O (IN)CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

THE (UN)FITNESS OF CLARIFICATION EMBARGOES AGAINST THE DECISION OF INADMISSIBILITY OF EXCEPTIONAL APPEALS: A CRITICAL ANALYSIS OF THE SUPREME COURTS’ JURISPRUDENCE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202509032138


Antonio da Silva Galvão
Erivando Joter da Silva


Resumo

O presente artigo discute a controvérsia acerca do cabimento dos embargos de declaração contra a decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal de segundo grau que não admite recurso especial ou extraordinário, conforme o inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Analisa-se a evolução legislativa que aboliu o duplo juízo de admissibilidade para a maioria dos recursos, ressalvando os recursos excepcionais, e a previsão legal do agravo ao tribunal superior. Em contrapartida à literalidade do artigo 1.022 do CPC, que preconiza o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que tais embargos são incabíveis, classificando seu manejo como erro grosseiro. O estudo, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, visa tecer uma respeitosa crítica a essa orientação das cortes superiores, fundamentando-se na doutrina processualista que defende a indispensabilidade dos embargos para o aperfeiçoamento das decisões judiciais e para a garantia da ampla defesa e do contraditório. Conclui-se que o entendimento restritivo da jurisprudência, apesar de prevalente, carece de sólida justificação jurídica diante da clareza do texto legal e dos princípios processuais.

Palavras-chave: Embargos de Declaração. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Juízo de Admissibilidade. CPC/2015.

1 INTRODUÇÃO

O cenário processual civil brasileiro, notadamente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), foi marcado por significativas alterações que buscaram conferir maior celeridade, eficiência e estabilidade às relações jurídicas. Dentre as inovações, destaca-se a abolição do tradicional duplo juízo de admissibilidade para a maioria dos recursos. Contudo, tal sistemática não se aplicou de forma irrestrita, mantendo-se a dualidade para os recursos de natureza excepcional: o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE). Essa particularidade, fruto de alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016, ainda no período de vacatio legis do atual CPC, estabelece um rito específico para a sua admissão perante os tribunais superiores.

Conforme o artigo 1.030 do CPC, após a apresentação das contrarrazões, os autos são conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido – conforme disposto no respectivo regimento interno –. A eles cabe a realização do juízo de admissibilidade e, se positivo, a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, ou tenha sido selecionado como representativo da controvérsia, ou, ainda, caso o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação (art. 1.030, caput e inciso V).

Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V, cabe agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042 do CPC. 

É fundamental sublinhar que o juízo de admissibilidade realizado no tribunal de origem não possui caráter vinculante para o tribunal superior, que detém a competência para decidir de forma definitiva sobre a admissibilidade do recurso. Importa ressaltar que, enquanto o juízo positivo de admissibilidade é irrecorrível, o juízo negativo é impugnável por meio do agravo em recurso especial ou extraordinário, conforme o caso (art. 1.030, § 1º, do CPC).

Diante desse panorama, o presente artigo concentra-se na problemática das possibilidades recursais frente à decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que inadmite o recurso especial ou recurso extraordinário, notadamente quando fundamentada no inciso V do artigo 1.030 do CPC. A análise se aprofundará nas divergências entre a clareza do artigo 1.022 do CPC, que prevê o cabimento dos embargos de declaração contra “qualquer decisão judicial”, e o entendimento consolidado nas cortes superiores, que, de forma restritiva, os considera incabíveis nesse contexto. O problema de pesquisa, portanto, reside em questionar: há fundamento jurídico sólido para a recusa de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recursos excepcionais pelos presidentes ou vice-presidentes de tribunais de segundo grau, em face da previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil?

A relevância desta investigação reside na necessidade de garantir a efetividade dos meios de impugnação às decisões judiciais, bem como na adequação das interpretações jurisprudenciais à letra da lei e aos princípios processuais constitucionais. Este estudo busca contribuir para o debate acadêmico e prático acerca da aplicação dos embargos de declaração, visando a um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Para tanto, será realizada uma análise crítica da doutrina e da jurisprudência, explorando os argumentos favoráveis e contrários ao cabimento dos embargos de declaração nesta específica situação.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

A análise da controvérsia acerca do cabimento dos embargos de declaração contra a decisão que inadmite recursos excepcionais demanda uma compreensão aprofundada de institutos processuais basilares e dos entendimentos das cortes superiores.

2.1 O duplo juízo de admissibilidade e o agravo em recurso excepcional

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma reconfiguração do juízo de admissibilidade recursal, abolindo-o na maioria dos casos. No entanto, as alterações promovidas pela Lei n. 13.256/2016 mantiveram, para o recurso especial e o recurso extraordinário, um mecanismo de controle prévio, realizado pelos presidentes ou vice-presidentes dos tribunais de origem. Este juízo é crucial para filtrar e organizar o fluxo de processos aos tribunais superiores, em especial considerando a sistemática da repercussão geral (STF) e dos recursos repetitivos (STJ).

Conforme delineado no artigo 1.030 do CPC, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, quando fundada no inciso V, que se refere à ausência de requisitos de admissibilidade, desafia o agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042. É importante sublinhar que, diferentemente do REsp e do RE, o agravo em recurso especial ou extraordinário não está sujeito a um duplo juízo de admissibilidade. Ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem compete apenas a remessa dos autos à instância superior para a análise definitiva da admissibilidade do recurso principal.

A diferenciação das hipóteses de inadmissibilidade do REsp/RE é relevante. Se a decisão de inadmissibilidade for fundada nos incisos I e III do art. 1.030, caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Se o motivo for ausência de requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade (inciso V do art. 1.030), caberá agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário (art. 1.042). É possível ainda que a negativa de admissibilidade se dê por duplo motivo, caso em que caberá ambos os recursos (arts. 1.021 e 1.042), cada qual contra o respectivo capítulo.

2.2 Os embargos de declaração e seu alcance universal

A tônica da discussão reside na amplitude do cabimento dos embargos de declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e abrangente que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” (BRASIL, 2015, grifo nosso).

Os embargos de declaração, conforme elucida o preceptivo legal, possuem o escopo de aperfeiçoar as decisões judiciais, eliminando vícios que possam comprometer sua clareza, coerência ou completude. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, em que o recorrente deve demonstrar a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022. Possui prazo diferenciado para interposição (cinco dias: art. 1.023 e art. 1.003, § 5º, do CPC) e a peculiaridade da inaplicabilidade do princípio da reformatio in pejus, significando que a situação processual do recorrente pode ser piorada com o julgamento dos embargos. Tal espécie recursal se diferencia das demais listadas no artigo 994 do CPC, justamente por sua finalidade intrínseca de saneamento e integração do ato decisório.

2.3 O posicionamento dos tribunais superiores

Não obstante a clareza do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.

No julgamento dos embargos de declaração no ARE 688.776, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que a jurisprudência daquela Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o presidente do tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo (STF, ARE 688776 ED). Esse entendimento é amplamente consolidado no âmbito do STF, conforme se observa em diversos julgados (STF, Tribunal Pleno, ARE 903.247 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/11/2015; STF, 2ª Turma, ARE 991.716. AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJe 24/05/2017).

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento, considerando que os embargos de declaração interpostos contra decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal de segundo grau que inadmite REsp/RE são manifestamente incabíveis (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.125.268/RJ rel. Min. Og Fernandes, DJe 05/12/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.341.818-RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 31.10.2012). A única exceção a esse entendimento, admitindo os embargos de declaração, ocorre quando a decisão for tão genérica que sequer permita a interposição do recurso de agravo (STJ, Corte Especial, EAREsp 275.615/SP, rel. Min. Ari Pargendler, DJe 24.02.2014; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.100.853/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães).

Ambas as cortes, inclusive, consideram erro grosseiro o manejo de embargos de declaração nesses casos e, por isso, insuscetível de interromper o prazo para interposição de outros recursos e de aplicação da regra da fungibilidade recursal. O entendimento decorre da compreensão de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade de REsp/RE é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC.

Na tentativa de justificar a jurisprudência defensiva daquele Superior, a Ministra Maria Isabel Gallotti, na vigência do revogado CPC, traçou um paralelo entre o cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória e o não cabimento em face de decisão que não admite REsp/RE. Veja-se:

“Vejamos se os mesmos motivos que justificam o cabimento de embargos de declaração em face de decisões interlocutórias embasariam o seu cabimento de decisão que nega ou dá trânsito a recurso especial. As decisões interlocutórias têm força própria; dispõem, mesmo que precariamente, sobre o direito das partes (liminares ou antecipações de tutela); resolvem todo o tipo de questão de direito processual ou material incidente. Ao proferi-las, o magistrado não exaure a prestação jurisdicional a seu cargo. Se forem agravadas, caberá juízo de retratação (CPC, art. 523, § 2º). Não seria lógico, dentro do sistema processual vigente, que o magistrado condutor do processo não pudesse esclarecer sua decisão, analisando embargos de declaração, mas tivesse competência para reconsiderála em face de agravo de instrumento dirigido à instância superior. O cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória vem em benefício da economia processual e do aperfeiçoamento da decisão por seu próprio prolator, o qual continua na direção do processo até a sentença ou acórdão. As decisões de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário limitam-se a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. Tais decisões não decidem questão incidente e jamais serão passíveis de execução, sequer a título precário, como as antecipações de tutela. Se não impugnadas, o trânsito em julgado acobertará a última decisão de mérito. No sistema processual vigente, a decisão de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (CPC, art. 544). Uma vez proferida, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixarem à origem para execução ou arquivamento. Não há previsão legal para retratação, ao contrário do que sucede com o agravo do art. 522 e seguintes do CPC”. (STJ. Agravo Regimental no Agravo nº 1.341.818/RS. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgado em 20 set. 2012. DJe 31 out. 2012).

Apesar de o julgado em questão se referir ao CPC de 1973, o entendimento quanto à inadmissibilidade recursal se mantém incólume na vigência do código de processo civil atual, seja no STF, seja no STJ, como ilustram as ementas transcritas a seguir:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 37150-ED. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. Julgado em 21/06/2021. DJe 25/06/2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Assim, a oposição de embargos de declaração não se mostra adequada, não ocorrendo a interrupção do prazo para manejo do recurso cabível. 2.Agravo interno não provido. (STJ. 1 Turma. AgInt no Agravo em REsp Nº 1453038/PE, Relator Min. Sérgio Kukina, julgado 28/10/2019, DJ 04/11/2019).

3 METODOLOGIA

O presente estudo caracteriza-se como uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem predominantemente bibliográfica e documental. A metodologia empregada baseia-se na análise crítica da legislação processual civil vigente, com foco no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), bem como na análise aprofundada da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Serão consultadas fontes doutrinárias relevantes, incluindo manuais, livros e artigos científicos de autores renomados na área do Direito Processual Civil, a fim de fundamentar os conceitos e as críticas apresentadas. A pesquisa documental envolverá a análise de acórdãos e decisões monocráticas dos tribunais superiores que tratam da matéria, buscando identificar os argumentos utilizados para sustentar o entendimento dominante. A técnica de pesquisa compreenderá a análise de conteúdo dos textos legais e das decisões judiciais, permitindo a confrontação dos posicionamentos e o desenvolvimento de uma argumentação crítica sobre a impossibilidade de interposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recursos excepcionais.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES 

A discussão central deste artigo reside na confrontação entre a clareza do artigo 1.022 do CPC e o entendimento restritivo dos tribunais superiores quanto ao cabimento dos embargos de declaração contra decisões de inadmissibilidade de recursos excepcionais. O argumento de que o agravo do artigo 1.042 do CPC seria o único recurso cabível, embora prevalente, afigura-se pouco convincente diante da sistemática processual.

4.1 Análise crítica ao entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores

A lei é absolutamente clara ao assegurar o cabimento de embargos de declaração contra “qualquer” decisão judicial. Não há, no texto do artigo 1.022, qualquer ressalva que exclua as decisões proferidas pelos presidentes ou vice-presidentes de tribunais de segundo grau no juízo de admissibilidade de recursos excepcionais. A ausência de uma razão jurídica explícita para essa excepcionalidade é um ponto de fragilidade na orientação das cortes de vértice.

A própria Corte Especial do STJ, na vigência do CPC de 1973, já assentou que “todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.” (STJ, EAREsp 275.615/SP, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 13/03/2014, DJe 24/03/2014). Essa observação é fundamental, pois aponta a falta de fundamentação explícita para a restrição.

O Ministro Raul Araújo, embora vencido na ocasião, anotou que “os embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal a quo, pois as decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer em erro material ou nos vícios de que trata o artigo 535 do CPC, de maneira que não é viável prejudicar a parte pela utilização da faculdade processual para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual é plausível aceitar a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal”, seja na vigência do código revogado – época desse julgamento -, seja na vigência do CPC atual.

Na mesma linha, o Ministro Marco Aurélio, do STF, em citação de Didier Jr. e Cunha, destaca a natureza integrativa dos embargos: “Os declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado. São cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou colegiado, e resistem, mesmo, à cláusula da irrecorribilidade” (DIDIER JR.; CUNHA, 2023, p. 340).

José Carlos Barbosa Moreira, também citado por Didier Jr. e Cunha (2023), vai além ao asseverar: “Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique como ‘irrecorrível’, há de entender-se que o faz com a ressalva implícita concernente aos embargos de declaração” (DIDIER JR.; CUNHA, 2023, p. 341). Essa ressalva implícita é o cerne do argumento contrário à jurisprudência, pois reconhece que os vícios sanáveis pelos embargos de declaração são inerentes a qualquer ato decisório e sua correção é pressuposto de uma jurisdição eficiente e justa.

O Professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2021) é enfático ao criticar a vedação: “não há nenhum sentido permitir que pronunciamentos omissos, contraditórios ou obscuros não possam ser impugnados pelas partes que pretendem afastar tais vícios no caso concreto. Por vezes, a incompreensão de um pronunciamento judicial pode inclusive impedi-lo de atingir sua finalidade, além de uma decisão omissa ser óbvia denegação da atividade jurisdicional, o que em nenhuma hipótese pode ser aceito” (NEVES, 2021, p. 1847). Realmente, a omissão de um ponto relevante, a obscuridade que impede a compreensão ou a contradição interna em uma decisão de inadmissibilidade, impede o exercício pleno do direito de defesa e a correta compreensão dos fundamentos da negativa, elementos essenciais para a interposição do agravo subsequente.

Considerar o manejo de embargos de declaração neste contexto como “erro grosseiro” e, consequentemente, não interromper o prazo para o agravo, acarreta graves prejuízos às partes, podendo levar à preclusão e à impossibilidade de levar a questão aos tribunais superiores. 

Uma decisão viciada que inadmite um recurso já restringe o acesso à justiça, e a impossibilidade de esclarecê-la ou saná-la antes de interpor o agravo subsequente acentua ainda mais essa restrição, subvertendo a própria finalidade dos embargos de declaração e o direito à efetiva tutela jurisdicional.

5 CONCLUSÃO

A presente análise teve como objetivo primordial criticar o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de interposição de embargos de declaração contra a decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal de segundo grau que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Os resultados da pesquisa demonstram que, a despeito da clareza do artigo 1.022 do CPC, que assegura o cabimento de embargos de declaração contra “qualquer decisão judicial”, os tribunais superiores têm reiteradamente rechaçado essa possibilidade, classificando-a como erro grosseiro insuscetível de interromper o prazo para outros recursos. Esse posicionamento é fundamentado na premissa de que o agravo do artigo 1.042 do CPC seria o único meio de impugnação cabível.

A argumentação desenvolvida, embasada na doutrina processualista e em votos de Ministros das próprias cortes superiores, revela a fragilidade dessa interpretação restritiva. A ausência de motivação explícita para a excepcionalidade, a universalidade do cabimento dos embargos de declaração para sanar vícios como obscuridade, contradição e omissão e a finalidade de aperfeiçoamento das decisões judiciais são elementos que contradizem a vedação imposta.

Em suma, a pesquisa confirmou que os objetivos foram atingidos, expondo a falta de sólida justificação jurídica para a restrição imposta pelos tribunais superiores. 

Embora o entendimento prevalente no STF e STJ oriente a atuação dos advogados para evitar prejuízos a seus constituintes, a análise crítica revela que essa orientação pode configurar uma denegação da atividade jurisdicional, ao impedir o saneamento de vícios inerentes a qualquer ato decisório e limitar o acesso à justiça. As decisões de inadmissibilidade, se viciadas, deveriam ser passíveis de aperfeiçoamento pelos embargos declaratórios antes do manejo do agravo, garantindo-se, assim, a plena observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31/08/2025.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – v.3 – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 20. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2021.

STF. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 903.247/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em 22 out. 2015. DJe 09 nov. 2015.

STF. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário nº 991.716/SP. Relator: Min. Celso de Mello. 2ª Turma. Julgado em 02 maio 2017. DJe 24 maio 2017.

STF. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 688.776. Relator: Min. Dias Toffoli. 1ª Turma. Julgado em 28 nov. 2017. DJe 27 abr. 2018.

STF. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 37150-ED. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 2ª Turma. Julgado em 21 jun. 2021. DJe 25 jun. 2021.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.100.853/RJ. Relator: Min. Assusete Magalhães. 2ª Turma. Julgado em 28 nov. 2017. DJe 05 dez. 2017.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.125.268/RJ. Relator: Min. Og Fernandes. 2ª Turma. Julgado em 28 nov. 2017. DJe 05 dez. 2017.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo nº 1.341.818/RS. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Julgado em 20 set. 2012. DJe 31 out. 2012.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 275.615/SP. Relator: Min. Ari Pargendler. Corte Especial. Julgado em 13 mar. 2014. DJe 24 mar. 2014.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1453038/PE. Relator Min. Sérgio Kukina. 1ª Turma. Julgado 28 out. 2019. DJ 04 nov. 2019.