REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7753620
Mônica Esteves Pereira e Moreira1
Jane Viviane da Silva2
RESUMO
O estudo em tela propõe-se desenvolver uma reflexão crítica a respeito da apropriação ocupação dos espaços públicos pelos indivíduos privados de liberdade do Sistema Prisional através das políticas públicas de ressocialização e inserção no trabalho pelo programa o “Para Além das Prisões” (PAP) na cidade de Montes Claros/MG. A metodologia de abordagem é exploratória e bibliográfica. No referencial teórico faz-se um breve levantamento da origem dos sistemas penitenciários, ressocialização através do trabalho e a ocupação dos espaços públicos pelos indivíduos privados de liberdade do Sistema Prisional através das políticas públicas de ressocialização. Asa considerações finais apontam que é possível a existência de uma política pública eficaz de ressocialização através das apropriações dos espaços públicos, oportunizando o trabalho e a reinserção social.
Palavras-chave: Apropriação, Espaços, Indivíduos, Ressocialização, Sistema.
ABSTRACT
The present study proposes to develop a critical reflection about the appropriation of public spaces by individuals deprived of their liberty in the Prison System through public policies of re-socialization and insertion in the work through the “Para Beyond Prisons” program (PAP) in city of Montes Claros / MG. The approach methodology is exploratory and bibliographic. In the theoretical framework, a brief survey of the origin of the penitentiary systems is made, resocialization through work and the occupation of public spaces by individuals deprived of their liberty in the Prison System through public resocialization policies. Asa final considerations point out that it is possible to have an effective public policy of resocialization through the appropriation of public spaces, providing opportunities for work and social reintegration.
Keywords: Appropriation, Spaces, Individuals, Resocialization, System.
1 INTRODUÇÃO
No Brasil, em pleno século XXI, permanece em aberto o debate acerca da ineficiência do sistema prisional, somadas ao acúmulo de tentativas inapropriadas das alternativas penais convencionais, nas ações de reintegração social dos apenados à sociedade.
O quadro torna-se mais agravante quando se constata que diante de várias tentativas de reforma do sistema, o mesmo caminha a passos largos para falência, considerando alguns fatores interligados aos problemas prisionais. Dentre eles destacam-se, a continuidade e a expansão das organizações criminosas dos presídios à sociedade (Mundo de fora), problemas na infraestrutura (superlotações, insalubridade) das prisões que minam qualquer possibilidade de aplicabilidade de políticas de bem estar e ressocialização, e ainda a extrema dificuldade de mapeamento das informações e dados confiáveis e precisos no território nacional.
Diante do caos que se instala dada as condições supracitadas, alguns questionamentos parecem ecoar nas últimas décadas no país, colocando em xeque uma dialética bem evidente (o mundo de dentro e o mundo de fora das prisões) povoando o imaginário de pesquisadores da sociedade civil organizada: É possível a existência de uma política pública eficaz de ressocialização? Apropriação do espaço público através de tais políticas de ressocialização pode ser uma alternativa viável nos espaços urbanos? Qual o sentido das prisões? Tais problemáticas reacendem um debate complexo de compreensão e consenso devido às inúmeras variáveis que o fenômeno assume atualmente.
Neste cenário, o artigo aqui delineado tem por objetivo propor uma reflexão crítica acerca da apropriação3 dos espaços públicos pelos indivíduos privados de liberdade do Sistema Prisional através do Programa de Ressocialização de Presos “O para além das Prisões” (PAP) na cidade de Montes Claros/MG.
Em meio às disputas que se colocam em torno da produção do espaço no centro, trata-se de verificar, por um lado, as atuais formas de (não) apropriação e utilização dos espaços públicos – como áreas de convívio social, lazer, recreação ou prática esportiva – as potencialidades existentes e, por outro lado, as possibilidades eventualmente criadas pelas políticas públicas e programas de ressocialização dentro de alguns espaços públicos como parques, praças e áreas verdes.
Ao analisar o trabalho de sentenciados em um estabelecimento penal do Distrito Federal, Paula & Oliveira (2007) afirmam que a inexistência de fontes de trabalho dentro dos presídios é uma das principais causas das frequentes manifestações registradas no sistema penitenciário como a ocorrência de fugas, motins e rebeliões. Desse modo, o trabalho representa um dos aspectos mais importantes para os que se encontram cerceados de sua liberdade.
Dessa forma, o trabalho do sentenciado deve ser encarado das mais diversas formas, levando em conta sua acepção sociológica, psicológica e jurídica. Afirmam, também, que o trabalho tem impactos imensos na sua recuperação e ressocialização e, por isso, ele foi consagrado pelo direito internacional, trazendo normas gerais de direito a fim de serem realmente aplicadas no sistema penitenciário de todos os países subscritores dos tratados.
A premissa aqui adotada é de que ressocializar não é reeducar o condenado para que se comporte como deseja a classe detentora do poder e sim a efetiva reinserção social, a criação de mecanismos e condições para que o indivíduo retorne ao convívio social sem traumas ou sequelas, para que possa viver uma vida normal. Uma vez que o estado não propicie esta reinserção social, o resultado tem sido invariavelmente o retorno à criminalidade, ou seja, a reincidência criminal (SHECAIRA E CORRÊA JUNIOR, 1995).
Do ponto de vista metodológico optou-se pela revisão bibliográfica, pautada na compreensão dos mecanismos estatais (políticas de ressocialização) utilizados na ressocialização do preso através do trabalho. Portanto, no âmbito de construção dos alicerces teóricos desse trabalho optou-se pelas abordagens de Foucault (1979), Goffman (1987), Lefebvre (1974; 1980), Certeau (1998), além da análise da Lei de Execução Pena – LEP (1984).
Foi realizado um breve levantamento da origem dos sistemas penitenciários, ressocialização através do trabalho e a ocupação dos espaços públicos pelos indivíduos privados de liberdade do Sistema Prisional através das políticas públicas de ressocialização.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Os sentidos das prisões: dos mecanismos de poder às instituições totais
A busca pela compreensão do funcionamento do sistema penitenciário e sua interface com as políticas públicas, cujos protagonistas são os indivíduos em situação de privação da liberdade, requer antes um esforço teórico que permita dimensionar as características históricas das penas, permitirão mapear tentativas de reforma aplicada ao longo dos séculos no sistema prisional, analisando tais eventos com uma abordagem crítica-reflexiva. Buscando a vigilância metodológica que uma análise requer, adotamos os conceitos de prisão/penas e ressocialização baseado em referenciais teóricos distintos, mas têm em comum e se autodefinem a partir de uma perspectiva crítica de tais conceitos. Neste sentido dialogamos com as perspectivas de Michel Foucault (1979; 2004), Ervinng Goffman (1987).
Ao analisar as concepções de poder Foucault (1979) problematiza não só as relações de poder em si, mas, sobretudo, as estratégias utilizadas para se exercer o poder, no intuito de disciplinar, resistir, consolidar ou sobressair em um determinado espaço organizacional. (FOUCAULT, 1979).
Na obra Vigiar e Punir: Nascimento da prisão4 Foucault propõe não somente um desvelamento do sentido das prisões e das penas, mas traz à tona o fracasso das tentativas históricas de mudança nos diferentes modelos de punição aplicada no cometimento de crimes ao longo dos séculos.Obviamente reconhecendo os limites culturais das punições, Foucault (2004) descreve toda a performace, quase ritualística das bárbaras execuções, estabelecida pelo rigor da formal estabelecendo uma característica marcante do estilo penal da época dos suplícios. O pressuposto da análise é de que sempre existiu uma lógica de racionalidades que ocasionavam mudanças no sistema punitivo, desde o suplício à organização das penitenciárias, desprovidas de questões humanitárias, mas sim de uma espécie de economia dos castigos. (Ibidem, 2004)
Notadamente, a partir do movimento da Ilustração (século XVIII), nota-se que os suplícios “institucionalizados” através dos espetáculos punitivos são progressivamente substituídos pela imposição de sanções de caráter administrativo, mais adequada ao novo momento se instaurado na Europa moderna5 (ibidem, 2004). Deste modo, as punições passam adquirir um caráter abstrato na sua forma, com intuito de punição do crime cometido e não os artifícios cruéis da pena a ser imposta ao criminoso. (ibid, 2004).
Tais mudanças nas formas estruturais das prisões foi evidenciada por Michelle Perrot pondera que, as prisões sofreram modificações radicais na sua estrutura, no final do século XVIII, adquirindo três funções: “ […] punir, defender a sociedade isolando o malfeitor para evitar o contágio do mal e inspirando o temor ao seu destino, corrigir o culpado para reintegrá-lo à sociedade, no nível social que lhe é próprio” (PERROT, 2001, p.268).
A partir de tais mudanças, importa pensar as lógicas de poder instaladas no sistema carcerário em consonância com os dispositivos sociais agora vigentes socialmente. Assim, Foucault (1979) propõe a reflexão sobre o poder, não apenas como um estado mental, mas como um conjunto de práticas sociais e discursos construídos historicamente que disciplinam o corpo dos indivíduos e se torna objeto das relações de poder. Assim, desde a época clássica, o corpo foi descoberto como objeto de poder, podendo ser manipulado, treinado para responder e obedecer, torna-se ao mesmo tempo dócil e hábil, à medida que suas forças se multiplicam.
Deste modo conclui Foucault (2004) que a prisão e a constatada evolução do direito penal não formaram uma relação de causalidade; enquanto instrumento gerador da punição. Ademais, a prisão dispõe de uma autonomia necessária, de um suplemento disciplinar, que excede um aparelho de Estado.
No ano de 1961, o sociólogo canadense Erving Goffman6 publica sua obra intitulada “Asylums – Essays on the social situation of mental patients and other inmates”, traduzida mais tarde no Brasil como Manicômios, prisões e conventos no ano de 1974, utilizando como como referências básicas, para a construção de seu “tipo ideal”, as prisões e os manicômios.(grifos nossos)
Ao tecer sua análise sobre as prisões, Goffman (1987) a considera como uma instituição com tendência ao fechamento. Mesmo considerando que as instituições nas sociedades ocidentais tendem algumas serem mais fechadas que as outras. O fechamento a que se refere Goffman (1987), refere-se a tentativa de imposição de barreiras simbólicas e de proibições de saída limitando o contato como o mundo social externo,( de fora) Seu atributo principal é que ela concentra todos os distintos aspectos da vida de uma pessoa (trabalho, lazer, descanso) num mesmo local e sob a mesma autoridade de uma equipe dirigente, ou seja, a instituição total se resume a “Um local de residência e de trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por um período considerável de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”. (ibidem,1987, p.11)
No esforço de categorização das instituições totais, Goffman (1987) enumera cinco tipos de estabelecimentos considerados por ele como instituições totais7: 1) as instituídas para o cuidado de pessoas que são consideradas incapazes e inofensivas, tais como as casas de cegos, asilos para idosos, órfãos e indigentes; 2) locais estabelecidos para cuidar de pessoas consideradas incapazes de cuidar de si mesmas e que são também uma ameaça não intencional para a comunidade, como sanatórios para tuberculosos, hospitais para doentes mentais e leprosários; 3) as criadas para proteger a comunidade contra ameaças e perigos intencionais, sem se importar muito com o bem-estar das pessoas segregadas, onde se inserem as cadeias, penitenciárias, campos de prisioneiros de guerra e campos de concentração; 4) as erigidas com a intenção de realizar de um modo mais adequado alguma tarefa instrumental, tais como: quartéis, navios, escolas internas, campos de trabalho, colônias; 5) os estabelecimentos destinados a servir de refúgio do mundo, que também podem servir como locais de instrução para religiosos, tais como: abadias, mosteiros, conventos e outros claustros.(Grifos nossos)
As prisões instituição tem tendências de fechamento. Mesmo considerando que as instituições nas sociedades ocidentais tendem algumas serem mais fechadas que as outras. O fechamento a que se refere Goffman (1987), refere-se a tentativa de imposição de barreiras simbólicas e de proibições de saída limitando o contato como o mundo social externo,( de fora) Seu atributo principal é que ela concentra todos os distintos aspectos da vida de uma pessoa (trabalho, lazer, descanso) num mesmo local e sob a mesma autoridade de uma equipe dirigente, ou seja, a instituição total se resume a “Um local de residência e de trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por um período considerável de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada”. (GOFFMAM ,1987, p.11)
Mas voltemos à teoria de Goffman. Pois essa teoria mostra que o preso, ao ser isolado, sofre o processo de “desculturamento” ou “destreinamento para a vida social”, o que torna a proposta de ressocialização do preso uma falácia. Não é possível treinar alguém para viver em sociedade excluindo-a desta sociedade e incluindo-a num outro universo social cujos códigos de ética e valores são de pouca aplicabilidade fora da instituição. Os presídios (ainda os que funcionam bem) não são e nunca serão capazes de ressocializar criminosos, pois a ideia de ressocialização é logicamente incompatível com a de encarceramento segundo a própria lógica da teoria da Instituição Total que enxerga o efeito do desculturamento e de treinamento para a vida social em instituições desta natureza Assim sendo, um dos mecanismos utilizados pelas instituições totais, em oposição ao indivíduo internado, enquanto um protagonista, é o que Goffman (1987) define como processo de tiranizarão, mediante um procedimento de infantilização social, que retira do indivíduo sua autonomia, liberdade de atuação e capacidade de decisão, perturbando decididamente sua autonomia civil. Os subordinados estão sujeitos a todo tempo aos regulamentos e julgamentos da equipe dirigente. A vida do internado é frequentemente vigiada e sancionada do alto, no tempo principiante de sua estada, antes de ele acostumar-se e submeter-se aos regulamentos sem pensar.
Cada enumeração normativa de comportamento priva o indivíduo da chance de contrapesar suas necessidades e metas de forma pessoalmente eficiente, violentando a sua autonomia. O controle meticuloso é surpreendentemente limitador numa instituição total. (ibidem,1987)
Uma das formas mais eficientes de afligir a autonomia pessoal é a incumbência de exigir permissão ou material para efetuar atividades secundárias que o indivíduo seria capaz cumprir sem companhia se estivesse no mundo externo: locomover-se ao toalete, barbear-se, tomar um banho, ir a lanchonete, etc . Essa disposição coloca o agente numa lugar de submissão infantilizada, inadequada para um homem ou mulher adulta, além de aprovar que ele sofra outras interferências da equipe diretora: pode ser obrigado a aguardar para ser outorgado por simples esmero, ser esquecido, interrogado longamente, ganhar uma negativa etc.
Além da tiranização, o internado similarmente está domesticado ao processamento de arregimentação, que indica a obrigação de cumprir a exercício regulada em uníssono com outras categorias de internados. Similarmente há um sistema de consentimento escalonado: qualquer indivíduo da equipe gerente possui o direito de colocar disciplina a qualquer dos internados, o que amplifica diretamente a possibilidade de beneplácito. (GOFFMAN, 1987)
Dessa forma, o sistema prisional é um instrumento de controle social utilizado pelo Estado, tendo por função aplicar a lei penal e executar a sentença condenatória, mas sem esquecer que também deve obediência aos ditames normativos de uma sociedade civilizada.
2.2 As prisões como forma de punição: os desafios das políticas de desencarceramento e de promoção das alternativas penais
As reflexões sobre possibilidades de alternativas aos meticulosos métodos convencionais comumente praticados no Brasil no que tange à punição às práticas criminosas, sinaliza uma problemática muito comum nos estudos sobre o sistema prisional brasileiro:
Qual o papel primordial que as prisões e as penas ocupam nas políticas de segurança pública e justiça criminal atualmente?
Tal problemática se sustenta ao analisarmos a situação do encarceramento hoje no país. Segundo o INFOPEN (2019)8 a população prisional no Brasil é de 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Caso sejam analisados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detém 758.676 presos. Já o total de presos provisórios (sem uma condenação) é de 33%. De 2017 para 2018, o crescimento da população carcerária chegou a 2,97%. E do último semestre de 2018 para o primeiro de 2019 foi de 3,89%.
Os dados acima evidenciam a urgência de outras alternativas penais, como fuga dos efeitos nefastos que o atual modelo de encarceramento produz na vida dos apenados. Este quadro se agrava na medida em que se percebe o acelerado crescimento do encarceramento paralelo ao uso da prisão como forma quase exclusiva de punição de crimes. Neste sentido, Pimenta (2015) aponta que “É preciso reconhecer que o aprisionamento de enorme contingente de pessoas não representa o sucesso da política de segurança pública – pelo contrário, agrava a situação da violência, profissionalizando no crime aqueles que, suspostamente, se pretende “recuperar”.
O pressuposto aqui adotado é de que ressocializar significa reinserir o condenado ao convívio social, reeducar ou educá-lo de tal maneira que ele tenha uma nova chance de viver em sociedade respeitando as regras (normas)impostas.
[…] A Lei de Execução Penal (LEP), já em seu art.1oo, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição (BITTENCOURT, 2012, p.130).
Ou seja, para que haja ressocialização, é preciso que haja uma ligação entre diversos fatores importantes para resgatar o que foi perdido no meio do caminho, ou seja, entender e buscar o motivo pelo qual o indivíduo foi falho em algum momento de sua vida, seja na educação, ou em qualquer outro fator importante.
Dentre várias medidas adotadas como maneira de ressocializar o preso, uma das medidas adotadas para a contribuição da ressocialização do preso na execução penal, é o trabalho, que é uma das formas de preparar o preso e qualificá-lo para a sua volta no mercado.
Os Artigos 28, 29 e 30 da Lei de Execuções Penais – LEP trata que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1o Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
a) à assistência à família;
b) a pequenas despesas pessoais;
c) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2o Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (LEP, 1984)
Para Mirabete (2004) ao ler e observar a lei de execução, pode-se perceber que o legislador reflete e tem a intenção em reconhecer o condenado e o egresso como parte integrante da sociedade, a qual deverá retornar, tal aspecto pode ser percebido em seu artigo 108, pois “surgiram assim os sistemas penitenciários fundados na ideia de que a execução penal deve promover a transformação do criminoso em não criminoso, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social”
Assim, a prisão deixa de ser apenas um depósito de seres humanos aguardando execução, passa a ser um sistema em que, no mesmo tempo que é instrumento de segurança, também pune, (res)socializa e (re)educa o condenado.
Conforme Kloch & Mota (2008) enquanto a função do sistema prisional deve estar em consonância com a função da pena, esta deve manter a sociedade organizada de acordo com o poder exercido; é restabelecer a ordem; punir e reeducar o apenado; é adestrar o homem delinquente para que não reincida contra o sistema proposto. O sistema prisional é o instrumento encarregado de fazer valer os objetivos da pena; para tanto, deve ser capaz de atribuir comportamentos ao apenado, sem lhe cercear os direitos fundamentais da personalidade, com exceção do direito à liberdade.
O trabalho do preso tem como principal objetivo a reinserção do condenado à sociedade, preparando-o para uma profissão, vindo a contribuir para a formação da personalidade do mesmo e, além do mais, do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro. Além de ser uma maneira de usar o tempo ocioso disponível para que ele cresça não somente como pessoa, mas sim profissionalmente.
Para que haja essa preparação, para o trabalho dentro das unidades prisionais, existem a Comissão Técnica de Classificação – CTC, que é uma comissão multidisciplinar no âmbito das unidades prisionais que tem por objetivo a classificação dos presos segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal.
A CTC esta prevista na Lei de Execução Penal (LEP) em razão da sua relevância na classificação do apenado e criação do programa individualizador da pena equilibrada ao condenado ou preso provisório.
Para Mirabete (2004) a Comissão Técnica de Classificação possui a legítima função de elaborar o programa individualizador e de acompanhamento do preso. Dessa forma, a Comissão Técnica de Classificação exerce papel de destaque na política criminal de nosso país, fazendo com que seja colocada em experiência a vontade do legislador ao traçar objetivos de reintegração do condenado à sociedade por meio da individualização da pena.
Art. 104. À Comissão Técnica de Classificação – CTC de que trata o inciso VIII do art. 91 do Decreto Estadual no 46.647/2014 será presidida pelo Diretor Geral, o qual poderá delegar a competência ao Diretor Adjunto ou Diretor de Atendimento ao Preso. Art. 105. A CTC da Unidade Prisional será composta por: I – Diretor Geral; II – Diretor de Segurança; III – Assessor de Informação e Inteligência; IV – Analista Técnico Jurídico; V – Psicólogo; VI – Assistente Social; VII – Enfermeiro ou Técnico/Auxiliar de Enfermagem; VIII – Médico-Psiquiatra; IX – Dentista, quando possível; X – Responsável pelo Núcleo de Ensino e Profissionalização; XI – Gerente de Produção (ou representante); XII – Gerente de CTC; XIII – Representante de obras sociais da comunidade; e XIV – Representante do Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional – PrEsp, quando possível. (RENP, 2016, p. 61).
Ainda segundo RENP (2016), o art. 107 do ReNP a CTC têm a competência de iniciar a classificação do preso, a partir de sua admissão na Unidade Prisional, por meio de observação, entrevistas de classificação e atendimentos técnicos das áreas de saúde, psicologia, serviço social, segurança, jurídico, educação e trabalho, classificar os presos segundo os seus antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução penal .
Com mais uma de suas intenções de ressocializar o preso, o legislador criaram na Lei de Execução Penal o instituto da Remição pelo trabalho.
Artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1° A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho.
§2° O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§° 30 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público (LEP, 1984).
Com a atividade laborativa, o preso diminui o tempo de duração de sua pena, pois, como está expresso no artigo acima citado, para cada três dias trabalhados diminuirá um de sua pena. Por este motivo, o trabalho deve ser priori rizado dentro e fora das unidades prisionais para a construção de um novo indivíduo, pois ele traz benefícios tanto para a sociedade quanto para o próprio apenado.
Assim, não resta dúvidas de que as políticas de desencarceramento plenamente articuladas as ações de promoção da progressão de pena e a participação social assumem relevância. No entanto, o caminho para implementação de tais políticas parece ainda transitar por um caminho de areia movediça. Tal afirmação implica em apontar alguns riscos a que estão sujeitas as alternativas penais.O primeiro risco a ser considerado é que não se pode postular as políticas de desencarceramento a solução final para o problema da reincidência criminal ou do hipercarceramento. Dada a complexidade do fenômeno, muitas variáveis pode interferir no custo dos resultados e a recorrência do uso de tais políticas sem as estratégias corretas de aplicabilidade pode ter como consequência a equívoca percepção da sensação de impunidade no discurso popular.
Outro risco a ser considerado, é a percepção da importância da educação como elemento central das medidas alternativas em contraposição às do encarceramento. Isto implica na necessidade de aprimoramento e ampla repercussão em âmbito coletivo no que refere aos resultados obtidos no planejamento estratégico de cada ciclo dos agentes mais próximos da execução penal. Por último, se faz necessário considerar que deve existir um campo de articulação das ações das políticas de desencarceramento com a própria pena privativa de liberdade e suas diretrizes no interior das penitenciárias. Um exemplo de tal articulação é quando se observa as estratégias adotadas na mediação de conflitos em consonância com as da justiça restaurativa, corroborando para a resolução de conflitos nos estabelecimentos prisionais, reduzindo drasticamente o tensionamento das relações no ambiente carcerário.
2.3 O programa de ressocialização o “Para Além das Prisões” enquanto proposta de apropriação dos espaços públicos
Considerando o panorama atual dos presídios no Brasil muito se discute sobre alternativas sobre a viabilidade de um conjunto de arranjos multissetoriais que proporcione uma interface de vários atores sociais que a partir de um alinhamento estratégico coerente, permita novos modelos de gestão alinhadas aos princípios democráticos que evoque a participação social e a cidadania das pessoas privadas de liberdade através de sua reinserção social.
Através do desenvolvimento de políticas públicas inclusivas, que são ferramentas dos entes públicos federal, estadual e municipal, que tem como principal objetivo, a produção e garantia de inserção social por meio de programas e projetos sociais.
Para Zaluar (1997), as políticas públicas são extremamente relevantes para o aprimoramento e continuidade de uma gestão governamental uma vez que influenciam diretamente na vida cotidiana da população proporcionando melhor qualidade de vida, melhores oportunidades e uma maior participação, sendo uma forma de promoção do desenvolvimento econômico e progresso social e cultural de uma cidade, Estado ou país.
Neste sentido ganha fôlego o fomento do intercâmbio dos estabelecimentos prisionais com a sociedade civil, focado na centralidade de políticas públicas que priorize a garantia dos direitos, serviços e formas assistencialistas, que a partir de determinados espaços públicos reafirme a proposta do caráter transformador do sistema prisional, buscando o menor dano possível às pessoas privadas de liberdade. Concomitante à este processo, o tema direito à cidade assume relevância na discussão para implementação de tais políticas inclusivas.
Os conflitos e debates em torno da cidade não são recentes, sob essa ótica o direito à cidade então é visto por Lefebvre (1991) como um direito inalienável à vida, pela valorização da obra e do uso, isto só é exeqüível através da construção de uma análise da cidade mais voltada para um novo humanismo. Portanto, o espaço (social) não é apenas uma condição e um produto, mas meio para as relações conflitantes dentro do capitalismo.
A cidade é um local construído por espaços públicos, abertos a todos e espaços privados, de acessibilidade limitada.
O espaço envolve as contradições da realidade à medida que é um produto social, diante dessa afirmação o espaço torna-se uma mercadoria que se abstrai enquanto mundo, ao mesmo tempo, que traduz as diferenças e as particularidades contextuais.
Conferindo a possibilidade de antever os movimentos de opressão ou de emancipação do homem por meio da dialética espacial. A cotidianidade moderna se resume a uma constante programação de hábitos sempre direcionados para a produção e o consumo, produzindo uma “sociedade burocrática de consumo dirigido” (LEFEBVRE, 1983, p. 47)
Nas cidades, tem-se os espaços públicos, que além de integrarem a história territorial de formação das cidades desde a sua gênese, apresenta ainda algumas transformações nas formas de concepção, uso e apropriação dos espaços públicos.
Sob essa perspectiva Certeau (1998) qualifica os espaços públicos como a prática do lugar, ou seja, como os sujeitos o transformam a partir das suas ocupações, apropriações e vivências. Os sujeitos, em seus itinerários cotidianos, simbolizam o lugar a partir das interferências, tanto corporais quanto cognitivas, nessas configurações físicas. Assim, para o autor, “[…] a rua geometricamente definida pelo urbanismo é transformada em espaço pelos pedestres” (CERTEAU, 1998, p. 202). Assim, o espaço é compreendido como a prática do lugar, ou seja, como os sujeitos o transformam a partir das suas ocupações, apropriações e vivências.
No âmbito das perspectivas teóricas de Lefebvre (1983) e Certeau (1998) busca-se localizar O programa de Ressocialização (PAP)9, implantado na cidade de Montes Claros surge como uma forma de apropriação do espaço urbano da cidade.
O espaço urbano não exclui a produção, as empresas, as relações industriais: mas a compreensão do termo e do conceito, com temática e como problemática correspondentes, é mais amplo. É, portanto, o território onde se desenvolvem a modernidade – e a cotidianidade no mundo moderno. O conceito foi elaborado para substituir por análises dialéticas (levando em conta a complexidade dos fatos assim como contradições e conflitos) as representações simplificadas, as constatações, o estudo de questões reais mas parciais; a repartição e as transferências de propriedade, as especulações, a demografia, etc. O conceito sublinha aquilo que se passa e tem lugar fora das empresas e do trabalho, se bem que ligado por múltiplos liames à produção. Ele põe a ênfase no cotidiano na vida das “cidades” (LEFEBVRE, 1983, p161-162)
Nesse contexto, o programa Para Além das Prisões nasce em 2017 e tem por objetivo geral propiciar a ressocialização, inclusão social e econômica de pessoas privadas de liberdade, através da qualificação e prestação de serviço à sociedade, incentivando o protagonismo dessas pessoas através da apropriação do espaço. Para Lefebvre (1983) este habitar envolve um espaço e um tempo das atividades reprodutoras do sujeito produtor da história; envolve um espaço como emprego do tempo, um tempo como uso do espaço.
Antes da produção do habitat, o habitar era uma prática milenar, mas no reino do habitar é aquele da apropriação. O homem habita o planeta é um ato poético, faz parte da cultura, produziu a cultura. Este habitar é o modo criativo através do qual o indivíduo, o cidadão, o ser humano se apropria do espaço para realizar sua vida e, neste ato, constitui-se ele próprio como humano. O ato de apropriação do mundo é um ato absolutamente humano. Para o indivíduo ou para o grupo, apropriar-se refere-se a algo. Apropriar-se não é ter a propriedade, mas fazer sua obra, modela-la, forma-la, pôr o selo próprio (..) Habitar é apropriar-se de um espaço, é também fazer frente aos constrangimentos, quer dizer, é o lugar do conflito agudo entre os constrangimentos e as forças de apropriação. (LEFEBVRE, 1983, p.210).
Portanto, o espaço urbano deve ser considerado como produto, condição e meio do processo de reprodução das relações sociais, onde o programa PAP converge com a teoria de Lefebvre (1983) onde as relações de trabalho dos indivíduos privados de liberdade do Sistema Prisional que se apropriam de praças, parques e jardins através de sua inserção social nas cidades são permeadas pelo valor de uso em relação ao valor de troca, impostas pelo sistema capitalista através da produção do espaço.
O programa de Ressocialização PAP será essa tentativa apropriação das vias politicas públicas para se apropriar do espaço urbano na cidade de Montes Claros, oportunizando a inserção social dos indivíduos e as práticas laborativas que oportunizam a remição da pena dos indivíduos privados de liberdade oriundos do Presídio Alvorada de Montes Claros10, submetendo esses espaços de ocupação a funcionalização que sirva à reprodução do capital.
Impondo assim, ao citadino/indivíduos privados de liberdade um espaço de dominação não percebido por esses indivíduos, passando a ser vista como algo natural.
Diante da elevada população carcerária na custodiada pela Comarca de Montes Claros, e da necessidade de ofertar vagas de trabalho nasce o programa de Ressocialização PAP11 , que tem como público alvo os indivíduos privados de liberdade do Presídio Alvorada em razão do regime de prisão.
Este programa visa propiciar às pessoas privadas de liberdade o trabalho fora do sistema prisional, nos termos da Lei de Execução Penal 7.210/84 e contribuir com a sociedade montesclarense na execução de diversas atividades de cunho social e ambiental e, com isso, obter a remição de pena, a ressocialização e, principalmente, evitar a reincidência na vida criminal.
Trata-se de um Programa piloto na região Norte de Minas Gerais que pretende ser permanente, beneficiando tanto os sentenciados do sistema prisional que atendem aos requisitos da Lei, quanto à sociedade que será beneficiada com a mão de obra, mas, sobretudo, com a ressocialização dessas pessoas. Considera-se que, o processo de ressocialização e inclusão social e econômica, necessariamente, passa pela esfera da família. A família deverá ser protagonista nesse processo e os desdobramentos dessa relação será a total inclusão do sentenciado na sociedade.
Esta rede deverá abraçar a causa da ressocialização, através do voluntariado e, com isso, fortalecer os vínculos de pertencimento à sociedade.
O processo de reinserção social do sentenciado passa pela sua conscientização de que foi retirado dele apenas o direito de ir e vir, sendo mantidos os demais, inclusive, o direito ao trabalho. Esse direito ao trabalho, desde que concedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal, reforça seu entendimento sobre sua condição humana. Esse entendimento torna-se crucial para que o sentenciado tome para si a responsabilidade de atuar em parceria com a sociedade que o recebe, propiciando, dessa maneira, um processo de ressocialização que agregue respeito e valor à pessoa portadora de direitos.
Portanto, as políticas públicas de inserção efetivadas através do PAP possibilitam a inclusão social por meio do trabalho, inserindo os indivíduos privados de liberdade em alguns espaços públicos da cidade, como praças e parques, trabalhando na limpeza e confecção de borboletas e estatuas, no embelezamento da cidade, tendo como contrapartida a remição por parte de sua pena, vaga de trabalho e sua reinserção social através do trabalho.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das problemáticas propostas é possível pensar na existência de uma política pública eficaz diante do quadro de superlotação carceraria através de políticas de inclusão ressocializadora, tendo em vista que as mesmas proporcionam, uma consequente diminuição da reincidência criminal, oportunizando a rei8senrção social pelo trabalho.
Além disso, é possível pensar na apropriação do espaço público através de políticas de ressocialização implantadas pelo Programa PAP, pode ser uma alternativa viável nos espaços urbanos, uma vez que a cidade é vista como um objeto de apropriações. A inserção social dos indivíduos privados de liberdade nesses espaços reflete as relações sociais de desigualdade, resultando em diferentes formas de apropriação do espaço urbano.
Contudo apesar do programa oportunizar gradativamente a inserção social para além dos muros das prisões, este trabalho demonstra que as restrições impostas pelo cárcere e os resquícios das instituições totais que permeiam esses indivíduos, restringem o direito a cidade, e para garantia desse direito conforme Lefebvre, faz-se necessário a apropriação desses espaços, que e entendido como a possibilidade de se mover, possuir e agir. Pois, um espaço de que não se faz parte ou com o qual não se identifica, não é apropriado e consequentemente transformado.
Portanto, é possível a existência de uma política pública eficaz de ressocialização, através da apropriação do espaço público porque elas oportunizam o trabalho, como forma de inserção social, ocupação e apropriação dos espaços públicos, além da diminuição da ociosidade e diminuição da reincidência criminal, fazendo ao mesmo tempo uma reflexão sobre o verdadeiro sentido das prisões é o encarceramento em massa, não diminui a criminalidade e leva a reincidência criminal, por isso faz-se necessário repensar novas alternativas penais.
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3Segundo Lefebvre (1983) apropriação é o ato de habitação, ato de modelar e formar um espaço, colocar sua
marca própria, além de fazer frente aos constrangimentos, quer dizer, é o lugar do conflito agudo entre os
constrangimentos e as forças de apropriação.
7Goffman (1987) aponta que ao adotar tal conceito pretende-se adotar muito mais uma categoria teórica suficiente
para análise de instituições autônomas em relação à sociedade em vigor.
8Disponível em https://www.novo.justica.gov.br/news/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-Acesso em: 12 maio de 2020.
9Para viabilidade do programa foram firmadas diversas parcerias, dentre elas com o Ministério Público de Minas
Gerais, Poder Judiciário, EMATER, Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Montes Claros,
Polícia Militar, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG, Conselho de Estado de Administração Prisional e a
Prefeitura Municipal de Montes Claros.
10O municipio de Montes Claros conta atulamente com uma população carcerária de 1800 (mil e oitiocentos)
presos custodiados pelo Presidio Regional, abriga 1400 (mil e quatrocentos) individuos privados de liberdade
do regime fecahdo e do Presídio Alvorada abriga 400 (quatrocentos) individuos de regime semi-aberto e
aberto.
11Assim nasce, o Programa “Para além das prisões: ressocialização e prestação de serviço de pessoas privadas
de liberdade em Montes Claros” nasce a partir de uma parceria entre o Ministério Público de Minas Gerais, Poder
Judiciário, EMATER, Conselho da Comunidade na Execução Penal da Comarca de Montes Claros, Polícia
Militar, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MG, Conselho de Estado de Administração Prisional e a
Prefeitura Municipal de Montes Claros.
1 Mestre em Desenvolvimento Social (PPGDS / UNIMONTES/MG); Especialista em Gestão do Sistema
Prisional (Universidade Candido Mendes/RJ); Especialista em Direito Processual Penal (Universidade
Anhanguera/SP); Especialista em Análise da Criminalidade, Violência e Segurança Pública
(UNIMONTES/MG); Especialista em Gestão Contábil e Controladoria (UNIMONTES/MG); Bacharel em
Direito (Faculdades Santo Agostinho/MG); Bacharel em Ciências Contábeis (UNIMONTES/MG); Licenciada
em Letras Português (Universidade Santo Amaro/SP); Licenciada em Pedagogia (Centro Universitário
UNIFACVEST/SC). Especialista e m Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância ( Faculdade UNIBF);
Especialista em Inteligência Policial e Penitenciaria ( Faculdade Verbo Educacional); Especialista em Gestão
Contábil e Controladoria (UNIMONTES/MG); Bacharel em Direito (Faculdades Santo Agostinho/MG);
Bacharel em Ciências Contábeis ( UNIMONTES/ MG); Licenciada em Letras Português (Universidade Santo
Amaro/SP); Licenciada em Pedagogia Centro Universitário UNIFACVEST/SC). Experiência como Tutora dos
cursos de Educação a Distancia do Ministério da Justiça, Preparatórios para concursos públicos e de cursos
superiores. Instrutora de cursos presenciais na área de Segurança Pública e Defesa Social. Multiplicadora do
curso RENP. Instrutora do curso de formação de Guardas Municipais no 10° Batalhão de Policia Militar.
Instrutora Curso de Formação de Agentes de Segurança Penitenciários – EFES; Chefe de curso da Academia do
Sistema Prisional. Emprego atual: Policial Penal. Experiencia Profissional: Gestora Pública e elaboradora de
Projetos para angariar recursos financeiros, programas e projetos sociais; Atuação como Gestora Pública:
como Diretora de Atendimento e Ressocialização ( Maio/2015 a Maio/2019) , e Diretora Geral ( Período: Maio/
2019 a Março/2021), do Presidio Regional de Montes Claros. Função atual: Membro da Comissão Processante
do Núcleo de Apurações Correcionais da 11° RI SP.
Email: monicaestevesmoreira@gmail.com
CV: http://lattes.cnpq.br/4061662292043852
2 Mestre em Desenvolvimento Social (PPGDS / UNIMONTES/MG); Possui graduação em Direito pela
Universidade Estadual de Montes Claros (2000). Possui Pós-graduação “Lato Sensu” em Direito Público pelo
curso de Direito do Centro Universitário Izabela Hendrix em parceria com a Associação Nacional dos
Magistrados Estaduais-ANAMAGES(2004).Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito..
Atualmente trabalha como Professora Orientadora dos Estágios Supervisionados I e III no Núcleo de Prática
Jurídica das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE, Professora da Disciplina de Direito
Ambiental do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas-FUNORTE.