: Labor Law; Agreements and Collective Bargaining

1 INTRODUÇÃO

As relações de trabalho têm tamanha relevância no Brasil, que desde 1939 criou-se a Justiça do Trabalho, tendo a Constituição de 1946 a transformado em órgão do poder judiciário. E é no âmbito do Direito do Trabalho, onde são estudadas estas relações que este estudo se insere pois, é a através dos princípios, doutrinas, normas e jurisprudências que são regidas, reguladas, definidas e modificadas as relações laborais, assegurando juridicamente os direitos e deveres da tríade: Estado, empregador e empregado.

O Direito do Trabalho pode ser visto como uma expressão da sociedade na medida que reflete as relações trabalhistas como elas são e como devem ser, estabelecendo direitos e deveres básicos entre empregadores e empregados. E é na esfera do Direito Trabalhista (ou do trabalho) que se inserem as negociações coletivas de trabalho.

As negociações coletivas de trabalhos foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, oriundas da Consolidação das Leis do Trabalho em 1944 e reformadas em 2017 pela Lei 13.467. A convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho fazem parte do Direito Trabalhista brasileiro e permitem a flexibilização de alguns direitos e deveres após uma discussão paritária onde, de um lado figuram sindicatos e representantes dos trabalhadores e do outro os empregadores.

Neste ínterim, este artigo tem como tema a análise sobre o aspecto jurídico da decisão do STF em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121663, com Repercussão Geral conhecida tema (1.046). Tendo como objetivo geral a própria análise do ARE supracitado e do tema 1046. Além disso, tem como objetivos específicos discorrer sobre a negociação coletiva, repercussão geral de temas e direitos indisponíveis. A partir daí é que se estabelece a análise do negociado sobre o legislado em relação as negociações coletivas de trabalho até chegar na análise nas mais importantes decisões jurídicas que pacificaram o assunto no âmbito do STF.

Este artigo valeu-se da pesquisa bibliográfica e da análise documental de decisões judiciais disponíveis na internet com o objetivo de abordar de forma ampla, buscando informações que subsidiam a análise do ARE 1121663 e a consequente repercussão geral do tema 1.046.

  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REPERCUSSÃO GERAL E DIREITOS INDISPONÍVEIS

Leite (2021) aponta que a globalização econômica provoca uma perda por parte do Estado de variáveis que influenciam a economia da sociedade, há uma perda da capacidade de implementação de políticas públicas previamente formuladas, comprometendo o a própria ação estatal de garantidora de direitos sociais.

É neste cenário que surgem as negociações coletivas, com o Estado permitindo que os particulares assumam a gestão dos direitos negociáveis entre si, contudo, tão somente daqueles direitos não assegurados constitucionalmente, o acordo coletivo depende disso para valer.

A validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente já foi tema de repercussão geral pelo STF, tratando do assunto ao relacionar direitos indisponíveis. Desta forma é importante conhecer os meandros destes assuntos: Negociação coletiva, o que é um tema com repercussão geral e quais seriam os direitos indisponíveis dos trabalhadores.

2.1 Negociação Coletiva

A negociação coletiva de trabalho surge da necessidade de conciliar interesses entre trabalhadores e empregadores, representados respectivamente pelos seus sindicatos ou pela própria empresa. É uma negociação que tem por objetivo definir condições de trabalho que atendam os interesses de ambos e é considerada uma ferramenta fundamental para a fluidez das relações de trabalho e aumento da eficiência das empresas e bem-estar do trabalhador. (CNA, 2022)

A importância deste instrumento está registrada na Constituição Federal, uma vez que o art. 7º, que versa sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aponta no seu inciso XXVI que é direito do trabalhador o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. (BRASIL, 1988)

Quis a Assembleia Constituinte incluir já na Carta Magna a previsão das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que demonstra a importância deste assunto que tornou-se um importante instrumento de mediação entre interesses do trabalhador e do empregador, permitindo concessões e restrições no contrato de trabalho.

É sob a égide da negociação coletiva de trabalho que surgem normas e regulamentos que são adotados nos contratos individuais entre as duas partes: Empregador e empregado. A previsão infraconstitucional para este mecanismo está inserida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que aponta no seu art. 611 que a convenção coletiva de trabalho é um acordo que possui caráter normativo onde dois ou mais sindicatos – ressaltando a importância desta associação trabalhista – que representam categorias econômicas e/ou profissionais vão estipular “condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. (BRASIL, 1943)

De acordo com Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, entidade sindical patronal que representa cerca de cinco milhões de produtores rurais comerciais, de pequeno e grande porte dos mais variados ramos de atividade:

Em um mundo globalizado onde o capital transcende barreiras territoriais e dinamiza cada vez mais as relações de trabalho, a necessidade de uma constante negociação das condições de trabalho se faz cada vez mais presente, não apenas para assegurar garantias mínimas aos empreendedores e aos trabalhadores e buscar novas conquistas, mas também como forma de viabilizar a adaptação do mercado de trabalho à realidade econômica vivenciada. (CNA, 2022, p. 1)

Num país de forte produção agrícola como o Brasil, o reconhecimento de entidades privadas que lidam com a agropecuária é importante e dão maior força para as convenções acordos coletivos de trabalho pois, incentivam o empregador e empregados a estabelecerem regras mútuas de contratualismo, permitindo a dinamização do mercado de trabalho. Ainda que sejam dois entes privados negociando e estabelecendo um acordo com força que se sobrepõe a lei, isto ainda assim traz benefícios que podem ser gozados por ambas as partes.

Ao analisar as convenções coletivas de trabalho (CCTs), Delgado (2018, p.190) aponta que elas embora sejam “de origem privada (normas autônomas), criam regras jurídicas, isto é, preceitos gerais, abstratos, impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum.”. Desta forma o autor descreve que no sentido material as CCTs correspondem a noção de lei, pois se traduzem em regras ou comandos abstratos para a celebração de contratos por exemplo. Do ponto de vista do conteúdo presente na CCTs são norma jurídicas típicas, mas do ponto de vista formal despontam como “acordos de vontade, contratos – na linha dos atos jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais”. (DELGADO, 2018, p. 190).

O autor assevera ainda que as CCTs se destacam no universo jurídico do direito do trabalho dos últimos dois séculos, isto é, juntamente com o acordo coletivo de trabalho, são figuras importantes. Isto porque acabam por firmar um marco neste ramo especializado do direito que é o trabalhista na medida em que “elas privilegiam e somente se compreendem em função da noção de ser coletivo”. Desta forma as CCTs fazem contraposição ao direito comum é preponderantemente individualista. (DELGADO, 2018).

Delgado estabelece suas convicções acerca das CCTs de forma bastante sólida de tal forma que seu pensamento continua válido mesmo depois da reforma trabalhista. A concepção de que as CCTs correspondem a noção de lei é um paradigma que permanece. A detida análise desta doutrina ainda aponta a dualidade que o direito comum e o direito trabalhista possuem, porque as CCTs de fato, só se operam no nível coletivo. Da mesmas forma uma tese de repercussão geral, discutida no capítulo a seguir, também possuem efeitos coletivos que abrangem por consequência o particular.

2.2 Repercussão geral

A convenções coletivas de trabalho já foram alvo de questionamentos que chegaram até o STF, que estabeleceu entendimento através de um tema com repercussão geral. Na prática, a repercussão geral, que é de competência exclusiva do STF, esta prevista no art. 102, parágrafo 3º da Constituição Federal, que versa que : “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso”. (BRASIL, 1988, p. 1) O inciso ainda aponta que só é possível recusar se dois terços dos membros do tribunal se manifestarem. (BRASIL, 1988). Este dispositivo constitucional foi introduzido através da emenda constitucional nº45.

Interessante apontar que esta emenda, que reformou parte do judiciário, foi responsável por criar ainda o Conselho Nacional de Justiça, e aumentou a competência da Justiça do Trabalho atribuindo outras funções como o processamento e julgamento de greves, a questão da repercussão geral também foi discutida como supracitado.

Em outras palavras a repercussão geral é um instituto processual aplicável nos recursos extraordinários apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. Para que isto ocorra, é fundamental que o requerente do processo demonstre que a controvérsia está relacionada a questões constitucionais de caráter social, econômica, política ou jurídica, de tal forma que transcendam os interesses meramente subjetivos da causa indo além das partes. Esta previsão está no Código de Processo Civil que aponta que “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (BRASIL, 2015, p. 1).

É notório que algumas questões trabalhistas, como é o caso dos acordos e convenções coletivas de trabalho, transcendam os interesses subjetivos para além das partes, a controvérsia em questão, foi o questionamento se o direito negociado no acordo era disponível ou não, que é uma temática relevante para este estudo, afinal, o que são direitos trabalhistas indisponíveis?

2. 3 Direitos trabalhistas indisponíveis

Para Lacerda & Do Vale (2022), quando se questiona se existem direitos trabalhista indisponíveis, somente através da análise da Constituição Federal é que se pode buscar uma resposta minimamente convincente. Na referida Carta Magna, os incisos VI, VIII e XIV do art. 7º indicam que salário, jornada são garantias que estariam indisponíveis, com a ressalva de que poderiam ser coletivamente negociados. A reflexão dos doutrinadores aponta ainda que há outros direitos trabalhistas relativamente indisponíveis numa eventual negociação coletiva, seriam eles: “critério de pontuação para fins de pagamento de gorjetas; modalidade de pagamento de salário; alteração da data do pagamento do salário, respeitado o limite legal; tipo de jornada pactuada”. (LACERDA e DO VALE, 2022, p. 1)

A discussão de direitos indisponíveis perpassa por uma série de discussões, sem dúvida os direitos relacionados a dignidade da pessoa humana estão sempre incluídos nos direitos indisponíveis. O senso comum pode levar a crer que tudo aquilo que está previsto e garantido na Constituição Federal é absoluto, contudo, não basta ser um direito garantido na constituição para que este seja indisponível. A análise do que seriam estes direitos indisponíveis é multifacetada e percorre vários caminhos para a elucidação.

Embora o caminho mais óbvio é o de que todos os direitos previstos constitucionalmente têm proteção absoluta e são indisponíveis, em 2020, o próprio STF ao julgar ADI 6363, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade, em desfavor da Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, decidiu que há constitucionalidade na redução do salário sem que haja a participação do sindicato, contanto que seja em época de pandemia (ou estado de calamidade pública), conforme apontou o Min. Gilmar Mendes, foi a instauração da jurisprudência de crise, nos moldes do que ocorreu em Portugal. (MENDES, 2020)

Contudo, excluindo-se a situação de excepcionalidade provocada pela pandemia, ou outra crise, é correto afirmar que não se pode negociar coletivamente o que não foi expressamente autorizado pela CF/1988 ou aqueles direitos que embora previstos, a própria normatização do texto impede a transação destes como aqueles que tratam da saúde, medicina do trabalho, liberdade, intimidade, privacidade, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, incluindo-se também as convenções internacionais e normas de tratados recepcionadas pelo ordenamento jurídico pátrio. (LACERDA e DO VALE, 2022)

Ou seja, o autor acima aponta que alguns limites se desenham a partir da Constituição Federal, permitindo identificar direitos indisponíveis mas a análise da legislação infraconstitucional também é importante, principalmente a CLT que numa análise balizada pela Constituição Federal aponta rumos que definem com certa clareza quais seriam os direitos indisponíveis.

Estes direitos indisponíveis na Constituição Federal são corroborados pela legislação infraconstitucional, em especial na Consolidação das Leis do Trabalho, a análise do art. 611-B, dispõe que alguns direitos não podem ser transacionados, ainda que convencionados coletivamente, novamente: As normas de identificação do colaborador tais quais anotações na CTPS. Uma restrição que têm justificativa na CF/1988 com o objetivo de proteger o profissional através desta proteção formal que a escrituração de tais dados traz, não permitindo que ele perca, por exemplo, o seguro-desemprego em caso de demissão, garantindo os depósitos mensais para que haja a reparação em caso de demissão sem justa causa e a respectiva indenização rescisória do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (BRASIL, 1943)

Da mesma forma, o inciso IV do art. 611-B impede a supressão do salário-mínimo, não se pode também existir cláusula de convenção coletiva de trabalho que cause prejuízo ao valor nominal do 13º salário ou a sua diluição ao longo do ano. Neste último ponto, este ato iria subverter o próprio objetivo histórico do décimo terceiro salário que é fazer jus as despesas relacionadas a época natalina. A CLT também protege a remuneração no que tange o estabelecimento de cláusula que estabeleça remuneração noturna superior a diurna, não se deve confundir contudo coma possibilidade do adicional noturno, e a hora noturna, que são questões que têm disponibilidade de negociação. (BRASIL, 1943). Tema correlato é o que previu ainda o “Tribunal Superior do Trabalho que admite, em sede de negociação coletiva, a supressão da redução da hora noturna, desde que haja majoração no percentual noturno”. (BRASIL, 2020, p. 1).

Até aqui é possível perceber a importância que a legislação dá para as questões puramente econômicas relacionadas até mesmo ao recolhimento de tributos e contribuições. Neste ponto, percebe-se como o Estado procura proteger a si mesmo, do ponto de vista de sua arrecadação e receitas, através da “proteção do trabalhador”. Não se permite uma negociação e acordo coletivo que se furte de pagar a parte que cabe ao Estado.

Outros direitos trabalhistas indisponíveis de acordo Lacerda & do Vale (2022, p.1) após detida análise da CLT, é a redução do repouso semanal remunerado:

[…] Há ilicitude à norma coletiva que suprima ou reduza o repouso semanal remunerado, tendo o legislador reformista ignorado a completude do texto constitucional, que prevê o usufruto do direito preferencialmente aos domingos. A observação é de peculiar importância, para ratificar que há limite à confecção de norma coletiva que preveja gozo do repouso semanal aquém do já legalmente previsto. (LACERDA e DO VALE, 2022, p. 1)

Da mesma forma, a garantia de emprego a gestante é absoluta, não podendo ser alvo de negociação coletiva, bem como há vedação de normas coletivas que dão tratamento diferente aos dados dos colaboradores que não aqueles previstos na Lei. N 13.709 de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. (LACERDA e DO VALE, 2022).

Avanços nos direitos das mulheres, a globalização e informatização da sociedade apontam que a legislação, a jurisprudência e a doutrina, seguem avançando junto com a marcha inexorável do tempo. A modernidade traz novos problemas e o direito precisa se adaptar para satisfazer as novas necessidades que uma sociedade dinâmica e hiperconectada apresenta.

3. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO

A Reforma Trabalhista de 2017 foi chancelada através da Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. No que tange a questão do objeto de pesquisa deste trabalho, é o Art. 611-A que traz a prevalência do negociado sobre o legislado:“ A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei [..]:” Fazendo a ressalva que a prevalência ocorre quando há negociação dos seguintes temas:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE) […] V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (BRASIL, 2017)

Não era previsto em 2017 a pandemia de COVID19 que aplacou a humanidade, alguns itens da reforma trabalhista foram fundamentais para que políticas públicas de flexibilização do trabalho fossem postas em prática, já tendo sido testadas por trabalhadores e empregadores por que já havia a possibilidade desde 2017. Sem dúvida os acordos e convenções coletivas de trabalho corroboraram várias medidas tomadas na gestão da pandemia por entes públicos e privados, como é a questão do teletrabalho e o registro da jornada de trabalho. A questão do que foi negociado nas diversas empresas pelo Brasil, foi fundamental para o estabelecimento de uma legislação de crise que contemplasse a flexibilização de direitos sem que favorecesse um lado em detrimento de outro.

Assim, de acordo com Dias (2021) “a prevalência do negociado sobre o legislado não é novidade no ordenamento jurídico, pois sempre existiu a possibilidade de acepção no sentido de favorecer os trabalhadores”. Contudo é preciso analisar as limitações do artigo 611-B da CLT, para Dias (2021) o objetivo não foi o de adicionar novos direitos, mas sim diminuí-los, favorecendo as empresas e desamparando a classe trabalhadora.

A autora considera a reforma omissa pois o artigo 611-B “aponta as matérias que não podem ser colocadas como disponíveis, entretanto, nada obsta no que tange a matérias que comprometem a saúde, a integridade física e psicológica do trabalhador”. O que permite alteração na jornada de trabalho em ambientes insalubres, parcelamento de férias, alteração redução de intervalo intrajornadas, parcelamento de férias em até três vezes, dentre outras convenções que de acordo com a autora são um retrocesso social.

Ou seja, no que tange a esta nova alteração legislativa, que acrescenta na CLT o artigo 611-A, estabelecendo quais os temas que poderão ser objeto de pactuação em convenção ou acordo coletivo que prevalecem sobre a lei, Oliveira (2018) ressalta, “que o fato do negociado prevalecer sobre a lei, não quer indicar que poderão os empregadores negociar a respeito de todos os direitos”. Na realidade a modificação do 611-A atua mais como um limitador do poder de barganha entre as partes. O autor completa com um exemplo:

o inciso I, do artigo 611-A da CLT, no tocante as partes estabelecerem qual o horário que irão realizar, tendo como base a própria Constituição Federal, em seu artigo 7°, que regulamenta a questão do horário máximo de jornada diária e semanal. Dessa forma, não poderão ser negociados direitos que tenham assento em norma jurídica superior à lei ordinária. (OLIVEIRA, 2018, p. 10)

Leite (2018) aponta que “a negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas superiores ao padrão fixado em lei, com modulação da natureza e dos efeitos da vantagem instituída”. Pode ainda realizar a transação relativa de direitos indisponíveis por alguma outra norma imperativa e de interesse público mas sem modificar as vantagens já estipuladas pela lei, a não ser que a própria norma autorize. Para autora o principal aspecto a ser discutido na prevalência do negociado sobre o legislado é a questão da renúncia e transação de direitos pois. A renúncia não pode ser objeto de discussão nas negociações coletivas, já que não é possível renunciar os direitos de terceiros.

Ou seja, o processo de negociação pode até promover a transação de direitos, mas estes devem estar disponíveis, em caso indisponibilidade absoluta, nem mesmo a negociação sindical haverá de modificá-los em qualquer tipo de acordo.

Os direitos indisponíveis constituem o mínimo necessário para o bom funcionamento de uma sociedade democrática, são tutelados pelo próprio interesse público, a doutrina aponta de acordo com autora, que, por exemplo a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é direito indisponível. O salário-mínimo também não pode ser negociado, nem tão pouco questões que estão relacionadas à segurança e a saúde do trabalhador, bem como acordos de normas preconceituosas ou discriminatórias. (LEITE, 2018)

Após analisar o que são direitos indisponíveis e em que situações o negociado se sobrepõe ao legislado, pode-se passar par a análise de um caso em que a discussão estava relacionada justamente a um direito garantido em lei que foi flexibilizado no acordo coletivo de trabalho e que foi alvo de questionamento.

4. ASPECTO JURÍDICO DA DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 1.121.663, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA TEMA (1.046).

O Tema 1046 (RE/STF) trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Este assunto repercutiu na justiça trabalhista em 2019 quando o Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu a tramitação de todos os processos relacionados a normas coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas não assegurados pela CF/1988, a suspensão foi definida pela subseção 1 especializada em dissídios individuais que manteve até que o STF pacificasse a tese jurídica acerca da matéria. (TST, 2019). Foi julgado mérito de tema com repercussão geral em junho de 2022. (STF, 2022).

Durante o julgamento do processo várias entidades pleitearam a sua admissão como amicus curiae, dentre elas : Confederação Nacional da Indústria, Federação das Indústrias Do Estado de Minas Gerais, Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Pará, Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, Confederação Nacional do Transporte, Confederação Nacional do Sistema Financeiro, Federação Brasileira de Telecomunicações, Central Única dos Trabalhadores, dentre outras Entidades. (STF, 2022).

O interesse destas entidades aponta a relevância do assunto para várias confederações de trabalhadores e empregadores, pois o que estava em discussão era a própria liberdade de negociação coletiva e a segurança jurídica da temática.

O plenário publicou em 2019 o inteiro do teor do acórdão relacionado a repercussão geral no recurso extraordinário com agravo 1.121.633 Goiás, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes que prestou as seguintes informações (STF, 2022):

A Mineração Serra Grande S.A. interpôs recurso extraordinário, baseado na alínea “a”, inciso III art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão no qual o TST manteve o entendimento do Juízo em relação a invalidade da supressão, através de acordo coletivo, do tempo gasto pelo colaborador até o seu local de trabalho no cômputo da jornada laborativa, alicerçando decorrer o direito de lei. (STF, 2022). A questão foi noticiada a época pelo Sindicato dos trabalhadores nas indústrias de extração, pesquisa e benefício de ferro, metais básicos e preciosos de serrinha e região (SINDIMINA).

No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5 quilômetros da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse feito a pé ou por outros meios de transporte. (SINDIMINA, 2019)

Conforme discorrido até aqui, alguns direitos trabalhistas na Constituição Federal e na CLT são indisponíveis. O que estava em questão aqui na prática era a extinção da remuneração durante o deslocamento até o local de trabalho, celebrado em acordo. Na época a temática inclusive chamou a atenção de um sindicato relacionado a categoria, já que se tratava uma questão de segurança jurídica para toda uma classe de trabalhadores.

Retomando a análise jurídica, a parte afirma que foram violados o art. 5º, nos incisos II, XXXV e LV, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Evidencia a constitucionalidade dos instrumentos coletivos de trabalho, ao afirmar que é permitida a flexibilização, bastando que haja a negociação coletiva, de direitos trabalhistas relativos inclusive relacionados a salário e a jornada laboral. Aponta que foi ultrapassado, no pronunciamento recorrido, o limite da intervenção judicial possível e não foi observado o princípio mor da prevalência da negociação coletiva e da segurança jurídica. (STF, 2022)

O recurso extraordinário não foi sequer admitido na origem e portanto sucedeu-se o agravo, que uma vez desprovido, ensejou na interposição de agravo interno. Contudo em pronunciamento remetido ao Plenário Virtual, o Relator reconsiderou a decisão, ao julgar prejudicado o agravo interno e analisando diretamente o extraordinário. A parte manifesta-se pela constitucionalidade em razão da existência de repercussão geral da controvérsia que é a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. (STF, 2022)

A parte aponta ainda que a autonomia coletiva da vontade não está sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, não há neste caso a assimetria de poder. O relator deu provimento ao recurso extraordinário no intuito de reformar o acórdão recorrido e julgando procedente o pedido inicial no tocante ao pagamento do tempo de deslocamento do colaborador ao trabalho. (STF, 2022) Propondo a seguinte tese: “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”. (STF, 2022, p. 22)

Ou seja, o caso em questão estabeleceu-se um acordo coletivo que definiu o não pagamento de horas extras in itinere, e em razão do princípio da prevalência do acordo coletivo de trabalho e da autonomia da vontade das partes contratantes, o que o tribunal de origem, TJGO negou. Na análise do recurso o Ministro Gilmar Mendes aponta que

“questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário conferir outro conteúdo à vontade das partes e substituir os critérios estabelecidos em normas convencionais por elas definidas, para impor os seus próprios. Aduz-se ainda que, apesar de aparentemente tal cláusula ser desfavorável ao empregado, o instrumento coletivo, no conjunto, apresenta normas favoráveis que tutelam de maneira adequada o interesse dos trabalhadores.” (STF, 2022)

Não há dúvidas que a constituição valoriza, as convenções e os acordos coletivos, a própria questão da irredutibilidade do salário que é assegurada, salvo convenção ou acordo coletivo, embora este seja um tema de grande relevância social, a irredutibilidade do salário, a assembleia constituinte previu que há situação em que para se manter o emprego do colaborador, há a necessidade de se reduzir o salário, é o exemplo de situação em que há concessões mútuas.

O Min. Gilmar Mendes, na condição de relator do ARE em questão, registrou que em relação ao reconhecimento dos parâmetros constitucionais da negociação coletiva, o Min. Teori Zavascki no RE 590.415 aponta que a convenção coletiva é fruto de concessões mútuas entre empregador e coletivo de empregados, a anulação de eventuais demandas não pode ser apenas parcial, isto é em desfavor apenas de um dos acordantes. (STF, 2022)

Abstrai-se então a teoria do conglobamento1, aplicável pela Corte, sendo desnecessário explicitar as vantagens compensatórias que justifiquem a redução das horas in intinere pois há validade na cláusula coletiva que flexibiliza um direito já positivado e na lei trabalhista. (STF, 2022)

Assim, o relator aponta que conforme já citado no RE 590.415, onde o Min. Roberto Barroso, no âmbito da repercussão geral, defende que “não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade”. Isto se ela for uma vontade aplicável exclusivamente a estas relações individuais de trabalho, pois este fato violaria os dispositivos constitucionais que sobrepõe as negociações coletivas como instrumento de solução dos conflitos coletivos de trabalho. (STF, 2022).

É possível perceber que a atuação do STF, sempre pautada na defesa da Constituição, apenas corrobora o que já definido na Carta Magna da república, a eventual contestação de um acordo ou convenção coletiva de trabalho que não trata de um direito indisponível só iria trazer prejuízos para a segurança jurídica de toda uma coletividade.

A decisão final foi: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Mineração Serra Grande S.A., para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, no tocante ao pagamento das horas in itinere” (STF, 2022).

Ou seja, o negociado se sobrepôs uma vez que se tratou de uma flexibilização de direitos que não eram indisponíveis.

Conforme o relator da ARE 1121633, Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou, foram suspensos todos os processos que estão relacionados com a possibilidade de redução de direitos através de negociação coletiva de trabalho e inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas em relação ao direito coletivo do trabalho. No recurso extraordinário o tema em questão envolvia o pagamento de horas de deslocamento (in intinere), o recurso teve sua repercussão geral provida e reconhecida através do Tema 1046. (TST, 2019). O pleno do STF, julgou o mérito do Tema em 2022:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (STF, 2022).

A detida análise do Tema 1046, aponta a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas”, a tese ainda afirma que isto independe de uma explicitação especificada das vantagens compensatórias, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (STF, 2019).

Assim, análise do caso concreto apontou que direitos disponíveis podem ser alvos de negociação coletiva de trabalho, embora a tentativa tenha sido de preservar o lado do trabalhador, as convenções e acordos coletivos de trabalho tem justamente a função de flexibilizar direitos e deveres para que ambas as partes, empregador e empregado, busquem alternativas mais plausíveis para a situação laboral em questão. A própria dinâmica do mercado de trabalho exige isto pois a pluralidade de empresas, funções, cargos, produtos e serviços exigem que a empresa e o colaborador se adaptem a esta dinâmica que não ocorre só no mercado de trabalho, mas também no campo jurídico.

CONCLUSÃO

As discussões acerca de cláusulas pétreas e direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal são inesgotáveis. Do ponto de vista trabalhista, esta pesquisa rumos para se entender como os tribunais vêm custodiando os direitos dos trabalhadores sob a luz da Constituição de 1988 e da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso em questão, a letra da lei se sobrepôs. Assim é possível concluir que, conforme previsto em lei, o negociado se sobrepõem ao legislado nos acordos coletivos de trabalho em razão da própria lei permitir a flexibilização de direitos, com a ressalva de que alguns direitos são indisponíveis.

Contudo sob a luz do ARE 1121633, o negociado entre o empregador e o empregado foi validado pelo Supremo Tribunal Federal, levando a repercussão geral através do Tema 1046 apontando que são “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias”. Novamente, com a ressalva de que devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não estava em questão no caso analisado nesta pesquisa.

É provável que se o direito questionado, negociado fosse, por exemplo o não recolhimento de contribuição patronal ou do FGTS, seguramente o acordo seria invalidado. Assim conclui-se que o negociado têm preferência sobre o legislado sempre que o direito envolvido na negociação não for um direito indisponível.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora do Senado, 1943.

______. Consituição Federal. Brasília: Editora do Senado Federal, 1988.

______. Código de Processo CIvil, 16 Março 2015.

______. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, 2017.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0002332-03.2013.5.03.0057. Relator ministro Walmir Oliveira da Costa; Órgão julgador: Primeira Turma, 07 Maio 2020. Disponivel em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/359241776>. Acesso em: 25 Outubro 2022.

CNA. A importância da negociação coletiva nas relações de trabalho. [S.l.]: [s.n.], 2022. Disponivel em: <https://cnabrasil.org.br/publicacoes/a-import%C3%A2ncia-da-negocia%C3%A7%C3%A3o-coletiva-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho>. Acesso em: 22 Set 2022.

DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: LTr, 2018.

DIAS, M. L. S. A prevalência do negociado sobre o legislado frente a violação do princípio da vedação ao retrocesso, Guanambi, 2021. Disponivel em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/13414/1/TCC%202%20Depo%CC%81sito%20Mara%20Luiza.pdf>.

LACERDA, R. R.; DO VALE, S. T. Direitos absolutamente indisponíveis para fins de negociação coletiva. Conjur, 19 Junho 2022. Disponivel em: <https://www.conjur.com.br/2022-jun-19/lacerdae-vale-direitos-fins-negociacao-coletiva>. Acesso em: 25 Outubro 2022.

LEITE, C. H. B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 18ª. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2021.

LEITE, M. H. L. A. A prevalência do negociado sobre o legislado: os limites da flexibilização da jornada de trabalho no direito do trabalho e a incidência do princípio do não retrocesso social. Revista TST, Jan/Mar 2018. Disponivel em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/138412/2018_leite_monica_prevalencia_negociado.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 2022 Outubro 06.

MENDES, G. Jurisprudência de Crise e Pensamento do Possível: caminhos constitucionais. Conjur, 11 Abril 2020. Disponivel em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/observatorio-constitucional-jurisprudencia-crise-pensamento-possivel-caminhos-solucoes-constitucionais>. Acesso em: 25 Outubro 2022.

OLIVEIRA, P. W. D. A Prevalência Do Negociado Sobre O Legislado: Uma Alteração Trazida Pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)., Laranjeiras do Sul, 2018. Disponivel em: <https://rd.uffs.edu.br/bitstream/prefix/2406/1/OLIVEIRA.pdf>. Acesso em: 2022 Outubro 03.

SINDIMINA. STF Julga Casos sobre Horas in intinere, 10 Maio 2019. Disponivel em: <https://www.sindimina.com/post/2019/05/10/stf-julga-caso-sobre-horas-in-itinere-na-minera%C3%A7%C3%A3o-serra-grande>. Acesso em: 25 Outubro 2022.

STF. Tema 1046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente., 2019. Disponivel em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046>. Acesso em: 2022 Outubro 21.

STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1121633, Goiás, 2022. Disponivel em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5415427>. Acesso em: 24 Outubro 2022.

TST. Direito Garantido: teoria do conglobamento, 2019. Disponivel em: <https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-teoria-do-conglobamento#:~:text=Segundo%20a%20Teoria%20do%20Conglobamento,Teoria%2C%20n%C3%A3o%20dever%C3%A1%20haver%20fracionamento.>.

TST. TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva, 11 Outubro 2019. Disponivel em: <https://www.tst.jus.br/-/tst-suspende-processos-que-tratam-de-restricao-de-direitos-por-norma-coletiva>.

1 “Segundo a Teoria do Conglobamento, na ocorrência de um conflito entre o que foi estabelecido na Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo ou outro instrumento normativo deverá prevalecer o mais favorável ao empregado, no seu conjunto ou em sua totalidade. Pela Teoria, não deverá haver fracionamento.” (TST, 2019, p. 1)


1 Acadêmica do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, edipaula@gmail.com.

2 Orientadora, Bacharel em Direito – UNAMA. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – UNIDERP. Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, narasampaio@gmail.com.