O INSTITUTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

THE INSTITUTE OF THE SOCIAL FUNCTION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7190028


Autoria de:

Érica Costa Pinheiro Bastos*
Igor Matheus de Lima Bojanovski**
Jussara Santos Araújo***
Leonardo Werneck de Carvalho****


RESUMO

Este artigo visa analisar o instituto da posse e sua função social. Embora seja um instituto muito conhecido e estudado pela comunidade jurídica, a posse ainda traz problemas jurídicos complexos, tanto na literatura como na jurisprudência. Dessa forma, após descrever o conteúdo das teorias subjetiva, objetiva e socioeconômica da posse, o presente trabalho analisou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de captar qual teoria a Corte Estadual adotou na análise dos casos concretos. A metodologia utilizada foi a revisão de literatura por meio da pesquisa bibliográfica com autores relacionados a teoria social da posse e da usucapião, e o estudo de cinco julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a respeito da posse em uma pesquisa jurisprudencial. A análise apresentada é que nos casos analisados, há um entendimento que se prioriza a função social da posse cuja extensão e garantia para que as pessoas possam viver com maior dignidade visando a diminuição da pobreza e da marginalização, sendo o Direito um organismo fundamental para a justiça e a equidade social.

Palavras-chave: Posse. Função Social. Teorias da Posse.

ABSTRACT 

This article aims to analyze the institute of tenure and its social function. Although it is an institute well known and studied by the legal community, tenure still brings complex legal problems, both in literature and in jurisprudence. Thus, after describing the content of the subjective, objective, and socioeconomic theories of tenure, the present work analyzed the jurisprudence of the Court of Justice of the State of Rondônia to capture which theory the State Court adopted in the analysis of concrete cases. The methodology used was the literature review through bibliographic research with authors related to the social theory of possession and usucapion, and the study of five judges of the Court of Justice of the State of Rondônia regarding possession in jurisprudential research. The analysis presented is that in the cases analyzed, there is an understanding that prioritizes the social function of tenure whose extension and guarantee so that people can live with greater dignity aiming at reducing poverty and marginalization, and law is a fundamental body for justice and social equity.

Keywords: Social Function. Possession. Interpretation. Institute.

1. INTRODUÇÃO

A posse se apresenta como um assunto polêmico até mesmo dentro do próprio ordenamento jurídico e jurisprudência brasileira, considerando os fatores e as necessidades sociais envolvidas. É imprescindível compreender o significado da norma legal e seus princípios, trazendo as orientações do Código Civil dentro da legalidade constitucional. 

Embora o direito privado não tenha positivado a função social da posse, é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que o princípio da função social, correlato à propriedade privada, estende-se à figura da posse, a qual passou a ser funcionalizada. 

Deste modo, cumpre perceber que a posse se tornou um dos mais cativantes e polêmicos no âmbito do direito privado, e neste aspecto a posse se caracteriza como uma forma da prevenção da vida e de suas relações com as coisas. Diante dos aspectos que norteiam a vida dos seres humanos, é necessário pensar e repensar as diferentes condições jurídicas existentes nos mais diversos contextos vinculados as pessoas e os seus bens.

Na história das relações jurídicas entre os homens e os bens, é marcada por diferentes experiências constituídas em variados contextos e culturas que podem ser identificadas pelas diferenças, peculiaridades, rupturas dos diversos vínculos jurídicos envolvendo as pessoas e os bens 

A posse está arraigada à natureza humana, entendida como a base de todo o ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o jusnaturalismo ou direito natural, que traz a perspectiva fática de que há uma influência das leis naturais que transcendem os aspectos racionais e nos levam para o instintivo. 

Assim, trata-se de um tema relevante, por referir a um instituto ainda muito discutido e controverso, pois aborda a respeito do direito de posse, sendo necessário pensar a respeito dos aprofundamentos no campo jurídico. É neste cenário, que a função social da posse se estabelece, mediada pelo Estado, assegurando direitos e respectivas indenizações. 

Do mesmo modo, a função social se pauta na submissão do interesse privado ao interesse social cujo aspecto social, se observa nos estudos selecionados ser de grande valia em que consiste a função social da posse, com base no que preconiza o ordenamento jurídico, evidenciado o risco à segurança jurídica do proprietário. A necessidade de inserção da eticidade e do princípio da função social da posse como prática voluntária e por consequência a diminuição insegurança jurídica, é que este trabalho fora pautado. 

Deste modo, este artigo tem como objetivo analisar o instituto da posse e sua função social. Inicialmente, foi realizada a pesquisa bibliográfica com a revisão de literatura para a elaboração de uma fundamentação teórica baseada em autores para conceituar e descrever o conteúdo das teorias subjetiva, objetiva e socioeconômica da posse. Em seguida, o artigo analisou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a finalidade de analisar cinco casos concretos. 

2.  A POSSE NA ÓTICA CONSTITUCIONAL VIGENTE

Esta seção trata a respeito da posse na dimensão da ótica constitucional diante dos aspectos históricos. Inicialmente, trata-se de abordar o conceito da posse, as teorias jurídicas embasadas em sua forma, bem como será ainda, abordado a Usucapião. Embora o direito privado não tenha positivado a função social da posse, é importante e necessário privilegiar a argumentação de que a posse é necessária diante da realidade jurídica brasileira.

2.1. CONCEITO DE POSSE 

A posse se caracteriza como uma exteriorização ou visibilidade da relação exterior de modo intencional que existe normalmente na condição de que não apenas individual, mas também social.

Rudolf von Ihering3 entende que “a posse é a exteriorização da propriedade e sua proteção se justifica na garantia da paz social”. Para este autor, bastava o elemento objetivo corpus para a configuração da posse como um direito cuja relação está no fato gerador, pois “A posse, uma relação de pessoa e coisa, é um direito como parte do sistema jurídico, é uma instituição de direito”4.

A posse é, então, a base de um processo jurídico que se manifesta na condição de proteção voltada a realidade pessoal. Neste caso, a posse passa a ser o poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de direito, e nesse caso, o conteúdo é a posse que deve ser entendida como um elemento significador no campo do direito, conforme preceitua Ihering5.

A posse, efetivamente, deve ser considerada sob dois pontos de vista. Em primeiro lugar é a condição da origem de certos direitos e, além disto, concede por si mesma a proteção necessária (jus possessionis) por oposição ao jus possidendi, é, portanto, a base de um direito. 

Neste caso, é necessário compreender e entender que a posse formal definida como jus possessionis é derivada da posse autônoma, sendo uma situação fática sendo protegida contra terceiros e até mesmo contra o proprietário. Por sua vez, a posse causal denominada de jus possidendi, é entendida como um direito de possuir, cujo direito à posse é necessário e garantido por aquele que possuir um título de outros direitos reais. Nesse caso, é assegurado o direito à proteção dessa situação contra os atos de violência e de paz social6.

  Segundo Ihering7 não “há dúvida de que se deve reconhecer o caráter de direito à posse; se a posse não fosse protegida, constituiria apenas puro fato sobre a coisa, mas só porque é protegida, assume o caráter de relação jurídica, que seria sinônimo de direito”. 

Assim, a posse passa a ser um direito verdadeiro e próprio considerando o reflexo da defesa da legalidade, a partir do direito como um interesse vital e juridicamente protegido. 

A orientação majoritária no Brasil da posse como estado de fato, ou poder de fato que o direito reconhece ao titular presente no art. 485 do Código Civil8 de 1916 “Art. 485- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, esta condição também é ratificada e mantida, quase integralmente no Código Civil9 de 2002 em que a posse está prevista no Livro III, título I do Código civil de 2002:  “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

Neste caso, ao discutir a tutela jurídica que orienta o instituto da posse não restam dúvidas de que a posse não só é um instituto autônomo, como também é essencial para a manutenção da vida com dignidade, razão pela qual efetiva o direito ao trabalho e à moradia. A posse é, pois, um direito legítimo, e passa por uma dinâmica conceitual abrangente, que tem o cerne fundado nos direitos fundamentais, firmando-se na legitimidade da tutela jurídica10.

É interessante notar que as inovações jurídicas em torno do instituto da posse decorrem de uma nova forma de pensar as soluções para os conflitos existentes nesta esfera social, valendo dizer que a estrutura constitucional brasileira trouxe uma significativa alteração na conjuntura que se compreender o direito, destacando sua função em foco o bem-estar social, garantidor do princípio da dignidade da pessoa humana.

2.2. AS TEORIAS DA POSSE 

A compreensão das questões relacionadas à posse e suas consequências no direito positivo demonstra a ideia em sua formação histórica que a partir do século XIX tornou-se consagrada diante dos elementos das teorias consagradas 

Há três teorias a respeito da posse, a saber, a teoria objetiva, a subjetiva e a socioeconômica de acordo com a visão jurídica. Assim, duas são mais conhecidas e carregam seus nomes de maneira indissoluvelmente ligadas. Em outras palavras, seus nomes são essencialmente uma extensão de seus respectivos títulos, a teoria subjetiva de Savigny, a teoria objetiva de Ihering. 

No entanto, é impossível determinar qual delas é a mais precisa, uma vez que os doutrinadores que as defendem detêm de conhecimento diverso e tratando-se especificamente do Brasil, pode-se variar de região a região.

2.2.1. Teoria subjetiva

A teoria subjetiva de Savigny representa que a posse é um estado de coisas, que define as ações possessórias que surgiram ao longo do tempo. Deste modo, em uma análise de Savigny, Rosenvald11 considera que a posse se torna fundamental para que a pessoa possa dispor de uma coisa de modo intencional contra a intenção de outras pessoas. 

Nesse contexto, a teoria aponta a respeito dos elementos que constituem a posse caracterizada pelo poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, enquanto um corpus, considerando o elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa. 

Esta teoria se caracteriza pela forma da intenção de exercer o direito da propriedade evidenciando a caracterização de um animus que seria o desejo de segurar a coisa para si e guardá-la de interferências externas. Nesse sentido, o agente locador, o agente depositário e outros em situação comparável sem animus domini não seriam donos da coisa, mas meros detentores. Ora, para determinar o grau de proteção concedido ao melhor em relação ao seu detentor, é necessário determinar se este possui o animus domini, ou seja, o desejo de ser o doador. 

Diante disso, sua teoria ficou conhecida como subjetiva, pois se fazia necessário pesquisar a intenção dos agentes. Neste caso, a posse não vai se dar somente pela apreensão física ou somente com a intenção de ser dono, mas sim motivada pelas duas estruturas conjuntamente

Para Savigny12, a princípio, só será posse se configurado o animus domini; já para Ihering, tudo será a posse, a não ser que ocorra uma situação legal que retire a possibilidade de posse, configurando assim, uma detenção.

2.2.2 Teoria Objetiva

Na teoria objetiva, Ihering13 foi um fervoroso opositor da teoria Subjetiva de Savigny e desenvolveu sua teoria da posse em seu livro “O espírito do Direito Romano”, onde via a posse como uma exteriorização do domínio. 

Desse modo, ao contrário do que defendia Savigny, Ihering propôs, em sua teoria objetiva, que a posse possuía uma entidade autônoma devido aos incidentes em processos reivindicatórios. 

Historicamente, o autor entende que em Roma conquistou o mundo e cada vez mais que avançava, as terras dos terrenos conquistados eram reservadas para a construção das cidades e em outra parte foi distribuída para os cidadãos. Assim, como havia várias vitórias, as terras que eram para construir as cidades, muitas delas que não eram aproveitadas, tornaram-se improdutivas, o que levou a lotear e cedê-las a títulos precários aos cidadãos. O primeiro interdito possessório em que ser (como ação decorrente da reivindicatória) e posteriormente a posse em si. 

Ihering14 observou que inicialmente, em uma ação de reivindicação (própria de proprietários), os romanos poderiam arbitrária e liminarmente conferir a posse da coisa a qualquer um dos litigantes, sem, contudo, garantir qualquer benefício ou privilégio ao detentor no tocante à solução da lide. Este deveria, tanto quanto seu adversário de contenda, provar a propriedade da terra. A única vantagem da qual gozava aquele que possuía a terra eram os benefícios arrecadados em decorrência da fruição da coisa. O rigoroso equilíbrio nessa relação, em que ambos os adversários deveriam produzir provas de seus direitos fazia com que o juízo reivindicatório fosse tido como dúplice.

O processo liminar se destaca pela posse em que se passou no desenvolvimento do ônus da prova que efetivamente na posse da coisa em que para o réu, bastava defender-se contrariando ou impugnando as pretensõesNesse ponto, ele estava desconsiderando o aspecto subjetivo introduzido por Savigny, qualquer que fosse seu desejo de concedê-lo15.

De acordo com Ihering16, a posse deve ser compreendida sob dois pontos de vista: como condição do nascimento de um direito e como fundamento de um direito. No primeiro ponto, entende-se que é através da posse, em uma situação transitória e momentânea.

Assim, a posse ocorre quando o proprietário possui o objeto exercendo seus direitos de propriedade, o que tornou sua teoria conhecida como Teoria Objetiva, pois a intenção do proprietário (animus domini) não desempenha um papel importante na caracterização da posse. O que importa mesmo é como o dono age diante do objeto, ou seja, o comportamento do proprietário.

Deste modo, a legislação brasileira adota a teoria Objetiva, após a vigência do Código Civil e que exige a conduta do proprietário, a Teoria de Ihering foi calorosamente acolhida pelo nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 1.196.”

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Do mesmo modo, o § 1º do art. 1.228 que é uma cláusula geral de limitação do exercício do domínio prevê a função social, econômica, ambiental e cultural da propriedade privada. 

2.3.3. Teoria socioeconômica: a função social da posse

A teoria econômica consiste na determinação do bem pela vida diante da utilização concreta da posse, sendo está determinada como um fenômeno relacionada a densidade social diante dos direitos reais. Assim, na relação econômica é funcionalizada aos bens, pois todos os seres humanos têm direito ao uso dos mesmos e à apropriação individual ocorre através da posse, a fim de atender a necessidade individual como também para proporcionar vantagens para o bem comum17.

Ao interpretar a formulação normativa do § 1º do art. 1.228, Albuquerque18 entende que 

A função social da posse como princípio constitucional positivado, além de atender à unidade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionalização das situações patrimoniais, especificamente para atender as exigências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como aos programas de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa humana a um plano substancial e não meramente formal. 

A teoria socioeconômica ou também denominada de sociológica da posse ganhou espaço nos tribunais brasileiros. A função social da posse tem direta relação com a finalidade destinada na estrutura do direito para meramente satisfazer seus interesses que se materializa no Direito19.

O proprietário materializa a sua condição por meio da posse, dando a ela uma função, sobretudo, de maneira que corresponda às exigências constitucionais em cada caso. Com tais concepções, de acordo com o texto constitucional, proprietários e não proprietários, passam a atuar de forma cooperativa, onde haverá momentos em que irá prevalecer o interesse do proprietário, e em outros, o interesse de terceiros20.

A justiça evidencia o exercício da conformidade com os valores e os princípios normativos voltados ao processo justo em determinada sociedade voltada ao patamar da garantia constitucional relacionada a uma proteção jurídica, Em suma, a materialização da função social da posse pode ser percebida em uma estrutura normativa própria do Estado Social quando não estruturada de forma socialmente aprazível e funcionalizada. 

Doutro lado, se a área se encontrar em zona urbana, a regra a ser aplicada está presente no artigo 1.238, do Código Civil que autoriza a usucapião individual de área delimitação superior a 250 metros quadrados, presente inclusive, no artigo 10 da Lei nº10.257, de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, ao estabelecer a usucapião coletiva como mecanismo de regularização fundiária urbana21.

Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o qual tratava de um processo de Usucapião Extraordinário, é citado um dos fundamentos da perspectiva da funcionalização da posse. A manutenção da posse depende de continuidade e sua função social se sujeita à constância de sua condição, tendo por “sujeito passivo” como é tratado no Direito das Coisas, a população, que cerca a relação jurídica como ente dependente da funcionalização da posse.

O dogmatismo presente no Código Civil22, no que tange ao direito de posse traz em voga os direitos do sujeito ativo da relação, os quais sejam: usar, gozar ou fruir, reaver e dispor. Contudo, tal direito é suprimido nas hipóteses tratadas a seguir, mesmo que existem outras, a funcionalização da posse, fica, o sujeito ativo da relação jurídica, à mercê de outro a exerça e perfaça seu direito. 

Segundo a Constituição Federal (arts. 5º, XXIII; 170, III,)23 evidencia o uso econômico da coisa se revela por sinais exteriores, mas é necessário que realize a função social, segundo os critérios legais, para que a proteção seja assegurada à posse, conforme também se pode observar na Usucapião.

2.4. USUCAPIÃO

Algumas das características culturais herdadas dos nossos colonos portugueses quanto à transmissão de posse, estão relacionadas na fragmentação de território, pressa para tomar posse da terra ou bem imóvel e a informalidade dessa transmissão de posse que determinam a construção de um rol legislativo regulamentador do direito imobiliário, no tocante à obrigação de escrituração e registro de imóveis, pusessem à marginalização legal das transmissões uma série quase interminável de imóveis urbanos e rurais.

As marginalizações ocorrem por meio da transmissão de instrumento particular não registrado à posseiros que transmitissem a outros. De igual forma quando há terceiros de má-fé, alienam algumas fragmentações ou mesmo o terreno inteiro, dos quais não possuem qualquer legitimidade para tal. 

O registro de instrumentos particulares, cessão de direitos, posses temporárias por longos períodos não possuíam documentação comprobatórias. Sendo assim, sem a devida regulamentação do status junto aos órgãos competentes, esses registros serviam como prova de boa-fé objetiva, mas dificilmente se constataria como prova de justo título, ou seja, a possibilidade de regularização do bem imóvel se tornava impossível frente às exigências legislativas24.

A função social e a imprescindibilidade da usucapião vem com a proposta, de alinhar essas distorções legais em respeito à dignidade da pessoa humana no cumprimento a função social da posse. Inicialmente fora pensado como facilitador e garantidor da dignidade da pessoa humana, mas sua burocratização tornava impraticável o exercício pensado, o que necessita de ser cuidado25.

A este respeito, Pereira26 entende que

A posse permite a proteção do ser nas exigências mínimas da vida em sociedade – um lugar para morar, um lugar para plantar, um lugar para exercer atividades econômicas e sociais relevantes. É a posse instrumento essencial de satisfação das necessidades humanas, seja ela exercida em razão da titularidade ou não. Assegurar a moradia e o trabalho na terra através da posse é dar efetividade aos princípios fundamentais da República, conferindo dignidade à pessoa, contribuindo para a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais.

A dinâmica da vida nos leva a uma função social da posse que deve ser analisada sob o ponto de vista de que o princípio das ações ocorre por meio de uma busca social de ações voltadas as condições humanas de sobrevivência. Assim, a usucapião foi tornando-se ferramenta necessária ao cumprimento da função social da posse à medida que a valoração humana, se seu empenho, constância, necessidade e manutenção da atividade na proteção e manutenção da família e da organização social própria.

O procedimento judicial que leva a regularização de bem imóvel por meio da ferramenta judicial “usucapião” é um trâmite caro, demorado e em regra, ineficiência, avaliando o custo-benefício, a vista de que poderia haver meios menos burocráticos que atingiriam a mesma finalidade com uma maior eficiência e celeridade, ao contrário dos métodos mais ortodoxos previstos nos Código Civil de 1973 e Lei de Registros Públicos27.

3.  A POSSE EM CASOS JULGADOS EM RONDÔNIA 

Nesta seção, apresentam-se os cinco casos julgados no Estado de Rondônia. 

O primeiro julgado é o processo 008485-39.2010.8.22.0005 do ano de 2017 que trata da apelação de reintegração de posse em um terreno localizado na cidade de Ji-Paraná/RO.

A apelante alega possuir justo título sobre o imóvel em comento, pois reside no imóvel sob litígio desde 1991, e somente em 2007 o apelado manifestou possuir interesse no mesmo. É necessário destacar ainda que na matrícula do imóvel, a área fora registrada em nome do Município de Ji-Paraná, mas somente em julho de 2001, quando já teria transcorrido o prazo prescricional da usucapião em favor do apelante, não sendo possível alegar tratar-se de imóvel público.

No processo, consta uma argumentação do Juiz Relator que afirma:

Em algumas passagens do Código Civil, (arts. 1.228, §4º, 1.276), o proprietário perderá a pretensão reivindicatória como sanção pelo não uso ofensivo à função social, sem que ao menos tenha se verificado o fenômeno da usucapião ou da prescrição. A inação e desídia do proprietário, que abandona o imóvel por vários anos, mas, posteriormente, ingressa com a pretensão reivindicatória, podem implicar abuso do direito subjetivo em face daquele que exerceu a posse pacífica com base nas legítimas expectativas criadas pela reiterada omissão da tutela da propriedade pelo seu titular (art. 187, CC) na modalidade da supressio28

A análise referente ao artigo 1.242 do Código Civil destaca que ao adquirir a propriedade do imóvel deve-se ter em mente que aquele que contínua e incontestadamente tem um justo título e possuir uma boa fé e ser possuidor por dez anos que segundo a análise do Juiz:

Havendo justo título, boa-fé e posse pacífica e ininterrupta, com animus domini por mais de dez anos, configura-se a usucapião sobre o imóvel, não lhe sendo oponível a reivindicação de proprietário que somente após referido prazo pretenda exercer a posse sobre o imóvel29.

O parecer do Juiz destaca que ao estar caracterizada a boa fé, o requerente já está no imóvel cuidando do terreno, então, o argumento da usucapião se caracteriza pela manutenção da posse30.

A questão da usucapião foi levada em conta ao pensar a respeito do procedimento judicial de natureza declaratória, a vista de que admitida a inicial e seus anexos comprobatórios, a ausência de contestação ou interrupção da continuidade do domínio da posse ensejava a sentença declaratória que conferia ao interessado a legitimidade. 

O segundo processo 0000049-33.2011.8.22.0013 corresponde a uma Apelação a reintegração de posse de um terreno localizado em Cerejeiras, mas invadido por outra pessoa. A requerente alega que pretendia construir no imóvel, mas por estar morando em Porto Velho, ficou impedida de cuidar do mesmo31

A apelante reitera com argumentos de que é proprietária do imóvel tem direito a reintegração de posse, contudo, nunca cuidou do imóvel, enquanto o réu em questão já morava desde 2002 e que comprova por meio de testemunhas que de fato exercia a posse do bem, pois efetivamente demarcou, trabalhou, e zelou pelo imóvel, embora não tivesse o título de posse do bem em seu nome, e que nunca foi procurado para que não pudesse fazê-lo.

Inicialmente, a autora requerente tentou registrar o imóvel junto a Prefeitura, mas nunca chegou a legalizá-la, mas não há o que justifique a sua posse dada a não realização das benfeitorias, construções. Assim sendo, neste caso, se discutem a posse do bem, e neste caso é importante discutir a efetiva posse do bem, sendo esta necessária para o processo de reintegração, comprovado por meio de testemunhas.  

É importante destacar que, a autora não logrou êxito, pois não comprovou a referida posse originária, baseado nas fontes processuais  em que se pode avaliar que de acordo com  artigo 926 do CPC e o possuidor tem o direito de ser reintegrado, e neste caso não coube a perda da posse de reintegração.

O terceiro caso possui número 0010175-06.2010.8.22.0005 caracteriza-se por ser uma alegação sobre a reinvindicação de termo de posse. Contudo, o apelado jamais exerceu posse do imóvel, cujos impostos foram pagos nesta ocasião, quando a área já estava sob litígio. De acordo com o Processo evidenciou-se que o proprietário comprove três requisitos, a saber: a prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta (Art. 1.228, CC). 

Neste caso, trata-se de um imóvel em 2007 face ao título de compra e venda face ao título de compra e venda se apresenta pelo apelante em 1991. 

Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo32..

Desse modo, os requisitos do direito de reivindicar ao apelado são demonstrados pela forma de estabelecer a condição da posse do título e da pose, conforme entende o Juiz Relator, ao considerar o artigo 1.238 do Código Civil. Deve-se observar que na natureza da posse, ela pode ser implementada enquanto um direito fundamental na condição do patrimônio, sendo este o da usucapião, demonstrado na afirmação do Juiz Relator Deste modo, o Juiz Relator assim concluiu a sua sentença

Havendo justo título, boa-fé e posse pacífica e ininterrupta, com animus domini por mais de dez anos, configura-se a usucapião sobre o imóvel, não lhe sendo oponível a reivindicação de proprietário que somente após referido prazo pretenda exercer a posse sobre o imóvel33.

Associa-se, assim, que a condição fundamental representada é que se faz presente uma realização da boa-fé, e da posse pacífica já exercida anteriormente.

O quarto processo número 0038860-48.2009.8.22.0008 é uma Apelação cuja matéria fora julgada anteriormente. Os apelantes em primeiro grau afirmam que a posse das terras rurais deveria ser deles. Pelos autos, segundo o juiz Relator, o fato de ser um imóvel esbulhado dos documentos trazidos para a posse dos autores, o esbulho fora praticado pelos réus devidamente comprovados nos autos, sendo o julgamento é dar procedência aos apelados, ou seja, aos réus, e não aos apelantes:

Realmente, o parágrafo 2º, do artigo 1.210, do novo Código Civil, separou de vez o juízo possessório do petitório. Verbis: “Não obsta à manutenção ou reintegração na Posse a alegação de propriedade…” 

Assim, a questão do domínio aventada pelos requeridos não tem força para obstar a pretensão dos autores, já que estes comprovaram que exerciam a posse sobre as áreas esbulhadas pelos suplicados. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a reintegração dos autores na posse dos imóveis descritos na inicial34

Neste caso específico, importante caracterizar que não se discute a propriedade, mas a posse, o que estaria prejudicada uma alegação de impossibilidade de usucapião de terras públicas: 

O pleito jurisdicional não concedeu aos apelados a propriedade do imóvel, apenas garantiu o direito à posse, que estes já possuíam antes, conforme as provas carreadas nos autos. Eventual assentamento pelos órgãos competentes será objeto de procedimento administrativo ou judicial próprio, o que não cabe ser apreciado neste momento. Agora, deve ser tutelado o direito possessório, que se encontra violado ante o esbulho praticado pelos apelantes35

Deste modo, é importante destacar neste processo, os réus (alegados) apresentam provas substanciais que definem o direito à posse, e, portanto, é um requisito fundamental à sua reintegração.

O quinto processo analisado trata de um recurso civil nº 100.601.2006.015144-0 cujo assunto é o da mera posse de área de invasão, mas que não pode ser utilizados como fins sociais da propriedade com a finalidade de invadir a propriedade de forma violenta visando à moradia da família cujo recurso foi improvido. 

O juiz relator considerou que o recurso era improvido devido ao fato de que a requerente simplesmente invadiu a propriedade que vinha sendo cuidada pela requerida, o que de fato se constituiu na má fé 

Daí sua posse não é de boa-fé, tendo invadido a área de modo violento, pelo que não se pode reconhecer melhor direito simplesmente porque a requerida não teria outro lugar para morar e possui três filhos. A necessidade não legitima a conduta ilegal da requerida, a qual teria sido orientada por uma suposta assessora do Prefeito, como relata em seu depoimento. Do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a bem lançada sentença pelos seus próprios fundamentos36

Neste caso, deve-se reconhecer que a posse deve ser dada aquela que cuidou do terreno, e não da pessoa que alegava ser proprietária, tendo invadido o terreno, arrancando a cerca e declarando que aquela área era sua. 

Contudo, ao se caracterizar como um processo da posse no direito, é oportuno considerar que segundo o Juiz relator que a ré (apelada) cumpriu uma vigilância necessária aos poderes inerentes à propriedade “nos exatos termos do art. 1106 do Código Civil Brasileiro: Considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade”. 

Torna-se, pois uma condição que a posse possa ser fundamental para a guarda do patrimônio, uma vez que nela se caracteriza os elementos sociais, econômicos e ambientais, quando, por exemplo, a guarda de uma área rural ser necessária para o equilíbrio, voltado a manutenção climática 

Observou-se que a posse requerida não foi como argumento de boa fé e que de modo violento, a requerente tentou usar a força para conseguir um lugar para morar, sendo esta conduta orientanda por uma suposta assessora, o que se pode considerar que a conduta foi errada, influenciada por uma assessora do prefeito. Tais procedimentos ferem as atitudes éticas, morais e econômicas. Neste caso, o julgado observou o direito da preservação da posse em sua essência e como tal, a posse foi dada a quem de fato merecia.

Na análise jurídica, é considerado um fator fundamental a posse que se manifesta no cumprimento pátrio da Constituição Federal do Brasil. Assim, sendo, considera-se muito importante que a posse seja caracterizada por sua relevância jurídica e ao mesmo tempo social, diante da complexidade no Direito. Neste caso, a complexidade jurídica que afeta a posse deve ser observada de modo que venha a corresponder uma dinâmica justa e que possa prover o direito de todos aqueles que necessitam do mesmo37.

Dos casos analisados, é importante considerar que o Tribunal de Justiça vem adotando a teoria jurídica que tem levado em conta a teoria da posse objetiva de Ihering em que se destaca no desenvolvimento da prova de modo objetivo, considerando os aspectos analisados ao desenvolvimento da prova. Neste caso, observou-se que nos casos analisados em Rondônia a respeito da posse seguiam a lógica do ônus da prova, em que efetivamente os réus defendiam-se com que efetivamente na posse da coisa em si, e bastava defender-se contrariando ou impugnando as pretensões.

 Deste modo, a legislação brasileira adota a teoria Objetiva, após a vigência do Código Civil e que exige a conduta do proprietário, a Teoria de Ihering foi calorosamente acolhida pelo nosso Código Civil de 2002 em seu artigo 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Do mesmo modo, o § 1º do art. 1.228 que é uma cláusula geral de limitação do exercício do domínio prevê a função social, econômica, ambiental e cultural da propriedade privada. 

No caso das teorias jurídicas brasileiras, tornou-se necessária a manutenção da posse desde a década de 1930, e como tal o direito às coisas está situado no direito real como se vê no Código Civil de 2002, 

Deste modo, com as condições inerentes as análises postas nos processos relacionados as garantias jurídicas da posse, é oportuno dizer que nelas se constituem à luz dos Direitos constitucionais, baseados também na base do ordenamento jurídico que compõe as condições da justa posse no tripé da dignidade humanas, da solidariedade social e da condição de proteção a posse das pessoas.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir da Constituição de 1988, a posse se tornou necessária para que se desenvolvessem as garantias sociais e neste aspecto, vale a pena compreender que o Direito estimula as condições para exercer a justiça no Brasil. Contudo, o ordenamento jurídico deve proteger o patrimônio como uma função social voltada aos princípios e as regras a defesa dos interesses sociais. 

Nesse sentido, entendemos que a Constituição preza pela observância das suas mais diversas garantias relacionadas aos direitos fundamentais da moradia e do trabalho, entendendo ser este um caminho voltado a proteção da posse, o que é a base dos princípios fundamentais na busca da diminuição das desigualdades sociais. 

A posse apresenta-se como algo intrínseco à natureza humana e a partir de sua relevância do ponto de vista social e instintivo natural, sua função é indiscutível, necessária para a devida continuidade, manutenção social e ainda em construção intelectual-prática. É importante compreendermos em que consiste a posse na sua utilidade social, procurando seu alcance e exteriorização, para então conceder direitos e facilitar o acesso, desburocratizando-o e desestimulando a judicialização.

A respeito dos casos analisados, observou-se que os juízes consideram a função social da posse como elementos fundamental para os julgados. Os aspectos analisados podem ser compreendidos como fundamento do direito que se manifesta na teoria subjetiva enquanto intenção do proprietário chamado de “animus domini” em que o dono possa agir diante do objeto, como um comportamento do proprietário.

Observou-se, ainda a utilização da usucapião que considerou a teoria socioeconômica como fundamento dos julgados, e que, portanto, revela ser um fundamento das instituições dos direitos civis. Assim, com base em leis especialmente elaboradas para dirimir conflitos, o estabelecimento da ordem é dar a quem é de direito a posse ou habitação de interesse social, com vistas a oferecer uma solução aceitável para as partes envolvidas. E que possui uma maior diversidade de pensamentos de doutrinas e pela diversidade de correntes que justificam sua natureza, o que nos deixa uma complexidade na instituição de posse.  Apesar da divergência de opiniões, todos os juristas reconhecem sua importância e ressaltam o impacto e as características do Instituto social da posse. 

Portanto, na análise dos julgados observou-se que cabe aos entes a proteger a posse para garantir a sua função social. Assim, sendo, através da função social outro instituto passou a ganhar tanta importância no Direito, pois a atual ordem jurídica constitucional deve exteriorizar a posse como um elemento necessário para que ocorra uma melhor convivência e a dignidade humana.

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3VON JHERING, Rudolf. Teoria simplificada da posse. tradução: Ricardo Rodrigues Gama. Imprenta: Campinas, SP, Russel, 2009, p. 12

4 Idem, Ibidem, p. 49.

5 Idem, Ibidem, p. 17.

6GONÇALVES, Luís da Cunha. Da Propriedade e da posse. Lisboa, Ática, 2012, p. 36,

7VON JHERING, Rudolf. Op. Cit., p. 90.

8BRASIL, Código Civil. Lei nº 3071, de 01 jan. de 1916. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm

9 BRASIL, Lei nº 10406, de 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

10FROTA, Henrique Botelho. A função social da posse como parâmetro para tratamento dos conflitos fundiários urbano. Revista FIDES, v. 6, n. 1, 29, dez. 2015. Disponível em: http://www.revistafides.ufrn.br/index.php/br/article/view/202http://www.revistafides.ufrn.br/index.php/br/article/view/202. Acesso em 15 Mar. 2022.

11ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos reais. 3.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.

12SAVIGNY apud ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos reais. 3ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.

13 IHERING, Rudolf Von. Teoria simplificada da posse. Belo Horizonte: Líder, 2004, p. 9.

14 Idem, Ibidem, p. 17

15MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil. 42 ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 36.

16IHERING, Rudolf Von. Op. cit, p. 9.

17FERREIRA, Gilson. Reflexos do interesse social da posse na decretação da perda da propriedade privada: perspectiva para a compreensão da função social da posse na moldura do Direito Civil Constitucional. Revista Jurídica (FURB), [S.l.], v. 18, n. 36, ago. 2014. Disponível em: <https://bu.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/4181>. Acesso em: 28 Abr. 2022.

18ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Da função social da posse e sua conseqüência frente à situação proprietária. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2002, p. 40

19SAMPAIO, Thiago Felipe. Função social da posse e sua prevalência sobre o direito de propriedade. (2011). Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2011/trabalhos_22011/ThiagoFelipeSampaio.pdf. Acesso em 13 Mar. 2022.

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21MOTA, Mauricio; TORRES, Marcos Alcino de Azevedo. A Função Social da Posse no Código Civil. 2013. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/9731/7630. Acesso em 02 Mar. 2022.

22BRASIL. Código Civil Código civil brasileiro e legislação correlata. 2. ed., Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008.

23BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.

24BATISTA, Ana Carolina; MASTRODI, Josué. Existe um direito fundamental à posse? Estudo sobre a relativização do conceito de propriedade imobiliária urbana em face do direito de moradia. (2015). Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/20907/15351. Acesso em 02 Mai. 2022.

25NOBRE, Francisco José Barbosa. Op. Cit., 2018, p. 83-84.

26PEREIRA, Marlene de Paula. Função social da posse e a função social da propriedade: o direito como instrumento para modificar a realidade social. CSOnline – Revista eletrônica de ciências sociais, 2010. Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/csonline/article/view/17115. Acesso em 14 Abr. 2022, p. 94-95.

27SALLES, Venício. Função Social da Propriedade. In: NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (coord.). Regularização Fundiária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

28RONDÔNIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Processo nº 008485-39.2010.8.22.0005, 2017, p. 4.

29Idem, Ibidem, p. 6.

30ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no projeto do novo Código Civil. In: MARTINS-COSTA, Judith Martins (org.)  A reconstrução do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

31RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Processo nº 000049-33.2011.8.22.0013, 2013.

32RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Processo nº 0010175-06.2010.8.22.0005, 2017, p. 5.

33Idem, Ibidem, p. 6

34RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Processo nº 0038860-48.2009.8.22.0008 2015, p.6.

35Idem, Ibidem, p. 6

36RONDÔNIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Processo nº100.601.2006.015144-0, 2007 p. 2,

37OLIVEIRA, Patrícia Pimentel de. A posse e sua relevância jurídica. Revista de Direito Privado. Volume 6/2001. Abril – junho 2001. p. 173-193


*Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON

**Acadêmico de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON

***Acadêmica de Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON

****Professor da Faculdade Interamericana de Rondônia-UNIRON, Especialista em Direito Público e Privado, Mestrando em Direitos Humanos e Teoria da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia