O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NO DIREITO BRASILEIRO: PROCEDIMENTOS, REQUISITOS E BENEFÍCIOS

EXTRAJUDICIAL INVENTORY IN BRAZILIAN LAW: PROCEDURES, REQUIREMENTS AND BENEFITS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202501311021


Rubens Vinícius Vieira Nascimento¹; Carlos Eduardo de Aguiar Alves²; José Branco Peres Neto³; Daniel Antonio Almeida Menezes⁴; Priscila Mara Garcia Cardoso⁵.


Resumo

Este artigo explica o inventário extrajudicial no direito brasileiro; é uma opção rápida e eficiente para alocação de ativos post mortem. O objetivo é avaliar processos, pré-requisitos e vantagens desse tipo de sistema para acentuar sua aplicabilidade e importância na facilitação do processo de herança. A metodologia de pesquisa utilizada abrange uma revisão bibliográfica das leis, doutrinas e escritos científicos atuais pertinentes ao tema em discussão. Constata-se que, de fato, os inventários extrajudiciais trazem contribuições muito significativas para a economia de tempo e custos dos legados, desde que os requisitos legais sejam atendidos.

Palavras-chave: Inventário extrajudicial; Direito sucessório; Partilha de bens; Desburocratização.

Abstract

This article addresses the extrajudicial inventory in Brazilian law, an expeditious and effective alternative for the distribution of assets after a person’s death. The objective is to analyze the procedures, requirements, and benefits of this modality, highlighting its applicability and importance in streamlining the succession system. The methodology adopted is based on a bibliographic review of current legislation, legal doctrines, and academic articles on the subject. It is concluded that the extrajudicial inventory represents a significant advancement in the legal system, providing time and cost savings for heirs, provided the necessary legal requirements are met.

Keywords: Extrajudicial inventory; Succession law; Asset distribution; Streamlining.

1 INTRODUÇÃO

O inventário é um passo legal fundamental que deve ser tomado para formalizar o processo de sucessão patrimonial após a morte de uma pessoa, para que os bens sejam legalmente passados ​​aos herdeiros. Antigamente, isso costumava ser feito apenas em tribunais e, na maioria das vezes, demorava muito tempo e custava muito dinheiro.

Mas, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, ela permitiu que o sistema jurídico brasileiro executasse o inventário fora do tribunal, por meio de escritura pública em cartório. Isso trouxe mais velocidade e reduziu a burocracia no processo de herança, beneficiando os herdeiros que se qualificam legalmente para essa modalidade.

Isso levanta a questão de determinar a eficiência e as limitações do inventário extrajudicial como uma alternativa ao processo judicial. Embora economize tempo e custos, os procedimentos extrajudiciais são aplicados com pré-requisitos, por exemplo, os herdeiros não têm disputas entre si e há um advogado para preparar a escritura pública. Tais requisitos podem limitar seu escopo; portanto, é necessária uma análise aprofundada dos procedimentos e critérios.

A razão para a realização deste estudo é que o tema é de importância prática devido ao crescente interesse público em soluções jurídicas mais rápidas e eficazes em questões relacionadas à transferência de bens. Também agregará conhecimento sobre o tema, beneficiando assim os profissionais do direito e partes relacionadas ao trazer ao seu conhecimento as vantagens, bem como os desafios que acompanham a modalidade extrajudicial.

O objetivo principal deste trabalho é estudar o processo, os requisitos e os benefícios de um inventário extrajudicial no sistema jurídico brasileiro, verificando sua aplicabilidade e os principais problemas encontrados. Mais especificamente, visa mostrar o histórico e o desenvolvimento das regras do inventário extrajudicial; verificar os pré-requisitos para sua implementação; e discutir seus benefícios e as possíveis dificuldades de sua implementação.

Outros autores e legislações que compõem o inventário extrajudicial discutem e o viabilizam em casos de desburocratização do sistema sucessório, e benefícios para os envolvidos. Os aspectos analisados ​​viabilizam a via extrajudicial mesmo quando há testamento válido, pois pode ser feita com a participação dos interessados, conforme Diniz (2020) na Lei nº 11.441/2007 e Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça. As vantagens expressas dessa modalidade incluem reduções de tempo e custo de processamento, conforme argumentado por Silva et al. (2024). O processo de inventário e partilha é discutido por Oliveira e Amorim (2018), tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, com regras aplicáveis ​​e análise aprofundada de suas diretrizes práticas para implementação. Houve outros autores pesquisados ​​nessa área, cuja análise desses aspectos que se relacionam ao inventário extrajudicial constitui uma boa oportunidade para compreender o assunto de forma abrangente e identificar oportunidades de melhoria no sistema atual.

Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo proporcionar uma melhor compreensão do inventário extrajudicial no Brasil, ressaltando sua importância como caminho rápido e seguro para a sucessão patrimonial, além de ressaltar os cuidados e limitações que devem ser observados para sua correta aplicação.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Contextualização do inventário no Brasil

O inventário é um procedimento jurídico essencial para a formalização da transmissão de bens, direitos e obrigações do falecido aos seus herdeiros. No Brasil, o inventário é regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), além de legislações específicas, como a Lei nº 11.441/2007, que trouxe significativas inovações ao permitir a realização do inventário extrajudicial por meio de escritura pública.

Tradicionalmente, o inventário era conduzido exclusivamente pela via judicial, caracterizando-se por uma tramitação muitas vezes lenta e onerosa, dificultando a rápida resolução das questões patrimoniais entre os herdeiros (DINIZ, 2020).

Com o intuito de proporcionar maior celeridade e desburocratização ao processo de sucessão, a Lei nº 11.441/2007 representou um marco na história do direito sucessório brasileiro, permitindo que, desde que preenchidos determinados requisitos, o inventário pudesse ser realizado diretamente em cartório. Essa inovação reduziu significativamente a sobrecarga do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que trouxe benefícios como a redução de custos e tempo para os herdeiros (SILVA et al., 2024).

O progresso trazido pela aplicação do inventário extrajudicial depende do atendimento de alguns critérios muito rigorosos, ou seja, a ausência de qualquer litígio pendente entre os herdeiros, a necessidade de advogado para auxiliar no procedimento e a inexistência de herdeiros menores ou incapazes (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

Esse método extrajudicial trouxe mais autonomia ao cidadão e segurança jurídica, pois a escritura lavrada em cartório tem a mesma validade de uma sentença judicial (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Ainda assim, o inventário judicial continua sendo uma via necessária para casos em que há conflitos entre os herdeiros ou questões mais complexas envolvendo os bens do falecido. A distinção entre os dois modelos de inventário – judicial e extrajudicial – é essencial para a escolha da via mais adequada para cada situação sucessória, e a correta aplicação da legislação vigente resulta em um processo sucessório mais eficiente e menos custoso (VENOSA, 2011).

É assim que o inventário no Brasil vem se transformando ao longo dos anos, buscando equilibrar eficiência, segurança jurídica e acessibilidade, o que permite aos herdeiros escolher o caminho mais adequado para garantir a regularização dos bens do falecido de forma rápida e eficaz.

2.2. Aspectos Gerais do Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é um procedimento legalmente previsto para a partilha de bens de uma pessoa falecida, realizado diretamente em cartório por meio de escritura pública, sem necessidade de intervenção judicial.

Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.441/2007, este tipo de inventário é aplicável quando não há conflitos entre os herdeiros, inexistem herdeiros incapazes ou menores de idade, e há a presença obrigatória de um advogado para acompanhamento do procedimento (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Os fundamentos jurídicos do inventário extrajudicial estão embasados na Constituição Federal, que garante o direito à propriedade e à livre disposição dos bens, e no Código Civil, que regula as normas de sucessão patrimonial.

Além disso, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes claras para a realização do inventário extrajudicial nos cartórios de notas, assegurando segurança jurídica ao procedimento (SILVA et al., 2024).

De acordo com Venosa (2011), a escritura pública do inventário extrajudicial possui a mesma eficácia jurídica de uma decisão judicial transitada em julgado, permitindo sua utilização para a transferência de bens imóveis e móveis, garantindo o cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da sucessão.

O procedimento de inventário no Brasil sempre foi tradicionalmente judicial, sendo regulamentado pelo Código de Processo Civil de 1973, que previa um processo formal e burocrático para a partilha de bens.

Foi a demanda por celeridade e economia que levou ao objetivo principal de desburocratizar o Poder Judiciário quando a Lei nº 11.441/2007 permitiu inventários extrajudiciais. Um acréscimo. A essa legislação, a Resolução CNJ nº 35, explicitou as etapas em termos mais práticos. Uma exigência como consentimento unânime dos herdeiros e impostos a serem pagos antes da execução de uma escritura pública (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

Conforme observado por Oliveira e Amorim (2018), o inventário extrajudicial tem sido cada vez mais aceito pelo público devido à sua eficiência de tempo e economia de recursos financeiros. Embora sua aplicação ainda enfrente desafios, principalmente em termos de conscientização pública e cumprimento de requisitos legais, a evolução regulatória mostra que o legislador visa facilitar a transferência de ativos de forma rápida e segura, desde que as condições legais sejam respeitadas.

A principal diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial reside na forma de condução do processo. Enquanto o inventário judicial ocorre por meio do Poder Judiciário, envolvendo tramitação processual com prazos e formalidades rigorosas, o inventário extrajudicial é realizado em cartório, proporcionando maior rapidez e economia para os herdeiros (VENOSA, 2011).

A principal diferença entre o inventário judicial e o extrajudicial reside na forma de condução do processo. Enquanto o inventário judicial ocorre por meio do Poder Judiciário, envolvendo tramitação processual com prazos e formalidades rigorosas, o inventário extrajudicial é realizado em cartório, proporcionando maior rapidez e economia para os herdeiros (VENOSA, 2011).

As principais distinções entre ambos os procedimentos são, segundo o Quadro 1 a seguir:

Quadro 1: Principais distinções entre Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial

CritérioInventário JudicialInventário Extrajudicial
TramitaçãoLenta e burocráticaÁgil e simplificada
Conflito entre herdeirosPode haver litígiosSomente consenso entre os herdeiros
Menores ou incapazesNecessária atuação judicialNão permitido
DocumentaçãoMais exigenteSimplificada
CustosCustas judiciais elevadasReduzidos (taxas cartorárias)
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Fonte: Adaptado de Oliveira e Amorim (2018); Silva et al. (2024).


Conforme se observa, o inventário extrajudicial permite que as partes escolham a data e local para formalizar a partilha de bens, ao passo que o judicial está sujeito à agenda e aos trâmites do sistema judiciário. No entanto, é importante ressaltar que a via extrajudicial não pode ser utilizada em casos de litígios, o que torna o inventário judicial indispensável em situações de disputa entre os herdeiros (SILVA et al., 2024).

Conforme apontado por Diniz (2020), o inventário extrajudicial representa uma alternativa eficaz, porém, sua aplicabilidade ainda enfrenta resistência devido à falta de conhecimento por parte da população e de profissionais do direito sobre as vantagens dessa modalidade.

2.3. Procedimentos e Requisitos Legais do Inventário Extrajudicial

A Lei nº 11.441/2007 possibilitou, assim, uma nova forma, mais rápida e menos custosa de se realizar o inventário, ao permitir que os herdeiros que se enquadrarem em seus termos possam dividir os bens mediante entrega de escritura em cartório, dispensando o recurso ao Poder Judiciário. Essa lei foi então regulamentada pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça; essa resolução determinou as regras para a prática do inventário extrajudicial e foi aplicada em todo o Brasil (DINIZ, 2010).

Com base nessas regras, seguem os principais requisitos para a realização do inventário extrajudicial:

Não há litígio entre os herdeiros: o inventário extrajudicial pode ser realizado com unanimidade entre os sucessores em relação à divisão dos bens. Em caso de divergência, deve ser feito judicialmente (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

Herdeiros maiores e capazes: a via extrajudicial é inadmissível se houver herdeiros menores ou incapazes, devendo ser feita através do juízo de sucessões (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Assistência de advogado: deverá estar presente advogado para representar os herdeiros durante todo o processo, assessorá-los e garantir que a partilha dos bens seja feita de forma legal e sem prejuízo para todos os interessados ​​(SILVA et al., 2024).

Pagamento de impostos: A partilha dos bens somente será possível após a regularização tributária e o recolhimento do ITCMD, conforme legislação estadual vigente (VENOSA, 2011).

Isso torna a partilha extrajudicial um método ágil e eficaz, desde que observados rigorosamente todos os requisitos, o que garante a segurança jurídica do procedimento.

O inventário extrajudicial é feito em cartório e segue um fluxo de etapas conforme determinado pela Resolução nº 35/2007 do CNJ.

As principais etapas compreendem (DINIZ, 2020):

Promoção ou realização da prova: envolve de ofício ou oficiosamente a prestação da prova julgada necessária pelo juiz ou indicada pelas partes, não sendo computada no processo sumário.

Elaboração da minuta da escritura: o advogado responsável pelo inventário deverá elaborar a ata da escritura a ser assinada pelo tabelião, onde deverá constar a relação dos bens e o plano de partilha acordado entre as partes (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Pagamento de impostos: antes da celebração da escritura de partilha, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento do ITCMD e de todas as demais obrigações fiscais relativas aos bens que estão sendo partilhados.

Elaboração da escritura pública: Assim que o notário verificar e aprovar a documentação, ele elabora o instrumento, que será executado pelos herdeiros e pelo advogado (SILVA et al., 2024).

Registro da escritura nos órgãos competentes: A escritura deverá ser posteriormente transcrita nos Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais ou outros órgãos similares conforme a natureza dos bens partilhados (VENOSA, 2011).

Essas etapas asseguram que o processo transcorra de forma organizada e em conformidade com as normas legais vigentes.

A legislação brasileira exige a presença de um advogado no inventário extrajudicial para garantir que o procedimento seja conduzido em conformidade com a lei e para proteger os interesses das partes envolvidas.

O advogado desempenha as seguintes funções (SILVA et al., 2024): Assessorar os herdeiros na reunião da documentação necessária; Elaborar a minuta da escritura de inventário; Esclarecer dúvidas jurídicas e orientar sobre as implicações fiscais da partilha; Representar os interesses dos herdeiros em caso de eventuais divergências.

Já o tabelião de notas, como oficial público, tem a função de garantir que a escritura pública atenda aos requisitos legais e que os herdeiros compreendam todas as cláusulas antes da assinatura do documento. Entre suas responsabilidades estão (DINIZ, 2020): Conferência da documentação apresentada; Verificação do cumprimento das exigências legais, como a presença do advogado e a inexistência de menores/incapazes; Lavratura da escritura pública conforme a vontade expressa das partes.

O tabelião atua como um garantidor da legalidade e segurança jurídica do processo, assegurando que a partilha dos bens seja realizada de maneira clara e legítima (VENOSA, 2011).

Para a realização do inventário extrajudicial, é fundamental a apresentação de uma série de documentos que comprovem a legitimidade da partilha. Segundo Oliveira e Amorim (2018), a documentação exigida inclui: Documentos pessoais dos herdeiros: RG, CPF, certidão de casamento (se houver) e comprovante de residência; Certidão de óbito do falecido; Documentos que comprovem o vínculo dos herdeiros com o falecido como por exemplo a certidão de nascimento, casamento ou escritura de união estável; Relação dos bens do falecido: escritura de imóveis, documentos de veículos, saldos bancários, entre outros; Certidões negativas de débitos fiscais: obtidas junto às esferas municipal, estadual e federal; Cálculo e comprovante de pagamento do ITCMD, tributo devido pela transmissão de bens por herança (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

É importante ressaltar que a ausência de qualquer um desses documentos pode atrasar o andamento do processo, motivo pelo qual a organização prévia é essencial para garantir a celeridade do inventário (SILVA et al., 2024).

Diante do exposto, o inventário extrajudicial representa uma alternativa eficiente e econômica ao tradicional inventário judicial, proporcionando aos herdeiros uma solução célere e segura para a partilha de bens. No entanto, para que o procedimento ocorra sem intercorrências, é imprescindível a observância rigorosa dos requisitos legais, a atuação conjunta do advogado e do tabelião, bem como a apresentação da documentação completa e regularizada. Assim, o inventário extrajudicial se consolida como um importante instrumento de desjudicialização, contribuindo para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário e para uma maior autonomia das partes envolvidas no processo sucessório.

2.4. Benefícios e Desafios da Modalidade Extrajudicial

A implementação do inventário extrajudicial no Brasil trouxe avanços inegáveis ​​na desburocratização do processo sucessório; permitiu muito mais eficiência e acessibilidade à população. No entanto, apesar das supostas vantagens volumosas oferecidas, a aplicabilidade ainda enfrenta problemas práticos e desafios legais que exigem a atenção dos profissionais e dos herdeiros envolvidos. O presente capítulo pretende analisar, de forma teórico-expositiva, os principais benefícios e obstáculos dessa modalidade.

Um dos principais benefícios do inventário extrajudicial é a rapidez do processo, que permite finalizar a divisão de bens muito mais rapidamente do que o inventário judicial. Enquanto a via judicial pode levar meses ou até anos devido a regras e muitos casos no sistema judicial, o inventário extrajudicial pode ser feito em poucos dias ou semanas, desde que todos os documentos estejam em ordem (SILVA et al., 2024).

Outra coisa boa é que ele reduz os custos, pois os honorários advocatícios, as taxas de cartório e os impostos provavelmente serão menores em comparação ao dinheiro gasto em um processo judicial.

Conforme apontado por Oliveira e Amorim (2018), a economia financeira proporcionada pelo inventário extrajudicial é um atrativo para os herdeiros que buscam soluções ágeis e menos onerosas. No entanto, apesar da redução de custos, a obrigatoriedade do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a necessidade da contratação de advogado ainda representam desafios financeiros para algumas famílias (VENOSA, 2011).

A segurança jurídica proporcionada pelo inventário extrajudicial é outro ponto de destaque, pois a escritura pública lavrada pelo tabelião possui o mesmo valor legal de uma sentença judicial transitada em julgado. Isso garante que os bens partilhados sejam transmitidos de maneira eficaz e definitiva, com plenos efeitos legais para os herdeiros e terceiros interessados (DINIZ, 2020).

É na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são estabelecidas as regras para a realização do inventário extrajudicial, garantindo que tudo o que a lei exige seja feito antes da lavratura da escritura. Conforme acrescentam Santos, Souza e Santos (2023), esse processo é importante, pois a presença de um advogado garante os direitos dos herdeiros, como medida para conter possíveis fraudes ou erros na divisão da herança.

A eficiência da partilha extrajudicial também adviria da rapidez na disposição dos bens compartilháveis ​​pelos herdeiros; eles podem facilmente realizar negócios, vendas ou qualquer tipo de transferência sem se envolver em longos processos burocráticos. Isso se torna muito importante para as famílias que dependem dessa liquidez dos bens herdados para satisfazer suas necessidades imediatas (OLIVEIRA e AMORIM, 2018).

Embora tenha muitos benefícios, o inventário extrajudicial enfrenta algumas restrições legais que limitam sua aplicação a certas situações. Conforme disposto na Lei nº 11.441/2007 e na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma partilha judicial, todos os herdeiros devem ser capazes e devem concordar com as partilhas e distribuição; não deve haver divergências quanto aos bens ou aos termos da distribuição; e todos os deveres devem ser devidamente cumpridos.

Quando essas condições não forem atendidas, o inventário deve então ser conduzido por meio do sistema judicial. Outra limitação importante refere-se à possibilidade de testamento. Embora a legislação permita o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, isso só é possível se houver prévia autorização judicial, o que pode gerar atrasos no procedimento (SILVA et al., 2024).

Além disso, a falta de conhecimento por parte da população sobre a existência e as vantagens do inventário extrajudicial ainda é um desafio, resultando na busca pela via judicial em situações em que a modalidade extrajudicial seria plenamente aplicável (DINIZ, 2020).

Embora o inventário extrajudicial seja uma ferramenta valiosa para a desburocratização da partilha de bens, sua aplicabilidade prática enfrenta algumas críticas e desafios. A primeira crítica refere-se à desigualdade de acesso à informação e à estrutura cartorária, uma vez que em regiões menos desenvolvidas, o acesso aos serviços de cartório e ao suporte jurídico pode ser limitado, dificultando a adesão à modalidade (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

Outro ponto relevante é a necessidade de melhor regulamentação em relação à verificação da existência de possíveis litígios ocultos entre os herdeiros, que podem surgir após a lavratura da escritura pública. Especialistas apontam que, em certos casos, os conflitos familiares são mascarados durante o processo extrajudicial, resultando em disputas posteriores, que acabam judicializadas e prolongadas (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Além disso, a imposição da presença de um advogado, embora fundamental para garantir segurança jurídica, pode ser vista como um entrave por parte de famílias de baixa renda, que muitas vezes não dispõem dos recursos necessários para contratar um profissional, apesar de existirem serviços de assistência jurídica gratuita (DINIZ, 2020).

Mesmo com essas críticas, a modalidade extrajudicial tem se mostrado uma alternativa eficiente para um número crescente de herdeiros que buscam simplificar o processo de transmissão de bens, contribuindo para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário e para a agilidade na resolução das questões sucessórias.

O inventário extrajudicial trouxe inúmeros benefícios para a sociedade, promovendo maior rapidez, economia e eficiência no processo de sucessão patrimonial. No entanto, sua aplicabilidade ainda depende do cumprimento rigoroso de requisitos legais e da conscientização da população sobre as suas vantagens e limitações. A contínua modernização das práticas cartorárias e a ampliação do acesso à informação são fundamentais para consolidar essa modalidade como uma opção ainda mais acessível e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro.

2.5. Jurisprudência e Casos Práticos do Inventário Extrajudicial

A partilha extrajudicial é uma prática amplamente adotada no Brasil por representar uma solução ágil e menos custosa para dividir bens. Embora sua aplicação na prática exija a devida referência à análise das decisões judiciais em vigor e aos desafios enfrentados para amadurecê-la como uma opção aos procedimentos judiciais.

As leis brasileiras permitem que o inventário extrajudicial seja feito mesmo quando há testamento, desde que os herdeiros sejam maiores, capazes e de acordo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.808.767/MG, decidiu que, havendo consenso entre os herdeiros e assistência jurídica adequada, o procedimento pode ser realizado extrajudicialmente, mesmo na existência de testamento (BRASIL, 2019).

Outro exemplo relevante é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento n.º 1.0024.21.000789-4/001, que reconheceu a possibilidade de desistência do inventário judicial em favor da via extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11.441/2007 e pela Resolução n.º 35/2007 do CNJ (MINAS GERAIS, 2021).

Essas decisões refletem uma tendência crescente de flexibilização e incentivo à utilização do inventário extrajudicial como forma de desburocratização do sistema jurídico.

Na prática, o inventário extrajudicial tem sido amplamente utilizado em situações que envolvem imóveis, veículos e ativos financeiros. A lavratura da escritura pública de inventário em cartório possibilita a rápida regularização da titularidade dos bens pelos herdeiros, evitando longos trâmites judiciais (BRASIL, 2007).

Entretanto, alguns desafios são enfrentados na execução desse procedimento, como a necessidade de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais e a correta avaliação dos bens para o cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além disso, a falta de consenso entre os herdeiros ou a presença de herdeiros menores ou incapazes impede a utilização da via extrajudicial, conforme prevê a legislação aplicável (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2007).

A adoção do inventário extrajudicial tem contribuído significativamente para a desjudicialização do sistema jurídico brasileiro. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a implementação da Lei n.º 11.441/2007 resultou na diminuição expressiva da quantidade de processos de inventário judicial em diversas comarcas do país (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).

A celeridade do procedimento extrajudicial e a economia de custos têm incentivado sua utilização, reduzindo a carga de trabalho do Poder Judiciário e permitindo que questões sucessórias simples sejam resolvidas de maneira eficiente e segura. Contudo, é fundamental que os herdeiros e profissionais do direito compreendam os requisitos legais e as limitações da modalidade extrajudicial, garantindo sua aplicação adequada e evitando futuros litígios.

3 METODOLOGIA

O presente estudo trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, pois busca compreender os procedimentos, requisitos e benefícios do inventário extrajudicial no direito brasileiro, por meio da análise de normas jurídicas, doutrina e jurisprudência. Para a condução desta pesquisa, foram adotados os seguintes procedimentos metodológicos: revisão bibliográfica, análise documental, coleta de dados, critérios de seleção das fontes, análise e interpretação dos dados e ainda levou-se em consideração as limitações da pesquisa.

A pesquisa foi fundamentada na análise de livros, artigos acadêmicos, dissertações e teses sobre o inventário extrajudicial, abordando sua fundamentação jurídica, evolução histórica e aspectos práticos. Foram utilizados autores renomados no campo do direito sucessório, como Venosa (2011) e Oliveira e Amorim (2018), bem como publicações recentes de periódicos jurídicos.

Documentos da lei, como a Lei nº 11.441/2007 e o Código de Processo Civil de 2015, juntamente com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são usados ​​para ver como a padronização para inventário extrajudicial funciona e quais efeitos isso tem na prática jurídica. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais foram analisadas para verificar se o novo método pode ser usado. Isso dá um tipo de revisão sobre quando e onde ele pode ser aplicado.

O estudo usou informações disponibilizadas em fontes oficiais, como notas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir os efeitos do inventário extrajudicial no processo de tornar as coisas menos formais e quão bem ele funciona na redução de ações judiciais nos tribunais do Brasil.

Os critérios seguidos na seleção de fontes foram que as informações devem aparecer em escritos acadêmicos ou jurídicos de uma autoridade reconhecida no assunto das leis de herança; em estatutos e regulamentos oficiais publicados pelo governo e organizações profissionais; e de decisões de tribunais superiores e estaduais, as mais recentes preferidas, para garantir que a questão seja contemporânea. Artigos publicados nos cinco anos anteriores à pesquisa em revisões jurídicas indexadas, dando preferência àqueles altamente citados na literatura acadêmica e jurídica.

Os dados obtidos foram analisados ​​qualitativamente, referindo-se à interpretação de normas jurídicas e doutrinas relacionadas. A análise buscou um objetivo de descrição e crítica para identificar os principais aspectos que tornam o inventário extrajudicial uma possível alternativa ao inventário judicial e as dificuldades que impedem sua aplicação.

As decisões judiciais foram interpretadas com base na doutrina jurídica para trazer à tona entendimentos amplos e quaisquer controvérsias jurídicas existentes que ainda estejam se desenvolvendo dentro do corpo da jurisprudência.

Entre as limitações desta pesquisa, destaca-se a ausência de dados quantitativos detalhados sobre o impacto do inventário extrajudicial em determinadas regiões do país, visto que a disponibilização dessas informações depende da estrutura dos órgãos responsáveis. Além disso, a pesquisa não contempla a percepção prática de tabeliães e advogados, o que poderia enriquecer a compreensão sobre os desafios do procedimento.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

O estudo do inventário informal no Brasil indicou um conjunto de resultados importantes desde sua criação pela Lei nº 11.441/2007, que levou a benefícios como celeridade, redução de custos e desjudicialização do sistema de sucessão testamentária. Ele ainda enfrenta problemas, principalmente a falta de uniformidade na aplicação das regras e restrições legais para aplicá-lo em alguns casos.

Este estudo apresenta a principal descoberta sobre o tempo necessário para concluir um inventário extrajudicial em contraste com o processo judicial. Para comparação, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023) revelam que um inventário extrajudicial médio leva aproximadamente 45 dias. Por outro lado, o caminho judicial pode levar entre seis meses e vários anos com base em quão complicada é a situação e a sobrecarga geral do judiciário.

Essa agilidade se deve ao processamento administrativo em cartório sem a necessidade de intervenção judicial, desde que não existam herdeiros menores ou incapazes, e a maioria dos herdeiros consinta na divisão dos bens nos termos expostos no início deste texto. A rapidez do processo permite que os bens sejam distribuídos muito mais rapidamente, abrindo as portas para que os herdeiros desfrutem dos próprios bens legados a eles sem toda a burocracia judicial.

Mas, como visto na jurisprudência verificada, há momentos em que as informações pouco claras nos papéis ou a presença de dinheiro de imposto devido podem atrasar a elaboração da lista extrajudicial de bens, prejudicando seu sucesso (MINAS GERAIS, 2021). Então, embora seja mais rápido, a configuração e a triagem dos papéis são coisas essenciais para ajudar a garantir que funcione bem.

Mais uma boa descoberta observada no estudo fala sobre a grande queda de dinheiro para os herdeiros. O corte de custos legais e o menor tempo gasto no processo tornam a lista mais fácil de pagar. O trabalho de Venosa (2011) mostra que os custos com honorários notariais e honorários advocatícios na via extrajudicial podem ser reduzidos em até 40% em relação ao inventário judicial, o que torna o processo mais fácil de ser alcançado por famílias de diferentes faixas econômicas.

Além disso, dados do CNJ (2023) mostram que a adoção do inventário extrajudicial ajudou a diminuir o número de processos pendentes, o que, por sua vez, dá ao Judiciário a oportunidade de se concentrar em casos mais conflitantes e graves. Essa desjudicialização seria considerada um passo importante para aumentar a eficiência do sistema jurídico brasileiro no âmbito das políticas de modernização e simplificação do acesso à justiça.

Grande parte da população ainda não faz uso do inventário extrajudicial por desconhecimento de seus benefícios e das restrições da lei, conforme afirmam Santos, Souza e Santos (2023), que inclui a exigência de consenso entre os herdeiros e a presença obrigatória de um advogado.

A pesquisa mostrou, ainda, que a segurança jurídica que o inventário extrajudicial apresenta é determinante para sua adoção. ”A escritura pública lavrada em cartório se mostra eficaz, garantindo a transmissão dos bens aos herdeiros de forma segura e definitiva”, segundo DINIZ (2020). A jurisprudência do STJ (REsp. n.º 1.808.767/MG) complementa essa visão: diz que o inventário extrajudicial tem a mesma validade jurídica de uma sentença judicial, desde que preenchidos os requisitos formais.

Os desafios práticos, no entanto, são notados na dificuldade de avaliação dos bens para fins tributários, principalmente quando caros ou localizados em jurisdições distintas. Os notários também enfrentam problemas quando há desacordo velado entre os herdeiros, pois, em tal situação, pode resultar em litígio futuro se não houver clareza sobre como os bens foram distribuídos entre eles (SILVA et al., 2024).

O estudo também descobriu que as leis existentes podem não encapsular todas as especificidades do inventário extrajudicial, o que leva alguns cartórios a adotar metodologias diferentes — isso gera incerteza entre os herdeiros que desejam um processo uniforme e previsível (OLIVEIRA; AMORIM, 2018).

Embora os benefícios sejam descritos, a pesquisa provou que o inventário extrajudicial é cercado por impedimentos legais e práticos, portanto, restrito em seu uso geral. Os principais impedimentos incluem o seguinte:

Não há compartilhamento se houver filhos ou pessoas incapazes: Conforme estabelecido na Lei nº 11.441/2007, se herdeiros menores ou incapazes estiverem envolvidos, o Ministério Público deve intervir, tornando-o um processo judicial imperativo (BRASIL, 2007).

Quando há brigas entre herdeiros: O desacordo entre os sucessores impede o caminho extrajudicial. Portanto, o caminho judiciário precisa ser buscado para resolver os conflitos (SANTOS; SOUZA; SANTOS, 2023).

Exigências tributárias complicadas: Atrasos no processo e paralisação por necessidade de regularizações e certidões fiscais, principalmente para ativos de alto valor ou de localização incerta, como Venosa (2011).

Desigualdade no acesso à informação: Extrapolar no-know para regiões distantes ou de baixa escolaridade o desconhecimento sobre a existência e vantagens da inventariança extrajudicial ainda é um fator impeditivo à sua popularização (CNJ, 2023).

Essas limitações mostram que há necessidade de mais compartilhamento e aprendizado das pessoas que atuam nessa área e também de algumas mudanças de regras que as deixem relaxar lentamente as necessidades de fazer mais partes do processo.

Os resultados obtidos mostram que o inventário extrajudicial é parte fundamental da modernização relacionada à sucessão patrimonial no Brasil. Com base nas perspectivas para o futuro, tal é uma via de abordagem que mais ou menos se amplia na visão das novas vantagens de melhoria na prática de aplicação.

Pesquisas mostram que tornar as atividades notariais digitais e vincular sistemas de dados entre cartórios e repartições públicas pode ajudar a fazer listas extrajudiciais, tornando-as mais fáceis de usar e eficazes (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2023).

Os resultados obtidos comprovam que os inventários extrajudiciais são um método bem-sucedido de divisão de bens no Brasil, pois permitem economia, agilidade e segurança jurídica. Por outro lado, persistem desafios em sua aplicabilidade, com base na ampliação da conscientização em nível público, na padronização de procedimentos e nas limitações impostas pela prática legislativa atual.

5 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partilha extrajudicial, implantada pela Lei nº 11.441/2007, implantou uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro, apresentando uma alternativa muito mais rápida, barata e com melhores resultados para a liquidação de bens não sucessórios. Este trabalho demonstrou que tal partilha tem auxiliado ativamente na desjudicialização dos processos sucessórios, tornando a transferência de bens mais rápida e reduzindo o trabalho que caberia ao Judiciário.

As principais vantagens do inventário extrajudicial são: redução de prazos, economia com honorários de advogados e solicitadores ou notários vis-à-vis um inventário judicial e a flexibilidade que dá aos herdeiros para administrar o procedimento. O envolvimento de um advogado e a tarefa dos notários asseguram o primado do direito e o cumprimento do procedimento nas regras legais, permitindo que a distribuição de bens seja realizada de forma transparente e eficaz.

Por outro lado, também revelou os desafios e restrições que precisam ser enfrentados para ampliar o uso do inventário extrajudicial. Os casos de herdeiros incapazes ou menores, disputas de herdeiros e pesadas exigências fiscais ainda dificultam a implementação dessa abordagem. As informações populacionais e a unificação de procedimentos exigidos em diferentes cartórios tornam a aplicação menos prática.

A jurisprudência analisada mostra uma direção em direção à flexibilidade no uso de checklists externos, permitindo que isso aconteça mesmo que haja um testamento, desde que haja acordo entre os herdeiros e ajuda de um advogado. Mas é muito importante que os trabalhadores jurídicos conheçam os detalhes de cada caso para aplicar a lei corretamente e interromper as discussões mais tarde.

Diante disso, conclui-se que o inventário extrajudicial é uma alternativa valiosa, mas que necessita de aprimoramentos legislativos e uma maior conscientização pública para alcançar seu pleno potencial. Recomenda-se que os profissionais do direito, tabeliães e órgãos públicos promovam campanhas educativas e incentivem a utilização desse procedimento em situações apropriadas. Além disso, a modernização dos serviços cartorários por meio da digitalização e a simplificação das exigências fiscais podem contribuir para tornar o inventário extrajudicial uma solução ainda mais acessível e eficiente para a sociedade brasileira.

Por fim, esta pesquisa sugere que futuras investigações explorem a percepção dos usuários sobre o inventário extrajudicial e analisem comparativamente sua aplicação em diferentes regiões do país, a fim de identificar desafios regionais e promover soluções mais eficazes para sua implementação em larga escala.

REFERÊNCIAS

ALVES, Thalia França; NINGELISKI, Adriane. Inventário extrajudicial: um olhar sobre as vantagens e desvantagens da Lei n. 11.441/2007. Academia de Direito, vol. 5, 2023, pp. 420-440. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/370903883_Inventario_extrajudicial_um_olhar_sobre_as_vantagens_e_desvantagens_da_Lei_n_114412007. Acesso em: 20 jan. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.808.767/MG. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 14 maio 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 20 jan. 2025.

________. Lei n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, do Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 20 jan. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 35, de 24 de abril de 2007. Dispõe sobre a lavratura de escrituras públicas nos inventários e partilhas de bens. Brasília, DF, 2007. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 19 jan. 2025.

________. Relatório de Atividades 2023. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 18 jan. 2025.

DINIZ, Nikole Cirilo. A importância do inventário extrajudicial como forma de desjudicialização no direito brasileiro. Cadernos Jurídicos da Faculdade de Direito de Sorocaba, vol. 2, n. 1, 2020, pp. 94-109. Disponível em: https://www.fadi.br/revista/index.php/cadernosjuridicos/article/download/47/37/71. Acesso em: 18 jan. 2025.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Sucessões. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2017.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento n.º 1.0024.21.000789-4/001. Relator: Des. José Arthur Filho. Belo Horizonte, MG, 7 mar. 2021. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br. Acesso em: 22 jan. 2025.

OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e partilha: teoria e prática. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SANTOS, Arthur Barreto Xavier; SOUZA, Grazielle Nascimento de; SANTOS, Sarah de Oliveira dos. Inventário judicial e extrajudicial: a importância da desburocratização. Faculdade São José, 2023. Disponível em: https://saojose.br/wp-content/uploads/2023/12/TCC-II-Arthur-Barreto-Xavier-Santos-Grazielle-Nascimento-de-Souza-e-Sarah-de-Oliveira-dos-Santos.pdf. Acesso em: 23 jan. 2025.

SILVA, Pedro Henrique Mendes; COSTA, André Rodrigues; LIMA, Ludmila Lopes; SILVÉRIO, Igor Caiafa Ferreira. O Inventário Extrajudicial e sua Importância para a Desjudicialização de Direitos. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, vol. 7, n. 1, 2024. Disponível em: https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/2565. Acesso em: 18 jan. 2025.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011.


¹Professor Mestre do Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Design, Tecnologia e Inovação pelo Centro Universitário Teresa D’Ávila. Especialista em Direito da Família pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Administrativo e Licitações. Especialista em Direito Imobiliário pela Faculdade Única de Ipatinga. Bacharel em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista. Advogado, Servidor Público Municipal e Professor Universitário. E-mail: rubensvieiraadv@gmail.com;
²Professor Mestre no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC. Mestre em Design, Tecnologia e Inovação pelo Centro Teresa D’Ávila – UNIFATEA. E-mail: eduardo.aguiar@fascpinda.com.br;
³Advogado e Contador. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Instituto de Ensino Superior COC – EAD (2011). Bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara (2005). Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara (2013). Doutorando em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara. Professor Universitário na Universidade de Araraquara, Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA e Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC. E-mail: brancoperes@hotmail.com;
⁴Professor Mestre em Desenvolvimento Regional no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA e na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC. Bacharel em Administração e Direito. E-mail: daniel@daniel.adm.br;
⁵Advogada. Professora Universitária na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Direito Sociais pelo Centro Universitário Salesiano São Paulo – UNISAL. E-mail: priscila.garcia@adv.oabsp.org.br.