O IMPACTO E A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS, À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410311511


Jammyles Bezerra dos Santos1


RESUMO

A violência é um dos maiores problemas a serem enfrentados em nosso país, ao se mostrar em diferentes tipos, e atingindo todas as camadas da população, independente de condição econômica, raça, credo ou localidade. Uma das formas mais perversas em que ela se apresenta está no abuso e exploração de crianças e adolescentes, já que segundo dados do Ministério da Saúde (2018), a maioria dos casos são praticados por pessoas próximas à vítima, tais como pais, tios, vizinhos, dentre outros. Isto se torna mais grave considerando que para uma considerável parcela da sociedade, tratar deste assunto é algo tabu, e até mesmo considerado algo pertencente à cultura do lugar onde o fato acontece. Tendo em vista a relevância deste tema, e a forma pertinente que ele ocorre, faz-se necessário o estudo de como as estruturas social, econômica, e cultural do Brasil favorecem estas práticas, analisar os impactos que trazem sobre as vítimas. Portanto, por se tratar de um assunto que com certa frequência é noticiado, já que com a democratização dos meios de comunicação, a violência se tornou presente continuamente em nossas vidas, se tem certo conhecimento sobre o abuso e exploração de crianças e adolescentes, com buscas em publicações tanto audiovisuais (televisão, internet, cinema,) quanto impressas (artigos científicos, materiais de divulgação produzidos pelos órgãos governamentais, revistas e jornais) se faz necessário um maior aprofundamento no estudo desta área, a fim de se buscar os objetivos propostos.

Palavras-chave: Impacto. Abuso Sexual. Crianças. Legislação.  

ABSTRACT

Violence is one of the biggest problems to be faced in our country, as it shows itself in different types, and affects all layers of the population, regardless of economic condition, race, creed or location. One of the most perverse ways in which it presents itself is in the abuse and exploitation of children and adolescents, since according to data from the Ministry of Health (2018), most cases are committed by people close to the victim, such as parents, uncles, neighbors, among others. This becomes more serious considering that for a considerable portion of society, dealing with this subject is something taboo, and even considered something belonging to the culture of the place where the fact happens. In view of the relevance of this theme, and the pertinent way in which it occurs, it is necessary to study how the social, economic, and cultural structures of Brazil favor these practices, to analyze the impacts they bring on the victims. Therefore, because it is a subject that is frequently reported, since with the democratization of the media, violence has become continuously present in our lives, there is a certain knowledge about the abuse and exploitation of children and adolescents, with searches in both audiovisual (television, internet, cinema) and printed publications (scientific articles, dissemination materials produced by government agencies, magazines and newspapers) it is necessary to deepen the study of this area, in order to pursue the proposed objectives.

Keywords: Impact. Sexual Abuse. Children. Legislation.

1 INTRODUÇÃO

A questão da prevenção do abuso e exploração sexual infantil é uma preocupação extremamente grave na sociedade e na lei, mais particularmente na lei brasileira. Este tem sido um tópico muito ouvido e com razão, não apenas porque causa agonia total à vítima, mas também por causa de seu efeito cascata em toda a sociedade. No Brasil, uma vez que crianças e adolescentes têm a proteção de seus direitos assegurada na Constituição Federal e no Estatuto (ECA), políticas e campanhas como formas preventivas têm se voltado para a aniquilação de tais práticas.

O abuso sexual infantil é qualquer forma de envolvimento sexual de uma criança, seja por meio de coerção, manipulação ou quando ela é incapaz de dar consentimento. O abuso sexual se estende ainda mais a situações que podem até parecer trocas favoráveis, como prostituição infantil ou pornografia. Esses são comportamentos humanos adversos, pois afetam o futuro de uma criança de maneiras muito severas que envolvem até mesmo sua saúde, psicologia e até mesmo sua relação social.

Pela legislação brasileira, em especial, o ECA (Lei nº 8.069/1990), medidas de proteção foram garantidas para crianças e adolescentes de todas as formas de negligência e abuso sexual, bem como garantia de medidas preventivas e estabelecimento de responsabilidade e sanção contra casos de abuso e exploração. Estes também são estabelecidos como crimes sob o Código Penal Brasileiro com penas muito rigorosas destinadas a um infrator em sua comissão. Isto é ainda atestado por sua ratificação de convenções internacionais sobre este assunto, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, demonstrando assim seu compromisso com a proteção das crianças.

Para que isso aconteça, métodos preventivos que incluem o desenvolvimento de políticas públicas e a formação de profissionais de educação e saúde precisam conscientizar a família e a sociedade e cancelar o registro da criança usando os canais de denúncia como o Disque 100, que até agora têm sido bastante “eficazes” em rastrear e rastrear esses crimes.

Com a visão da consideração acima, é importante que a sociedade tome a iniciativa de proteger suas crianças, pois essa forma de exploração sexual é uma questão sistêmica que requer uma abordagem multifacetada envolvendo todos os setores do governo e da sociedade civil. A luta contra o abuso sexual infantil vai além de processar os culpados desse ato. Existem abordagens mais saudáveis, que incluem medidas preventivas, cuidados adequados às vítimas e a promoção de uma cultura de respeito e proteção aos direitos humanos.

2 O IMPACTO E A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS, À LUZ DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

As questões de abuso e exploração sexual infantil e especialmente sua prevenção deve estar no centro das atenções não apenas para preservar os direitos humanos, mas também para proporcionar um desenvolvimento saudável para as crianças no Brasil. As formas de combate a essas formas de violência de acordo com as normas internacionais foram incorporadas pela legislação brasileira por meio da definição de diretrizes baseadas na prevenção, denúncia, assistência à vítima e punição à agressão. O impacto e a importância são descritos aqui com referência à legislação brasileira vigente sobre o tema do abuso e exploração sexual infantil.

2.1 Do conceito de exploração infantil

Exploração infantil é quando crianças são obrigadas a trabalhar, muitas vezes em condições que são geralmente degradantes e prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, mental e social adequado. Isso acontece quando crianças são obrigadas ou forçadas a trabalhar em posições muito contrárias à sua saúde, educação e dignidade, geralmente por pouco ou nenhum pagamento.

O fenômeno pode comprometer seriamente o desenvolvimento de menores, pois compromete o gozo de seus direitos. Este conceito tem variações contextualizadas. É a utilização abusiva da natureza de uma pessoa, uma situação de desigualdade social ou um pacote de operações feitas para tirar proveito de recursos de uma determinada fonte.

2.2 Das formas de exploração infantil

Outras formas incluem a prostituição, na qual uma série de agentes, recrutadores, facilitadores e outras pessoas envolvidas também podem obter algum benefício com isso no contexto mais comercial.

Pornografia infantil, que é a: “produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos [….] envolvendo crianças e adolescentes” (Ministério Público do Pará, 2022).

A exploração sexual é, sem dúvida, uma das piores formas de trabalho infantil. Precisamente porque acontece secretamente, na verdade ilegalmente, continua e está fadada a continuar uma estatística que desafia a quantificação precisa. Esta é uma infração criminal hedionda, que pode ser penalizada com uma sentença de 4 a 10 anos de prisão a ser cumprida em regime fechado sem necessidade de fiança. A maioria das vítimas são meninas.

O trabalho infantil também foi localizado, pois mais de 90%, principalmente meninas, fazem turnos duplos. 83,1% também fazem trabalho doméstico em suas próprias casas. Baixo desempenho acadêmico, abandono escolar, doenças e acidentes de trabalho são alguns dos resultados desse excesso de trabalho.

O tráfico de pessoas para exploração sexual inclui a organização do movimento de menores para serem explorados, seja dentro do país ou através de fronteiras. A última forma é o turismo sexual, quando estranhos de outros países ou de outras partes do Brasil viajam para o local para explorar esses jovens a fim de se divertir e aliviar sua libido.

Estes são os crimes mais denunciados por menores e estão tipificados no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) vigente em nosso país, com suas penas previstas pela legislação. A exploração sexual de crianças consta no Artigo 217-A, que substitui o Artigo 217 revogado pela Lei nº 12.015/2009, onde se emprega o termo Estupro de Pessoa Vulnerável.

2.3 Do abuso e exploração sexual de crianças

Para a organização da sociedade civil Faça Bonito, referência na luta pela proteção de crianças e adolescentes, o abuso sexual é toda investida sexual contra uma criança ou um adolescente. Geralmente, está relacionado com alguém em quem se deposita confiança e em muitos dos casos acontece no ambiente familiar, pelos que vivem e vivem na vida. Já a exploração sexual é a realização de relações sexuais por meio de criança ou adolescente, em contraprestação ou não, com fim lucrativo, seja através da prostituição, do compartilhamento de conteúdo e imagens abusivas, da rede de tráfico ou do turismo com motivação sexual.

No Brasil, a questão da exploração sexual infantil é multicultural, social e econômica. O Brasil inteiro é coberto pelo segredo e tabu em relação à discussão do assunto, portanto, crianças e adolescentes se tornam presas do vício em todo o Brasil. Como tal, há uma necessidade de que esse silêncio seja quebrado e uma voz se levante em defesa dos que não têm voz. Precisamos entender que a exploração sexual virá em várias dimensões: ameaças ou força e persuasão e em sua forma extrema, tráfico de pessoas.

Uma criança, e em meu caso considerada como tal quando abusada sexualmente por pessoas colocadas em condições de servidão, turismo sexual ou outra exploração, incluindo material pornográfico e estupro no contexto familiar. Portanto, as pessoas que se envolvem na prática do crime são aquelas que exploram a inocência e o desamparo de outra pessoa em seu benefício. Portanto, as pessoas envolvidas na prática do crime são aquelas que se aproveitam da inocência e do desamparo de outra pessoa para obter alguma vantagem. Daí que, tendo em vista os direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é urgente debater e combater esse preocupante cenário.

Claudio Augusto Vieira, Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), pode manifestar sinais explícitos de mudanças repentinas de comportamento, uso de palavras ou desenhos sexualmente sugestivos e baixo desempenho acadêmico, por exemplo. “Precisamos enxergar os sinais. Todos temos a responsabilidade de proteger nossas crianças e adolescentes”, afirma ele. De acordo com o gestor, todos podem e devem denunciar.

No entanto, há fatores adicionais que podem apresentar sinais de alerta de insônia de aprendizagem sexualizada abaixo da puberdade, falta de foco e baixo desempenho, sinais de hostilidade, distúrbios comportamentais e emocionais e crianças e adolescentes negligenciados abusados ​​por suas próprias famílias.

É muito importante enfatizar que crianças e adolescentes não participam da prostituição. ‘Prostituição Infantil’ no sentido real é ‘Exploração Sexual’. Não há ação voluntária de crianças ou adolescentes para se colocarem em pornografia; ‘Pornografia Infantil’ no sentido real é ‘conteúdo abusivo’, acrescentou o Secretário Cláudio Vieira.

Em 2023, mais de 60.700 crimes sexuais contra crianças e adolescentes foram registrados pelo Disque 100 por meio de 31.200 denúncias. Isso se converte em mais de 166 crimes aparecendo a cada 24 horas, sete a cada oito minutos. Esses números comprovam o quanto o canal de denúncias tem sido benéfico para capturar uma população cada vez maior. É gratuito; você pode ser anônimo e pode ser acessado de qualquer lugar do país.

O alarme é emitido pela Organização Mundial da Saúde de que entre os 204 milhões de crianças menores de 18 anos, 9,6% são submetidas à exploração sexual, 22,9% são abusadas fisicamente e 29,1% são abusadas emocionalmente. Em média, cerca de 320 crianças e adolescentes são explorados sexualmente a cada 24 horas no Brasil. E esses números estão longe de ser completos, já que sete em cada cem incidentes, de acordo com as melhores informações disponíveis, chegam ao conhecimento das autoridades.

A pesquisa também deixa claro que predominantemente três quartos, ou seja, 75% deles são meninas, e aqui a maioria é negra. É um tabu; não permite uma discussão e investigação completas sobre as causas por trás de tais crimes, e até silenciou aqueles casos que não foram relatados à polícia.

2.4 Do bem jurídico tutelado no delito de exploração sexual

O atual Código Penal, estabelecido já em 1940, tratava dos crimes contra os costumes no Título VI da parte especial. Em virtude da Lei nº 1.015/09, o bem jurídico protegido não é mais o dos costumes, mas sim a liberdade/dignidade sexual. De tal forma que Greco afirma que o termo crimes contra os costumes foi abandonado, visto que a sociedade não queria mais proteger os costumes, mas a dignidade das vítimas de crimes sexuais. Isso é apoiado pela seguinte citação:

A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sim a tutela da sua dignidade sexual. (2017, p. 1120).

Com a nova redação do título para “Crimes contra a dignidade sexual”, pode-se buscar um escopo mais amplo para o direito legal protegido. De acordo com o ambiente social, as pessoas costumavam dar lugar à moralidade e aos bons costumes em vez da dignidade humana. Com o tempo, a sociedade se absteve de ver a liberdade sexual como o direito de cada indivíduo sobre seu corpo, sem que ninguém mais o controle. A Constituição Federal de 1988 trouxe ainda no art. 1, III o direito e a proteção da dignidade humana.

A dignidade sexual é uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana. Ingo Wolfgang Sarlet, dissertando sobre o tema, esclarece que a dignidade é ―a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos‖. (Greco, 2017, p. 1120 apud Sarlet, 2001, p. 60)

A parte especial do Código Penal foi sujeita a modificações significativas com o advento da Lei nº 12.015/09. colocada em prática. Destes, cada capítulo sob esse título estaria sujeito a revisão. Esta mudança legislativa é buscada pelo legislativo não apenas em oposição à sociedade, mas com a intenção de salvaguardar o direito genuíno das mulheres de usar seus corpos como uma forma de expressão e proteger um direito legal protegido – neste caso, a integridade sexual. Portanto, pode-se dizer:

Dignidade sexual é o agregado de fatos, ocorrências e aparências em relação à vida sexual de um indivíduo. Com respeitabilidade e autoestima, intimidade e vida privada, isso nos leva à inferência de que os seres humanos podem se valer da satisfação sexual em qualquer extensão de luxúria e sensualidade que possam sentir sem interferência do estado ou da sociedade. (Alves; Da Paixão e Cardoso, 2014, online)

É de se notar que o direito protegido é o bem jurídico da dignidade/liberdade sexual, ou seja, o poder de autodeterminação quanto ao próprio corpo, e de não se sujeitar à vontade de outrem. Tal interferência coloca em risco menores já protegidos constitucionalmente, criminalmente e pelo ECA de todas as formas de compulsão relativas à integridade corporal. Nesse raciocínio explica Bitencourt:

Não temos dúvida, na mesma linha de raciocínio, que a liberdade sexual, entendida como a faculdade individual de escolher livremente não apenas o parceiro ou parceira sexual, como também quando, onde e como exercitá-la, constitui um bem jurídico autônomo, distinto da liberdade genérica, com dignidade para receber, autonomamente, a proteção penal. Reconhecemos a importância de existir um contexto valorativo de regras que discipline o comportamento sexual nas relações interpessoais, pois estabelecerá os parâmetros de postura e de liberdade de hábitos, como uma espécie de cultura comportamental, que reconhece a autonomia da vontade para deliberar sobre o exercício da liberdade sexual de cada um e de todos, livremente. ―A esse contexto valorativo — afirma Muñoz Conde — poder-se-ia chamar também moral sexual‘, entendida como aquela parte da ordem moral social que em causa‘ dentro de determinados limites as manifestações do instinto sexual das pessoas.” (2012, p. 88)

A lei atualmente traz um valor ético à conduta humana nas relações interpessoais e nos valores morais entre reciprocidade na convivência harmoniosa transformando essa relação em bem-estar no que diz respeito à educação desses menores que deve ser garantida como um direito fundamental.

2.5 Da Lei nº 12.015/2009

Com referência à exploração sexual de menores e às condições que a provocam, o código acima mencionado articula o seguinte nos artigos: 218 (Corrupção de Menores), 218-A (Gratificação da luxúria por meio da presença de criança ou menor), 218-B (Incentivo à prostituição ou outra forma de exploração sexual de menor ou outra pessoa desfavorecida) e 218-C (Revelação de cenário de estupro ou cena de estupro de menor ou pessoa desfavorecida, cena de sexo ou material pornográfico). Como já dito, os três últimos são novos parágrafos introduzidos pelas Leis 12.015/2009, 12.978/2014 e 13.718/2018.

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.    

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.               

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.    

 […]                     

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave

3 DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

O pesquisador Alberto (2010, p.132) traz que a Constituição do Brasil “em seu art. 227, baseia-se na Doutrina Jurídica da proteção Integral à Infância”. Esta foi a primeira vez na história deste país que questões relacionadas às crianças receberam a mais alta prioridade. A Doutrina da Proteção Integral, segundo Fant (2024), é uma doutrina de normas que tem por finalidade orientar e garantir a construção do sistema jurídico para crianças e adolescentes como cidadãos plenos e aqueles que recebem proteção prioritária absoluta, em razão de seu contínuo desenvolvimento moral, físico e psicológico.

Compreende que estes não possuem total capacidade do exercício de seus direitos, necessitando que terceiros – família, responsáveis, sociedade e Estado – resguardem seus bens jurídicos fundamentais, previstos na legislação, até que estejam desenvolvidos moral, física, mental, espiritual e socialmente. (Fant, 2024, online)

Essa doutrina foi o primeiro salto na proteção efetiva dos direitos da criança e do adolescente. Isso mudou do antigo Código de Menores (Lei nº 6.697/1979) e serve de modelo para a legislação atual, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990.

Como Salgueiro (2019) observou, a antiga doutrina, a da situação irregular, girava em torno de crianças e adolescentes classificados como ‘errados’, seja porque haviam sido materialmente abandonados, seja porque estavam praticando delitos cabíveis. Ela atendia apenas crianças e adolescentes carentes ou delinquentes, sem diferenciação entre um e outro caso.

3.1 Dos pontos observados pelos autores

Melo (2013) menciona uma polêmica que levanta um ponto interessante: esses artigos e a definição de um novo olhar no atendimento a esses pacientes representam mais desafios do que garantias. Depois de um longo período, a cultura institucional dos órgãos estatais deu uma orientação que se baseou unicamente na lógica da punição e da disciplina. Tal direção criou e ainda cria brechas que favorecem a existência latente desses crimes.

Então, esse estado de ser, a inscrição formal de direitos na Constituição Federal de 1988, prova que há muito mais desafios para a provisão desses direitos no que diz respeito às crianças e adolescentes do que garantias reais. É, portanto, nesse contexto de redefinição de significados e superação de desafios que o tema da ESCCA foi inserido no texto constitucional (Melo, 2013, p. 62).

O pesquisador Alberto (2010, p.132) traz que a Constituição do Brasil “em seu art. 227, baseia-se na Doutrina Jurídica da proteção Integral à Infância”. Com isso, foi a primeira vez na história do país que a criança passou a ser tratada como prioridade absoluta.

3.2 Da apresentação da Jurisprudência

O direito brasileiro confirma o impacto significativo e a importância crucial de prevenir o abuso e a exploração sexual de crianças, garantindo a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos conforme previsto na legislação nacional e nos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Existem diversos casos na jurisprudência brasileira que abordam o impacto e a importância da prevenção ao abuso e exploração sexual de crianças, demonstrando o compromisso dos tribunais em proteger os direitos das crianças e garantir a aplicação da legislação brasileira, dentre eles o Recurso Especial nº 1.251.944 – PR (2011/0084803-0):

EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR PROFESSOR EM DESFAVOR DE ALUNO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Abuso sexual praticado por professor em desfavor de aluno. Inexistência de condenação criminal. Cabimento da indenização a título de reparação. 2. A condenação estatal, no âmbito da responsabilidade civil, em razão de abuso sexual praticado por professor em desfavor de aluno, não fica condicionada à existência de condenação criminal, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. 3. A indenização por danos morais, além de ter caráter compensatório, deve possuir também função pedagógico-punitiva, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do ente estatal. 4Recurso especial provido.

Neste julgamento, o STJ ponderou sobre o problema da reparação civil em casos de abuso sexual de crianças, ressaltando a necessidade de garantir que as vítimas sejam indenizadas pelos danos sofridos e promover sua recuperação física e psicológica.

Assim, como foi amplamente explicado, a obrigação é de todos, Estado, sociedade e família, de proteger o bem-estar físico e psicológico de crianças e adolescentes de forma explícita e segura para oferecer proteção total, mas, principalmente, como uma questão de absoluta prioridade e em seus melhores interesses na prevenção e combate a todas as formas de violência, especialmente aquelas contra sua dignidade sexual.

4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO CONTRA A PORNOGRAFIA E O ALICIAMENTO INFANTOJUVENIL

O ECA, enquanto legislação especial, protetora dos Direitos Infantojuvenis também prevê tipos penais, que disciplinam principalmente, condutas relacionadas à pornografia e ao aliciamento de crianças e adolescentes, praticadas por diversas formas, inclusive, por meios digitais.

Outrossim, para efeito dos crimes previstos no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

O Código Penal é modificado por meio da Lei 13.441 de 8 de maio de 2017 para criminalizar agora esses atos. Tal lei representa um grande passo na proteção de crianças e adolescentes que são tão facilmente vulneráveis ​​nas mídias sociais, onde todos os dias parecem sofrer alguma forma de constrangimento sexual em decorrência da exposição desenfreada, comprometendo devidamente seu desenvolvimento físico e psicológico regular e saudável.

Fazem parte deste grupo cenas sexuais explícitas ou pornográficas que utilizem crianças e adolescentes em sua produção, reprodução, direção, fotografia/filmagem ou registro por qualquer técnica, bem como a postagem, oferta, troca, transferência ou apresentação para venda de tais materiais por qualquer meio de divulgação existente. 

O mesmo vale para quem possui ou tem sob seu controle, em qualquer forma, materiais que contenham imagens pornográficas envolvendo crianças e que, por meio de montagem, edição ou substituição de qualquer meio, crie a impressão de que uma criança está realmente se envolvendo em um ato, fotografia, vídeo ou representação explícita ou pornográfica.

Isso inclui, mas não está limitado a, relação sexual, conduta lasciva, presença, participação ou indução de um menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a luxúria própria ou de outra pessoa, e sujeitar, induzir ou seduzir alguém com menos de 18 (dezoito) anos para prostituição ou outra exploração sexual. 

As penalidades para os delitos acima são prescritas entre um a trinta (1-30) anos de prisão com multa, dependendo do critério do tribunal com base nas circunstâncias dos fatores atenuantes e agravantes. Por esse fato, eles criaram a Lei, que permitirá que os policiais acessem as mídias sociais e outros sites para que possam coletar evidências sobre os crimes acima mencionados, o que os ajudará a tomar medidas contra os criminosos.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou a Operação “Luz na Infância”, já em suas várias edições para lutar contra os maus-tratos relacionados à internet e a exploração sexual de crianças e adolescentes, atualmente apoiada pela promoção da Operação, em vários países ao mesmo tempo, por exemplo, Argentina, EUA, Paraguai, Panamá e Equador.

A operação também investiga, processa crimes e garante que os infratores sejam responsabilizados por isso. Também enfatiza a necessidade de coordenação entre os órgãos do Sistema de Justiça e a Rede de Proteção para que quaisquer medidas tomadas sejam mais efetivas.

Assim, como foi amplamente estabelecido, a responsabilidade de garantir proteção integral e prioridade absoluta, bem como atuar no melhor interesse de cada criança e adolescente na prevenção e repulsão de todas as formas de violência, notadamente no que diz respeito à sua dignidade sexual, cabe coletivamente ao Estado, à sociedade e à família.

De acordo com o art. 227, da CF/88:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,2015)

(…)

§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

No mesmo sentido, o ECA prevê:

Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

(…)

 Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

(…)

Art.130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Ainda há vários desafios a serem superados, mesmo com os avanços legislativos e de políticas públicas. A subnotificação de casos, problemas de identificação em determinados contextos (especialmente o familiar) e recursos inadequados para os órgãos de proteção ainda são grandes problemas no Brasil.

Por isso, recomenda-se que se continue investindo em educação preventiva e na construção de uma rede interligando escolas, serviços de saúde, conselhos tutelares e sistema judiciário para que a defesa dos direitos das crianças e adolescentes seja mais bem mantida.

4.1 Políticas Públicas e Educação Preventiva

Algumas das políticas públicas para lidar com o abuso sexual e a exploração de crianças incluem campanhas como o Maio Laranja e programas educacionais nas escolas, onde as crianças podem aprender como identificar o abuso e como denunciá-lo. A análise avaliará o impacto dessas campanhas e a necessidade de educação preventiva contínua, que não apenas protege as crianças, mas também traz o problema à tona. ideia sobre o tópico

A aplicação rigorosa de penalidades legisladas atua como o impedimento mais crucial, enquanto os programas de assistência psicossocial reduzem o efeito do trauma nas vítimas. O fortalecimento das campanhas de denúncia e o trabalho dos conselhos de proteção à criança também aumentam o monitoramento e o controle na luta contra crimes de exploração sexual.

Prevenção é a tática mais essencial na luta contra o abuso e a exploração sexual infantil. As políticas públicas e as campanhas educativas funcionam no Brasil por meio de uma parceria entre o governo e a sociedade civil. Principais estratégias: portanto, estabelecer campanhas de conscientização por meio de programas do tipo ‘Disque 100’ para que as pessoas possam denunciar incidentes de violência e exploração sexual. Além disso, campanhas como ‘Don’t Be Silent’ lançadas pelo governo visam aumentar a consciência das pessoas sobre a questão e a necessidade de proteger as crianças.

É importante ter uma educação em prevenção. O Ministério da Educação (MEN), por meio do Programa de Saúde Escolar (PSE), leva essas atividades de conscientização para escolas públicas para que alunos, professores e pais saibam quais são os sinais de abuso e porque ele deve ser denunciado. Essas atividades de conscientização informam crianças e adolescentes sobre seus direitos e a importância de serem salvaguardados antes de possíveis maus-tratos.

Outra estratégia importante é treinar profissionais que estão em contato direto com crianças e adolescentes. Médicos, assistentes sociais, psicólogos, professores e responsáveis ​​são aconselhados sobre como identificar sinais de abuso e exploração e lidar com relatórios e encaminhamentos da maneira correta.

Além da prevenção, o atendimento às vítimas do Índice de Abuso é uma parte importante das políticas públicas. Serviços de apoio psicossocial, como os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), oferecem suporte às vítimas e suas famílias, ajudando no processo de recuperação e reintegração social.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo descrever o quadro real do que crianças e adolescentes têm que passar como vítimas de abuso e exploração sexual. A maioria desses infelizes são sobreviventes de baixa renda, vitimizados por questões de gênero, cor, raça e etnia. Embora a legislação e as políticas de proteção tenham avançado, houve muito mais do que números alarmantes de casos relatados ocorrendo em todos os cantos do Brasil. Isso não está longe da verdade porque esse problema aparece tão frequentemente diante de nossos olhos que o vemos; mesmo em nossas cidades.

É considerada uma das maiores violações de direitos humanos, com sofrimento sério e de longo prazo ‘prospectivo tanto para as vítimas diretas quanto para a sociedade em geral. A análise do impacto e a necessidade de medidas preventivas mostram a necessidade de uma abordagem abrangente e transversal para abordar essa questão, principalmente dada a legislação brasileira.

Legislado nacionalmente no Brasil, o ECA como seu marco maior prescreve um conjunto de direitos muito positivos, principalmente para as próprias crianças e adolescentes, exigindo incentivos de proteção integral e prioridade absoluta. As reformas do Código Penal, especialmente com a Lei 12.015/2009, ampliaram o escopo de tipificação dos crimes relativos ao abuso sexual, indicando avanços muito grandes nesse sentido de capacidade de resposta. Mas, como é de praxe na maioria das leis, sua efetividade não está tanto em sua existência, mas em sua aplicação e na conscientização da sociedade sobre a gravidade do problema.

Embora tenha havido progresso, muitos desafios permanecem. Não há recursos disponíveis suficientes para implementar políticas públicas e para treinar e qualificar profissionalmente aqueles que trabalham com ou para crianças e adolescentes. A resistência cultural muitas vezes silencia as vítimas e se torna uma barreira para qualquer prevenção ou denúncia desse abuso. Educação de qualidade e oportunidades socioeconômicas são algumas das necessidades básicas para a proteção da maioria das crianças, porque a maioria delas vem de origens vulneráveis, o que as torna alvos fáceis para exploração.

É importante que a sociedade civil e o governo, juntamente com as ONGs, criem e implementem programas de prevenção eficazes e sensíveis às crianças. O fornecimento de educação sexual, o empoderamento da criança e o fornecimento de ambientes seguros e de apoio são algumas das medidas críticas que aprimoram o cuidado infantil protetor.

Por último, mas não menos importante, a prevenção do abuso e exploração sexual infantil deve ser uma ação-chave, e não apenas em palavras. Um esforço incessantemente comprometido é o que é necessário para permitir que todas as crianças cresçam em um ambiente livre de violência e exploração, onde seus direitos sejam respeitados e promovidos. Assim, somente dessa forma pode ser forjada uma sociedade mais justa e equitativa que valorize e proteja suas crianças.

6 REFERÊNCIAS

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FANT, Maria da Silva. Doutrina da Proteção Integral no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora D’Plácido, 2024.

GRECO, Rogério. Crimes contra a dignidade sexual. Disponível em: < www.rogeriogreco.jusbrasil.com.br >.

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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: jammylesbezerra@gmail.com
ORCID: https://orcid.org/0009-0001-9683-3511.