THE MINISTRY OF SPORT AND THE RESOURCES OF AGNELO PIVA’S LAW.
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10701347
Daniel Chierighini Barbosa
Resumo: A literatura esportiva aponta para a necessidade de integração entre as instâncias governamentais e da sociedade civil responsáveis pelo esporte de rendimento nacional. Com o propósito de contribuir com a qualificação da atuação do Ministério do Esporte no acompanhamento dos recursos da LAP, realizou-se revisão sistêmica da legislação esportiva aplicável aos recursos das loterias. No decorrer da evolução dos normativos, identificaram-se as competências do Ministério do Esporte. O artigo conclui que os normativos podem ser aperfeiçoados para que o acompanhamento pelos órgãos da administração pública federal valorize a ótica do controle de resultados enquanto o Tribunal de Contas da União seja responsável pela dimensão econômico-financeira.
Palavra-chave: Lei Agnelo Piva; Ministério da Cidadania; Entidades esportivas; Acompanhamento; Fiscalização.
Abstract: The sports literature points to the need for integration between governmental and civil society bodies responsible for the high performance sports. In order to contribute to the qualification of the Ministry of Sport in the monitoring of LAP resources, a systemic review of the sports legislation applicable to lottery resources was carried out. During the evolution of regulations, the competencies of the Ministry of Sport in this area were identified. The article concludes that the normative can be improved so that the monitoring by the organs of the federal public administration value the perspective of the control of results while the Adminstrative Court be held accountable for the financial dimension.
Keywords: Agnelo’s Piva Law; Ministry of Sport; Sports entities; Monitoring; Supervision.
1. Introdução
O Ministério do Esporte (ME), enquanto órgão autônomo na configuração política administrativa do Poder Executivo federal, iniciou sua trajetória com o advento da Medida Provisória n.º 103, de 01 de janeiro de 2003¹. Decorridos 16 (dezesseis) anos de institucionalidade própria, a gestão do governo federal (2019-2022) optou pela supressão da Pasta, criando a Secretaria Especial de Esporte subordinada ao então Ministério da Cidadania, conforme artigo 24 c/c 57, ambos da Lei federal n.º 13.844, de 18 de junho de 2019.
Não obstante a perda, simbólica e jurídica, da pauta setorial do esporte na condição de Ministério, as obrigações legais outorgadas ao órgão extinto foram então sub-rogadas para o Ministério da Cidadania, sobretudo em face da identidade temática entre os normativos constitutivos de ambas as Pastas. Entretanto, com a nova gestão do governo federal (2023-2026), o Ministério do Esporte retornou a condição de possuir uma estrutura ministerial, conforme artigo 17 da Lei federal n.º 14.600, de 19 de junho de 2023.
Neste cenário, o presente artigo pretende discutir a atuação do referido órgão diante do acompanhamento, previsto no artigo 23, §2º, da Lei federal n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como demais atos sob sua competência previstos na legislação aplicável, em face dos recursos das loterias destinados ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) e Confederação Brasileira de Desporto Escolar (CBDE).
Trata-se de sistemática peculiar de transferências de recursos públicos para organizações da sociedade civil, impondo-se uma lógica de supervisão fracionada entre a administração pública federal e o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU). Enquanto ao último à supervisão sobre a execução financeira dos recursos esteve delimitada desde a norma originária que estabeleceu os recursos das loterias para as organizações esportivas da sociedade civil, a regulamentação dos papéis da administração pública federal careceram de assertividade, do ponto de vista da natureza, extensão e limites de suas obrigações. Neste sentido, problematiza-se a atuação do Ministério da Educação nesta sistemática (art. 23, §1º, da Lei 13.756/2018).
Este artigo preocupa-se, sobretudo, com a delimitação crítica de tais funções, defendendo que o acompanhamento a cargo do Poder Executivo federal estaria intimamente conectado ao controle dos resultados, enquanto o TCU deveria circunscrever-se como responsável pela fiscalização financeira-contábil destes recursos, com o propósito de integrar e atribuir maior efetividade à lógica de supervisão fracionada supracitada.
1.1 Justificativa do tema
O projeto político esportivo de rendimento de uma nação é a combinação de uma série de fatores. O seu sucesso depende do próprio conceito de sucesso e a velocidade com que se atingem os fins colimados. Desta forma, há uma diferença fundamental entre a conquista de uma medalha olímpica/paralímpica com a existência e/ou efetividade de um projeto político esportivo:
Esse modelo prioriza a classificação que é utilizada quando as conquistas e o sucesso da nação são quantificados pelo posicionamento no ranking de medalhas. As modalidades incluídas nos Jogos Olímpicos são aquelas que possuem maior visibilidade midiática mundial e grande interesse do público. Os dirigentes esportivos e políticos ligados ao esporte costumam estar presentes nesses momentos de conquista, trazendo para si a boa imagem de “responsável pelo sucesso”. Na verdade, a conquista de uma medalha em campeonatos mundiais ou em uma edição dos Jogos Olímpicos pode não representar um projeto político-esportivo bem sucedido. (ALMEIDA & JÚNIOR, 2011, p. 174)
A literatura científica que discute a gestão do esporte no país, principalmente aquela enfocada na análise do SPLISS (Políticas públicas do Esporte Conduzindo ao Sucesso no Esporte)², identifica de que na experiência nacional há nítida ausência de coordenação entre as instituições do esporte de rendimento, governamentais ou não, sem plano estratégico para a articulação das mesmas, conforme excerto abaixo colacionado:
Em relação ao Indicador 1: “Existe uma forte coordenação entre todas as instituições de esporte de elite, com clara definição e sem sobreposição das diferentes tarefas”, o país possui ações voltadas para o desenvolvimento do esporte de alto nível oriundas do COB e do Ministério do Esporte, as quais são isoladas, algumas delas semelhantes, mas sem que haja uma diretriz central norteadora para as mesmas. (MEIRA & BÖHME, 2012, p. 259)
O referido diagnóstico ainda problematiza a ausência do Plano Nacional do Desporto, previsto na lei fundamental do esporte como instrumento norteador da aplicação de recursos públicos no sistema esportivo nacional, ainda pendente à época da elaboração desta discussão. Em conteúdo semelhante, o excerto abaixo relacionado também aponta a dificuldade no estabelecimento de competências específicas das organizações envolvidas no esporte brasileiro e de que a política esportiva se torne de Estado e não de Governo:
(…) organizações esportivas brasileiras nos diferentes níveis de ação (do nacional para o local), tanto no sistema, precisam de definição clara de seus papéis. É verdade que o Brasil vêm apresentando melhoramentos nos esportes de rendimento, mas é essencial que as políticas públicas no país deixem de ser “ação de grupo políticos” e se torne uma responsabilidade do Estado. (MAZZEI et al, 2015, p. 106, tradução livre)³
Entre a necessidade do aperfeiçoamento do diálogo entre as instâncias públicas e privadas do esporte de rendimento e a suscetibilidade da política pública de esporte, defende-se de que o espaço de supervisão da administração pública federal no tocante aos recursos das loterias esportivas pode qualificar um caminho.
Neste sentido, realizou-se a revisão dos instrumentos normativos que estabelecem as competências dos órgãos da administração pública federal no controle e monitoramento dos recursos das loterias, a partir de levantamento histórico dos normativos aplicáveis para compreender a experiência normativa-institucional da administração pública federal no tema até os normativos vigentes na conclusão do presente artigo.
Para tanto, estabeleceram-se premissas essenciais ao balizamento das hipóteses discutidas, viabilizando eventual posicionamento crítico imprescindível à qualificação do presente debate. Após, contextualizou-se a configuração atual dos normativos aplicáveis a espécie.
2. Histórico legislativo e regulamentar
2.1 Marco jurídico originário – 1ª Fase dos recursos da LAP
A Lei federal n.º 10.264, de 16 de julho de 2001, popularmente conhecida como Lei Agnelo Piva (LAP), reformulou a estrutura de financiamento público das entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, destinando, originalmente, percentual de 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais para o COB e CPB, descontados os valores dos prêmios.
Os seguintes elementos compõe o arcabouço jurídico inicial das transferências de recursos da LAP para as referidas entidades: i) o conceito de receitas próprias dos beneficiários; ii) a ciência ao então Ministério da Educação e então Ministério do Esporte e Turismo dos programas e projetos beneficiados; iii) aplicação, exclusiva e integral, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos; e, iv) a fiscalização dos recursos pelo TCU.
Em síntese, a norma originária elegeu os beneficiários e as atividades a serem fomentadas, albergou-os das normas de contabilidade do setor público e definiu, ainda que sem minúcias, o papel do Poder Executivo e do TCU na supervisão dos recursos. Interessa-nos destacar a segregação explícita presente na referida norma entre a ciência sobre os programas e projetos beneficiados ao Ministério da Educação e ao então Ministério do Esporte e Turismo em contraste com a fiscalização dos recursos pelo TCU4.
O então Ministério do Esporte e Turismo e o Ministério da Educação receberiam informações das entidades esportivas sobre os programas e projetos que seriam fomentados com recursos da LAP. A norma, no entanto, não atribuiu qualquer obrigação de fazer a administração pública federal após a referida ciência. Na prática, ambos os Ministérios se tornaram meros depositários de tais documentos.
Na dimensão do órgão de controle externo enquanto destinatário precípuo da tarefa de fiscalizar tais recursos, o TCU editou a Instrução Normativa n.º 039/2001 dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para a fiscalização, assim como o núcleo dos critérios que deveriam ser observados pelas entidades quando do encaminhamento trimestral do relatório de aplicação de recursos à Corte. Frise-se de que o conteúdo do normativo recaia, exclusivamente, no recorte da execução financeira5.
Entretanto, a sistemática de fiscalização eleita pela Lei 10.264/01 diferia do padrão de órgãos e entidades que submetiam prestações de contas regularmente ao TCU, seja pelo regime jurídico aplicável as entidades esportivas, ou mesmo pela ausência do auxílio do controle interno, previsto no artigo 74, IV, da Constituição Federal, no apoio à Corte enquanto instância prévia fundamental da atividade do controle de entidades da administração pública direta e indireta.
Após três anos do advento da norma jurídica originária e a existência do Acórdão 313/2003 do Tribunal de Contas da União, o governo editou o Decreto federal n.º 5.139, de 12 de julho de 2004, regulamentando amplo leque de situações envolvendo a execução dos recursos da LAP: i) submissão das entidades beneficiárias aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal; ii) possibilidade de execução descentralizada dos recursos, seus critérios e limites; iii) formulação de plano estratégico por ciclo olímpico/paralímpico; iv) edição de regulamentos pelos Comitês; v) regras de transparência e prestação de contas; e, vi) apoio da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ao TCU.
É importante destacar de que o Decreto, sob o ponto de vista semântico, manteve a significação prevista na Lei 10.264/01, outorgando a fiscalização ao TCU6 e atos relativos a ciência ao então Ministério do Esporte e MEC. Em síntese, as seguintes competências foram atribuídas exclusivamente ao então ME7,8,9,10, enquanto as duas Pastas e ao TCU¹¹ seria enviado quadro-resumo de receita e aplicação de dos recursos.
A norma utiliza os significantes “ciência”, “informar” e “encaminhar” em relação ao ME sem, contudo, definir a natureza das obrigações do órgão após o cumprimento por parte das organizações esportivas. Em paralelo, tampouco definiu o ferramental sancionatório à disposição dos órgãos públicos nas hipóteses de descumprimento dos comandos por parte das referidas entidades¹².
O instrumento não estabeleceu de forma taxativa, por exemplo, qual seria o órgão responsável pela verificação do cumprimento das obrigações previstas no artigo 7º do referido normativo¹³, já que, enquanto instrumento regulamentar do Poder Executivo, exorbitava sua competência qualquer tentativa de atribuir comando ao TCU, como tampouco definiu o campo de atuação de cada Pasta. São 05 (cinco) menções ao Ministério do Esporte e 01 (uma) ao Ministério da Educação.
Assim, a despeito do contraste entre fiscalização e ciência (ou seu correlato acompanhamento) entre a administração pública federal e TCU previsto no decreto regulamentar, a atuação dos primeiros restringia-se a mero destinatário de documentos, sem competências claramente definidas pelo ato regulamentar, muito embora estivesse facultada ao ME a definição de normas complementares necessárias à execução do mesmo. Aliás, único comando que ensejava uma atuação bem definida ao ME no bojo do referido instrumento.
Ato contínuo, dada a edição do referido Decreto, a Instrução Normativa n.º 048/2004 – TCU dispôs sobre os novos procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos da LAP, revogando a Instrução Normativa n.º 039/2001 da própria Corte. Neste normativo igualmente permanece nítida a preocupação do Tribunal com a execução financeira dos recursos14. Em paralelo, a Decisão normativa n.º 069/2005 – TCU dispôs sobre o conteúdo e demais questões técnicas pertinentes à disponibilização pelo COB e CPB na rede mundial de computadores relacionados a publicidade dos recursos da LAP. Ambos os normativos permanecem em vigor até a conclusão do presente artigo e, todavia norteiam o relacionamento entre TCU e as entidades destinatárias da LAP.
2.2 Marco jurídico intermediário – 2ª Fase dos recursos da LAP
Após o acúmulo adquirido ao longo de 10 (dez) anos da edição da norma originária da LAP, somado a década dos mega eventos esportivos em solo nacional, o governo federal encaminhou a Medida Provisória n.º 502, de 20 de setembro de 201015 ao Congresso Nacional que, dentre outros temas relativos ao desporto, reformulou conceitos originalmente previstos na LAP e incluiu uma série de requisitos para a gestão dos citados recursos.
Os seguintes elementos, que não pretendem esgotar todas as mudanças trazidas pelo novo marco, compõe o arcabouço jurídico intermediário em referência: i) a revogação do conceito de receitas próprias dos beneficiários, mantendo-o apenas sobre a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal para o COB e sobre o percentual devido às entidades de práticas desportivas em função do uso de suas denominações, marcas e símbolos na Loteria Esportiva Federal16; ii) a criação do Subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, bem como a inclusão do Comitê Brasileiro de Clubes na repartição dos recursos da LAP; iii) a manutenção da ciência ao Ministério da Educação e do Esporte dos programas e projetos beneficiados; iv) a aplicabilidade das normas de convênio para as entidades na execução de tais recursos; v) a manutenção da fiscalização pelo TCU; vi) a criação do relatório de aplicação de recursos que deveria ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte; e, vii) a inovação mediante o contrato de desempenho.
A norma é fundamental para uma definição mais exata da competência do órgão responsável pela condução da política nacional de esporte e lazer diante dos recursos das loterias esportivas, já que além de positivar teses constantes do Decreto 5.139/04, definiu, de maneira inédita, sobre a natureza do procedimento de acompanhamento a cargo do ME.
Convencionou-se de que o ME deveria elaborar relatório anual de aplicação de recursos para deliberação pelo Conselho Nacional de Esporte, sob pena da entidade beneficiada da LAP não receber recursos no ano subsequente17. O relatório deveria abordar os programas e projetos beneficiados, os valores alocados e os critérios de escolha juntamente com a respectiva prestação de contas18.
Por outro lado, não houve qualquer definição de competência para o Ministério da Educação. Seja como for, a redação do instrumento perpetuou o imbróglio relativo as questões incidentes sobre a ciência às ambas Pastas.
Pontua-se, de igual maneira, a transferência da previsão do artigo 2º do decreto 5.139/0419 sobre o planejamento estratégico por ciclo olímpico/paralímpico do âmbito da execução direta dos recursos da LAP para a figura do contrato de desempenho.
Pois bem, com a reformulação proposta pela Lei 12.395/11 na configuração da política esportiva nacional, o Decreto federal n.º 7.984, de 08 de abril de 2013 foi editado a fim de regulamentar a Lei Geral do Esporte20. Para fins do presente artigo, interessa-nos o Capítulo VI “dos recursos para o desporto”. Neste foram definidas as Condições Gerais para Repasse de Recursos Públicos (Seção I), e Do Acompanhamento da Aplicação dos Recursos Repassados ao COB, CPB E À CBC (Seção II).
Em sintonia com a importância de buscar obrigações delineadas para o ME, o Decreto impôs competências expressas para o órgão: i) o estabelecimento de periodicidade para verificar a regularidade fiscal de entidades que executavam recursos da LAP de forma descentralizada²¹; ii) a verificação do atendimento do artigo 18 da Lei Pelé²² para as entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, a fim de beneficiarem-se com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos; e, iii) o estabelecimento de limite de despesas administrativas para as entidades executoras dos recursos da LAP²³.
Incluído o relatório de aplicação de recursos previsto no artigo 56, §7º, da Lei Pelé, estes quatro elementos constituíam as competências expressas a cargo do Ministério do Esporte em face dos recursos da loteria federal. Ressalte-se, igualmente, que o artigo 66 do Decreto previu a faculdade outorgada ao ME de editar normas e procedimentos complementares a execução do mesmo. A resolução de competência definidas para o ME, ainda que tímidas diante das potencialidades de uma aliança entre as Pastas e os beneficiários da LAP e a supervisão atrelada as áreas meio das entidades esportivas, constituiu avanço incisivo face a inércia caracterizadora da legislação anterior.
Por outro lado, o artigo 25 e 26 do Decreto mantiveram a previsão análoga a do Decreto 5.139/04 de que as entidades esportivas beneficiárias da LAP deveriam submeter ao TCU, Ministério do Esporte e Ministério da Educação quadro-resumo de receita e aplicação de dos recursos24 e, ao mesmo tempo, impunham de que toda documentação enviada ao TCU em atendimento as normas deste seria enviada cópia ao ME25, permanecendo os órgãos do Poder Executivo federal, sob tal ótica, na qualidade de destinatário de documentações sem competências previamente designadas. A denominada ciência aos referidos repete o conteúdo da Lei em apreço, não apresentando qualquer solução do ponto de vista de uma obrigação de fazer aos órgãos públicos.
Em relação a publicação dos regulamentos no Diário Oficial da União por parte das entidades esportivas (como os critérios de descentralização e prestação de contas e regulamento de compras e contratações, por exemplo), não houve atribuição expressa para qualquer órgão a respeito do controle formal e/ou material de tais determinações.
Logo, repetindo a tônica do Decreto federal n.º 5.139/04, existe uma inoperância dupla para os órgãos do Poder Executivo federal: o recebimento de documentos sem atribuições expressas para o tratamento dos mesmos e normas que deveriam ser observadas pelas entidades esportivas sem um órgão finalístico formalmente designado para exercer a supervisão. Quiçá, fruto deste paradigma, reputa-se ausente a previsão da análise do relatório de aplicação de recursos que seria submetido pelo Ministério do Esporte para a deliberação pelo colegiado, na definição das competências do Conselho Nacional do Esporte, conforme pode ser verificado nos artigos 9, 10 e 11 do citado Decreto.
É importante acentuar que, a despeito da inexistência de atribuições expressas nos vácuos mencionados no presente tópico, o TCU realizou determinações em face destas obrigações outorgadas tanto para o COB quanto para o CPB, atuando, no entanto, de forma repressiva, conforme pode ser verificado no Acórdão 3162/2016 – Plenário26. Ou seja, houvesse a definição do órgão responsável pelo controle formal/material, o controle poderia ocorrer de maneira preventiva.
2.3 Marco jurídico contemporâneo – 3ª Fase dos recursos da LAP
Com a promulgação da Medida Provisória n.º 846, de 31 de julho de 201827, ampliou-se o rol de beneficiários diretos da LAP com a consequente alteração de suas alíquotas. Permaneceu a obrigatoriedade do acompanhamento do ME com a apresentação anual do relatório de aplicação de recursos para deliberação pelo Conselho Nacional do Esporte28, bem como manteve-se a previsão de ciência por parte das entidades dos programas e projetos beneficiados para o Ministério do Esporte e da Educação.
É importante ressaltar de que a norma revogou expressamente o artigo 56, §1º ao §10º, da Lei Pelé, levando o regramento da LAP para outro normativo. Em decorrência, os mencionados parágrafos dispunham sobre a sistemática dos recursos da loteria como um todo. Considerando a redação de diversas hipóteses contidas no Decreto n. 7.984/13, é iminente a interpretação de que foram derrogados os artigos que mencionam literalmente o artigo 56 da citada norma e/ou dos dispositivos cujo conteúdo faça remissão a Lei Pelé naquilo incompatível com o novo regramento.
Não é por outra a razão de que o Exmo. Min. Benjamin Zymler, no âmbito do Acórdão n.º 699/2019 – Plenário – TCU, sentenciou:
Considero que a inteligência do art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013 continua aplicável à descentralização de recursos oriundos das loterias, uma vez que a Lei 13.756/2018, embora tenha revogado alguns dispositivos da Lei 9.615/1998, não dispôs de forma contrária a esse respeito (TCU, 2019, p. 9)
Portanto, em que pese a menção expressa do artigo 56 da Lei Pelé no bojo do artigo 20, 22, 25 e 28 do Decreto 7.984/13, o fato é de que a Lei 13.756/18 não alterou a natureza do acompanhamento e ciência a cargo do ME, conforme se verifica em contraste com as legislações abordadas no presente tópico, bem como manteve a definição dos limites de gastos administrativos sob o rol do Ministério do Esporte. Ou seja, houve uma migração formal entre legislações, permanecendo materialmente idêntico a quase totalidade do regime anteriormente arquitetado relativo a sistemática dos recursos da loteria federal.
Neste sentido, a novel legislação tampouco pretendeu criar um vácuo normativo sobre uma temática sensível para a vida esportiva nacional: a ausência de regulamentação antes incrementa a insegurança jurídica do que a fortalece. Por isso resta aplicável a inteligência do Decreto, sob pena de esvaziamento completo da supervisão fracionada exercida pelo TCU e Ministério do Esporte.
3. Configuração do Sistema Nacional do Desporto e recursos da LAP
A Lei Geral do Esporte atribuiu ao COB e ao CPB a prerrogativa de representar o país nos eventos olímpicos, paralímpicos, panamericanos e outros de igual natureza, nos Comitês Olímpico e Paralímpicos Internacionais e nos movimentos olímpicos e paralímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico e paralímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares dos Comitês Olímpico e Paralímpico Internacionais e das Cartas Olímpica e Paralímpica, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 9.615/98.
Justamente em virtude desta atribuição, o COB e o CPB são as duas primeiras entidades mencionadas do Sistema Nacional do Desporto, na dicção do artigo 13, inciso I e II, da Lei Pelé. Ademais, dada a especificidade da manifestação do esporte de rendimento, a própria Lei Pelé criou o subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, de acordo com o artigo 14 da Lei n.º 9.615/98 c/c artigo 6º do Decreto n.º 7.984/13, outorgando o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos ao COB e CPB e incluindo CBC, CBDE e CBDU e demais entidades nacionais de administração do desporto vinculadas e/ou filiadas dentro do Subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, reconhecendo a expertise destas organizações na condução do desporto de rendimento nacional.
Os recursos oriundos da LAP destinados aos Comitês e a CBDE e CBDU são recursos de natureza extra orçamentária, não integrando o orçamento geral da União sob a execução direta do Ministério da Cidadania. Os recursos devidos a tais entidades são repassados diretamente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 22, da Lei federal n.º 13.756/18 c/c artigo 20, §2º, do Decreto federal n.º 7.984/2013, sem qualquer ingerência do Ministério do Esporte.
Os recursos das loterias são geridos diretamente pela CBDE e CBDU e pelos Comitês, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. No caso da gestão em conjunto com as entidades nacionais de administração do desporto, toda e qualquer descentralização de recursos por parte dos Comitês as ENADs, e suas respectivas prestações de contas, estão sujeitas a aprovação de plano de trabalho e aos parâmetros basilares constantes do Capítulo VI, Secção II, do Decreto n.º 7.984/13. Paralelamente, a entidade beneficiada com recursos públicos federais possui o dever de prestar contas e o concedente responderá de forma subsidiária pelas omissões e/ou irregularidades, nos termos do artigo 27 do Decreto 7.984/13.
Estas razões configuram a opção dos Poderes Legislativo e Executivo, em verdadeira integração de suas concepções, de destinar tais recursos para as entidades, considerando a aptidão, tecnologia e capilaridade das mesmas na execução direta do fomento do esporte de rendimento olímpico/paralímpico. Se assim não o fosse, destinaria os percentuais das loterias federais endereçados as entidades para o orçamento geral da União e consequente execução direta pelo Ministério do Esporte.
Por outro lado, o repasse de recursos públicos encontram limites e devem estar sujeitos, sine qua non, a supervisão e controle das Pastas da administração pública federal e do TCU dentro dos estritos limites impostos pela legislação.
4. Ministério da Cidadania e recursos da LAP
Sob o pálio do princípio constitucional da autonomia das entidades esportivas previsto no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, a atuação do Ministério do Esporte e do TCU devem fundamentar-se nos limites insculpidos na Lei Pelé, Lei n.º 13.756/18 e no Decreto n.º 7.984/13.
Ou seja, fora dos comandos estabelecidos pela legislação, não há espaço para qualquer atuação do Poder Executivo federal, ou até mesmo do próprio TCU, no âmbito do controle das entidades esportivas:
Trata-se de uma abstração calibrada em concepções próprias do racionalismo pós-naturalista de soberania popular se sobrepondo à soberania subjetiva, da autonomia política limitando a autonomia da pessoa, do território como base única de desenvolvimento de direitos e jurisdições, de pouco aprendizado com o direito transnacional. Julga que a autonomia esportiva, por não ser absoluta, se resume àquilo que o Estado, negativamente, constituir como sua esfera de liberdade. Não compreende que justamente o Estado brasileiro reconheceu que é limitado em sua intervenção na seara esportiva, que deve respeitar a especificidade que a autonomia faz efetiva, como disposto no inciso I do art. 217 da CF. (CAMARGOS, 2017, p. 173)
Isto porque, considerando o Estado como destinatário precípua da determinação constitucional atribuída ao setor, a ingerência do Ministério do Esporte e demais órgãos dos distintos Poderes está limitada a uma posição de legalidade estrita face aos preceitos normativos inseridos no ordenamento jurídico aplicáveis ao tema.
Portanto, as premissas relativas aos recursos extra orçamentários, autonomia constitucional do setor e critério de atuação definidos pela legislação tratadas no tópico 2 do presente artigo, devem balizar a interpretação da Pasta diante do tema.
As obrigações previstas para o Ministério do Esporte no Decreto 7.984/13 são as seguintes: i) o estabelecimento de periodicidade para verificar a regularidade fiscal de entidades que executavam recursos das loterias federais de forma descentralizada; ii) a verificação do atendimento do artigo 18 e 18-A da Lei Geral do Esporte para as entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto; e, iii) o estabelecimento de limite de despesas administrativas para as entidades executoras dos recursos das loterias federais;
Em relação a alínea “i”, o estabelecimento da periodicidade para verificar a regularidade fiscal das entidades que executavam estes recursos de forma descentralizada, era uma obrigação prevista aos Comitês no Decreto 5.139/04 e que foi repassada ao ME pelo Decreto 7.984/13. Não há, neste aspecto, notícia da atuação do Ministério do Esporte.
Em quanto a verificação do artigo 18 e 18-A da Lei Pelé e o estabelecimento de despesas administrativas, verifica-se o exercício de ambas prerrogativas conforme pode ser consultado no âmbito da Portaria ME n.º 115, de 03 de abril de 2018 e Portaria ME n.º 341, de 15 de dezembro de 2017. Embora não esteja em pauta a análise do conteúdo material das Portarias, o que exigiria um tratado que deveria contrastar com os normativos pretéritos, são louváveis tais instrumentos que buscaram alterar a dinâmica de poder e de estabelecer outros moldes de governança e gestão para as entidades esportivas de rendimento.
Além do mais, considera-se de que, embora os recursos da LAP não integrem, a rigor, o orçamento da administração direta e/ou indireta dos órgãos da administração pública federal, não há como escapar da natureza pública de tais recursos. Se assim não o fosse, não haveria razão para a fiscalização pelo TCU /ou a manutenção da ciência e acompanhamento pelas Pastas do Poder Executivo federal.
Enfim, o acompanhamento do Ministério do Esporte em relação a aplicação de recursos nos programas e projetos a que se destinam os recursos da loteria federal está sujeito aos limites insculpidos no artigo 23, §2º, da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018.29
A conjunção “e” na redação supracitada realiza a junção entre o primeiro período (“O ME acompanhará os programas e projetos a que se refere o caput deste artigo”) com a segunda oração (“e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos…”), exprimindo nítida relação de subordinação entre as orações.
Em outras palavras, o acompanhamento a cargo do Ministério do Esporte se materializa por intermédio do relatório de aplicação de recursos. Os parâmetros para o acompanhamento podem ser encontrados, igualmente, no artigo 25 do Decreto n.º 7.984/201330. Conjuntamente com a previsão do Decreto, o Ministério do Esporte criou a Portaria ME n.º 52, de 23 de março de 2018, definindo o fluxo relativo ao referido relatório.
Outrossim, confeccionado o relatório relativo a cada Comitê com as informações submetidas, o Ministério do Esporte deve encaminhar tais documentos, com base no artigo 23, §2º, da Lei n.º 13.756/2018, para o Conselho Nacional do Esporte. Isto porque o Conselho Nacional do Esporte, órgão colegiado de deliberação, é o titular da prerrogativa da aprovação conclusiva sobre o assunto³¹.
A título de exemplo, as atas de reunião do CNE³² englobam a discussão dialética entre os Conselheiros sobre os relatórios de aplicação de recursos do COB e CPB relativos aos anos de 2013 a 2017, o que demonstra o entendimento do colegiado sobre a competência para dispor sobre o tema. Ressalte-se que o CNE aprovou os relatórios de aplicação de recursos, apresentados pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento à época.
Resta, ainda, em face da ciência de uma série de documentos que são endereçados ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, a definição de uma obrigação de fazer/impositiva para tais órgãos, já que, segundo JONG (2016), a pior disfunção burocrática é aquela quando múltiplas organizações dividem responsabilidade sobre um problema, mas nenhuma organização, singularmente considerada, é responsável por solucioná-la.
Por fim, enquanto proposta concreta de aperfeiçoamento para os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Ministério do Esporte (e o Ministério da Educação, de forma subsidiária) está a realização do planejamento estratégico por ciclo olímpico/paralímpico das entidades beneficiárias da loteria esportiva, como subsídio principal para o início de um trabalho de acompanhamento pelos órgãos públicos federais pela ótica do controle de resultado.
Embora originalmente atrelada a execução dos referidos recursos, o planejamento estratégico por ciclo olímpico/paralímpico foi transferido para a figura do contrato de desempenho. A mudança, embora imbuída de intenção teoricamente salutar para o desporto nacional, gerou um certo imobilismo diante da não regulamentação, até a conclusão do presente artigo, do Plano Nacional do Desporto.
Como a norma também não foi explícita ao dispor sobre a vinculação do contrato de desempenho com os recursos das, também seria difícil prever se o planejamento estratégico por ciclo olímpico/paralímpico estaria dentro do escopo de supervisão dos órgãos da administração pública federal. Enquanto os órgãos da administração pública federal não traçarem em conjunto com as entidades esportivas, observando-se de todos modos as ressalvas presentes na legislação, as metas e os objetivos para o(s) próximo(s) ciclos olímpicos/paralímpicos, o acompanhamento do Ministério do Esporte estará restrito a atividade meio da execução dos recursos da LAP.
5. Conclusão
A conclusão do presente artigo deve, em primeira instância, posicionar-se sobre o modo de conduta adotado pelo governo federal para a promoção de duas mudanças substanciais no modelo dos recursos da LAP. Conforme exposto nos tópicos do presente artigo, tais alterações foram introduzidas no ordenamento jurídico por meio de Medidas Provisórias.
Em função do rito legislativo abreviado destas figuras³³, o Poder Executivo suprimiu a possibilidade de amplo debate no âmbito do Congresso Nacional, tanto sob a ótica da sociedade civil quanto da articulação legislativa plena em torno da matéria. Em outras palavras, o Poder Executivo federal controla a condução da temática com pouca ou quase nenhuma oposição, sob a perspectiva dos interesses contrastantes presentes na arena democrática.
É nítido, neste sentido, que o tempo hábil para o diálogo é incipiente para a discussão sobre quais seriam os papéis dos órgãos da administração pública federal, notadamente o ME e o Ministério da Educação, ou mesmo do aprofundamento dos mecanismos de controle de tais recursos sob a ótica do controle de resultados.
A título de esclarecimento, deve-se enaltecer a mudança das alíquotas da LAP ocorridas na promulgação da Lei federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Este instrumento oriundo de processo dialógico que representou atividade legislativa plena, audiências públicas, reuniões com a sociedade civil, etc. No entanto, já que o marco apenas alterou alíquotas, sem adentrar no mérito da sistemática, permanece válida a crítica insculpida aqui sobre o uso das MPs para alteração do sistema.
Em segundo lugar, conforme a instrução do presente artigo, o acompanhamento a cargo do Ministério Esporte sofreu diversas alterações desde o marco jurídico originário das loterias federais, permanecendo, sem embargo, questões que carecem de maior aprofundamento, como os procedimentos de ciência encarregados aos órgãos da administração pública federal.
Ademais, em que pese o reconhecimento da materialização do conteúdo do acompanhamento pelo Ministério do Esporte e os avanços insculpidos no Decreto 7.984/13, as obrigações impostas aos órgãos da administração pública federal remetem-se a supervisão de áreas meio das entidades esportivas, sem maiores vinculações com a finalidade dos recursos da LAP.
A retirada do planejamento estratégico por ciclo olímpico/paralímpico do âmbito da execução direta dos recursos da LAP, no atual cenário restritivo do ponto de vista do orçamento geral da União dedicado ao esporte, constitui um equívoco que deveria ser trasladado de volta para as competências do ME, com o propósito de instruir efetivo controle de resultados por parte dos órgãos da administração pública federal.
Aqui pontua-se também a completa falta de envolvimento do Ministério da Educação na supervisão dos recursos das loterias federais, indagando-se quais seriam as potencialidades desta Pasta no desenvolvimento, em conjunto as entidades beneficiárias diretas da Lei 13.756/18, em prol do esporte de base – principalmente em suas manifestações escolares e universitárias.
Além do mais, diante do início do marco jurídico contemporâneo dos recursos da LAP, com a inclusão da CBDE e CBDU na qualidade de beneficiárias diretas do repasse da Caixa Econômica Federal, bem como as disputas de narrativas associadas a uma nova legislação, erigem um cenário que exige o protagonismo do Ministério do Esporte, com a consequente obrigação de cumprir fielmente os comandos inscritos na legislação e propondo, em conjunto com a Presidência da República, as bases normativas para uma atuação mais qualificada do Poder Executivo federal.
A título de encerramento, o esporte de alto rendimento, por sua própria natureza, traduz-se com a busca incessante da excelência esportiva, materializada na conquista de medalhas em competições nacionais e internacionais, independentemente da modalidade olímpica e/ou paralímpica, bem como a comprovação de que os índices de nossas(os) atletas acompanham ou estão em franca ascensão diante dos níveis das(os) atletas das demais potências esportivas. Mas este é um conceito de sucesso que necessita ser deliberado, e não imposto, dentro de um projeto político esportivo de nação.
Desta forma, o controle de resultados pelo Ministério do Esporte poderia: avalizar os acertos com modalidades que estão trazendo resultados para o Brasil, promover as correções nas modalidades com potencial porém ainda sem retorno efetivo, estudar maneiras de como os projetos sociais do Ministério do Esporte e os Centros de Iniciação Esportiva podem compor com o esporte de base, influindo ou não nos resultados das entidades esportivas beneficiárias da loteria federal. Enfim, estamos em novo momento crucial, pós Jogos Rio 2016, batalhando para um projeto político esportivo de nação. Está na hora de que os órgãos da administração pública federal e o TCU, lado a lado com os beneficiários da LAP, construam uma política efetiva de controle de resultados, para que em Paris, em 2024, seja perceptível que o Brasil é um gigante.
¹Posteriormente convertida na Lei federal n.º 10.683 de 28 de maio de 2003.
²Sports Policies Leading to Sport Sucess. tradução livre.
³“Although financial resources are available, strategic planning and integration in the Brazilian sport policies need to be better defined and organized. Brazilian sport organizations at the different levels of action (from national to local), both at the governmental and the non-governmental system, need a clear definition of their roles. It is true that Brazil has been performing improvements in high performance sport, but it is essential that the sport policies in this country stop being “political group action” and become a real state responsibility.”
4“Art. 56…
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei.”
5“Art. 3º Para efeito do acompanhamento de que trata o art. 1º desta Instrução, o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro encaminharão ao Tribunal de Contas da União, trimestralmente, relatório de aplicação dos recursos provenientes de concursos de prognósticos e loterias federais e similares, recebidos em decorrência da Lei nº 10.264/2001.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre do ano civil, contendo os seguintes elementos, referentes ao último trimestre encerrado:
I – volume de recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, discriminando os montantes destinados ao desporto escolar e universitário;
II – extratos das contas bancárias específicas, criadas para receber e movimentar exclusivamente os recursos oriundos da Lei nº 10.264/2001;
III – relação de programas e projetos nos quais os recursos foram aplicados, informando sua vinculação com o fomento, o desenvolvimento ou a manutenção do desporto, a formação de recursos humanos, a preparação técnica, a manutenção, a locomoção e a participação de atletas em eventos desportivos, nos termos do inciso II do § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.264/2001;
IV – demonstrativo sintético dos pagamentos efetuados, organizado por grupos de despesas, no qual esteja identificado o valor de cada grupo e sua distribuição percentual nos programas e projetos de que trata o inciso III;
V – montante aplicado por programa e por projeto; e
VI – medidas adotadas com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos de que trata a Lei nº 10.264/2001, inclusive na execução descentralizada de programas e projetos, informando a fase em que se encontram as ações implementadas e os resultados até então alcançados.”
6“Art. 14. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, com fundamento nos incisos II e IV do art. 74 da Constituição, apoiará o Tribunal de Contas da União na fiscalização dos recursos de que trata este Decreto” (nossos grifos)
7“Art. 3° Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos. (…)
§ 2º O plano, seu detalhamento, suas revisões e avaliações serão encaminhados para ciência doMinistério do Esporte” (nossos grifos)
8“Art. 5° O COB e o CPB deverão informar ao Ministério do Esporte e disponibilizar em seus sítios, na internet, a relação das entidades que têm manifestação favorável daqueles Comitês, para efeito do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n° 9.615, de 1998.” (nossos grifos)
9“Art. 13. O COB e o CPB deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às normas deste.” (nossos grifos)
10“Art. 15. As normas e os procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto serão definidos pelo Ministério do Esporte.” (nossos grifos)
¹¹“Art. 12. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998, até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando: (…)” (nossos grifos)
¹²O foco não é discutir correntes sancionistas ou não sancionistas, sob a ótica da teoria geral do direito, e sim descrever a estrutura da norma. De todas maneiras, a ausência de sanção tampouco elide o caráter obrigatório dos preceitos discutidos.
¹³“Art. 7° Sem prejuízo das normas aplicáveis a convênio com a Administração Pública Federal, o COB e o CPB deverão publicar no Diário Oficial da União, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, atos disciplinando:
I – os procedimentos para transferência dos recursos e respectiva prestação de contas; e
II – os critérios e limites para gastos com manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, bem assim, aqueles referentes a passagens, hospedagens, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários de Comitês e das entidades beneficiadas.
Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso I deste artigo deverão estabelecer que as despesas realizadas com recursos oriundos da Lei n° 9.615, de 1998, estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II – descrição detalhada do objeto a ser executado, com especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução;
III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo COB e pelo CPB, para cada atividade, projeto ou evento;
VI – cronograma de desembolso; eVII – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.”.
14“Art. 6º O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro disponibilizarão em seus sítios na Internet, ao Tribunal de Contas da União e ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 242, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, as informações necessárias ao acompanhamento e controle dos recursos de que trata esta Instrução Normativa, em especial:
I – os recursos recebidos da Caixa Econômica Federal;
II – as movimentações financeiras das contas bancárias específicas;
III – as despesas realizadas diretamente pelos Comitês;
IV – as despesas resultantes das transferências de recursos para outras entidades;
V – os procedimentos licitatórios e os contratos em vigor.”
15Posteriormente convertida na Lei federal n.º 12.395, de 16 de março de 2011.
16A revogação expressa do conceito de receitas próprias encerrou a discussão, capitaneada sobretudo pelas organizações esportivas da sociedade civil, sobre a natureza jurídica dos recursos da LAP. Tornou-se inafastável, portanto, sua condição de recursos públicos, o que, em última instância, justifica a intervenção da administração pública federal e do Tribunal de Contas da União sob a ótica do controle dos recursos.
17Embora não tenha ocorrido tal hipótese, existem lacunas importantes neste tópico específico, já que, os recursos seriam mantidos pela CEF até o ano subsequente quando seriam novamente liberados? Uma questão tormentosa que não encontra solução legal.
18“Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de: (…)
§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3o deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.
§ 8º O relatório a que se refere o § 7o deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:
I – os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;
II – os valores gastos;
III – os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.”
19“Art. 3° Para os fins de que trata o art. 1º, será formulado pelo COB e pelo CPB plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico de quatro anos, onde deverão estar explicitados a estratégia de base, diretrizes, objetivos, indicadores e metas a serem consideradas por esses Comitês e pelas entidades que lhes são filiadas, vinculadas ou que deles recebam recursos”.
20Diferentemente do Decreto 5.139/2004 que se propôs, exclusivamente, com a regulamentação da temática relativa a execução dos recursos da LAP. Tal ato normativo foi revogado integralmente pelo citado Decreto.
²¹“Art. 20. A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inciso VI do caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB e ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, sujeita-se aos princípios gerais da administração pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.
(…)
§ 3º Os recursos poderão ser geridos diretamente ou de forma descentralizada, total ou parcialmente, por meio de ajustes com outras entidades, que deverão apresentar plano de trabalho e observar os princípios gerais da administração pública.
§ 4º A descentralização prevista no § 3º não poderá beneficiar entidades em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 5º A comprovação de regularidade no âmbito federal será feita mediante apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e
§ 6º A comprovação da situação de regularidade referida no §5º , será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Esporte, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.”
²²“Art. 19. Somente serão beneficiadas com recursos oriundos de isenções e benefícios fiscais e repasses de outros recursos da administração federal direta e indireta, nos termos do inciso II do caput do art. 217 da Constituição, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que preencherem os requisitos estabelecidos nos art. 18, 22, 23 e 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998, será de responsabilidade do Ministério do Esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade.”
²³“Art. 22. Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá limite de utilização dos recursos a que se referem o caput e o § 1º do art. 20 para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelas entidades.
Parágrafo único. Os instrumentos de repasse de recursos para as entidades ou para as descentralizações deverão observar o limite referido no caput.”
24“Art. 12. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no inciso II do § 3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998, até noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o COB e o CPB disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo de receita e aplicação dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I – valores mensais arrecadados;
II – aplicações diretas, destacando-se a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3° do art. 56 da Lei n° 9.615, de 1998:
(…)
III – valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiados com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados em: (…)”
25Art. 13. O COB e o CPB deverão encaminhar ao Ministério do Esporte cópia da documentação remetida ao Tribunal de Contas da União, em atendimento às normas deste.”
26Vide tópico 9.1.1.5 e 9.2.1.1 do referido Acórdão.
27Posteriormente convertida na Lei federal n.º 13.756/18.
28“Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.
§ 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:
I – programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II – valores gastos; e
III – critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos. (…)”
29“Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.§2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.” (nossos grifos)
30“Art. 25. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos referidos no § 3º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, o COB, o CPB e a CBC disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Educação, por meio físico e eletrônico, quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminando:
I – valores mensais arrecadados;
II – aplicações diretas, com a discriminação dos recursos aplicados por projetos e programas contemplados; e
III – valores despendidos pelo COB, pelo CPB e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Esporte.”
³¹“Art. 2º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, os Comitês deverão enviar para a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento – SNEAR, relatório circunstanciado das receitas e da utilização de recursos ocorridas no ano anterior contendo especificamente: (…)
Art. 3º O Ministério do Esporte, por meio da SNEAR, deverá confeccionar o relatório relativo a cada Comitê e encaminhar ao Conselho Nacional de Esporte – CNE para deliberação, conforme disposto no §7º do art.56 da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional do Esporte – CNE até o último dia útil do mês de abril do ano posterior ao recebimento e aplicação dos recursos, sendo a sua aprovação condição necessária para a entidade beneficiada receber os recursos no ano subsequente.
Art. 4º O Ministério do Esporte, após a aprovação do CNE, deverá publicar no sítio eletrônico, o relatório da aplicação dos recursos públicos administrados pelos Comitês.”
³²http://wsww.esporte.gov.br/arquivos/conselhoEsporte/ATA_DA_44_REUNIO_ORDINRIA_REALIZADA_EM_2_DE_ABRIL_DE_2018_-_Dirio_Oficial_da_Unio_-_Imprensa_Nacional.pdf Acesso em 10/02/2024.http://www.esporte.gov.br/arquivos/conselhoEsporte/ATA_DA_45_REUNIO_ORDINRIA_REALIZADA_EM_11_DE_MAIO_DE_2018_-_Dirio_Oficial_da_Unio_-_Imprensa_Nacional.pdf. Acesso em 10/02/2024.
³³60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 62, §7º, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Bárbara Schausteck De; JÚNIOR, Wanderley Marchi. Comitê Olímpico Brasileiro e o financiamento das confederações brasileiras. Florianópolis – SC : Revista Brasileira de Ciências do Esporte, 2011, n.1, v. 33.
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BRASIL. Instrução normativa 048/2004 do Tribunal de Contas da União. Dispõe sobre os procedimentos para a fiscalização da aplicação dos recursos próprios repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, por força da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001. Brasília, DF, 2004.
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BRASIL. Medida Provisória 502/2010. Dá nova redação às Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências. Brasília, DF: Sistema de leis federais, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/502.htm. Acesso 11/02/2024.
BRASIL. Medida Provisória 846/2018. Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública. Brasília, DF : Sistema de leis federais, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Mpv/mpv846.htm. Acesso 11/02/2024.
BRASIL. Portaria do Ministério do Esporte 341/2017. Estabelece parâmetros de utilização de recursos públicos para realização de despesas administrativas necessárias ao cumprimento das metas pactuadas pelo COB, o CPB, o CBC e suas entidades filiadas. Brasília, DF : Imprensa Nacional, 2017. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=18/12/2017&jornal=515&pagina=187&totalArquivos=208 . Acesso 11/02/2024.
BRASIL. Portaria do Ministério do Esporte 115/2018. Regulamenta o procedimento de verificação, pelo Ministério do Esporte, do cumprimento das exigências previstas nos art. 18, art.18-A, art. 22, art. 23 e al’t. 24 da Lei n’ 9.615, de 24 de março de 1998, e do art. 19 do Decreto n’ 7.984, de 8 de abril de 2013. Brasília, DF : Imprensa Nacional, 2018. Disponível em: http://www.esporte.gov.br/arquivos/Portaria1152018(1).pdf . Acesso 11/02/2024.
BRASIL. Portaria do Ministério do Esporte 52/2018. Aprovar o procedimento para acompanhamento e apresentação do relatório anual pelo Ministério do Esporte, da aplicação dos recursos públicos administrados pelo Comitê Brasileiro de Clubes – CBC, pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB e pelo Comitê Olímpico do Brasil – COB, conforme disposto no §1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998. Brasília, DF : Imprensa Nacional, 2018. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-52-de-23-de-marco-de-2018-7864333. Acesso 11/02/2024.
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