REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202408201352
Hamilton Freire De Moura Filho
Orientador(a): Prof. Esp. Carlos Hoegen
RESUMO
O presente artigo trata das perspectivas teóricas e jurídicas da alienação parental e da síndrome da alienação parental como dois institutos modernos, lidando com duas direções básicas da humanidade, especialmente no o campo da educação, a direção constitucional e cívica e a regulamentação legal. A Lei da Juventude também irá discutir e mostrar caminhos que são considerados seriamente na lista de países alienados, crianças e adolescentes abrangidos pela proteção contra legislação em investigação. Ele vai apresentar uma história breve das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, ele irá incluir dois defensores relevantes que foram apresentados como um entendimento. Em outra linha, que também irá abordar uma discussão sobre o significado de alienação parental em contraste com Síndrome de Alienação Parental nas maneiras que esses institutos são protegidos de sanções penais diretos, suas consequências são psicologicamente estimuladas e o conjunto das penas previstas pela legislação brasileira.
Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental. Legislação Brasileira.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo geral deste artigo é estudar o Instituto de Alienação Parental, identificando as diferenças entre a alienação parental e síndrome de alienação parental, analisando os principais aspectos constitucionais e infraconstitucionais da proteção juvenil, bem como o papel do judiciário em relação ao tema.
A justificativa para a escolha do tema reside na crescente relevância da alienação parental na sociedade contemporânea, especialmente em um contexto onde o número de separações e divórcios tem aumentado significativamente. A alienação parental não é apenas um reflexo de conflitos conjugais, mas também uma grave violação dos direitos fundamentais das crianças, que podem sofrer danos emocionais irreparáveis. Dada a importância de proteger o bem-estar das crianças e adolescentes, torna-se essencial uma análise aprofundada desse fenômeno e dos instrumentos jurídicos disponíveis para combatê-lo.
No âmbito jurídico, a discussão sobre a alienação parental é de suma importância devido à dificuldade de conseguir provar e mensurar os danos causados para a correta aplicabilidade da sanção cabível em cada caso, além disso, para que haja celeridade no processo, e consequentemente, menor danos causados às vítimas da alienação.
A metodologia adotada para a realização deste trabalho foi qualitativa, fundamentada em uma revisão bibliográfica e análise documental. Foram estudadas obras de doutrinadores renomados no Direito de Família, artigos científicos, além de legislações pertinentes, como a Lei nº 12.318/2010 e dispositivos do Código Civil de 2002.
O trabalho foi desenvolvido em etapas, começando com uma revisão histórica e conceitual da alienação parental, seguida pela análise da legislação específica e sua interface com o Código Civil. Em seguida, foi discutida a importância da guarda compartilhada como um mecanismo para minimizar os efeitos da alienação parental. Por fim, foram apresentadas as conclusões, que destacam a necessidade de maior conscientização e treinamento dos profissionais envolvidos, bem como a importância de políticas públicas que promovam a proteção integral das crianças e adolescentes.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação Parental foi desenvolvida na década de 1980 pelo Médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Alan Gardner, a qual foi descrita como sendo uma síndrome de transtorno psiquiátrico especifico, que é um transtorno no comportamento da infância resultante, do ato abusivo de um dos seus pais.
A Alienação Parental é um processo que envolve uma série de comportamentos de um dos pais para acelerar a deterioração do ex-cônjuge, reduzir a imagem de filho em muitos casos, excluir o direito de viver junto.
A alienação parental ocorre por meio de um processo de desqualificação da figura do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Sendo está uma situação extremamente recorrente, no dia-a-dia dos casais que se divorciam, sendo utilizada muitas vezes como uma forma de vingança entre os ex-cônjuges.
Conforme conceitua Dias:
A alienação parental nada mais é do que uma lavagem cerebral feita pelo guardião do menor, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. (DIAS, 2011, p. 463).
A alienação parental pode ocorrer por meio de uma gama de ações exercidas pelo alienante, incluindo a privação do genitor alienado, bem como o direito dos menores de viverem juntos. Quando isso ocorre, vários direitos fundamentais são violados, como os direitos inalienáveis da personalidade, a dignidade humana e a integridade física e psicológica da criança e do adolescente.
Dessa forma, é essencial para qualquer criança ter um ambiente familiar pacífico e harmonioso, pois a criança em fase de crescimento necessita de uma estrutura familiar sólida para o seu desenvolvimento psicológico e emocional, fatores que vão ajudar a moldar sua personalidade quando adulto.
2.1 UM BREVE HISTÓRICO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Conforme já foi abordado no capítulo anterior, a separação dos pais não determina a perda do poder familiar por nenhum deles em relação aos seus filhos. Esse poder é mantido mesmo em caso de rompimento de um casamento ou de um vínculo estável. O fim de um relacionamento conjugal evoca certos sentimentos de raiva, rejeição e abandono e, muitas vezes, por não saber como lidar com esses sentimentos, os pais eventualmente aplicam toda essa carga emocional negativa em seus filhos e os usam como ferramenta para atacar o excompanheiro.
Para Madaleno e Madaleno:
Os filhos serão para sempre um compromisso legal e ético dos pais, devendo esses garantirem o sustento, guarda e a educação do menor, ou seja, as qualidades do poder familiar, que os entreguem a alguns deveres que vão além da dissolução do casamento ou da união. (MADALENO E MADALENO, 2018, p. 37)
Assim, enquanto a Síndrome da Alienação Parental se refere ao comportamento de uma criança que se recusa a ter contato com um dos pais, por ter sofrido pelas doenças causadas pela separação, a hesitação de manter contato com um dos pais envolve um processo que é desencadeado por um dos pais que tenta eliminar o contato do outro genitor da vida de uma criança. (FONSECA, 2006, p. 164).
A criança que é vítima dessa forma de abuso tem sua ligação psicológica com um dos genitores enfraquecida, e em alguns casos até destruída, de modo que, quando chega nesse nível, a criança tende a contestar qualquer tipo de contato com esse genitor, apresentando reações extremas de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.
Dessa forma, alienação parental ocorre quando um dos genitores, normalmente o que foi abandonado pelo outro, que tomou a decisão de colocar um fim na relação conjugal, passa a manipular os filhos para que os mesmos se afastem, e até mesmo sintam raiva da pessoa que deixou o lar comum. O guardião tem o intuito de afastar os filhos como forma de vingança pelo ‘abandono’ daquele que foi embora.
Um conceito claro sobre a alienação parental está contido no Código Civil na Lei de Alienação Parental em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação na interferência tendo a formação psicológica da criança ou do adolescente…” As consequências à saúde física e mental da criança são diversas, como: distúrbios alimentares, timidez em excesso, problemas de atenção/concentração, sentimentos negativos em relação ao genitor, além de apresentar inúmeros distúrbios psicológicos, tais como: depressão, ansiedade, pânico, baixa autoestima uso de álcool e drogas, muitas vezes criando uma barreira de forma a não conseguir se relacionar com as pessoas ao seu redor. (BRASIL, 2010)
A Lei nº 12.318/2010 traz algumas espécies de alienação parental, suas consequências e orientações a serem tomadas no caso em que seja realmente constatado que houve uma alienação parental. Neste caso, o genitor culpado poderá ser submetido a um pagamento de multa cominado com uma advertência e ainda poderá perder ou ter suspensa a guarda do menor. Embora a Lei 12.318/2010 represente um marco histórico que insere na legislação brasileira um mecanismo jurídico eficiente no combate à alienação parental, ela ainda é negligenciada no âmbito das famílias brasileiras, o que vem acarretar em gravíssimas consequências para os menores envolvidos neste conflito familiar (MADALENO; MADALENO 2018, p. 88).
O artigo 2º da Lei 12.318/2010 dispõe que:
Art. 2° A alienação parental é considerada interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, incentivada ou incentivada induzida por um dos pais, avós ou que tenham a criança ou adolescente sob a sua guarda, guarda ou supervisão, negálo é prejudicial ao pai ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com ele.
De acordo com Gonçalves:
A lei em questão esclareceu o que caracteriza a alienação parental, transcrevendo uma série de comportamentos relativos à referida síndrome, no entanto, considerar a lista apresentada como final. Assim, também permite o reconhecimento de atos considerados pelo magistrado ou verificados pelo perito (GONÇALVES, 2015, p.306)
Os casos mostram que a tal pratica vem se mostrando um verdadeiro sucesso, ainda que momentaneamente, visto que, diante da gravidade do assunto, as autoridades judiciais acabam suspendendo a coabitação com o suposto agressor até que os fatos sejam efetivamente esclarecidos, mas principalmente por divergências em laudos ou exames médicos.
2.2 A ALIENAÇÃO PARENTAL SOB A ÉGIDE DO CODIGO CIVIL
O Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no direito de família, especialmente no que tange à guarda compartilhada e ao poder familiar. A alienação parental, embora explicitamente tratada na Lei nº 12.318/2010, tem seus reflexos diretos em diversos dispositivos do Código Civil.
O poder familiar, disposto nos artigos 1.630 a 1.638 do Código Civil, é um conjunto de direitos e deveres atribuídos igualmente aos pais em relação aos filhos. A alienação parental constitui uma grave violação desse instituto, uma vez que interfere na possibilidade de ambos os genitores exercerem plenamente seus direitos e deveres.
Maria Berenice Dias, uma das mais influentes doutrinadoras no campo do Direito de Família, argumenta que a alienação parental subverte o propósito do poder familiar, que deve ser exercido no interesse da criança, buscando seu desenvolvimento pleno e harmonioso (DIAS, 2015).
A guarda compartilhada, prevista no artigo 1.584 do Código Civil, é o regime preferencial em caso de separação dos pais, conforme modificação introduzida pela Lei nº 11.698/2008. A doutrina, como apontado por Rodrigo da Cunha Pereira, ressalta que a guarda compartilhada é um mecanismo importante para minimizar os efeitos da alienação parental, uma vez que assegura o convívio equilibrado da criança com ambos os genitores (PEREIRA, 2016).
A Lei da Alienação Parental prevê medidas judiciais que podem ser aplicadas para proteger a criança e o adolescente dos atos de alienação, que incluem desde a advertência até a alteração da guarda. Essas medidas devem ser interpretadas à luz dos princípios do Código Civil, especialmente o princípio do melhor interesse da criança (BRASIL 2002).
A alienação parental é um instituto que provoca profundas repercussões no Direito de Família e deve ser combatida com rigor, tanto pela legislação específica quanto pelas normas gerais do Código Civil.
3. A IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA DE ACOLHIMENTO DAS CRIANÇAS
Durante a vigência do Código Civil de 1916, o poder da família era denominado poder paternal, e, em sua definição, tendo caráter paternal, o poder familiar era exercido exclusivamente pelo “homem da família”. Assim, não havia a figura do pai e da mãe para exercer juntos poderes e deveres em relação aos filhos, em contrapartida, o pai responsável por controlar e educar os filhos, enquanto a mãe era responsável por manter os cuidados com a casa, ajudando somente após a formação dos filhos.
A mudança adveio a partir do desenvolvimento social do país, de forma que os cuidados em relação aos filhos passaram a ser dos dois genitores, reforçando a proteção e importância de ambos os pais para o desenvolvimento das crianças, tendo, portanto, sido substituído pelo Poder da Família desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002.
À Constituição Federal de 1988, por respeitar o princípio da proteção à família, dedica um capítulo à família, aos filhos, ao adolescente e aos idosos, em substituição ao antigo Código Civil de 1916, que se referia a este tema e largamente descartado que conhecemos como casa de poder e, a partir daí, prevalece o poder de família.
A família e o poder judiciário vêm mantendo as medidas tomadas com relação aos processos de separação, de modo a fazer refletir de forma positiva no momento em que forem aplicadas, de forma que não se tornem ineficazes. Há uma intensa necessidade de criar um setor especializado para atender as demandas judiciais, devendo conter um quadro de profissionais compostos por Assistentes Sociais para colaborar as decisões dos juízes, com os seus respectivos Conselhos que atuam em conformidade com o código de ética da categoria profissional.
Dessa forma, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002, estabelecem que o poder familiar deve ser exercido nas mesmas condições e conforme pactuado.
A família é um instituto essencial na vida humana, pois é uma referência à existência individual, caracterizada pela união entre as pessoas por fios emocionais, onde se forma ou núcleo, que se desdobra, caráter e personalidade. Note-se que o ser humano é uma entidade em constante evolução, sendo uma ideia que se torna uma família e um conceito extremamente volátil e mutante ao longo do tempo, é possível constatar várias evoluções humanas e transformações sociais. (FILHO, 2013)
Para entender a família é preciso levar em consideração algumas peculiaridades, e, devido à imensidão de questões biológicas, espirituais e sociais que a envolvem, necessárias desde a face à participação de diferentes ramos do conhecimento, como a sociologia, psicologia, antropologia, filosofia, teologia, biologia e, ainda, dá ciência direta.
Para FARIAS e ROSENVALD:
O conceito tradicional de família, visto como uma unidade de produção, quebrou novos valores emergentes que inspiraram a sociedade contemporânea. Uma arquitetura de sociedade moderna é um modelo de família descentralizado, democrático, igualitário e formal. A família ideal torna-se solidariedade social e outras condições necessárias ao desenvolvimento do progresso humano. As relações familiares são administradas com uma empresa. (FARIAS e ROSENVALD, 2016, p. 5).
À medida que a sociedade avança, por meio de novas conquistas e avanços científicos, as ideias pautadas em valores antigos vão se transformando e contribuindo para o desenvolvimento da instituição familiar. A proteção do núcleo familiar e a proteção da personalidade humana, e qualquer violação da dignidade humana a pretexto de proteger a família e as pessoas desenraizadas. Não há necessidade de argumentos históricos de que a proteção da família se justifica no interesse da família, uma vez que a proteção é concedida ao núcleo familiar.
O artigo 226, caput, da Constituição Federal, determina que a família seja “o alicerce da empresa e goze de proteção especial do Estado.” (BRASIL, 1988)
O Código Civil de 1916 tem uma estrutura exclusivamente matrimonial. O Direito de Família foi um complexo de normas e princípios que regulam o casamento e seus efeitos. (BRASIL, 1916)
O dispositivo constitucional que dispõe sobre as diretrizes da criança e do adolescente, dispõe sobre a função da família, da sociedade e do Estado, incluindo também garantias às crianças e adolescentes que convivam com a família e a comunidade, bem como a proteção deles de todas as formas de violência e opressão. Entende-se, portanto, que essa priorização do menor não é apenas uma recomendação ética, mas um fato jurídico inerente ao país, às famílias, às comunidades e às relações como o Estado da criança e do adolescente.
O artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente complementa os mandatos constitucionais voltados para a esfera jurídica, destacando que tanto a criança quanto o adolescente devem gozar de direitos fundamentais, sem infringir sua plena proteção, sejam eles: a possibilidade e a facilidade, com o objetivo de favorecer o desenvolvimento mental, físico, espiritual, moral e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 1990)
Portanto, o poder familiar é um conjunto de diretrizes e obrigação de ambos os pais em relação as crianças e adolescentes de que vem protege-los e acolhe-los.
4 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A alienação parental é um tema amplamente discutido na literatura jurídica e psicológica, principalmente em relação ao impacto que essa prática tem sobre o desenvolvimento infantil e o exercício do poder familiar.
A definição do conceito foi originalmente proposta por Richard Gardner na década de 1980, quando ele identificou o que chamou de Síndrome da Alienação Parental (SAP). Desde então, diversos autores, tanto no Brasil quanto no exterior, têm explorado as nuances e as consequências desse fenômeno.
No contexto brasileiro, Maria Berenice Dias é uma das principais doutrinadoras a abordar o tema, destacando a alienação parental como uma das mais graves violações ao poder familiar, um direito-dever que deve ser exercido em prol do melhor interesse da criança. Em suas obras, argumenta que a alienação parental subverte o propósito do poder familiar, criando um ambiente hostil que impede o desenvolvimento saudável das crianças envolvidas. Ela também salienta a importância da guarda compartilhada como um mecanismo para combater a alienação parental, uma vez que promove a convivência equilibrada com ambos os genitores. (DIAS, 2015)
Rodrigo da Cunha Pereira também contribui significativamente para o estudo da alienação parental, especialmente no que se refere à aplicação da Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental. A legislação brasileira deu um passo importante ao reconhecer e tipificar a alienação parental como uma forma de abuso psicológico, oferecendo instrumentos jurídicos para sua prevenção e mitigação. No entanto, ele destaca que a eficácia da lei depende da sua aplicação correta e do entendimento dos magistrados sobre a complexidade dos casos que envolvem alienação parental. (PEREIRA, 2016)
Outro autor de relevância é Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que discute as interseções entre a alienação parental e o direito de família no Brasil. O autor explora as modificações trazidas pelo Código Civil de 2002, em especial aquelas relacionadas ao poder familiar e à guarda compartilhada, e como essas mudanças são fundamentais para a compreensão e o combate à alienação parental. Ele defende que o ordenamento jurídico deve ser continuamente aprimorado para acompanhar as transformações sociais e garantir a proteção integral das crianças e adolescentes. (CALMON, 2014)
No campo da psicologia, Judith Wallerstein e Joan Kelly oferecem contribuições valiosas ao discutir os efeitos da separação conjugal e da alienação parental no desenvolvimento infantil. Seus estudos apontam que crianças expostas à alienação parental podem apresentar problemas emocionais graves, como ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. Esses achados são corroborados por autores como Madaleno e Madaleno (2018), que enfatizam a necessidade de uma abordagem interdisciplinar para tratar casos de alienação parental, combinando conhecimentos jurídicos e psicológicos.
A revisão bibliográfica mostra que, embora a alienação parental seja um tema relativamente recente no Direito, já existe um corpo teórico robusto que oferece subsídios para a compreensão e enfrentamento desse problema.
5 METODOLOGIA
A metodologia adotada neste trabalho envolveu uma abordagem qualitativa, pautada na análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial sobre a alienação parental. O estudo iniciou-se com uma revisão bibliográfica abrangente, que incluiu a leitura e interpretação de obras de autores renomados na área do Direito de Família, além de artigos científicos e materiais legislativos pertinentes.
Foram utilizados métodos de análise documental para examinar as leis aplicáveis, especialmente a Lei nº 12.318/2010, e dispositivos do Código Civil de 2002 que tratam do poder familiar e guarda compartilhada. A análise desses documentos buscou identificar como o ordenamento jurídico brasileiro lida com a questão da alienação parental e quais são os principais desafios na sua aplicação.
Além disso, a pesquisa incluiu uma investigação de casos jurisprudenciais relevantes, para entender como os tribunais brasileiros têm interpretado e aplicado a legislação sobre alienação parental. Essa análise permitiu identificar padrões e inconsistências nas decisões judiciais, contribuindo para a compreensão dos impactos da alienação parental no âmbito judicial.
Por fim, a metodologia contemplou a discussão crítica dos achados, relacionando-os com os aspectos teóricos e práticos observados na literatura e na prática jurídica. Este procedimento visou proporcionar uma visão abrangente e fundamentada sobre o tema, permitindo a elaboração de conclusões e recomendações baseadas em evidências concretas.
6 ANÁLISE DOS RESULTADOS
O estudo sobre a alienação parental permitiu identificar as sérias consequências dessa prática, tanto para os pais quanto para as crianças envolvidas. Através da análise de textos jurídicos e doutrinários, verificou-se que a alienação parental é uma forma grave de abuso emocional, que pode resultar em danos psicológicos irreversíveis na vida da criança. O ambiente familiar, que deveria ser um espaço de segurança e apoio, é transformado em um campo de manipulação e conflito, prejudicando o desenvolvimento emocional da criança.
A pesquisa destacou que, apesar da existência da Lei nº 12.318/2010, que estabelece medidas para combater a alienação parental, a sua aplicação ainda é limitada e frequentemente negligenciada pelas autoridades competentes. Essa deficiência na aplicação da lei agrava os danos causados às crianças, que ficam desamparadas diante de um conflito entre os genitores que deveria ser resolvido com celeridade e cuidado.
Por meio da análise histórica e jurídica, foi possível concluir que a alienação parental é um problema complexo que requer a atuação conjunta de profissionais do direito, psicólogos, assistentes sociais e o próprio judiciário. A importância da guarda compartilhada, prevista no Código Civil de 2002, foi amplamente discutida como uma das ferramentas mais eficazes para minimizar os impactos da alienação parental, garantindo o convívio equilibrado da criança com ambos os pais.
A prática da alienação parental reflete não apenas um conflito conjugal, mas também uma questão social e cultural que envolve a forma como a paternidade e a maternidade são exercidas em nossa sociedade. A transição do poder paternal, exercido exclusivamente pelo pai, para o poder familiar, exercido igualmente por ambos os genitores, ainda enfrenta resistências e desafios, especialmente em casos de separação.
A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 trouxeram avanços significativos na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, mas a implementação dessas normas ainda enfrenta obstáculos práticos. A falta de um sistema especializado para tratar casos de alienação parental de forma integrada e interdisciplinar agrava a situação, deixando muitas famílias sem o suporte necessário para superar esse tipo de conflito.
Por fim, a pesquisa revelou a necessidade urgente de maior conscientização e treinamento dos profissionais envolvidos nesses casos, para que possam identificar e agir de forma eficaz diante da alienação parental, garantindo a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme previsto pela legislação brasileira. Além disso, reforça-se a importância de políticas públicas voltadas para o fortalecimento da família e para a promoção de um ambiente saudável para o desenvolvimento das crianças.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo foi desenvolvido com a finalidade de enfatizar a importância da proteção do Estado nas famílias que sofrem com a Síndrome da Alienação Parental. Assim, é estabelecido o conceito de alienação parental, as questões de alienação típicas, bem como medidas específicas para lidar com casos de alienação parental. Por padrão, podemos observar um fluxo crescente de processos judiciais relacionados ao assunto.
A alienação parental atenta diretamente ao princípio da dignidade humana e do interesse da criança e do adolescente, além de afetar a integridade emocional desses menores durante o seu desenvolvimento, em decorrência da perda do contato com um dos genitores, pela campanha de difamação feita pela outro genitor abandonado, de forma que este segundo faz de tudo para eliminar o primeiro da vida do menor. Dessa forma, o transtorno de alienação parental ou síndrome de alienação parental, pode ser caracterizada por alterações comportamentais baseadas em manipulação e mentiras dos pais em relação aos filhos.
Neste contexto, percebemos que com a Síndrome de Alienação Parental, a relação entre o adolescente e a pessoa evitada é comprometida, psicologicamente e comportamental mente, trazendo-lhes muitas vezes danos irreparáveis. E desta vez, o Estado deve promover, através da aplicação de medidas preventivas e punitivas, aos pais do menor, de maneira a tentar promover o desenvolvimento inclusivo.
Observa-se que o problema da tutela surge da desintegração dos cônjuges, sendo que os filhos são usados na maioria das vezes como meio de vingança, ao cônjuge que abandonou o lar ou decidiu sobre a separação. Em relação às obrigações dos pais em relação aos filhos, é claro que os pais devem exercer diretos e obrigações para com os filhos, pois o fim de uma relação com o companheiro, não significa o encerramento das obrigações com os filhos.
Quanto à responsabilidade legal, entendemos que a responsabilidade legal do pai alienante está ligada ao fato da alienação parental estar sendo de alguma forma um insulto ao princípio da dignidade humana consagrado na Constituição Federal, que é direcionado para o adolescente. Um fiador ou filho direto ou desenvolvimento familiar. Portanto, podemos concluir que é uma responsabilidade subjetiva, pois é um Direito da Personalidade.
A busca de uma solução para o problema continuará sempre, seguindo medidas impostas pela legislação em relação ao futuro dos ex-cônjuges, tais como: avisos, suspensão ou perda da guarda dos filhos. Esta é dada por meio da aplicação do instituto da responsabilidade civil, que é atribuído como uma forma de indenização às vítimas de danos emocionais. É certo que você vai sofrer danos psicológicos de tal comportamento patológico, muitas vezes não vai ser reparados, mas vai acompanhar a criança, bem como o filho adulto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http:://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 01 Ago. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.co m>. Acesso em 01 Ago. 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 01 Ago. 2024.
CALMON, Guilherme Nogueira da Gama. Direito Civil: Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
DIAS, Maria Berenice. Guia de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 6 Famílias. Salvador; Ed. Jus Podivm, 2017.
FONSECA, Priscila Maria Tra Corrêa da. Síndrome de alienação parental. 2006. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 de Ago de 2024.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 10 de Ago de 2024.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. v. 6., 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: Importância da identificação. Aspectos legais e processuais/Ana Carolina Carpes Madaleno, RolfMadaleno. 5. ed. Ver., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Alienação Parental: Interpretação Jurisprudencial da Lei 12.318/2010. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016.
TRINDADE, Jorge. Síndrome da Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e alienação parental: fatos que a Justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.