O INCREMENTO DO NÚMERO DE DIVÓRCIO NA PANDEMIA DA COVID-19 NO BRASIL

THE INCREASE OF DIVORCE IN THE COVID-19 PANDEMIC IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11521653


Derick Heliston Ferreira Batista1; Rafael Junqueira Ruiz2; Daniel Bispo Ferreira da Silva3; Luany Almeida Andrade Aguiar4; Paulo Roberto Resende De Souza5; Maria Raquel Silva6.


RESUMO

Este artigo procura descrever a atual situação do Judiciário diante da nova situação pandêmica do Brasil, especificamente no que se refere ao direito de família, circunscrito à dissolução do casamento culminando em divórcio. O volume desse instituto jurídico que aumentou significativamente ao longo do tempo, essa evolução é semelhante ao estado atual do sistema forense brasileiro. Esta pesquisa também apresenta outra forma de desfazer entidades familiares, como a união estável, que igualmente foi atingido pela pandemia. Ele defende a desjudicialização do divórcio e da união estável, a fim de resguardar a dignidade humana nessa delicada situação. O processo é bem extenso a fim de alcançar um resultado quando a relação se torna insustentável, devendo ser finalizada com liberdade, sem o envolvimento do Estado. É óbvio que o volume, ônus, e complexidade processual envolvem ampla burocracia, que leva à morosidade do procedimento. A desjudicialização foi considerada uma medida efetiva e necessária na desburocratização do processo de divórcio no ordenamento jurídico brasileiro. A investigação foi realizada segundo uma metodologia básica, estratégica, descritiva e exploratória, com abordagem qualitativa e método hipotético-dedutivo. Foram empregadas pesquisas bibliográficas, documentais e análise de situações.

Palavras-Chave: Direito. Divórcio. Família Judiciário. Pandemia.

ABSTRACT:

This article seeks to describe the current situation of the Judiciary in face of the new pandemic situation in Brazil, specifically with regard to family law and circumscribed to the dissolution of marriage culminating in divorce. The volume of this legal institute that has increased significantly over time, this evolution is similar to the current state of the Brazilian forensic system. This research also presents another way of breaking up family entities, such as the stable union, which has also been hit by the pandemic. It defends the de-judicialization of divorce and stable union, in order to safeguard human dignity in this delicate situation. The process is quite extensive in order to achieve a result when the relationship becomes untenable, and should be terminated with freedom, without the involvement of the State. It is obvious that the volume, burden, and procedural complexity involve extensive bureaucracy, which leads to the slowness of the procedure. De-judicialization was considered an effective and necessary measure in the debureaucratization of the divorce process in the Brazilian legal system. The research was carried out according to a basic, strategic, descriptive and exploratory methodology, with a qualitative approach and hypothetical-deductive method. Bibliographic and documental research and situation analysis were employed.

Keywords: Divorce. Family. Judicial. Law. Pandemic.

1 INTRODUÇÃO

A premissa do presente trabalho é apresentar os conceitos de família e casamento, e expor os reflexos trazidos pela epidemia sobre a relação conjugal. A família sendo um sistema social antigo, é um grupo de pessoas unidas pelo sangue e parentesco, sendo a família composta por pessoas que possuem o mesmo sangue ou se unem por amor.

O direito de família é um subconjunto do direito que identifica a todos. Ademais, a família é especificamente protegida pelo Estado, portanto, regida por regra constitucional, como reza o artigo 2.263, isso se deve à ênfase do Estado quanto a família, por ser esta a esfera social que primeiro atinge o indivíduo; a partir daí, inicialmente formará sua identidade. No entanto, à medida que envelhecem, outros fatores tornam-se mais significativos em seu desenvolvimento pessoal.

Conforme ensina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2020): 

É verdade que o ser humano nasce no seio da família, esta é a estrutura social básica que molda desde o início as suas aptidões, esta destina-se a facilitar a convivência em sociedade, e a busca da felicidade pessoal. Os fatos básicos da existência humana continuarão se sucedendo desde o nascimento até a morte. Porém, além das atividades naturais, biológicas, psicológicas, filosóficas, a família também tem um papel cultural, como decisões profissionais e emocionais, além de vivenciar problemas e sucessos. (DE FARIAS & ROSENVALD, 2020, p. 33).

Por isso, acredita-se que muitas vezes a harmonia familiar é carente e afetuosa, como se poderia desejar. Em decorrência de diversos fatores, as dificuldades associadas à convivência demonstram que a insistência na convivência familiar nem sempre é do interesse do indivíduo, ou da família.

Nesse sentido, o divórcio é o mecanismo legal a seguir para dissolver a harmonia conjugal na esfera jurídica. Como resultado, muitas vezes é legalmente admissível, apesar da dissolução do casamento por meios formais, isso não impede que o casal viva no mundo real.

Nesse sentido, Paulo Lôbo conceitua o divórcio nas seguintes palavras Paulo:

“O divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento. O meio não voluntário é a morte de um ou de ambos os cônjuges. ”

1.2 O DIVORCIO E A PANDEMIA DO COVID-19

Com o início da pandemia de COVID-19, que só começou no Brasil em março de 2020, descobriu-se que os laços familiares não eram tão estáveis ​​quanto se acreditava nas conveniências da vida. Como resultado, o número de divórcios aumentará exponencialmente durante 2020 e 2021, até que os dados se estabilizaram.

De acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Apud Rafa Santos (2021), divórcios tem aumentado a cada ano desde a Lei 11.441/2007. Nesse contexto, conforme o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF), informou que no segundo semestre de 2020, houve um aumento de 43,8 mil processos de divórcio, o maior número registrado na história do Brasil e um aumento total de 15% em relação ao ano anterior.

Em matéria de direito de família, o aumento das dissoluções de casamentos promovidas pela Colégio Notarial brasileira tem escorrido para o Judiciário, levando a um aumento da demanda por divórcio. Qual é o mecanismo que resta para reduzir o inchaço da máquina processual devido ao alto número de pedidos de divórcio durante a pandemia.

Diante dessa situação, constatou-se que o processo de divórcio pode demorar mais do que se imagina, refletindo muitos aspectos relacionados à existência do indivíduo, desde seu interesse em manter uma relação conjugal com outras pessoas, até sua família e Aspectos de violência quanto mais tempo convivem, e estar perto de do agressor em potencial simboliza uma exposição mais longa ao dano e à ameaça de dano.

2 METODOLOGIA

Após a escolha do método, serão apresentadas as propriedades a serem utilizadas, é imprescindível o uso de pesquisa bibliográfica para melhor fundamentar a pesquisa, utilizando artigos científicos, livros teóricos, bem como busca em revistas científicas para subsidiar a Biblioteca Eletrônica Science Online (SCiELO), plataformas digitais, Biblioteca Digital Jurídica (BDJuR), Google Acadêmico e conteúdo jurídico.

A justificativa para este trabalho, é que o divórcio é uma ferramenta jurídica necessária para sustentar a vida em sociedade, porém, à medida que as demandas sobre este processo aumentaram durante a pandemia, foi demonstrado que as proteções judiciais nem sempre garantem a proteção do indivíduo, razão pela qual há necessidade de justificar a simplificação do processo, reconhecendo-se assim a possibilidade de divórcio online, do mesmo modo que a viabilidade de divórcio extrajudicial, não sendo novidade no sistema, mas se supõe que ocorra e se expanda ainda mais.

Para o desenvolvimento deste trabalho, levantou-se a hipótese de que o divórcio da forma como é feito hoje não condiz com as preocupações sociais que a pandemia trouxe. E ao mesmo tempo que a desjudicialização tem se mostrado a forma mais eficaz de solucionar os problemas sociais, principalmente os relacionados. Isso porque a estrutura do judiciário é lenta e, com sobrecarga processual dessa natureza, torna insustentável o prosseguimento do processo, pois como apontaremos, o processo pode e deve ser simplificado.

O objetivo é verificar se a desjudicialização é a forma mais adequada de fazer pleno uso da máquina pública em questões relacionadas ao divórcio, visto que se trata de questão de ordem pública, mas pode simplificar o procedimento e evitar litígios e pedidos desnecessários de demandas judiciais.

Se faz necessário apontar quais são as maiores dificuldades colocadas pela judicialização do divórcio; mostrar como a pandemia mudou o paradigma do divórcio no direito e na realidade social brasileira; e identificar a maneira mais rápida de lidar com a ruptura da relação conjugal.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1 A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NO BRASIL

Diante do progresso social no Brasil, o divórcio parece ter trazido grandes mudanças nas relações familiares brasileiras. Isso porque a noção de permanência na instituição do casamento não é mais fator decisivo na escolha de constituir uma vida de casal.

Em nosso país, a maioria acredita que o casamento é uma instituição. A associação permanente de pessoas de diferentes gêneros, que dão vida a outras pessoas, constitui uma família, portanto, uma instituição. Da mesma forma que o Direito no paradigma das ciências sociais o reconhece e regula, assim também são as instituições jurídicas, repletas de normas que as regulamentam, sistematicamente organizadas para tanto.

Maria Helena Diniz (2010), discorre sobre o conceito de casamento, como um estado matrimonial no qual os cônjuges integram, porém, não podem alterar ou retirar os direitos e obrigações pré-estabelecidos. Isso se chama anulação, dessa forma, o testamento dos noivos foi considerado antes da discussão de seu conteúdo.

O casamento não é apenas uma obrigação necessária de direitos e obrigações, também possui valores pessoais e morais que o diferenciam de um contrato, seu maior fundamento é o amor que une o casal.

A definição legal de casamento é a união de um homem e uma mulher, mas a definição de casamento comumente usada é a união de marido e mulher, ou o amor de um cônjuge, ou outros sentimentos que não são apropriados para contratos. Além do objetivo principal desta organização, que é a resolução da reprodução, eliminando qualquer O casamento não é apenas uma obrigação necessária de direitos e obrigações, também possui valores pessoais e morais que o diferenciam de um contrato, seu maior fundamento é o amor que une o casal.

Com aponta Arnaldo Rizardo (2021), a definição legal de casamento é a união de um homem e uma mulher, mas a definição de casamento comumente usada é a união de marido e mulher, ou o amor de um cônjuge, ou outros sentimentos que não são apropriados para contratos. Além do objetivo principal desta organização, que é a resolução da reprodução, eliminando qualquer ação do estado, que não deve intervir a esse respeito, pois o estado é incapaz de afetar diretamente o planejamento familiar.

Flávio Tartuce (2019) reconhece que a melhor guisa de definir o casamento é atribuí-lo à corrente mista, que resguarda como sendo único, bilateral, sui generis, especial. Por ser uma instituição híbrida, tem aparência de contrato, mas substância de instituição.

3.2 CONJUNTURAS HISTÓRICAS E SOCIAIS DO DIVÓRCIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Quando as pessoas contraem matrimônio, elas não consideram o divórcio uma possibilidade. Porém, se as relações conjugais se tornarem prejudiciais, o instituto do divórcio é a ferramenta que o indivíduo utiliza para acabar com essa instituição já extinta. Sendo capaz de restaurar o direito de todo cidadão a uma renovada busca pela felicidade, garantida por um estado democrático e, assim, constituir a possibilidade de um novo casamento como discorre Sebastião Neto (2022); entretanto, geralmente não era dessa forma.

Com a Declaração da República em 15 de novembro de 1889, houve uma mudança de paradigma em certas questões de interação social (BULOS, 2018).

Como informa Gonçalves (2019), com a promulgação da Lei nº 181 de 1890, foi instituído o casamento civil em terras do estado, reconhecendo e regulamentado, e ao mesmo tempo o divórcio.  A primeira forma de divórcio instituída no Brasil previa apenas a separação física, não a separação conjugal.

Com o advento do Código Civil em 1916, o significado do divórcio foi formado pelo instituto desquite, reconhecendo assim a extinção da sociedade matrimonial, porém sem a ruptura do relacionamento conjugal foi um avanço na época, uma vez que considerar a separação de corpos durantes centenas de anos em nosso país não era admitido.

A Constituição Federal de 1934 tornou os casamentos indissolúveis, e a Constituição de 1937 reafirmou que as famílias eram constituídas por casamentos indissolúveis, o que durou até a Constituição de 1967. Em 1969, promulgada pelos militares, pela Emenda Constitucional 1/69, qualquer plano de divórcio só seria tangível se a Emenda Constitucional fosse aprovada por dois terços em ambas as casas legislativas. Somente em 1975, pela EC nº 05, foi proposta uma alteração que consentia a dissolução do casamento depois de cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. No entanto, não conseguiu número de votos consideráveis para o quórum permissivo de 2/3. Em 1977 então, com o avanço e a introdução da Lei do Divórcio, surgiu um perfil semelhante ao que temos hoje. O texto do Art. 175, §1º da Constituição 1969 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977. Dessa forma, passou a ser conhecido como divórcio vinculativo, um sistema de dissolução de casamentos entre pessoas, assumindo que poderiam ser unidas com outra pessoa, porém, era necessária a separação judicial com mais de três anos.

Com as novas normas, consolida-se o término de relações conjugais inoportunas, e novos casamentos eram aprovados, uma única vez. Até lá, a vinculação legal era vitalícia. Mesmo que a união fosse intolerável, não há nada que se pudesse fazer, a não ser se separar; acabar com as obrigações entre marido e mulher, e por fim com a sociedade entre marido e mulher, mas ainda assim, não poderiam recomeçar suas vidas com novos pares, porque estavam vinculados a proteção jurídica do casamento.

Foi somente com a Constituição de 1988 (CF/88), que houve permissão de casamentos múltiplos, desde que cumprido o prazo legal de separação superior a um ano e comprovada a separação de facto há mais de dois anos. 

Na Carta Magna em seu art. 226, § 6º, encontrou-se a mudança do divórcio-conversão, mas o chamado divórcio direto propriamente dito ainda não era reconhecido no ordenamento jurídico, apenas que a separação judicial era abreviada para um ano desde que a separação de fato fosse superior a dois anos. Portanto, o objetivo da separação judicial objetivava o divórcio, e no prazo e após este, era aceita a reconciliação do casal.

Também na Constituição de 1988, foram previstas outras formas de instituição de família além do casamento, inclusive o reconhecimento da união estável nos textos constitucionais, afastando preconceitos religiosos enraizados em nossa história e promovendo o despatriarcado, a caminho dos princípios constitucionais de igualdade e liberdade para alcançar uma sociedade harmoniosa, pluralista e justa sem preconceitos sociais.

Outro desdobramento ocorreu em 1989, quando o artigo 38 da Lei do Divórcio, instituído pela Lei 7.841/1989, foi revogado, retirando a restrição a possíveis divórcios consecutivos. A continuação do desenvolvimento do sistema de divórcio, se dava com a promulgado da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, permitindo o divórcio e a separação voluntária por meio administrativo, desjudicializando o instrumento na ausência de filhos menores ou incapacitado e assessorado por advogado.

O século XXI nos mostrou uma visão voltada para o cuidado emocional ético e afetivo, para compreender os novos fenômenos da família moderna, como as relações afetivas entre pessoas do mesmo sexo e a superação de seus conflitos, como está previsto na Lei de Família 2.285/2007, logo após, reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal via ADI 4277 e ADPF 132, objetivando enfatizar o caráter etéreo da família, baseado na liberdade, na dignidade humana e na igualdade social, independentemente do gênero. Tais surpresas no tratamento jurídico são motivadas por sensibilidades e complexidades das relações familiares.

Através da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, a separação através do judiciário perdeu a exigibilidade inflexível no texto constitucional. Portanto, por meio dessa repressão legal, o cumprimento dos prazos não foi requisito para a resolução do divórcio, de forma que se resolve diretamente por consentimento ou litígio.

A partir disso, podemos verificar que o casamento é um ato jurídico que produz uma sociedade de marido e mulher, e também é um ato jurídico que se faz pelo contrato de casamento. Assim, dada a nova redação do art. O artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estabelece que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, que pode ser entendido levando-se em conta tanto a sociedade conjugal quanto a relação conjugal.

Ressalta-se o que ensina Maria Berenice Dias (2021):

Chama a atenção a permanência do revogado instituto da separação. Derradeira, mas vã tentativa de ressuscitar o que morto está: a ação de separação judicial. A possibilidade do rompimento do casamento, com a mantença do vínculo conjugal, não mais existe. Em face da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o § 6.º do art. 226 da CF/88, a única forma de dissolução do casamento é o divórcio. Ainda assim, seus dispositivos usam a expressão separação (CPC 531, 189 II, 693, 731, 732 e 733) e somente fala em separação judicial (CPC 23 III). Para não rotular de inconstitucionais tais dispositivos, o melhor é reconhecer que a referência é à separação de fato que, ao ser decretada judicialmente, passa a chamar-se de separação de corpos. Não há outra leitura possível. (DIAS, 2021, p. 103).

Nesse contexto, usufruir do divórcio é um direito indiscutível que não depende de quaisquer pressupostos nem de autorização estatal, pois é um direito demonstrativo e incondicional, que se encontra protegido pelos princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana.

Flávio Tartuce, doutrinador, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, do mesmo modo que Julia (2020), ampara a adoção do divórcio impositivo no Ordenamento Jurídico Brasileiro, visto que reitera ser preciso autenticar outras vias alternativas ao Poder Judiciário. O autor sustenta a evolução do direito, ressaltando a necessidade da desjudicialização a fim de minimizar a intromissão do Estado na vontade de cada pessoa.

No que tange a união estável, se dá o mesmo entendimento sobre o divórcio na esfera administrativa, desde que sejam obedecidos os requisitos para a efetivação, e, portanto, podendo ser operado por cartórios notariais.

3.3. CONSIDERAÇÔES JURÍDICAS SOBRE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NA PANDEMIA DO CONVID-19

Na atual conjuntura da pandemia em que sucede em todo o mundo, desencadeada pela contaminação do COVID-19, e pelas práticas e políticas de distanciamento social, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), criou regras em nível nacional por meio do artigo 100, de 26 de maio de 2020, todos os registros civis do país disciplinam a realização de atos de notarização eletrônica, a fim de modernizar e padronizar os serviços extrajudiciais, promovendo sua disponibilidade para atender às necessidades dos cidadãos.

Desde a sua autorização em 2007, esta inovação tecnológica obteve sucesso e bateu o recorde de número de divórcios registados por notário. Segundo Andrey Guimarães Duarte, vice-presidente do Cartório de São Paulo, aponta dados que representam divórcios com registros em cartórios alta de 20,3% no primeiro semestre de 2020, refletindo desafios impostos, induzidos pela pandemia com mudanças comportamentais criando reflexos comportamentais pela contínua coexistência.

A vida de casal, mostrou que, em algum nível, os relacionamentos não estão preparados para todas as adversidades (quase nunca), que são de realinhar o espaço doméstico em que ocorrem as atividades de trabalho, onde os papéis domésticos de muitos lares precisarão ser reconfigurados.

Dados levantados por órgãos oficiais mostram que o Brasil segue a mesma tendência, considerando que somente em 2021, nosso país terá registrado aproximadamente 77.0001 divórcios. Do ponto de vista do marido e da esposa, o divórcio é a resolução para o conflito.

Ressalta-se que a política de “ficar em casa” intensificou o número de divórcios, pois o casal passou a ficar mais tempo em casa.

3. REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

O conceito de família desdobra-se a um passado imensurável que se perde no tempo, o que impossibilita a definição de sua extensão. Família pode ser descrita como um coletivo de pessoas que compartilham laços de sangue e um afeto mútuo, a família é composta por indivíduos que compartilham o mesmo sangue ou possuem afinidade mútua.

O termo “família” foi definido no Código Civil de 1916 como constituindo apenas os casamentos, sendo o conceito de família extremamente discriminatório e limitado aos grupos formados pelo casamento. Esta noção proíbe a dissolução do casamento e condena veementemente as relações extraconjugais e os filhos ilegítimos, conhecidos como filhos ilegítimos”. À medida que a família e a sociedade evoluem sociedade passaram, acarretou em sucessivas alterações legislativas. Uma das mais notórias foi o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62, que confere capacidade plena à mulher casada, e assegura a ela a propriedade exclusiva dos bens adquiridos pelo trabalho. A criação do Instituto do Divórcio quebra a idealização de que o casamento é sacrossanto e não pode ser dissolvido em hipótese alguma (COSTA, 2018).

De acordo com Gama (2001), a palavra família, enquanto instituição, tem múltiplos significados, não só pela forma como é associada às ciências humanas, mas também, no mundo jurídico, pelos diversos ramos do Direito.

Na visao sociológica, a família é apontada como uma instituição social  bastante antiga tal qual os registros pré­históricos da nossa humanidade, que remontam em torno de 10.000     anos a.C.

Constituir uma família é um meio de vida que os humanos reputam mais seguro, um vez que a união familiar ampara e protege os membros dos supostos “inimigos”, assim como guarda da caça e alimentos conquistados. A família é compreendida como um grupo unido pelo parentesco, que confere afinidade aos que convivem, de modo que um protege o outro pelo carinho, afetividade e pertencimento ao grupo (PORFÍRIO, 2020).

Para a maioria das pessoas, uma família tradicional é geralmente constituída de pai e mãe unidos por casamento ou coabitação, e um ou mais filhos formando uma família nuclear ou básica.

Segundo Do Vale (2018), o contínuo desenvolvimento da sociedade alterou também os tipos de família existentes, devendo o quadro jurídico adaptar-se a essas alterações, prevendo todos os direitos e deveres inerentes à família média, sendo essas:

I) A família nuclear, que é o antigo padrão familiar constituído por mãe, pai e filhos;
II) A família extensa demonstrou existir em tempos anteriores, mas não é realmente reconhecida como uma família, é uma família nuclear, mas se estende a parentes de sangue, como tios, avós, primos, que compõem uma casa ou residência próxima;
III) Famílias monoparentais, ou seja, há apenas um dos genitores na família, ou a mãe cuida dos filhos, ou o pai cuida dos filhos, esse tipo de família é muito comum em nossa realidade atual;
IV) As famílias homoafetivas, que ganharam atenção principalmente a partir da Resolução 175 do CNJ, que em 2013 reconheceu a inconstitucionalidade do tratamento jurídico das uniões estáveis ​​constituídas por pessoas do mesmo sexo, diferenciando-as, ou seja, reconhecendo o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo;
V) Uma família reorganizada segue o lema: “seu, meu e nosso” e refere-se a uma família onde um ou ambos os cônjuges têm filhos de um relacionamento anterior mais filhos do relacionamento atual.

De acordo com reza o art. 226, § 8º da CF/88, o Estado tem a obrigação de tutelar cada membro da família, oferecendo normas para proibir a violência nas relações familiares. Resumindo, o Estado deve de proteger a integridade dos familiares, independentemente do gênero.

Maria Helena Diniz nos traz doutrinas sobre conceitos de família, que na seara jurídica se fundamentam nos seguntes vocábulos:

a) amplíssima: no sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412, § 2º, do Código Civil em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico.

b) A lata: na acepção lata, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os fins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), como a concebem os art. 1591 e seguintes do Código Civil, o Decreto-lei n. 3.200/41 e a Lei n. 883/49. 

c) Restrita: na significação, é a família (CF, art. 226, §§ 1º e 2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole (CC, arts. 1.567 e 1. 716), e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes (DINIZ, 2007, p. 09-10).

A sociedade está em constante transformação, o que dificulta a conceituação do termo “família”. Porém, devem-se levar em conta as normas trazidas pelo Código Civil e pela Constituição Federal, bem como as interpretações dadas pelos doutrinadores.

Nas palavras de Gadiel Claudino de Araújo Junior (2013):

O termo “família” de maneira ampla, indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco (v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, etc.) e/ou afinidade (v. g., marido e mulher, companheiros etc.). De forma mais restrita, o termo “família” indica a entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (v. g., marido e mulher; marido mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filhos etc.). (JÚNIOR, 2013. p. 1).

O número de famílias monoparentais, tendo como chefe a mulher, aumentou 105% de 2001 a 2015, crescendo de 14,1 milhões no ano 2001, e em 2015 para 28,9 milhões. 

Refletindo sobre esses dados, pode-se argumentar que um processo de convergência está ocorrendo entre chefes de família, a disparidade de gênero está diminuindo, isso também pode ser dito sobre diferença de gênero, onde os entrevistados acreditavam que era mais provável ou menos provável responder que a mulher era a chefe da família associada a uma diminuição ou aumento de separações e divórcios ou à formação de uma família sem pai em casa. Por outro lado, o motivo pode dizer respeito sobre liberdade de escolha, onde a mulher sendo a chefe familiar, e não tem possibilidade de partilhar com ninguém as responsabilidades daí decorrentes (CAVENAGHI, 2018).

Não importa qual seja sua origem, se hajam pais e filhos, apenas pais, dois pais, duas mães, sobrinhos, avós, pais solteiros, pais solteiros, pais solteiros, irmão, tios, enfim, a família tem que ser aceita sociedade como um núcleo importante. A família tem papel fundamental no processo de socialização, que é um processo da vida humana em que o indivíduo passa a conhecer o funcionamento da em sociedade.

Anthony Giddens (2005), ensina que a socialização é o modo pelo qual uma criança ou outro recém-chegado aprende o modo de vida de sua sociedade e se torna uma pessoa educada e autoconsciente, familiarizada com a cultura de seu nascimento. Logo, é um importante canal pelo qual a cultura é transmitida de geração em geração.

Há dois estágios no processo de socialização, de acordo com os sociólogos: A primeira chama-se socialização primária, ocorre na primeira infância, sendo a família a principal responsável pela socialização, onde são ensinados a linguagem, a moral e princípios basilares de comportamento para a etapa de aprendizado posterior; a socialização secundária. Mais adiante, de outro modo, acontece na maturidade o momento de interação social, que ajuda os indivíduos a aprender valores, normas e crenças que formam sua cultura. Nesse ponto, a socialização requer a ação de outros fatores, para citar alguns: ambiente escolar, círculos de amigos, a religião ou ausência da mesma, mídia e labor. (GIDDENS, 2005, p. 42).

2.2 DESESTRUTURA DA FAMÍLIA

A famílias são incumbidas de ​​fornecer aos indivíduos benefícios necessários para desenvolvimento de comportamentos socialmente aceitáveis. Nesse sentido, o ambiente familiar é fundamental para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, assim como das relações estabelecidas nesse ambiente, nas quais são determinantes em comportamentos antissociais ou pró-sociais.

A ruptura familiar é uma fonte de emoção e necessidade emocional, e os relacionamentos familiares, entre marido e mulher, entre pais e filhos, entre irmãos ou entre parentes, podem ser permanentes e gratificantes. No entanto, essa situação pode ser o cenário mais estressante, abusivo e violento, podendo alterar a situação familiar normal em uma família disfuncional unida por laços afetivos, dependendo da extensão e persistência desses problemas.

Por fim, fica óbvio que o processo de socialização humana deve estar pautado no afeto familiar, pois a educação desde a tenra idade inclui diversos objetivos essenciais para a aquisição do referencial e a formação da personalidade individual e social. Além disso, quando os laços familiares se enfraquecem e, em casos extremos, até mesmo se desintegram, desencadeiam em ruptura de relacionamentos (FERRIOL; NORECH, 2007, p. 107­108).

2.3. CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS DA DISSOLUÇÃO DE CASAMENTOS NA PANDEMIA

É sabido que o mundo enfrentou um problema de saúde pública desde 2020, a pandemia do coronavírus, que já causou milhares de mortes, inclusive no Brasil, e trouxe muitos desafios, o que faz com que todos tenham que se adaptar ao novo “normal”. Afetadas por novos hábitos, algumas famílias brasileiras tiveram que reaprender a conviver em casa, em alguns casos impossibilitadas de sair para trabalhar ou manter a harmonia familiar.

Além disso, os colapsos conjugais aumentaram no período após o relaxamento do distanciamento social. A vida dos casais donas de casa demonstra que os relacionamentos não estão preparados para todas as adversidades (quase nunca), portanto, além de adequar os espaços domésticos para acomodar as atividades laborais, muitos papéis domésticos precisam ser reconfigurados.

Segundo os dados da pesquisa, no segundo semestre do ano passado, o número de divórcios registrados em cartório bateu recorde, com 43,8 mil processos. Em comparação com o mesmo período de 2019, esse número é 15% maior. (Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, 2010).

Com isso, o número de separação conjugal aumentou após o distanciamento social. A convivência em tempo integral mostra que os relacionamentos não estão preparados para todos os problemas (quase nunca), pelo motivo de que em muitos casos, o desempenho das tarefas laborais exige uma reconfiguração dos papéis domésticos, além da adaptação aos espaços domésticos.

A pandemia evidenciou alguns fenômenos na sociedade brasileira, principalmente relacionados à vida conjugal. Inicialmente, parecia haver um aumento nos casos de violência doméstica. Só no primeiro trimestre da pandemia (março a maio de 2020), os casos de violência doméstica aumentaram 50%, segundo dados extraídos de documentos do governo do Distrito Federal. Alcoolismo, uso de drogas, ansiedade e relacionamentos abusivos parecem ser catalisadores da violência doméstica, além de restrições ao direito de andar livremente nas ruas devido às medidas de distanciamento social.

Por meio do artigo 100 de 26 de maio de 2020, foi aprovado o ato de notarização eletrônica de todos os registros civis do país, com o objetivo de modernizar e padronizar os serviços extrajudiciais e facilitar sua aplicação com a finalidade de atender às necessidades dos cidadãos.

Desde a sua autorização em 2007, esta inovação tecnológica tem sido um sucesso e bateu recordes no número de divórcios registados por notários. Segundo Andrey Guimarães Duarte, vice-presidente do Cartório de São Paulo, esse dado representa um aumento de 20,3% dos autos dos processos no primeiro semestre de 2020 refletindo os desafios de convivência impostos pela pandemia levando ao isolamento, mudanças comportamentais.

Levando em conta que o divórcio é a melhor resolução na perspectiva de ambos os cônjuges ou de um dos membros, as regras que regem o divórcio são hoje mais flexíveis, mostrando que o instituto obteve natureza do seu mandato ainda mais reforçada. Desta forma, a visão patrimonial da instituição do casamento deu lugar a um preconceito humanitário baseado em valores pautados nas visões de vida a dois ou a uma só pessoa.

Contido no Código Civil, em seu Art. 1562:

No pedido de nulidade do casamento, ou de anulação, ou de separação judicial, ou de divórcio total, ou dissolução de união estável, as partes podem ser solicitadas, mostrando a urgência e provando a separação de corpos, o juiz concederá o mais rápido possível. (Brasil, 2002).

Nesse caminho, como apontam as lições de Maria Berenice Dias (2021), a separação de corpos conclui as obrigações conjugais, e acaba com a influência do regime de bens. Desta forma, entende-se que na data da separação física cessam as obrigações conjugais e o regime de bens, de modo que a validade da sentença continua até a data do evento de separação.

Segundo Rolf Madaleno (2022), é preciso ressaltar que a separação de corpos não é o mesmo que a separação real. A separação física tem implicações no âmbito jurídico para as pessoas envolvidas e não denota separação física entre casais até então casados. A separação de fato, por sua vez, está condicionada a circunstâncias específicas em que as pessoas envolvidas estejam fisicamente distantes da vida comum.

Para provar a existência do casamento, qualquer uma das partes pode pedir a separação de corpus em juízo, e o juiz não pode recusar. A separação prévia de facto não pode obstar ao pedido preventivo do cônjuge.

No julgamento do STF, a ministra Maria Isabel Gallotti afirmou que:

“Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. Considerando o fim do elemento volitivo na continuidade do casamento, verifica-se que há uma escalada nos conflitos, de maneira que pode ocorrer pedidos de afastamento de um dos envolvidos do domicílio do casal. Pode haver o requerimento buscando a legitimação da saída de um dos cônjuges, a continuidade da ausência daquele que já não se encontra mais no lar ou até mesmo o afastamento de um dos envolvidos do lar onde havia a coabitação”. (Ag.Rg. no Ag.1268285/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI , QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2012, Dje 14/06/2012).

Ressalta-se que, embora essas medidas possam ser implementadas em caso de denúncias cabíveis, sua eficácia também está em risco, pois casos de morte por violência doméstica não são incomuns.

Considerando o que está contido no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), expostos nos artigos 731 a 734, o divórcio parece enquadrar-se no rol dos atos consensuais, ou seja, jurisdição voluntária, estabilização sindical e mudança de regime de bens.

Aponta Renato de Sá (2020), que desta forma, apenas os cônjuges ou companheiros são obrigados a assinar a petição, que deve conter a descrição dos bens e a decisão sobre eventual partilha; quaisquer disposições sobre alimentos, entre as partes, e em relação aos filhos, e definições sobre as disposições sobre visitas (DE SÁ, 2020).

Cumpre dizer que, quanto à partilha, não cabe defini-la neste momento, podendo ser posteriormente definida de forma amigável ou mesmo litigiosa, desde que, em qualquer caso, o disposto no Código de Processo Civil de acordo com os arts. 647 a 658 do Código de Processo Civil, e ensinamentos de Daniel Neves (NEVES, 2021).

Ressalte-se que o ato por via extrajudicial já é possível, porém, não é admissível em caso de nascituros ou incapazes, conforme disposto no artigo 1º do Código de Processo Civil. 733, e aula de Fredie Júnior (DIDIER JR., 2022). 

Tal disposição nos parece correta, pois envolve múltiplos interesses e pode se condicionar à presença dos filhos, razão pela qual o acesso judicial às audiências com o Ministério Público é um elemento na busca pela redução de fraudes e desperdícios de patrimônio. Conclui-se que, como discorre Hermes Zaneti Jr (2021), há um elemento que não se limita às configurações de patrimônio.

É preciso ressaltar que, para fins processuais, os processos de direito de família apresentam algumas particularidades, como afirma Maria Berenice Dias (DIAS, 2021, p. 104):

Nas demandas de família, no entanto, a audiência de mediação e conciliação é obrigatória. Depois de apreciado eventual pedido de tutela provisória, o juiz determina a citação do réu para comparecer à solenidade, não sendo facultado às partes dispensar sua realização (CPC 695). O silêncio do legislador permite a conclusão de que nessas ações a audiência é obrigatória, independentemente da vontade das partes. (…)

Há outra peculiaridade. No processo de conhecimento o réu deve ser citado com 20 dias de antecedência (CPC 334), enquanto para a audiência de família, o prazo é de 15 dias (CPC 695 §2.º). A mais marcante diferença das ações de família diz com a forma da citação (CPC 695 §1º). O mandado deve conter somente os dados referentes à audiência, desacompanhado da cópia da petição inicial. A previsão se afasta da regra geral em que o mandado de citação deve ser acompanhado da contrafé (CPC 248). A medida é mais do que salutar. O fato de o réu não conhecer os termos da inicial favorece o acordo e evita o acirramento dos ânimos. A mudança foi festejada pela doutrina que a vê como uma possibilidade de se estabelecer um clima menos litigioso entre as partes. Mas há quem conteste a medida, rotulando-a até de inconstitucional. Também se alega que apenas cria mais trabalho ao advogado do réu, que terá que se deslocar à sede do juízo. Assim o fará qualquer advogado diligente e realmente preocupado em se preparar para a conciliação e mediação.

2.4. ASPECTOS REGIMENTAIS DO DIVÓRCIO NA PANDEMIA

Com a crescente convivência forçosa, culminou com os atos no qual o ordenamento jurídico teve que se adaptar à nova realidade. A implementação do divórcio judicial online pode atestar isso. Isto vai ao encontro de um processo judicial que respeita todo o rigor legal, pelo que os órgãos judiciário e ministerial só intervêm se houver interesse no incapaz e por isso a audiência é necessária para homologação do acordo.

Se não houver consenso sobre os assuntos relativos ao divórcio, este poderá ser discutido em momento posterior, bastando o elemento voluntário da sentença de divórcio, conforme acima referido.

Em 26 de maio de 2020, o CNJ adotou a Portaria nº 100/2020, como já mencionado, estipulando que os atos notariais podem ser praticados por meio do sistema e dos cartórios. Portanto, confirma-se a possibilidade de divórcio extrajudicial na modalidade online, necessitando apenas da assistência de um patrono.

No que diz respeito aos divórcios com filhos menores e/ou incapazes, pode se proceder fora do tribunal, e sujeito às regras estabelecidas conforme cada estado. Alguns estados exigem que questões pertinentes aos interesses de menores, principalmente custódia, visitação e pensão alimentícia, sejam resolvidas previamente no judiciário.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dessa conjuntura cambiante criada pela pandemia global da COVID-19, ficou comprovado que as estruturas instituídas no ordenamento jurídico brasileiro, embora bem estabelecidas no cotidiano forense, ainda não atendem às expectativas da sociedade.

A sociedade moderna procura no momento certo desmitificar procedimentos e agilizar as ações realizadas em todas as esferas da vida, pois na era de globalização como esta, o tempo é um bem cada vez mais escasso devido às condições de vida, de acordo com o sistema econômico nos é imposto.

Nesse caminho, os relacionamentos não são dinâmicos em seu próprio tempo. Não é mais aceitável, que é até mesmo inconstitucional, requerer prazo, seja ele qual for, para fazer valer o processo de separação, e muito menos de divórcio, pois em outros momentos a decisão de esperar até três anos para a consumação do respectivo ato de divórcio. A modernidade exige simplicidade procedimental, não apenas a pressa e a conveniência do imediatismo. Mas foi reforçada por uma cultura de burocracia e manutenção institucional que nem sempre foi do interesse individual e coletivo ao longo do tempo.

Ao longo do caminho, observamos que o progresso tecnológico é cada vez mais necessário para a vida cotidiana como a conhecemos. É claro que as pessoas no passado viviam sem tecnologia moderna, mas os custos humanos, psicológicos e até econômicos disso são inegáveis.

Além disso, à medida que os paradigmas jurídicos evoluíram, notou-se cada vez que as leis buscam a solução consensual de conflitos para evitar o provimento do judiciário por motivos que nem sempre requerem proteção das partes, como divórcio consensual sem menores ou incapazes envolvidos, além disso para reduzir custos operacionais e máquina pública; sem falar na proteção física e emocional dos envolvidos no processo judicial, por mais voluntária que seja, pode acabar gerando insatisfação ou prejuízo entre os participantes.

A lei deve se moldar aos desejos da sociedade, porque não é uma ciência proposital em si mesma. A sociedade mostra que o surgimento dos divórcios extrajudiciais online de menores e incapazes é um movimento que vem ganhando espaço no cotidiano da sociedade, já que não são mais exigidos prazos de carência e não são mais exigidas audiências desnecessárias por órgãos ministeriais, pois só será ouvido ao seu tempo.

Dessa forma, observou-se que os avanços tecnológicos são cada vez mais imprescindíveis para a vida cotidiana como a conhecemos. É sabido que as pessoas no passado viviam sem tecnologia moderna, mas os custos humanos, psicológicos e até econômicos são inegáveis.

Além disso, à medida que os paradigmas jurídicos evoluíram, notou-se cada vez que as leis buscam a resolução consensual de conflitos para evitar a proteção do judiciário por motivos que nem sempre exigem as partes, como quando um divórcio consensual não envolve adultos não especificados ou pessoas incapacitadas, além de reduzir os custos operacionais de divórcios; sem falar na proteção física e emocional dos envolvidos no processo judicial, por mais voluntária que seja, pode acabar gerando insatisfação ou prejuízo as partes.

A lei deve se moldar aos desejos da sociedade, pois, não é uma ciência com finalização em si mesma. A sociedade mostra que o surgimento dos divórcios extrajudiciais online envolvendo menores e incapazes é uma mudança que vem ganhando espaço no cotidiano da sociedade, já que não são mais exigidos prazos de carência e não são mais exigidas audiências desnecessárias por órgãos ministeriais, uma vez que a oitiva se dá em momento oportuno.

Assim, confirma-se a hipótese colocada ao iniciar o trabalho, uma vez que a desjudicialização do divórcio foi impulsionada pela tragédia em âmbito global em consequência da pandemia de COVID-19 e tem-se revelado a forma mais eficaz de efetivação de direitos pessoais no que se refere aos direitos da família, partindo do incremento dissolução do casamento e consequentemente para o divórcio, sendo assim o objetivo final concluído.

Metas específicas também foram atingidas, pois constatou-se que, além do tempo, gastos financeiros, emocionais e de movimentações do judiciário sendo os maiores problemas enfrentados pelos divórcios judiciais.

Por fim, a pandemia global provou ajudar a acelerar e simplificar o processo. Dessa forma, fica comprovado que a saída extrajudicial por meio eletrônico é meio eficaz para obtenção de direitos.

Nesse sentido, espera-se que os avanços tecnológicos continuem servindo a sociedade por todos os seus meios, a fim de agilizar os processos judiciais e extrajudiciais, visto que pandemia mostrou que isso não é apenas necessário, mas possível e urgente, pois estruturas estáveis em nossa sociedade, vivem em função de interesses institucionais, não correspondendo aos dos indivíduos que a compõem.


1https://noticias.r7.com/brasil/divorcios-batem-recorde-no-brasil-e-superam-77-mil-em-um-ano-06012022

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