O INSTITUTO DO STOCK OPTIONS NA SEARA JUSTRABALHISTA BRASILEIRA: UM ESTUDO ACERCA DO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES

THE STOCK OPTIONS INSTITUTE IN THE BRAZILIAN LABOR SEARCH: A STUDY ON THE STOCK PURCHASE OPTION PLAN

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar202411170837


Gabriel Carvalho Rodrigues¹;
Orientador(a): Prof. Me. Rodrigo Araújo Saraiva².


RESUMO

O Instituto do Plano de Opção de Compra de Ações — Stock Options — marcou um avanço significativo nas relações empregatícias, permitindo que o colaborador sentisse que faz de fato parte da instituição onde trabalha, e não é um simples instrumento de produção de capital para outros, este trabalho tem por objetivo analisar não só a realidade em que se encontra o plano de opções no que diz respeito a sua natureza jurídica mas também à sua aplicabilidade no cenário jurídico empresarial brasileiro atual. Para isso, analisa-se brevemente o conceito e evolução histórica dos planos e as características da natureza salarial brasileira. A partir de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, também utilizando os ensinamentos da doutrina, este estudo servirá para aprofundarmos a discussão, já existente, sobre a tributação ou não das stock options, com o fim de produzir um debate sobre a possibilidade de enquadrar o plano de opção de compra de ações como sendo de natureza salarial ou não.

Palavras-Chave: Stock Options; Plano de opção de compra; Natureza Jurídica; Direito do Trabalho; Salário, Contribuição, Natureza Salarial.

ABSTRACT

The Stock Option Plan Institute marked a significant advance in employment relations, allowing employees to feel that they are truly part of the institution where they work, and not just a simple instrument for the production of capital for others. This paper aims to analyze not only the reality of the stock option plan with regard to its legal nature, but also its applicability in the current Brazilian corporate legal scenario. To this end, the concept and historical evolution of the plans and the characteristics of the Brazilian salary nature are briefly analyzed. Based on bibliographical and case law research, also using the teachings of the doctrine, this study will serve to deepen the existing discussion on whether or not stock options are taxable, with the aim of generating a debate on the possibility of classifying the stock option plan as being of a salary nature or not.

Keywords:  Labor law, Stock Options Plans, Legal nature, Wage, Contribution, Commercial nature.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo científico é analisar o instituto do Plano de Opção de Compra de Ações, considerando seu impacto na esfera jurídico-social brasileira. O tema em questão refere-se a um tipo de remuneração variável concedida a funcionários de alto escalão que alcançam resultados específicos em uma organização. Isso possibilita aos beneficiários comprar ações da empresa a um preço pré-determinado, denominado “preço de exercício”, durante um período específico de tempo, denominado “período de vesting”.

No cenário empresarial brasileiro contemporâneo, é clara a relevância de fornecer Stock Option Plans. Assim, o estudo em questão ganha relevância devido ao aumento da implementação desses planos nas estratégias de remuneração de empresas nacionais e multinacionais que atuam no Brasil. Esses planos se apresentam como uma opção atraente para equilibrar os interesses de trabalhadores e empresas, estimulando o crescimento do rendimento através da participação nos lucros. Assim, o objetivo do artigo é contribuir para a literatura jurídica e econômica, fornecendo subsídios que possam orientar tanto as empresas quanto os legisladores na elaboração de políticas mais eficazes.

 No entanto, apesar de ser amplamente utilizado em outros países, a lacuna na compreensão e na regulamentação específica desses planos, especialmente no âmbito trabalhista, tributário e previdenciário, gera incertezas e desafios para empresas e empregados. A falta de consenso sobre a natureza jurídica do plano pode resultar em disputas judiciais e implicações fiscais significativas, tornando esse tema ainda mais relevante e urgente.

O Problema de Pesquisa corresponde ao modo cujo as Stock Options impactam no sistema remuneratório próprio das relações empregatícias no Brasil, ao mesmo tempo, apresenta como objetivo geral avaliar o impacto das Stock Options no ordenamento jurídico brasileiro, buscando promover o entendimento a cerca da visão jurídica sobre os Planos de Opção de Compra de ações, a fim de garantir uma maior segurança jurídica e benefícios mútuos.

Portanto, este trabalho buscou analisar a eficácia do Plano de Opção de Compra de Ações dentro do contexto jurídico empresarial brasileiro, explorando as dificuldades encontradas na sua implementação e as implicações para as medidas de segurança, Investigamos como a legislação tem sido aplicada, os entraves que surgiram e como as mudanças propostas têm afetado a realidade dos indivíduos com direito a tal processo, tem como objetivo específico observar a implementação de tal instituto no Brasil a partir de uma análise sobre a influência jurídica nas decisões que envolvem o plano de opção de compra de ações, e assim caracterizar os Stock Option Plans e sua ligação com a justiça do trabalho, ao mesmo tempo demonstrar a concepção clássica da onerosidade da relação de emprego e elucidar o conceito do Plano de Opção de Compra de Ações como elemento remuneratório e mercantil, além de descrever o alcance do Plano de Opção de Compra de Ações nas questões trabalhistas, tributárias e previdenciárias conforme a doutrina legal e demais julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho do país. Diante de uma análise crítica e reflexiva, espera-se contribuir para o debate sobre a promoção das Stock Options Plans e o respeito aos direitos trabalhistas no Brasil.

O presente trabalho, para alcançar os objetivos (geral e específico), foi estruturado em quatro tópicos, tendo como ponto de partida a análise histórica e conceitual do Plano de Opções de compra de Ações, abordando as transformações no tratamento do direito societário à aquisição de cotas da empresa no Brasil e no mundo.

O estudo adotou o método lógico-dedutivo, uma vez que parte da análise do instituto salarial e do entendimento jurídico do Direito do Trabalho de forma abrangente, ao mesmo tempo que bibliográfico uma vez que envolve a análise de informações já publicadas a fim de revisar, organizar e sintetizar o que foi descrito sobre o tema.

Assim, no primeiro tópico, analisamos os principais aspectos do Stock Option, de modo a entender seus conceitos básicos, surgimento, objetivo de sua instauração dentro de uma empresa e sua relação com o Direito do Trabalho. Passado este tópico, estando melhor familiarizado com o contexto em que o Stock Option está inserido, passaremos ao tópico seguinte, no qual abordamos a concepção clássica da onerosidade da relação de emprego e, quanto a ideia de salário como contraprestação por um serviço prestado, já tendo em mente os possíveis problemas que enfrenta e as razões de sua existência.

O terceiro tópico aborda o entendimento da natureza dos Planos Stock Options no que diz respeito ao seu elemento remuneratório e mercantil, observando-se a forma como os Planos de Opção de compra de ações tem sido vistos na esfera jurídica brasileira, quando comparados a remuneração normal do trabalhador, realizando-se um  estudo doutrinário sobre o instituto, com foco principalmente em sua natureza jurídica e características.

Ademais, o quarto capítulo busca estabelecer uma correlação com o terceiro, fazendo um paralelo entre a natureza jurídica das Stock Options e a incidência de tais planos sobre a ótica dos diversos ramos do Direito, descrevendo o alcance do Plano de Opção de Compra de Ações nas questões trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Portanto, este presente trabalho acadêmico tem o escopo de estudar o fenômeno das stock options tanto sob o ponto de vista da doutrina clássica como também sob o prisma dos diversos conceitos adotados por outras áreas do Direito, como Direito do Trabalho e Direito Tributário. Por fim, como fechamento, o trabalho apresenta sua conclusão com breves comentários acerca dos resultados obtidos.

1 DAS STOCK OPTIONS

No presente capítulo deste artigo, será analisado o objeto desta pesquisa: o instituto das stock options como um só.

Há alguns anos, os pacotes salariais mais elevados eram pagos em dinheiro, especialmente sob a forma de salário e dinheiro, entretanto, nas últimas duas décadas, a situação mudou e a ascensão do mundo digital teve um impacto específico nos métodos de pagamento, conforme olhamos para cartões de crédito, Pix e pagamentos online, dentro dos formatos de pagamento da indústria, assim, surgiram também, estratégias de seleção de produtos nesta nova realidade, tornando-se parte integrante dos pacotes de remuneração de executivos.

1.1 Conceito

Os Planos de Opção de Compra de ação são um tipo de benefício concedido por empresas a seus colaboradores, membros do alto escalão e funcionários efetivos da empresa, que dá a eles o direito de comprar ações da mesma a um preço predeterminado em uma data futura, este, é utilizado como um incentivo de longo prazo para alinhar os interesses dos empregados com os da empresa e de seus acionistas, incentivando o aumento de produtividade, de modo a fazer coincidir os interesses dos contribuintes com os dos acionistas e criando um sentimento de que ele também é ‘dono do negócio’.

Carlos Henrique Bezerra Leite explana que “as stock options configuram um sistema de mercado destinado à compra ou subscrição de ações da empresa em que trabalha o empregado”.

As Stock options são uma forma de alinhar o desempenho dos colaboradores com o sucesso da empresa, pois quanto mais a empresa cresce e suas ações valorizam, mais valiosas são as opções concedidas, assim, possuem a possibilidade de aumentar os lucros em um emprego, ao mesmo tempo, como existe um período mínimo para que o sócio exerça o direito à aquisição, a empresa busca também adotar um método para reter grandes talentos.

Concomitantemente, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre Maurício Godinho Delgado, qual afirma que o referido plano é instituído quando:

A sociedade anônima empregadora estabelece a possibilidade de seus administradores ou empregados adquirirem ações da respectiva companhia, cotadas em bolsas de valores, em condições relativamente mais vantajosas do que a simples aquisição direta e à vista no mercado bursátil, deste modo, há de se frisar que tal espécie dá aos beneficiários o direito, mas não a obrigação, de comprar as ações da empresa em um momento posterior. (DELGADO, 2012, p. 725 )

Entende Brian J. Hall que:

Com poucas excepções, a investigação teórica e empírica sobre opções de acções para empregados tratar as opções como parte de um acordo de incentivo ideal que mitiga os problemas de agência entre acionistas e gestores interessados, vinculando o pagamento diretamente ao preço das ações apreciação. (HALL, 2003. p 10, tradução nossa)

Já Icíar Alzaga Ruiz, define da seguinte forma:

As Stock Options são contratos que conferem ao seu titular, gratuitamente ou por um preço determinado, o direito de adquirir ou subscrever um determinado número de ações da concessora ou de uma das empresas do mesmo grupo econômico, durante um prazo determinado (opção americana) ou em uma data concreta (opção europeia) e, eventualmente, sempre que se cumpram certas condições adicionais. (RUIZ, 2003, p. 43)

Nesse sentido, é possível afirmar que as stock options constituem um contrato de opção de compra de ações, entretanto, estas não são ações de fato, mas sim o direito de adquirir ação de determinada empresa no futuro por um valor inferior, ou seja, mesmo após a assinatura do contrato de opção, o beneficiário não terá as ações da empresa, uma vez que estas estão sempre condicionada a certos requisitos, como o tempo de serviço ou o cumprimento de metas específicas.

1.2      Mas afinal, o que são opções?

Ao iniciar no mercado acionário, muitos investidores, acreditam que só podem investir no mercado de ações, ficando assim, fora de uma gama de institutos existentes dentro do mercado financeiro, entre eles, o mercado de opções, sistema pelo qual o nosso objeto de estudo se baseia.

O mercado de opções, é um produto da renda variável que trata de contratos onde se negocia o direito ou obrigação de se comprar ou vender um ativo em uma determinada data na bolsa de valores por um determinado valor ‘preestabelecido, a compra de uma opção concede direitos ao seu titular, e obrigações aos seus lançadores até uma determinada data, quando a mesma perde seu valor.

Pela clareza da passagem, permitimo-nos a transcrição de lição de Roberto
Quiroga Mosquera a respeito:

A opção, que pode ser de compra, ou de venda, o negócio jurídico pelo qual determinada pessoa resolve dar a terceiro interessado a faculdade ou prerrogativa de adquirir, futuramente, determinados objetos ou valores mo-
biliários, mediante o pagamento prévio de uma quantia denominada ‘prê- mio’. No ato da contratação do negócio são acertados o preço do exercício e o
prazo até o qual a opção pode ser exercida. [.] Se a opção for exercida, deve
significar que o preço de mercado é maior do que o que será pago para o
exercício do direito. Se menor, a perda será limitada somente com o dispêndio do prêmio. Desta forma, cria-se um mecanismo limitador do risco,
qual inexiste, quer no mercado à vista, quer no mercado a termo. Financeiramente, o detentor do direito de optar pela compra prevê que o preço do
valor mobiliário irá subir, enquanto o lançador da opção de compra antevê
que ele irá cair! (MOSQUERA, 1998, p.184)

Ou seja, em poucas palavras, uma opção de compra de ações é o direito de alguém comprar uma ação no futuro a um preço predeterminado, calculando o aumento do preço médio da ação com lucro, porém correndo também o risco de que o referido valor caia.

Por sua vez Christian Schmitz define as Stock Options como:

Um contrato que materializa um sistema de remuneração trabalhista, por meio do qual é conferido ao trabalhador o poder de exercer a opção de adquirir, em prazo pré-determinado e a preço preferencial e também pré-determinado, ações da sociedade anônima aberta, com a qual se relaciona direta ou indiretamente através do seu contrato de trabalho. (SCHMITZ, 2002. p 573, tradução nossa)

Ademais, analisemos os seguintes tópicos para que possamos compreender melhor as Stock Options:

Opção de compra (Calls)- No mercado de ações, além do mecanismo comum de realizar a compra de um ativo pelo valor do mesmo naquele exato momento, existe o mercado de opções, voltado geralmente para investidores especializados, onde estes, ao comprar uma “opção de ação”, assinam um contrato no qual passam a ter a possibilidade de fazer uma aquisição futura daquele ativo, a partir do momento em que  o mesmo atinja um preço predeterminado em uma data específica. Deste modo, as Stock Options remetem a uma forma de gratificação da empresa a qual concede ao colaborador a opção de comprar ações a um preço inferior ao de mercado no momento do exercício.

Preço de exercício (Strike) – É o preço previamente acordado pelo qual o colaborador poderá comprar as ações no futuro, independentemente do valor de mercado das ações na data de exercício, logo, no prazo de exercício da opção, o preço de Strike, será o valor acordado para a compra/venda da opção para o investidor que estará posicionado no lado contrário.

Período de carência (Vesting) – Este nada mais é que um período de tempo no qual os beneficiários ganham gradualmente o direito de exercer suas opções, uma vez que o colaborador deve permanecer na empresa antes de poder exercer a opção de compra, criando assim um incentivo de longo prazo para que o colaborador permaneça na empresa.

Data de exercício – Este é o prazo final, também chamada de vencimento de uma opção, é o último dia em que o titular pode exercer o direito de vender ou comprar o ativo, podendo exercer a opção se o preço de mercado das ações estiver superior ao preço de exercício, assim, a partir dessa data, a opção simplesmente perde a validade e deixa de existir

Assim, de forma prática, a compra de uma opção ocorre quando um indivíduo, acreditando na subida de uma ação, adquire por um preço o direito de possuí-la futuramente caso a mesma atinja um valor determinado, importa ressaltar que o comprador tem esse direito, mas não é obrigado a exercê-lo, de modo que, caso prefira ou caso o ativo não tenha atingido o valor esperado, pode simplesmente deixar a opção chegar ao exercício sem nada fazer, perdendo o valor pago pela compra da opção.

1.3 Breve histórico e evolução no cenário mundial e nacional

A modalidade Stock Options surgiu como uma forma de atrair a participação dos empregados para o negócio nos mercados de capitais mais desenvolvidos, tal como nos Estados Unidosa partir da década de 50 do século XX, quando alguns empreendedores na Califórnia perceberam que compartilhar a propriedade, e não só a produção, poderia ser uma ferramenta potente para transformar as relações de trabalho, logo depois, tornou-se popular a partir da década de 80, a partir da criação de planos especiais de salário, entretanto, apenas para os administradores com altos cargos, caracterizando um complemento de suas remunerações. Posteriormente, a Europa passou a adotar tais métodos na década de 70 e desde então este instrumento vem evoluindo no curso do processo, tendo uma alta significativa do segmento na década de 90, de modo que esses planos foram ganhando mais notoriedade e se expandindo para outros níveis da estrutura organizacional da empresa.

Em 1948, o Comitê de Procedimentos Contábeis Americano inovou na temática ao expedir o “Bulletin 37: Accounting for Compensation in the Form of Stock Options”,  documento precursor ao tratar dos Planos de Opção de Compra de Ações, o qual afirmava que os mesmos eram como parte do custo da empresa, devendo ser contabilizados como uma forma de remuneração, documento que perdurou até sua revisão e ampliação em 1953, com a ARB 43 (Accounting Research Bulletin 43).

O surgimento das empresas startups na década de 90 forneceu o ambiente ideal para o crescimento em massa da adoção do modelo Stock Options, uma vez que apresentavam pouca receita e necessitavam reter a pouca mão de obra especializada que possuíam, já que a falta de talentos técnicos e a sua fuga para outros países em busca de melhores oportunidades é uma realidade que assola as startups em fase inicial.

No ano de 1995, outro documento importantíssimo para a formação dos Planos Stock Options surgiu também nos EUA, o FAS 123, este, tratava-se de um pronunciamento que estabelecia um valor justo baseado em um método intrínseco de contabilização para planos de remuneração baseados em ações, utilizando o modelo adotado pela fórmula Black-Scholes de opções.

Ademais, em 2004, a expedição do IFRS 2, documento que fornece orientação sobre a contabilização de pagamentos baseados em ações veio para especificar como uma entidade deve contabilizar, em suas demonstrações financeiras, as transações realizadas com base em ações.

O doutrinador Dr. D. Erwin Griswold entende que:

As Stock Options começaram a fazer parte do estilo de vida americana. Estão se convertendo em um símbolo de status para os trabalhadores. Os altos executivos americanos contemplados com os planos de opções de ações estão muito satisfeitos e os que não tem desejam que as empresas lhe concedam (…)

A grande repercussão das Stock Options no cenário empresarial durante a metade final do século XX levaram o tema à pauta do International Accounting Standards Board em 2001, o qual publica e atualiza as Normas Internacionais de Relatório Financeiro, o impacto dos Planos de Opção de Compra de Ações foi tamanho, que se estima que, em meados do século XXI, as stock options foram utilizadas como forma de compensar executivos e empregadores por 75% das empresas dos EUA, do Reino Unido, da França e da Alemanha. 

2.3 Surgimento no Brasil

A história do plano de opção de ações no Brasil remete a meados da década de 70 e apresentando um crescimento considerável a partir dos anos 90 com a chegada de diversas multinacionais ao território brasileiro, estas, concentravam-se nas áreas de tecnologia, informática e financeira.

Em pesquisa realizada no ano 2000, a consultoria Hay Group divulgou uma pesquisa revelando que 40% das grandes corporações brasileiras já ofereciam planos de opções a seus colaboradores. Desde então, o tema passou a ganhar mais evidência com o boom das startups de modo que em 2023, em levantamento da statup “Comp” descobriram que 89% das empresas brasileiras de tecnologia com incentivos usam algum sistema de pagamento baseado em ações.

Segundo Daniel Gustavo Peixoto Marcondes, esta modalidade de outorga de opções de ações baseia-se na necessidade de resolução de um dos principais conflitos existentes no meio empresarial, nomeadamente:

Os sócios/acionistas desejam maximizar o retorno (simplificadamente, os lucros) da empresa, o que implica a maximização de seus próprios ganhos, seja via distribuição de dividendos, seja pela valorização de seus ativos (por exemplo, as ações se valorizarão com os lucros não distribuídos e a perspectiva de lucros futuros). (MARCONDES, 2012, p.25)

O tema dos planos de opções de ações foi introduzido no contexto judicial brasileiro na década de 1970, com a elaboração da Lei nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que permite a possibilidade de aumento do capital social da empresa por meio de opções de compra de ações, assim, vejamos então o disposto no artigo 168 da referida lei:

Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.

(…)

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle (BRASIL, 1976)

Tamanho o descaso da doutrina com o tema, foi só no ano de 2007 que o assunto voltou a ser discutido pela mesma, quando a Lei 11.638 alterou, substancialmente, as normas e práticas brasileiras de contabilidade, na busca por uma maior transparência das atividades empresariais, permitindo um processo mais célere.

Posteriormente, no ano de 2009, a Comissão de Valores Imobiliários emitiu a Instrução Normativa nº 480, que estabelecia regras sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, entre elas a obrigação de fornecer anualmente um Formulário de Referência, o qual deveria conter um conjunto detalhado de informações sobre a empresa, incluindo o uso de stock options, os termos e condições gerais do plano, a condição de aquisição de ações, etc, com o objetivo de proporcionar um maior nível de proteção aos investidores e maior confiança no mercado de capitais.

No ano de 2014 a doutrina trouxe uma última atualização no que diz respeito às Stock Options com o advento da Lei 12.973, a partir da introdução do seu artigo 33, versando sobre

“Pagamentos Baseados em Ações”, in verbis:

Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.

O uso de stock options ainda carece de uma regulamentação consolidada, entretanto, em 2022 pode-se vislumbrar uma luz no fim do túnel, quando avançou no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2724, intitulado de Marco Legal das Stock Options, o qual busca definir de vez regras claras sobre a concessão, o exercício e a tributação dessas opções e tem sido visto como um estímulo para que mais empresas adotem o modelo no país.

2 O IDEAL DE SALÁRIO E O PLANO DE OPÇÃO

A figura da onerosidade, é tida como requisito essencial da relação de emprego, vez que, entende-se que o contrato de trabalho não pode ser gratuito, mas oneroso, assim, este, por sua vez, impõe alguma forma de remuneração pelo trabalho prestado, sendo esta, o salário.

Segundo José Affonso Dallegrave Neto o salário, por ter natureza alimentícia, apresenta todo um aparato principiológico que lhe protege”. No tocante ao tema ora apresentado leciona claramente o eminente doutrinador Gustavo Garcia que:

A onerosidade significa que os serviços prestados têm como contraprestação o recebimento da remuneração, não se tratando, assim, de trabalho gratuito. O empregado trabalha com o fim de receber salário, sendo este seu objetivo ao firmar o pacto laboral. Isso significa a existência do chamado animus contrahendi, no sentido de intenção de formar o pacto laboral, com o intuito do empregado, ao contratar, de receber a contraprestação pela prestação de seu serviço, ou seja, a remuneração, para que se possa falar em relação de emprego (GARCIA, 2017, p. 92)

Elucida sabiamente Sérgio Pinto Martins que:

O empregador recebe a prestação de serviços por parte do empregado. Em contrapartida, deve pagar um valor pelos serviços que receber daquela pessoa. Se a prestação for gratuita, como a do filho que lava o veículo do pai, não haverá a condição de empregado do primeiro. O padre não é empregado da Igreja, pois, apesar de estar subordinado a uma hierarquia, não recebe nenhum valor da Igreja pelo trabalho que faz. (PINTO, 2011, p.17)

Levando em consideração o exposto anteriormente, chegamos a conclusão de que é da essência do contrato de trabalho a remuneração pelo serviço realizado em face da necessidade de subsistência do prestador de serviços, assim, a onerosidade significa diretamente que, no relacionamento existente entre colaborador e organização, a retribuição financeira por parte do empregador, isto é, o pagamento de salários, não pode ocorrer, uma vez que, inexista um acordo entre as partes que determine o funcionamento da compensação monetária, uma vez que assim estaremos a falar sobre um serviço voluntário, que não tem a ver com o vínculo empregatício

Como o objetivo principal deste estudo é determinar a natureza jurídica das opções de compra de ações, é necessário primeiro examinar as teorias salariais da Economia Política Clássica, uma vez que a doutrina trabalhista reproduz as ideologias que sustentam a lógica do trabalho-mercadoria, logo, é essencial entender como os pensadores econômicos entenderam a natureza da produção para entender por que os salários são tão baixos em relação aos lucros dos capitalistas.

2.1 Salário para Adam Smith

De acordo com Adam Smith “o trabalho é a medida real do valor de troca de todas as mercadorias.” (SMITH, 1996, p.87).

Portanto, o critério para medir se uma pessoa é rica ou pobre é a sua satisfação com o que é certo para ela. Considerando que cada pessoa não pode produzir tudo o que necessita, deve receber os frutos do trabalho dos outros. O valor do imóvel de uma pessoa, isto é, independentemente da sua utilidade para pagamento no mercado, é igual à quantidade de trabalho que se pode vender. Os bens que são organizados dão muito trabalho e quem trabalha vai economizar no preço, pois não é possível atender todas as suas necessidades e os resultados do seu trabalho.

Define Adam Smith que:

Assim como uma medida de quantidade como é o pé natural, a braça ou a mancheia que varia continuamente em sua própria quantidade, jamais pode ser uma medida exata do valor de outras coisas, da mesma forma uma mercadoria cujo valor muda constantemente jamais pode ser uma medida exata do valor de outras mercadorias. Pode-se dizer que quantidades iguais de trabalho têm valor igual para o trabalhador, sempre e em toda parte. Estando o trabalhador em seu estado normal de saúde, vigor e disposição, e no grau normal de sua habilidade e destreza, ele deverá aplicar sempre o mesmo contingente de seu desembaraço, de sua liberdade e de sua felicidade. O preço que ele paga deve ser sempre o mesmo, qualquer que seja a quantidade de bens que receba em troca de seu trabalho. (SMITH, 1996, p.85)

A partir da quantidade de trabalho do seu produto, ele troca pela quantidade de trabalho de outro produto, e o esforço economizado é repassado para outra pessoa, visto que o valor real da retirada é a quantidade de esforço, o trabalho. Este que, como padrão de valor, para Smith, não muda.

2.2 Salário para John Stuart Mill

Stuart Mill salienta que o comportamento do setor econômico afeta a busca por trabalho influenciando tanto a demanda de mão de obra quanto o nível de salários, logo, a procura de um produto é fundamental para tal, de modo que, quanto maior a procura por um determinado produto, mais elevada a necessidade de mão de obra naquele setor.

John Stuart Mill, expõe o conceito de salário no contexto de sua teoria econômica, em que ele argumenta que o salário é o pagamento feito aos trabalhadores pelo uso de sua força de trabalho. Ele vê os salários como determinados pela interação entre a oferta e a demanda por trabalho, dentro dos limites estabelecidos pelas necessidades mínimas de subsistência e pela competição no mercado de trabalho.

O autor adota a ideia de que existe um fundo de salários disponível para o pagamento dos trabalhadores, esse é determinado pela quantidade de capital que os empregadores estão dispostos a dedicar ao pagamento de salários, assim vemos que a teoria de Mill afirma que o salário médio disponível para os trabalhadores em um dado ano é, na verdade, correlacionado com o fundo salarial previamente arrecadado pelos capitalistas, de modo que os salários apenas podem aumentar se houver um crescimento dos fundos utilizados para empregar, assim, defende que:

O que é importante para a classe trabalhadora não é o montante absoluto de acumulação ou de produção; nem o é sequer o montante dos fundos destinados a serem distribuídos entre os trabalhadores, mas é a proporção entre esses fundos e o número de trabalhadores entre os quais são distribuídos. A condição da classe trabalhadora só pode ser melhorada alterando-se essa proporção de maneira vantajosa para ela, sendo que todo esquema tendente a beneficiá-la e que não parta desse fundamento é uma ilusão, se visamos qualquer fim permanente (MILL,1996, p. 400).

Portanto, o salário para John Stuart Mill é o resultado das condições de mercado e da distribuição do capital disponível para pagamento dos trabalhadores, influenciado pela dinâmica entre oferta, demanda e os custos de subsistência.

2.3 Salário para David Ricardo

Para David Ricardo, o conceito de salário está diretamente ligado à sua Teoria do Valor-Trabalho e à ideia de salário de subsistência, de modo que, o salário dos trabalhadores deveria, no longo prazo, ser o mínimo necessário para garantir sua sobrevivência e a reprodução da força de trabalho.

O economista argumentam que o valor de um produto pode ser medido com base no trabalho necessário para produzi-lo, de modo que, segundo ele, os custos incorridos não levam em conta apenas a remuneração trabalhista, mas também todos os custos incorridos no processo produtivo. Essa teoria mais tarde se tornou um dos fundamentos do marxismo.

Ricardo acreditava que, em uma economia competitiva, os salários tenderiam a um nível que permitisse apenas a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Este salário é suficiente para cobrir as necessidades básicas, como alimentação, vestuário e moradia, mas não geraria riqueza adicional para o trabalhador, diz o autor em seu livro “Princípios de Economia Política e Tributação”, que:

O trabalho, como todas as outras coisas que são compradas e vendidas e cuja quantidade pode ser aumentada ou diminuída, tem seu preço natural e seu preço de mercado. O preço natural do trabalho é aquele necessário para permitir que os trabalhadores, em geral, subsistam e perpetuem sua raça, sem aumento ou diminuição (RICARDO, 1982, p. 81)

Em resumo, David Ricardo via os salários como uma função do custo de subsistência e acreditava que, em condições de livre mercado, eles tenderiam a gravitar em torno desse ponto. Ele também acreditava que as flutuações salariais estariam ligadas às mudanças demográficas e às condições de produção agrícola.

2.4 Salário para Milton Friedman

Milton Friedman, um dos principais economistas da escola de Chicago e defensor do monetarismo, tinha uma visão diferente em relação ao salário, comparado aos economistas clássicos como David Ricardo, o mesmo, acreditava fortemente no poder dos mercados livres e na mínima intervenção do governo na economia, assim, em termos de salário, Friedman era contrário a ideia de um salário-mínimo imposto pelo governo, pois ele acreditava que isso poderia distorcer o mercado de trabalho, especialmente entre trabalhadores menos qualificados.

O autor acredita que o salário-mínimo acaba prejudicando justamente aqueles a quem se pretende ajudar, ou seja, os trabalhadores mais pobres e pouco produtivos que não conseguirão emprego caso o salário-mínimo seja muito alto.

Além disso, à medida que o salário-mínimo se torna o padrão de negociação, o poder da expansão econômica também aumentará os salários, à medida que o governo utilizar a agência para reduzir os salários de grupos inteiros de trabalhadores.

Segundo Friedman, o “salário ideal” é determinado pelo mercado livre, e existe um equilíbrio natural entre a oferta e a procura de trabalho, por isso os salários devem ser flexíveis, determinados pelas forças do mercado, e mostrar os resultados do trabalhador.  

2.5 Visão jurídica do Salário Brasil

A doutrina trabalhista brasileira atualmente, vê o salário pelos olhos da teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, assim, grande parte dos doutrinadores acreditam que o mesmo se trata de um conjunto de valores econômicos que o empregador deve pagar ao empregado como contraprestação pelo trabalho, possuindo este, um caráter alimentar e é compreendido não só o como uma remuneração em dinheiro, mas também como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações e participação nos lucros da empresa, passando a integrar o salário também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Como afirma Amauri Mascaro:

Salário é conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador ao empregado, não só como contraprestação do trabalho, mas também pelos períodos em que estiver à disposição daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções do contrato de trabalho ou por força da lei. (NASCIMENTO, 2018, pág. 380)

Ademais, infere-se, que o salário, tal como concebido na Constituição Federal, atua como um instrumento para que sejam atingidos os objetivos fundamentais da República, enunciados no art. 3 da Carta Magna:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988)

Conforme citado anteriormente, nota-se que a Consolidação das Leis do Trabalho, apesar de não defini-lo em sua totalidade, faz uma definição detalhado dos componentes do salário, os quais estão enumerados em seu artigo 457, o qual dispõe que:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viajem e abonos pagos pelo empregador (BRASIL, 1943)

É importante salientar que, de acordo com a reforma trabalhista de novembro de 2017, as importâncias, mesmo que habituais, pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram à remuneração, conforme traz o §2º do artigo 457 da CLT que afirma “Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viajem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado”, o que joga mais lenha na fogueira quanto a natureza dos Planos de Opção de Compra de Ações.

3 PLANOS STOCK OPTIONS E SUA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA NO CONTEXTO REMUNERATÓRIO

A natureza remuneratória dos SOP (Stock Options Plans) têm gerado discussões sobre sua natureza jurídica desde seu surgimento no Brasil, principalmente em razão da legislação trabalhista brasileira não ter regulamentado a figura do plano de “stock options” nas relações do trabalho até o presente momento, assim, na doutrina, muito se discute no que diz respeito a seu enquadramento ou não como forma de remuneração ou investimento, logo, na falta dessa definição legal, os juristas se “degladiam” para entender se a outorga de Stock Options aos colaboradores possui natureza mercantil, ou remuneratória, muitos acreditando se tratar de uma relação paritária, em igualdade de condições entre as partes (empresa e colaborador beneficiário), onde os planos se tratam de operações financeiras, e não salariais, pois o benefício obtido pelo empregado é feito por corretoras autorizadas, e não diretamente pelo empregador, enquanto outros, veem tal instituto como uma forma de remuneração da empresa, como o salário, estando sempre condicionados ao exercício da função e impactando no cálculo de encargos sociais e tributos fiscais pagos pela empresa.

Para o ilustre Maurício Godinho Delgado, é clara e possível a existência do debate acerca da natureza jurídica das stock options, assim dispõe que:

Inegável acréscimo econômico conferido pelo empregador ao empregado em virtude da existência do contrato de trabalho, tendo, assim, caráter retributivo. Entregues, ilustrativamente, uma vez ao ano, seriam enquadradas na parcela gratificação, com os efeitos da Súmula 253 do TST. (DELGADO, 2012. p.725 e 726)

Assim, definição da natureza jurídica dos Stock Options é fundamental para determinar  se são uma forma de remuneração dos colaboradores, assim, sendo necessária a inclusão de tal contribuição na base de cálculo de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, algo que não é visto com bons olhos pelas empresas que fornecem os planos, entretanto, essencial que se chegue a um consenso quanto a natureza do mesmo a fim de garantir uma maior segurança jurídica e consequentemente sua maior implementação na realidade empresarial.

Expõe Libertuci que nos casos em que os direitos atrelados a ações forem concedidos em decorrência da performance do empregado, a concessão de tais direitos pode, claramente, ser considerada como remuneração, em virtude da reciprocidade (LIBERTUCI, 2015. pg. 40).

Já nas palavras de Vólia Bomfim:

O eventual lucro obtido pelo trabalhador em decorrência da venda das ações recebidas através do exercício do plano de opção de compra de ações não tem natureza salarial, pois trata-se de uma operação financeira realizada no âmbito do mercado de ações, sujeita aos riscos desse tipo de operação. (BOMFIM, 2021, p.846)

Importa analisar também o tratamento que vem sendo adotado pelas cortes trabalhistas no que diz respeito ao pagamento de Stock Options, por empresas brasileiras, aos seus colaboradores e empregados efetivos, uma vez que a  falta de legislação específica sobre a temática gerado uma instabilidade no mercado, sendo esta a corte superior formada constitucionalmente para tratar de demandas trabalhistas 

Na visão do juiz substituto da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cristiano Daniel Muzzi, os stock options plans possuem natureza jurídica salarial, o magistrado manifestou-se afirmando que as stock options não se confundem com os bônus de subscrição concedidos aos acionistas, uma vez que estes não são negociáveis de forma autônoma, são concedidas restritamente aos empregados, administradores e prestadores de serviço, como remuneração pelo serviço prestado.

 Dessa forma, ele não vê relevância se o instituto tem caráter mercantil ou não, assim como a variação do valor da diferença entre o preço de mercado e o de exercício ou do lucro econômico. Logo, primeiramente deve se analisar se a vantagem é proveniente ou não do respectivo serviço, de ser concedido pelo serviço prestado, resultante pelo serviço ou para ele. Por esse critério, acredita ser evidente a natureza salarial do instituto. Sendo-lhe concedido ao empregado pelo serviço prestado, será para remunerá-lo ou premiá-lo.

Entretanto, já para o juiz do TRT Sergio Pinto Martins os Planos de opção não se enquadram no âmbito do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, não podendo ser classificadas como salários, vejamos:

O direito de opção não se enquadra no parágrafo 1º do art.457 da CLT, pois não representa comissão, percentagem, gratificação ajustada, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. Não se trata de gratificação porque não é um pago ajustado entre empregado e empregador, mas o primeiro paga para obter o direito de comprar as ações. Envolve fatores aleatórios à companhia, que é a valorização das ações no mercado (MARTINS, 2001, p. 2)

Nas palavras da digníssima Ministra Rosa Weber que:

É importante destacar que o imposto de renda da pessoa física, por opção do legislador, tem na percepção dos rendimentos seu próprio aspecto material. Não surge obrigação sem que haja a efetiva disponibilidade econômica da renda. (…) Tributos de cunho pessoal, como o imposto de renda, admitem a concretização direta de tal princípio. De um lado, apura-se a renda tributável permitindo-se a dedução de despesas consideradas necessárias ou fundamentais; de outro, graduase a tributação conforme as faixas de rendimentos. Na apuração da renda reveladora de capacidade contributiva, cabe dizer que é o regime de caixa que melhor afere a possibilidade de contribuir. Isso porque implica exigir o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos pela pessoa física, independentemente de quando tenha surgido o direito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o contribuinte e que está na sua disponibilidade econômica, podendo ser utilizado para o pagamento do tributo.(STF, RE 614.406, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 23/10/2014)

No que expõe o legislador estrangeiro, Icíar Alzaga Ruiz expõe que:

As Stock Options estão associadas ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, sendo concedidas como retribuição ao empregado, ou seja, como contraprestação pela prestação de seus serviços, correspondendo a uma parcela variável da remuneração deste e que irá integrar o seu salário. (RUIZ, 2003, p. 90) 

A doutrinadora peruana Karina Montestruque Rosas entende que:

Esta forma de remuneração constitui um mecanismo que permite à empresa proporcionar benefícios económicos que atraiam e retenham pessoal qualificado. A possibilidade de aquisição de ações por um preço inferior, concedida em de forma adicional da remuneração, constitui um elemento atrativo no mercado de trabalho. Da mesma forma, uma vez adquiridas essas ações, é gerado um link entre o trabalhador e o empregador, na medida em que o benefício obtido pelo trabalhador será aumentado pelo sucesso do seu empregador. (MONTESTRUQUE, 2007. p 3, tradução nossa)

Ademais, resta evidente a carência de uma legislação específica que regule todo o sistema e os impactos que a sua falta acarreta, causando, assim, diversas dúvidas sobre sua real e efetiva natureza e as mudanças que podem ocorrer a partir de determinado entendimento jurídico, entretanto, pode-se considerar que até o momento, não se reconhece a figura das Stock Options como salário, visto que grande parte da doutrina entende pela natureza mercantil do plano de opção de compra de ações.

4 PLANOS STOCK OPTIONS: PERSPECTIVAS TRIBUTÁRIAS

Cada vez mais relevantes no cenário empresarial brasileiro, os planos Stock Options tem gerado uma série interminável de debates sobre sua influência nos aspectos trabalhistas e tributários, visto que para a incidência tributária sob o instituo, faz-se necessário voltar ao debate trabalhista para delimitar se tal plano possui natureza salarial ou mercantil.

Observa-se no campo tributário, que o interesse das autoridades fiscais em determinar a natureza das stock options se dá em razão de que buscam que os planos se façam sujeitos ao imposto de renda, os quais teriam alíquota progressiva (até 27,5%) e contribuições previdenciárias na alíquota de 20%, aumentando assim, a receita tributária.

Logo, além da Receita Federal, saindo-se da premissa de que boa parte do ordenamento jurídico pátrio entenda o caráter salarial dos planos, justificam que as ações/quotas recebidas decorrem do contrato de trabalho, e, por isso, enquadrar-se-iam dentro do conceito de remuneração, sendo então as participações societárias adquiridas remuneração como qualquer outra destinada a retribuir o serviço, em decorrência dos serviços em período efetivo ou à disposição do empregador de serviços.

Do ponto de vista do contribuinte, o imposto sobre os planos deve ser realizado considerando a tributação natural obtida nos contratos comerciais. Portanto, somente o lucro obtido com a diferença entre o preço de exercício da opção (o preço de compra) e o preço de venda da ação deve ser tributado juntamente ao imposto sobre o capital.

Mauricio Nogueira Righetti, conselheiro do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) expõe, no acórdão em Recurso Especial n° 9202-008.532, que “Ora, parece-me óbvio que o recebimento gratuito do direito de opção de compra de ação, seguido a um ganho efetivo quando do seu exercício, presta a remunerar aquele que muito tem a contribuir para a obtenção de resultados para a companhia.”

Atualmente, a doutrina firmou o entendimento de que para que haja a ocorrência do fato gerador do imposto de renda da pessoa física, não basta haver somente a disponibilidade da renda e dos proventos de qualquer natureza, mas sim a efetiva disponibilidade econômica, que importe na chamada “renda acréscimo” caracterizando assim, o acréscimo patrimonial do indivíduo.

Nas palavras de Ricardo Mariz de Oliveira:

Renda realizada é aquela que já entrou na titularidade do contribuinte, em caráter definitivo e sem se submeter a qualquer condição ou evento futuro e de acontecimento incerto, ou, por outras palavras, a renda realizada corresponde a novo direito definitivamente adquirido, mesmo que a termo, portanto, ainda que não traduzido em moeda recebida, mas que já está disponível para uso, gozo e disposição (OLIVEIRA, 2008, p. 158)

Quanto à indispensável existência de acréscimo patrimonial para fins de incidência do imposto sobre a renda, entende a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado do acórdão no Recurso Extraordinário n. 89.791 que “Na verdade, por mais variado que seja o conceito de renda, todos os economistas, financistas e juristas se unem em um ponto: renda é sempre um ganho ou acréscimo do patrimônio”

Deste modo, pode-se inferir que a incidência do imposto de renda dependerá diretamente da caracterização daquele ganho patrimonial como renda e da natureza a que for atribuída aos planos geradores dessa renda, tendo em vista a mudança em sua base de cálculo, logo, se definida a natureza mercantil, a mesma será em cima da diferença entre o valor de aquisição da participação societária e o valor de venda, multiplicado pelo número de ações, enquanto, se determinado seu caráter remuneratório, incidirá sobre a diferença entre o valor de mercado no momento do exercício da opção e o valor de venda, multiplicado pelo número de ações. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações apontadas no presente estudo sobre as Stock Options e os desafios de sua plena implementação no cenário empresarial em decorrência da falta de entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, pode se concluir que, apesar dos avanços significativos desde a expedição do Bulletin 37 e da promulgação da Lei nº. 6.404/1976, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a implementação dos planos de opção de compra de ações seja feita de forma segura e amparada pela norma. Através de uma análise da doutrina importa dizer que diante do contexto de salário, o que surge em tempos de crise para o atual sistema neoliberal é a busca de uma reforma para a sua própria sobrevivência. Ou seja, o foco é o mesmo: capitalizar as pessoas e a sociedade.

Ademais, o plano de opção de compra surgiu a partir de ideias de Friedman, o qual ia de encontro ao ideal protecionista imposto pelo estado nas empresas americanas, assim, as stock options vem ganhando cada vez mais força, uma vez que visam integrar o colaborador, passando a ideia de que o mesmo é sócio da empresa, e não apenas força de trabalho, assim, atraindo e retendo mão de obra especializada.

Em decorrência da complexa caracterização das stock options para a doutrina justrabalhista brasileira, a mesma deixa de lado, um ideal que sempre foi apontado pela doutrina clássica quanto ao que representa o salário, o qual aduz que o instituto salarial é a contraprestação que o trabalhador recebe em razão do seu trabalho, deste modo, afirmando por grande parte da doutrina que o plano não possui natureza salarial, mas sim mercantil, devido à operação financeira que ocorre no mercado de ações, entretanto sem uma legislação consolidada até o momento que valide tal caracterização.

Portanto, como visto na legislação pátria, inexiste norma que disponha sobre a natureza ou forma de tributação dos Planos Stock Options, de modo que, impossível se faz determinar sua equiparação para com salário, logo, este trabalho infere a importância de ampliar as proteções do Direito do Trabalho para todos os trabalhadores que vendem sua força de trabalho, independentemente da maneira como o mesmo receba sua remuneração, sendo fundamental que esteja sempre amparado pela tutela do Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE STARTUPS. Mapeamento do ecossistema
brasileiro de startups. São Paulo, 2021. Disponível em: https://abstartups.com.br/brasil/ Acesso em: 19 out.2024.

ÁVILA, H. Sistema constitucional tributário. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Gabriel Alves dos Santos. A teoria do valor-trabalho na economia política clássica de smith e ricardo. Disponível em: https://enep.sep.org.br/uploads/2050_1647104634_A-teoria-do-valor-trabalho-na-Economia-Pol%C3%ADtica-Cl%C3%A1ssica-de-Smith-e-Ricardo_pdf_ide.pdf Artigo – Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri – Sociedade Brasileira de Economia Política, 2023. Acesso em 4 nov. 2024.

AZEVEDO, P. H. F. P. As stock options nas relações laborais: um estudo quanto à sua natureza jurídica sob a perspectiva da teoria social crítica. Dissertação (Programa de Pós-Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Pernambuco. Recife, p. 117. 2023.

BRASIL. Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 . Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 dez. 2007.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 dez. 2009.

BRASIL. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 . Altera a legislação tributária relativa ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, e dá outras exceções. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 maio 2014.

BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 . Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 dez. 1976.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 ago. 1943.

BRAICHI, Thiago, GUIMARÃES, Marina e AMARAL, Nathan Gabriel. Os impactos tributários dos planos de stock option. Disponível em: https://startups.com.br/coluna/os-impactos-tributarios-dos-planos-de-stock-option Acesso em: 16 mai. 2024.

BRAICHI, Thiago, BARRETO, Júlia e MOREIRA, Anna Flávia. O que o stj decidiu sobre os planos de stock options e quais são as implicações da decisão para sua startup Disponível em: https://startups.com.br/coluna/o-que-o-stj-decidiu-sobre-os-planos-de-stock-options-e-quais-sao-as-implicacoes-da-decisao-para-sua-startup  Acesso em: 2 nov. 2024.

BASEMENT. Tudo sobre Vesting e Cliff para incentivos de longo prazo: entenda como funcionam Disponível em:https://basement.io/blog/vesting-e-cliff/#:~:text=Tamb%C3%A9m%20conhecido%20como%20Vesting%20Period,s%C3%A3o%20gradativamente%20adquiridas%20pelo%20colaborador. Acesso em 3 out. 2024.

BASEMENT,Entenda o que é Stock Options, como funcionam, vantagens e riscos de usá-las. Disponível em:https://basement.io/blog/stock-options/ Acesso em: 16 de out.

BOMFIM, V. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.

CALVO, Adriana Carrera. A natureza jurídica dos planos de opções de compra de ações no direito do trabalho – (employee stock option plans). 2020.

CARVALHOSA, M. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GLÊNIA, Cláudia. Aula 9-Salário. Disponível em:   https://professor.pucgoias.edu.br/sitedocente/admin/arquivosUpload/14304/material/Aula%209%20-%20sal%C3%A1rio.pdf Acesso em: 30 out. 2024

DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012.

DALLEGRAVE, J. A. Contrato individual de trabalho: uma visão estrutural. São Paulo: LTr, 1998, p. 62.

EUA. Comitê de Procedimentos Contábeis Americano. Bulletin 37: Accounting for Compensation in the Form of Stock Options, 1948.

EUA. Comitê de Procedimentos Contábeis Americano. Accounting Research Bulletin 43, 1953.

EUA.Financial Accounting Standards Board. Statement of Financial Accounting Standards No. 123, 1995.

EUA.Financial Accounting Standards Board. IFRS 2, 2004.

GARCIA, G. Curso de direito do trabalho. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.

GIL, Pedro. Somente 25% das techs oferecem stock options para maioria dos funcionários. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/somente-25-das-techs-brasileiras-oferecem-stock-options-para-funcionarios#:~:text=Somente%2025%25%20das%20empresas%20brasileiras,maioria%20dos%20colaboradores%20de%20empresa Acesso em: 16 out. 2024.

GRISWORLD, E.N. Are stock options getting out of hand? a problem of corporate management as well as corporate morality. HBR, n.6, 1960, p. 49-50.

HALL, B, MURPHY, K. M. The trouble with stock options, 2003.

LIBERTUCI, E. L; VITO, M. N; SOUZA, L. S. Stock options e demais planos de ações: questões tributárias polêmicas e a Lei 12.973/2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

MILL, J. S. Princípios de economia política. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996.

MARCONDES, D. G. P. O. Stock options – tributação no brasil e nos tratados internacionais. Revista Direito Tributário Atual, n. 28. São Paulo: Ed. Dialética, 2012, p. 24-42.

MARTINS, S. P. Natureza do stock options no direito do trabalho. São Paulo: Repertório de Jurisprudência – Trabalhista e Previdenciário, caderno 2, IOB, n. 16/2001, p. 306 e ss, 2001, p. 306.

MONTESTRUQUE, K. R. Tratamiento tributario de las stock options. Lima: Revista de Derecho Análisis Tributario. Nº. 236, 2007.

MOSQUERA, R. Q. Tributação no mercado financeiro e de capitais. São Paulo: Dialética, 1998.

NETO, Dallegrave. A natureza jurídica dos planos de opções de compra de ações no direito do trabalho. Disponível em: https://dallegrave.com/a-natureza-juridica-dos-planos-de-opcoes-de-compra-de-acoes-no-direito-do-trabalho-employee-stock-option-plans Acesso em: 04 nov. 2024.

NASCIMENTO, A. M; NASCIMENTO, S. M. Curso de direito do trabalho. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.Op.cit.,p.613.

NASCIMENTO, A. M. Salário: conceito e proteção. São Paulo: Ltr, 2008. Op.cit.

OLIVEIRA, R. M. A tributação da renda e sua relação com os princípios contábeis geralmente aceitos, no livro coletivo “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”, Editora Dialética, 2010, p. 398.

PINTO, S. Comentários à clt, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17. 2011.

RICARDO, D. Princípios de Economia Política e de Tributação, trad. port., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1975.

REIS, T. Vesting: entenda como funciona esse tipo de contrato societário. Disponível em: https://www.suno.com.br/artigos/vesting/ Acesso em: 9 out. 2024.

OLIVEIRA, R. Fundamentos do Imposto de Renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 

RUIZ, A. A. Las Stock Options – Un estúdio del punto de vista del derecho del trabajo y de la seguridad social. Madrid: Civitas Ediciones, 2003.

SMITH, A. A Riqueza das Nações, volume I, São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996;

SCHMITZ, C. Las Stock Options y su introducción em Chile. Revista Chilena de Direcho, Vol. 29, N° 3, p. 557 – 572, 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cruzados bloqueados e definição de renda para fins de imposição tributária. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6594608 Acesso: 11 nov. 2024.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Juiz reconhece natureza salarial das stock options. Disponível em: https ://www .trt4 .jus .br /portais /escola /modulos /noticias /431528 Acesso em: 1 nov. 2024.


¹ Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Email: wgrs0101@gmail.com;
² Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Email: rodrigoaviaras@hotmail.com.